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I - A aplicação do art.º 563, do CC, coloca duas questões, uma de facto e outra de direito. II - Constitui questão de facto o averiguar, no plano naturalístico ou físico, se o dano resultou de um acto ou omissão do demandado; e constitui questão de direito determinar se aquele facto, apreciado em abstracto, era apropriado para produzir o dano.N.S.
Revista n.º 1702/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
O requisito essencial para que o STJ faça uso da faculdade de mandar ampliar o julgamento da matéria de facto é o de o facto a investigar ser decisivo para a decisão de direito que o Supremo entenda caber.N.S.
Revista n.º 1735/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
I - As provas são o meio de demonstrar a realidade dos factos oportuna e regularmente alegados. II - A junção de um documento aos autos não serve como meio de, subrepticiamente, se suprir a falta de alegação do facto que vise comprovar, feita no tempo e pelo meio próprios.N.S.
Revista n.º 1844/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
I - A retribuição prevista na cláusula 74, n.º 7, do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, estabelecida em função das dificuldade que se colocavam na determinação das horas extraordinárias e tempo de trabalho nocturno despendido pelos motoristas do serviço 'TIR' quando no estrangeiro, constitui uma remuneração que se deve qualificar de gratificação complementar, mas que resultando de CCT e por se revestir de um carácter regular, integra o conceito de retribuição normal, art.º 82 da LCT. II - Tratando-se de remuneração que não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho suplementar, o que logo afasta a aplicação do art.º 86, da LCT, reveste-se de carácter regular e permanente, e como tal integrando a retribuição dos motoristas que trabalham nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias. III - Tal montante deve ser incluído na retribuição do trabalhador a atender para cálculo da indemnização devida nos termos do art.º 6, a), da LSA. IV - Constituem retribuição as quantias pagas pela entidade patronal ao trabalhador que acresceram às ajudas de custo que substituíam o pagamento dos alimentos à factura, com referência aos sábados, domingos e feriados, passados no estrangeiro.
Revista n.º 96/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Tem-se por correcta e regularmente feita a notificação no cabeça de casal e representante da herança de um arresto decretado, ainda que o mesmo tenha sido notificado na qualidade de senhorio do imóvel. II - Para o levantamento de uma providência cautelar, no caso da caducidade do arresto, é necessária uma decisão judicial, a solicitação da parte interessada.III- Mantendo-se o arresto intocado até à execução, sendo até referenciado no requerimento inicial, o mesmo subsiste e mantém a operatividadeIV - Os embargos de terceiro são o meio idóneo para o embargante (herança indivisa), que não foi parte na execução, reagir contra a entrega aos exequentes dum estabelecimento comercial, instalado num imóvel, sua propriedade. V - O decretamento da 'entrega do estabelecimento, em termos de trespasse e arrendamento', constitui a realização do objecto do processo de execução, e assim a efectivação do direito, contrariamente ao arresto, que como providência de natureza instrumental, visa acautelar ou garantir a realização do direito substantivo, e não constitui, ela própria, a satisfação desse direito. VI - Sendo de natureza substancialmente diferente a providência de arresto e a providência de 'entrega', constituem, por isso, actos ofensivos distintos e autónomos do direito das embargantes, o que significa também a autorização de oposição autónoma, através de embargos distintos e dirigidos autonomamente a cada um desses actos. VII - O arresto do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial equivale ao arresto do próprio estabelecimento como unidade jurídica, na perspectiva de trazer à execução o valor do seu trespasse com o respectivo arrendamento. VIII - Decretado o arresto sobre o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da executada, com válida notificação também à senhoria do imóvel em que funcionava, são ineficazes, em relação ao exequente, a entrega das chaves e a rescisão do arrendamento, e de todo irrelevante, o encerramento do estabelecimento comercial, já que sempre persistiu, ao menos, o direito ao arrendamento, especificamente abrangido pelo arresto.
