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I - Ocorre não cumprimento definitivo da obrigação sempre que, em consequência da mora, o credor deixe, objectivamente, de ter interesse nela, ou quando a mesma não seja realizada dentro de prazo que, razoavelmente, aquele fixar ao devedor. II - Provando-se nas instâncias que, na sequência de contrato-promessa de cessão de quota, a autora entregou aos réus certas quantias e que, posteriormente, entregou ao autor essas quantias, contra a entrega das chaves do estabelecimento, conclui-se que houve revogação do contrato-promessa e assim, não pode o autor obter o pagamento do sinal em dobro.V.G.
Revista n.º 457/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador. II - Envolve questão de direito, de conhecimento do STJ, quando se indaga se o sentido da vontade do testador tem um mínimo de correspondência no contexto do testamento, ou quando a fixação dessa vontade foi feita apenas com base nos termos do testamento, sem recurso a meios complementares de prova. III - O pré-legado existe nos casos em que os testador atribui um legado a um dos herdeiros. IV - No art.º 2264 do CC prevê-se a hipótese de o testador atribuir suplementarmente a algum ou alguns dos co-herdeiros direitos determinados, distinguindo-se do preenchimento da quota do herdeiro precisamente através da especificação de bens. V - Sendo a quota disponível o limite de disposição do testador, imperativamente inultrapassável, a partir daí toda e qualquer disposição redundará em ofensa da legítima.V.G.
Revista n.º 155/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
Se, no requerimento de restituição provisória da posse, o requerente identifica a coisa objecto da providência como uma varanda e se, no agravo interposto pelo requerido, este se apercebe de que o que está em causa é um 'dado pátio', o juiz que, na decisão da providência, ordena a restituição do pátio, não altera o pedido. V.G.
Agravo n.º 385/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - O que caracteriza a cumulação real é a cumulação de acções, pelo que só há pedidos cumulativos quando o autor propõe, no mesmo processo, mais do que uma acção contra o mesmo réu. II - Em casos de verdadeira cumulação real de pedidos, a ilegitimidade pelo que respeita a algum ou alguns dos pedidos pode não existir quanto aos restantes e a absolvição da instância pelo que respeita àquele ou àqueles pode não atingir este.V.G.
Agravo n.º 410/00 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
I - O art.º 22 da CRP consagra o princípio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos pelos seus órgãos, funcionários ou agentes no exercício das suas funções e por causa das mesmas, e compreende a responsabilidade por actos jurisdicionais. II - Provando-se nas instâncias que certo veículo automóvel foi apreendido à ordem de um inquérito aberto em processo crime, por ordem do Ministério Público, sendo o veículo objecto de crime, e estando a sua apreensão consentida pelo art.º 178 , n.º 1 do CPP, designadamente para exame, tendo o Magistrado do Ministério Público ordenado, depois, o levantamento da apreensão, ao ora recorrido, estando o despacho devidamente fundamentado, no sentido de o veículo ser entregue ao denunciante, seu previsível proprietário real, em detrimento do proprietário registral, tal decisão é aceitável face aos elementos disponíveis na altura, uma vez que tudo apontava para que a compra e venda efectuado pelo recorrido e terceiro era nula.V.G.
Revista n.º 363/00 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
I - A acção instaurada pelo credor reclamante em acção própria ao abrigo do art.º 869 do CPC, visando obter o título executivo para andamento da reclamação do seu crédito, na execução, e posterior verificação e graduação, destina-se apenas a conhecer e a julgar da existência do crédito. II - Provando-se que, na execução, foi vendida a fracção objecto da acção intentada pelo credor reclamante e promitente comprador da mesma, o seu direito de retenção caducou, nos termos do n.º 2 do art.º 824 do CC.V.G.
