Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Proferida a sentença de 1ª instância precludido fica o conhecimento da ineptidão da petição inicial e, como tal, sanado qualquer vício que nela pudesse haver.
         Revista n.º 361/99 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
 
I - Não tendo as nulidades da sentença, nem as nulidades do acórdão, sido arguidas, respectivamente no requerimento do recurso de apelação ou do de revista, não podem as mesmas ser conhecidas.
II - Tendo o prazo prescricional do art.º 38, da LCT, se iniciado em 13.8.96, e consequentemente ter-minado em férias judiciais, acatando o comando do art.º 296, do CC, há que aplicar a regra cons-tante da al.ª e) do art.º 279, do CC (tanto mais que a ilicitude do despedimento só pode ser declara-da em acção intentada pelo trabalhador), pelo que o termo do prazo prescricional transferiu-se para 15 de Setembro de 1997 (que foi dia útil).
III - nterposta a acção em 10.9.97, por aplicação da norma do n.º 2 do art.º 323, do CC (a citação por causa não imputável ao autor não foi efectuada nos cinco dias seguintes), a prescrição tem-se por interrompida decorridos que foram cinco dias, ou seja no dia 16 de Setembro (data aliás em que a ré veio a ser citada), e assim após o decurso do prazo prescricional.
IV - A formulação do pedido judiciário interrompe o prazo em curso no momento da sua formulação, mas prazo de natureza judicial e não prazo substantivo.
V - A prescrição não se suspende com o requerimento em que o titular do direito pede a nomeação de patrono para recorrer a juízo.
         Revista n.º 175/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - O que é caracterizador do contrato de trabalho é a denominada subordinação jurídica, isto é, o ser a actividade prestada sob a autoridade e direcção do empregador, a significar que, por efeito do con-trato, o trabalhador fica sujeito às ordens, fiscalização e disciplina da entidade patronal.
II - Face às especificidades da actividade normalmente desenvolvida pelo docente, do ensino superior cooperativo, a mesma tanto pode ser feita a coberto de um contrato de trabalho, como através de um contrato de prestação de serviços, por se mostrar compatível com um grau de autonomia bas-tante para colocar o docente à margem do poder de autoridade do titular do estabelecimento.
III - Não existe relação de trabalho subordinado relativamente a um professor universitário, que leccio-nando nas instalações da universidade, tem os horários de leccionação fixados tendo em conta as suas disponibilidades (até porque dava aulas noutros estabelecimentos de ensino), é remunerado de acordo com o número de horas de aulas dadas (bem como de vigilâncias e exames feitos), e apre-senta justificação das faltas apenas para efeitos de pagamento.
         Revista n.º 37/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - O sentido atribuído à expressão 'categoria profissional' não é inequívoco. Se se pretender referir ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou pela celebração do contrato de trabalho ou con-forme as alterações deste, está-se perante a categoria-função ou contratual. Se nos queremos re-portar à posição do trabalhador pela correspondência entre as funções desempenhadas e a definição estatuída em termos legais ou de regulamentação colectiva, fala-se em categoria-estatuto a qual se repercute na relação laboral impondo uma disciplina específica, merecedora de tutela legal.
II - O nomen juris sendo apenas um elemento indicativo para o estabelecimento da posição funcional do trabalhador dentro da orgânica da empresa, passará a categoria e a merecer a protecção legal se re-sultar institucionalizada, isto é, se constante de quadro previsto em norma de convenção colectiva para uma determinada actividade ou empresa.
III - Todo o enquadramento profissional definido pelos vários CCT (s) para a actividade seguradora não pode deixar de estar centralizado (seja qual for a definição de funções em causa) num pressuposto que delimita desde logo a aplicação da própria convenção colectiva - o sector da actividade para que se propôs, no caso, os seguros, resseguros, corretagem e agenciação. Por conseguinte, a noção de secção como unidade de trabalho a que corresponde um conjunto de tarefas que pela sua nature-za e complementaridade justifica a supervisão por um responsável (chefe de secção) tem por subja-cente que o trabalho desempenhado pelo grupo de trabalhadores coordenados se prenda de algum modo com a actividade seguradora (ou de resseguros, corretagem e agenciação). Daí que no que se refere à definição de Porteiro como categoria profissional a ter em conta nos CCT (s) em causa, se exija que o trabalhador preste funções (vigia das entradas e das saídas dos visitantes, recebimento e orientação destes e recebimento de correspondência) relativamente a prédios total ou parcialmente ocupados pela sociedades, ou seja, prédios em que a entidade patronal exerça a respectiva activi-dade.
IV - Assim, a coordenação do trabalho de onze porteiras dos prédios de que a empregadora é proprietá-ria, não resultando dos autos que aquelas se encontravam a exercer funções nos prédios ocupados pela ré no exercício da sua actividade de resseguros (que justifica a aplicação da respectiva CCT), não pode conferir ao trabalhador o direito à qualificação de chefe de secção.
         Revista n.º 341/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
 
