Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Se o recurso per saltum para o Supremo se confina, em exclusivo, a matéria de direito, é ele admissível. Se versa apenas matéria de facto ou se, havendo vários recursos, uns versam matéria de facto outros matéria de direito - ou, distinta hipótese, no mesmo recurso, se in-voca matéria de facto e também matéria de direito - a sua cognição pertence à Relação.
         Proc. n.º 162/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques
 
I - Não se pode negar que o objecto, extensão e sentido da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/83, de 24-08, maxime, no que respeita aos arts. 1.º, al. a) e 4.º, al. a) - enten-didos em abstracto como o elemento enunciador da matéria da autorização, a amplitude do diploma autorizado e a fixação dos princípios base, das directivas gerais -, se encontram, em concreto, traduzidos de uma forma pouco discriminada.
II - Simplesmente, a aludida autorização contem-se dentro dos limites constitucionais.
III - Com efeito, o objecto e extensão da 'autorização' (referidos nos arts. 1.º, al. a) e 4.º, al. a), da Lei 12/83 - alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravenci-onais, definindo novas penas, ou modificando as actuais, tomando para o efeito, como pon-to de referência, a dosimetria do Código Penal, em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública - com o sentido de obtenção de maior celeridade e eficácia na pre-venção e repressão deste tipo de infracções, nomeadamente actualizando o regime em vi-gor, se bem que geral, contem a essencialidade do indirizzo político-legislativo a que o Governo se devia subordinar.
IV - Assim, a citada Lei n.º 12/83 não colide com o texto do art. 168.º, n.º 2, da CRP (versão da LC n.º 1/82) e, por isso, não padece de inconstitucionalidade (formal).
V - E não se verificando essa inconstitucionalidade (formal), excluída se encontra, do mesmo passo, a 'inconstitucionalidade consequente' da norma do art. 36.º do DL 28/84, de 20-01, na modalidade de inconstitucionalidade orgânica.
VI - A quantia de Esc. 62.757.143$00, ilicitamente obtida pelo arguido, é consideravelmente elevada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 36.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 5, al. a), do DL 28/84, de 20-01.
         Proc. n.º 136/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques Armando
 
I - Tendo em conta o disposto no art. 66.º do CPC, nos arts. 4.º e 51.º, n.º 1, al. b) do ETAF (DL 129/84, de 27-04) e no art. 212.º, n.º 3, da CRP, para apreciar o pedido de indemniza-ção civil deduzido contra o Estado - com fundamento nos prejuízos que o demandante so-freu, em virtude da evasão dos arguidos do EP onde estavam detidos, a isto acrescendo que os danos ocorridos no 'táxi' do demandante (do qual os arguidos se haviam apropriado) te-riam sido causados por um guarda prisional que baleou o veículo automóvel e provocou o seu despiste - são competentes os Tribunais Administrativos e não os Tribunais Judiciais, porquanto a actividade dos Serviços Prisionais, exercida através dos seus guardas, integra uma actividade de Administração, cuja responsabilidade extracontratual advém, pois, de actos de gestão pública.
II - Por outro lado, porque a causa de pedir relativamente ao pedido de indemnização civil de-duzido contra o Estado é complexa, já que tem por base factos que integram também culpa in vigilando, a situação descrita não se enquadra no art. 71.º, do CPP e, por isso, o Tribunal Criminal nunca seria o competente para daquele conhecer.
III - Se na acusação se diz, laconicamente, que os arguidos 'se apropriaram do veículo' e se no acórdão, como facto provado, se afirma que eles 'assim lograram apropriar-se desse veícu-lo, fazendo-o seu, o que quiseram', a ideia constante de uma e de outra peça processual acaba por ser precisamente a mesma (na acusação teve-se, sem dúvida, em vista o signifi-cado da palavra, isto é, apossar-se de algo como se fosse próprio, fazer seu), pelo que na matéria de facto dada como provada não surge 'um facto novo' e, deste modo, nunca se verifica a violação do art. 358.º, n.º 1, do CPP.
IV - A não indicação no acórdão de 1.º instância do valor do bem subtraído - no caso, um veí-culo automóvel (táxi) que o seu proprietário usava, normalmente, no exercício da sua pro-fissão - integra o vício previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), que determina, por força do art. 426.º do mesmo di-ploma, o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à referida questão.
         Proc. n.º 110/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Sal
 