Revista n.º 55/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - Ao contrário da Relação, encontra-se vedado ao Supremo a possibilidade de anular, por deficiência ou obscuridade, qualquer resposta dadas aos quesitos pelo tribunal de 1ª instância. II - O Supremo pode exercer censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de anulação contidos no art.º 712, do CPC, mas já lhe está vedada a possibilidade de efectuar qualquer controle sobre o não uso desses poderes pela Relação. III - O retorno do processo ao tribunal recorrido para ampliação da decisão de facto, nos termos do n.º 3 do art.º 729 do CPC, só deve ter lugar quando e se o Supremo se encontre impossibilitado de julgar de direito por insuficiência de elementos de facto, o que só se pode ter em conta aquando da apreciação da revista. IV - No caso de trabalhador não angolano e não residente em Angola, exercendo funções naquele país através de contrato de trabalho celebrado com empresa não sediada e sem actividade em Angola, sendo certo que a execução da prestação de trabalho do autor foi efectuada para uma empresa petrolífera, filiada daquela, embora pertencendo ambas à mesma holding, exercendo em Angola actividades operacionais na área da pesquisa e produção de petróleo, as partes contratantes pretenderam sujeitar o contrato de trabalho à lei angola e tiveram em vista, ainda que tacitamente, conceder ao trabalhador, o estatuto de trabalhador cooperante. V - A contratação de estrangeiros no âmbito da indústria petrolífera angolana, de acordo com o contrato de partilha de produção, encontra-se adstrita a um regime excepcional, designadamente no que se reporta aos formalismos legais na contratação exigidos no âmbito do Estatuto do Trabalhador Cooperante, e que tem a haver com a preocupação do Governo em restringir a contratação de trabalhadores estrangeiros de modo a que a mesma possa apenas corresponder à reais necessidades dos sectores em causa. VI - O art.º 28, do Estatuto do Cooperante, estabelece a caducidade do contrato se o trabalhador ficar incapacitado para o trabalho total e definitivamente. Não podendo o trabalhador desempenhar todas as actividades a que se obrigara por força do contrato de trabalho devido a doença, e estando o mesmo, consequentemente, mais de três meses sem comparecer ao trabalho, podia a entidade patronal fazer operar a extinção do contrato por caducidade do mesmo. VII - É ilegal, por violar norma imperativa, art.º 114, da LGT angolana (é vedado à entidade patronal proceder a compensações ou efectuar quaisquer descontos no salário do trabalhador), o acordo das partes, mediante o qual a entidade patronal descontava ao autor determinada quantia, tendo como fundamento a assunção, pela mesma, da obrigação de suportar a totalidade dos impostos ou contribuições sobre os rendimentos do trabalho que pudessem ser exigidos ao trabalhador pelas autoridades fiscais do seu país de origem (Portugal), desde que calculados com base nos rendimentos de trabalho nela auferidos (Imposto Teórico do País de Origem), pelo que deve a empregadora devolver ao trabalhador as quantias descontadas a tal título. VIII - Não litiga de má fé a entidade patronal que se limita a fazer uma interpretação do referido art.º 114, defendendo que o mesmo não tem carácter imperativo.
Revista n.º 231/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - A revista não tem regulamentação do CPT, aplicando-se-lhe as normas próprias do CPC, pelo que o oferecimento da alegação segue-se ao despacho que admite a revista e terá lugar no prazo estipulado no art.º 698, n.º 2, do CPC, por força do preceituado no n.º 1 do art.º 724, ambos do CPCII - Nem toda e qualquer impossibilidade, seja para o trabalhador prestar o seu trabalho, seja para a entidade empregadora o receber, constitui causa determinante da caducidade: está só ocorrerá se essa impossibilidade for, simultaneamente, superveniente, absoluta e definitiva. Será superveniente, quando a causa determinante só se verificar depois de constituído do vínculo laboral e não quando existisse à data em que o mesmo se constituiu; será absoluta, quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade patronal não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou receber sequer parte do trabalho; será definitiva quando, face a uma evolução normal e previsível, nunca mais seja viável a prestação ou o recebimento do trabalho.
Revista n.º 121/99 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - Tendo o autor subscrito, assinado e entregado à ré, no dia 5.7.96, um documento no qual constava, para além do mais '...venho por este meio informar V. Ex.a, de que deixarei de prestar serviço nessa empresa, a partir de 5.7.96', conclui-se que a partir dessa mesma data, o trabalhador fez cessar, por sua iniciativa, o contrato que entre ele e a ré vigorava. II - nterposta a acção em 14.7.97, já ocorrera a prescrição dos créditos laborais.
Revista n.º 363/99 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - As nulidades do acórdão da Relação terão de ser arguidas no requerimento de interposição de recurso sob pena de não serem conhecidas por extemporaneidade, não satisfazendo tal exigência a sua invocação nas alegações de recurso, ainda que estas se encontrem incorporadas ou sigam no referido requerimento. II - A parte não recorrente não pode obter, em recurso interposto pela contraparte, a revogação ou a reforma da decisão impugnada naquilo que lhe seja desfavorável. III - O art.º 684, n.º 4, do CPC, afirma a estabilidade das decisões não recorridas, não permitindo que a posição do recorrente seja agravada por virtude do recurso que ela interpôs, excluindo-se assim a 'reformatio in pejus'.