I -nexistindo nos autos qualquer factualidade no sentido da existência de deduções para efeitos da alínea b) do n.º 2 do art.º 13, da LCCT, e não se encontrando na sentença de 1ª instância qualquer fundamentação relativa ao reconhecimento das mesmas, a parte final daquela, ao relegar para exe-cução de sentença o montante das quantias devidas ao trabalhador face à ilicitude do despedimen-to, referindo, expressamente, que 'não se procede, por ora, à dedução da alínea b) do n.º 2 do art.º 13 da LCCT, por carência de elementos', não pode ser entendida como contendo uma tomada de posição decisória sobre tal questão, pois que, de todo, não a apreciou.
II - Consequentemente, o único sentido possível a retirar da decisão será o de se entender que na referi-da sentença se relegou para liquidação em execução de sentença, não só o quantum das deduções, mas também a própria existência de remunerações a deduzir.
         Revista n.º 199/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - Não constituindo o cargo de 'Director denformação Não Diária' uma categoria profissional na ré (categoria-estatuto), quer porque não constante do ACT aplicável, quer porque não institucionali-zada como tal na empresa, o exercício do respectivo cargo não confere ao trabalhador o direito de acesso a grupo ou categoria superior.
II - Assim, o desempenho de tal cargo consubstancia o exercício de um mandato implícito da entidade empregadora, não susceptível de conferir ao trabalhador qualquer direito ou expectativa jurídica de manutenção.
         Revista n.º 26/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - A liberdade de inscrição concretiza-se, em termos positivos, no direito do trabalhador se inscrever no sindicato que na área da sua actividade, represente a categoria respectiva; na fórmula negativa, na possibilidade de não inscrição ou de livre desvinculação. Porém, o trabalhador não pode ser si-multaneamente representado a título da mesma profissão ou actividade, por sindicatos diferentes.
II - O princípio de trabalho igual salário igual consagrado constitucionalmente constitui uma concretiza-ção do princípio da igualdade relativamente à retribuição do trabalho e traduz-se no entendimento de que o trabalho igual, em natureza, qualidade e quantidade, deve ser remunerado com o mesmo salário. Tal princípio não significa, contudo, uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem obsta a que se proceda a tratamento diferenciado, o que se impõe segundo o mesmo é que a di-ferenciação seja materialmente fundada, sob o ponto de vista da segurança jurídica e se não baseie em qualquer motivo inadmissível em termos legais ou constitucionais. Assim, a diferenciação de tratamento estará legitimada quando se baseie numa distinção objectiva de situações, não se funde em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do art.º 13 da CRP, tenha um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo e se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do objectivo que se pretende atingir.
III - No domínio remuneratório haverá violação do princípio da igualdade sempre que a desigualdade salarial resultar unicamente do princípio da filiação.sto é, da aplicação do princípio de salário igual trabalho igual poderá resultar o afastamento do princípio da filiação quanto ao âmbito pessoal da aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas, por forma a que seja dado o mesmo tratamento, apenas quanto ao salário, a trabalhadores sindicalizados em associações sindi-cais não signatárias de determinada CCT (ou mesmo não sindicalizados), desde que o trabalho des-envolvido o seja em termos de igualdade na natureza, quantidade e qualidade.
IV - mpende sobre o trabalhador que crê ser alvo de discriminação, a prova da existência de diferencia-ção salarial não justificada.
         Revista n.º 12/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
 
