Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Pretendendo-se insistir com um recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça na discordância exclusiva da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância e acatada na sua integralidade por um Tribunal da Relação, que sobre ela se pronunciou por via de recurso, o mesmo não pode deixar de ser rejeitado por manifesta improcedência, não só porque sendo o STJ um tribunal de revista, e como tal, competindo-lhe em regra proceder apenas ao reexame da matéria de direito (excepto no caso de recurso interposto de decisão do tribunal do júri), deveria o recurso cingir-se à impugnação dessa mesma matéria (respeitando as injunções contidas nas alíneas do n.º 2 do art. 412.º do CPP), como também, sendo sucessiva e em pirâmide, a impugnação de uma decisão judicial nos sistemas em que é admitido o duplo grau de recurso, deveria o recorrente, imperativamente, centrar as razões da sua irresignação na decisão proferida pelo Tribunal da Relação e não na proferida pela primeira instância.
         Proc. n.º 137/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
 
I - O art.º 24, n.º 1, do CEst, tem de ser entendido no sentido de que o condutor não deve imprimir ao veículo uma velocidade tal que lhe não permita detê-lo perante um obstáculo que se apresente no espaço livre e visível à sua frente.
II - Não podem ser abrangidos por esta determinação legal os casos em que ocorrem situações que imprevista e subitamente alterem a visibilidade do condutor.J.A.
         Revista n.º 449/00 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - O contrato celebrado pelas partes tendo por objecto a execução e fornecimento pelos autores à Ré dos estudos e projectos de arquitectura e engenharia necessários à construção de um quartel de bombeiros é um contrato de prestação de serviço, já que aquelas prestações são as resultantes de um trabalho intelectual (art.º 1154 do CC).
II - Declarando os autores, em reunião com a Ré, que não estavam interessados em dar continuidade ao trabalho e ao projecto, nas condições do contrato, e que iriam apresentar uma proposta de novo contrato, o que fizeram, um declaratário normal, diligente e experiente, colocado na posição concreta do declaratário efectivo, entenderia que o contrato anterior estava rescindido, por os autores não estarem interessados em cumpri-lo nas condições acordadas e que haviam apresentado nova proposta para aceitação da Ré.
III - Uma vez que a Ré respondeu aos autores, por carta, que aceitava a rescisão do contrato e recusava a proposta de um novo contrato, houve uma revogação bilateral daquele contrato excludente do direito à indemnização.J.A.
         Revista n.º 106/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis Miranda Gu
 
I - A escritura em que se convencionem prestações futuras, a efectuar pelo credor, não pode servir, por si só, de base à execução, pois não é instrumento de constituição de uma obrigação ou de reconhecimento de uma obrigação já constituída.
II - Para que tal documento possa funcionar como título executivo carece de prova complementar da realização de alguma prestação em cumprimento do negócio, mediante documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura ou revestido de força executiva.
III - Os extractos das contas bancárias apresentando saldos devedores, em virtude da concessão de crédito em conta, e o recibo de pagamento efectuado pelo banco a terceiro, em cumprimento de garantias bancárias prestadas por conta do titular daquelas contas, demonstram que foram realizadas tais prestações por essa instituição bancária e consideram-se passados em conformidade com as cláusulas de efectivação constantes da escritura.
IV - O montante dos honorários depende do volume de serviços do patrocínio que o processo vier a exigir, não podendo ser computados inicialmente em quantia certa. Só finda a execução poderão ser fixados, depois de ouvidos o executado e os credores graduados sobre a conta apresentada pelo exequente.J.A.
         Revista n.º 384/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis
 
I - A confiança judicial de menores aos requerentes da adopção, com vista à futura concretização desta, dispensa o consentimento dos pais.
II - A justificação deste instituto de confiança judicial, dispensando o consentimento dos pais, criado pelo DL 185/93, de 22-05, é-nos dada pelo relatório do diploma, quando refere que «tem como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que este sofre de carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho em tempo útil a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente».J.A.
         Agravo n.º 408/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis
 
I - Embora não exista objecção quanto à tutela possessória de estabelecimento comercial, já o usucapião, por definição, só poderá funcionar perante os elementos corpóreos desse estabelecimento.
II - A relação locatícia quanto ao prédio, onde se situa o estabelecimento, deve ter-se como elemento incorpóreo, uma vez que ela configura um mero direito de arrendamento.J.A.
         Revista n.º 321/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
 
