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I - Quando os fundamentos sejam inidóneos para conduzir à decisão estamos perante um erro de julga-mento e não da nulidade da fundamentação estar em oposição com a decisão. II - No caso de o trabalhador perfazer 70 anos de idade e não requerer a reforma, não dá o mesmo cau-sa à caducidade do contrato de trabalho, pelo que a partir daquela idade o seu contrato transforma-se automaticamente em contrato a prazo de 6 meses, podendo a entidade patronal denunciá-lo com o aviso prévio de pelo menos 60 dias. III - Este prazo de 60 dias (previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 5, da LCCT) é um prazo mínimo, podendo o aviso prévio ser efectuado com antecedência superior àquele prazo, pelo que a entidade patronal podia, em 12.2.98, comunicar ao trabalhador, por forma clara, a vontade de pôr termo à relação contratual, o mais cedo possível, isto é, em 20.10.98, considerando que o trabalhador completara 70 anos em 20.4.98 (e não requereu então a passagem à reforma).
Revista n.º 29/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
No recurso contencioso previsto nos art.ºs 168 a 178 do EMJ, a falta de alegação do recorrente, mesmo que não tenha havido resposta do recorrido ou dos interessados, tem como efeito a deserção do recurso (cit. art.º 178 e art.º 67, § único, do Regulamento do STA).
Incidente n.º 544/98 - 6.ª Secção Martins da Costa ( Relator) * Armando Leandro Manuel Pereira Co
I - Dos fundamentos e objectivos do instituto da liberdade condicional deriva que os pressupostos da sua aplicação se reportam necessariamente à duração de pena de prisão a cumprir efectivamente. II - Condenado o arguido numa pena de vinte anos de prisão e beneficiando do perdão de sete anos e seis meses, é o tempo de prisão a cumprir - doze anos e seis meses de prisão - que importa considerar para a determinação dos cinco sextos da pena a que se refere o art.º 61.º, n.º 5, do CP.
Proc. n.º 2127/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço
Uma simples fotocópia de um certificado de habilitações, cuja conformidade com o original não foi atestada por oficial público, constitui documento particular, cuja falsificação faz incorrer o respectivo autor no crime p. p. pelo art.º 228.º, n.º 1, do CP de 1982.
Proc. n.º 184/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
I - No crime de tráfico de estupefacientes o bem jurídico violado é a saúde pública. II - Só um conjunto de circunstâncias fortemente diminuidoras da culpa do agente é que poderá fazer esvair a forte censurabilidade e o alto grau de ilicitude inerentes àquele tipo de crime, sobretudo quando se trata de uma droga dura como é a heroína.
Proc. n.º 1803 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
I - Se é verdade que a simples adulteração do impresso de cheque com a mudança inverídica da indicação da identidade do titular da conta não pode integrar por si só o elemento do tipo objectivo do crime de falsificação de documento, certo é também que esse elemento pode ficar preenchido com a assinatura, como se do verdadeiro sacador se tratasse, da própria pessoa correspondente à identidade substitutiva do verdadeiro titular, indicada no impresso mediante a referida adulteração. II - Sendo o documento em causa um título de crédito, incorporando o direito literal e autónomo nele mencionado, não deixa ele, nas circunstâncias referidas, de constituir um cheque, ainda que falsificado pela mencionada adulteração do nome do verdadeiro titular da conta correspondente e pela assinatura, no lugar destinado ao sacador, pela pessoa falsamente indicada como titular dessa conta. III - É verdade que não pode ter-se por integrada a modalidade típica do 'abuso de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso', prevista na parte final da al. a) do n.º 1 do art. 256.º do CP, quando o agente assina como sacador com o seu próprio nome. Considerando, porém, a conjugação dessa assinatura com a adulteração do nome do titular da conta (mediante a utilização de letra de máquina), pela qual passou a indicar-se no cheque como sendo titular a pessoa que veio a assinar como sacador, pode ter-se como perfeccionado o elemento típico objectivo do crime de falsificação, na modalidade de 'fabricar documento falso (1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 256.