Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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As penas já extintas pelo cumprimento, embora impostas em condenações anteriores, não de-vem ser consideradas para efeito de cúmulo jurídico a efectuar.
         Proc. n.º 157/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins
 
I - A norma do n.º 2 do art. 178.º do CP (redacção da Lei 65/98, de 02-09), por um lado, atri-bui relevância decisiva ao interesse da vítima menor de 16 anos, quando tal interesse, de um ponto de vista objectivo, impõe o procedimento, de tal forma que, sempre que se veri-fique, assim, esse interesse, o processo não pode deixar de iniciar-se ou de prosseguir, in-dependentemente do representante legal não apresentar queixa ou de, tendo-a apresentado, desistir dela; por outro, confere ao MP o encargo de, a título subsidiário, promover a reali-zação daquele interesse, iniciando ou fazendo prosseguir o procedimento.
II - A finalidade de ordem político-criminal que se persegue é, sem dúvida, a de impedir situa-ções de chocante impunidade que, justamente, por não estar justificada pela protecção do interesse da vítima, resulta, de todo em todo, socialmente intolerável.
III - Verificados os aludidos pressupostos legais, o MP abrirá o inquérito ou promoverá o pros-seguimento do processo, fundamentando a sua decisão, isto é, especificando os respectivos motivos de facto e de direito (art. 93.º, n.º 3, do CPP). Em regra, portanto, para além de in-vocar o disposto no art. 178.º, n.º 2, do CP, exporá as razões de facto que, em concreto, su-portam a conclusão de que o interesse da vítima, objectivamente, impõe o procedimento criminal.
IV - Porém, mesmo que se aceite a tese de que, certamente por se tratar de legitimidade de ex-cepção, faltando a fundamentação da decisão de iniciar ou prosseguir o processo (entendi-da como ponderação da situação em geral e, de modo particular, das vantagens e inconve-nientes para a vítima, a partir de dados objectivos) falta, em princípio, a legitimidade para o promover, afigura-se evidente que, sempre que sejam notórias as razões de facto em que se apoia o MP e a própria exigência do procedimento pelo interesse (objectivo) da vítima, a sua não especificação detalhada, só por si, nunca pode implicar, necessariamente, a ilegi-timidade daquele.
V - Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por ou-tro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então, parece evidente que - dentro, cla-ro está, da moldura legal -, a moldura da pena aplicável ao caso concreto ('moldura de prevenção') há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectati-vas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.
         Proc. n.º 272/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
 
I - Sem motivação, irreleva o que se disser nas conclusões acerca de qualquer questão. Estas têm de reflectir o que se trata na motivação, não podendo, de forma alguma, ir para além dela.
II - Se o recorrente, limitando o recurso, nos termos do art.º 403 do CPP, às questões da qualifi-cação jurídica dos factos e da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, na sua motiva-ção apenas tratou daquela primeira questão, ou seja, da qualificação jurídica dos factos, vindo depois a tratar, nas conclusões, da outra questão, além da primeira, o recurso, dado que não houve motivação a respeito da questão da medida concreta da pena, tem de ser re-jeitado quanto à mesma, nos termos dos art.ºs 414, n.º 2 e 420, n.º 1 do CPP.
         Proc. n.º 186/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Guimarães Dias
 
I - Ao Supremo compete conhecer o uso dos poderes da Relação nos termos do n.º 1 do art.º 712, do CPC.
II - O seguro de acidentes de trabalho pode cobrir os acidentes em trânsito, independentemente de o acidente ser ou não consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado a periculosidade do percurso, sendo que a partir da vi-gência da Norma 22/95, de 24 de Outubro de 1995, é necessária a manifestação expressa do tomador do seguro, para que tais circunstâncias não fiquem abrangidas pelo seguro infortu-nístico obrigatório.
III - Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho (as indemnizações não se cumu-lam, apenas se completam até ao ressarcimento integral do prejuízo sofrido), não estando demonstrado qual a espécie de prejuízos concretamente englobados na indemnização satis-feita pelas consequências do acidente de viação, não tendo tais factos sido quesitados, em-bora estivessem na contestação da seguradora, existe insuficiência da matéria de facto, que determina a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, para a necessária ampliação, nos ter-mos do art.º 729, n.º 3, do CPC.
         Revista n.º 10/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
 