I - O crime de ofensa à integridade física grave (art. 144.º, do CP/95) é um crime qualificado pelo resultado, ao qual subjaz uma ilicitude mais grave do que a do crime fundamental de ofensa à integridade física simples.
II - Porque a integridade corporal entendida na sua plenitude bio-psíquica, é o bem jurídico protegido, uma sanção mais agravada pretende prevenir formas de agressão que provo-quem resultados particularmente graves.
III - O perigo para a vida referido na al. d) do art. 144.º do CP/95 deve ser entendido em concreto, fundado no aparecimento de sinais e sintomas de morte próxima, relacionados directamente com a lesão resultante da ofensa, e não em abstracto, designadamente medido através da probabilidade estatística.
IV - Para que se verifique o crime do art. 144.º, do CP/95 é necessária a existência de dolo não só quanto à ofensa corporal em si como também quanto ao resultado.
V - O legislador, ao fixar como pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão que a medida desta não seja superior a 3 anos, tem em vista apenas os agen-tes punidos com penas originárias não superiores a essa medida, sendo indiferente, para esse efeito, que a pena a cumprir fique aquém desse limite por força de qualquer perdão concedido por leis de clemência.
         Proc. n.º 150/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques Armando
 
I - O Supremo não conhece das nulidades cometidas na sentença da primeira instância mas sim das nulidades do acórdão da Relação, por força do n.º 1 do art.º 716 do CPC, aquelas de-vem ser arguidas no recurso interposto para a Relação e ao Supremo caberá então apreciar a bondade da decisão que recaia sobre a arguição dessas nulidades.
II - A arguição das nulidades do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interpo-sição de recurso, pelo que sendo feita nas alegações do mesmo, não devem ser conhecidas. Contudo, no caso de abuso de direito, que é uma questão de conhecimento oficioso, tem a mesma de ser apreciada.
III - Omitindo o juiz a quesitação de determinado facto, não tendo a parte, oportunamente re-clamado, não pode depois levantar a questão de falta de quesitos.
IV - O Supremo não tem poderes para censurar o não uso, pela Relação, dos poderes que a esta são concedidos pelo art.º 712, do CPC.
V - Permite a lei que a duração do período experimental possa ser reduzida ou até mesmo elimi-nada mediante acordo das partes, desde que seja reduzido a escrito. Tratando-se de uma formalidade 'ad substantiam', a sua inobservância acarreta a invalidade de um eventual acordo da dispensa de período experimental, celebrado verbalmente.
VI - Não tendo sido validamente afastado o período experimental, não pode rotular-se de abusi-vo o direito de a empregadora fazer cessar o contrato durante esse período, o qual existe, igualmente, em seu interesse.
VII - A norma constante no art.º 53, da CRP (garantia da segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou religiosos), tem como pressu-posto uma relação de trabalho estabilizado, de carácter duradouro e definitivo, estando, pela própria natureza das coisas, excluídas da protecção constitucional as situações jurídico-laborais de carácter precário.
VIII - Só após o decurso do período experimental é lícito concluir pela estabilidade da relação laboral.
         Revista n.º 309/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
 
