Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Só se põe o problema da determinação da prestação nos termos do art.º 400 do CC se a obrigação não for nula por força do art.º 280 do mesmo código; a determinação da prestação por alguma das partes ou por terceiro só pode ser pactuada se houver um critério a que essas entidades devam obedecer.
II - A fiança geral ou omnibus apenas é válida se o objecto da garantia for determinado ou determinável no momento da formação da fiança; será nula quando o fiador garante todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito permitida, de qualquer fonte ou natureza.
III - Resultando do instrumento de prestação da fiança que as obrigações futuras garantidas seriam as que surgissem em consequência dos fornecimentos de mercadorias que à afiançada viessem a ser feitos por outra sociedade, e sendo os fiadores sócios gerentes da sociedade afiançada, controlando a actividade desta, é de concluir pela determinabilidade do objecto da fiança.I.V.
         Revista n.º 445/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Ao cálculo da indemnização devida ao autor, exonerado antecipadamente, por conveniência de serviço, do cargo de delegado regional doEFP, é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 6 do art.º 6 do DL n.º 464/82, de 09-12.
II - O n.º 2 determina a medida genérica da indemnização e fixa o respectivo limite máximo, enquanto que o n.º 6 consigna uma especificidade, aplicável nas situações em que as funções do gestor público hajam sido prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição.
III - A redução da indemnização determinada por este n.º 6 só é actuante perante a pré-definição da indemnização, que consiste na contagem de todos os ordenados vincendos até ao termo normal do mandato do gestor a indemnizar.I.V.
         Revista n.º 1864/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
O negócio jurídico cuja interpretação é impossível, por subsistirem ambiguidades insanáveis, é nulo, e não meramente ineficaz.I.V.
         Revista n.º 159/00 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
Para se apreciar a culpa, em matéria de acidentes de viação, o que importa determinar, essencialmente, mais do que a violação formal de uma regra de trânsito, é o processo causal de verificação do acidente, ou seja, a conduta concreta dos intervenientes e a influência dela na sua produção.I.V.
         Revista n.º 1699/00 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - Convencionando-se no contrato de arrendamento que as obras a realizar ficariam a cargo da arrendatária, esta não tem direito ao reembolso imediato das respectivas despesas; só na altura da restituição poderá pedir indemnização por benfeitorias, nos termos reconhecidos ao possuidor de má fé.
II - Resulta do disposto no art.º 1273 do CC que o direito do possuidor é, em princípio, o de levantar as benfeitorias úteis, apresentando-se o direito a indemnização como efeito ou consequência da existência de detrimento da coisa, provocado pelo levantamento.
III - A possibilidade desse detrimento configura-se como circunstância impeditiva do direito ao levantamento, cabendo ao dono da coisa a sua invocação.I.V.
         Revista n.º 1732/00 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - Não constitui fundamento de embargos opostos à sentença declaratória da falência a falta de citação do devedor, a qual está sujeita ao regime geral do processo civil (art.ºs 20 e 129, n.º 1, do CPEREF e 194 e ss. do CPC).
II - Essa falta nunca poderia ser invocada nos embargos se tivesse havido anterior intervenção do devedor no processo (art.º 196 do cit. CPC).
         Revista n.º 1890/00 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - Em acção de indemnização, se não estiver apurado o valor exacto dos danos, a opção entre o disposto no art.º 661, n.º 2, do CPC (liquidação em execução de sentença) e no art.º 566, n.º 3, do CC (julgamento equitativo desse valor) depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor.
II - O valor do dano por incapacidade para o trabalho, em particular como dano futuro, deve ser determinado com recurso essencial à equidade e, sendo devidos juros de mora desde a data da citação, com referência a essa data (art.ºs 566 e 805, n.º 3, do cit. CC).
         Revista n.º 1937/00 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - O direito ao ambiente, consagrado no art.º 66 da CRP como direito fundamental, é um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas, e um direito positivo, no sentido de que o Estado deve defender o ambiente e controlar as actividades nocivas para o mesmo.
II - Não se limitando a Constituição a reconhecer o direito ao ambiente, mas impondo a todos o dever de defesa desse mesmo ambiente, confere a todos os cidadãos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a sua preservação.
III - É o direito ao ambiente aquele que se pretende acautelar através de uma providência cautelar que tem por fim evitar que o Estado impeça a nidificação de andorinhas nas paredes de um Palácio da Justiça.
