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I - Tanto a destinação de um prédio a construção urbana, como a não inclusão na área da reserva agrícola nacional nem na reserva ecológica, e a inclusão na área e perímetro de expansão urbana de uma freguesia, são características que podem resultar de actos administrativos e que só com a prova destes podem ser dadas como assentes. II - Da conjugação do disposto no art.º 122, n.º 1, do CPA, com o regime adoptado no art.º 393 do CC, extrai-se o princípio segundo o qual os actos administrativos não podem ser objecto de prova testemunhal. III - O comprador de prédio rústico, réu na acção de preferência, não pode paralisar o direito de preferência prima facie concedido pela lei ao autor, com a simples invocação, ainda que de sinceridade insuspeita, de que pretende afectar à construção da sua residência o terreno comprado, ou a de que idêntica vontade tem o autor; impõe-se ainda que demonstre que se poderá construir nesse local em conformidade com os condicionamentos legais - esta possibilidade e aquele propósito integram a excepção peremptória com que se defende do direito invocado pelo autor. IV - A vontade de proceder à afectação do imóvel adquirido a outro fim que não seja a cultura, designadamente a construção de uma casa para habitação, há-de ser contemporânea da compra.I.V.
Revista n.º 454/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - É lícito à Relação retirar ilações do factualismo fixado desde que as mesmas nele se apoiem, constituindo o seu desenvolvimento lógico; nessa medida, constituem matéria de facto insindicável pelo Supremo. II - Verificando-se que as conclusões formuladas pela Relação não se apoiam na matéria provada nem constituem uma sua interpretação ou desenvolvimento, exorbitou aquele tribunal os seus poderes, podendo assim o STJ censurar tal actuação.
Revista n.º 118/2000 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
Encontrando-se expressamente dito no aresto qual o enquadramento jurídico por que se optou de entre os argumentos consignados no mesmo, é de indeferir o pedido de aclaração de acórdão com base na falta de especificação clara do enquadramento jurídico sustentado na decisão.
Incidente n.º 54/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - O despacho do Relator que fixa a espécie de recurso não é vinculativo para a Conferência. II - O disposto no art.º 76, n.º 1, do CPT (não aplicável ao recurso de revista, mas ao Agravo), constitui um regime especial impeditivo da aplicação da correcção oficiosa prevista no art.º 687, n.º 3, do CPC. Consequentemente, sendo o recurso próprio o de agravo e tendo o mesmo sido admitido como revista, quando do proferimento do despacho de admissão, já se havia esgotado o prazo de apresentação das alegações pelo que, desde logo, ficou inviabilizada a possibilidade de correcção da espécie de recurso.
Revista n.º 45/2000 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
Não enferma de nulidade por falta de fundamentação de facto o acórdão da Relação que, recorrendo à remissão e sendo-lhe a mesma lícita, baseou a sua decisão no factualismo fixado pela 1ª instância.
Revista n.º 61/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
Para efeitos de procedência da acção quanto ao pedido de pagamento de retribuição por execução de trabalho suplementar, impende sobre o trabalhador, por estar em causa elemento constitutivo do direito de que se arroga, a alegação e prova de que a prestação do trabalho foi determinada, ou pelo menos reconhecida pela entidade patronal, não bastando que dos autos decorra o mero facto do autor ter trabalhado para além do seu horário normal e em dias de descanso e feriados.
Revista n.º 106/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
Sendo o objecto da revista subordinada a nulidade do acórdão da Relação por não se ter pronunciado sobre os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais e de juros de mora, uma vez que o recurso próprio para o efeito era o de agravo, encontrava-se o respectivo regime submetido ao disposto no art.º 76º, do CPT. Consequentemente, dado que as alegações do recurso não foram juntas com o requerimento de interposição, nem dentro do prazo de recurso, impõe-se o não conhecimento do mesmo por extemporaneidade.
