Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Em sede de matéria de facto constitui princípio geral o de atribuir àsnstâncias competência para o apuramento da matéria de facto relevante, cabendo ao Supremo averiguar da observância das re-gras de direito probatório material ou da ampliação da decisão sobre o factualismo apurado, não tendo por isso competência para controlar e sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto.
II - O erro na apreciação da prova é o erro sobre a admissibilidade e valoração dos meio de prova. No erro sobre a fixação dos factos cabe o erro na selecção dos factos que integram a base instrutória. A relevância destas duas diferentes situações reside no facto de, enquanto o juízo sobre se certo facto alegado por uma das partes se encontra ou não impugnado pela parte contrária constitui matéria de facto insindicável pelo STJ, a observância da exigência de certa prova ou da força probatória de certo meio de prova na selecção dos factos admitidos por acordo constitui matéria de direito.
III - Não é de conhecer o recurso da decisão da Relação tomada ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 712, do CPC, por a mesma se situar no domínio da matéria de facto insindicável pelo Supremo, solução aliás expressamente consagrada pelo DL 375-A/99, de 20/9, ao acrescentar o n.º 6 ao art.º 712, do CPC.
         Revista n.º 33/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - A lei exige que a declaração de caducidade, a emitir pelo empregador oito dias antes de expirar o termo do contrato, seja efectuada por escrito. Constituindo tal comunicação formalidade ad subs-tantiam, não pode a mesma ser substituída por qualquer outro meio de prova.
II - Não satisfaz a exigência prescrita na lei para tal comunicação a conduta assumida pelo gerente da ré que se limitou a exibir ao trabalhador a carta de não renovação facultando-lhe a respectiva leitura, sem ter feito qualquer entrega da mesma, tendo apenas referido nessa ocasião que, posteriormente, iria receber carta idêntica à que, na altura, lhe estava a mostrar.
III - Uma vez que a caducidade do contrato de trabalho a termo não opera automaticamente e dado que o n.º 1 do art.º 46 da LCCT, não faz qualquer distinção entre contratos a termo que podem ser reno-vados e os que já não admitem renovação, a falta de denúncia na forma e com a antecedência devi-das, antes de expirarem os prazos máximos de duração fixados no art.º 44, LCCT, determina a res-pectiva conversão em contrato sem termo.
         Revista n.º 332/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
 
I - Encontrando-se provado nos autos que o pagamento do vencimento dos autores, a partir de Outubro de 95, foi efectuado de acordo com categoria profissional superior, facto que resultou de erro in-formático e não de efectiva progressão na carreira, há que considerar que os referidos recibos de vencimento não produziram quaisquer efeitos no sentido de legitimaram o direito daqueles à alte-ração do montante remuneratório. Com efeito, embora a ré tenha emitido uma declaração negocial, a mesma foi divergente da sua vontade real destituída, porém, de consciência dessa falta de coinci-dência que foi ocasionada por um lapso informático.
II - Verificou-se assim uma situação de erro obstáculo a que alude o art.º 247, do CC, sendo a mesma relevante por os autores não deverem ignorar a essencialidade para a ré (declarante) do elemento sobre que incidiu o erro, pois que sabiam, ou não deviam ignorar que a empresa só passa a pagar remuneração superior quando ocorre progressão do trabalhador. Consequentemente, são nulas as declarações negociais que motivaram tais aumentos salariais.
         Revista n.º 67/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes (votou a decisão) Sousa
 