IV - O Estado não pode consagrar constitucionalmente o direito ao ambiente, defender uma política de ambiente, subscrever tratados internacionais que o vinculam, elaborar diplomas legislativos de defesa da vida selvagem e, depois, com a sua actuação concreta, negar tudo isso.
V - A procura de meios técnicos capazes de, nesta sede, minorar ou evitar eventuais conflitos ou colisões de direitos é, em primeiro lugar, tarefa do Estado.I.V.
         Agravo n.º 413/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - A junção de documentos em fase de recurso, nos termos admitidos na segunda parte do art.º 706, n.º 1, do CPC, só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela, e não quando a parte, já sabedora da necessidade de produzir prova sobre certos factos, obtém decisão que lhe é desfavorável e pretende, mais tarde, infirmar o juízo já proferido.
II - Deve ser tida como não escrita, por paralelo com a solução dada a caso análogo pelo art.º 646, n.º 3, do CPC, a alínea da especificação onde se refere, sem mais, que uma fiança foi contraída no exercício do comércio, já que a recondução de uma dívida ao exercício do comércio por parte de quem a contraiu passa pela subsunção a um conceito jurídico, a preencher com a prova de elementos fácticos que o integrem, designadamente os reveladores da integração dessa dívida numa actividade que mereça a sua qualificação como comercial e da qualidade de comerciante do devedor.
III - O mesmo se diga da alínea da especificação onde se refere que essa fiança foi contraída «para ocorrer aos encargos normais da vida familiar»: estes têm natureza jurídico-conceitual; não basta tratar-se de despesas relacionadas com a vida em comum dos cônjuges, é necessário que, quer pela sua natureza, quer pelo seu montante, correspondam ao padrão de vida do casal.
IV - Uma dívida é contraída para suportar esses encargos quando os satisfaz directamente, isto é, quando traduz o preço não pago de bens ou serviços que os integrem; pode, igualmente, sê-lo quando essa dívida deriva de um mútuo celebrado para obter disponibilidades financeiras que permitam pagar bens ou serviços dessa natureza.
V - Esta indispensável relação directa entre a fiança celebrada pelo sócio para garantia de um empréstimo concedido à sociedade não existe, já que só eventual e mediatamente poderia vir a ter qualquer repercussão nos rendimentos daquele e, de qualquer modo, sem referência necessária e concreta a qualquer desses encargos - a repercussão positiva do empréstimo afiançado na situação económica da sociedade poderia traduzir-se, no plano dos rendimentos do sócio, num acréscimo utilizado para suportar despesas que não correspondessem ao seu padrão médio de vida ou, simplesmente, na poupança do casal.
VI - O regime da solidariedade não é o regime regra nas obrigações plurais, ele só é aplicável quando é adoptado pela lei ou pela vontade das partes (art.º 503 do CC).
VII - Quando as partes se limitam a declarar que uma conta bancária pode ser movimentada por qualquer dos titulares, não se pode concluir que tenham acolhido, para além deste pormenor específico, todo o regime da solidariedade passiva, designadamente o disposto no art.º 528, n.º 1, do CC, que confere ao devedor a faculdade de escolher o credor solidário ao qual satisfaz a prestação - daí que seja algo imprópria a designação destas contas como «contas colectivas solidárias».
VIII - No tocante ao cumprimento espontâneo das suas obrigações para com os depositantes, o Banco está sujeito ao regime regra, que é o da conjunção, de acordo com o qual a cada credor apenas pode ser satisfeita a parte que no crédito comum lhe cabe, parte essa que é, na falta de outros elementos de facto, de metade para cada um dos dois titulares, como decorre do disposto no art.º 1404 do CC.
IX - Como a invocação do contracrédito (aquele que pertence ao compensante, no qual é devedor apenas um dos titulares da conta bancária) pelo Banco equivale ao cumprimento voluntário da sua obrigação no crédito principal (detido pela parte contra quem a compensação é invocada), essa invocação só pode determinar o efeito extintivo próprio da compensação quanto a metade deste último crédito, ou seja, na parte que nele detém o credor solidário que é devedor do contracrédito.
X - Ao pretender efectuar a compensação também à custa da parte do depósito pertencente a quem não é devedor, o Banco comete uma violação contratual susceptível de provocar danos não patrimoniais indemnizáveis, se os incómodos gerados ultrapassarem o nível dos meros aborrecimentos inconsequentes.I.V.
