|
I - As relações cambiárias imediatas são as que, no âmbito de uma letra ou de uma livrança, se estabelecem entre os sujeitos que aí intervieram imediatamente, sem intermediação de outros intervenientes. II - São imediatas as relações entre o avalista do aceitante de uma letra de câmbio e o sacador, ou entre o avalista do subscritor de uma livrança e o beneficiário, visto que as suas obrigações, independentes das dos avalizados, têm como primeiro credor o interveniente cambiário que assim se lhes opõe. III - Também nestas relações imediatas há lugar a que se fale em literalidade e abstracção, que não são excluídas pelo que se preceitua no art.º 17 da LULL. IV - Não se confundem o contrato de conta corrente e a organização do movimento contabilístico em forma de conta corrente.I.V.
Revista n.º 2215/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - A tradição da coisa funciona como requisito ou pressuposto do direito ao valor da coisa - o direito de o credor (promitente comprador) optar, no que à indemnização concerne, e em vez do dobro do sinal, pelo valor que a coisa tiver (art.º 442, n.º 2, 2.ª parte, do CC). II - Se o promitente comprador era arrendatário da parcela de terreno prometida vender, e se mercê dessa qualidade continuou, sem qualquer interrupção, na posse dela (posse em sentido corrente e material), pode concluir-se que não houve tradição da coisa em razão do contrato-promessa. III - São diversos os pedidos de restituição do sinal em dobro e de pagamento do valor da coisa, permitidos em alternativa pelo citado preceito do CC. IV - Assim, tendo sido formulado apenas o pedido de condenação no pagamento do valor da coisa, sem que tenha sido pedida, subsidiariamente, a condenação na restituição do sinal em dobro, se o primeiro pedido vier a ser julgado improcedente, não pode o tribunal condenar na restituição do sinal em dobro, com o argumento de que o valor deste é inferior ao valor da coisa.I.V.
Revista n.º 436/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Pais de Sousa
I - No caso de falta de cumprimento do contrato-promessa, a lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso: a execução específica, regulada no art.º 830 do CC, havendo simples mora, e a resolução do contrato, havendo não cumprimento definitivo. II - A perda do interesse do credor, susceptível de legitimar a resolução do contrato, nos termos do art.º 808, n.º 2, do CC, afere-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados pelo comum das pessoas; há-de, portanto, ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas.I.V.
Revista n.º 2045/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Pais de Sousa
O exame de sangue efectuado noML, com uma probabilidade de paternidade de 99,997%, exclui a necessidade de provar a exclusividade de relações sexuais da mãe do menor com o pretenso pai. I.V.
Revista n.º 2166/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Pais de Sousa
I - A liberdade de imprensa e a de informação e expressão de pensamento pela imprensa têm como limite imediato, entre outros, o direito fundamental, consagrado constitucionalmente, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada, integrado no direito geral de personalidade, pelo que qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa contra ele dirigidas são causa de responsabilidade civil. II - Em caso de colisão desses direitos, e como têm a mesma hierarquia constitucional, há que procurar harmonizá-los aplicando o disposto no art.º 335 do CC, o que conduz a que a liberdade de expressão não possa, em princípio, atentar contra o direito ao bom nome e reputação, embora em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, a adequada aplicação do princípio da proporcionalidade, inerente àquele dispositivo, possa fazer com que a liberdade de expressão prevaleça sobre o direito ao bom nome e reputação. III - Os valores jurídicos que a tal podem conduzir são aqueles que reflectem um interesse público de tal maneira intenso, por os factos eventualmente atentatórios do direito ao bom nome e reputação ou reserva da intimidade da vida privada serem susceptíveis de afectar o bem estar da vida da comunidade, que justificam a divulgação dos mesmos, desde que tal seja feito por forma a não exceder o necessário à divulgação.I.V.
