Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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O pedido de escusa formulado em processo penal por defensor não suspende o prazo que se encontre a correr para apresentação da contestação, não ocorrendo nesta situação qualquer caso omisso que cumpra suprir, designadamente, por recurso a analogia à regra constante do art. 24.º, n.º 2, do DL 387-B/87, de 29/12.
         Proc. n.º 205/2000 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
 
Mostra-se necessária e justificada a expulsão de território nacional de cidadão estrangeiro que num estabelecimento prisional, deliberada, livre e conscientemente, sabendo da ilicitude e gravidade da sua conduta, detém produtos estupefacientes que não destinava ao seu consumo pessoal, maxime, quando não se demonstre que tenha especiais ligações familiares ou afectivas no nosso país, ou que aqui tenha necessidade de permanecer por razões humanitárias.
         Proc. n.º 1.200/1999 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães Dinis A
 
I - O recurso da decisão final referente ao pedido cível não só está condicionado pelo seu valor e pelo valor da sucumbência, como também, pela sua admissibilidade nos termos gerais dos arts. 427.º e 432.º do CPP - tal recurso não pode ser admitido, se não for admissível o recurso da matéria penal.
II - Tendo o arguido sido acusado em processo comum singular da prática de dez crimes de emissão de cheque sem provisão p.(s) e p.(s) pelo art. 11.º, n.º 1, al. a), do DL 454/91, de 28/12, tendo o juiz do processo julgado descriminalizadas tais infracções e condenado o arguido e a sua mulher no pagamento de várias quantias à lesada, e tendo estes recorrido para a Relação de forma limitada à condenação cível, que o rejeitou por manifesta improcedência, desta decisão já não cabe recurso para o STJ, não o vinculando a decisão em contrário proferida em reclamação pelo Presidente do Supremo.
         Proc. n.º 2109/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
Mesmo que se entenda que tal imposição é legalmente possível, resultando da factualidade provada que a arguida sofre de doença do foro psiquiátrico, que aufere 48.100$00 mensais, que vive sozinha deslocada do local onde residem os seus pais, não se mostra curial o condicionar-se a suspensão da execução da pena resultante de condenação por furto qualificado - para além da continuação do tratamento fixado pelos especialistas - da condição adicional de indemnizar a lesada (que civilmente não a peticionou) no pagamento da importância de 353.051$00, ainda que no prazo de um ano, correspondente ao valor dos bens subtraídos.
         Proc. n.º 1655/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Guimarães Dias Abranches Ma
 
I - Existe negligência sempre que o agente viola o dever objectivo de cuidado adequado a evitar a ofensa do bem jurídico protegido pela norma penal, ou por outras palavras, quando o agente não toma as precauções adequadas a evitar o resultado típico, não o prevendo como consequência normal da sua conduta ou, prevendo-o, não se conformando com ele.
II - Para que se possa imputar a alguém um juízo de reprovação ético-social por não conformação da sua actuação com a ordem jurídica, necessário se torna, que o agente possa e seja capaz de prever correctamente a realização do tipo legal de crime, em face das circunstâncias do caso e das suas capacidades pessoais. Neste domínio, o Direito não se basta com o critério do homem médio, mas sim com o critério do homem concreto 'individualizado', no sentido de determinar se outra pessoa com as mesmas qualidades do agente não teria rodeado a sua conduta com as precauções devidas para evitar o resultado, e como tal, actuado de modo diverso.
III - Em certos casos, o juízo de imputação subjectiva a título de negligência encontra-se intimamente ligado não só com a violação de deveres de cuidado genéricos, mas também, com a omissão de cuidados específicos, especialmente definidos, e directamente impostos por lei, os quais têm em vista a regulação de actividades perigosas, como é a da circulação rodoviária.
IV - Poder-se-á assim dizer, que a violação de uma regra destinada a regular o tráfego de veículos consubstancia, ela mesma, a violação do específico dever de cuidado objectivamente imposto.
V - No entanto, a imputação objectiva de um resultado a uma acção deve fazer-se depender sempre da idoneidade abstracta dessa acção para produzir aquele resultado.
VI - Constando da matéria da facto provada tão somente que o acidente entre o veículo automóvel conduzido pelo arguido e o motociclo em que seguia a vítima se produziu numa curva para a direita, num determinado quilómetro de uma estrada nacional, dando-se o embate com a parte da frente do primeiro na frente do segundo, e 'sensivelmente no eixo da via, em local que concretamente não foi possível apurar', não se pode afirmar que a conduta do arguido foi causal do acidente ou que tenha cometido a contravenção estradal prevista no art. 13.º do respectivo Código.
         Proc. n.º 104/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Costa Pereira Dinis
 