I - Para que uma sentença tenha eficácia superior à que normalmente deriva do caso julgado, isto é, para que ultrapasse a mera eficácia inter partes, produzindo efeitos contra quem adquirir direitos incompatíveis sobre a coisa objecto da preferência, terá o autor que proceder ao seu registo.
II - O direito de preferência, como direito (potestativo) de aquisição com eficácia erga omnes, não está sujeito a registo obrigatório, mas já o está a acção destinada a reconhecê-lo.
III - A omissão deste registo implica que a sentença que venha a ser proferida não produza os efeitos quanto ao posterior adquirente se este registar a transmissão a seu favor antes do registo da acção - art.º 271, n.º 3, do CPC.J.A.
         Revista n.º 347/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
 
I - Com a entrada em vigor do DL 267/94, de 25-10, em 1 de Janeiro de 1995, tornou-se claro que o vendedor-construtor, modificador ou reparador do imóvel, é responsável pelos defeitos da construção ou inovação nos mesmos termos que o empreiteiro, pelo prazo de cinco anos a contar da entrega ou da garantia convencionada, e também pelos prejuízos causados, devendo, no entanto, a denúncia ser feita dentro do prazo de um ano a contar do seu conhecimento - art.º 1225, n.º 4, do CC.
II - Já quanto ao vendedor de imóvel com defeitos, que não seja simultaneamente construtor, reparador ou modificador do mesmo, e contanto que ele não use de dolo, a denúncia dos vícios tem de ser feita até ao prazo de um ano a contar do conhecimento, e dentro de cinco anos a contar da entrega (art.º 916, n.º 3, do CC), só não estando obrigado a reparação e a indemnização se desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa enfermava (art.ºs 914 e 915 do CC).J.A.
         Revista n.º 443/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
 
