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I - No domínio da legislação anterior ao CPEREF até ao trânsito em julgado da sentença de graduação de créditos, a alçada do tribunal é de aferir pelo valor de cada um dos créditos de que se recorra, sem qualquer interferência dos restantes; depois de graduados os créditos e sempre que não esteja em causa a existência de qualquer crédito, então o valor da causa para efeito de recurso, será o da soma dos créditos verificados e graduados. II - Considerando que ainda não transitou a sentença de graduação de créditos, uma vez que o valor do crédito reclamado pela recorrida no momento da reclamação era inferior ao da alçada da Relação e que a sucumbência dos recorrentes é inferior ao valor da alçada da Relação, no respeitante aos créditos reclamados pela recorrida, do seu reconhecimento e graduação decididos pela Relação, não podiam os recorrentes interpor recurso para este Supremo Tribunal.V.G.
Revista n.º 2153/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa ( Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - A perda do sinal que foi entregue ao promitente-vendedor, pressupõe o incumprimento definitivo e não a simples mora. II - Uma vez que os contratos têm de ser pontualmente cumpridos, impunha-se aos autores, promitentes-vendedores, a fixação de um prazo admonitório para os réus marcarem a escritura de compra e venda, e, se tal não acontecesse, é que poderiam concluir pelo incumprimento definitivo.V.G.
Revista n.º 1733/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa ( Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - Provando-se nas instâncias que a Relação se limita a arrolar os factos que disse terem sido provados e que, por lapso, considerou um facto que fora dado como não provado, há erro de julgamento e não a nulidade por excesso de pronúncia. II - Se a Relação sustenta que não havia elementos de facto bastantes para fazer o enquadramento jurídico pedido, ou seja a exclusão de certas verbas da relação de bens, mas existindo elementos fácticos bastantes para reduzir certas verbas em causa na relação, e se, daí, extraiu o juízo de remessa dos interessados para os meios comuns, ressalvando-se a mencionada redução, não há qualquer contradição na decisão.V.G.
Agravo n.º1978/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - O contrato de prestação de serviço pode ter por conteúdo o acordo pelo qual uma pessoa se encarrega de proceder, no interesse da outra, ao transporte de mercadoria de um local para outro, o que sucederá naqueles casos em que não tiverem verificação os tipos legais específicos previstos nos artigos 366 e ss. do CCom, contrato de transporte de mercadoria por mar, os contratos previstos em Convenções internacionais e da Convenção relativa ao transporte internacional de mercadorias por estrada. II - Quando no art.º 1 do DL 43/83, de 25-01, se fala em recepção de mercadorias, só pode estar em causa esses serviço quando tem lugar na área geográfica a que respeitam os condicionamentos da actividade transitária que esse diploma institui, i.e., quanto a bens ou mercadorias cuja recepção ocorre em Portugal. III - Nada obsta a que o transitário assuma a obrigação de planificação e controle do transporte de uma grua de Lisboa para Luanda. V.G.
Revista n.º 1950/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
Não se pode considerar assente, por acordo, alegação feita num dos artigos da petição inicial, não especificamente impugnada, se essa alegação não encontra suporte nos documentos assinados pelas partes e que suportam a causa de pedirV.G.
Revista n.º 2068/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, incluindo pois, o lucro cessante, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provadas. II - Provando-se nas instâncias que a autora, na data do acidente tinha 48 anos de idade, perdeu o emprego, onde ganhava PTE 90.000,00 mensais líquidos, tendo, porém, já recebido de salários de 11-01-92 a 17-09-93, a quantia de PTE 545.116,00 e 16.838,50 de transportes estando a receber uma pensão anual de PTE 190.098,00, tendo dificuldade em arranjar emprego, considerando a incapacidade parcial e permanente que lhe foi fixada em 15%, tem-se como equitativo fixar a indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela autora em PTE 14.000.000,00. III - Tendo em conta que a autora, em consequência do acidente atravessou um calvário de sofrimento desde a data do acidente em 10-01-91, pelo menos até 01-06-93, altura em que foi operada pela 2.ª vez, tem-se como adequada a quantia de PTE 3.000.000,00 como reparação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora.V.G.
Revista n.º 2033/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - A força probatória dum documento não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem. II - Não se estando perante a invocação dum documento, como prova plena, feita pelo declaratário contra o declarante, em relação a terceiros o documento é livremente apreciado pelo julgador.N.S.