I - Se a demanda não tem por objecto o puro e simples reconhecer a extinção do encargo já verificada, mas antes o declarar que, por impossibilidade de constituição da Fundação instituída em testamento pelo de cuius por falta de património, o encargo deve ser extinto, deve concluir-se que o facto jurídico em que se funda o pedido está muito além da falta de documento que permita o cancelamento do registo, radicando-se antes na questão de saber se há ou não possibilidade de instituir a Fundação.
II - Esta última questão é prévia a qual deve ser resolvida em acção própria, e, só depois, se pode socorrer das acção de justificação judicial para cancelamento do fideicomisso.V.G.
         Agravo n.º 1875/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - A integração do crime do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01, exige que a ilicitude do facto, relativamente à pressuposta no art.º 21.º, se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou a qualidade das plantas, substâncias ou preparações.
II - Resulta claro que a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta não só as que o artigo enumera de forma não taxativa mas ainda outras que, atendíveis na referida globalidade, apontem para aquela considerável diminuição.
         Proc. n.º 273/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Maria
 
I - Nada justifica o abandono da jurisprudência obrigatória fixada pelo acórdão do STJ de 19-02-92 (DR Série-A de 09-04-92), porquanto, apesar da revisão do texto do CP/82, os preceitos que, na tipificação e na arquitectura do regime geral do concurso de infracções, vieram substituir os arts. 30.º, 228.º, n.º 1, al. a) e 313.º, n.º 1 (arts. 30.º, 256.º, n.º 1, al. a) e 217.º, n.º 1, respectivamente, do CP/95) não alteraram, neste aspecto, a disciplina jurídica.
II - O recurso do art. 446.º, do CPP, não deve aguardar, para a sua interposição, o trânsito em julgado da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ.
III - E isto porque, na ausência, para aquele tipo de recurso, de uma norma equivalente à do n.º 1 do art. 438.º, do CPP, se deve aplicar, por força do art. 448.º, do referido Código, a regra geral dos recursos do art. 411.º, n.º 1, ainda do mesmo diploma.
         Proc. n.º 256/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Maria
 
I - Não obstante a intervenção do juiz não poder envolver nenhum juízo de valor sobre a bondade da providência aprovada pelos credores, o princípio da legalidade, que enforma todo o processo de recuperação da empresa, leva a que o tribunal aprecie se na deliberação do aumento de capital foram observados os respectivos pressupostos e requisitos legais, se foi cumprido o atinente formalismo processual e se ficou estabelecido com rigor o valor do aumento e as condições de subscrição e realização.
II - O CPEREF, que é um diploma normativo especial, onde é estabelecida uma específica tramitação para a execução das providências de recuperação propostas pelo gestor judicial, e aprovadas pela assembleia de credores, não exige a elaboração, por um oficial de contas, de um relatório nos termos previstos no art.º 28 n.º 1, do CSC (verificação das entradas em espécie).N.S.
         Revista n.º 1836/00 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
Porque a norma do art.º 9, do CPEREF, estabelece um prazo de caducidade em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é a quem embarga uma falência, por força do disposto no art.º 333, do CC, que cabe a alegação e prova de factos que permitam concluir pela cessação absoluta da sua actividade comercial.N.S.
         Revista n.º 425/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
 
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/94, de 13 de Abril, segundo a qual 'não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e do questionário'.N.S.
         Revista n.º 418/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos
 
Nas acções em que se discute a subsistência dum contrato de arrendamento - urbano ou rural - a qualidade de herdeiro do arrendatário falecido na pendência da acção, não legitima, por si só, a sua habilitação para essa acção, uma vez que o direito ao arrendamento só é transmissível mortis causa nos restritos casos que a lei prevê.N.S.
         Agravo n.º 453/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
 
I - A lei procurou conciliar a força e autoridade do caso julgado da sentença penal com as acções civis conexas com elas, transformando-as em meras presunções iuris tantum em relação a terceiros, que se confrontam com a decisão penal condenatória - a do art.º 674-A, do CPC - e aos ofendidos, partes principais na acção penal, que se confrontam com a decisão penal absolutória - a do art.º 674-B, do CPC.
II - O art.º 674-B estabelece, no seu n.º 1, uma presunção legal de não culpa do arguido absolvido em acção penal, ilidível por 'prova em contrário', que bem pode ser feita por presunção judicial.
III - A presunção legal de não culpa do arguido absolvido em acção penal prevalece, nos termos do n.º 2 do art.º 674-B, sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil e, assim, sobre a do art.º 503 n.º 3, do CC.
         Revista n.º 434/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - O 'autor' referido no n.º 2 do art.º 1348, do CC, é sempre o proprietário, mesmo que a obra tenha sido levada a cabo por outrem (nomeadamente, por empreitada).
II - A razão por que se empregou 'autor' em vez de 'proprietário' deveu-se certamente à referência a 'proprietários vizinhos' no mesmo número.N.S.
         Revista n.º 440/00 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Cada parte tem o ónus de provar o que alega e foge à normalidade.
II - Há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.N.S.
         Revista n.º 1188/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa ( Relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira (venc
 