Revista n.º 282/00 - 6.ª Secção Silva Salazar ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - A perda do ano escolar, consequência das lesões sofridas em acidente de viação por uma criança de doze anos de idade, constitui dano não patrimonial, cuja indemnização se deve fixar em Esc: 500.000$00. II - Se, para além deste dano, a vítima teve um período de internamento de vinte e sete dias, em vários hospitais, se esteve em coma três dias, findos os quais não conseguia mexer a metade direita do corpo, se esteve sem conseguir abrir o olho direito durante cerca de dois meses, mantendo na data da alta hospitalar ptose palpebrar direita, a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada num total de Esc: 5.000.000$00.I.V.
Revista n.º 1943/00 - 6.ª Secção Silva Salazar ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - Por localidade entende-se uma povoação, um lugar em que existe um conjunto de edificações mais ou menos contíguas ocupadas por várias pessoas, integradas em diferentes unidades familiares, que constituam um aglomerado urbano. II - Espaço livre e visível é a secção de estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor, sem que este tenha de contar com obstáculos que lhe surjam inopinadamente à frente.I.V.
Revista n.º 2061/00 - 6.ª Secção Silva Salazar ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - Para que o Fundo de Garantia Automóvel tenha obrigação de indemnizar o lesado por acidente de viação, não basta que se verifiquem os requisitos previstos no DL n.º 522/85, de 31-12, sendo ainda necessário que concorram os pressupostos da responsabilidade civil, com base na culpa ou no risco. II - Assim, o Fundo só pode ser responsabilizado quando o condutor desconhecido de veículo também desconhecido seja responsável a título de culpa ou risco.I.V.
Revista n.º 2149/00 - 6.ª Secção Silva Salazar ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - Como decorre do art.º 1382, n.º 1, do CPC, a sentença proferida em processo de inventário homologa a partilha constante do mapa, em todos os seus termos. II - A elaboração do mapa da partilha impõe, logo à partida, a determinação da importância total do activo, para o que há que proceder a duas operações: por um lado, somar os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efectuadas; por outro lado, deduzir as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos. III - Se não foi interposto recurso da sentença, o agravo do despacho que considerou não licitada determinada verba, por determinado valor, não pode subir, pois embora tenha interesse para os recorrentes, tal interesse não é independente da sentença.I.V.
Agravo n.º 2175/00 - 6.ª Secção Silva Salazar ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - A arguição da nulidade de acórdão (e de sentença) deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, sendo que neste, e desde logo, tem de ser invocada e especificada por forma explícita e concreta (ainda que sucintamente), considerando que o requerimento de interposição, constitui uma 'peça' processual diferente das alegações (sem prejuízo do mesmo ser logo seguido das segundas). Com efeito enquanto o primeiro é dirigido ao tribunal recorrido, aquelas últimas são dirigidas ao tribunal que há-de apreciar o recurso, sem prejuízo de a lei fazer apelo a uma 'peça' única, pois o legislador deixou bem claro que a arguição de nulidades deve proceder a alegação, destacando-se dela explicitamente. II - A arguição efectuada fora deste enquadramento, nomeadamente em sede de alegações, tem de ser considerada extemporânea, importando o seu não conhecimento. III - Constitui fundamento para despedimento colectivo o encerramento definitivo da empresa, o encerramento de uma ou várias secções, ou a redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais, devendo estes últimos ser considerados nos termos enunciativos constantes do art.º 26, n.º 2 da LCCT, em relação à extinção dos postos de trabalho. IV - Assentando o despedimento em bases verdadeiramente economicistas, não pode aferir-se a legalidade do despedimento em termos de o mesmo só dever concretizar-se se e na medida em que possa viabilizar uma empresa, salvando de uma falência iminente. V - O encerramento total ou parcial da empresa, constituindo uma medida de gestão, só poderá ser sindicado, no caso de o mesmo ser simulado ou abusivo. VI - O julgador, na apreciação dos factos, deverá respeitar os critérios de gestão da empresa, não lhe competindo, substituindo-se ao empregador, concluir pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar. VII - Não basta a verificação objectiva da existência dos motivos tecnológicos, económicos ou conjunturais, é também necessário que exista qualquer nexo entre o mesmo e os despedimentos efectuados, isto é, preciso se torna que tais motivos sejam suficientemente fortes para que, ainda que determinando uma diminuição de pessoal, conduza, sem mais, ao despedimento colectivo de certos e determinados trabalhadores. VIII - É fundamentado o despedimento colectivo que se enquadra numa reestruturação efectuada, assente essencialmente na redução de custos, com a diminuição de mão-de-obra, estando as funções e respectivos postos de trabalho, dos trabalhadores despedidos, inseridos no grupo eliminado.