I - Atento ao disposto no art.º 9, n.º 1, da LCCT, que consagra o conceito de justa causa verifica-se que a mesma se traduz, essencialmente, numa situação de inexigibilidade da conservação da relação de trabalho. A mesma não pode, porém, determinar-se em termos abstractos, impessoais e subjectivos, mas em termos concretos, objectivos, tendo em conta as particulares circunstâncias do caso, valo-rando os interesse opostos em causa - o do trabalhador na conservação do contrato e o do emprega-dor na desvinculação.
II - A relação de trabalho, sendo uma relação de vocação duradoura, necessita de confiança para subsis-tir e para se desenvolver normalmente. Valorando a importância deste pressuposto nas relações la-borais, tem constituído jurisprudência pacífica entender-se o dever de honestidade como um valor absoluto, insusceptível de graduação na medida em que a sua violação, fazendo desaparecer a base de confiança em que o contrato de trabalho assenta, constitui falta grave que torna imediata e prati-camente impossível a sua subsistência.
III - O STJ, em sede de revista, tem de aceitar qualquer conclusão tirada em matéria de facto pela Rela-ção desde que esta não altere os factos que a prova fixou e se limite a apoiar-se nesses factos, ope-rando o seu desenvolvimento lógico.
IV - Constitui comportamento passível de ser sancionado com despedimento a conduta assumida pelo trabalhador de seguros que, não podendo desconhecer que legalmente lhe está vedada a actividade de mediação, chamou a si a mediação num contrato de seguro celebrado, ludibriando a ré com o intuito de receber a comissão de mediação.
V - A gravidade do comportamento do autor determinada pela finalidade de obter uma vantagem que sabia não ter direito, lesando assim os interesses patrimoniais da sua empregadora, é acentuada pelo facto das funções do trabalhador em causa serem de inspecção das representações da socieda-de e de apoio técnico aos mediadores, funções que lhe impunham especiais responsabilidades, pressupondo por isso uma maior confiança para o respectivo desenvolvimento das mesmas.
         Revista n.º 324/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
I - A autonomia para que remete o art.º 47 do RAU deve ser entendida no sentido de referir a expressão «fracção autónoma», dele constante, a uma autonomia jurídica em sentido estrito.
II - Num prédio com vários andares, mas não constituído em propriedade horizontal, se o arrendatário de um desses andares desejar preferir apenas sobre esse locado, terá de diligenciar junto do proprietário pela constituição da propriedade horizontal ou, se o não conseguir, terá de preferir pela totalidade do conjunto vendido.J.A.
         Revista n.º 379/00 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - «A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada» que a livrança deve conter, nos termos do art.º 75, n.º 2, da LULL, não quer dizer, apesar da sua literalidade, que sejam essas mesmas palavras, em forma sacramental, que tenham de constar do título.
II - O que aquela exigência legal significa é que da livrança tem de resultar uma promessa incondicional, assumida pelo subscritor, de pagar à pessoa a quem, ou à ordem de quem, deve ser paga a quantia dela constante.
III - É que, constituindo a fonte da obrigação cambiária uma declaração unilateral de vontade, que reveste a natureza de uma declaração de vontade negocial, constitutiva de um negócio jurídico unilateral e rigorosamente formal, tem de ser convocado, para a sua interpretação, o art.º 238 do CC.J.A.
         Revista n.º 406/00 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - O fiador é um verdadeiro devedor do credor, mas a obrigação acessória que assume é a obrigação do devedor e não uma obrigação própria, autónoma deste - ainda que tenha assumido a obrigação de principal pagador.
II - Pela garantia autónoma, simples ou automática, o banco garante assume perante o credor uma obrigação própria, autónoma da do devedor e não acessória desta.
III - A autonomia da obrigação de garantia consiste em o banco garante não poder opor ao beneficiário os meios de defesa próprios do devedor garantido, tanto relativos ao contrato base como ao contrato de mandato, mas apenas os respeitantes ao contrato de garantia.
IV - Trata-se de um contrato, pois que a garantia expressa na proposta do banco foi tacitamente aceite pelo beneficiário, atípico, cuja admissibilidade, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consagrado no art.º 405 do CC, não é posta em causa, nem pela jurisprudência nem pela doutrina.J.A.
         Revista n.º 316/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis
 