I - Para haver direito à reparação prevista na LAT, exige-se não só que o acidente ocorra no local e no tempo do trabalho ou na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quan-do for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, Base V, n.º 2, b), mas também que a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho resulte de lesão corporal, perturbação funcional ou doença produzida, directa ou indirectamente pelo aci-dente.
II - Tendo em consequência do acidente o sinistrado sofrido ferimentos no tornozelo e no pé esquerdo (esfacelo da face anterior da tíbia esquerda) em 17.12.93 e vindo a falecer em con-sequência de carcinoma espino-celular com metáteses, localizado na perna esquerda, dia-gnosticado em 13.5.94, não se verifica a presunção do n.º 4 da Base V, da LAT, em relação ao nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado, causada pelo carcinoma.
         Revista n.º 21/00 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
I - No nosso ordenamento jurídico-laboral vigora o princípio do 'numerus clausus' no que se refere às formas de extinção do contrato de trabalho. Assim o contrato de trabalho cessa por caducidade, revogação por acordo das parte, despedimento promovido pela entidade patronal, rescisão por iniciativa do trabalhador, rescisão por qualquer das partes durante o período experimental e por extinção dos postos de trabalho.
II - A entidade patronal que queira fazer uso do abandono do trabalho não pode assumir uma atitude passiva, tem de comunicar ao trabalhador que o contrato cessou desde a data do abandono, sob pena de o não poder invocar como causa extintiva do contrato.
III - Não tendo ficado demonstrada uma efectiva cessação do contrato, não se inicia o prazo de prescrição do n.º 1 do art.º 38, da LCT.
         Revista n.º 66/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - As CCT têm uma faceta negocial e uma faceta regulamentar e, neste segundo aspecto, ou seja, quanto às matérias em que têm natureza regulamentar, são actos criadores de normas jurídicas incidentes sobre os contratos de trabalho vigentes ou futuros.
II - Possui natureza regulamentar o estatuído no n.º 2 da cláusula 19ª do CCT, publicado no BTE, 1ª série, n.º 17, de 08-05-79, ao estabelecer que o período de trabalho não poderá ini-ciar-se antes das 7 horas.
III - A ré ao alterar o horário de trabalho do autor de diurno para nocturno, infringiu tal disposi-ção regulamentar, o que constitui justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador, nos termos do art.º 35, n.º 1, alínea b), da LCCT.
         Revista n.º 23/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
 