Revista n.º 24/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - A rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, com fundamento no disposto no art.º 3, n.º 1, da LSA, falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, confere direito à indemnização prevista no art.º 6, a) do mesmo diploma, indemnização de acordo com a antiguidade do trabalhador, correspondente a um mês por cada ano ou fracção, independentemente de a falta de pagamento ser ou não devida a culpa do empregador. II - Não estando provado que o trabalhador tenha assumido para com a empregadora o compromisso de aguardar durante algum tempo mais o pagamento dos salários, o facto de o mesmo saber que a empresa atravessava um mau momento e que procedia a diligências com vista à obtenção de meios para ocorrer ao referido pagamento, não o faz incorrer numa situação de abuso de direito. III - ntegra a retribuição o quantitativo que o trabalhador recebia, todos os meses, para o recompensar de ser assíduo.
Revista n.º 1671/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Resultando dos autos que o autor, em sede de incidente de alienação mental deduzido em processo crime, foi considerado inimputável, com fundamento em personalidade instável, com perturbações do foro psíquico, potenciadoras de agressividade e relacionadas com o meio ambiente de trabalho e tendo a Comissão de Trabalhadores emitido parecer no sentido de não ser aconselhável o retorno do trabalhador ao sector de manutenção de aviões, por o mesmo ser particularmente sensível em termos de segurança, antes proceder-se a um esforço de recuperação do autor, colocando-o noutro sector da empresa, ficou demonstrada a impossibilidade definitiva do mesmo executar a sua prestação, ainda que do processo tenha ficado apurado que o trabalhador se encontrava, do ponto de vista psíquico e psicológico, capaz de desempenhar actividade profissional. II - Dada a impossibilidade de conversão do contrato de trabalho do autor por via consensual, cessa o respectivo contrato por caducidade. III - Com efeito, o trabalhador, encontrando-se na situação de não poder desempenhar as funções no sector de manutenção de aviões (tendo em conta as particulares exigências de segurança do transporte aéreo e a importância de tal sector para o efeito), sempre recusou as várias ofertas da ré de recolocação noutros sectores da empresa para o exercício de outras funções, embora com manutenção do montante remuneratório correspondente à sua categoria profissional.
Revista n.º 9/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - A carta enviada pela ré à autora, nos termos e cumprindo as formalidades dos art.º 28, da LCCT, comunicando-lhe as razões para a extinção do seu posto de trabalho (coordenadora pedagógica de vários infantários), bem como, em alternativa, a alteração do contrato de trabalho, para o exercício de funções de educadora no infantário, não consubstancia uma situação de despedimento. II - Desta forma, partindo a autora de um equívoco e propondo a acção para impugnação de um despedimento que não ocorreu, tendo-se mantido estável a instância, não obstante, após a propositura da acção e a citação da ré, ter recebido carta desta a comunicar-lhe a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, não podia o tribunal proferir qualquer declaração de ilicitude de um despedimento inexistente, não sendo caso de aplicação do disposto no art.º 69, do CPT, dado não estarem em causa direitos indisponíveis.
