Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Tendo o recorrente se limitado a afirmar a violação do art. 71º do CP, sem ter especificado qual dos números ou alíneas do n.º 2 deste preceito foi atingida pela violação que dele fez o tribunal colectivo, nem indicado o sentido em que, no seu entendimento, aquele a inter-pretou, nem o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou aplicada, verifica-se uma inobservância total das regras enunciadas nas alíneas a) b) e c) do n.º 2 do art. 412.º, do CPP, as quais conduzem à rejeição do recurso.
II - Do mesmo modo, traduz manifesta improcedência - outro motivo de rejeição - o impetrar-se uma redução da pena aplicada de 7 para 3 anos de prisão, quando a moldura penal abs-tracta estabelecida se situa entre os 4 e os 12 anos de prisão, sem se alegar, nem se definir conclusivamente justificação para tal (v.g. através de uma atenuação especial), ou neste condicionalismo deficitário de argumentos e fundamentação, se reclamar uma suspensão da execução da pena.
         Proc. n.º 64/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
 
I - A competência para o julgamento dos recursos das decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo, que não visem exclusivamente o reexame de matéria de direito, deixou de per-tencer ao Supremo Tribunal de Justiça e passou a caber ao Tribunal da Relação.
II - Se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode visar a matéria de direito, en-tão é evidente que ele não pode ter como fundamento nenhum dos vícios regulados nos n.ºs 2 e 3, do art.º 410 do CPP.
III - A norma do art.º 434 do CPP fixa apenas os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça relativamente às decisões objecto de recurso, referidas nas alíneas a), b) c) e e) do art.º 432, e não também quanto ao recurso interposto dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo (alínea d) do mesmo artigo).A entender-se de outro modo, ficaria sem qualquer efeito útil o aditamento pela nova lei da expressão 'visando exclusivamente o reexame de matéria de direito', à redacção que antes existia na alínea c) do art.º 432.
IV - Ainda que o Tribunal da Relação extraia, como aconteceu, a conclusão de que não lhe é possível alterar a matéria de facto - invocando 'que a prova não se encontra documentada e do processo não constam todos os elementos probatórios que serviram de base ao acórdão recorrido...' -, o quadro da sua competência não se altera: sempre terá que dar como assen-te a matéria de facto e sobre a mesma aplicar o direito de acordo com o conteúdo das con-clusões apresentadas pelo recorrente.
V - Podendo e devendo, a Relação, conhecer de facto e de direito, como expressamente dispõe o art.º 428, n.º 1, do CPP, não pode invocar que a matéria de facto não pode ser alterada para, a partir dessa ideia, atribuir a competência para conhecer do recurso ao STJ, negando a própria.
         Proc. n.º 60/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - O reconhecimento do arguido efectuado em audiência não está sujeito aos requisitos exigi-dos pelo art.º 147 do CPP, que apenas se aplicam à prova por reconhecimento em inquérito ou instrução.
II - Tendo-se apurado que:- no desenrolar de um crime de furto a consumar pelo arguido e acompanhante, estes, ven-do-se descobertos por um indivíduo, disparam contra este, o qual, com receio de perder a vida, limita-se a fugir, sem pretensões em pôr termo à acção criminosa daqueles;- apesar disso, o arguido persegue-o até à rua e, a uma curtíssima distância (à queima-roupa) desfere-lhe um tiro na cabeça, estando a vítima desarmada, tendo aquele como ob-jectivo impedir ser denunciado pelo crime de furto;tais circunstâncias justificam o agravamento da pena, porque maior o desvalor da conduta do arguido relativamente ao juízo de censura ínsito no tipo do art.º 131 do CP, revelando aquela conduta especial censurabilidade.
         Proc. n.º 75/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
Não é admissível recurso de acórdão da Relação proferido, em recurso, ainda que restrito à par-te cível, nos processos referenciados na alínea e) do n.º 1 do art.º 400, do CPP e mesmo que, por ter deixado de subsistir, em tais processos, a vertente criminal que os originou, se verifique desnecessidade de sobre ela decidir.
         Proc. n.º 108/2000 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
 