         Revista n.º 442/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Do art.º 259, n.º 1, do CC infere-se que, sendo o negócio feito por intermédio de um representante, a falta de vontade geradora da simulação é, em princípio, a que nele se registar; o representante, e não o representado, é o declarante ou declaratário a que se refere o art.º 240.
II - Terceiro, no tocante ao negócio simulado e para efeitos de arguição da respectiva nulidade, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem aí participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado.I.V.
         Revista n.º 455/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
Tendo por Acórdão do STJ, os executados sido condenados a pagar ao exequente, uma quantia líquida, e outra ilíquida correspondentes aos salários devidos, pelo tempo em que trabalhou para os execu-tados, à razão de 75.000$00/mês, viola o caso julgado formado, o Acórdão da Relação que, em sede de liquidação, revoga a sentença que liquidou a parte ilíquida da decisão condenatória, consi-derando não se terem provado factos suficientes e necessários para se proceder à liquidação, já que ao exequente cabia o respectivo ónus probatório
         Revista n.º 345/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
O Tribunal de Trabalho português é internacionalmente competente para o conhecimento de acção in-terposta por trabalhador português contra empresa sediada em Moçambique (e onde se desenrolou a prestação de trabalho), porquanto o Protocolo de Acordo celebrado em 14.4.1975, em Lourenço Marques, entre o Estado Português e a Frelimo, não constitui fonte de Direitonternacional (pade-ce de ineficácia face à falta de publicação).
         Agravo n.º 68/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário que o trabalhador se comprome-teu a prestar, bem como nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar.
II - Estando a entidade patronal dispensada de encerrar ou suspender a sua actividade aos domingos (como instituição privada de solidariedade social), está igualmente dispensada de 'observar' o fe-riado, pelo que a actividade prestada nesses dias não pode ser tida como trabalho suplementar.
         Revista n.º 116/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
 
I - A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso, regime este aplicável à invocação da nulidade do acórdão da Relação, face ao preceituado no art. 716, n.º 1 , do CPC, devendo a remissão aqui feita para o art.º 668, considerar-se também realizada para o referi-do no art.º 72, n.º 1, do CPT, no concernente à arguição de nulidades de decisões em processo la-boral.
II - Não pode ser considerada a arguição de nulidades deduzida na alegação de recurso mesmo que esta seja apresentada no requerimento de interposição do recurso, pela simples razão de que enquanto o requerimento de interposição de recurso é dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão, as alegações tem como destinatário o Tribunal Superior que há-de apreciar o recurso.
III - Na atribuição de uma categoria a um trabalhador deverá atender-se às funções que ele efectiva-mente realiza, as tarefas que constituem o núcleo essencial das funções prestadas e não à qualifica-ção atribuída pela entidade patronal.
IV - Para o trabalhador ter direito às diferenças salariais resultantes da remuneração fixada para uma determinada categoria, e da efectivamente satisfeita pela entidade patronal, não é necessário que o mesmo formule o pedido de reconhecimento de tal categoria, bastando apenas que deduza o pedido de pagamento das diferenças salariais, alegue e prove o exercício efectivo das funções inerentes à referida categoria profissional.
V - Formulado o pedido de diferenças salariais, os juros de mora devidos devem ser contados desde a citação, pois a entidade patronal não podia ignorar a discriminação salarial que praticava relativa-mente ao trabalhador, e consequentemente é à mesma imputável a falta de liquidez.
         Revista n.º 71/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
 
I - Não é aplicável ao recurso em sede de processo de trabalho a norma do n.º 1 do art.º 678 do CPC, que condiciona a admissibilidade do recurso ordinário à regra da sucumbência.
II - O direito de contratação colectiva é configurado na CRP, desde sempre, como um direito funda-mental, sendo-lhe por isso e em conformidade com o preceituado pelo art.º 17, aplicável o regime dos direitos liberdades e garantias.
III - Nos termos da al.ª c) do art.º 167, da CRP, e em vigor ao tempo em que foi emitido o DL 519-C1/79, era da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre direitos, liberdades e garantias. Esse DL foi emitido pelo Governo, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 201 da CRP, ou seja exercendo uma competência legislativa própria que aí lhe é conferida para fazer decretos-lei em matérias não reservadas à Assembleia da República. Tendo o Governo usado uma compe-tência que não detinha para decretar a norma do art.º 6, n.º 1, e) do Dl 519-C1/79, enferma a mes-ma de inconstitucionalidade orgânica, e como tal deve ser recusada a sua aplicação nos termos do art.º 207, da CRP.
