Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Atento ao disposto no art.º 8, da LCCT, e dado que a forma escrita estatuída por lei para a celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho constitui formalidade ad substan-tiam sendo, como tal, essencial para a própria existência do contrato, não pode ser tida como aceitação tácita da rescisão do contrato de trabalho pretendida pela entidade empre-gadora com fundamento na extinção do posto de trabalho, o comportamento do trabalhador que, ao ser notificado por aquela para comparecer nos escritórios da empresa a fim de rece-ber o que lhe era devido, efectivamente assim o faz, ali se dirigindo e recebendo a compen-sação devida pela cessação do contrato, bem como as quantias a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal. Com efeito, a simples aceitação do pagamento por par-te do trabalhador nunca poderia significar a revogação do contrato por acordo das partes.
II - Tendo a sentença de 1ª instância condenado a ré a pagar ao trabalhador remuneração mensal líquida, decisão confirmada pelo Acórdão da Relação, os juros moratórios das remunera-ções devidas terão de ser contados desde o vencimento das mesmas e até efectivo pagamen-to.
         Revista n.º 16/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
 
I - A culpa do sinistrado na produção do acidente não chega para o descaracterizar, pois que a descaracterização reside na gravidade e na indesculpabilidade da conduta do sinistrado, en-quanto causa exclusiva do acidente.
II - Constando de cláusula do AE aplicável às relações laborais estabelecidas entre as partes que a entidade empregadora estava obrigada a 'segurar todos os trabalhadores durante o perío-do de trabalho e nas deslocações de ida e regresso do trabalho', dado que o seguro de aci-dentes de trabalho é obrigatório (salvo os casos especiais previstos na lei) e uma vez que os acidentes in itinere só em determinadas circunstâncias são considerados de trabalho, o sen-tido a dar à referida estipulação contratual não pode ser outro que não o de querer alargar a protecção ao trabalhador, dispensando as circunstâncias previstas na lei como necessárias à caracterização do acidente in itinere como de trabalho.
III - Não tendo a entidade patronal do sinistrado firmado contrato de seguro de acordo com os termos previstos na referida cláusula, incumpriu a mesma a obrigação de segurar os traba-lhadores, pelo que se impõe a sua condenação nos termos da lei e enquanto responsável por acidente de trabalho ocorrido com um seu trabalhador, na ida para o local de trabalho, fa-zendo-se transportar num motociclo por si conduzido.
         Revista n.º 35/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - A providência de habeas corpus assume a natureza de remédio excepcional destinado a proteger a liberdade individual, configurando-se como um meio expedito de pôr cobro a uma situação de prisão ilegal.
II - Colocados, todavia, perante decisões judiciais, esta providência não pode visar a reforma de uma decisão injusta, inquinada de vício substancial ou erro de julgamento, pois que tal função se inscreve na órbita dos recursos ditos ordinários.
         Proc. n.º 290/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Leal- Henriques Armando Leandro Brito
 
I - A insuficiência do inquérito, como nulidade, só pode respeitar à omissão de actos que a lei prescreva como obrigatórios, se para essa omissão a lei não dispuser de forma diversa, o mesmo acontecendo, aliás, com os actos de instrução.
II - Tendo o MP acusado e o Juiz pronunciado, a eventual falha nos pressupostos dessas deci-sões perde autonomia, completada que fica definitivamente essa fase meramente vestibu-lar, transformando-se a ausência de indícios reais, na fase do julgamento, na improcedência da acusação e na consequente absolvição do arguido.
III - Não pode haver contradição, como vício processual, entre uma sentença e a respectiva acu-sação, uma vez que esta, pela natureza das coisas, é objecto de apreciação daquela.
IV - Na primitiva redacção do CPP de 1987, o registo da prova não influía nos poderes de cog-nição do Supremo e, portanto, no âmbito do recurso. Assim, a ausência de registo da prova nunca poderia afectar o direito de defesa do recorrente no recurso de acórdão do tribunal colectivo.
V - Não há qualquer impedimento legal em que as declarações dos co-arguidos sejam valora-das, segundo o prudente critério do tribunal, em conjunto com os outros meios de prova.
VI - A prova por documentos tem também assento no CPP, em termos diversos do regulamen-tado no direito civil, consequência do princípio da verdade material e da livre convicção do julgador (art.ºs 164.º e 127.º, do CPP). Apenas do art.º 169.º, do referido Código, resulta, quanto ao valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, que se consideram provados os factos materiais constantes desses documentos enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
         Proc. n.º 1314/98 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
 