Revista n.º 32/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - O disposto no art.º 76, do CPC, constitui uma regra exclusivamente da competência em razão do território, e não em razão da matéria, operando relativamente à regra geral do art.º 85, do CPC, podendo também ser entendido, como traduzindo, por sua vez, uma especialidade à norma de competência territorial do art.º 74, do CPC, e pressupondo, por isso, já resolvidos os problemas de competência em razão da matéria. II - Os Tribunais de Trabalho são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários.
Agravo n.º 85/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Manuel Pereira Diniz Nunes
I - De acordo com o disposto no art.º 6, n.º 1, alínea c), do DL 519-C1/79, de 29-02, nada impede que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho incluam disposições que estabeleçam, relativamente à lei geral, regimes mais favoráveis ao trabalhador, designadamente no que concerne ao conceito de 'antiguidade'. II - A cláusula 13ª, do CCT do Sector dos Despachantes Oficiais, publicada no BTE n.º 44, de 29-11-78, consagra um conceito mais amplo de antiguidade do que o consignado no art.º 13, da LCTT, na medida em que a mesma visa a salvaguarda da categoria e da evolução profissional do trabalhador de modo a este não ficar prejudicado sempre que mude de entidade empregadora . Assim, enquanto que na LCCT está em causa a antiguidade do trabalhador na empresa, aquela cláusula reporta-se à antiguidade na profissão, ou seja, quer para efeitos de atribuição de categoria, quer para cálculo da indemnização de antiguidade. III - Considerando que o legislador ao estabelecer o regime do art.º 9, n.º 1, do DL 25/93, de 05-02, não podia desconhecer o conteúdo da referida cláusula 13ª, tendo em atenção os interesses que tal diploma visou acautelar e porque nada foi referido em contrário, há que concluir no sentido de que a antiguidade abarca todo o tempo de serviço no sector aduaneiro.
Revista n.º 22/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
Decorrendo do processo a prática pelo trabalhador de uma infracção disciplinar subsumível ao tipo legal de crime de infidelidade, dado que tal ilícito penal não faz parte das infracções amnistiadas pela Lei 23/91, de 4/7, por os prejuízos causados à entidade patronal serem superiores a 200 contos, fica afastada a aplicação da amnistia prevista na citada Lei, sendo irrelevante o facto do procedimento criminal não poder ser exercido por decurso do prazo prescricional, bem como o consequente arquivamento do inquérito.
Revista n.º 3615 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - No processo judicial de extradição, só cabe recurso da decisão final, a qual compete à secção criminal da Relação. II - Logo, naquele mesmo processo, não é admissível recurso das decisões interlocutórias do relator do processo. III - Os tribunais superiores (STJ e Relações) são tribunais colectivos, pelo que só a estes compete a decisão definitiva de qualquer questão no processo, pois só eles, que não os relatores, detêm poder jurisdicional. IV - Dos despachos dos relatores, que têm natureza provisória, apenas cabe reclamação para a conferência, nos termos dos art.ºs 700.º, n.º 3, do CPC, 'ex vi' art.º 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, e art.º 4.º, do CPP. V - A redução do pedido de extradição é um acto que está na esfera de disponibilidade de quem pede a extradição. Só a extensão do pedido de cooperação - de que a extradição é uma das formas - é que implica a formulação de um novo pedido, como se alcança do n.º 5, do art.º 16.º, da citada Lei 144/99, bem como a sujeição ao disposto nos n.ºs 6 e 7 do mesmo normativo. VI - A denegação da cooperação, de que, como se disse, a extradição é uma das formas, tal como está regulada no art.º 18.º da mencionada lei, é meramente facultativa, quer no caso do n.º 1 quer no caso do n.º 2, do aludido preceito. VII - Se bem que, nos termos do art.º 44.º, n.º 1, al. c), da Lei 144/99, de 31-08, o pedido de extradição deva conter as garantias formais de que o extraditando não será reextraditado para terceiro Estado, nem detido para procedimento criminal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentam o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos, a verdade é que, face à prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais sobre as disposições daquela lei, tal como é estabelecida no art.º 3.º, n.º 1, do mesmo diploma, tais garantias são dispensáveis face ao disposto nos art.ºs 14.º e 15.º da Convenção Europeia de Extradição, que vigora em Portugal e no país requerente que, aliás, a invoca no pedido de extradição.
