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I - Diversamente do que sucede no perdão, que incidindo sobre a pena aplicada, pressupõe não só a culpabilidade do agente como a plena relevância jurídico-criminal do ilícito que haja sido cometido, a amnistia traduz uma abolição ou um apagamento do crime, uma eliminação da própria incriminação, tendo pois uma natureza objectiva e significação abstracta, como que esquecendo os seus agentes. II - As leis de amnistia, sendo esta, como é, uma figura de excepção, devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, isto é, sem ampliações ou restrições que nelas não venham inequivocamente expressas. III - Tratando-se de crime na forma continuada, para a efectivação das citadas medidas de clemência, deverá levar-se em conta a data do último acto praticado pelo agente que se mostre integrado na continuação. IV - Não tendo o crime de falsificação de documento continuado assacado ao recorrente sido instrumental de infracções contra a economia ou fiscais, ou cometido no exercício de funções públicas e políticas, nada obsta a que o mesmo possa ser amnistiado por força da al. e) do n.º 1, da Lei 15/94, de 12/05 (desde que praticado dentro dos limites temporais aí definidos), mesmo que instrumental em relação ao crime de burla com o qual foi considerado em concurso real ou efectivo. V - Com efeito:- não só o legislador da Lei n.º 15/94, de 12/05, fez cuidadoso uso dos institutos da amnistia e do perdão e do modo do seu funcionamento ao longo de todo o diploma: elencou as infracções a amnistiar, as infracções cujas penas seriam de perdoar, as infracções cujos autores não deveriam beneficiar nem da amnistia nem do perdão, e os agentes que pela prática de certos crimes não poderiam ver perdoadas as suas penas;- como a norma do n.º 3 do art. 9.º da citada Lei, nada tem a ver com o instituto da amnistia, pelo que não pode servir de apoio para a resolução de questão que se prenda com o saber se determinado crime está ou não abrangido na amnistia ou pela amnistia;- como ainda, embora instrumental relativamente ao crime de burla, o crime de falsificação deve ser encarado sob o prisma da autonomia que lhe foi conferida em sede do esquema de concurso real ou efectivo atribuído na decisão, não interferindo na configuração do crime de burla.
Proc. n.º 121/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches
I - Existindo vários recorrentes, se algum, ou alguns deles, requererem a produção de alegações escritas, tal circunstância conduz à necessidade dessa forma de alegações ser estendida a todos os demais, ao abrigo do princípio de unidade de processamento da fase de julgamento. II - Quando o pedido de produção de alegações escritas seja feito com a interposição do recurso, a sua oposição tem de ser deduzida na primeira instância, só o podendo ser neste Supremo, quando seja deduzido depois da apresentação da motivação, mas antes do processo ir ao Relator para exame inicial.
Proc. n.º 17/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa.
Proc. n.º 943-B/98 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes
O perdão instituído pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, apenas se aplica às penas de prisão e não também às penas de multa.
Proc. n.º 173/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
I - A referência ao abandono de sinistrado feita na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, deve considerar-se um anacronismo do legislador, que não atentou na revogação do Código da Estrada que previa aquele crime operada pelo DL 114/94, de 3 de Maio, e que reproduziu, praticamente, o que a tal respeito dispunha o art.º 9, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio. II - Tal referência ao abandono de sinistrado impeditivo da aplicação da amnistia prevista na Lei n.º 29/99 aos infractores do Código da Estrada, seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, há-de entender-se como reportada ao crime de omissão de auxílio p. e p. no art.º 200 do CP.