I - O arresto foi gizado pelo legislador como via poderosa para obrigar os devedores relapsos a cumprirem as suas obrigações. Mas pensou-se em cidadãos e empresas, não em Estados soberanos.
II - Para forçar estes a respeitarem os seus compromissos existem instrumentos internacionais próprios e é nessa sede que se deve actuar.N.S.
         Revista n.º 465/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa ( Relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira
 
I - Nos casos de incumprimento de contratos bilaterais, com prestações sinalagmáticas interconexionadas, o contraente fiel tem geralmente à sua disposição um leque determinado de opões: ou peticiona a anulação do contrato se houver vício de vontade justificativo; ou resolve o contrato; ou peticiona o seu cumprimento em sucedâneo, já que o cumprimento em espécie não é a regra no nosso ordenamento jurídico.
II - A indemnização do credor nos casos de anulação e resolução quantifica-se pelo dano de confiança; a indemnização no cumprimento em sucedâneo computa-se pelo dano de cumprimento.
III - O que não é possível é cumular o exercício destas faculdades: quem pede a anulação ou a resolução contratuais não pode pretender o cumprimento do contrato em pedidos processuais formulados cumulativamente, sob pena de incompatibilidade substantiva entre as pretensões.
IV - A existência de um regime legal próprio para a venda de coisa defeituosa não significa que o comprador o tenha obrigatoriamente que utilizar; terá que o fazer se pretender, por erro, anular o negócio, ficando-lhe sempre aberta a porta - se assim o desejar - para seguir trajecto diverso, enveredando pelo caminho de manter o negócio e exigindo o seu cumprimento nos termos gerais.
V - O regime da venda da coisa defeituosa acresce, por conseguinte, às outras faculdades concedidas ao comprador.
VI - Todo este regime previsto na lei é aplicável aos contratos-promessa por virtude do princípio da equiparação consignado no art.º 410 n.º 1, do CC.
VII - O prazo de caducidade, em casos de mero erro, está sujeito a um triplo limite: a denúncia do defeito deve ser feita trinta dias depois de conhecido o vício e dentro de seis meses depois da entrega da coisa, e a acção anulatória tem que ser proposta no prazo de seis meses depois daquela denúncia (art.ºs 916 e 917, do mesmo código).
VIII - Fora deste regime geral, temos apenas duas situações: a da acção anulatória se estribar em dolo do vendedor (para a qual funciona o prazo anulatório geral e se dispensa a denúncia do defeito) e a de, efectuada a denúncia em tempo útil, poder o comprador beneficiar da anulação contratual pelo facto de o negócio ainda não estar cumprido (art.ºs 287 n.º 2 e 917).
IX - Se o vendedor mantém, com a sua conduta mais ou menos prolongada (ainda que não dolosa), o comprador em estado de permanente erro de modo a protelar, bloquear ou suspender a denúncia do defeito que este faria sem essa conduta, há que concluir que aquele prazo só começa com a cessação da conduta do vendedor ou, no mínimo, com a cessação dos seus efeitos.
X - Se a boa fé contratual pressupõe e exige a lisura negocial e a lealdade de comportamentos, não faz sentido que, num contrato de alienação de coisa viciada, se considere precludido pelo simples decurso do tempo o direito do contraente enganado, quando foi a conduta da contraparte que insidiosamente bloqueou ou atrasou o exercício daquele direito.N.S.
         Revista n.º 793/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida (declaração de vo
 