         Revista n.º 181/98 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
 
I - Não é um qualquer comportamento culposo do trabalhador que, sem mais, justifica a aplicação de uma sanção disciplinar tão severa como é o despedimento, sabidas as consequências que lhe estão associadas.
II - Com efeito, a lei exige que o comportamento seja culposo, grave em si e nas suas consequências, em termos de tornar razoável a extinção da relação laboral. Por isso, a conduta do trabalhador há-de traduzir, no concreto circunstancialismo, um desvalor tal que torne a manutenção de um vínculo que, por tendencialmente duradouro, reclama uma forte componente de confiança.
         Revista n.º 53/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
Tendo o recorrente, nas alegações e conclusões das alegações de revista, reproduzido as que constavam da apelação interposta e dado que o Acórdão da Relação, não só fez correcta avaliação dos factos provados, como procedeu a criteriosa aplicação do direito, podia o Supremo, nos termos do art.º 713, n.º 5 ex vi do art.º 726, ambos do CPC, fazer expressa remissão para o Acórdão recorrido, quer quanto aos fundamentos, quer quanto à decisão proferida.
         Revista n.º 130/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
 
I - Uma das garantias do trabalhador cuja violação lhe confere o direito a rescindir o contrato de traba-lho com justa causa consiste na proibição à entidade patronal de o transferir para outro local de trabalho. Tal proibição tem como essencial fundamento o relevo transcendente que a localização do trabalho assume para a situação do trabalhador, pois é de acordo com a mesma que ele organiza o seu plano de vida.
II - A própria disposição que estabelece o princípio da inamovibilidade do trabalhador não impõe de forma irredutível a impossibilidade de alteração do local de trabalho, pois logo excepciona a facul-dade de transferência desde que verificados os requisitos do art.º 24, da LCT. Nestes casos, a lei subordina as conveniências e interesses dos trabalhadores aos interesses da empresa em mudar o local da prestação de trabalho.
III - Face à ausência de definição legal, cabe ao julgador determinar o conceito de prejuízo sério, de-vendo entender-se o mesmo por um dano relevante que não tenha pequena importância e que de-termine uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador.
IV - Compete ao empregador alegar e provar os factos da não existência desse prejuízo.
V - Resultando dos autos que a transferência do autor lhe ocasionou um dispêndio maior no tempo das deslocações para o trabalho e deste para casa, acarretando-lhe alterações nos seus hábitos de vida, não se encontra demonstrado o prejuízo sério a que alude o art.º 24, da LCT, estando-se em presen-ça de incómodos ou transtornos suportáveis que não assumem gravidade relevante na estabilidade da vida do trabalhador nem determinam alteração substancial do seu plano de vida.
         Revista n.º 88/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Na interpretação do negócio jurídico constitui matéria de facto a determinação da vontade real dos declarantes, sendo matéria de direito a aplicação dos critérios interpretativos fixados na lei nomea-damente nos art.ºs 236 e 238, do CC.
II - Excluída a hipótese de averiguação da vontade real das partes, impunha-se à Relação apreciar se a sentença, ao captar o sentido da declaração da ré, efectuou correcta aplicação dos critérios legais, sendo-lhe assim consentido alcançar resultado diverso, não ocorrendo por isso violação do disposto no n.º 1 do art.º 712, do CPC.
         Revista n.º 84/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - As Normas Gerais de 1972 definidas unilateralmente pelo Conselho de Administração da CP - Cami-nhos de Ferro Portugueses e mais tarde substituídas pelas Bases Gerais do Regulamento de Carrei-ra dos Quadros Licenciados (de 81 e de 84), embora estas negociados com os Sindicatos, não as-sumem a natureza de Regulamentosnternos da Empresa, carecendo assim de eficácia normativa externa.
II - Sendo, porém, critérios que a empresa ré a si própria impôs e a que deu observância enquanto os manteve, possuíram eficácia normativa interna. Nesta medida e sem poder ser posta a legitimidade ou legalidade da mudança de critérios adoptados (em 1981 a ré, de algum modo, alterando os crité-rios, desvalorizou o 'mérito' em favor da 'antiguidade'), impõe-se o respeito pela tomada de po-sição nas aplicações concretas. Com efeito, as posições de antiguidade dos trabalhadores, porque concretizadoras da antiguidade na carreira (cujo conceito é diverso do de antiguidade na empresa), ao abrigo de normas internas então vigentes, não podem ser desprezadas na concretização dos no-vos critérios entretanto adoptados pelas Bases Gerais de 81.