Proc. n.º 1998/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
I - Nos termos do n.º 1 do art.º 72 do CPT, a arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento da interposição de recurso. Este mesmo regime é aplicável à invocação da nulidade do acórdão da Relação, em face do que dispõe o n.º 1 do art.º 716, do CPC, cuja remissão para o art.º 668, do CPC, se deve considerar igualmente feita para o referido art.º 72, n.º 1. II - Resultando da matéria de facto que o autor foi admitido ao serviço da ré para presta trabalho por conta, sob a autoridade e direcção desta, sendo-lhe atribuída as funções de Director geral, com res-ponsabilidade, designadamente, de coordenação da actividade da direcção administrativa e finan-ceira, da direcção de produção e da direcção comercial, desempenhando essas funções na depen-dência hierárquica da ré, mediante uma remuneração anual e uma compensação pelo uso do seu carro ao serviço da empresa, o contrato assim celebrado é um típico contrato individual de traba-lho, pelo que os pedidos emergentes deste contrato, são da competência do Tribunal do Trabalho. III - O contrato de trabalho estabelecido entre o autor e a ré não caduca com a nomeação daquele como gerente desta, tendo apenas ficado suspenso enquanto o autor exerceu as funções de gerente sem direito a qualquer remuneração. Com a destituição do cargo de gerente, o vínculo laboral que não se extinguiu (mas apenas suspenso), retomou a sua eficácia, readquirindo o autor o direito a exer-cer as funções de director geral da ré, que lhe foram inicialmente atribuídas. IV - O período experimental destina-se a proporcionar à entidade empregadora a avaliação das aptidões do trabalhador para as exigências da função e características do posto de trabalho e que só é possí-vel se o contrato for executado. Se a execução do contrato for suspensa, o período experimental que ainda não se tenha completado, tem de se considerar igualmente suspenso. V - A litigância da má fé pressupõe a existência de dolo ou negligência grave, isto é, que o litigante não respeitou a obrigação de não ocultar ao tribunal os factos que sabe serem verdadeiros e confessar os que bem conhece. VI - Não existe dolo ou negligência grave para a má fé, quando se verifica a discordância quanto à fixa-ção da matéria de facto, e quanto à interpretação da lei, bem como a sua aplicação aos factos.
Revista n.º 233/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - A categoria profissional constitui a posição do trabalhador na organização empresarial em que se integra, e é definida pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de tra-balho. II - A proibição de baixa de categoria, que constitui o princípio da irreversibilidade da categoria, tem subjacentes (art.º 21, n.º 1, d) da LCT) duas regras: o respeito pela categoria para que se foi con-tratado e o respeito pela categoria a que se foi promovido. III - A protecção da categoria não impede que ao trabalhador possam ser exigidos trabalhos não com-preendidos na sua categoria. Tal faculdade, designada de jus variandi, consagrada no art.º 22, da LCT, tem como fundamento o impedir que a organização da empresa e a necessidade técnica de divisão e especialização do trabalho adquiram rigidez no plano jurídico. Esta faculdade concedida à entidade patronal é cercada de cautelas destinadas a impedir o uso abusivo de tais poderes excep-cionais, pelo que se exige a verificação dos seguintes requisitos: não deve haver estipulação em contrário (que fixe dentro dos limites da categoria atribuída os serviços exigíveis ao trabalhador em qualquer circunstância); o interesse da empresa assim o exigir; ser uma variação transitória; não implicar diminuição de retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador; ser dado ao trabalhador o tratamento mais favorável (designadamente em matéria de retribuição) que eventualmente corresponda ao serviço não convencionado que lhe é concedido. IV - A entidade patronal, dentro dos seus poderes de organização da empresa, pode organizar-se de modo diferente, tendo legitimidade para alterar a definição funcional e distribuição dos trabalhado-res pelos postos de trabalho, no entanto, esse poder tem como limites o respeito pelas garantias e direitos dos trabalhadores, sendo uma delas a não diminuição da retribuição. V - Durando a doença determinante de faltas ao trabalho mais de trinta dias, entra-se no regime da suspensão do contrato de trabalho, com perda do direito à retribuição. VI - Estando o trabalhador, por culpa sua, fora do sistema de Segurança Social, e não recorrendo ao seguro de doença feito pela empregadora em benefício dos seus trabalhadores, o facto de vir pedir que aquela seja condenada a pagar-lhe as retribuições correspondentes a um período de doença, faz o mesmo cair no abuso de direito.
Revista n.º 117/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
Tendo em 1ª instância sido decidido que não estavam amnistiadas as infracções que levaram ao despe-dimento do trabalhador (e consequentemente conhecendo-se de mérito relativamente ao pedido que este último formulara), entendendo a Relação que estão amnistiadas as referidas infracções, com-pete-lhe fazer a aplicação da amnistia, concretizando os efeitos dela decorrentes, no caso sob análi-se.