I - O Assento de 19-04-89 - hoje simples acórdão de uniformização de jurisprudência - deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação a utilidade pública, ou seja, o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de alto grau ou relevância, e, ainda, de forma extensiva quando afirma que deixou de subsistir, em alternativa, o critério segundo o qual é público um caminho pertencente à entidade pública e afecto à entidade pública.
II - O mesmo Assento permite, face à interpretação dada, a distinção entre caminhos públicos e atravessadouros nos seguintes termos: a) um caminho no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular, será público se visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância; b) de contrário (na falta desse requisito) e, em especial, quando se destinem a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros.
         Revista n.º 429/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Se estamos perante um lapso temporal que contende directamente com o exercício processual de um direito substantivo (conforme se infere do n.º 2 do art.º 2020 do CC), a conclusão a extrair é tão-só a de que esse prazo é de caducidade e não de prescrição.
II - Enquanto a caducidade se conexiona com o exercício processual do direito de acção, a prescrição reporta-se à manutenção ou extinção do próprio direito substantivo.
III - O decurso do prazo de caducidade cessa com a propositura da acção porque é aí que se inicia a instância e é através desta que se exerce o direito de acção (art.º 267, n.º 1, do CPC); mas o prazo prescricional só se interrompe com a citação do réu, porque a estabilização da instância só então se consuma (art.º 323, n.º 1, do CC, e 267, n.º 2, do CPC).
IV - Os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem por regra (art.º 328 do CC), ao contrário dos prazos prescricionais (art.ºs 318 a 327 do CC); a caducidade apenas pode ser impedida por acto inequívoco e de conteúdo restrito (art.º 331 do CC) em casos limitados, mas os seus efeitos não se confundem jamais com os do acto interruptivo.J.A.
         0, Revista n.º 393/00 - 2.ª secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - Numa acção de preferência, quer tivesse sido realizada antes quer depois da citação, a rectificação do preço da escritura nunca poderia funcionar como um obstáculo ao exercício, já em marcha, do direito de acção.
II - O ónus de contrapor o preço rectificado era dos réus, e, a partir daí, a autora, ou aceitava a rectificação e solicitava a passagem de guias para depósito do acréscimo, ou não aceitava, contestando, então, a genuinidade ou a relevância substancial daquele acto, mantendo que o preço a ter em conta era o da primitiva escritura.
III - Neste último caso, não era exigível à autora o depósito do acréscimo, podendo fazê-lo, porém, por mera cautela, para o caso de, a final, ficar decidido que o preço real e (ou) relevante fora o rectificado.J.A.
         Revista n.º 461/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - O n.º 2 do art.º 69 do DL 39780, de 21-08-54, outra coisa não quer dizer senão que os actos de entrar e sair das carruagens estão excluídos do contrato de transporte que se estabelece entre o utente e a CP.
II - O mesmo é dizer que aqueles actos não estão condicionados pela regulação dos agentes em serviço no combóio e na gare, e que, portanto, nenhuma indemnização pode ser exigida àquela transportadora, a tal título, pelos danos sofridos pelos utentes por ocasião da entrada e saída das carruagens.
III - Porém, sendo aplicável à circulação ferroviária e respectivos veículos, detentores e condutores, a disciplina dos art.ºs 503 e seguintes do CC, e desde que não tenha ficado provada a culpa da vítima, deverá concluir-se, por presunção (legal), que o maquinista do combóio actuou culposamente, e que, por isso, a CP é civilmente responsável pelos danos causados, tendo em conta os n.ºs 1 e 3 do citado art.º 503 do CC.
IV - Nada justificaria que, quer a CP, quer os respectivos órgãos ou agentes gozassem de um estatuto de irresponsabilidade pelos danos sofridos pelos utentes durante a entrada e saída do combóio.
V - Ora, provando-se que, quando caiu ao 'buraco' entre o estribo da carruagem e a plataforma da gare, o autor tentava entrar no combóio, estando este em andamento, esta afirmação não implica, necessariamente, que o autor se lançou para a porta do combóio quando este já iniciara a marcha, ou quando a ordem de partida já fora dada (caso em que seria o culpado da sua própria desgraça).
VI - Tal afirmação é perfeitamente compatível com a hipótese contrária, esta de total ausência de culpa do lesado, ou seja, que o autor iniciou a entrada na carruagem com o combóio parado, sem ter sido dada a ordem de marcha, e que o maquinista pôs a composição em andamento e fechou as portas no momento em que o autor se preparava para entrar.J.A.
         Revista n.º 1686/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - A função do seguro-caução é a de indemnizar o beneficiário, não a de exonerar o tomador do seguro, devedor inadimplente, das suas responsabilidades obrigacionais.
II - Não há razões para considerar abusiva ou leonina a cláusula penal que, em caso de resolução por falta de pagamento das rendas pelo locatário, impõe a este o dever de restituir os veículos locados, pagar as rendas entretanto vencidas, com juros de mora, e pagar, ainda, um adicional de 20% sobre o somatório das rendas vincendas e do valor residual.J.A.
         Revista n.º 1752/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - Celebrado um contrato de distribuição exclusiva com uma sociedade devido ao conhecimento que havia das qualidades pessoais do seu gerente, o posterior afastamento voluntário deste da gerência não fez incorrer a respectiva sociedade distribuidora em violação de qualquer cláusula estabelecida no contrato.
II - Porém, também não era exigível à outra parte que mantivesse o contrato para cuja celebração fora determinante a pessoa daquele gerente, pela confiança que lhe inspirou - o que encontra acolhimento no art.º 30, al. b), do DL 178/86, de 03-07.J.A.
         Revista n.º 317/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Noronha Nascimento
 
I - O crime p. e p. no art. 26.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, exige que com a prática de actos referenciados no crime de tráfico, o arguido tenha por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações, para seu uso pessoal.
II - Se se demonstrar que os produtos estupefacientes foram adquiridos pelo agente com a intenção de reservar para si uma parte e de ceder uma outra a um seu co-arguido, v. g. como contrapartida do seu transporte ao Casal Ventoso, já não se verifica o citado condicionalismo normativo.
III - É de subsumir na previsão do crime de tráfico de menor gravidade a conduta em que se prove que os meios utilizados são os habituais nestas situações (uma deslocação ao Casal Ventoso), em que as drogas adquiridas (cocaína e heroína) são de quantidades pouco relevantes e destinadas a serem repartidas por duas pessoas, e em que a actuação dos arguidos se confina a uma parceria ocasional e rudimentar.
         Proc. n.º 172/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Costa Pereira
 