Revista n.º 123/2000 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Embora o STJ, enquanto tribunal de revista, apenas conheça da matéria de direito (sendo-lhe tão só consentido, em apertados limites, alterar os factos fixados pelo tribunal recorrido ou ordenar o alargamento dos que devem ser objecto de discussão), não se encontra impedido de fazer uma normal leitura dos factos vindos das instâncias e, nessa medida, como não podia deixar de ser, não está vinculado a um sentido que não corresponda ao normal e correcto entendimento do facto trazido ao processo. II - Se através de uma correcta leitura do facto especificado o mesmo colide com a resposta dada a um quesito, impõe-se uma harmonização desse factualismo obrigando a que prevaleça o que ficou especificado. III - É na subordinação do prestador de trabalho à pessoa a quem a actividade é prestada, a detentora dos poderes de autoridade e direcção, que radica o traço distintivo e próprio do contrato de trabalho, sendo certo que a retribuição pode existir e normalmente existe, no contrato de prestação de serviço, que está próximo daquele. IV - A denominação que as partes dão ao contrato vale na medida em que reflicta a substância do que acordaram entre si. Se as cláusulas do acordo não preenchem os elementos característicos da denominação que lhe atribuíram, é bem de ver que os direitos e obrigações que dele emergem não são os decorrentes do 'nomem juris' aposto, mas do que realmente foi querido pelos contraentes. V - Porém, a denominação não é de todo irrelevante podendo ser mais um elemento a considerar quando se suscitem dúvidas sobre a qualidade do que foi acordado. VI - A inexistência de subordinação jurídica autonomia do trabalho não é incompatível com a prestação do trabalho sob certas directivas da pessoa servida e de algum controle desta sobre o modo como o serviço é prestado.
Revista n.º 109/2000 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Ainda que o requerimento da interposição de recurso seja logo seguido das alegações onde se argui a nulidade da decisão recorrida, não se pode considerar que essa arguição tenha sido efectuada de acordo com o estatuído no art.º 72, do CPT, isto é, no requerimento de interposição de recurso, já que este requerimento constitui uma peça processual diferente da das alegações. Enquanto que aquele é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, as alegações são dirigidas ao tribunal que há-de apreciar o recurso. II - Consequentemente, a arguição feita só nas alegações tem de se considerar extemporânea, tendo como consequência o seu não conhecimento. III - A cedência de posição contratual é possível no contrato de trabalho e verificando-se os requisitos exigidos pela lei para o efeito, entre elas o acordo do trabalhador, a eventual violação de direitos ou garantidas do trabalhador, designadamente no que se refere à retribuição, só releva para efeitos de eventual incumprimento por parte da cessionária, não da cedente ou da validade da cedência.
Revista n.º 134/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - As partes podem transigir com concessões que envolvam a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos dos controvertidos nos termos do art.º 1248, n.º 2 do CC. II - Se os autores, numa acção de despejo que moveram contra os réus, vieram com estes últimos a efectuar uma transacção nos termos da qual se constituiu um contrato-promessa de compra e venda do prédio objecto da acção de despejo, conclui-se que na sequência dessa transacção a relação locatícia se extinguiu pela realização do contrato-promessa.V.G.
Revista n.º 2050/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - Não é a alteração de um qualquer elemento de facto que afecta a identificação dos direitos heterodeterminados, mantendo-se a identidade da causa de pedir na acção de indemnização quando varia o modo em que se verificou o respectivo acidente de viação. II - O caso julgado abrange o deduzido e o dedutível, precludindo ao autor a invocação, noutra acção, de factos integradores da causa de pedir da acção anteriormente julgada e que ai foram omitidos.V.G.
