Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação.
II - O acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/98 só tem o sentido de que, o contrato-promessa com eficácia real tem de ser registado para produzir os efeitos queridos, mas não significa que não possa ser registado um contrato-promessa sem eficácia real.
III - Não atribuindo, como regra, efeito substantivo ao registo, assente o registo na descrição do prédio, não havendo um cadastro predial de confiança, não sendo obrigatório o registo, o legislador sabia que dificilmente o registo podia espelhar, com rigor, a história jurídica do prédio.
IV - Para isso criou um certo número de regras a observar a pelos funcionários do registo, tendentes a conseguir o melhor possível a correspondência entre a história acontecida e a história registada.
V - Provando-se que o requerente pediu o registo de aquisição de um prédio com base numa escritura pública de partilha de bens por morte de certa pessoa de quem era sucessor, pessoa essa que figurava como titular inscrita do mesmo prédio, a circunstância de haver, à data, um registo provisório de um contrato-promessa de compra e venda da titular inscrita, não impedia o senhor Conservador de inscrever o direito do requerente como definitivo.V.G.
         Revista n.º 1753/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa
 
I - Se o autor alega que a normalidade a aceitabilidade de certas peças de malha confeccionadas exigiam certas características aceites pelo réu (empreiteiro), incumbe ao autor o ónus da prova de tais factos.
II - Não tendo sido quesitados os factos essenciais alegados pelo autor referidos em, há que ordenar que os autos baixem ao tribunal recorrido a fim de aí ser ordenada a inclusão no questionário dos factos pertinentes.V.G.
         Revista n.º 1725/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa
 
I - Se o autor da acção de prestação de contas, no seu requerimento inicial, também requer a intervenção da sua irmã e da sua tia, por forma a legitimar a sua posição processual, é precipitada a decisão de indeferir liminarmente a petição, por preterição de litisconsórcio necessário activo.
II - Tendo falecido o pai dos réus que, alegadamente, administrava a herança dos avós dos réus, estes últimos têm legitimidade passiva para a acção de prestação de contas da administração da herança dos avós dos réus.V.G.
         Agravo n.º 462/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - O controlo efectuado pela Relação sobre a decisão da 1.ª instância relativa à matéria de facto pode revestir, segundo a sua finalidade, três modalidades: pode visar a reponderação de decisão proferida, o reexame da decisão com novos elementos ou a anulação da decisão.
II - No que respeita especificamente às respostas aos quesitos, o STJ não tem competência para conhecer da contradição entre as respostas aos quesitos, por traduzir matéria de facto.V.G.
         Agravo n.º 228/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - O registo predial apenas faz presumir a existência do direito e a sua titularidade por quem goza da inscrição, não garantindo essa existência e titularidade.
II - As presunções judiciais emergentes do art.º 7 do CRgP não abrangem factores descritivos, como as áreas, limites e confrontações, exorbitando do seu âmbito tudo o que se relacione com os elementos identificadores do prédio.
III - O registo predial não tem função constitutiva, mas, tão-só, declarativa, não dando nem tirando direitos, já que a sua finalidade é apenas a de assegurar que em relação ao prédio se verificam certos factos jurídicos.
IV - O obrigado à preferência só ao titular da preferência deve comunicar o projecto da venda, para que ele, titular da preferência, possa exercer o seu direito.
V - Não resultando provado o período de tempo que decorreu entre os dois momentos relevantes- a compra verbal do prédio por parte dos autores e a data da escritura de venda dos primeiros réus aos segundos em 9/11/95, é impossível concluir que os autores tenham adquirido o prédio por usucapião.
VI - Se num prédio existe edifício incorporado no solo, com autonomia em relação à outra parte em que há culturas, o critério da distinção entre prédio rústico e urbano é o da predominância da aplicação efectiva e não o da sua maior aptidão natural.
VII - Provando-se que o prédio dos autores tem a área de 1440 m2, ocupando a casa de habitação e logradouros cerca de 450 m2, e que os restantes 1000 m2 são destinados ao cultivo de produtos agrícolas e que esta parte do prédio possui um valor de PTE 400.000,00, enquanto a parte da casa e logradouros tem o valor de PTE 15.000.000,00, não merece censura a qualificação do prédio como urbano com a consequente exclusão do direito de preferência.
VIII - ncumbe ao réu/adquirente o ónus de privar a excepção plasmada na alínea a) do art.º 1389 do CC, como facto impeditivo do direito do autor (n.º 2 do art.º 342 do CC), ou seja, cabe-lhe alegar e provar que o terreno adquirido se destina a um fim outro que não a cultura.V.G.
         Revista n.º 217/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
Para que o STJ possa reapreciar a decisão da Relação onde se entendeu que a percentagem de 15% é fixa e depende da existência de elementos de facto relativos à localização e qualidade ambiental da parcela a expropriar, é necessário que a Relação indique os factos suficientes para integrar decisão de direito em face da jurisprudência uniformizada pelo assento de 12-01-99, proc. 970/98, no tocante à percentagem de 15% estabelecida na alínea h) do n.º 3 do art.º 25 do CExp, aprovado pelo DL 438/91 de 09-11, devendo os autos baixar ao Tribunal recorrido para o efeito. V.G.
         Revista n.º 195/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - O art.º 29, n.º 1, da Lei 76/77, de 29/09, dava ao arrendatário rural e, em, primeiro lugar, o direito de preferência no caso de venda ou dação em cumprimento de prédios objecto de arrendamento rural.
II - Na venda de quinhões hereditários, havendo outros herdeiros para além dos alienantes e outros bens imóveis para além dos arrendados, os cedentes transmitem o que têm: a contitularidade do direito à herança que significa tanto como o direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesmo considerada.
III - A alienação da quota hereditária constituída por um conjunto de bens, tomados na sua globalidade, não importa a alienação dos imóveis que integram a quota e que se encontram arrendados.V.G.
         Revista n.º 396/00 - 6.ª Secção Francisco Lourenço( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
 