º), no caso 'fabricar cheque falso', a partir do mero impresso. IV - É, no entanto, de notar que, embora se trate de um crime de perigo abstracto e não concreto de ofensa do interesse jurídico pretendido proteger com a incriminação - a segurança e a credibilidade do tráfico jurídico, na situação em causa pela confiança no cheque como meio de pagamento - é indispensável que a falsidade do documento se apresente, nas circunstâncias concretas do caso, apreciadas segundo as regras da experiência comum, como idónea, adequada, com virtualidades para a produção daquele perigo, o que não se verifica na hipótese do 'falso grosseiro', ou seja, quando, atento os seus termos, é facilmente detectável pela generalidade das entidades ou pessoas a que o cheque pode ser presente como ordem ou meio de pagamento. V - Entende-se ser essa situação de 'falso grosseiro' a integrada pelos factos dos autos, quando considerada apenas a posição do banco sacado. É que, exigindo o pagamento do cheque pelo banco que este verifique da existência de provisão e regularidade do cheque, o mínimo de cuidado exigível nessa operação pressupõe naturalmente a verificação da correspondência entre o nome do sacador e o do titular da conta, pelo que se apresenta como inidónea, inadequada a causar prejuízo, mesmo que abstracto, a emissão de cheque por pessoa diferente do titular da conta. VI - Contudo, a questão da idoneidade terá de avaliar-se também em relação à generalidade dos possíveis tomadores do cheque, tendo em conta a natureza de meio de pagamento do mesmo e a sua transmissibilidade por endosso, conjugada com a natureza do interesse jurídico pretendido proteger - o interesse público da segurança e a credibilidade do tráfico jurídico, através, na hipótese em consideração, da confiança no cheque como meio de pagamento. VII - Ora, do circunstancialismo fáctico provado nos autos nada revela que a viciação do cheque se apresente como 'grosseira', no sentido de ser facilmente perceptível pela generalidade das pessoas abrangíveis pelo tráfico jurídico em que o título de crédito poderia funcionar como meio de pagamento. A circunstância referida da utilização de letra de máquina na dita substituição do nome do verdadeiro titular, conjugada com a respectiva correspondência da assinatura aposta no local destinado ao sacador, indicia, pelo contrário, a idoneidade da adulteração para dar ao cheque aspecto de regularidade. VIII - Pelo que, no caso concreto, a falsificação do cheque foi não só meio idóneo como integrante da 'astúcia' determinante de erro, elemento típico do crime de burla (o arguido, com o título assim viciado, logrou a 'aquisição' de diversos produtos num supermercado), mas também meio adequado para colocar em perigo o interesse da segurança e da credibilidade do tráfico jurídico, pretendido proteger com o tipo legal de crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do CP. IX - Por isso, dos factos provados conclui-se que o arguido cometeu, em concurso efectivo, o crime de falsificação de documento e o crime de burla.
Proc. n.º 285/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flor
Se o arguido quis agredir e agrediu a ofendida, representou como possível que tal agressão viesse a provocar a morte desta e, no entanto, voluntariamente, anavalhou-a, sendo-lhe não só indiferente o resultado mas conformando-se com o mesmo, só não sobrevindo a morte por circunstâncias alheias à vontade do arguido, cometeu este um crime de homicídio, na forma tentada, com dolo eventual.
Proc. n.º 199/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Sal
Os termos amplos em que se encontra redigido o art.º 12 n.º 1, als. a) e b), da Lei 17/86, de 14 de Junho, leva a considerar que por ele são abrangidos os salários em atraso, os subsídios de férias e de Natal e as ajudas de custo, sem qualquer limitação temporal, bem como as indemnizações previstas no art.º 6, porquanto todas essas verbas consubstanciam créditos emergentes do contrato individual de trabalho.N.S.