I - O exercício, por um período de mais de quatro anos, de funções de RAD (Responsável de Atendimento e Distribuição) que não definem uma categoria profissional (não constando, por isso, do elenco de classificações profissionais constantes do AE aplicável às relações la-borais em causa), antes se inserem num cargo de chefia cujos titulares são nomeados livre-mente e em comissão de serviço pela entidade patronal, não confere o direito à aquisição da categoria profissional respectiva. Com efeito, está em causa o desempenho de funções a título precário, pelo que o trabalhador nessas condições, findo esse exercício, regressará à categoria profissional que detinha ou a que entretanto foi promovido.
II - Apesar de convertida em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, através do DL 87/92, de 14/05, sendo o autor oriundo dos CTT, EP, era-lhe aplicável o regime da co-missão de serviço constante do AE vigente na data da entrada em vigor do referido DL 87/92, em conformidade com o qual o trabalhador foi nomeado para exercer o cargo de RAD e, não, o regime constante do DL 404/91, de 16/10, atento à ressalva constante do art.º 9, n.º2 do citado DL 87/92.
         Revista n.º 54/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - Ao contrário da condição suspensiva (cfr. art.º 9, da LCT), a lei é omissa quanto à possibili-dade de condição resolutiva no contrato de trabalho.
II - Tendo em conta o motivo pelo qual a lei proíbe o termo resolutivo incerto (excepto nos ca-sos expressamente previstos no art.º 48, da LCCT) - interesse do trabalhador em manter um vínculo laboral estável - tem-se por mais correcta a posição que não admite a condição reso-lutiva no contrato de trabalho, a não ser no caso excepcional da contratação a termo e nas situações contempladas no art.º 48, da LCCT.
III - É enganadora a analogia entre a estipulação condicional resolutiva e a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, pois que a liberdade psicológica do trabalhador é muito mais limitada no momento da celebração do contrato (altura em que trata de obter, por vezes a todo o custo, um emprego remunerado) do que no momento em que celebra o acordo revo-gatório (nesta situação o trabalhador já dispõe da faculdade de, mesmo contra a vontade do empregador, manter o vínculo contratual).
IV - A impossibilidade superveniente do trabalhador em prestar a sua actividade só é absoluta e definitiva quando seja total e se torne física e juridicamente irreversível, ou quando se com-prove que a impossibilidade vai durar tanto tempo que não seja exigível ao empregador aguardar a futura e incerta viabilização das relações laborais, nessa medida, determina a ca-ducidade do contrato de trabalho.
         Revista n.º 58/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - A resposta restritiva (provado apenas que a ré classificou o autor com a categoria profissional de cantoneiro) dada ao quesito em que se perguntava 'O autor desempenhava as funções de cantoneiro de limpeza' possui particular significado no sentido de ter ficado por provar que o autor desempenhou as funções de cantoneiro, aspecto que assume relevância para o pre-tendido pagamento da retribuição correspondente.
II - Assim, não sendo válida a aquisição da qualidade de cantoneiro como funcionário ou agente administrativo e não se tendo provado que o autor tenha exercido, efectivamente, as respec-tivas funções, falece o fundamento legal para lhe ser atribuída a correspondente retribuição.
         Revista n.º 391/98 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
Datando a sentença de 07-07-98, ao recurso de apelação passaram a ser aplicadas as novas dis-posições do CPC introduzidas pelo DL 329-A/95, de 12/12, com as alterações levadas a efeito pelo DL 180/95, de 25-09. Consequentemente, a Relação ao reputar correcta e sufici-ente a fundamentação da sentença de 1ª instância que julgou a acção procedente, fazendo uso do disposto no n.º 5 do art.º 713, do CPC, não cometeu a nulidade do art.º 668, n.º 1, alínea d), 1ª parte, do referido Código, pois que o acórdão sob recurso pronunciou-se sobre o que lhe cabia apreciar.
         Revista n.º 57/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - Conforme entendimento estabilizado na doutrina e na jurisprudência, são elementos objec-tivos do crime de burla, quer na versão inicial do CP/82, quer na resultante da revisão de 1995:- A prática pelo agente de factos astuciosos, isto é, envolvendo ardil, manha, manobra fraudulenta, mise-en-scène;- A existência de erro ou engano, provocado por aquela actuação astuciosa;- A prática, determinada por aquele erro ou engano, de actos de disposição ou de adminis-tração;- A existência de prejuízo patrimonial, causado por aqueles actos, para quem os praticou ou para outra pessoa.
II - Por sua vez, são elementos subjectivos do mesmo tipo de ilícito:- O conhecimento de todos os elementos objectivos atrás identificados e a vontade de os realizar, ou seja, o dolo em qualquer das suas três modalidades, previstas no art. 14.º, do CP (dolo directo, necessário ou eventual);- A existência do elemento subjectivo da ilicitude especialmente exigido no tipo, elemento que acresce ao dolo e que se traduz na intenção do agente de obter enriquecimento, a que não tem direito, para si ou para terceiro.
         Proc. n.º 169/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Marian
 
Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura legal - a moldura da pena aplicável ao caso concreto ('moldura de pre-venção') há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.
         Proc. n.º 252/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores
 
Perante o conhecimento superveniente de concurso de crimes, tem de entender-se que o perdão, que haja sido declarado sobre uma pena unitária anterior, foi concedido sem prejuízo de, em posterior reformulação de cúmulo, vir a ser aplicado ao arguido um perdão que há-de incidir sobre a pena única fixada a final.
         Proc. n.º 38/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro Leonardo Dias Virgílio Ol
 