I - A EDP obrigou-se a complementar os benefícios concedidos pelas instituições oficiais de previdência, fazendo-o nos casos e termos previstos no EUP (Estatuto Unificado do Pesso-al).
II - Tais complementos visam assegurar aos pensionistas por invalidez e reformados por velhice, um acréscimo que lhes possibilite alguma maior na qualidade de vida e bem estar, pelo que os beneficiários deles, ex-trabalhadores da empresa, apresentam-se numa situação vantajosa relativamente aos pensionistas e reformados que não recebem mais do que lhes é pago pela Segurança Social.
III - Olhadas as finalidades que presidem ao estabelecimento dos referidos complementos, com-preende-se que a fixação deles acompanhe 'as alterações da remuneração normal de carác-ter geral no âmbito da empresa (art.º 9 e 19 n.º 1, do EUP)' de forma a preencher uma per-centagem constante relativamente aos níveis remuneratórios que forem sendo praticados, como se compreende que o complemento atribuído seja diminuído sempre que tenha lugar um aumento na pensão concedida pelas instituições oficiais de previdência, diminuição que é igual ao aumento verificado (art.º 13, n.º 1 e 19, do EUP).
IV - Assim a alteração operada pela EDP no modo e cálculo da pensão, substituindo o factor 13 pelo factor 14, mercê da prestação que a Portaria 470/90 introduziu, de modo a permitir o pagamento de uma 14ª prestação em Julho de cada ano, não constitui prática que lhe esti-vesse vedada.
         Revista n.º 71/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - As nulidades do acórdão da Relação devem ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, nos termos do art.º 72, n.º 1, do CPT, sob pena de não serem conhecidas por ex-temporâneas.
II - O disposto no n.º 3 do art.º 13 da LCT (calculo da indemnização de antiguidade), não pade-ce de inconstitucionalidade formal, porquanto o direito à indemnização, obtido por opção do trabalhador, não faz parte dos direitos e garantias dos trabalhadores, pelo que não está abrangido pela 'reserva' da al. b) do n.º 1 do art.º 165, da CRP, podendo assim o Governo sobre ela legislar. Por outro lado, a Lei 107/88, de 17/9, autorizou o Governo a rever o re-gime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, autorizando-o a legislar nesse sentido, revogando em consequência, e entre outros o DL 372-A/75, estabelecendo, tam-bém, entre outros, o princípio fundamental do 'condicionamento do cálculo de remunera-ções de base vincendas ao trabalhador despedidos por forma ilícita...', e na sequência do qual foi estabelecido o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 13 da LCT. Acresce ainda, que a referida lei autorizou o Governo, art.º 2, d), a legislar sobre a admissibilidade de substituição de reintegração do trabalhador por indemnização, quando o trabalhador por esta opte, pelo que nesta autorização terá de compreender-se o cálculo da mesma.
III - O modo de cálculo da indemnização não viola o princípio da igualdade (art.º 13 da CRP), pois estabelece um critério igual para todos os trabalhadores, nem o disposto no art.º 59, n.º 1, a) da CRP, pois tal indemnização não se enquadra no conceito de retribuição, inexistindo assim qualquer inconstitucionalidade material.
IV - Recebendo o trabalhador, além de uma remuneração fixa, um subsídio de gasolina, despesas de viagem e de utilização de cartão de crédito, e não tendo o empregador demonstrado que não se verificam os elementos definidores da retribuição, devem as mesmas ser tidas em consideração no apuramento da remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal, nos termos do disposto no art.º 6, da LFFF.
V - Tendo as despesas com gasolina, viagens e cartão de crédito natureza de retribuição variá-vel, para determinar o seu valor, tem que se ter em conta a média dos valores que o traba-lhador recebeu nos últimos 12 meses de vigência do contrato.
VI - Por danos patrimoniais entendem-se aqueles prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir ou impedir o seu acréscimo. São prejuízos que ofendem bens de ca-rácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico (tais como as dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou reputação, desgostos), insusceptíveis de avaliação em dinheiro.
VII - A remuneração do trabalho suplementar pressupõe, além da sua prestação, que ele foi efectuado, no mínimo, com o conhecimento e sem a oposição do empregador, a revelar um consciente aproveitamento da actividade suplementarmente exercida pelo trabalhador.
VIII - O art.º 474, do CC, coloca como condição para a acção baseada no enriquecimento sem causa, o facto de só a ela se poder recorrer quando a lei não faculte outros meios de reac-ção, o que não se verifica quando se pede o pagamento de trabalho suplementar.
IX - Sendo celebrado um contrato como motivo da celebração de outro, a extinção de um deles pode ter lugar por iniciativa de uma das partes, conferindo à outra parte a faculdade de ex-tinção do outro negócio.
         Revista n.º 343/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
Estando em causa um regime de anuidades que iria ser garantido, deve entender-se que se está a considerar a globalidade do regime, e na medida em que são admitidas actualizações, espe-rar que estas sejam feitas tendo por base a tabela salarial vigente no sistema pelo qual se fez opção.
         Revista n.º 349/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
 