Revista n.º 305/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - A excepção de litispendência pressupõe a repetição da causa, qual se verifica quando são idênticos, nas duas acções, os sujeitos, o pedido, e a causa de pedir, coados estes elementos pelo objectivo de se evitar que o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. II - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. III - Par haver identidade de pedidos tem que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento e ou protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa. IV - A excepção de litispendência visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie a decisão posterior o sentido da decisão anterior. V - Pode haver litispendência mesmo que as acções tenham processo diferente ou ainda que uma seja declarativa e a outra seja executiva. VI - A natureza dos procedimentos cautelares não é avessa às figuras das excepções de litispendência ou do caso julgado, nada obstando a que qualquer dessas excepções se coloque entre dois processos de natureza cautelar.V.G.
Agravo n.º 327/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - O enriquecimento sem causa traduz um evento, um facto que ocorre quando o património de alguém é aumentado, sem causa, em função do empobrecimento correlativo correspondente, do património de outrem. II - Esse enriquecimento deve ser reputado sem justa causa quando o direito o não consente ou aprova e porque não se configura uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a aludida declaração. III - Na acção de enriquecimento sem causa, cumpre ao autor a repartição do ónus probatório dos elementos constitutivos do seu direito, posto que o da restituição resulta do facto constitutivo jurídico.V.G.
Revista n.º 443/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - Assiste à Relação, a quem compete a fixação da matéria de facto sobre que será traçado e aplicado o direito, o poder-chave de alterar a decisão de facto da 1.ª instância nos caos em que os elementos de prova imponham, sem possibilidade de destruição por outra prova, a fixação dessa factualidade. II - Se a Relação procedeu a uma precisão clarificadora de acordo com o teor da letra, respeitando a sua literalidade, não alterou matéria de facto fixada pela 1.ª instância.III- À divergência entre a pessoa identificada na letra como sacadora e a que a, como tal, a assina, deve-se aplicar, por analogia, o que, quanto às sociedades comerciais se verifica em termos de a vincular, pelo que há vício de forma de saque, o que o torna nulo.V.G.06-06- 2000Revista n.º 429/00 - 1.ª SecçãoLopes Pinto (Relator)Ribeiro CoelhoGarcia Marques Reclamação de créditosHipotecaRegisto da hipotecaJuros I - Porque na hipoteca o registo é constitutivo, impõe-se saber o que realmente foi levado a registo e dele consta. II - A hipoteca assegura os acessórios do crédito que constem do registo e, tratando-se de juros (sejam eles remuneratórios, sejam moratórios), nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a 3 anos, o que não impede o registo de nova hipoteca em relação a juros em dívida. III - O artigo 693, do CC não proíbe que se executem juros de mais de três anos, apenas os exclui da garantia, salvo se, concretamente em relação a estes, tiver sido registada nova hipoteca. IV - São coisas distintas a legalidade da operação e a extensão da garantia, já que, do reconhecimento daquela não decorre que o valor capitalizado e os juros fiquem por lei abrangidos nesta. V.G.
Revista n.º 440/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - De uma resposta puramente negativa não se pode inferir a ocorrência de quaisquer outros factos. II - Dela apenas resulta que o facto quesitado, no contexto factual a considerar, inexistiu. III - Se o recorrente pede a condenação do réu no pagamento do dobro do sinal por si entregue no âmbito de contrato-promessa de compra e venda entre ambos celebrado e se a sentença condena o réus na restituição do sinal em singelo, não condena em objecto diferente do pedido. V.G.
Revista n.º 378/00 - 6.ª Secção Machado Soares Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
Em processo de inventário, se for requerida a avaliação de bens doados, por motivo de oposição do donatário à licitação sobre esses bens, é admissível segunda avaliação de tais bens.
Agravo n.º 353/00 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
I - Comprovando-se que o autor consultou a ré para saber se era esta arranjar-lhe certa viatura, com matrícula belga, em trânsito, em nome do autor, sendo a factura passada em nome do autor e se a ré consegue a referida viatura para o autor, mas com a factura de compra em nome da ré, esta agiu como intermediária entre o vendedor belga e o autor em nome e representação do autor, com vista à transferência da propriedade do veículo para o autor. II - Não tendo a ré cumprido o contrato de mandato com o autor, pois não obteve a transferência da propriedade do veículo para o autor com factura do fornecedor belga passada em nome deste, houve incumprimento do contrato de mandato que confere direito á sua resolução e à restituição da quantia entregue pelo autor à ré.V.G.