Revista n.º 100/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - É sobre o trabalhador que impende a prova do despedimento enquanto facto constitutivo do direito alegado. II - Defendendo-se com o abandono do trabalho, com um despedimento da iniciativa do trabalhador ou pura e simplesmente negando que tenha havido despedimento, o empregador não tem de provar que ocorreu alguma destas situações para não suportar as consequências de um despedimento ilícito, se o trabalhador não logrou demonstrar que foi despedido.
Revista n.º 63/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Os pressupostos processuais têm de observar princípios de racionalidade, sem os quais constituem sérios obstáculos à efectiva tutela jurisdicional contra o disposto no art.º 20 da CRP. II - O litisconsórcio necessário causa graves embaraços à parte a quem é imposto, traduzindo-se em delongas que poderão afectar a consistência prática do pleito. III - O n.º 2 do art.º 28 do CPC consagra o litisconsórcio necessário natural segundo o critério da incompatibilidade dos efeitos produzidos que não permita uma composição definitiva das partes da causa. IV - O juiz conhece no despacho saneador das excepções dilatórias suscitadas pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente face aos elementos dos autos e se os autos não fornecerem os elementos nessa fase, o juiz deverá conhecer das excepções dilatórias na sentença final do processo. V - Tendo os réus alegado a ilegitimidade do autor por não estar o contraditório integrado, por ser caso de litisconsórcio necessário activo, cabia-lhes indicar as partes que devem intervir ao lado do autor e demonstrar os respectivos pressupostos de facto.V.G.
Agravo n.º 1887/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - Tendo os autores intentado acção na qualidade de herdeiros legitimários dos doadores e como seus sucessores, com direito à respectiva quota legitimária e não como designados sucessórios, meros sucessíveis, os mesmos têm interesse em demandar (daí a sua legitimidade activa) requerendo a redução da doação e também a declaração dos valores a considerar no cálculo das suas legitimas. II - Do cálculo da legítima não são excluídos os actos praticados pelos donatários, relativamente aos bens que lhes foram doados, em vida dos doadores.V.G.
Revista n.º 1964/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - O registo de marca constitui fundamento de recusa de firmas com ele confundíveis e cujo pedido de constituição seja posterior ao respectivo pedido de registo. II - 'Seculum' e 'Seculorum' são o nominativo singular e o genitivo plural do vocábulo de língua morta- o latim- ,e, como tal, denominações de fantasia. III - Sendo a firma da recorrente 'Seculorum-Comércio de mobiliário e Decorações, S.A.' titular da marca 'Seculorum, Mobiliário e Decorações, L.da', para móveis e peças de mobiliário, pretendendo a recorrida o registo da firma 'Seculum- Mobiliário Clássico, Lda.', sendo a 1.ª comerciante de móveis e a 2.ª fabricante de móveis, a 1.ª com sede em Valongo e 2.ª com sede em Vila Nova de Gaia, ocorre semelhança gráfica entre ambas, firma e marca, o que acrescido da proximidade geográfica das sedes das duas sociedades, faz com que ocorra confusão no público que pode atribuir ao titular de um dos sinais a actividade exercida pelo titular do outro.V.G.
Revista n.º 1941/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - Provando-se nas instâncias que dum documento junto aos autos consta o reconhecimento e promessa de pagamento das rés ao autor de um dívida de 2.800.020$00, omitindo-se a respectiva causa, ou seja o facto constitutivo da obrigação, estamos perante um reconhecimento de dívida e promessa de pagamento nos termos previstos no art.º 458 do CC e , assim, presume-se a existência da relação fundamental, até prova em contrário. II - Cabia às rés alegarem e provarem, que a presumida relação fundamental existe porque é nulo o trespasse que invocaram.V.G.