I - Para que se esteja perante abandono do trabalho é necessário que se verifique cumulativamente a existência de dois requisitos: a ausência do trabalhador ao serviço; um comportamento do trabalhador do qual se possa deduzir, com segurança, a vontade de abandonar o emprego.
II - Os factos que acompanham a ausência devem ser concludentes e inequívocos, evidenciando que o trabalhador quis, realmente, pôr termo ao contrato pois que o abandono vale como rescisão do contrato.
III - Para beneficiar da presunção legal de abandono do trabalho prevista no n.º 2 do art.º 40 da LCCT, a entidade patronal tem de alegar e provar somente que o trabalhador faltou ao ser-viço durante 15 dias úteis seguidos sem apresentar justificação. Tal presunção poderá ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência, sendo pois admitido a este demonstrar que não teve intenção de abandonar o serviço.
IV - Porém e para tal efeito, não basta que o trabalhador prove os factos que determinaram a sua ausência, sendo necessário que alegue e prove que, no caso concreto, agiu com a diligência própria de uma pessoa normal, medianamente prudente, avisada e cuidadosa (art.ºs 487, n.º 2 e 199, n.º 2, ambos do CC) e que, só por razões que lhe não foram imputáveis, se viu im-pedido de cumprir o seu dever de comunicar o motivo da ausência.
V - Para efeitos de ilidir a presunção do n.º 2 do art.º 40 da LCCT, impunha-se ao trabalhador a obrigação de comunicar à sua entidade patronal o motivo da sua ausência, determinado pela renovação da baixa (até ao dia 23/07 e ocorrida a 08/07, não obstante ter informado a mes-ma do primeiro período de baixa (de 02/07 a 08/07).
         Revista n.º 46/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - O conceito 'semana' constante da cláusula 15ª, n.º1, do CCT para o Comércio de Carnes (publicado no BTE, 1ª série, n.º 29, de 08-08-80), que preceitua que o período normal de trabalho não poderá exceder as 44 horas por semana, tem de ser entendido como 'semana de calendário'.
II - Encontrando-se o autor a trabalhar inserido em regime de 'turnos', em estabelecimento da ré que possuía um período de abertura sem encerramento semanal e aos feriados, a determi-nação do número de horas semanal prestado não pode efectuar-se senão em termos de mé-dia, pois que o mesmo, em cada período de 8 dias, trabalhava 6 e folgava 2, pelo que, em termos de média, faria 42 horas semanais (8 horas diárias em 42 dias efectivos de trabalho - 56 de calendário ou 8 semanas de calendário), isto é, menos duas do que constituiu o limite máximo estabelecido contratualmente.
III - As cláusulas do referido CCT que prevêem remuneração especial pelo trabalho prestado ao Domingo (quer quando o mesmo era considerava dia de descanso semanal obrigatório, quer, posteriormente, quando deixou de ser tido como tal) têm por subjacente o trabalho prestado em sede de laboração normal e, não, relativamente a um horário prestado em regi-me de turnos, isto é, de funcionamento semanal ininterrupto, pois que, nestes casos, o do-mingo faz parte integrante do horário normal do trabalhador.
         Revista n.º 362/99 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
 