I - A hipoteca só produz efeitos, mesmo entre as partes, se tiver sido registada (art.º 687, do CC); trata-se de um caso excepcional de registo constitutivo oriundo de determinadas tendências jurídicas provenientes do século XIX, maxime das leis espanholas que regulavam este direito real de garantia.
II - Daí que não seja suficiente dizer-se no acto constitutivo da hipoteca o que é que ela abrange; há que levar ao registo a amplitude e os limites exactos da hipoteca como condição essencial da sua eficácia, senão mesmo da sua existência.
III - É isso que explica que nas inscrições hipotecárias se indiquem os limites máximos dos créditos, dos juros, das despesas garantidas e da própria taxa de juro moratório.
IV - Mas o facto de, registralmente, se encontrar inscrito um limite máximo não significa que, concretamente, ele tenha sido atingido ou preenchido; o limite máximo registral corresponde ao plafond até ao qual funciona a garantia hipotecária sendo sempre necessário, porém, comprovar qual o quantitativo concreto de capital, despesas e juros preenchidos ou / e concedidos.
V - De outro modo estaríamos perante um caso em que o credor beneficiaria de uma garantia hipotecária por força de um crédito que ele parcialmente não tinha.N.S.
         Revista n.º 282/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - A procuração é a corporização da representação voluntária (art.º 262, do CC) e emerge de um negócio jurídico unilateral; em contraponto, o mandato consiste num contrato que implica - por isso mesmo - um acordo consensual através do qual um contraente (o mandatário) se obriga a praticar actos jurídicos por conta de outrem (art.º 1157 do mesmo código).
II - Quando os dois negócios se entrelaçam temos o mandato representativo, sujeito às regras jurídicas conjuntas daqueles (art.ºs 1178 e 1179).
III - O mandato é livremente revogável pelo mandante excepto se for outorgado também no interesse do mandatário; mas neste caso, o interesse do mandatário não obsta à faculdade revogatória do mandante, antes justifica o direito indemnizatório daquele sobre este por força dos prejuízos sofridos pela eventual inconsideração dos seus interesses.N.S.
         Agravo n.º 1642/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - Os documentos autênticos provam os factos percebidos pelos sentidos da autoridade ou oficial público, assegurando que determinadas afirmações foram feitas, mas não que sejam verdadeiras.
II - Assim, pode provar-se, por exemplo, que o preço de venda de um bem não está pago, embora conste de escritura que ele já foi percebido; e que a área constante de uma escritura pode, pelas mesmas razões, ser impugnada.N.S.
         Revista n.º 448/00 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
 
I - Em sede contratual os interessados podem fixar os alimentos que entenderem, mesmo acima do indispensável.
II - Desta faculdade até à possibilidade de o alimentando poder escolher o momento azado para o início da efectivação das prestações, vai um passo exíguo a que nada obsta.N.S.
         Revista n.º 1710/00 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
 
I - O art.º 653 do CPC, na redacção anterior ao DL 39/95, de 15 de Fevereiro, obrigava o tribunal a descrever o processo de raciocínio que incidiu sobre a apreciação da prova que lhe foi presente, facultando às partes o seu conhecimento.
II - O preceito impunha a especificação dos fundamentos tão só em relação aos factos provados e tidos por decisivos.N.S.
         Revista n.º 444/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Noronha Nascimento
 
I - O contrato de mediação obriga o 'mediador' a conseguir interessado para certo e determinado negócio jurídico desejado pela sua contraparte, e a aproximá-los um do outro, de modo a celebrar-se, como consequência directa e necessária, o dito negócio jurídico.
II - A celebração deste último negócio é condição essencial para que o mediador tenha direito a remuneração.
III - Pode ter-se em vista a celebração de um contrato definitivo ou de um contrato-promessa, tudo depende da vontade concreta das partes, demonstrada directamente através da prova ou mediante a interpretação das cláusulas estipuladas quando tal prova não venha a ser conseguida; mas não se exige que o negócio em causa seja, efectivamente, cumprido.
IV - Se se teve por desejado um contrato definitivo, a celebração de um contrato-promessa apenas corresponde ao cumprimento do mandato se este for susceptível, juridicamente, de execução específica.N.S.
         Revista n.º 245/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Noronha Nascimento
 
I - As razões que levaram, no âmbito do direito anterior, a considerar que o depósito do preço é condição do exercício do direito de preferência e que o prazo é de caducidade, sendo absolutamente irrelevante para a qualificação como substantiva ou como processual desse prazo o facto de o termo a quo depender da data em que é praticado o acto processual, mantêm toda a sua validade, não obstante a alteração legislativa ao art.º 1410 n.º 1, do CC, que se cifrou, apenas, na alteração do momento em que o prazo se começa a contar e na sua duração.
II - Tanto num caso como no outro, se o prazo terminar durante as férias judiciais, o seu termo passa a ser o primeiro dia útil subsequente às mesmas, por força do disposto no art.º 279, al. e), ex vi do art.º 296, ambos do CC.N.S.
         Revista n.º 412/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Noronha Nascimento
 
I - Quando o art.º 90 remete para as pessoas referidas na al. a) do n.º 1 do art.º 76, ambos do RAU, desde que convivam com o arrendatário há mais de cinco anos, estabelece na primeira parte a condição de vivência em economia comum e, na segunda, o período em que essa convivência se deve manter. Não se basta, assim, com uma convivência em economia comum por um prazo inferior a cinco anos.
II - Perante a letra da lei e a história do preceito há que entender os requisitos da vivência em economia comum como cumulativos no prazo de cinco anos.N.S.
         Revista n.º 1612/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
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