         Revista n.º 77/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - Da definição de abuso de direito constante do art.º 334, do CC, resulta directamente que o mesmo pressupõe por parte do titular um excesso manifesto no exercício do respectivo direito.
II - Os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes terão de ser determinados de acordo com as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. A ofensa económica-social do direito terá de ser encontrada no âmbito dos juízos de valor positivamente consagrados na lei.
III - Encontrando-se provado que houve incumprimento da ré ao não considerar certo período de anti-guidade do trabalhador e reflectindo-se tal antiguidade no montante da retribuição deste, há que atender ao disposto no art.º 2, do DL 69/85, de 18/3, que dispõe que a entidade patronal fica cons-tituída em mora, se, sem culpa do trabalhador, este não receber a retribuição na data do vencimen-to. Consequentemente, não tendo sido alegada e demonstrada a culpa do autor no não recebimento da retribuição a que tinha direito e dado que este a não auferiu na sua totalidade por a ré não ter tomado em conta a sua antiguidade, impende sobre esta o pagamento dos juros sobre as diferenças salariais em dívida.
         Revista n.º 94/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Provando-se nas instâncias que certo despacho do relator da 2.ª instância mandou notificar as partes nos termos do art.º 704, n.º 1 do CPC, para lhes possibilitar o contraditório antes de se decidir sobre o não conhecimento do recurso com o fundamento indicado pelo relator, não pode a recorrente alegar que tomou o despacho como decisão final.
II - A decisão de 1.ª instância que indeferiu certa nulidade arguida pela parte, não pôs termo ao processo.
III - Dos artigos 2, 20, n.ºs 1 e 4 e 5 e 209 da CRP não resulta garantia do direito geral de acesso ao STJ pela via de recurso, do direito de recurso sem limites para este tribunal.V.G.
         Incidente n.º 204/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
 
I - A norma do art.º 713, n.º 5 do CPC, aplicável ao recurso no Supremo Tribunal de Justiça por força do art.º 726 do CPC, ao permitir que a decisão proferida em recurso remeta para a fundamentação da decisão impugnada, não implica qualquer desatenção constitucional.
II - A questão da inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita, de forma processualmente adequada, durante o processo, quando tal questão se coloca perante o Tribunal a tempo de ele poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão a resolver.
III - Se numa acção intentada por A contra B, seu ex-marido, com vista à declaração de ineficácia da venda de certo bem, feita por este último a C, se julga procedente o pedido, esta decisão impõe-se e tem efeitos de caso julgado mesmo em relação àqueles que, não sendo partes na acção, no entanto adquiriram a coisa litigiosa mas registaram a sua aquisição posteriormente ao registo da acção.V.G.
         Incidente n.º 250/00 - 1.ª Secção Aragão Seia (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
 
I - Constituem gratificações aos gerentes as prestações esporádicas atribuídas unilateralmente pela sociedade, por deliberação social, em razão do serviço que lhe foi prestado.
II - A deliberação social pode ser impugnada com fundamento em abuso.
III - Constitui coisa diferente da gratificação a distribuição aos sócios do lucro do exercício que têm direito a quinhoar na proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital, se não houver preceito especial ou convenção em contrário.
IV - Se, da acta da deliberação social consta que foi feita a proposta, que veio a ser aprovada, de gratificação dos gerentes, considerando o trabalho que desenvolveram e aos seus resultados, não pode a Relação concluir que o sentido da deliberação tomada é o da distribuição dos lucros do exercício pelos mesmos sócios.V.G.
         Revista n.º 348/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
 
I - Ao STJ não cabe conhecer do nexo de causalidade ou de presunções judiciais, nem sequer extrair tais presunções dos factos apurados nos termos do art.º 351 do CC.
II - Provando-se nas instâncias que o recorrente conduzia com uma taxa de alcoolemia de 0,87g/l e ocupava parte da metade esquerda da via, atento o sue sentido de marcha, nada impedindo de circular pela metade direita da via e que o autor que circulava no sentido oposto, na tentativa de evitar o embate entre os dois veículos se desviou para a direita é correcta a conclusão tirada na Relação de que a culpa do acidente se deveu ao recorrente por circular dentro da faixa de rodagem do autor.V.G.
         Revista n.º 1703/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
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