I - No domínio conceitual a caracterização do contrato de trabalho surge suficientemente defini-da já que a sua essência específica reside na denominada subordinação jurídica que se traduz no facto da actividade ser prestada sob a autoridade e direcção do empregador, o que signi-fica que, por efeito do contrato, o trabalhador fica sujeito às ordens, fiscalização e disciplina da entidade patronal.
II - O exercício de funções docentes em estabelecimento de ensino superior particular, dadas as particularidades da actividade desenvolvida pelo docente, pode fazer-se tanto a coberto de contrato de trabalho, como de contrato de prestação de serviços, por compatível com um grau de autonomia bastante para colocar o docente à margem de autoridade da titular do es-tabelecimento. Este aspecto parece encontrar apoio legal no n.º 2 do art.º 40 do DL 271/89, de 19-08 (diploma que aprovou o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo), onde se refere que o 'regime laboral aplicável aos docentes de estabelecimento de ensino particular constará de diploma próprio', embora tal 'diploma próprio' não tenha sido ainda publicado.
III - Sendo certo que não é o nomen juris que as partes dão aos contratos que determina a apli-cação da disciplina jurídica correspondente, havendo que atender à regulamentação que seja aplicável ao contrato efectivamente celebrado, também é certo que a denominação atribuída pelas partes não é um dado à partida irrelevante ou inútil, sobretudo quando os contraentes são pessoas esclarecidas e no contrato figuram cláusulas que se ajustam ao tipo negocial afirmado.
IV - Harmoniza-se com a prestação de serviços a cláusula do contrato que prevê a resolução imediata do mesmo por incumprimento grave das obrigações nele previstas, sendo conside-rado incumprimento grave por parte do docente a prática de um número de faltas igual a um terço do número de aulas previstas. Tal significa a ausência de poder disciplinar por parte da ré, pois que, caso se tratasse de contrato de trabalho, não necessitava de tal número de fal-tas para fundamentar o despedimento da autora, de acordo com a LCCT.
         Revista n.º 351/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência internacional dos países outor-gantes da Convenção de Lugano é definida pelo lugar onde o trabalhador efectua habitual-mente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mes-mo país, é o lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador.
II - Aplicar o art.º 15, do CPT, por forma a atribuir competência internacional aos Tribunais de Trabalho Portugueses, constituía clara e frontal violação do art.º 3 da referida Convenção que impossibilita a invocação do art.º 11, do CPT, pois que para a definição de competência internacional, o art.º 15 só é relevante pelo estatuído no citado art.º 11.
         Agravo n.º 3/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
 
I - De acordo com o art.º 1 do RSTCC (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil), no trabalho realizado a menos de 4 metros do solo não é obrigatória a instalação de andaimes. Porém, por força do art.º 8, n.º 1, do DL 441/91, de 14/11, nos termos do qual o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança em todos os aspectos relacionados com o trabalho, em alturas inferiores a 4 metros, podem e devem ser instalados andaimes sempre que necessário para a segurança dos trabalhadores.
II - É da experiência comum da vida e do bom senso que, para trabalhar com segurança a 2,30 metros do solo, é necessária a existência de um andaime ou qualquer dispositivo de segu-rança que proteja o trabalhador de uma queda, pois que a mesma, a ocorrer dessa altura, é de ter como suficiente para causar lesões corporais graves ou até a morte.
III - Nada na lei permite interpretar retritivamente os art.ºs 23 e 26, do RSTCC (o primeiro refe-rente à aplicação de guarda-costas nos andaimes de madeira e o segundo relativamente aos andaimes metálicos ou mistos cujas condições de segurança não poderão ser inferiores aos de madeira), no sentido dos mesmos apenas terem aplicação nas situações dos andaimes obrigatórios previstos no art.º 1 do referido Regulamento. Consequentemente, sendo obri-gatória a segurança dos andaimes pela instalação de guarda-costas, a sua inexistência leva à presunção juris tantum de culpa da entidade patronal, nos termos do art.º 54, do DL 360/71, de 21/8.
         Revista n.º 69/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
 
I - Embora se reconheça natureza previdencial à atribuição dos complementos de reforma, não é possível atribuir-lhes total identidade com o direito à reforma (em termos de natureza dos direitos e respectivos regimes) desde logo resultante do carácter essencialmente gratuito da-queles. Por conseguinte, a atribuição de tal tipo de benefícios, não se mostrando divorciada da relação laboral, deve de ser dissociada da relação previdencial principal geradora do di-reito à reforma.
II - Deste modo, constitui pressuposto da atribuição do direito ao complemento de reforma a situação de trabalhador da empresa obrigada ao respectivo pagamento. Consequentemente, nada sendo estabelecido em contrário, a entidade patronal deixa de se encontrar vinculada a essa obrigação sempre que ocorra a extinção da relação de trabalho fora das situações de caducidade por reforma.
III - Tendo o autor, por sua iniciativa, feito cessar o seu contrato de trabalho, com efeitos a par-tir de 31 de Agosto de 1977, a ré (a partir desta data) deixou de se encontrar vinculada ao pagamento de qualquer complemento de reforma. Nesta medida, os efeitos retroactivos da reforma (desde 22-08-77) por parte da Segurança Social, na sua declaração de 23-5-85, não podem reflectir-se num contrato de trabalho já validamente extinto por acto jurídico unilate-ral e não condicional do autor.
         Revista n.º 291/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
 