I - São três as situações em que pode aplicar-se o qualificativo de proibida à arma.A saber: - armas brancas; - armas de fogo com disfarce; - outros instrumentos sem aplicação definida. Mas, desde que qualquer delas possa ser usada como arma letal de agressão e o portador não justifique a sua posse.
II - Uma faca e uma navalha, respectivamente com 9 cm e 8,5 cm de lâmina, são manifestamen-te 'armas brancas', por cortantes e metálicas, capazes de provocar a morte de outra pessoa.A circunstância de tais armas não apresentarem qualquer disfarce é irrelevante para a sua qualificação como 'armas proibidas', uma vez que o disfarce exigido pelo art.º 3, n.º 1, alí-nea f) do DL 207-A/75, de 14 de Abril, respeita somente às armas de fogo.
         Proc. n.º 89/2000 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Costa Pereira Dinis A
 
Ficando provado que um arguido era fornecido diariamente por outro de cerca de duas dezenas de pacotes de heroína, que aquele posteriormente vendia a diversos consumidores, ao preço de 1.000$00 cada, sendo certo que também era consumidor de tal produto, o comportamen-to descrito configura, sem margem para dúvidas, a prática do crime p. p. pelo art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, e não do crime do art. 25.º, al. a), do mesmo diploma (tráfico de me-nor gravidade).
         Proc. n.º 118/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Leonardo Dias Virgílio
 
Não pode assacar-se à interpretação do art. 21.º, do DL 605/75, de 03-11, feita no assento de 24 de Janeiro de 1990, in DR de 12-04-90, 1.ª Série ('Dos acórdãos da Relação proferidos so-bre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito quer de facto'), um estigma de inconstitucionalidade, porquanto a decisão de pronúncia na 1.ªnstância fica, assim, sujeita a recurso para a Relação, com o que se satisfaz ao disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP.
         Proc. n.º 84/2000 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
 
I - Tem-se por manifesto que a Lei 29/99, de 12-05, exclui do perdão os condenados por ra-zões atinentes ao facto ilícito praticado, descrito em abstracto no tipo legal, seja qual for o número do artigo do Código Penal que sucessivamente o contenha. A indicação dos artigos do Código Penal para exclusão do benefício do perdão é apenas um meio sintético de ex-pressão da vontade de atingir aquela substância.
II - Assim, relativamente a factos praticados pelo arguido que, quer em face do CP/82, quer ao abrigo das revisões de 1995 e 1998, integram crime de violação, como tal tipificado em qualquer daquelas versões do Código Penal, não pode aquele, sendo condenado, beneficiar, quanto ao mesmo crime, do perdão, tendo em conta o disposto na al. c) do art. 2.º da refe-rida Lei 29/99.
         Proc. n.º 1207/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
 
É irrecorrível para o STJ o acórdão da Relação que, em recurso de despacho de pronúncia in-terposto pelo arguido, decidiu que não havia indícios bastantes da prática do crime, pois, por um lado, o STJ apenas conhece da matéria de direito - salvo nos casos expressamente previstos na lei (art.ºs 432.º, als. c) e d) do CPP) - e, por outro, aquela decisão da Relação não pôs termo à causa (art.º 400.º, c), do mesmo Código).
         Proc. n.º 1191/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
 
O acórdão da Relação que rejeita - com fundamento em falta parcial da motivação, devida à não formulação de conclusões - o recurso da decisão instrutória de não pronúncia proferida na primeira instância, não põe, ele próprio, directa ou imediatamente, termo à causa. Logo, dele não é admissível recurso (art.º 400.º, n.º 1, al. c), do CPP).
         Proc. n.º 135/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
 
O MP, ao formular o pedido de indemnização civil, em 8-04-1997, ao abrigo do art.º 76.º, n.º 1, do CPP, na sua primitiva redacção, tinha legitimidade e competência para a formulação desse pedido. A nova redacção daquela norma, embora de aplicação imediata, não é retro-activa, ou seja, há-de respeitar a validade e regularidade do pedido formulado pelo MP no âmbito da competência que a redacção anterior lhe conferia.
         Proc. n.º 61/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
 
O crime de omissão de auxílio pressupõe, para além dos demais elementos típicos, que o auxí-lio omitido se mostre 'necessário'. Tal elemento típico da 'necessidade' do auxílio supõe que, segundo um juízo objectivo ex ante, o auxílio seja simultaneamente 'indispensável' e 'adequado' a afastar o perigo concreto considerado no tipo legal do crime.
         Proc. n.º 137/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Leon
 