I - O facto da situação prisional do recorrente ter sido apreciada por vários magistrados de ambas as instâncias aponta, desde logo, para que os indícios que levaram à prisão e ao julgamento eram bastantes para sustentar a pronúncia e a prisão preventiva.
II - E não é o simples facto de não terem sido comprovados em julgamento que os degrada em erro grosseiro.
III - Se apenas foram alegados e estão provados danos materiais e morais normalmente resultantes da privação da liberdade, traduzidos na impossibilidade de trabalhar e no desconforto moral do peso perante a sociedade, tal não é suficiente para se concluir pela ocorrência de danos anómalos subsequentes à prisão, e que consubstanciam o 2.º requisito da indemnização.
IV - O princípio da presunção de inocência não pode erguer-se em baluarte inexpugnável contra a prisão preventiva, sob pena de ninguém poder ser preso preventivamente.
         Revista n.º 433/00 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) * Armando Lourenço Martins da Costa
 
I - Provando-se apenas que os veículos em causa chocaram um com o outro no decurso de manobras que se encontravam a executar, sendo que não resulta dos autos que qualquer uma delas fosse de execução proibida naquele preciso local, é correcta a inferência do Tribunal de 1ª instância segundo a qual os factos não permitem imputar a culpa a nenhum dos condutores envolvidos no acidente.
II - Estando reunidos os respectivos pressupostos deverá funcionar a presunção de culpa prevista no n.º 3 do art.º 503 do CC.
III - Não é legalmente admissível estabelecer presunções judiciais a partir de factos desconhecidos.
IV - A compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do art.º 496 do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e por ventura a suportar.
V - Um prejuízo estético, representando uma alteração morfológica do indivíduo, traduz-se numa diminuição da sua integridade física e constitui uma lesão de interesses de ordem material e espiritual.
VI - Considerando o sofrimento do autor/recorrente resultante das gravíssimas lesões sofridas, das sete intervenções cirúrgicas a que teve de se submeter, da imobilidade suportada, das limitações de movimentos nos membros superiores e inferiores, considerando ainda que possui um cicatriz pós-operatória inestética, ao que acrescem as limitações, o desgosto e a perda da alegria de viver por que passou e que continuarão a acompanhá-lo, considera-se ajustado e conforme à equidade o montante indemnizatória de PTE 3.000.000,00 atribuído ao recorrente a título de danos não patrimoniais.
VII - Provando-se que o autor, em virtude do acidente, ficou a padecer de limitações funcionais cuja extensão se desconhece, é correcta a decisão de relegar para execução de sentença a fixação da reparação por esses danos.V.G.
         Revista n.º 408/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - A sinalização marcada no pavimento da faixa de rodagem, por onde circulava o recorrente, não é subsumível aos 'sinais de obrigação', constantes do art.º 4, alínea b) do RCEst 94, tratando-se antes de sinais destinados a regular a circulação e a advertir e orientar os utentes das vias públicas, nos termos do n.º 1 do art.º 6 do RCEst 94.
II - As setas de selecção utilizadas para orientar os sentidos de trânsito na vizinhança de cruzamentos ou entroncamentos podem significar obrigatoriedade, o que ocorre nas vias de tráfego delimitadas por linhas contínuas.
III - Provando-se que o condutor do veículo proveniente da Avenida 31 de Janeiro (ora autor), chegou ao local de cruzamento com a Av. João XXI, que tem três faixas de rodagem, e que o trânsito da João XXI, na altura, parou para dar passagem ao veículo do autor que pretendia seguir pela João XXI, tendo o condutor autor seguido a sua marcha e que quando se encontrava a meio do cruzamento, surge o veículo seguro na ré, que circulava pela faixa mais à esquerda, com a seta de indicação de viragem à esquerda, e cujo condutor pretendia seguir em frente pela João XXI, tendo o embate ocorrido a meio do cruzamento, conclui-se que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré.V.G.
         Revista n.º 386/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Não tendo o autor alegado o desconhecimento da existência do documento de participação policial do acidente de viação, mas tão só que não lhe tinha sido possível obtê-lo antes, protestando apresentar prova dessa impossibilidade, tal não justifica a sua junção desse documento só na fase de apelação para a Relação.
II - O conhecimento da deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos representa uma questão que se situa no âmbito da matéria de facto, fora dos poderes de cognição do STJ.