I - Resulta do disposto no art.º 30, do CPT, que sempre que o autor tenha mais de um pedido a deduzir contra o réu e se verifiquem os requisitos da cumulação previstos no mencionado artigo, está obrigado a deduzi-los todos na petição inicial, sob pena de não os poder invocar mais tarde em juízo, propondo nova acção.
II - Verificando-se que o autor em qualquer das duas acções que interpôs, se socorreu das alte-rações contratuais estabelecidas nos AEs para questionar a categoria profissional que lhe foi atribuída, bem como a evolução da mesma, e surgindo-lhe dúvidas se a situação fáctica legi-tima um ou outro dos pedidos formulados em cada uma das acções, deveria aquele ter for-mulado os dois pedidos na mesma acção, não na forma de cumulação simples (art.º 470 do CPC), mas sim nos termos do n.º 1 do art.º 469 do mesmo diploma, com o reconhecimento óbvio, de que só um deles era substantivamente procedente, até porque os fundamentos dos pedidos ocorreram antes da 1ª acção ser interposta.
III - Não padecem de inconstitucionalidade os n.ºs 1 e 3 do art.º 30, do CPT, não violando o disposto nos art.ºs 18 e 20 da CRP, pois inexiste a restrição dos direitos do autor, que pode fazer vale-los em juízo, sem qualquer restrição ou inviabilização (só tem que formular os vá-rios pedidos na mesma acção, sendo que mesmo que fique impedido de formular novo pedi-do em acção diferente, nada o impede de fazer valer por via de excepção), nem impedimen-to de recurso aos tribunais (as referidas disposições do CPT apenas se limitam a estabelecer as 'regras' para o trabalhador fazer valer os seus direitos).
         Revista n.º 40/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Dispondo o art.º 727, do CPC, que com as alegações de revista podem ser juntos documen-tos supervenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 2, do art.º 722 e no n.º 2 do art.º 729, ambos do mesmo Código, tal só pode ter alcance útil, se entendido no sentido da permissão da junção de documentos com a alegação de revista se reportar a documentos que, antes existentes nos autos, permitiriam ao Supremo conhecer da matéria de facto, nos precisos termos dessas disposições legais.
II - Resultando que o trabalhador, do elenco das funções de escriturário (estabelecidas em ter-mos de PRT) desempenhava uma parte diminuta no desenvolvimento normal das suas fun-ções de conferente/introdutor de dados (insuficiente para caracterizar o essencial das suas funções como o de um escriturário), não lhe é aplicável o horário praticado na empresa para os escriturários, pelo que não exerceu trabalho extraordinário, nas horas que a mais traba-lhou em função do respectivo horário da sua categoria profissional.
         Revista n.º 13/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
 
I - Resulta claramente do art.º 456 do CPC, que só o dolo ou a negligência grave relevam para o efeito da litigância de má fé. A discordância na interpretação da lei aos factos e a insistên-cia numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar uma lide temerária ou ousada, mas não basta para caracterizar uma litigância de má fé, por não ser de presumir uma actua-ção dolosa ou com culpa grave.
II - A pretensão do autor que fossem admitidas, como testemunhas na acção, as que arrolara na contestação ou resposta à nota de culpa apresentada no processo disciplinar (contestação que requereu que fosse considerada na petição inicial como inteiramente reproduzida), pode considerar-se impertinente ou descabida, mas não constitui litigância de má fé.
         Agravo n.º 70/00 - 4.ª Secção Sousa Lama ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
I - No domínio de recurso de contra-ordenação laboral (ao qual se aplicam as normas do CPP) no caso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, estabelece o art.º 446, n.º 1 do CPP, que o Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer dessas decisões, sendo o recurso sempre admissível, mas não estando igualmente afastada a legitimidade do arguido para recorrer.
II - Se ao tempo do acórdão recorrido (6.10.99), nem sequer tinha sido tirado o acórdão uni-formizador de jurisprudência (7.10.99, só tendo eficácia jurídica externa a partir de 13.11.99, data da publicação no Diário da República, 1ª série), não se verifica a violação de jurisprudência fixada pelo Supremo, que tenha adquirido força obrigatória, pressuposto ne-cessário para a interposição do recurso.
         Recurso n.º 97/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas José Mesquita Manuel Pereira
 