Proc. n.º 2377/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - O art.º 4.º, do DL 401/82, de 23-09, regula uma situação de atenuação especial da pena, fora da cláusula geral de atenuação especial do art.º 72.º, do CP, tendo em vista os jovens que, à data dos factos criminosos, tiverem completado os 16 anos sem terem ainda atingido os 21 anos. II - A referência feita no aludido art.º 4.º, ao art.º 73.º, (hoje 72.º) do CP, está em conexão com o n.º 1 desse normativo quando aí se alude aos outros casos expressamente previstos na lei, sendo o daquele art.º 4.º precisamente um deles, sendo obrigatoriamente actuante também o que se dispõe agora no n.º 3 do art.º 72.º do CP, introduzido pela revisão de 1995.
Proc. n.º 1773/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Mariano Pereira Brit
No art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01, prevê-se uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, por referência à ilicitude pressuposta no art.º 21.º, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com susceptibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada. Esse art.º 25.º tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal normal (do art.º 21.º, n.º 1), pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo, proporcional.
Proc. n.º 266/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Mariano Pereira Brito
I - O novo processo civil admitiu, no art.º 669, n.º 2, als. a) e b), do CPC, a reforma no tribunal a quo da decisão proferida, com fundamento em manifesto lapso de direito ou de facto, que não se confunde com o error in iudicando, fundamento de recurso. II - O lapso tem de ser manifesto, patente, apresentando-se como indiscutível - assim, v.g., se o julgador, por descuido evidente, fundamentou a decisão em norma expressamente revogada ou em lei que não chegou a entrar em vigor, ou descurou documento junto com força probatória plena bastante, por si só, para destruir a base de facto em que assentou a decisão. III - No requerimento da reforma da sentença tem de se indicar e demonstrar o específico lapso que a justifica - é o que decorre dos princípios da cooperação e da boa fé processual, e da necessidade de controlar a seriedade do requerimento. IV - Cabendo recurso da decisão, o requerimento é feito na respectiva alegação (n.º 3 do art.º 669) - isto é, com a técnica desta, tal como sucede com a arguição das nulidades da decisão, reservando-se para a minuta a demonstração do lapso manifesto e incluindo-se nas conclusões o pedido de reforma, com a indicação das alíneas do n.º 2 em que se fundamenta. V - O não cumprimento, pelo relator, do disposto no n.º 5 do art.º 744 do CPC, aplicável ex vi dos art.ºs 669, n.º 3 e 668, n.º 4, do mesmo diploma, constitui nulidade de processo, que não se confunde com nulidade de sentença, e que tem de ser arguida no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento. VI - O bloqueio previsto no n.º 2 do art.º 54 do CMVM aprovado pelo DL n.º 142-A/91, de 10-10, visa assegurar que os valores se mantenham na titularidade do interessado até ao exercício dos seus direitos. VII - Porém, tem de ter uma duração predeterminada, estando sujeito a um termo certo, findo o qual caduca automaticamente, sem prejuízo de se obter novo bloqueio com nova declaração. VIII - A declaração emitida pelos intermediários financeiros a favor dos titulares dos valores mobiliários escriturais, nos termos do art.º 54, n.º 1 e 70, n.º 3, al. b), do mesmo código, substitui as formalidades exigidas por lei ou pelos estatutos para o exercício dos respectivos direitos sociais. IX - Num procedimento cautelar em que se pretende a intimação de uma instituição bancária, a emitir esse tipo de declaração, não há que fazer prova da aquisição das acções pelo requerente, por qualquer dos modos previstos no art.º 1316 do CC - se tais acções foram inscritas na conta aberta nesse Banco em nome do requerente, presume-se a respectiva titularidade. X - A gravidade e difícil reparabilidade do dano (art.º 381, n.º 1, do CPC) constitui matéria de facto, não podendo o STJ sindicar a decisão da Relação que inferiu dos factos provados a inexistência de dano nessas condições.I.V.
Agravo n.º 204/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - No domínio público que constitui um dos interesses protegidos pela Lei n.º 83/95, de 31-08, inclui-se o domínio público autárquico. II - O art.º 369 do CA foi tacitamente revogado por esta Lei.I.V.
Revista n.º 387/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - A taxa de juro de referência a utilizar no cálculo do valor da indemnização por danos patrimoniais futuros deve situar-se nos 4%. II - Para além dela, há que contar com os factores esperança de vida do lesado, progressão na carreira e evolução dos salários, e fazer uso da equidade.I.V.