Interposto recurso de um acórdão do Colectivo para a Relação, e do acórdão desta para o Su-premo Tribunal de Justiça, este segundo recurso, para além de ter de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, não pode ter como objecto a decisão da 1ª instância, não cabendo nele, pois, a invocação de uma eventual sua insuficiência da matéria de facto provada ou a violação do princípio in dubio pro reo.
         Proc. n.º 153/2000- 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
Embora o arresto seja um instituto de natureza civil, desde que decretado por apenso a um pro-cesso crime, o respectivo recurso tem de observar o preceituado nos arts. 399.º e segts. do CPP, pelo que uma vez interposto, deve ser logo motivado - sob pena da sua não admissão - não havendo lugar a 'alegações', em sentido processual civil.
         Proc. n.º 155/2000- 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
Tendo o recorrente apresentado como 'motivação' um texto em duas folhas, a primeira das quais sob a rubrica 'Motivação', referindo o crime, a pena e a modalidade do dolo pelo qual foi condenado, e uma segunda, sob a rubrica 'Conclusões', onde apresentou diversos artigos que não se podem considerar resumo das razões do pedido, pelo simples facto des-sas razões não estarem anteriormente expostas, não pode tal peça processual valer como motivação, pelo que o recurso é de rejeitar.
         Proc. n.º 44/2000- 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Não existe lei que permita à Relação atribuir competência ao Supremo Tribunal de Justiça - órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais (art.º 210, n.º 1, da CRP) - para julgar um recurso, o que proíbe a remessa do processo para o Supremo Tribunal de Justiça com tal finalidade, não obstante o disposto no art.º 432 d) do CPP.Com efeito, nada tendo a ver, a questão em apreço, com a competência em razão da maté-ria, mas sim com a competência hierárquica - que se preocupa com a determinação do tri-bunal para onde se deve recorrer de certa decisão - à qual se reportam os art.ºs 427, 428, n.º 1, 432 e 433 do CPP, entre outros normativos - não competia à Relação decidir sobre a ma-téria.
II - Dado que a Relação decidiu sobre o tribunal hierarquicamente competente para julgar o recurso, ordenando a remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça, o respectivo acórdão padece da nulidade prevista no art.º 379, n.º 1, alínea c), do CPP, aplicável a tal decisão ex vi do art.º 425, n.º 4 do mesmo diploma, pois conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento, infringindo as regras da competência em razão da hierar-quia, o que só por si já constitui nulidade insanável, nos termos do art.º 119, alínea e), do CPP.
III - Por dela não ter sido interposto, em tempo, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse interposto incorrectamente para a Relação, ocorreu o trânsito em julgado da decisão da 1.ª instância.
         Proc. n.º 144/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Oliveira Guimarães
 
I - As normas, quer de convenção colectiva quer de portarias de regulamentação de trabalho que fixem retribuições mínimas são de interesse e ordem publica pelo que não podem ser afastadas na sua aplicação, pela vontade dos particulares directamente interessados.
II - Assim será nulo ou irrelevante o acordo celebrado entre o empregador e o trabalhador que aceita auferir salários inferiores ao que se encontra fixado no instrumento de regulamenta-ção colectiva de trabalho, uma vez que as retribuições aí fixadas constituem direitos indis-poníveis, sendo irrelevantes os motivos que conduzem a esse acordo.
III - Aquelas normas, são pois imperativas, protegem o trabalhador contra si próprio, a elas não se aplicando o instituto do abuso de direito.
         Revista 192/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira ( Votou de vencido)
 