I - O emprego de fórmulas matemáticas ou de tabelas financeiras, desde que assente em bases racionais e técnicas coerentes, pode constituir um critério geral de orientação para o cálculo da indemnização pelo dano patrimonial daPP resultante de acidente de viação, mas não decisivo porquanto sempre há que confrontar a indemnização assim determinada com as circunstâncias do caso concreto, corrigindo-a se necessário.
II - A indemnização por danos não patrimoniais, nos termos dos art.ºs 496, n.º 3, e 494 do CC, deve corresponder à quantia necessária para proporcionar ao lesado prazeres compensatórios dos danos.
III - Um dos elementos do património do lesante a ter em conta é o seu seguro de responsabilidade civil, contrapartida dos prémios pagos. Porém, o capital do seguro não pode fundamentar o empolamento da indemnização, dando lugar à sua fixação em montante superior ao que se mostre equitativo.
IV - Não referindo, nem a sentença, nem o acórdão recorrido, qualquer actualização da indemnização pedida, reportada à data da respectiva decisão, é de presumir que o dano foi avaliado à data da petição e, portanto, os juros devem contar-se desde a citação.J.A.
         Revista n.º 355/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares (vencido) Sousa Dinis
 
I - Para efeitos de protecção de direitos de autor, não há possibilidade de confusão entre 'criação' e 'descoberta'.
II - A noção de 'criação' surpreende o que até aí não existe, o que aparece como novidade existencial e finalística em si mesma, a invenção como identidade própria.
III - A noção de 'descoberta' capta as realidades que, embora desconhecidas, já existiam, porventura ocultas ou fora do alcance comum.
IV - Só no primeiro caso se atinge a realidade 'obra' como exteriorização de 'criação', o único valor protegido pelo Código de Direito de Autor.J.A.
         Revista n.º 382/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares (declara
 
I - Uma sentença serve como fundamento de excepção de caso julgado quando objecto de nova acção (identificada pelo pedido e causa de pedir), coincidindo no todo ou em parte com a do anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença.
II - O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos: probabilidade da existência do crédito e justo receio da perda da garantia patrimonial.
III - A probabilidade da existência do crédito verifica-se quando se alegue factos que, comprovados, apontem para a aparência da existência desse direito.
IV - O justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o requerido adopte, ou tenha o propósito de adoptar, conduta (indiciada por factos concretos) relativamente ao seu património que coloque, objectivamente, o titular do crédito a recear ver frustrado o pagamento do mesmo.
         Agravo n.º 365/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Julgada improcedente no saneador uma excepção de ilegitimidade passiva, de que foi interposto recurso de agravo, que não veio a ser conhecido pela Relação por esta ter confirmado a sentença de improcedência da acção e de procedência da reconvenção, não faria sentido que, perspectivando decisão diferente para o problema de fundo, o STJ mandasse descer o processo à Relação para que aí fosse apreciada a questão suscitada no agravo.
II - Se o fizesse, estaria o Supremo a lavrar um acórdão desde logo condicionado pelo que a Relação viesse a entender relativamente ao pressuposto processual legitimidade.
III - Tem, portanto, o STJ de se substituir à segunda instância e decidir desde logo o problema objecto do agravo, o que é imposto pelos art.º 726 e 715, n.º 2, do CPC.
IV - A colocação de um anúncio na fachada de um prédio, com autorização do então proprietário do mesmo, antes de constituída a propriedade horizontal, não vincula posteriormente os condóminos a aceitarem a permanência desse anúncio.
V - É que, segundo o princípio do numerus clausus dos direitos reais, não é permitida a constituição com carácter real de restrições ao direito de propriedade senão nos casos previstos na lei.J.A.
         Revista n.º 115/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa ( Relator) Pereira da Graça Dionísio Correia Lúc
 