Revista n.º 1845/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - Enquanto a penhora é uma providência que consiste na apreensão judicial de bens que os retira da disponibilidade material do seu proprietário-devedor, para serem objecto de execução destinada a dar realização efectiva ao direito do credor-exequente, o arresto, acto preventivo e conservatório, tem uma função puramente cautelar, visando, também, a apreensão judicial de bens, mas para salvaguarda do receio de perda de garantia patrimonial do credor, em virtude de o devedor tornar ou poder tornar difícil a realização coactiva do seu crédito. II - Na execução por dívida da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, podem ser penhorados bens comuns do casal, desde que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens, nos termos do n.º1 do art.º 825 do CPC. III - Se este pedido de citação não for formulado conjuntamente com a nomeação à penhora dos bens comuns do casal, o cônjuge do executado pode embargar de terceiro, relativamente aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência judicial. IV - No caso do arresto, não há lugar a esta citação, visto não estar prevista na lei em relação a ele, mas também por não ser possível fazer funcionar o mecanismo de separação de bens comuns do casal, por o arresto ser um mero procedimento cautelar, que esgota os seus efeitos na indisponibilidade dos bens sobre que incide.V.G.
Revista n.º 1706/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
Provando-se nas instâncias que no circunstancialismo do acidente de viação, as duas faixas de rodagem eram separadas por traço contínuo, contendo cada uma delas três semi-faixas de rodagem, e que na faixa junto à linha divisória circulava um veículo E, na faixa central o veículo C, com a frente próxima da traseira do veículo E a velocidade não superior a 50 Km/h, na faixa da direita estava estacionado o veículo D e que o peão parou no traço contínuo, iniciou a travessia das semi-faixas por onde circulavam os veículos C e E, em passo apressado, sem olhar e verificar que outras viaturas ali circulavam, passando em frente do veículo E que evitou atropelar o peão, travando e imobilizando-se quando estava prestes a atingir o peão, que foi embatido pela parte da frente direita do veículo C, cujo condutor nada fez para evitar o acidente, é razoável distribuir as culpas na produção do acidente na proporção de 80% para a vítima e 20% para o condutor do veículo C e, consequentemente, para a respectiva seguradora.V.G.
Revista n.º 1834/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Pais de Sousa Fernandes Magalhães
I - Os acidentes de viação constituem um caso típico de responsabilidade civil cujo regime jurídico se encontra estabelecido nos artigos 483 e ss. do CC. II - O Fundo de Garantia Automóvel encontra-se inteiramente subordinado a esse regime, i.e., só responde se, além do mais, também houver responsabilidade, por culpa ou pelo risco, da pessoa que substitui. III - Caso o Fundo de Garantia Automóvel viesse a indemnizar teria de exercer o direito do sub-rogado dentro do prazo de prescrição que ao sub-rogante competiria. IV - De modo algum se pode entender que o prazo de prescrição é ordinário de 20 anos. V - O Gabinete Português de Carta Verde é uma instituição ou instituto de direito privado, sendo seus associados apenas as empresas de seguros autorizadas a explorar o ramo automóvel. VI - O Fundo de Garantia automóvel é um verdadeiro instituto público integrado nonstituto de Seguros de Portugal. VII - A acção inicialmente intentada contra o Gabinete Português de Carta Verde não vale como meio de interrupção da prescrição contra o Fundo de Garantia Automóvel.V.G.
Revista n.º 1623/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
Provando-se que o embargante subscreveu as letras em causa como avalista, facto que ele próprio não contesta, não havendo acordo de preenchimento, não é possível afirmar que a embargada preencheu abusivamente os aludidos títulos.V.G.
Revista n.º 1849/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
Provando-se que a autora na sua petição articulou um montante de PTE 70.000.000,00 que a ré aceitou como valor indemnizatório, o qual foi aceite na contestação, por esta tornou-se definitivo, não podendo ser alterado para PTE 100.000.000,00 em sede de réplica.V.G.
Revista n.º 1945/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - Pedindo o autor em nome pessoal e como sócio gerente de certa sociedade por quotas a condenação da ré a pagar-lhe a ele próprio uma dada importância retirada à sociedade pela ré, o prejuízo alegado é da sociedade e não dele autor, não sendo, portanto, este titular da relação material controvertida carecendo, por isso, de legitimidade para formular tal pedido. II - O simples facto de declarar que intervém na qualidade de sócio gerente da sociedade não o legitima para accionar um direito reconhecidamente da sociedade, já que os seus poderes de representação não o autorizam a substituir-se sem mais à titular do direito.V.G.