I - A finalidade da acção executiva é o de exigir e obter coercivamente o cumprimento de uma obrigação.
II - A acção executiva tem necessariamente de basear-se num documento (o título respectivo) que determina o seu fim ou limites, certificando a obrigação cuja prestação se pretende ob-ter por via coactiva, art.º 45, do CPC, sendo essencial que no seio do documento exista um determinado acto jurídico que dá eficácia à acção executiva.
III - É também o título executivo que delimita o poder de apreciação do tribunal de execução, já que este ao certificar-se que aquele satisfaz os requisitos exigidos por lei para ter eficácia executiva, nada mais pode averiguar, encontrando-se impedido no que respeita à verificação do crédito.
IV - O art.º 46, do CPC, confere exequibilidade às sentenças 'condenatórias', devendo interpre-tar-se a expressão sentença em sentido amplo, nela incluindo as decisões que condenem no cumprimento de uma obrigação.
V - A exequibilidade de uma sentença não se esgota no facto da mesma condenar no cumpri-mento de uma obrigação, bastando que essa obrigação fique declarada ou constituída.
VI - A sentença condenatória contém em si um comando dirigido ao obrigado, impondo-lhe de-terminada conduta, fazendo adquirir, por outro lado, na esfera jurídica do credor, o poder de provocar a actuação prática da sanção, ao que corresponde, do lado do devedor, a sujei-ção à sanção, ou seja, à responsabilidade executiva.
VII - Embora só a parte dispositiva da sentença consubstancie o título executivo, propriamente dito, a fundamentação da mesma têm interesse como elemento de interpretação, designada-mente dos limites que ela contém.
VIII - Carece de força executiva a sentença que na sua parte dispositiva diz: ' ...declara-se que os autores estão incluídos nos grupos 31 e 33 da Carreira C, consoante se trate de assisten-tes de exploração e assistentes administrativos, no período compreendido entre 1 de Julho de 1975 e 30 de Novembro de 1977....', pois a mesma não só não contém em si qualquer comando dirigido à executada, como não declara ou constitui a existência de uma obriga-ção, até porque não era possível impor àquela um enquadramento profissional já legalmente extinto, não se tendo produzido, em relação aos autores, na prática, abaixamento de catego-ria, alteração funcional, nem diminuição de retribuição.
         Revista n.º 27/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
 
I - Para que exista abandono de trabalho necessário se torna a verificação cumulativa da ausên-cia do trabalhador ao serviço e a ocorrência de factos que inequivocamente revelem a inten-ção de não pretender retomar o serviço.
II - Configura uma situação de abandono de trabalho a que se verifica quando o autor, por via de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento industrial, passa a exercer a sua actividade sob a direcção e fiscalização da ré, sendo que o autor, conhecedor de tal (nomea-damente que a partir da cessão, as sedes das sociedades cedente e cessionária, foram insta-ladas em salas separadas, ainda que no mesmo imóvel), em vez de se apresentar ao serviço na sala onde funcionava o escritório da entidade patronal, apresenta-se na sala que servia de escritório à cedente, manifestando assim uma clara intenção de não prestar serviço à ré e de não o retomar, até porque afirmava não aceitar trabalhar para esta última.
         Revista n.º 360/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
 
Considerando que nos termos do n.º 4 do art.º 2, doRS, as importâncias recebidas, nomeada-mente, no âmbito de acordo de cessação de contrato de trabalho, estão sujeitas a tributação na parte que exceda o valor da remuneração correspondente a um mês e meio multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade, interessa determinar qual o montante deRS que o trabalhador tem de pagar em relação àquela importância, não sendo para esse fim essencial qual o montante da retenção do imposto que o empregador efectuou, desde que ele seja inferior ao montante do imposto efectivamente devido, pois será este que deverá acrescer, ou não, ao montante líquido acordado (e a receber) para atingir tal quantia.
         Revista n.º 25/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - Sendo a oposição à execução posterior ao requerimento da sua instauração, e tendo nela o autor referido o vencimento referente ao ano de 1988, não bastava à ré contestar a dívida no seu todo, para se considerar contestado o montante concreto indicado pelo autor, pois ten-do a ré readmitido ao seu serviço aquele, no ano de 1998, sabia bem, como facto próprio, o que lhe pagou nesse mesmo ano.
II - Em sede de embargos de execução não pode haver reapreciação do alcance e efeitos do caso julgado material.
III - Os montantes a deduzir nos termos da al. b) do art.º 13, da LCT, só serão deduzidos, se os mesmos se provarem, estando a demonstração e aprova sujeitas às regras da repartição do ónus de prova. Assim nos embargos à liquidação o ónus da prova impende sobre o embar-gante-executado.
IV - Em oposição à execução baseada em sentença, aquela com base em qualquer facto modifi-cativo ou extintivo da obrigação, tem de ser posterior ao encerramento da discussão no pro-cesso de declaração e provado por documento.
V - Determinada a ilicitude do despedimento e a consequente reintegração do trabalhador, aquele tem direito não só às remunerações vencidas até à data do proferimento da decisão título executivo, mas também a todas quantas se vencerem até à reintegração.
         Revista n.º 5/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas ( Votou de ven
 