Revista n.º 400/00 - 6.ª Secção Martins da Costa Pais de Sousa Afonso de Melo
I - O mecanismo do reenvio prejudicial para o tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, cuja norma nuclear é o art.º 177 do Tratado CEE, permite nuns casos, e impõe noutros, que se peça uma decisão àquele Tribunal em qualquer destas hipóteses. a) interpretação do direito comunitário; b) validade e interpretação dos actos de instituições comunitárias; c) interpretação dos estatutos de organismos criados por acto do Conselho desde que tais estatutos o prevejam. II - Se o tribunal nacional considerar o litígio não deve ser decidido de acordo com as normas comunitárias mas, tão-somente, na conformidade das disposições do direito interno, parece evidente que não pode ser-lhe imposta a obrigação de solicitar a interpretação ou apreciação da validade de uma norma comunitária desprovida de interesse para o julgamento da causa, ainda que uma das partes a tenha invocado indevidamente e suscitado a questão da sua validade ou interpretação. III - O reenvio a título prejudicial resulta de uma decisão da exclusiva responsabilidade do tribunal nacional, é apenas a este que compete decidir se se põe no caso em apreço uma questão de interpretação ou de apreciação de validade da norma comunitária aplicável.V.G.
Revista n.º 378/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
I - Para ser decretado o divórcio litigiosos não basta que o outro cônjuge cometa qualquer violação culposa dos seus deveres conjugais, tornando-se ainda necessário, em primeiro lugar, que a falta cometida seja grave ou reiterada e, em segundo lugar a demonstração de que ela comprometa a possibilidade da vida em comum dos cônjuges. II - O facto de o autor marido ser visto com outra mulher nos bailes que frequentava, não reveste a gravidade exigida por lei, pois desconhece-se se o autor frequentava muitos ou poucos bailes e o ser visto com outra mulher não viola qualquer dever conjugal, desconhecida que é a relação porventura existente entre o autor e essa outra mulher.V.G.
Revista n.º 364/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - A oposição ao arresto tem por finalidade a apresentação de outros factos que não foram anteriormente tidos em conta na decisão do arresto, dado que o requerido ainda não havia sido ouvido, de modo a afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução. II - Com esta segunda fase da providência cautelar não se põe em causa a fixação da matéria de facto anteriormente consignada nos autos, a qual, conjugada com os novos factos, há-de levar à decisão de manter ou não o arresto anteriormente decretado. III - Nada impede que seja um outro juiz a decidir a nova matéria de facto, desde que fosse ele a assistir à produção da nova prova. IV - Não havendo base legal para se ordenar a repetição da produção de prova, não pode falar-se em inexistência jurídica da sentença. V - Tendo a sentença de 1.ª instância condenado em multa e indemnização por má fé, se, no recurso para o Tribunal da Relação não foi abordada essa questão, ela não pode ser conhecida pelo Tribunal da Relação. V.G.
Agravo n.º 382/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - Os trâmites do recurso são regulados pela lei processual nova, que tem aplicação imediata. II - Não obstante a acção ter sido intentada em 1988, porque o recurso de revista foi interposto de um acórdão da Relação de 04-11-1998, data em que se encontrava em vigor o DL 329-A/95 de 31/12, é aplicável a lei nova.V.G.
Agravo n.º 202/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público (ex. procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora.V.G.
