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Para que ocorra o abuso do direito é necessário que o comportamento do seu autor viole o sentido e intenção normativos do direito e que o excesso seja manifesto. V.G.
Revista n.º 1865/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armado Lourenço Silva Paixão
Provando-se que, na sequência de acidente de viação de culpa exclusiva do segurado na ré, na forma de mera negligência, o autor, de situação económica modesta, foi operado ao joelho esquerdo, tendo estado internado em dois hospitais vinte dias sofrendo dores e angústia, tendo ficado com uma incapacidade parcial de 10%, é de considerar adequada a reparação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo autor no circunstancialismo do acidente de viação no montante de PTE 1.200.000,00.V.G.
Revista n.º 1744/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - Os limites máximos consagrados na lei reportam-se apenas aos montantes de indemnização, nada tendo a ver com os juros legais a partir do momento em que o devedor fica constituído em mora. II - A obrigação de pagar juros de mora não se confunde com a obrigação de pagar uma indemnização devida, já que aquela é consequência da mora, ou seja do retardamento no cumprimento desta.V.G.
Revista n.º 2067/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - Provando-se nas instâncias que o réu não prometeu o que quer que fosse, antes tendo assumido a responsabilidade de pagar ao autor a quantia de PTE. 9.000.000,00, para que a escritura de compra e venda de um bloco de apartamentos, sendo o réu um dos compradores, viesse a realizar-se, como sucedeu, conclui-se que o réu responsabilizou-se pelo pagamento daquela quantia ao autor como contrapartida de este assinar a escritura de compra e venda. II - nexiste assim qualquer promessa de doação.V.G.
Revista n.º 1853/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - Considera-se imitada a marca que tenha tal semelhança gráfica, fonética ou figurativa com outra já registada que induza em erro facilmente ou confusão o consumidor médio, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto. II - A questão da imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta dos elementos que constituem a marca e não pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada e separadamente. III - Se dois sinais são comparados um perante o outro, são as diferenças que ressaltam, mas quando dois sinais são vistos sucessivamente, é a memória do primeiro que existe quando o segundo aparece, pelo que, nesse momento, apenas as semelhanças ressaltam.V.G.
Revista n.º 1949/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - A locação é um direito pessoal de gozo contendo como poder o que assiste ao titular de retirar determinadas utilidades de uma coisa sem a intermediação de ninguém. II - Este poder sobre a coisa assenta sobre os pés de barro da relação de crédito que lhe serve de suporte permanente, essencial. III - Os direitos pessoais de gozo, referidos genericamente no art.º 407 e no art.º 1682-A, n.º 1 do CC, situam-se entre as obrigações de prestação de coisa e os direitos reais de gozo. IV - O art.º 1057 do CC é também inaplicável à venda de coisa locada em processo executivo. V - A venda judicial, em processo executivo de fracção hipotecada, faz caducar o seu arrendamento, não registado, quando posteriormente celebrado à constituição e registo daquela hipoteca, por na expressão direitos reais mencionado no art.º 824, n.º 2 do CC se incluir, por analogia, aquele arrendamento.V.G.
Agravo n.º 1881/00 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
I - O credor tem direito a que o devedor realize a prestação a que se vinculou. II - O interesse, em harmonia social, medida de política jurídica, dá tempo ao credor para a concretização da prestação a que o seu devedor se vinculou. III - O não exercício do direito dentro do prazo fixado leva em face do estatuído no art.º 304, n.º 2 do CC à modificação da obrigação civil em obrigação natural. IV - As causas de suspensão da prescrição fundam-se em que se considera justo que, se o titular do direito não pode exercê-lo ou só pode exercê-lo com grande dificuldade, a prescrição não deve correr.V.G.
Revista n.º 1958/00 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
I - Nos termos do art.º 12, n.º 2, do RAU, é aplicável ao arrendamento de uma garagem o disposto na alínea e) do n.º 2 do art.º 5 do DL 321-A/90, de 15-10, muito embora o respectivo contrato tenha sido celebrado em 1971. II - sto porque o legislador dispôs sobre o conteúdo da relação jurídica, abstraindo dos factos que lhe deram origem.J.A.