I - A falta dos requisitos formais do contrato-promessa, prescritos no n.º 3 do art.º 410 do CC, é motivo de nulidade mista, uma vez que pode ser arguida a todo o tempo, apenas pelos contraentes (muito limitadamente quanto ao promitente-vendedor), não podendo o juiz declará-la de ofício.
II - Se o promitente-comprador pede a declaração desta nulidade do contrato-promessa (pelo não reconhecimento presencial das assinaturas dos contraentes) para o caso de lhe não ser reconhecido o direito de resolução do contrato, o juiz apenas se pode debruçar sobre tal nulidade quando não reconhecer ao autor esse direito de pôr fim ao contrato.J.A.
         Agravo n.º 414/000 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - Nos termos do art.º 583 do CC, tendo o réu recebido as facturas com indicação da entidade a quem as devia pagar, ficou notificado da cessão de créditos.
II - Sendo esta cessão, particularmente no caso do contrato de factoring, uma forma de serviço de cobrança, anunciada ao devedor em cada factura, não é de considerar procedente a invocação por este de não ter sido notificado para pagamento dessas facturas.
III - Esta notificação é o acto de levar a cessão ao conhecimento do obrigado, o que pode ser feito «por simples declaração negocial nos termos do art.º 217 do CC», bastando até o simples «conhecimento da cessão» - art.º 583, n.º 2, do CC.J.A.
         Revista n.º 407/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
 
I - São de admitir e manter as conclusões das alegações em falta, que, embora dirigidas aos desembargadores do tribunal da relação, foram apresentadas tempestivamente ao tribunal a quo, onde haviam sido entregues as alegações que elas se destinavam a completar, em vez de o terem sido naquele tribunal superior, onde só chegaram extemporaneamente.
II - Este facto configura um erro de escrita ostensivo, a resolver pelo art.º 249.º do CC.
III - Na lei processual não há qualquer norma que estabeleça uma sanção para o caso de prática de acto, dentro do prazo legal, mas em tribunal diferente daquele onde pende a acção.J.A.
         Agravo n.º 335/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - O aceitante de uma letra não pode, no domínio das relações mediatas, opor ao credor a redução do crédito fixada no processo de recuperação de empresa relativo ao sacador.
II - A menos que, nos termos do art.º 63 do CPEREF, o credor vote favoravelmente a providência ou a aceite.J.A.
         Revista n.º 380/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - Uma vez que a 'modificação essencial' a que se refere a al. b) do n.º 1 do art. 380.º do CPP, deve ser aferida em relação ao que estava no pensamento do tribunal julgador decidir e não em relação ao que ficou escrito, é mister que tal pensamento se revele com a inequivocidade bastante para se ajuizar devidamente da essencialidade, ou da não essencialidade, dessa modificação.
II - É que, a correcção para que a lei aponta, e que o referido art. 380.º autoriza, só pode ser ditada por erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes, já que de outro modo estaria aberta a passagem a um ínvio caminho conducente à alteração do decidido quando o poder jurisdicional se encontrasse esgotado, com risco para a segurança das decisões.
III - Tendo o colectivo condenado o arguido pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. no art. 204.º, n.º 1, al. e), do CP/95, por haver reportado em sede de qualificação jurídica o valor dos bens furtados de um cofre em 15.000$00, quando na matéria de facto ficou certificado que aí estavam apenas 10.000$00, correspondendo os outros 5.000$00, a bens subtraídos na mesma ocasião, mas fora dele (com o que violou o estatuído no n.º 4 do art. 204.º, do CP, que desqualifica o respectivo delito, quando o valor da coisa é diminuto), não pode tal divergência ser corrigida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso, uma vez que não se trata de um mero lapso rotulável de manifesto, mas antes de um erro de julgamento, traduzido em não se ter abarcado em sede de qualificação jurídico-penal toda a essencialidade e extensão da realidade factual certificada, o que determinou que aquela qualificação passasse a padecer de defeito estrutural.
IV - A este título, convirá encarecer, que uma alteração incriminatória será sempre delicada quando feita por um tribunal de recurso, já que se pode correr o risco de se suprimir um grau de jurisdição, para mais, quando se questiona, concomitantemente, como in casu, a justeza da solução encontrada para a sucessão temporal da lei penal e a determinação do regime concretamente mais favorável.
         Proc. n.º 76/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
 