Agravo n.º 2173/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - Exames médicos relativos ao estabelecimento das condições médicas de aptidão física e mental a satisfazer pelos candidatos à concessão e revalidação de licenças, qualificações e outras autorizações aeronáuticas só podem ser efectuados por uma Junta médica central da Direcção Geral de Aviação, hoje peloNAC (Instituto Nacional da Aviação Civil), ou por uma junta regional, criada para o efeito, de que se pode recorrer para a junta médica central, podendo a junta decretar a perda de licença de voo. II - Uma coisa é a perda de licença de voo outra é a reforma por incapacidade permanente para o exercício da profissão. III - Os serviços de Segurança Social não são, deste modo, uma possibilidade alternativa para a verificação das referidas condições médicas de aptidão física e mental de que pode resultar a perda de licença de voo. IV - A ausência de despacho sobre o requerimento do recorrente traduz-se numa irregularidade que poderia influir no exame e na decisão da causa, i.e., na sua instrução, discussão e julgamento e que, portanto, poderia produzir a nulidade, a qual deveria ser arguida no prazo de dez dias se, depois de cometida, o recorrente interviesse em qualquer acto praticado no processo ou fosse notificado para qualquer termo dele, mas, neste último caso, só quando se devesse presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer agindo com diligência. V - Tendo o recorrente requerido a junção de documentos no requerimento em que reclamou da especificação e do questionário (aos 12-06-97) e, tendo esta reclamação sido indeferida em 29-09-97, sem qualquer alusão àquela pretensão, era a partir da notificação deste despacho que corria o prazo para arguição da eventual nulidade e não a tendo efectuado a nulidade sanou-se. VI - Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário da declaração, bastando que ela tenha chegado ao seu poder, presumindo-se o seu conhecimento iure et iure. VII - O que importa é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo e se tal não acontecer, isso em nada afecta a perfeição ou eficácia da declaração.V.G.
Revista n.º 1848/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - O DL 312/85, de 13-07, criou um regime especial para a comercialização da cortiça produzida em prédios expropriados ou nacionalizados, e, quer estes prédios estivessem ou não na exploração directa do Estado, este encarregava-se da comercialização da cortiça. II - No caso em apreço a exploração era feita por uma cooperativa, que tinha a posse útil, tendo o Estado a propriedade formal, não tendo o Estado nunca prescindido da propriedade da cortiça. III - O legislador reconhece que, pelo facto de levarem a cabo operações de cultura e exploração do montado de sobro, os titulares da posse útil têm direito a uma percentagem do produto da venda da cortiça, a qual é uma forma de pagamento dos serviços prestados pela cooperativa, pelo que com a prestação desses serviços nasceu a obrigação de pagar. IV - O montante dessa obrigação é ilíquido e depende do preço de venda e da percentagem fixada pelo que é uma obrigação incerta quanto ao momento do pagamento, ou seja o momento do depósito do preço da venda da cortiça. V - A obrigação de pagamento da referida percentagem configura-se como uma obrigação inicialmente ilíquida e a prazo incerto, à qual é aplicável o regime das obrigações de prazo certo em que o decurso do prazo dispensa a interpelação para cumprir. VI - Não sendo necessária a interpelação, o Estado entrou em mora a partir do momento em que os preços da venda da cortiça foram depositados.V.G.
Revista n.º 2142/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
Tendo o promitente-comprador de uma fracção autónoma de um Aparthotel do Algarve deduzido providência cautelar de restituição de posse dessa fracção contra o liquidatário judicial nomeado na falência da empresa de cujo património fazia parte o mencionado Aparthotel, impunha-se ao requerente da providência instaurar a acção definitiva contra o liquidatário judicial no prazo legal, sob pena de caducidade.V.G.
Agravo n.º 2071/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
Se a Relação, ao abrigo do artigo 690, n.º 4 do CPC, convida o recorrente a 'apresentar escrito dactilografado, contendo transcrição do depoimento integral das testemunhas que, na sua tese, impõem decisão diferente sobre a matéria de facto, da do tribunal a quo' e, se o recorrente veio juntar transcrição truncada e parcelar dos depoimentos, cujo sentido desvirtua, é correcta a condenação do recorrente, feita na Relação, em má-fé.V.G.