Revista n.º 12/00 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
I - Quando a providência cautelar haja sido ordenada sem a audição do requerido, os depoimentos das testemunhas, de todas elas, são sempre gravados ou reduzidos a escrito, em obediência ao ditame do n.º 4 do art.º 386 do CPC. II - O art.º 388, n.º 2, do CPC, ao permitir que o juiz mantenha, reduza ou revogue a providência anteriormente decretada, consagra uma excepção ao princípio de que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional, quanto à matéria em causa, consignado no art.º 666, n.º 1, do CPC. III - É que, nestes casos, a decisão inicial não faz caso julgado, pois é provisória. E, sendo a segunda seu 'complemento ou parte integrante', o procedimento cautelar, proferida esta, passa a ter uma decisão unitária. IV - Passa-se aqui o mesmo que com a decisão que defira o pedido de rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença, também ela considerada 'complemento ou parte integrante' desta - art.º 670, n.º 2, do CPC. V - A proibição do uso simultâneo do recurso e da oposição, a que se refere o art.º 388, n.º 1, al. b), do CPC, diversamente do que sucedia no regime anterior, não implica, em caso de opção pela segunda, que seja proibido atacar, no recurso da respectiva decisão, os fundamentos da decisão originária.J.A.
Revista n.º 63/00 - 2.ª Secção Barata Figueira ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
I - As regras do ónus da prova, constantes dos art.ºs 342 a 344 do CC, destinam-se a converter o non liquet do julgador, na sequência directa do art.º 8 do CC, num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do respectivo facto. II - A causalidade, enquanto simples causa naturalística, constitui mera questão de facto, cujo julgamento compete ao tribunal da relação e não ao STJ, como tribunal de revista que é - art.º 722, n.º 2, e 792, n.º 2, do CPC.J.A.
Revista n.º 1704/00 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
I - Penhorado o direito e acção do executado a herança indivisa nos termos do art.º 862 do CPC, a partilha realizada na pendência da execução é inoponível ou ineficaz em relação ao exequente. II - A penhora daquele direito não se converte, imediatamente, na penhora dos bens com que a quota do executado foi preenchida, a menos que o penhorante tenha intervindo, como interessado, na realização da partilha e a tiver aceitado.J.A.
Agravo n.º 1765/00 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
I - O Código Civil prevê duas modalidades de divórcio litigioso: o divórcio-sanção, fundado numa causa subjectiva, consistindo na violação culposa dos deveres conjugais (art.º 1779), e o divórcio-remédio, fundado numa causa objectiva, independente de culpa, ruptura da vida em comum (art.º 1781). II - O tribunal deve apreciar e declarar, sempre, a eventual culpa dos cônjuges, embora no divórcio por causa objectiva ela não seja requisito de procedência da acção - art.ºs 1782, n.º 2, 1783 e 1787 do CC. III - A declaração de culpa releva para efeitos de partilha dos bens do casal (art.º 1790 do CC), bem como de reparação de danos não patrimoniais (art.º 1792 do CC). IV - Embora não possam constituir fundamento de divórcio-sanção, nada impede que os factos de que o cônjuge ofendido teve conhecimento há mais de dois anos (art.º 1786, n.º 1, do CC) relevem para efeitos de declaração do cônjuge culpado (art.º 1787, n.º 2, do CC), contanto que o divórcio se funde noutros factos de que o cônjuge inocente conheceu há menos de dois anos. V - O juízo de censura em que se traduz a culpa, tem de basear-se em factos provados e não em dúvidas ou conjecturas.J.A.
Revista n.º 439/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis
I - O recebimento dos embargos não suspende a execução, mas o embargante pode obter essa suspensão se prestar caução - art.º 818, n.º 1, do CPC. II - Esta caução visa assegurar que, julgados improcedentes os embargos, o crédito exequendo será pago pelo montante da garantia e, caso seja insuficiente, pelo produto dos bens penhorados. III - O montante a caucionar deve garantir não só a quantia exequenda como os juros vencidos e os que se vencerão durante o tempo previsível de pendência dos embargos até à sua decisão definitiva.J.A.