I - Para que seja possível a reforma da decisão, art.º 669, n.º 2, b), do CPC, é necessário que haja uma violação expressa, por lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, ou que dos autos constem elementos que só por si sejam inequivoca-mente determinantes de uma decisão diferente.
II - A regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (art.º 715, do CPC) determina que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio, cumprindo à Relação, assegurado que seja o contraditório e prevenindo o risco de serem proferidas decisões surpresa, resolvê-las, sempre que disponha de elementos necessários.
III - Só as normas podem ser arguidas de inconstitucionalidade e não também as decisões judici-ais que as aplicam. Mesmo quando é posta em causa a interpretação, num certo sentido ou com determinada dimensão, a impugnação dessa interpretação não diz respeito à inconstitu-cionalidade dessa decisão mas simplesmente à norma que ela interpretou e aplicou.
         Incidente n.º 31/97 - 4.ª Secção Sousa Lamas Diniz Nunes Manuel Pereira
 
I - Para que o Supremo altere a matéria de facto com base no segmento final do n.º 2 do art.º 722 do CPC, há que averiguar a necessidade de prova documental.
II - Não compete ao Supremo apreciar se a Relação devia ou não fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 722 do CPC, podendo apenas apreciar se o Tribunal da Relação usou correctamente tais poderes.
III - Provado que o contrato de trabalho somente foi cumprido pelas partes entre 2.1.91 e 31.7.94, não tendo o trabalhador prestado mais actividade, nem a empregadora feito a en-trega de qualquer outra remuneração ou abono, só pode concluir-se que o contrato se ex-tinguiu, nesta última data, por mútuo consenso ou acordo revogatório tácito, pois a partir de então nem a entidade patronal agiu disciplinarmente, como podia, nem tão pouco o trabalhador exigiu a ocupação efectiva ou se dispôs a prestar trabalho.
         Revista n.º 38/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
 
I - A impossibilidade da entidade patronal de receber o trabalho só determina a caducidade do contrato se for superveniente (posterior à conclusão deste), absoluta (não sendo suficiente a dificuldade ou onerosidade do cumprimento do contrato) e definitiva (face à sua evolução normal e previsível, não mais seja viável o recebimento do trabalho).
II - Não são de considerar extintos (por caducidade face à impossibilidade da entidade emprega-dora) os contratos de trabalho relativos aos trabalhadores que laboravam na Fiação C do es-tabelecimento de tecelagem da ré que, em consequência de incêndio, viu o edifício destruí-do, bem como todos os contínuos indispensáveis para a produção do fio. Com efeito, embo-ra tenha sido apurado que a reconstituição da Fiação C, com o mesmo esquema organizató-rio, se tornou impossível face à inexistência de máquinas (contínuos) iguais ou idênticas às destruídas, não resultou demonstrada a impossibilidade da ré proceder à substituição das re-feridas máquinas por outras actuais (a recorrente não provou a inconveniência dos moder-nos 'contínuos' ou a necessidade de outra organização comercial e administrativa), uma vez que se provou que, com as quantias recebidas pela seguradora, a empresa podia reconstruir a referida Fiação, adquirindo nova maquinaria, embora com outro sistema organizativo.
         Revista n.º 81/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira ( Votou de vencido
 
Tendo a entidade empregadora na nota de culpa dirigida ao trabalhador alicerçado o despedi-mento na lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, não entendendo como relevan-te para a 'impossibilidade da relação laboral' a eventual desobediência a ordem de serviço interna, não pode esta fundamentar a justeza do despedimento em sede de sentença ainda que demonstrada nos autos.
         Revista n.º 17/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
 