I - Atento ao disposto no art.º 6, do DL 519-C1/79, de 29-12, nada impede que emRC se fixe uma in-demnização superior à estabelecida no n.º 3 do art.º 13 da LCCT.
II - A cláusula 13ª do CCT aplicável ao sector dos Despachantes Oficiais, publicado no BTE n.º 44, de 29-11-78, contem um conceito amplo de antiguidade, reportando-se à antiguidade na profissão e para todos os efeitos do contrato, isto é, não só na atribuição de nova categoria, como para cálculo da indemnização de antiguidade.
III - Considerando que o legislador ao estabelecer o regime do art.º 9, n.º 1, do DL 25/93, de 5/2, e tendo em conta os interesses que com ele pretendia atingir, não podia desconhecer o constante na referida cláusula 13ª, do CCT em questão, se pretendesse que o conceito de antiguidade se referisse apenas ao serviço na empresa, ter-se-ia feito clara referência a cada ano de serviço na empresa. Conse-quentemente, dada a omissão nesse sentido, impõe-se concluir que o legislador pretendeu abranger todo o tempo de serviço no sector aduaneiro, independentemente do tempo de serviço na última entidade patronal.
         Revista n.º 75/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I -nexiste no nosso ordenamento jurídico-laboral a figura do despedimento tácito, embora existam situações que correspondem a despedimento de facto, por iniciativa clara e expressa da entidade patronal. Embora não seja necessário que o empregador profira uma declaração de despedimento, não se pode dispensar, em tais situações, uma atitude que inequivocamente denuncie a intenção de despedir, seja por palavras, atitudes ou por omissões que, segundo a experiência comum, tenha o significado equivalente ao despedimento.
II - Configura uma situação de caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta da entidade em patronal de receber trabalho (e não de despedimento de facto), o encerramento de um externato motivado pela criação de uma escola pública que veio cobrir a ac-tividade de ensino até aí desenvolvida por aquele estabelecimento particular.
         Revista n.º 281/99 - 4.ª Secção José mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
A remissão feita para os fundamentos da decisão recorrida permitida pelo art.º 713, n.º 5 do CPC, apli-cável ao recurso de revista por força do art.º 726, do mesmo código, torna dispensável a reaprecia-ção explicita por parte do tribunal de recurso das questões suscitadas.
         Incidente n.º 242/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) José Mesquita Manuel Pereira
 
O Acórdão deste Tribunal, ao decidir no sentido da inexistência de justa causa de despedimento, con-cluindo que, à luz dos factos provados, aos quais devia acatamento, não se desenhava conduta cul-posa do trabalhador de gravidade justificativa do despedimento, ajuizou da gravidade do compor-tamento do autor e valorou toda a factualidade que vinha apurada das instâncias, pelo que não é passível de reforma, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 669, do CPC, ou seja, quando 'constem do processo documento ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem neces-sariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em con-sideração'.
         Incidente n.º 324/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura legal -, a moldura da pena aplicável ao caso concreto ('moldura de prevenção') há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.
II - O disposto no art. 206.º, do CP, não se aplica ao crime de roubo.
         Proc. n.º 295/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores
 
I - Não é inconstitucional (por violação das garantias de defesa estabelecidas no n.º 1 do art. 32.º da CRP) a interpretação do art. 412.º, n.º 4, do CPP, no sentido de caber ao recorrente a transcrição das passagens da gravação em que se fundamenta.
II - O 'agente infiltrado' apenas procura descobrir crimes já praticados, coligindo informações ou recolhendo provas.
III - 'Agente provocador' é aquele que determina ou convence outrém à prática de um crime.
IV - Assim, provando-se que:- Em finais de Março de 1998, pessoa cuja identidade era do conhecimento das autoridades policiais comunicou à PJ que o arguido se lhe propunha fornecer ½ Kg. de cocaína;- Em virtude de tal informação, a PJ pôs em prática um plano com vista a alcançar o arguido;- Em contacto posterior, o arguido confirmou a sua vontade e disponibilidade para vender a referida quantidade de cocaína;não estamos perante a figura do 'agente provocador', mas sim perante a do 'agente infiltrado', porquanto o agente da PJ limitou-se a aproveitar a manifestação de uma vontade criminosa para, passando a actuar em colaboração com o terceiro-informador, vir a 'adquirir' a cocaína cuja venda fora proposta, ou seja, a actividade foi toda ela desenvolvida à sombra do disposto no n.º 1 do art. 59.º do DL 15/93, de 22-01, na redacção da Lei 45/96, de 03-09, sendo, por isso, legítima.
         Proc. n.º 108/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Sal
 