Revista n.º 1869/00 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - É indubitável que o procedimento previsto no art.º 825, do CPC, tem em vista evitar que seja afectado pela execução o património do cônjuge que não responde pelo crédito exequendo; mas nunca poderá servir para, através de acordos entre os interessados, defraudar os direitos dos credores, nomeadamente o do exequente. II - Assim, se na conferência de interessados estes acordam em que o bem penhorado fique a preencher o quinhão do cônjuge, e o valor dos restantes não é suficiente para garantir o crédito exequendo, declarando o executado que já recebera em mão as tornas, não pode deixar de ser obrigatório o depósito das tornas, transferindo-se para ele a penhora que incidia sobre o objecto da partilha, nos termos do art.º 823, do CC, considerando-se ineficaz o eventual pagamento ao interessado executado. III - Situações como esta só ficarão eficazmente salvaguardadas se o credor puder usar da faculdade conferida aos interessados, por aplicação extensiva dos termos do n.º 3 do art.º 1378, do CPC, de pedir que, transitada a sentença homologatória da partilha, se proceda, no mesmo processo, à venda dos bens adjudicados ao devedor (tornas) até onde seja necessário para o pagamento das tornas.N.S.
Revista n.º 1695/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
I - O sector bancário sempre esteve alheio e de fora do sistema público de Previdência, sendo o seu regime substitutivo do regime geral da Segurança Social. II - O direito à pensão de reforma é um direito diferido que só se adquire no momento em que ficam acabadamente verificados os seus pressupostos, um dos quais, a prestação da actividade laboral, se vai desenvolvendo no tempo, sedimentando e acrescentando até ganhar reconhecimento e tutela jurídica. Por isso o reconhecimento legal do direito à pensão de reforma, contemporâneo, anterior ou posterior à prestação da actividade, não pode deixar de tomar esse tempo em consideração, por ser o mais natural e lógico pressuposto. III - Tal tornou-se indiscutível depois de ao art.º 63 da CRP ter sido acrescentado um n.º 5, pela Lei Constitucional n.º 1/89. IV - A cessação do contrato de trabalho extingue a relação laboral, mas não extingue a relação jurídica previdencial que apenas fica suspensa da ocorrência da invalidez presumível.
Revista n.º 90/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - Não é toda e qualquer falta do trabalhador que pode levar a entidade empregadora a despedi-lo com invocação de justa causa; exige-se antes que a falta cometida revista, em concreto, no particular condicionalismo que a envolveu, um desvalor suficientemente intenso que torne inexigível ao empregador a manutenção do vínculo laboral com alguém, que violando gravemente as suas obrigações, deixou de merecer a confiança que deve presidir a uma relação duradoura, como a laboral. II - nexiste justa causa de despedimento se apenas se apurou que o desaparecimento de uma determinada quantia se deveu à negligência na guarda e conservação de documentos, por parte do autor (caixa substituto), no seguimento, aliás, de uma prática há muito estabelecida na entidade patronal, e que era do conhecimento de superiores hierárquicos.
Revista n.º 127/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - O DL 269/98, de 1 de Setembro, não pretendeu instituir uma qualquer forma de processo especial para a execução do título obtido pelo procedimento de injunção. Limitou-se a remeter para as regras da execução sumária ou para os termos do DL 274/97, de 8 de Outubro, o qual remete também, e por seu turno, para a forma de processo sumário, embora com certas especialidades. II - O processo de execução de título constituído através da exercitação do procedimento especial de injunção é, assim, totalmente distinto e autónomo daquele procedimento e reconduz-se à matriz básica da execução sumária regulada no CPC. III - Na comarca de Lisboa, para execuções de valor inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, são competentes os Juízos Cíveis, mesmo que o procedimento de injunção tenha corrido termos num Tribunal de Pequenanstância Cível. IV - A injunção, nos termos em que foi gizada pelo legislador, deve ser entendida como uma providência de carácter não jurisdicional, destinada tão só a conferir força executiva a um título avulso, em nada invadindo a esfera do exercício da função jurisdicional. V - A fórmula executória não é qualificável como acto materialmente jurisdicional ou parajurisdicional, não agindo assim o secretário judicial por mor de uma qualquer 'desconcentração' ou 'delegação' de competências próprias do juiz, já que a função jurisdicional é, por natureza, inalienável ou indelegável, não se lhe aplicando as regras da actividade-função administrativa.N.S.
Agravo n.º 1643/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Barata Figueira
I - O legislador de 1995/96, não só ampliou de 8 para 15 dias o prazo para apresentação das alegações, como eliminou a possibilidade de o agravante apenas alegar na altura em que o agravo retido devesse subir ao tribunal superior. II - Terá pois agora e sempre o agravante - uma vez notificado do despacho de admissão do recurso - de expor desde logo as razões de discordância com a decisão recorrida, as quais serão também desde logo facultadas à parte contrária para, se assim o entender, as contraditar, e sendo finalmente apresentadas ao juiz, em ordem a permitir-lhe uma eventual reparação do agravo ao abrigo do disposto no art.º 744, do CPC.N.S.