Agravo n.º 1640/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis
I - Na disposição transitória do art.º 25, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12-12, a expressão 'bem como' deve ter-se como referida ao segmento da norma que determina a aplicabilidade imediata das normas do novo Código, e não àquele que contempla as excepções. II - sto é, a aplicabilidade imediata das normas do CPC respeita ao regime dos recursos bem como às normas dos n.ºs 2 e 3 do art.º 669, exceptuando-se daquele regime as normas dos art.ºs 725 e 754, n.º 2.J.A.
Incidente n.º 88134 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Torres Paulo Roger Lopes Pais de Sousa
I - Muito embora ambas as marcas em equação - 'Sonovist' e 'Sonovue' - integrem na sua composição o elemento comum 'Sono', esta semelhança parcial não é susceptível de induzir em confusão ou erro o consumidor final, em termos potenciadores de uma qualquer concorrência desleal. II - Quanto aos sufixos 'vist' e 'vue' é manifesta a dissemelhança sob o ponto de vista fonético, gráfico e ideológico que exibem.J.A.
Revista n.º 1603/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Barata Figueira
I - Compete ao tribunal cível conhecer de uma acção em que o autor pretende ser indemnizado do prejuízo que sofreu pelo facto de o réu, enquanto liquidatário de uma sociedade, culposamente, não ter declarado a existência do seu crédito sobre a empresa, ao que estava obrigado nos termos dos art.ºs 157 e 158 do CSC. II - Os créditos de trabalho invocados pelo autor têm aqui a função colateral de enraizar e calcular o prejuízo que diz ter sofrido pela inobservância culposa do réu do seu dever de declaração como liquidatário da entidade patronal do autor. III - É esta inobservância culposa do liquidatário que constitui a causa de pedir da acção ou, quando menos, o núcleo da causa de pedir, e não qualquer questão emergente de relações laborais ou delas derivadas que justifique a competência material do tribunal do trabalho.J.A.
Agravo n.º 1638/00 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - À responsabilidade civil do empreiteiro por abandono da obra aplica-se o regime geral da responsabilidade civil prevista nos art.ºs 798, 799, 801, 802 e 309 do CC. II - Os comandos específicos dos art.ºs 1218, e seguintes, do CC estão gizados para, em princípio, dar saída à responsabilidade civil do empreiteiro decorrente da efectuação da obra, como desde logo resulta da diferenciação sempre à 'entrega' e 'aceitação' da obra. III - O mesmo inculca a vasta amplitude do disposto no art.º 1223 do CC, ao prever que essa disciplina não prejudica o direito à indemnização nos termos gerais.J.A.
Revista n.º 1716/00 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
Embora seja nula a partilha efectuada na constância do casamento, daí não se segue que também o deva ser o contrato-promessa de partilha celebrado no decurso da acção de divórcio.J.A.
Revista n.º 460/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa ( Relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira
I - O prazo estabelecido no art.º 1410, n.º 1, do CC, para depósito do preço com vista à efectivação da preferência, é um prazo de direito substantivo, não um prazo processual, pelo que o seu cômputo se exprime nas regras das alíneas b) e e) do art.º 279 do CC, e não pelas do art.º 144 do CPC. II - Por outro lado, a ampliação do prazo introduzida pelo DL 68/96, de 31-05, naquele primeiro preceito, sendo uma disposição que incide directamente sobre o conteúdo de uma relação jurídica, com abstracção dos factos que lhe deram origem, é aplicável às relações de preferência constituídas antes da sua entrada em vigor, mas que perdurem nessa data - art.º 12, n.º 2, 2.ª parte do CC. III - Só perante uma formal recusa de passagem das guias ou de recebimento em mão da quantia é que a autora poderia sustentar, perante os réus, que fora impedida de praticar o acto (depósito) dentro do prazo.J.A.