Sendo aplicável ao crime de homicídio por negligência do art. 137.º, n.º 1, do CP, cometido pelo arguido, pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, o Tribunal de Relação decide em última instância, quer a parte penal, quer a parte cível, dado o princípio da adesão consa-grado no art. 71.º, do CPP, pelo que não é, nesse caso, admissível recurso para o STJ, ainda que restrito ao pedido cível e mesmo que este tenha o valor de Esc. 25.597.000$00 e haja condenação no montante de Esc. 13.699.849$00.
         Proc. n.º 269/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
 
Ao reformular um cúmulo jurídico de penas, de molde a nele integrar uma nova pena cujo cri-me também estava em concurso com os demais e que fora omitida no cúmulo anteriormen-te feito, o tribunal age no cumprimento de um dever e no âmbito dos poderes conferidos pelo art.º 667.º, n.º 1, do CPC, aplicável em processo penal por força do disposto no art.º 4.º, do CPP.
         Proc. n.º 702/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro Leonardo Dias Virgílio Oli
 
I - O art. 53.° da Lei n.º 15-A/98, de 03-04, não ofende, por limitação ilegítima, o direito à informação consagrado no art. 37.° da CRP. Antes visa que esse direito, no caso específico da propaganda política relativa a tema objecto de referendo, se efective, a partir da data da publicação do decreto que o convoque, em condições de igualdade para os partidos políti-cos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes, impedindo, em conformidade, que, atra-vés da propaganda por meio de publicidade comercial, se criem factores de desigualdade que possam prejudicar a genuinidade da opção do eleitor.
II - A disposição do aludido art.º 53.°, ao estatuir - contrariamente aos artigos 50.º, 51.º e 52.º, do mesmo diploma - proibição de propaganda, fá-lo na base da previsão do meio específi-co da publicidade comercial que envolve evidente circunstancialismo diverso do previsto naqueles outros artigos, do ponto de vista do referido objectivo de garantir condições da maior igualdade possível entre os intervenientes na propaganda relativa ao referendo.
         Proc. n.º 302/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Brito C
 
I - Para se assegurar a cooperação judiciária internacional na luta contra o crime, o poder ju-dicial do Estado requisitado deve bastar-se com uma garantia do Estado requisitante de que a pena ou medida de segurança a que alude o art.º 6.ª, al. f) e n.º 2, da Lei 144/99, de 31-08, como sendo a correspondente à infracção, significa a punibilidade concreta, efectiva e não a punibilidade abstracta.
II - Por força do art.º 12.º, da Convenção estabelecida com base no artigo K-3 do Tratado da União Europeia (DR, Série-A, de 5/09/98), que afasta a aplicação do art.º 15.º, da Con-venção Europeia de Extradição aos pedidos de reextradição de um Estado membro para outro Estado membro, deixou de ser proibida a reextradição entre Portugal e a França.
III - O art.º 44.º, n.º 1, al. c), da Lei 144/99, ao estabelecer a exigência de que o Estado requisi-tante terá de dar a garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para ter-ceiro Estado, logicamente só pode estar a referir-se a um Estado requisitante que não seja membro da União Europeia.
IV - É bastante a prestação de uma garantia de carácter político e diplomático de não aplicação de uma pena de prisão perpétua ou de pena de morte, porque se reputa impossível e impra-ticável uma garantia de carácter jurisdicional, designadamente porque esta última implica-ria uma antecipação do próprio julgamento.
V - A tese de que a moldura penal abstracta, à luz do revogado DL 43/91, de 22-01, era, em absoluto, impeditiva da extradição, violaria o art.º 13.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, na medida em que haveria na lei comum um tratamento desigual para os criminosos, sendo mais benefici-ados os que eram suspeitos de terem cometido os crimes mais graves, puníveis com pena de morte ou prisão perpétua, relativamente aos quais não poderia haver extradição, o mes-mo não se verificando quanto aos pequenos criminosos.
VI - Uma interpretação semelhante do disposto no art.º 6.º, n.º 2, al. b), da Lei 144/99, de 31-08, conduziria à mesma inconstitucionalidade material e não se coadunaria com o espírito de cooperação internacional em matéria penal, de que a extradição é um meio importante.
         Proc. n.º 246/2000 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins (tem declaração de voto)
 