Revista n.º 272/00 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - Para a procedência da acção de reivindicação, fundada na aquisição derivada, basta que o reivindicante beneficie da presunção não ilidida, resultante da inscrição da aquisição do direito, desde que prove que o transmitente era o último titular inscrito no registo. II - A presunção não abrange, contudo, a área e confrontações dos prédios descritos. III - Saber se o prédio descrito tem certa área, englobando o respectivo logradouro, é uma questão de facto por respeitar à identidade física do prédio, e não uma questão de direito, relativa à sua situação jurídica.N.S.
Revista n.º 399/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis
I - A mera aceitação do chamamento à autoria - que após a reforma processual de 1995 deixou de ter autonomia como incidente de intervenção de terceiros - requeira ou não o primitivo réu a exclusão da causa, não significa que o chamado seja condenado a cumprir qualquer obrigação. II - Tal aceitação apenas lhe impõe o efeito de caso julgado da sentença que for proferida.N.S.
Revista n.º 296/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
I - Das normas decorrentes da evolução legislativa relativa à reforma agrária decorre que o beneficiário do direito de reserva é titular, sobre a área demarcada do prédio que lhe é atribuído, de um direito cujo conteúdo é definido no art.º 1305, do CC. É-lhe mesmo atribuído um título idóneo para proceder à inscrição da aquisição no registo predial. II - A atribuição da reserva demarcada é, afinal, um dos 'demais modos previstos na lei' para a aquisição do direito de propriedade, tal como postula o art.º 1316 do mesmo código. III - Os efeitos produzidos pela expropriação, incluídos os relativos à atribuição de reservas, mantêm-se e apenas cessam para o futuro (deixam de estar sujeitos a medidas de reforma agrária, entre as quais o exercício do direito de reserva) os efeitos que a expropriação estivesse em condições de produzir - eficácia ex nunc. IV - Em matéria de indemnizações decorrentes da aplicação de medidas de reforma agrária, tudo se passa como se a área de reserva nunca tivesse deixado de ser propriedade do respectivo reservatário, ainda que houvesse sido previamente expropriada e só em momento ulterior objecto de demarcação da reserva.N.S.
Revista n.º 395/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos
I - Entre simuladores é legítima a produção de prova testemunhal para averiguar do rigor ou dos contornos materiais, verdadeiros, reais, do objecto da compra e venda escriturada, isto é, para confirmar ou infirmar aquela convicção e dúvida apontadas por aquele princípio de prova documental ou escrita. II - A nulidade com que os art.ºs 1 e 27 n.º 2, do DL 289/73, de 6 de Junho, sancionavam imperativamente os negócios que operassem loteamentos ou fraccionamentos para construção, era invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso - art.º 286, do CC. III - Embora o art.º 60 do DL 400/84, de 31 de Dezembro, tenha conferido aos Municípios legitimidade para promover a declaração de nulidade daqueles negócios ou operações prevaricadoras do fraccionamento de terrenos, tal não elimina a legitimidade dos demais interessados nessa declaração ou que esta possa ser declarada oficiosamente pelo tribunal, isto é, o art.º 286 do CC mantém-se em vigor.N.S.
Revista n.º 851/00 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Sousa Dinis Dionísio Correia (votou a de
I - A acção de condenação pressupõe a violação de um direito, enquanto a acção de simples apreciação pressupõe a incerteza de um direito ou de um facto. II - Nas acções de condenação será ao R. que incumbe alegar e provar a não violação do direito invocado para cumprimento da obrigação a que se encontrava vinculado.
Revista n.º 252/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
Os concelhos limítrofes a que alude o art.º 12, do CSC, são os da sede inicial escolhida pelos sócios e expressa no contrato de sociedade, e qualquer mudança de sede que ultrapasse os limites restritos permitidos naquela norma tem que passar obrigatoriamente pela vontade social votada no órgão-matriz da sociedade: a assembleia geral.N.S.
Agravo n.º 417/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
É ao credor que compete, sempre, o ónus da prova não só do seu crédito, mas, também, das demais dívidas do devedor alienante, caso o valor dos bens restantes (não alienados) exceda o do crédito do próprio credor mas seja inferior ao da soma deste com as demais dívidas.N.S.