Revista n.º 1688/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Barata Figueira
I - São plenamente válidos, apesar de celebrados por escrito particular, os contratos de mútuo feitos por estabelecimentos bancários autorizados, quando sujeitos ao 'Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola', aprovado pelo art.º 1 do DL 24/91, de 11 de Janeiro, atento o disposto no art.º único do DL 32765, de 29 de Abril de 1943. II - Sendo válidos os contratos de mútuo subjacentes, válidas são também as respectivas fianças prestadas, por mor do princípio da acessoriedade da fiança relativamente à obrigação principal consagrado no art.º 632, do CC.N.S.
Revista n.º 1830/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Barata Figueira
O dano futuro é previsível quando, segundo critérios de normalidade, o mesmo viria a produzir-se.
Revista n.º 1617/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - Só o sacado - pessoa que deve pagar a letra - pode ser o aceitante - pessoa que assume a obrigação de pagar a letra. II - A assinatura na face anterior da letra é, por presunção legal, de um avalista, logo que não seja a do sacador nem a do sacado. III - No domínio das relações jurídicas imediatas entre sacador e sacado-aceitante, não há que aplicar as regras próprias dos titulares de crédito, visto não estar em causa a circulação de boa fé dos títulos. IV - Assim, no domínio das relações jurídicas imediatas entre sacador, sacado-aceitante e avalista, é da competência do STJ exercer censura sobre o resultado interpretativo das instâncias sobre a quem foi dado o aval sempre que esse resultado não coincida com o que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante. V - O actual art.º 456 n.º 2, do CPC, enuncia os diversos comportamentos indiciadores de litigância de má fé, ficando claro que só o dolo ou negligência grave relevam para esse efeito.
Revista n.º 1843/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
Para que estejamos perante o justo impedimento, nos termos do art.º 146 n.º 1, do actual CPC, basta que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção.
Agravo n.º 1885/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
Não é legal a citação, por carta registada com aviso de recepção, dirigida conjuntamente para duas (ou mais) pessoas.N.S.
Revista n.º 1835/00 - 2.ª Secção Moura Cruz ( Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos
I - A alteração que o DL 68/96, de 31 de Maio, introduziu na redacção do n.º 1 do art.º 1410, do CC, teve por causa a consideração de que, actualmente, em processo civil e depois da sua última revisão, a citação não é, regra geral, precedida de despacho do juiz que aprecie da viabilidade da petição inicial e a ordene. II - As razões que levaram, no âmbito do direito anterior, a considerar que o depósito do preço é condição do exercício do direito e que o prazo é de caducidade, sendo absolutamente irrelevante para a qualificação como substantiva ou como processual desse prazo o facto de o termo a quo depender da data em que é praticado o acto processual, mantém toda a sua validade, não obstante a alteração legislativa a que se aludiu. III - Assim, o depósito do preço continua a ser um pressuposto da apreciação do pedido formulado na petição inicial da acção de preferência.N.S.
Revista n.º 435/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Noronha Nascimento
I - A invocação da excepção de não cumprimento não é fundamento de resolução, mas de suspensão do contrato. II - É necessário que a parte alegue e demonstre com factos concretos que uma cláusula penal estabelece uma evidente e flagrante desproporção entre o prejuízo efectivo e o montante da pena, não sendo admissível a sua redução oficiosa pelo tribunal.N.S.
Revista n.º 1697/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
O depósito do preço no prazo previsto no art.º 1410 n.º 1, do CC, é um elemento substantivo necessário à existência do direito de preferência e não um pressuposto processual ligado aos trâmites da acção em que ele se vai fazer valer, sendo o referido prazo de caducidade.N.S.
Revista n.º 1872/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
I - As firmas (nome ou meio de identificação ou individualização do comerciante) podem aparecer como firma-nome (inclui o nome de todos ou alguns dos sócios), firma denominação (inclui a expressão alusiva ao objecto da sociedade, devendo dá-lo a conhecer quanto possível) ou firma mista (incluindo elementos de uma e de outra). II - É mista a firma ABB Daimler-Benz Transportation (Portugal) S.A. III - O princípio consagrado no n.º 5 do art.º 10, do CSC (primitiva redacção, e actual n.º 3), de que a firma deve dar a conhecer 'quanto possível' o objecto da sociedade não é novidade legislativa. Tal exigência já constava do art.º 23 do CCom e do art.º 3, parágrafos 1 e 4, da Lei de 11 de Abril de 1901. IV - A expressão 'quanto possível' significa 'correspondência mínima', isto é, a lei contenta-se com a identificação mínima de algum dos aspectos da actividade da sociedade. N.S.