I - Embora o arguido tenha subscrito, em nome da Sociedade que representava, também arguida, pedido de adesão ao chamado 'Plano Mateus' (arts. 4.º e 5.º, do DL 124/96, de 10-08), o indeferimento do mesmo - com fundamento no facto de os arguidos, apesar de notificados para tal, 'não terem efectuado a entrega dos anexos D e E e não ter sido possível estabelecer relação entre os montantes indicados no anexo A e os existentes em dívida na Repartição de Finanças' - impede o recurso à suspensão do processo penal, prevista no art. 2.º da Lei 51-A/96, de 09-12, uma vez que ela mesmo pressupõe a consequente autorização do benefício por parte da Administração, o que no caso não chegou a acontecer, e impede também a extinção da correspondente responsabilidade, prevista no art. 3.º do apontado diploma, que depende do pagamento integral dos impostos em dívida e legais acréscimos, situação que igualmente se não verificou.
II - O direito de necessidade traduz-se no sacrifício, através de uma conduta que preencha um tipo legal de crime, de interesses juridicamente protegidos com vista ao acautelamento de outros interesses relevantes que estejam ameaçados ou em perigo.
III - Não se pode afirmar, em rigor, que o deixar de cumprir com as obrigações fiscais, para com os respectivos montantes 'segurar' o pagamento aos fornecedores e o salário aos empregados da firma, seja fazer bom uso do direito de necessidade consagrado na lei, particularmente quando se sabe que foi por incúria dos próprios arguidos que se frustrou a possibilidade de virem a beneficiar do 'Plano Mateus', que lhes abriria a porta a um cumprimento fiscal sem problemas, nomeadamente de ordem criminal.
IV - Donde que se tenha por inverificado pelo menos um dos requisitos essenciais do invocado direito de necessidade, qual seja o da relevância do interesse na resolução dos problemas económicos sobre o interesse do Estado no cumprimento das obrigações tributárias.
         Proc. n.º 200/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Mariano Pereira Virgíli
 
I - Está subjacente à responsabilidade civil, mesmo que conexa com a criminal, a ideia de reparação de um dano privado porque o dever jurídico infringido foi estabelecido directamente no interesse da pessoa lesada.
II - No Código Civil consagra-se basicamente a concepção clássica de que a responsabilidade civil tem a função de reparar os danos causados e não fins sancionatórios (arts. 483.º, n.º 1 e 562.º, entre outros).
III - Porém, isso não esconde que a responsabilidade civil tenha por vezes uma função repressiva (não penal, como é evidente).
IV - O art. 496.º do CC ao apelar às circunstâncias expressas no art. 494.º do mesmo diploma, só o faz para não repetir essas mesmas circunstâncias, seguindo técnica legislativa corrente.
V - Não é pelo facto de o art. 496.º do CC remeter para o art. 494.º do referido Código que se torna necessário calcular a indemnização em quantidade inferior aquela que normalmente se justificaria pelo recurso imperativo á equidade a que se reporta a primeira norma. Esta não impõe, antes permite, que o juiz reduza o montante que corresponderia aos danos causados.
VI - Dito de outro modo:- Vão-se buscar ao art. 494.º do CC as circunstâncias ali referidas, se for caso de o fazer por força da equidade, pois a regra da indemnização por danos assenta na reparação natural ou equivalente;- Porém, se tais circunstâncias não justificam a redução, quando se deve atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e à do lesado e a outras circunstâncias na norma não nomeadas, então não há que diminuir.
VII - Se a culpa do arguido na eclosão do acidente é grosseira - por o mesmo realizar ultrapassagens sucessivas sem condições para as fazer em segurança - não se deve fazer intervir o disposto no art. 494.º do CC na fixação do montante compensatório (de algum modo) adequado dos danos morais sofridos.
VIII - Por outro lado, não há que atender ao grau de prosperidade económica da Companhia de Seguros para valorizar o dano e a indemnização, visto que é o segurado o directamente responsável para com o lesado e não a seguradora.
IX - Perante a brutalidade do acidente, as suas consequências (dele resultou a morte de uma pessoa) e a culpa do agente causador do evento (grosseira), recorrendo à equidade, mostra-se adequada a quantia de 6.500.000$00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais que a falecida sofreu com a sua morte; a quantia de 2.000.000$00 pelo dano decorrente de a mesma ter representado a inevitabilidade do embate e a própria morte em face da condução do veículo conduzido pelo arguido; e a quantia de 5.000.000$00 pelos sofrimentos dos pais da vítima.
         Proc. n.º 117/2000 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Virgílio O
 