Revista n.º 430/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
A expressão 'arrendamento' e outras similares tornaram-se de uso comum e podem ser quesitadas e especificadas; não será assim quando tais expressões envolvam ou estejam envolvidas na apreciação do objecto do litígio.N.S.
Revista n.º 426/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
A execução específica de contrato-promessa só cabe em caso de mora do promitente demandado.N.S.
Revista n.º 413/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
I - Ao recurso de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória, aplicam-se, ex vi do art. 446.º, n.º 2, do CPP, as disposições relativas ao recurso para fixação de jurisprudência. II - Uma dessas disposições, é a que respeita ao prazo da sua interposição, que de harmonia com o preceituado no art. 438.º, n.º 1, do mesmo diploma, é de trinta dias a contar do trânsito em julgado da decisão impugnada. III - Tendo o recurso acima mencionado sido interposto no 13º dia contado a partir do respectivo depósito, quando a decisão ainda não tinha sequer transitado, foi o mesmo interposto antes do tempo, pelo que, como tal, deve ser rejeitado.
Proc. n.º 1649/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
I - O despacho que declare sem efeito um recurso por inobservância do preceituado no art. 80.º, n.ºs 1 e 2, do CCJ (falta de pagamento da correspectiva taxa de justiça), deve ser impugnado através de reclamação (cfr. art. 405.º do CPP), e não através de recurso para o Tribunal Relação. II - Não o tendo sido, a decisão por esta proferida concedendo-lhe provimento e dando seguimento à demais tramitação, não possui qualquer eficácia no processo, não vinculando o Supremo Tribunal de Justiça.
Proc. n.º 204/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
Age em circunstâncias que revelam uma censurabilidade marcadamente acima do normal, a impor um juízo de censura que não cabe na moldura penal do homicídio simples, o arguido que ao deparar com um conjunto de pessoas numas garagens abandonadas próximo de uma casa, também abandonada, onde vivia, se lhes dirige dizendo 'que se pusessem dali para fora, que não os queria ver mais ali, que o local não era deles mas seu', ao mesmo tempo que dá um tiro para o ar com uma pistola (não licenciada), e que tendo um deles lhe retorquido 'Tu estás maluco.sto não é nada teu, chegas aqui aos tiros. Vê lá se acertas em alguém. Estás maluco', quando este se aprontava para retomar o lugar onde anteriormente se encontrava, dispara um tiro na sua direcção, a uma distância de dois metros, perfurando-lhe o tórax no sentido da frente para trás e da esquerda para a direita, e tendo o mesmo levado as mãos à cara e caído no chão, lhe dispara um novo tiro, agora pelas costas, perfurando-lhe o abdómen, resultando desses dois disparos lesões traumáticas que lhe vieram a causar a morte.
Proc. n.º 146/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Pereir
Se o Supremo Tribunal já procedeu ao julgamento do recurso, conhecendo do respectivo mérito, o dis-posto no art.º 732ºA do CPC não consente novo julgamento - se houve prolacção do acórdão, e este é o momento até ao qual o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode determinar que o jul-gamento se faça com intervenção do plenário da secção, deixou se ser possível o requerido julga-mento ampliado.
Revista Ampliada n.º 327/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - A questão do decurso do prazo referido no n.º 1 do art.º 34, da LCCT, não é de conhecimento oficio-so. II - Não sendo compatível com a categoria do trabalhador (adjunto de chefe de secção fabril) a atri-buição de uma função de natureza burocrática, essencialmente diversa da correspondente à sua ca-tegoria profissional, esvaziando-se esta por forma a modificar substancialmente a sua posição, as-siste ao trabalhador o direito de rescindir o contrato com justa causa, não agindo com abuso de di-reito, já que foi colocado em tal situação contra a sua vontade. III - Sendo o trabalho um meio de realização pessoal e tendo em conta que deve ser respeitada a digni-dade da pessoa, para a entidade patronal surge um verdadeiro dever de ocupação efectivo, que se traduz num dever de diligenciar pela conservação do trabalhador condignamente ocupado.