A determinação do regime concretamente mais favorável, em sede de prescrição do procedimento criminal, mesmo nos casos de concurso real de crimes, deve ser visto em bloco e não através de uma 'miscigenação' dos regimes em confronto, aproveitando de cada um deles o que mais convenha aos interesses do agente.
         Proc. n.º 147/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
 
I - O crime de fraude na obtenção de subsídio consuma-se no momento em que é proferido o despacho de aprovação do projecto de candidatura, e não com a aprovação do pedido de pagamento do saldo final.
II - Tendo tal despacho sido proferido em 22-03-1989 e tendo os arguidos sido notificados da data de julgamento em 02-06-1999 (regime mais favorável, decorrente do art. 120.º, n.º 1, al. c) do CP/82), o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 117.º, n.º 1, al. b), para o crime supra mencionado (art. 36.º, n.ºs 1, al. a) e c), 2 e 5, al. a), do DL 28/84, de 20/01), mostra-se já decorrido, do mesmo modo que, tendo os arguidos sido notificados da acusação em 12-04-99, se atingiu igualmente tal forma de extinção do procedimento criminal, a aplicar-se o art. 121.º, n.º 1, al. b), do CP/95.
         Proc. n.º 1903/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - O crime de tráfico de menor gravidade previsto no art. 25.º, do DL 15/93, de 22/01, é uma forma privilegiada dos crimes dos arts. 21.º e 22.º, que tem como pressuposto específico, a existência de uma considerável diminuição da ilicitude, 'tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações'.
II - Tendo a decisão de 1ª instância para concretizar tal privilegiamento partido do facto da quantidade apreendida de heroína ser 'apenas' de 2,033 gramas e se estar perante um caso de simples detenção de cannabis em relação ao segundo arguido, tal enquadramento não se mostra procedente, se se deixou no olvido, que a heroína é uma das drogas de maior perniciosidade para a saúde pública, que a mesma estava dividida em 30 doses, podendo ser adquirida e consumida por 30 toxicómanos, e que em relação ao arguido que detinha a cannabis, a sua actuação em relação à heroína era de co-autoria.
         Proc. n.º 196/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Costa Pereira Oliveira Guimarães Dinis Alve
 
I - São pressupostos do crime continuado:- a realização plural do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que tutelem fundamentalmente o mesmo bem jurídico;- a homogeneidade na forma de execução, tradutora de unidade no injusto objectivo da acção desenvolvida;- a lesão do mesmo bem jurídico ou ofensa de um mesmo valor;- a unidade de dolo, inculcadora de unidade no injusto pessoal da acção, ou seja, significando que as diversas resoluções se devem manter adentro de uma linha psicológica continuada;- a persistência de uma dada situação exógena que propicie uma mais fácil execução;- a existência de uma certa conexão temporal, donde se presuma uma menor ou menos elaborada reflexão sobre a acção delituosa anterior, favorecedora de um repetido sucumbir.
II - Todavia, se for o próprio agente a determinar o cenário, que objectivamente visionado, serviria à perfectibilização do crime continuado, as plúrimas resoluções criminosas que, afinal, expressam a 'repetição da sucumbência' fundada esta num conjunto de factores exteriores que a explicam e que, explicando-a, podem levar a concluir por uma culpa menor, não são passíveis de consentirem tal tratamento jurídico menos gravoso.
III - É que, o agente deve ser vencido por vectores externos para que a sua culpa se atenue ou para que o juízo de censura se enfraqueça, não podendo, nem devendo, essa culpa atenuar-se ou esse juízo de censura enfraquecer-se, se o agente actuou sucessivamente superando obstáculos e resistências ao longo do iter criminis, isto é, aperfeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos, sendo ele a dominá-la, e não esta a dominá-lo.
         Proc. n.º 176/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
 