Agravo n.º 77/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Período normal de trabalho e horário de trabalho são dois aspectos distintos da duração do trabalho, pois que por este último se deverá entender a determinação das horas de início e do termo do perí-odo normal de trabalho, sendo este o número de horas que o trabalhador se obrigou a prestar. II - Uma vez determinado o período normal de trabalho fixado contratualmente ou em convenção colec-tiva, dentro dos limites máximos estabelecidos, não pode ser unilateralmente modificado pela enti-dade patronal de modo a aumentar a duração acordada, pois que tal implicaria a alteração do con-trato de trabalho num dos seus elementos essenciais. Consequentemente, a alteração do horário de trabalho, sem acordo do trabalhador, que implique aumento do respectivo período normal, só não será ilegal, caso a mesma não implique um aumento da respectiva carga horária semanal.
Revista n.º 346/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - O direito de contratação colectiva, embora cometido às associações sindicais, não pode deixar de considerar-se um direito fundamental dos trabalhadores e, como tal, compreendido no art.º 17, da CRP, reclamando, por isso, o mesmo regime dos direitos, liberdades e garantias (cfr. art.º 57, n.ºs 3 e 4, da CRP). II - A alínea e) do n.º 1 do art.º 6, do DL 519-C1/79, encontra-se ferida de inconstitucionalidade orgâni-ca, uma vez que o Governo, sem autorização legislativa para o efeito, carecia de competência para a emitir, pertencendo essa competência exclusivamente à Assembleia da República. III - Recusando-se assim a aplicação da referida norma por enfermar de inconstitucionalidade, não se verifica a nulidade dos n.ºs 1 e 4 da cláusula 58ª do AE entre o Hospital da Cruz Vermelha Portu-guesa e a FESHOT - Federação dos Sindicatos de Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no BTE, 1ª série, n.º 20, de 27-5-92, que estabeleciam um subsídio complementar, a pagar aos traba-lhadores doentes, correspondente à diferença entre o quantitativo pago pela Segurança Social e a respectiva remuneração.
Revista n.º 102/98 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
O acórdão da Relação que negou provimento ao agravo do despacho que rectificou a sentença relativa-mente à identificação da ré condenada nos autos nas consequências da ilicitude do despedimento da autora, não violou qualquer decisão transitada em julgado. Com efeito, tendo o recurso de ape-lação da ré sido indeferido pelo Ex.mo Desembargador-Relator face à ilegitimidade da recorrente (com fundamento no facto de na sentença ter sido condenada entidade diversa da respectiva parte no processo), logo que o processo baixou à 1ª instância e aí foi rectificado o erro de escrita, subs-tituindo-se a condenada pela ré agravante, a sentença em causa não chegou a transitar, pois que o despacho de rectificação (que passou a considerar-se complemento e parte integrante da mesma) foi objecto de agravo por parte da ré.
Agravo n.º 74/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
I - A justa causa de despedimento traduz-se essencialmente numa situação de inexigibilidade da conti-nuação da relação de trabalho a qual tem de ser apurada em termos concretos, objectivos, subsumindo os factos imputados e provados ao conceito legal constante do n.º 1 do art.º 9 da LCCT, ten-do em conta as particulares circunstâncias do caso.mpõe-se, por isso, uma valoração dos interes-ses opostos das partes - o do trabalhador na conservação do contrato e o do empregador, na sua cessação. II - Para a declaração de justa causa há que fazer um juízo de prognose sobre a viabilidade futura da relação de trabalho, tendo, naturalmente, em conta a posição da entidade patronal que tem o poder de aplicar a sanção do despedimento se, para tanto, segundo critérios de normalidade e de equida-de, lhe assistir causa suficiente.
Revista n.º 308/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira (votou a decisão
Após a revisão processual penal operada pela Lei 59/98, de 25-08, o STJ só é competente para discutir matérias exclusivamente de direito e nunca questões que tenham qualquer envolvência fáctica (como sejam as que se prendem com o mérito da factualidade em que o tribunal recorrido assentou a condenação e com a não aplicação do princípio in dubio pro reo), casos em que o respectivo exame caberá aos Tribunais de Relação (art. 432.º, al. d), do CPP).
Proc. n.º 278/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Maria
A falta de antecedentes criminais, por si só, não significa bom comportamento anterior.