Revista n.º 447/00 - 6.ª Secção Machado Soares Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - Nos termos da al. b) do n.º 1 da Base VI, da LAT, para que se considere descaracterizado o acidente (e excluída a responsabilidade pela sua reparação) é necessário que se verifiquem, cumulativa-mente, a culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa. II - Quando se refere que a falta da vítima deve ser grave e indesculpável tem-se por finalidade acentuar o elevado grau de reprovabilidade e censurabilidade do comportamento objectivador dessa falta. Assim, para que exista tal falta grave e indesculpável é necessária a existência de um comporta-mento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência (não bastando uma simples imprudência, distracção ou comportamento semelhante) e ainda que tal comportamento seja a causa única do acidente. III - A descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiários, cabendo à entidade patronal o ónus da prova dos factos integrantes da descaracte-rização. IV - Circulando o sinistrado, num motociclo, a cerca de 60 Kms/hora dentro de uma povoação (em in-fracção ao disposto no art.º 27, n.º 1 do CEst, aprovado pelo DL 114/94, de 3/5, diploma em vigor na data do acidente), pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, dan-do a sua direita a uma placa existente na Praça, tendo o acidente ocorrido num entroncamento, em que o veículo automóvel se apresentava pela direito do referido motociclo (e assim com prioridade sobre este), quando o sinistrado não efectuando uma curva para a sua direita, prosseguiu a sua mar-cha em linha recta e em frente, não conseguindo evitar o embate com o automóvel (apesar de este ter parado à aproximação do motociclo, quando o mesmo estava a menos de 5 metros), conclui-se que o sinistrado teve culpa no acidente. V - Não tendo o condutor do automóvel tomado as devidas precauções (efectuou uma manobra de mu-dança de direcção para a sua esquerda, em diagonal, com violação do disposto no art.º 44 do mes-mo diploma), invadindo completamente a faixa de rodagem em que o motociclo seguia, existe con-corrência da sua culpa para a ocorrência do acidente, que afastando a exclusividade da culpa do si-nistrado, impede a descaracterização do acidente, como de trabalho.
Revista n.º 102/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
Improcede o pedido da entidade patronal (formulado em sede de reconvenção) da devolução de quantias pagas ao trabalhador, como retribuição da sua obrigação contratual (por o mesmo ter desenvolvido uma actividade concorrencial), se ficou provado que no período de execução do contrato de traba-lho, aquele prestou, efectivamente, trabalho.
Revista n.º 48/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
I - Mesmo que se verifique uma situação de impedimento do juiz, não tendo sido tal declarado, não se pode apodar a decisão pelo mesmo proferida de nula. II - Não existe impedimento do Desembargador-relator, que enquanto juiz na 1ª instância, havia presidi-do a uma tentativa de conciliação e tinha lavrado despacho saneador no qual julgou a acção parci-almente improcedente, e absolveu a ré de dois pedidos (danos não patrimoniais e subsidio de doen-ça), totalmente independentes da outra questão (sob recurso) já não proferida por ele. III - A fixação da matéria de facto sobre o qual há-de incidir a decisão definitiva do direito é feita pela Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art.º 729 e n.º 2 do art.º 722, ambos do CPC. IV - O Supremo tem o poder de sindicar o uso que a Relação faça da faculdade que lhe é concedida pelo art.º 712, do CPC, já não de exercer censura sobre o não uso dessa faculdade. V - Constitui nulidade insuprível do processo disciplinar toda a irregularidade que comprometa grave-mente a livre defesa dos trabalhadores, integrando-se nessa garantia a audição das testemunhas ar-roladas pelo arguido sobre a matéria pertinente à defesa deste, tendo contudo tal defesa ser apre-sentada tempestivamente. VI - O facto de a entidade patronal ter aceita a resposta à nota de culpa fora de prazo não a torna tem-pestivamente apresentada, pelo que ao realizar algumas diligencias requeridas pelo arguido, fá-lo a título facultativo e não porque estivesse obrigada à sua efectivação.
Revista n.º 251/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
É de indeferir a aclaração que representa um processo ínvio de obter uma nova e diferente decisão es-tranha ao pedido e ao objecto do recurso.