III - Tendo sido quesitado se um dos veículos intervenientes no acidente era conduzido por certa pessoa que inclusivamente fora notificado para comparecer na audiência de discussão e de julgamento e se o Tribunal reconhecer essencial esse depoimento deveria tudo ter feito para a ouvir.
IV - Se, na apelação, se faz referência a preterição de diligências para a descoberta da verdade dos factos, que são indicadas pelo recorrente, não tendo o acórdão recorrido feito pronúncia sobre essas diligências, há omissão de pronúncia.V.G.
         Revista n.º 335/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Se se prova nas instâncias que o recorrente já possuía os documentos em causa antes do encerramento da discussão e de julgamento, devê-los-ia ter juntado ao processo antes do encerramento.
II - A hipótese prevista no art.º 524 do CPC, limita-se às situações em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contara antes da decisão proferida e, então, a junção de documentos às alegações da apelação apenas e só poderá ocorrer se a decisão da 1.ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento.
III - Se o recorrente, na apelação, requer a junção de documento por se ter convencido de que a decisão da 1.ª instância lhe seria favorável, conclui-se que não foi pela fundamentação da sentença, nem pelo seu objecto que se tornou necessária a prova de factos com cuja relevância a recorrente não podia contar antes da decisão proferida.
IV - O critério de aferimento da proporcionalidade prevista na alínea c) do art.º 19.º do DL 446/85, deve ser estimado em abstracto e não casuisticamente.V.G.
         Revista n.º 1722/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
  Marcas
I - Dado que o registo da marca da recorrente foi requerido em 25 de Maio de 1994, a situação em apreço é aplicável o Código da Propriedadendustrial de 1940.
II - A marca pode ser constituída por um nome ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos que aplicados por qualquer forma num produto ou no seu invólucro o fazem distinguir de outros idênticos ou semelhantes.
III - A imitação de marcas deve ser apreciada menos pelas dissemelhanças que ofereçam os diversos pormenores isoladamente do que pela semelhança do conjunto que resulta dos elementos que constituem a marca.V.G.
         Revista n.º 1604/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - A especificação não constitui caso julgado dentro do processo em que foi elaborada.
II - A especificação, feita na acção principal, de que 'a venda foi feita com reserva de propriedade', não produz caso julgado formal ou material.V.G.
         Agravo n.º 463/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Um dos requisitos da procedência da acção pauliana é, em princípio, a anterioridade do crédito, relativamente ao acto a impugnar pelo credor.
II - A 2.ª parte da alínea a) do art.º 610 do CC permite a impugnação do acto mesmo no caso de o crédito ser posterior, conquanto o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do credor.
III - No caso de surgimento posterior do crédito é condição de procedência da impugnação que o acto anterior tenha sido realizado dolosamente, ou seja, o devedor faz dolosamente crer ao credor, o qual anteriormente ao nascimento do seu crédito conhecia o património do devedor, que certos bens por ele alienados ou onerados ainda pertencem ao seu património, como bens livres de quaisquer encargos, no momento do nascimento do seu crédito.V.G.
         Revista n.º 422/00 - 6.ª Secção Machado Soares Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - O depósito liberatório previsto no art.º 1408 do CC deve abranger, em princípio, as rendas vencidas na data da apresentação da contestação, acrescidas de 50% pela indemnização.
II - Não estão sujeitas a essa indemnização as rendas pagas dentro do prazo legal, mesmo que outras rendas anteriores se encontrem em mora (art.º 1041, n.ºs 2 e 3 do CC).
III - O depósito das rendas em conta bancária do senhorio, com o acordo deste e por ele recebidas, tem o valor idêntico ao do pagamento feito directamente.
         Revista n.º 378/00 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - Face ao art.º 9 da Lei 37/81 de 03/10, na redacção da Lei 25/94 de 19-08, é ao requerente da nacionalidade que incumbe o ónus de provar a ligação efectiva à comunidade nacional.
II - Comprovando-se que a requerente é casada com um português, de quem tem três filhos portugueses, que fala a língua portuguesa e que tanto ela como o marido têm relações de amizade com portugueses na Suíça, comprovando-se ainda que a requerente conhece os usos e costumes portugueses e que tem um nível aceitável de cultura geral, tanto basta para comprovar a ligação efectiva à comunidade nacional e conceder-lhe a nacionalidade portuguesa.V.G.
         Apelação n.º 208/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo Aragão S
 