Proc. n.º 294/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Lourenço Martins Brito Câmara Leal- Hen
I - Anteriormente à reforma de 1998, do CPP (Lei n.º 59/98, de 25-08), sempre que se pretendia recorrer de uma decisão final do Tribunal Colectivo, a via a utilizar tinha como destinatário o STJ (cfr. art. 432.º, al. c), do CPP então em vigor), recurso esse que 'arrastava' consigo os recursos de decisões interlocutórias que, não tendo que subir imediatamente, subiam como o recurso da decisão final (al. d) do mesmo preceito). II - Nesse contexto era óbvio que o STJ 'teria' que conhecer do objecto dos recursos interlocutórios ou intercalares ainda que eles incidissem sobre matéria de facto, ou dela tributários, sob pena de se negar ao(s) interessado(s) o direito ao duplo grau de jurisdição. III - sto era assim, mesmo com a prescrição do art. 433.º do referido Código, que circunscrevia os poderes de cognição do STJ ao exclusivo reexame de matéria de direito. IV - Presentemente, com a reforma da Lei 59/98, embora caiba ao STJ conhecer, em recurso, de 'decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores', já não lhe caberá debruçar-se sobre o objecto desses recursos sempre que directa ou indirectamente se aborde matéria de facto.
Proc. n.º 225/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Mariano Pereira Virgíli
I - Há omissão de pronúncia quando o tribunal, pelo seu acto de julgamento, denunciar que esgotou o exercício do seu poder jurisdicional, sem que se tenha ocupado de todas as questões que devia ter apreciado. II - Não haverá, pelo contrário, omissão de pronúncia se o tribunal de recurso, tendo rejeitado parcialmente a pretensão do recorrente, que pode ser a de um recurso retido, manifestar concludentemente que essa sua decisão não envolve conhecimento total das pretensões submetidas à sua apreciação. III - Quando o recurso interlocutório tem subida diferida, sendo julgado conjuntamente com o recurso interposto de acórdão final (art. 407.º, n.º 3, do CPP/98), a não pronúncia sobre aquele traduz não pronúncia sobre questão que devia ser apreciada, vício que acarreta a sanção da nulidade da sentença proferida no âmbito do recurso dominante, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 379.ª do CPP, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por força do estatuído no art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. IV - Esse vício determina a nulidade da sentença, mas não impede a produção de efeitos jurídicos, mormente a produção de caso julgado. V - Assim, se o arguido não argui a nulidade do acórdão (do Tribunal de Relação) no tempo devido, essa inércia tem como consequência a sanação daquela e a formação do caso julgado da decisão, não podendo, assim, ser apreciada a questão posta no recurso retido. VI - A situação acima descrita, com base na apreciação do recurso retido, tem implicações distintas das decorrentes de um recurso que subir imediatamente, em separado. Não se pode aqui falar em omissão de pronúncia como vício de sentença, impondo-se a apreciação do recurso, mesmo que o acórdão final já houvesse sido proferido sem possibilidade de recurso, podendo, no caso, verificar-se a anulação dos actos processuais posteriores à ilegalidade praticada e, consequentemente, da sentença final, o que deixaria sem suporte o efeito do caso julgado. VII - Se o que o Tribunal de Relação decidiu no acórdão foi precisamente uma situação de nulidade de acórdão anterior, já sanada, obstando isso ao conhecimento do recurso retido (constituindo este uma questão que havia realmente sido omitida), então aquele Tribunal não se ocupou, em continuação, do conhecimento da decisão da 1.ª instância, interlocutória, de que o arguido havia recorrido, pelo que o recurso daquele acórdão (para o STJ) é um recurso novo, não havendo, por isso, na realidade, no caso, duplo grau de recurso. VIII - Em consequência, é de entender que o acórdão da Relação em causa se encontra abrangido, para efeitos de recurso, pelo art. 399.º, do CPP e não, pelo contrário, pela al. c) do n.º 1 do art. 400.º do mesmo Código.
Proc. n.º 1659/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro
I - Resultando do factualismo provado que a criança ofendida, apesar da sua idade (12 anos), ofereceu resistência e manifestou sofrimento, chegando a gritar, persistindo, apesar disso, o arguido, e fazendo ameaças de morte à ofendida caso revelasse esses actos, como forma de eliminar a sua resistência, para mais facilmente repetir com ela, por três vezes, os descritos actos de cópula, tais circunstâncias revelam, ao contrário do pretendido pelo recorrente, uma situação exterior desfavorável à repetição, vencida pelo arguido de forma activa, reveladora de um culpa acrescida e não diminuída. II - A factualidade descrita integra uma situação de pluralidade de infracções, nos termos do art.º 30.º, n.º 1, do CP, afastados que estão os pressupostos do crime continuado.