I - A inidoneidade do meio ou a carência do objecto não levantam entrave à existência ou à relevância penal da tentativa, salvo se forem manifestas (caso em que levarão à verificação da chamada tentativa impossível).
II - A palavra 'manifesta' que o legislador usou no n.º 3 do art.º 23, do CP, para dimensionar a inaptidão do meio empregado pelo agente ou para concretizar a inexistência do objecto essencial à consumação do crime, inculca, com nitidez inquestionável, que as faladas inidoneidade do meio ou a carência do objecto não devem ser aferidas através do que o agente representa, mas sim através das regras da experiência comum ou da causalidade adequada, portanto objectivamente, segundo o critério da generalidade das pessoas.
         Proc. n.º 126/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches
 
Do despacho de não pronúncia somente é admissível recurso para a Relação, nunca para o STJ, como resulta inequivocamente do disposto nas alíneas do art.º 432.º, do CPP, e das demais disposições legais que regem o regime de recursos em processo penal.
         Proc. n.º 258/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal- Henriques Leonardo Dias
 
I - Como resulta do art.º 71.º, do CPP, o pedido de indemnização que adere ao processo penal é apenas o que tem como causa um crime. Se este vem a desaparecer, designadamente por desistência da queixa, e o procedimento criminal é, em consequência, declarado extinto, então o pedido de indemnização formulado morre também, a não ser que uma lei especial preveja a continuação da acção de indemnização.
II - Extinto o procedimento criminal, relativamente a crime de emissão de cheque sem provi-são, por desistência de queixa da ofendida, não tem aplicação o disposto no art.º 3.º, n.º 4, do DL 316/97, de 19-11, ainda que ofendida e arguido, no momento da desistência, tenham declarado que se estava perante cheque pré-datado, contra o que constava da acusação.
         Proc. n.º 211/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Pires Salpico Lourenço Mar
 
A simples exaltação e o sentimento de alguma humilhação por parte do arguido, não é o mesmo que estar este 'dominado por compreensível emoção violenta'. Na verdade, não corres-pondem aquelas circunstâncias ao forte estado de afecto emocional provocado por uma si-tuação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente 'fiel ao direito' não deixaria de ser sensível, elemento privilegiador do homicídio, nos termos do art.º 133.º, do CP.
         Proc. n.º 235/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
 
Provado que o dinheiro apreendido era proveniente da venda de estupefaciente, deve aquele ser declarado perdido a favor do Estado.
         Proc. n.º 267/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
 
A imposição do dever de indemnizar a vítima, como condição para a suspensão da execução da pena, é compatível com a ausência de pedido cível.
         Proc. n.º 67/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Brito Câmara Leonardo
 
I - A possibilidade de rejeição liminar do recurso em caso de improcedência manifesta - art. 420.º, n.º 1, do CPP - tem em vista moralizar o seu uso e a sua desincentivação como ins-trumento de demora e chicana processuais.
II - O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis.
         Proc. n.º 210/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques
 
I - Relativamente a inimputáveis, apenas se pode lidar com o 'facto ilícito típico' e não com o 'facto ilícito e culposo'. Daí que um dos pressupostos da aplicação da medida de seguran-ça de internamento a que se referem os arts. 91.º e segs. do CP seja a prática de um facto ilícito típico.
II - Mas para que o tribunal possa aplicar essa medida de segurança de internamento tem de existir um estado de perigosidade actual.
III - Não se verificando os pressupostos legais para a aplicação da medida de segurança de in-ternamento - no caso, o estado de perigosidade actual - também se não pode lançar mão do instituto da 'suspensão da execução de internamento' a que se reporta o art. 98.º, do CP.
         Proc. n.º 125/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Brito Câmara Flores
 
Decidindo o tribunal colectivo pela remessa de certidão do processado ao MP para os efeitos legais, por o arguido não ter concordado com a continuação do julgamento pelos novos factos, no âmbito do disposto no art. 359.º, do CPP, continuando a audiência quanto a ou-tros dois arguidos, perante aquela decisão (que tem implícita a extinção da instância), de-veria aquele, não concordando com ela, ter interposto então o respectivo recurso, não po-dendo interpô-lo do acórdão final, uma vez que nele já não figurava como arguido, care-cendo, por isso, da necessária legitimidade.
         Proc. n.º 4/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Brito Câmara Flores Ri
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