Agravo n.º 2177/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - Como pressuposto processual a legitimidade constitui um dos requisitos necessários para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, mas não envolve o conhecimento de mérito, ou seja, das circunstâncias de facto e de direito necessárias para que a acção seja julgada procedente. II - Se a legitimidade das partes dependesse de elas serem titulares da relação jurídica controvertida, só a final poderá ser a questão solucionada e, nesses casos, equivaleria a decidir sobre o mérito da causa. III - A marca pode ser definida como o sinal distintivo que serve para identificar o produto ou serviço proposto ao consumidor. IV - O nome e a insígnia de estabelecimento têm em comum com a marca o facto de também ser sinal distintivo do comércio, mas distinguem-se dela pela respectiva função que é a de identificar o estabelecimento enquanto suporte material ou geograficamente individualizado da actividade do empresário. V - No âmbito do CPI de 1940, a acção de anulação de registo, para além de ser da iniciativa oficiosa, a cargo do Ministério Público, podia também ser proposta, dentro de certo prazo, por quem tivesse interesse directo nessa anulação, estando a legitimidade ligada ao interesse directo do autor. VI - A nova lei passou a atribuir esta iniciativa processual particular a qualquer interessado. VII - nteressado será o titular inscrito do registo, cujos direitos se dizem violados.V.G.
Agravo n.º 1856/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - O art.º 856, n.º 2 do CPC consigna apenas uma mera presunção ilidível de reconhecimento do crédito penhorado. II - É de se dar por ilidida a presunção em questão na exacta medida em que o embargante, no prazo de dez dias, fez a demonstração de ter enviado um ofício ao Tribunal a informar que não podia deixar a conta à ordem do processo em virtude de sobre ela incidirem outras penhoras anteriores, o qual não foi junto ao processo executivo em função do extravio postal ou de qualquer lapso do próprio Tribunal. III - Não sendo o Banco embargante parte no processo executivo era-lhe legítimo fazer a comunicação ao Tribunal pela forma de ofício. IV - O Banco embargante, na sequência da notificação que lhe foi feita pelo Tribunal, apenas estava obrigado a colocar à ordem do processo executivo o montante depositado.V.G.
Revista n.º 2230/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - Admite-se a resolução do contrato fundada na lei, na convenção, sendo que no caso de mora, em relações contratuais instantâneas importa fixar um prazo admonitório ao devedor, com a cominação de, excedido o prazo, ocorrer, por parte do credor, perda do interesse que tinha na prestação, perda essa que é apreciada objectivamente. II - No caso de relações contratuais duradouras, a resolução pelo incumprimento já pode ter lugar e operar-se com base na justa causa e sem necessidade do recurso aos mecanismos do art.º 808 do CC. III - Vendido um prédio com reserva de propriedade até ao pagamento integral do preço a favor do alienante e devendo tal preço ser objecto de pagamento m 40 prestações mensais iguais e sucessivas no decurso de 40 meses seguintes, tal relação contratual tem a natureza de duradoura, e assim, o contrato apenas pode ser resolvido com base em justa causa. IV - Comprovando-se nas instâncias que o devedor apenas pagou as 32 das 40 prestações mensais em causa, a notificação deste por parte dos autores para pagar no prazo de oito dias, prazo esse que os autores aceitaram alargar até 30 dias, a solicitação da compradora devedora, sem que tivesse havido qualquer outro pagamento, ocorre um situação de resolução do contrato por perda de interesse na prestação e baseada em razões objectivas.V- Se a resolução do contrato teve lugar antes da declaração de falência da compradora devedora não é aplicável o disposto no art.º 163 do CPEREF.V.G.
Revista n.º 2139/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
Se o recorrente não reclamou contra o acto de apresentação de nova relação de bens, mas apenas contra o seu conteúdo, não reagindo contra o despacho que mandou prestar novas declarações de cabeça-de-casal e que esta apresentasse nova relação de bens, então aceitou de forma tácita, mas clara, que se reiniciasse um novo processado e não se continuasse o anterior, rejeitando-o.V.G.
Revista n.º 1961/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa ( Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
|