I - Em processo penal a fase da sentença envolve diversas operações que se sucedem, a saber: a deliberação e votação, a elaboração e assinatura da sentença, e a da leitura da sentença.
II - Tendo o STJ determinado a descida do processo à 1ª instância para ser proferida decisão que observasse o disposto na segunda parte do n.º 2, do art. 374.º do CPP, ou seja, para elaboração de uma 'nova decisão', com suprimento da nulidade constatada, não significa isso que tenha anulado a operação anterior à elaboração e assinatura, mas apenas o acórdão em si, pelo que se mantendo a da deliberação e votação, não há que questionar a perda da eficácia da prova decorrente do preceituado no art.º 328, n.º 6, do CPP.
         Proc. n.º 861/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães
 
I - Tendo a ofendida, menor, engravidado na sequência das relações sexuais que com ela man-teve o arguido, é ousado afirmar-se na fundamentação da sentença, na parte respeitante à medida da pena que se lhe aplicou, a relativa 'pequena gravidade das consequências do crime', ou na mesma sede, trazer-se à colação como factor favorável, a 'boa inserção familiar, laboral e social do arguido', já que a primeira deveria ter funcionado antes como elemento dissuasor da comissão do ilícito e as demais, são de todo em todo inócuas para servirem de condimento positivo em face da conduta praticada.
II - Através do tipo de ilícito constante do art. 172.º do CP, e designadamente ocorrendo a cir-cunstância do seu n.º 2, protegem-se as crianças que presumivelmente - e para além de comportamentos colaborantes que possam ter, quer provocando, quer ajudando ou até não obstando ou resistindo à prática do crime - ainda não adquiriram por força da sua pouca idade, o necessário discernimento para, no que ao sexo concerne, se exprimirem, se pauta-rem ou determinarem com liberdade e com perfeito conhecimento de causa nesse domínio.
III - Se é evidente que é precisamente aquele insuficiente discernimento, ou a ingenuidade na-tural a ele associada, que são susceptíveis de conduzir às assinaladas colaboração, facilita-ção e não oposição, evidente é também, que não é por aí que pode esbater-se a culpa dos agentes aproveitadores daquelas circunstâncias ou incentivadoras ou fomentadoras das mesmas, já que lhes pertence o inafastável dever de delas se não aproveitarem, incentiva-rem ou fomentarem.
IV - Nos crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos ou idade inferior, só em casos excepcionais ou especialmente ponderosos, deve decretar-se a suspensão da execução da pena.
         Proc. n.º 1176/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches
 
Nos termos do art.º 432, alínea d), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.Portanto, se o recorrente quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 410 do CPP, terá de interpor recurso para o Tribu-nal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.ºs 427 e 428, n.º 1 do CPP.
         Proc. n.º 175/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Guimarães Dias
 
I - As penas privativas de liberdade devem ser encaradas como sancionamento a desencadear em último extremo e, consequentemente, só devem ser infligidas nos casos em que, tidas em conta outras circunstâncias apropriadas, a gravidade do ilícito seja de tal matiz que tor-ne outra qualquer pena manifestamente desajustada.
II - O instituto da suspensão da execução da pena tem, hoje, de entender-se como uma autêntica medida penal, susceptível de servir tão bem (ou tão eficazmente) quanto a efectividade das sanções aos desideratos da prevenção geral positiva, com a acrescida vantagem de, do mesmo passo, satisfazer aos da prevenção especial.
         Proc. n.º 140/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Costa Pereira Abranches Martins Hug
 