Agravo n.º 381/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho Silva Paixão
Provando-se que os autores que deduziram embargos de terceiro a uma execução, compraram, posteriormente, à executada, a fracção penhorada na execução e em causa nos embargos, tendo sido habilitados sucessores do executado na mencionada execução, deixaram, então, de ser terceiros e tornou-se legalmente impossível o prosseguimento dos embargos de terceiro.V.G.
Agravo n.º 1973/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - Desconhecendo-se a data do endosso e estando onerada com a sua prova a embargante, a questão terá de ser resolvida no sentido de se estar face a um endosso próprio. II - Alegando a embargante a exceptio doli a si cumpria provar que o exequente, o endossado, procedeu conscientemente em seu detrimento.V.G.06-06-2000Revista n.º 1625/00 - 1.ª SecçãoLopes Pinto (Relator)Ribeiro CoelhoGarcia Marques Prestação de contasErro na forma de processo I - A obrigação de prestação de contas decorre de uma de carácter mais geral, a de informar e, por isso, a quem a resolução do conflito é pedida, terá de se pronunciar sobre esse dever a fim de determinar se haverá lugar à abertura da segunda fase. II - Se o incumprimento é integrado não pela sua falta, e sim pelo que tem como defeito, tem o tribunal, a quem a resolução do conflito é pedida, de se pronunciar a fim de determinar se haverá lugar à abertura de segunda fase. V.G.
Revista n.º 1851/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - A precariedade característica das providências cautelares postula que se não transforme o procedimento cautelar respectivo em acção. II - A substituição da providência cautelar por caução não é a sua revogação, pois a providência mantém-se. III - Porque o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, nada obsta a que oficiosamente a substitua por caução, salvaguardando sempre a liberdade do requerido em a não prestar sujeitando-se à consequência respectiva.V.G.
Agravo n.º 1877/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - Para intentar a acção contra o Centro Nacional de Pensões, nos termos do art.º 8.º, n.º 1 do DL 322/90 de 18/10 e 3.º do DR 1/94, de 18/1, não se torna necessário intentar previamente acção contra a herança, se o autor alegar, desde logo, que a herança não tem bens, ou que estes não são suficientes para a prestação alimentar. II - Se a autora requereu, com êxito, o apoio judiciário, se juntou aos autos certificado de outros processos onde se conclui pela insuficiência económica da autora, tal é suficiente para caracterizar a situação de necessidade para efeitos de obtenção de pensão. V.G.
Revista n.º 456/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro Lemos Triunfante Torres Paulo
I - Após as alegações e já no tribunal ad quem, os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juizes. II - Os vistos iniciam-se no momento em que o processo transita para a mão do juiz que em primeiro lugar tem de apor o visto. III - Não basta o prévio protesto de junção de documentos, ou seja, anunciar, antes do início dos vistos, o propósito de ulterior apresentação de documentos. IV - O processo não pode ficar á espera da apresentação de documentos cuja junção se protestou juntar.V.G.
Agravo n.º 1979/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Silva Graça
I - O despacho que admite a junção aos autos do rol de testemunhas e o depoimento de parte é um despacho de mero expediente, já que o juiz só tem de pronunciar-se, verdadeiramente, sobre a admissibilidade do meio probatório requerido no momento ou no acto da produção da prova, que é a fase essencial do procedimento próprio das provas constituendas. II - Para haver caso julgado formal é indispensável a existência de uma decisão, de um julgamento.V.G.
Revista n.º 1855/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Silva Graça
Provando-se que a ré assumiu perante o agente do autor a responsabilidade pela reparação naval de um certo navio e pelo pagamento dos danos advenientes do acidente que envolveu o mencionado navio, apesar de saber que tal responsabilidade incumbia à sociedade proprietária do navio abalroador, tal situação configura uma assunção de dívida.V.G.
Revista n.º 2035/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Silva Graça
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