Revista n.º 1719/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
I - Na avaliação dos danos não patrimoniais devem ser considerados, como mais significativos e importantes, os seguintes modos de expressão: o quantum doloris, o 'dano estético', o 'prejuízo de afirmação social', o prejuízo da 'saúde geral e da longevidade' e o pretium juventutis, realçando este último a especificidade da frustração do viver em pleno a primavera da vida. II - O julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir do que é normal acontecer, relativamente à duração normal da vida, à progressão profissional do trabalhador jovem e, finalmente, à função do valor do dinheiro quando perspectivado um período correspondente ao da vida provável. III - A indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, e que se extingue no final do período provável de vida. IV - A utilização das tabelas financeiras, como método de cálculo, tem carácter meramente auxiliar, tal como qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, carecendo os seus resultados de ser corrigidos se o julgador os achar desajustados relativamente ao caso concreto que lhe é submetido a julgamento. V - A obrigação de indemnização por facto ilícito ou pelo risco, uma vez fixada em dinheiro, converte-se em obrigação monetária e, por isso, nos termos do n.º 1 do art.º 806 do CC, deve, em princípio, vencer juros moratórios, com natureza indemnizatória, desde a citação do devedor, por força do n.º 3 do art.º 805 do CC. VI - Porém, sempre que a indemnização tenha sido objecto de correcção monetária, ao abrigo do n.º 2 do art.º 566 do CC, deve aquele primeiro normativo ser restritivamente interpretado, de maneira a excluir esta hipótese da sua previsão. VII - Na reconstituição da actual situação hipotética, nos termos do art.º 566, n.º 2, do CC, como elemento a atender no quantum indemnizatório, encontra-se o valor correspondente à inflação. VIII - Daí que os juros moratórios devam correr a partir da data da prolação da sentença em primeira instância, data essa que, nos termos do n.º 3 do citado art.º 566, é a mais recente que pode e deve ser tida em conta.J.A.
Revista n.º 1861/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão (vencido)
I - O art.º 206 do Código Penal consagra para determinados tipos de ilícito, de que o furto é um dos exemplos, uma atenuante modificativa resultante da 'restituição' ou 'reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro', contanto que tal restituição ou reparação se realize até ao início da audiência de julgamento. II - Trata-se de atenuação especial, para cujo fundamento concorrem diversas razões: umas utilitárias - a promoção da restituição das coisas subtraídas - outras no campo da ilicitude - a diminuição da danosidade social do comportamento em razão da reintegração patrimonial objecto da conduta delitiva - outras ainda, do campo da culpa - a mitigação da mesma decorrente de acto demonstrativo da inadequação do facto à personalidade do agente. III - A mencionada restituição deve provir de acto voluntário e espontâneo do agente, não sendo bastante para o efeito, a entrega da coisa subtraída por intervenção de uma qualquer autoridade policial. IV - Embora o conceito de documento tenha conhecido modificações por via da alteração legislativa introduzida ao Código Penal de 1982, pelo DL 48/95, de 15 de Março (cfr. art.º 255, alínea a)), não há razões para modificar o sentido da decisão constante do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/98, publicado no DR Série-A, de 22-12-1998, que continua a corresponder ao enunciado dominante da Jurisprudência do STJ.
Proc. n.º 156/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Costa Pereira Abranches Martins Oliveir
Uma alteração legal que descriminaliza factos que eram previstos como crime não pode ser considerada como facto novo para efeitos de revisão de sentença.
Proc. n.º 2110/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
Para efeitos do disposto no art.º 449, n.º 1, alínea d), do CPP, são considerados novos factos ou meios de prova novos aqueles que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à decisão condenatória, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que teve lugar o julgamento.
Proc. n.º 99/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Costa Pereira Abranches Martins
I - Os antecedentes criminais são reveladores de uma certa personalidade, essa sim única, mas que projecta as suas consequências na culpa que concorre para a formação dessa personalidade e que se reflecte inevitavelmente na medida da pena e que vai bulir também nas exigências da prevenção. II - Assim, os antecedentes criminais projectam a sua importância - sem que haja lugar a quaisquer duplicações - quer na medida da pena, quer na culpa, quer nas exigências de prevenção.
Proc. n.º 160/2000 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
I - A comparação de penas aplicadas a arguidos pela prática dos mesmos crimes não constitui princípio legal a atender para a sua fixação. Será sim a culpa com que cada um deles agiu, que determinará a medida concreta da pena a aplicar. II - Todavia, perante a co-autoria do mesmo crime, igual grau de intervenção nos factos típicos, e igualdade de circunstâncias, impõe-se que as penas a aplicar a cada um dos arguidos reflictam um equilíbrio que espelhe uma justiça relativa entre elas, com respeito, nomeadamente, ao princípio da proporcionalidade.
Proc. n.º 177/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Costa Pereira Dinis
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