I -mpõe-se o litisconsórcio natural quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincula todos os interessados, procurando, assim, evitar-se decisões, que, além de serem divergentes, sejam praticamente inconciliáveis.
II - Não se pode considerar arrendatário alguém que é estranho à lide processual e relativamente a quem a decisão proferida não faz caso julgado.V.G.
         Revista n.º 388/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - No sector cooperativo e social cabem os meios de produção comunitários possuídos e geridos pelas comunidades locais.
II - O facto de os baldios estarem sujeitos ao regime florestal significa que a arborização e a exploração em geral dos mesmos terrenos efectuar-se-ão por conta do Estado.
III - A instalação de um retransmissor nada tem a ver com a arborização e florestação do terreno ligados a tais actividades.
IV - A gestão do baldio pertence, constitucionalmente, às comunidades, como património comunitário que é.
V - Provando-se que a autora Junta de freguesia, tem vindo a defender administrativa e judicialmente, sempre que necessário, a propriedade e a posse comunitária dos terrenos e que tem dado de arrendamento parcelas de terreno e tem aplicado as receitas em certa povoação pertencente ao domínio da Junta, actuação essa da autora que tem sido feita em nome dos vizinhos dessa povoação, considerando que a instalação de um retransmissor nessas parcelas de terreno implica a ocupação de parte do solo, ficando, assim, a comunidade a que pertence o baldio desapossada dessa área, não pode a autorização, pela DGF, para a instalação do referido retransmissor ser considerada como acto de mera administração da parcela.V.G.
         Revista n.º 342/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - A intervenção do STJ em matéria de facto reconduz-se à sua vocação para apenas conhecer de matéria de direito, visto que a sua missão, neste campo, consiste, não em sopesar o valor que for de atribuir, de acordo com a consciência e a argúcia do julgador, a diversos meios probatórios de livre apreciação, mas em assegurar que se respeite a lei quando ela atribui a determinados meios probatórios um valor tabelado e insusceptível de ser contrariado por outros.
II - Provando-se que certa pessoa foi a partir de 1982 o único proprietário da totalidade de um prédio , mas que parte desse prédio foi por ele recebida do réu sem escritura pública exigível para a troca de imóveis, a posse do autor sobre essa parte é de má fé, por não titulada.
III - Com estas características a posse é, em abstracto, idónea para conduzir à aquisição por usucapião a fim de 20 anos, se se entender aplicável o prazo previsto no art.º 1296 do CC, ou ao fim de trinta anos, se se lançar mão do art.º 529 do CC de Seabra, e como o segundo destes prazos não estava completado quando entrou em vigor o CC67, a consumação da aquisição por usucapião, deu-se, por força do art.º 297, n.º 1 do CC, em 1982, considerando o início da posse em 1952.
IV - A partilha de bens que não pertencem ao acervo hereditário ou sem que nela participem todos os herdeiros não é nula, sendo-lhe reservado, no plano da ineficácia dos negócios jurídicos um valor negativo de nível mais baixo: o da ineficácia em sentido estrito.
V - O detentor será um verdadeiro possuidor, desde que exerça o poder de facto e não foi o iniciador, salvo se se provar que possui em nome alheio, por força do n.º 2 do art.º 1252 do CC.
VI - O facto de não ter sido dada como provada a factualidade que integraria o 'animus' do recorrente não basta para o excluir.
VII - Se o recorrente alegou factos que levam à conclusão de que as benfeitorias por ele realizadas eram necessárias, mas se os factos pertinentes não foram quesitados, impõe-se a baixa do processo ao tribunal recorrido a fim de aí ser ordenado que na 1:º instância se quesitem os mesmos factos e se efectue novo julgamento em conformidade.V.G.
         Revista n.º 432/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - As causas de nulidade de sentença ou de acórdão taxativamente enumeradas no art.º 668 do CPC não incluem no seu elenco o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável.
II - A lei só considera nulidade a falta absoluta de motivação ou seja a sua ausência completa.
III - A insuficiência ou mediocridade da motivação constitui uma espécie diferente que não contende com o valor legal da sentença.
IV - Para que ocorra nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC é necessário que exista uma rela contradição entre os fundamentos e a decisão apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente.
V - Provando-se que a Relação deu como provada, face aos documentos, a denúncia, não pode o STJ alterar a factualidade dada como provado o que a Relação considerou como não provado.V.G.
         Agravo n.º 380/00 - 6.ª Secção Silva graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
 