Para que se verifique o crime do art.º 26.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, não basta que se prove que os proventos obtidos com a venda da droga sejam exclusivamente utilizados na aquisição de estupefacientes para consumo, sendo ainda preciso que se verifique a limitação estabelecida no n.º 3, do mesmo artigo, cujos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária estão definidos na Portaria n.º 94/96, de 26-04.
         Proc. n.º 283/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Sal
 
Cometeu um crime de furto qualificado, p. p. pelo art.º 204.º, n.º 1, al. f), do CP, o arguido que entrou num prédio de habitação, cuja porta se encontrava aberta, tomou o elevador e desceu até à garagem colectiva, aí se apropriando, contra a vontade do dono, de uma bicicleta com o valor de Esc: 20000$00.
         Proc. n.º 191/2000 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal- Henri
 
I - Sendo a presunção derivada do registo predial - art.º 7.º, do CRegP - uma presunção ilidível por prova em contrário, uma presunção juris tantum que se insere no campo das presunções legais ou de direito, ela não impõe, por isso mesmo e só por si, que se tenha de concluir que está provado o facto presumido.
II - Em processo penal não há repartição do ónus da prova, como sucede em processo civil. É o tribunal que ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (art.º 340.º, n.º1, do CPP).
         Proc. n.º 755/98 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal- Henriqu
 
I - Dos preceitos legais dos art.º 363.º e 364.º, do CPP, não resulta a obrigatoriedade de o Tribunal Colectivo proceder à documentação das declarações orais prestadas nas audiências que decorram perante ele, já que tal hipótese teria que estar expressamente prevista, para poder englobar-se 'nos casos em que a lei expressamente o impuser' - art. 363°, in fine, do referido Código.
II - A quantidade de estupefaciente apreendido, 3,638 quilogramas de haxixe, não deixa dúvidas de que o arguido procurava obter avultada compensação remuneratória.
III - Em face do disposto nos art.ºs 125.º e 126.º, do CPP, nada tem de ilegal a audição, como testemunhas, em audiência, dos agentes da PJ, dos quais um deles se havia infiltrado na organização que procedeu ao tráfico do haxixe e os outros procederam a acções de vigilância.
         Proc. n.º 130/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro (tem declaração de voto, q
 
I - O n.º 4 do art.º 57 do DL 119/83, de 25-02, determina, fomentando a rotatividade, que a eleição dos membros dos órgãos da associação, instituição particular de solidariedade social, por mais de dois mandatos sucessivos, necessita de reconhecimento expresso pela assembleia geral da impossibilidade ou inconveniência de proceder à sua substituição.
II - Esse reconhecimento não pode resultar, implícita ou tacitamente, do conteúdo da deliberação tomada em Assembleia geral que não teve por tema específico a impossibilidade ou inconveniência da substituição, que têm de ser expressamente discutidas.
III - Desde que a convocação da assembleia geral tenha referido expressamente a impossibilidade ou inconveniência da substituição referida, não é necessário que na deliberação tomada conste expressamente esse reconhecimento.V.G.
         Revista n.º 446/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
 
Provando-se nas instâncias que, na sequência de acidente de viação, o autor ficou com uma incapacidade geral permanente e parcial de 10%, mas que essa incapacidade é compatível com o exercício da sua actividade profissional de esteticista, não existe dano patrimonial indemnizável a título de danos futuros.V.G.
         Revista n.º 425/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa (vencid
 