Revista n.º 36/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
I - Não dependendo o prémio de produtividade, devido pelos objectivos alcançados no volume de ven-das do ano de 1992, do mesmo volume de vendas a efectuar em tal período, mas sim de determina-do volume dessas vendas, de que houvesse boa cobrança, para ter direito a tal prémio, tinha o tra-balhador que alegar e provar que as vendas que efectuou tiveram boa cobrança. II - O aumento exigido como condição de atribuição do prémio só podia ser o equivalente à diferença entre o valor das vendas efectuadas em todo o ano de 1991 e o ano de 1992. III - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto, subtraída ao conhecimento do Supremo. IV - Se as instâncias não apurarem a vontade real do declarante e o seu conhecimento pelo declaratário, e este divergir do sentido pretendido pelo declarante, a fixação do sentido com que deve valer a de-claração tem de ser a resultante dos critérios estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 236, e sendo caso dis-so, pelo art.º 238, ambos do CC, envolvendo matéria de direito, que o Supremo pode e deve conhe-cer. V - A declaração negocial, expressa ou tácita, há-de valer com o sentido que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real em face do comportamento do declarante, salvo se este não puder, razoavelmente, contar com ele. VI - Não pode o declaratário ater-se ao sentido literal da declaração, estando obrigado pelas regras da boa fé (art.º 227, n.º 1, do CC) a indagar o que este quis significar com a sua declaração, tendo em consideração todas as circunstâncias por ele conhecidas, ou cognoscíveis, para o efeito relevantes, tal como procederia um declaratário normal, colocado na sua posição.
Revista n.º 87/00 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - Nos casos referidos na BaseI, n.º 2 da LAT, e do art.º 3 do RLAT, em que não se verifica a existên-cia de um contrato de trabalho, o legislador prescindiu da subordinação jurídica, e também da su-bordinação económica. Neles funciona como elemento essencialmente integrador do âmbito da protecção legal, a natureza da actividade prosseguida por aquele que utiliza o serviço do trabalha-dor, na medida em que se exigiu tratar-se de 'actividades que tenham por objecto exploração lu-crativa', entendendo por actividades lucrativas aquelas cuja produção se não destina exclusiva-mente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade empregadora. II - A dependência económica existe quando a remuneração do trabalho representa para o trabalhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência. III - Constitui acidente de trabalho indemnizável o sofrido pelo sinistrado que celebrou com o réu um contrato a qualificar como de prestação de serviços, e quando, em conjunto com outros, lhe presta-va serviço remunerado na proporção da obra executada (29$00 por cada quilo de pinha apanhada) e em actividade que tinha por objecto exploração lucrativa.
Revista n.º 52/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - O disposto no n.º 1, d) da Base XIX, da LAT, nomeadamente a expressão '..contribuísse com regula-ridade para o seu sustento..', deve ser interpretado no sentido de considerar como pressuposto da atribuição da pensão não só o carácter regular e contínuo da contribuição, como também a necessi-dade de tal contribuição, por dela carecerem os ascendentes para o seu sustento. II - Se tal necessidade não deve ter-se por absoluta e total, alheando-se de padrões de mínima subsistên-cia e de indigência, sempre há-de representar um contributo sem o qual a subsistência e o sustento são afectados em termos de diminuição da qualidade de vida correspondente ao seu estatuto pesso-al e social, pelo que surge com particular relevância os rendimentos do familiar carecido e o mon-tante do contributo que a vítima proporcionava. III - Não se pode considerar provada a 'necessidade' se o familiar (pai) que se arroga ao direito à pen-são não logra provar, como lhe competia, o montante concreto dos seus rendimentos, bem como das contribuições pecuniárias do sinistrado, sendo certo que este vivia em casa dos pais, onde dor-mia e tomava as suas refeições, o que implicaria despesas naturalmente contidas na sua comparti-cipação monetária, ignorando-se se a consumia totalmente.
Revista n.º 31/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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