Incidente n.º 278/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
I - A identidade do sector económico das entidades patronais é um requisito essencial para a extensão do âmbito subjectivo das convenções colectivas de trabalho. II - A corretagem de seguros é apenas uma das formas de exercício da actividade de mediação de segu-ros, especifica e diferenciada das outras formas de agente de seguros e angariador de seguros, e de-pende do preenchimento de requisitos específicos (não exigidos para as demais categorias de medi-ador, art.º 39 do DL 336/85, de 21 de Agosto), estando sujeita a um regime jurídico mais exigente e rigoroso do que o previsto para o exercício da actividade de mediação de seguros na categoria de agente de seguros e na categoria de angariador de seguros.
Revista n.º 290/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - A constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública encontra-se submetida a um regime especial pelo que, nessa medida, prevalece sobre o regime geral constante da LCCT. Con-sequentemente, uma vez que o contrato de trabalho sem termo não corresponde a nenhuma das modalidades taxativamente enunciadas no n.º 1 do art.º 14 do DL 427/89, de 7-12, não constitui o mesmo uma forma (expressa ou tácita) legalmente admissível de contratação de pessoal no âmbito da Administração Pública, pelo que não pode deixar de se concluir pela impossibilidade, neste sector, de conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos sem termo (art.ºs 1, 14 e 43, do citado DL 427/89). II - Porque contrárias à proibição legal prevista no art.º 20, n.º 1, do DL 427/89, de 7-12, ter-se-ão por nulas as renovações do contrato a termo celebrado com a Administração Pública para além do refe-rido prazo de um ano. III - A vinculação do legislador ao princípio da igualdade consagrado no art.º 13, da CRP, não interfere com a liberdade que naturalmente cabe ao mesmo em definir ou qualificar situações de facto que hão-de ser submetidas ao mesmo regime jurídico ou a regimes diferentes. E só existirá a violação de tal princípio (por se excederem os limites de decisão constituídos pela proibição do arbítrio) quando a diferenciação dos regimes não assente em adequado suporte material. IV - A aplicação de regimes diferentes aos trabalhadores da administração pública e aos trabalhadores do sector privado assenta na divergência das respectivas situações. Por conseguinte, não é injusta nem arbitrária a proibição constante dos art.º 14 e 43, do DL 427/89, relativa à celebração de outro tipo de contratos que não os expressamente previstos naquele regime. V - A consagração de um regime especial que fixa os tipos de contratos de pessoal na função pública, com proibição de contratos de trabalho sem termo, não afecta a garantia de segurança no emprego, nem o princípio da igualdade, estabelecidos nos art.º 53 e 13, da CRP.
Revista n.º 30/2000 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - Não tendo sido alegado nem demonstrado nos autos que a trabalhadora, após o despedimento, traba-lhou e auferiu rendimento desse trabalho, não podia ser relegada para execução de sentença a li-quidação do valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até à data da sentença, para efeitos do cálculo das importâncias a deduzir de acordo com a alínea b) do n.º 2 do art.º 13, da LCCT. Tal só se justificaria caso tivesse ficado pro-vado na sentença que a autora havia exercido actividades após o despedimento e auferido rendi-mentos das mesmas, não se tendo contudo conseguido apurar o respectivo montante. II - Não constando tal matéria da sentença que constitui título executivo à execução, o pedido de liqui-dação formulado no requerimento inicial relativamente à dedução de desses montantes seria de in-deferir liminarmente por não se encontrar em harmonia com o título que lhe serve de fundamento.
Revista n.º 39/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Na LSA não se exige que o incumprimento da obrigação de pagamento da retribuição provenha de culpa da entidade patronal. Trata-se de um caso de responsabilidade objectiva do empregador o que constitui um desvio às regras gerais da responsabilidade civil. II - A LCCT não revogou o art.º 3, da LSA, que constitui um regime especial para os casos nela previs-tos, fazendo assentar a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador num conceito de justa causa objectivo fundamentado apenas na realidade de salários em atraso, afastando-se por isso do conceito de justa causa definido no n.º 1 do art.º 9 da LCCT.
Revista n.º 42/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
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