I - Resultando dos factos provados tão só a existência de relações de facto entre duas socieda-des, que passa sobretudo por um controle a nível económico, não é possível a responsabili-zação, em termos laborais, daquela com a qual não foi firmado o contrato de trabalho do autor, por não se encontrar demonstrada uma relação de domínio (total ou parcial) ou de subordinação, própria do enquadramento legalmente definido como grupo de sociedades.
II - A atribuição de um regime de isenção de horário assenta no pressuposto da prestação de um número de horas de trabalho superior ao normal, excedendo, portanto, os períodos normais de trabalho diário, e nessa medida, justificativo de uma retribuição especial.
III - A prestação de trabalho em regime de isenção de horário não se confunde com os sistemas de horário flexível ou livre em que a imposição de permanência na empresa não coincide, no todo ou em parte, com o seu normal funcionamento.
IV - A aceitação do ressarcimento de trabalho prestado em regime de isenção 'de facto' de ho-rário, isto é, realizado sem acatamento do formalismo legalmente imposto (sem o deferimen-to do pedido de isenção pela Administração), impõe que o trabalhador logre provar que a prestação de trabalho nesses termos resulta de acordo entre ele e a entidade patronal, não fazendo sentido dispensar tal acordo na isenção de facto, quando se exige a concordância expressa do trabalhador no pedido dirigido à entidade administrativa competente.
V - O pagamento de trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos constitutivos do direito do trabalhador (e, portanto, cujo ónus lhe pertence): prestação efectiva do trabalho suplementar e a determinação prévia e expressa da entidade patronal para a execução do mesmo.
VI - Sem prejuízo dos casos de força maior ou de necessidade imperiosa de prevenir prejuízos graves para a empresa (em que haverá a obrigação de remunerar o trabalho suplementar, in-dependentemente de ordem expressa do empregador), este último pressuposto, que decorre da determinação legal, poderá ser interpretado restritivamente (com respeito estrito ao teor literal da norma), ou em termos mais amplos, isto é, considerando-se trabalho suplementar o que seja prestado com o conhecimento do empregador e sem a sua oposição,
         Revista n.º 324/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Sousa Lamas
 
I - Não tendo resultado provado qualquer condicionamento à utilização, pela trabalhadora, do carro da empresa, no valor de 4.000.000$00, que foi atribuído àquela aquando celebração do contrato de trabalho, dado que a mesma, ao longo de mais de 15 meses e até ser despe-dida, utilizou plenamente a referida viatura, sem demonstrada oposição da ré (a qual lhe custeava as despesas de combustível através do fornecimento de um cartão de crédito para pagar a gasolina para viajar dentro de Portugal), tal uso integrava contrapartida do trabalho prestado, pelo que é elemento integrador da retribuição da autora à luz do art.º 82, n.º 1, da LCT, tornando-se desnecessário o recurso à presunção do n.º 3 deste preceito.
II - Nada na lei permite concluir no sentido de limitar a compensação, por via reconvencional, aos créditos existentes à data da cessação da relação laboral.
III - ntegra actuação ilícita (e, assim, passível de indemnização) aquela desenvolvida pela traba-lhadora que, após a extinção do contrato de trabalho, faz beneficiar a nova entidade patronal relativamente a um negócio em que interveio enquanto trabalhadora ao serviço da anterior empregadora. Nesta medida, tendo tido intervenção activa nas negociações e sabendo que o referido negócio proporcionaria à ré uma margem de lucro significativa (40%), a não con-cretização do mesmo, por sua acção e para benefício da nova entidade, consubstancia viola-ção do dever de lealdade (que não se pode considerar extinto com a extinção do contrato) e desrespeito por basilar e intuitivo princípio de boa fé.
         Revista n.º 342/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - Em sede de matéria de facto, o Supremo tem poderes muito limitados. Um deles, de acordo com o n.º 2 do art.º 729 e do n.º 2 do 722, ambos do CPC, resulta do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais quando haja ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do acto ou que fixe a força de determi-nado meio de prova.
II - A carta enviada pelo trabalhador à sua entidade patronal comunicando-lhe a decisão de fazer rescindir, com justa causa, o contrato de trabalho, bem como os factos fundamentadores desta, delimita o factualismo por que a referida entidade poderá ser condenada, caso o tri-bunal considere haver justa causa para a rescisão operada.
         Revista n.º 335/98 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
 
É de rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência que invoca como fundamento o Acórdão fixador de jurisprudência que à data da decisão recorrida e à data da interposição de recur-so, não havia sido publicado no DR. Com efeito, só a partir da referida publicação o mesmo adquire eficácia jurídica externa, ou seja, adquire força obrigatória.
         Recurso de fixação de jurisprudência n.º 60/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca ( Relator) Diniz Nu
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