Revista n.º 1611/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - O preenchimento abusivo é, processualmente, uma excepção. II - O credor não tem que justificar o seu direito de preenchimento duma livrança, nem o pode fazer na acção executiva. O executado é que tem de infirmar o título para lhe retirar a força executiva, total ou parcialmente: os embargos são uma contra-acção, de cariz declarativo, que visa o acertamento da situação substantiva da obrigação exequenda, quer pela destruição do título executivo quer pela sua redução aos seus justos limites. III - Assim, a quem quiser invocar a excepção do preenchimento abusivo, será essencial alegar a existência de contrato de preenchimento em certas condições que depois foram desrespeitadas, ou então que tal contrato inexiste, mas, neste caso, tem de ser alegada a razão por que, apesar disso, aparece nas mãos dum Banco um título em branco devidamente assinado. IV - Sendo o avalista responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, um devedor subsidiário solidário, nunca pode tomar a atitude redutora de alegar, só, que entre ele e o Banco não houve contrato de preenchimento; deixando de fora o contrato entre o Banco e o devedor principal, com as suas condições e inobservância do preenchimento, não pode pretender colmatar essa lacuna imputando ao embargado o ónus de provar que preencheu a livrança nos termos do acordo celebrado com o devedor principal.N.S.
Agravo n.º 1757/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - A acção de impugnação judicial de escritura de justificação notarial, nos termos do art.º 101 do CN, é uma acção de simples apreciação negativa. II - O interesse directo, de que deriva a legitimidade, consiste em as partes serem sujeitos da relação jurídica material formulada pelo autor. Deve incidir sobre o próprio bem que forma o objecto do processo e não sobre outro, embora conexo com ele. III - O interesse, além de directo, tem de ser ainda pessoal (invocado quando pertencente especificamente à própria pessoa que o invoca ou à pessoa contra quem a acção é proposta) e jurídico (invocado como tutelado pelo direito).N.S.
Agravo n.º 2074/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês (declaração de v
I - No contrato de mandato judicial, a provisão para despesas é uma quantia em dinheiro com a qual o mandante adianta ao mandatário os meios pecuniários necessários a que este desempenhe a incumbência.ncluem-se aqui as despesas inerentes ao funcionamento do escritório e, em particular, à instauração do pleito em juízo, em que avultam os vários preparos. II - A provisão por conta dos honorários é um adiantamento dos salários que a final serão devidos ao advogado, como remuneração do seu trabalho. III - À provisão para despesas referem-se os art.ºs 1167, al. a) e 1168, ambos do CC, e 67 do DL n.º 14/84, de 16 de Março; à provisão por conta de honorários referem-se os art.ºs 1167, al. b), do CC, e 65, n.º 3, do DL 84/84. IV - Do art.º 67 deste DL decorre que o advogado não está obrigado a fazer despesas do seu bolso em benefício do mandante; e que isto é assim mesmo que o mandante haja entregue ao advogado uma quantia em dinheiro como adiantamento dos honorários. V - A regra do art. 1168, do CC - que permite ao mandatário abster-se da execução do mandato enquanto o mandante estiver em mora quanto à provisão para despesas - não conhece os limites que, segundo alguns autores, existem em relação à provisão por conta de honorários, no sentido de o advogado dever intentar a acção dependente de prazo, mesmo que não tenha sido habilitado com a provisão pedida, se a renúncia trouxer prejuízos irreparáveis ao cliente, só depois resignando ao mandato. VI - Aqui é bem diferente, pois que na provisão para honorários está em causa o trabalhar correndo o risco de ficar sem remuneração, enquanto que na provisão para despesas está em causa, para além daquele aspecto, o ter o advogado que pôr dinheiro do seu bolso (e podem ser quantias muito significativas) em benefício do mandante.N.S.
Revista n.º 436/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
I - Não ficando estipulado num contrato-promessa o prazo para a celebração do contrato prometido, pode qualquer das partes exigir à outra o cumprimento desta obrigação a todo o tempo, enquanto o contrato não for resolvido. II - São independentes quanto ao prazo de cumprimento as obrigações de celebração do contrato definitivo e de pagamento do restante do preço, podendo o promitente comprador cair em mora sem ter sido interpelado para outorgar a escritura de compra e venda.N.S.
Revista n.º 1618/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
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