Revista n.º 427/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - Relegar, no despacho saneador, para a sentença final, por falta de elementos de facto, o conhecimento de excepções peremptórias, não constitui caso julgado sobre a insuficiência daqueles elementos. II - Na prolacção de um segundo despacho saneador, em consequência da revogação parcial do primeiro, na parte em que havia decidido de mérito, o juiz não está vinculado a uma afirmação, feita na parte não revogada desse primeiro despacho, acerca da insuficiência de elementos de facto para conhecer de uma excepção peremptória, por não se formar aí caso julgado. I.V.
Revista n.º 1715/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - Não é nulo, por violação do disposto no art.º 2 do DL n.º 171/79, de 06-06, o contrato de locação financeira que tem por objecto mediato um veículo automóvel, celebrado entre uma empresa de locação financeira mobiliária e uma sociedade que se dedica ao aluguer de veículos automóveis, já que este constitui, para a segunda, um bem de equipamento, por se destinar à sua actividade produtiva. II - O contrato cujo cumprimento é garantido pelo seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, é o contrato de locação financeira celebrado entre a Leasinvest - Sociedade de Locação Financeira, SA e a Tracção, e não o contrato de aluguer de longa duração celebrado entre esta e um cliente seu. III - Esse seguro-caução não exclui a possibilidade de a locadora responsabilizar a Tracção pelo incumprimento das suas obrigações.I.V.
Revista n.º 1630/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Uma das maiores inovações da Convenção de Bruxelas consiste em não exigir o trânsito em julgado da decisão estrangeira como condição da sua eficácia no Estado do exequatur, ao contrário do que, no direito português, estabelece o art.º 1096, al. b), do CPC. II - Reconhecendo os inconvenientes da sistemática execução de decisões não transitadas, os art.ºs 30 e 38 da Convenção facultam ao tribunal do Estado requerido a possibilidade de suspender o processo, sempre que a decisão em causa seja objecto de impugnação no país de origem. III - O citado art.º 38 deve ser interpretado extensivamente, de modo a abranger o caso de uma decisão estrangeira que não foi objecto de recurso mas que tem natureza provisória, e que poderá vir a ser, ou não, confirmada na sentença final do litígio, como é o caso da ordinanza emitida ao abrigo do art.º 186, quater, do CPC italiano.I.V.
Agravo n.º 1636/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Para poder beneficiar do regime do n.º 2 do art.º 323 do CC, o autor tem de instaurar a acção e, portanto, requerer a citação do réu, até cinco dias antes do termo do prazo de prescrição, mais se tornando necessário que a demora da citação não lhe seja imputável. II - Proposta a acção na véspera do termo do prazo de prescrição, ainda que o autor tenha requerido a citação prévia à distribuição, se por qualquer motivo a citação vier a realizar-se já depois do termo daquele prazo, não podem os autores, embora em nada tenham contribuído para a demora, pretender beneficiar de uma interrupção no último dia do prazo. III - Esta situação particular, apesar do silêncio da lei, não configura qualquer lacuna.I.V.
Revista n.º 1714/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - A actuação do possuidor de má fé traduz-se sempre num facto ilícito, que gera a obrigação de indemnizar, nas fronteiras do art.º 483 do CC. II - Esse facto ilícito constitui o possuidor em mora, relativamente à obrigação de restituir e, como tal, é susceptível de subsunção à previsão do art.º 807 do mesmo código. III - O prazo de prescrição aplicável é o previsto no n.º 1 do art.º 498 do CC.I.V.
Revista n.º 2044/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - A acção de reivindicação é o meio processual próprio para o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e consequente entrega do imóvel por os réus não disporem de título jurídico para o ocuparem, ainda que nela surja como contra-excepção a questão da caducidade do direito a novo arrendamento. II - Não tendo o senhorio dado conhecimento ao arrendatário de que era apenas usufrutuário e que nessa qualidade outorgara, o prazo de trinta dias estabelecido no art.º 94, n.º 1, do RAU, para o arrendatário exercer o direito a novo arrendamento, só se inicia no momento a partir do qual o arrendatário está senhor destes dois factos: posição de usufrutuário do senhorio e sua morte.I.V.
Revista n.º 426/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Aragão Seia (vencido)
I - O disposto no art.º 755, n.º 1, al. f), do CC aplica-se ao contratos violados após 18-07-80, não sendo para o efeito relevante a data da celebração dos mesmos. II - O beneficiário da promessa, titular do direito de retenção, pode socorrer-se dos embargos de terceiro.I.V.
Agravo n.º 1639/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
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