I - Admitindo que o recorrente exerce a profissão de advogado, daí não é possível concluir, sem mais, que a administração de um prédio comum seja feito a título oneroso e no exercício da sua profissão de advogado.
II - O art.º 987 do CC é uma norma que regula o contrato de sociedade e é inaplicável à compropriedade.
III - Só seria de aplicar a presunção do art.º 1158 do CC se o recorrente advogado lograsse provar que os actos de administração do prédio o foram na sua qualidade de advogado.V.G.
         Revista n.º 395/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
 
I - É abusivo todo o comportamento que, embora tenha a aparência de licitude, viola o sentido e a intenção normativos do direito.
II - A manifestação mais clara do exercício abusivo do direito é a conduta contraditória em combinação com o princípio da tutela da confiança.
III - O exercício abusivo do direito tem como consequência a constituição a favor do lesado de uma pretensão de omissão do exercício do direito e a paralização de certos efeitos jurídicos.V.G.
         Revista n.º 1605/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
 
I - Se o recurso de revisão se funda na alínea g) do art.º 771, do CPC, só chega haver a fase rescindente ou seja saber se o fundamento da rescisão procede ou não porque não há necessidade de entrar na fase rescisória propriamente dita, bastando a simples constatação do desrespeito do caso julgado.
II - O juízo rescindente absorve o juízo rescisório porque decidido que o fundamento procede o caso julgado anterior substitui-se logo ao caso julgado rescindido.
III - Provando-se que a autora do recurso de revisão do acórdão que julgara certo bem imóvel como bem próprio do seu ex-marido, alega que foi proferida com trânsito em julgado um acórdão numa acção de preferência, que ela e o ex-marido haviam intentado sobre o mesmo imóvel e, na qual, se decretou o reconhecimento do direito de preferência a ela e ao ex-marido, fundada no facto de o seu ex-marido ser o arrendatário desse imóvel, constituindo a casa de morada de família, não existe contradição entre ambos os acórdãos susceptível de integrar a violação do caso julgado.V.G.
         Revista n.º 404/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Francisco Lourenço
 
I - Para a verificação do requisito exigido pela alínea f) do art.º 1096, do CPC, há apenas que atender à decisão em si e não nos respectivos fundamentos.
II - A decisão contida na sentença estrangeira a rever- conversão em divórcio da separação judicial de pessoas e de bens- não conduz a um resultado incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português, tanto mais que o nosso ordenamento jurídico também admite o divórcio baseado em tal situação.V.G.
         Revista n.º 1711/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
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