Proc. n.º 232/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
I - A expressão 'espaço fechado', que consta nas alíneas f) do n.º 1 e e) do n.º 2, do art.º 204.º, do CP, não abrange as viaturas automóveis. II - Na expressão 'coisas transportadas em veículo' não cabem os casos em que os bens subtraídos não estavam a ser transportados mas tinham, pura e simplesmente, sido deixados dentro de uma viatura, pois a intenção que presidiu à feitura da norma em causa (art.º 204.º, n.º 1, al. b), do CP) é proteger o transporte enquanto tal. III - O 'veículo' a que se refere a primeira parte da al. b) do n.º 1 do art.º 204.º, do CP, não é de considerar como englobando também as viaturas automóveis particulares.
Proc. n.º 259/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro (tem voto de vencido quan
A quantidade de 0,078 gramas de heroína é diminuta. A sua detenção pelo arguido, apresentando-se tal actuação, face aos factos provados, como isolada, integra a prática do crime do art.º 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 113/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal- Henriques Armando Leandro Virgílio
A partir da reforma processual penal operada pela Lei 59/98, de 25-08, o regime jurídico dos recursos passou a ser o seguinte:- o recurso das decisões finais proferidas pelos Tribunais Colectivos fica na disponibilidade dos interessados, que assim poderão escolher entre recorrer para o STJ ou para a Relação competente, consoante a matéria que pretendem ver discutir nesse recurso; - se pretenderem recorrer só de facto, ou de facto e de direito, só o podem fazer para os Tribunais da Relação; - se tiverem seleccionado o STJ como tribunal de recurso só podem, aí, discutir matéria exclusivamente de direito.
Proc. n.º 234/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Mariano Pereira
São os factos fixados nas decisões condenatórias cuja penas têm de ser cumuladas, bem como os traços relevantes da personalidade do arguido - apurados nos diversos julgamentos efectuados nos respectivos processos e que constam circunstanciadamente das respectivas decisões condenatórias, cujas certidões se encontram necessariamente nos autos - que devem ser tomados em consideração pelos julgadores, por ocasião da realização do cúmulo jurídico das várias penas parcelares.
Proc. n.º 119/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal- Henriques Armando Leandro
I - Quando o artigo 410.º, do CPP, se refere ao texto da decisão esta tem de ser entendida no seu conjunto, o que inclui as respectivas remissões, sem que com isso se atente contra o princípio da imediação e da oralidade. II - Não tendo sido impugnada por ninguém quer a autenticidade quer a veracidade no que toca ao conteúdo dos factos registados, o 'título de propriedade' e mesmo a 'reprodução do registo', fazem prova do seu conteúdo, nomeadamente, quanto à data do registo, ou seja, do momento a partir do qual a propriedade ficou registada em favor do titular deles constante.
Proc. n.º 289/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques
I - A reincidência, como se sabe, é uma circunstância modificativa comum que altera a medida abstracta da pena, agravando-a. Tal agravação fica a dever-se ao mais elevado grau de censura de que o delinquente se tornou passível, uma vez que o novo facto demonstra que a anterior ou anteriores condenações não lhe serviram de prevenção contra o crime. II - Para além dos pressupostos ditos formais, enunciados no art.º 75.º, do CP, de que o julgador apenas terá que constatar a sua existência através dos documentos juntos aos autos, mormente do CRC do arguido, há que averiguar da existência de um pressuposto de carácter material: o efeito que a anterior condenação teve no comportamento do arguido. III - O apontado requisito material tem que assentar em dados factuais confirmados, não bastando o simples recurso ao respectivo certificado de registo criminal.
Proc. n.º 257/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Maria
I - A falta de assinatura do promitente comprador implica a nulidade do contrato-promessa, por força do disposto no art.º 410, n.º 2, do CC. II - A conversão ou redução a promessa unilateral só é possível desde que tenham sido articulados factos que levem a concluir que o promitente teria aceitado a sua vinculação unilateral, se soubesse que a promessa recíproca era nula.I.V.
Revista n.º 338/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa (vencido) Pais de Sou
Sendo de conhecimento oficioso a ilegitimidade processual, e tendo o pressuposto correspondente sido afirmado genericamente no saneador de que se recorreu, não pode a ilegitimidade ser considerada questão nova em termos de poder obstar ao seu conhecimento pela Relação.I.V.
Agravo n.º 233/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
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