I - O princípio in dubio pro reo acha-se intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (art.º 127, do CPP) do qual constitui faceta e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum.
II - O princípio in dubio pro reo situa-se em sede estranha ao domínio cognitivo do STJ enquanto tribunal de revista (ainda que alargada) por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral, ou seja, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário), o que conduz a esta outra asserção de que o STJ tão só está dotado do poder de censurar o não uso do falado princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que, perante ele e mesmo assim optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido.
III - Sendo embora certo que a lei não fornece indicação definidora do que deva entender-se por acto sexual de relevo, a verdade é que como acto sexual de relevo tem necessariamente que considerar-se toda a conduta sexual que ofenda bens jurídicos fundamentais ou valores essenciais das pessoas no tocante à sua livre expressão do sexo.
IV - Para justificar a expressão 'de relevo' terá a conduta de assumir gravidade, intensidade objectiva e concretizar intuitos e desígnios sexuais visivelmente atentatórios da auto-determinação sexual; de todo o modo, será perante o caso concreto de que se trate que o 'relevo' tem de recortar-se.
V - Em sede de abuso sexual de crianças, o 'relevo' como que está imanente a qualquer actuação libidinosa por mais simples que ela seja ou pareça ser; o tipo penal do art.º 172, do Código Penal nos vários cambiantes nele previstos (designadamente no do seu n.º 1) traduz isso mesmo, tanto mais que nele se visa a protecção de pessoas que presumível ou manifestamente não dispõem do discernimento necessário para, no que ao sexo respeita, se exprimirem ou se comportarem com liberdade, com presciência ou com autenticidade.
VI - O facto do arguido ter introduzido 'o dedo indicador de uma das suas mãos na vagina da sua filha' não pode deixar de integrar um acto sexual de relevo, relevância que, mais avulta a relação familiar existente e que mais se agudiza enquanto expressão de desejo libidinoso tão incontrolável que nem sequer encontrou obstáculo na circunstância de a ofendida ser a sua própria filha.
         Proc. n.º 92/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches
 
A suspensão da execução de uma pena de prisão não obsta a que essa seja juridicamente cumulada com outras penas de prisão não suspensas na sua execução.
         Proc. n.º 163/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Pereir
 
I - Constando da matéria de facto provada que o arguido se dirigiu à garagem de um prédio, 'nela entrando através de uma porta que não dispunha de qualquer dispositivo para fechar a porta referida, a qual estava apenas encostada', e tendo sido dado como não provado, por outro lado, que o arguido tenha entrado na referida garagem após ter 'aberto a respectiva porta de entrada com um empurrão', e que existisse 'um dispositivo para fechar a porta referida, e que a mesma estivesse fechada', não se pode concluir que a garagem em causa, na ocasião em que o arguido nela se introduziu fosse efectivamente um 'espaço fechado' em termos de preencher a circunstância qualificativa prevista na alínea f), do n.º 1 do art.º 204, do CP.
II - O 'espaço fechado' referido na alínea f), do n.º 1 do art.º 204, do CP, tal como o referido na alínea e), do n.º 2 do mesmo artigo, tem o sentido de 'lugar fechado dependente de casa'.
         Proc. n.º 182/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Pereir
 
A não funcionar o cheque como meio instrumental de crime de burla ou seja como um meio de induzir em erro ou de provocar engano (cfr. n.º 1 do art.º 217, do CP), o possuidor ilegítimo desse título, pertença de outrém, só logrará causar prejuízo a outra pessoa (maxime ao legítimo titular do cheque e da respectiva conta) ou obter para si (ou para outra pessoa) beneficio ilegítimo, se forjar assinatura similar à do verdadeiro titular por modo tal que a entidade bancária sacada não tenha dúvida em facultar o correspondente numerário, convicta de que a ordem de pagamento foi emitida por quem podia emiti-la.
         Proc. n.º 167/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches
 
Não constitui acidente de trabalho o sofrido pela vítima que regressando do seu local de trabalho, em meio de transporte próprio, colidiu com um veículo ligeiro de mercadorias que se encontrava junto da berma direita da via por onde circulava.
         Revista n.º 80/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
 
I - Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que ao mesmo não compete sindi-car o não uso dos poderes do art.º 712, do CPC, apenas o sendo o seu uso.
II - Provando-se apenas que 'por carta datada de 20.2.95, cuja cópia se encontra junta a fls. 4, o autor comunicou à ré que rescindia o contrato de trabalho com fundamento na existência de salários em atraso', não se pode concluir pela existência de um contrato de trabalho entre os referidos autor e ré.
III - No caso vertente, o uso do art.º 712 consistiria em o Tribunal da Relação se substituir ao autor no ónus da prova dos factos alegados e não a, em relação à prova produzida, dar como provados ou-tros factos dela resultantes.
         Revista n.º 120/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
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