I - A posição do trabalhador na organização da empresa em que presta actividade define-se atra-vés do conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação laboral. A essa po-sição corresponde a categoria profissional, a qual traduz o status do trabalhador na empresa, determinado com base numa classificação normativa e em conformidade com a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade laboral.
II - Para que ao autor fosse atribuída a categoria de 'Inspector de Tracção' definida no Anexo B do ACT aplicável (Boletim doNPT n.º 7/72) era necessário que o mesmo tivesse demons-trado o exercício de funções com exigência de grau técnico elevado, autonomia na execução das suas tarefas e na fiscalização, aspectos que constituem o núcleo essencial de tal catego-rização definida fundamentalmente pela organização técnica dos serviços de tracção, fiscali-zação directa da actividade dos maquinistas e fogueiros, instruindo-os das suas tarefas, che-fiando os depósitos e postos de tracção de 1ª classe, bem como a realização de actos de ins-pecção a nível regional. Constitui assim matéria manifestamente insuficiente para o enqua-dramento pretendido, encontrar-se provado nos autos que o trabalhador exercia tarefas pre-dominantemente administrativas, ligadas à chefia do posto da Régua, não realizando funções de inspecção, limitando-se a transmitir aos seus superiores o que lhe era comunicado pelos maquinistas.
         Revista n.º 19/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
Verifica-se a oposição de acórdãos que serve de fundamento ao recurso extraordinário de fixa-ção de jurisprudência, de acordo com a 2ª parte do n.º 1 do art.º 441, do CPP, relativamente ao acórdão da Relação, transitado em julgado que absolveu a arguida, decidindo no sentido de que a proibição de grevistas prevista no art.º 6, da Lei da Greve (65/77, de 26/8), deve ter por fundamento a diferença entre as várias actividades (serviços) da empresa e, não, o local da prestação de trabalho, devendo considerar-se como 'estabelecimento' a universali-dade de bens e serviços da empresa (instalações, equipamentos e actividades) e para 'servi-ços' a prestação de uma actividade da empresa que, no caso, era a da prestação de uma ac-tividade no campo da segurança, e o acórdão fundamento, proferido pela mesma Relação e igualmente transitado em julgado, que condenou a arguida por entender que, para efeitos do citado art.º 6, 'estabelecimento' ou 'serviço', era o local em que concretamente estava pre-visto o trabalhador grevista apresentar-se ao trabalho durante a greve.
         Fixação de Jurisprudência n.º 86/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Din
 
I - O recurso de revisão na sua ratio, aspira a obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sen-tença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o res-peito pela verdade material (vertente da Justiça).
II - Trata-se de um verdadeiro recurso, permissivo não apenas de um mero reexame ou de uma simples apreciação de um anterior julgado, mas antes, de uma nova decisão alicerçada em renovado julgamento do feito e com o apoio de novos dados de facto.
III - Tal como se alcança do contexto das diversas alíneas que integram o n.º 1 do art. 449.º, do CPP, mas de modo particularmente visível na hipótese da al. d), a revisão versa sobre a questão de facto, rectius, versa apenas sobre a questão de facto.
IV - Factos novos ou novos meios de prova são aqueles que não tendo sido apreciados no pro-cesso que levou à condenação, e que sendo desconhecidos da jurisdição na altura do jul-gamento, são susceptíveis de criar dúvida sobre a justeza do que se sentenciou e que, por si mesmos ou combinados com os que foram valorados no respectivo processo (combinação de que derive ficarem estes últimos infirmados no essencial ou abalados na credibilidade que mereceram e que, na altura, se justificava que merecessem), embora não tendo que evidenciar a inocência do condenado, originem todavia, ponderosas reservas sobre se se decidiu bem, ou sobre se justamente se decidiu.
V - Exactamente porque se trata de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo vulgarizar-se, pelo que, haverá que encará-lo sob o inafastável prisma das 'graves dúvidas' e como graves, só podem ser havidas as que atinjam profundamente um julgado passado na base de inequívocos dados presentemente surgidos.
         Proc. n.º 20/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Costa Pereira Abranches Martins
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