Resultando dos autos:- que o arguido passou a dedicar-se à compra de produtos estupefacientes, destinando-os em parte a serem vendidos;- que o arguido adquiria normalmente três 'quartas' de grama de heroína e que uma 'quar-ta' dessa droga repartia-a em cinco doses individuais, que vendia por 1.500$00 cada dose, a diversos indivíduos;- que, por outro lado, não se provou que o produto estupefaciente apreendido que o arguido adquiria se destinava exclusivamente ao seu consumo;não merece qualquer censura a qualificação feita pelo Colectivo, integrando os factos pro-vados a prática de um crime de tráfico previsto e punível nos termos do art.º 21 do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 125/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - O n.º 1 do art.º 26.º do DL 15/93, de 22-01, exige que, com a prática de algum dos factos referidos no n.º 1 do art.º 21.º, do mesmo diploma, o agente tenha por finalidade exclusiva conseguir produto estupefaciente para seu uso pessoal.
II - Provando-se que a finalidade do arguido era obter meios para adquirir doses de heroína para seu consumo e também para adquirir alimentos indispensáveis ao seu sustento diário, não se verifica a referida exclusividade.
III - Perante a quantidade diminuta da heroína detida (0,340 gr.), sendo reduzidos ao mínimo os meios utilizados e destinando-se as verbas obtidas aos fins atrás referidos, a ilicitude do facto surge consideravelmente diminuída, integrando-se a respectiva conduta na previsão do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 260/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Sal
 
I - Se o bem jurídico essencial que a previsão das normas sobre os crimes de tráfico de estupe-facientes, substâncias psicotrópicas e precursores, visa proteger é o da saúde pública, a que se acrescenta o da própria economia e da organização do Estado (em alguns países afectada por este tipo de criminalidade), já nos crimes contra o património o bem jurídico saliente é o da protecção da propriedade, do património em geral ou de certos direitos patrimoniais.Àquele carácter pluriofensivo corresponde aqui uma defesa de tonalidade mais restrita e determinada.
II - Por outro lado, a própria 'contrapartida económica', apesar de normalmente existir na pro-dução e tráfico ilícitos, não constitui sequer elemento do tipo legal, o que significa que o vector determinante da actividade legislativa reside na vontade de impedir a produção, co-mércio e difusão da droga, vista no que acarreta de prejuízo para a saúde da comunidade.
III - O que aponta para uma diferença: nos crimes contra o património, a deslocação ilícita da posse ou detenção do bem para o agente do crime é o seu momento fulcral; no tráfico, ao direito penal interessa menos a transferência da posse ou detenção do 'bem' mas mais a actividade da sua cedência ou disponibilidade em virtude do consumo final a que está des-tinada. Não é a diminuição do património do adquirente que está em causa mas uma parti-cular censura do espírito de lucro ou ganho.
IV - Por isso, e contrariamente ao que já se viu defendido, porque o prejuízo dos interesses ju-rídicos a tutelar pode ser maior que nos crimes contra o património, a noção de 'avultada compensação remuneratória' pode situar-se a nível mais baixo que o dito 'valor conside-ravelmente elevado' ou 'elevado' para desencadear o uso da agravante do art.º 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01.
V - Ou seja, se os bens ofendidos se apresentam como mais relevantes do que na simples cri-minalidade patrimonial, é coerente uma interpretação que se baste com uma 'avultada compensação' integrando um conceito de menor amplitude do que, por exemplo, o de 'va-lor consideravelmente elevado' do Código Penal.
VI - Os montantes 'líquidos' que os arguidos visavam alcançar (com adiantamentos de 600 e 900 contos para dois deles), mediante actos de transporte, trânsito e detenção de estupefa-cientes com vista a fazer entrar na Europa cerca de cinco toneladas de haxixe, que atingiam Esc: 9.500.000$00, Esc: 3.000.000$00, Esc: 2.500.000$00, Esc: 1.500.000$00, e Esc: 750.000$00, para 'pagamento' das acções descritas, reportadas a cada um dos cinco argui-dos, que se prolongaram, para quatro dos arguidos durante cerca de um mês e meio, e o ou-tro por dois dias, consubstanciam uma 'avultada compensação remuneratória', para cada um deles.
         Proc. n.º 44/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques Armando L
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