I - A causalidade deve ser apreciada quer numa perspectiva naturalística, quer numa vertente jurídica, e só aquela constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias.
II - É da competência do STJ apreciar se a Relação se conteve nos parâmetros legais ao estabelecer conclusões ou tirar ilações da matéria de facto.
III - Há uma negligência presumida que vai indexada à inobservância de leis e regulamentos de protecção que, por seu turno, dispensa a prova, em concreto, da falta de negligência, falando-se, a propósito, de uma culpa prima facie ou primo conspecto, que determina uma presunção iuris tantum contra o autor da contravenção.V.G.
         Revista n.º 251/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - O conteúdo dos poderes contidos no n.º 1 do art.º 260 do CSC é um mínimo legal e não limitado por contrato ou deliberação.
II - Consagrou-se o princípio da ilimitação dos poderes representativos dos gerentes, o que significa que só as limitações directa e expressamente estabelecidas por lei são oponíveis a terceiros.V.G.
         Revista n.º 756/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - A cooperativa é uma associação igualitária de pessoas que reconhecem a similitude de certas das suas necessidades e as procuram satisfazer directamente e com espírito de solidariedade através de uma empresa colectiva que, substituindo o intermediário capitalista, lhes presta os seus serviços ao preço de custo.
II - As relações entre a associação/empresa e os respectivos associados/clientes não podem ser da mesma natureza das que se estabelecem noutra qualquer situação de compra e venda.
III - Embora seja través da compra e venda que a propriedade individual dos fogos é transmitida pela cooperativa aos cooperadores, o respectivo preço, dada a função social da transacção, encontra-se limitado por lei ao custo de cada unidade.
IV - Tratando-se de fogos construídos ou adquiridos pela Cooperativa sem recurso a financiamentos públicos, o preço tem ainda outro limite máximo, que é o custo médio da habitações do mesmo tipo, categoria e localização construídas ou adquiridas na mesma data.
V - No confronto da Cooperativa com o cooperador, a variação do valor de aquisição individual dos fogos não está só dependente de haver ou não aquela revisão de preços, antes é influenciada pela ponderação de outros factores legalmente fixados: o custo do terreno, das infra-estruturas, dos estudos e projectos, da construção e dos equipamentos complementares, os encargos administrativos e financeiros com a execução da obra, o montante da licenças e taxas até à entrega do fogo em condições d ser habitado e a reserva para construção fixada nos Estatutos.
VI - Só após a conclusão de cada fogo é que se consegue apurar o seu custo real e efectivo, pois, enquanto durar a construção, o seu valor está constantemente sujeito às oscilações daquele factores cuja soma corresponde ao custo de cada habitação.V.G.
         Revista n.º 347/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - Se o Banco exequente adicionou aos 130.000.000$00 de capital em dívida 16.835.890$00 de juros vencidos desde 28-01-96 até 08/07/96, ou seja se liquidou juros à taxa contratual de 29%, desde o vencimento da livrança até dois dias antes da entrada em juízo da execução, conclui-se que não estamos perante um pedido de juros compensatórios ou remuneratórios, que só têm razão de ser durante a execução do contrato de abertura de crédito entre o Banco exequente e a sociedade que subscreveu a livrança, mas de juros sobre o capital em dívida.
II - Provando-se nas instâncias que o embargado é portador legítimo de uma livrança subscrita por certa sociedade comercial, no montante de 130.000.000$00, vencida a 28-01-96, que titula parte de crédito que o embargado detém sobre a sociedade subscritora, no total de 209.000.000$00, em 13/12/95, a livrança é documento bastante para existir título executivo, nos termos do art.º 50 do CPC.
III - O aviso 3/93, de 20-05-93, liberalizou as taxas de juro das operações bancárias, quer activas, quer passivas, mas impôs, no seu n.º 4 a todas as instituições de crédito a obrigação de afixar nos seus balcões, em lugar bem visível, as taxas básicas de todas as operações activas e passivas que sejam a praticar.
IV - Tal divulgação veio a ser disciplinada pela alínea a) do n.º 4 do art.º 3 do DL 220/94, de 23-08, complementada pelo aviso n.º 1/95, publicado no DRI série, de 17/02 e por sua vez a taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal foi abolida pelo art.º 1 do DL 1/94, de 04-01.
V - Não tendo divulgado nos autos quais as taxas de juro que praticou, formulando o pedido de juros em conformidade, mais não terá direito do que aos juros concedidos às empresas comerciais - em vez da taxa de juros civis pretendida -, fixada pela portaria 1167/95, de 23-09 em 15%, sem prejuízo do acréscimo de 4% decorrente da cláusula penal.V.G.
         Revista n.º 366/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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