I - O crime de sequestro, p. p. pelo art. 158.º, do CP, visa a protecção do bem jurídico liberda-de de locomoção ou liberdade ambulatória; isto é a liberdade física de a pessoa se deslocar de um local para outro segundo a sua vontade.
II - Trata-se de um crime de execução continuada, permanente, que se inicia com a privação da liberdade ambulatória e só cessa no momento em que à pessoa ofendida é restituída essa liberdade.
III - Tal crime pode concorrer com o crime complexo de roubo, sempre que a privação da refe-rida liberdade integre ou acompanhe a violência ou a ameaça e sequente apropriação de coisa móvel alheia próprias do processo típico do crime de roubo.
IV - Esse concurso é aparente (por uma relação de subsidiariedade) sempre que a duração da privação dessa liberdade de locomoção não ultrapasse a medida naturalmente associada à prática do crime de roubo, como crime-fim.
V - O concurso é, pelo contrário, efectivo quando a privação da liberdade se prolongue ou se desenvolva para além daquela medida, apresentando-se a violação desse bem jurídico em extensão ou grau tais que a sua protecção não pode considerar-se abrangida pela incrimi-nação do crime de roubo.
VI - Se o arguido limitou a liberdade de locomoção da ofendida, obrigando-a - mediante inti-midação resultante da afirmação por aquele de que se resistisse tinha consigo 'algo que não gostaria de ver' - a acompanhá-lo no veículo automóvel dela, por vários locais - para levantamentos de dinheiro com cartões 'Multibanco' da ofendida, um conseguido e outro frustrado, e para aquisição de estupefacientes - até, por fim, à casa da própria vítima, onde o arguido, antes de levar consigo a viatura automóvel, terminou a série das suas sucessivas apropriações (correspondente ao desenvolvimento de uma única resolução criminosa, for-mulada antes de abordada a ofendida), então o crime de sequestro foi instrumental do cri-me de roubo, estando numa relação de concurso aparente com este, que consome a protec-ção visada com a incriminação do primeiro ilícito.
         Proc. n.º 155/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Maria
 
A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e es-pecial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita.
         Proc. n.º 711/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores
 
I - No domínio da versão originária do CPP de 1987, tinha perfeito cabimento a interpretação de que a disposição do art. 363.º visava garantir a correspondência entre a prova produzida e a efectivamente considerada e apreciada, mas apenas como instrumento de auxílio ao Tribunal Colectivo para rememorar a produção da prova, nomeadamente em casos de jul-gamento complexo e demorado, assim concorrendo para a correcta decisão da matéria de facto.
II - Apesar da manutenção da letra do art. 363.º, os elementos histórico e sistemático de inter-pretação das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal, em matéria de recursos, pela Lei 59/98, de 25-08, sustentam um elemento teleológico de interpretação que aponta decisivamente para o sentido, com um mínimo de correspondência verbal na letra da lei, de que a documentação que naquela norma se prescreve visa garantir, também e essencial-mente, o recurso para o Tribunal de Relação da decisão em matéria de facto do Tribunal Colectivo de 1.ª instância.
III - Verifica-se, assim, que o elemento teleológico de interpretação, alicerçado em circunstân-cias muito reveladoras dos elementos histórico e sistemático aponta fortemente, no domí-nio da legislação processual penal decorrente das referidas alterações, para a necessidade da documentação da prova produzida em audiência que decorrer perante o Tribunal Colec-tivo, mesmo na falta de meios técnicos para a reprodução integral, como forma de garantir a efectividade do recurso em matéria de facto.
IV - É certo que a letra da referida disposição legal (art. 363.º) exclui a possibilidade da repro-dução integral das declarações prestadas oralmente na audiência quando o Tribunal não puder dispor dos meios técnicos nela referidos; mas não afasta, porém, que, na falta desses meios, o Juiz dite para a acta, por súmula, o que resultar das declarações orais. Solução que, por analogia com o disposto no n.º 4 do art. 364.º do CPP, é de adoptar, em conse-quência lógica dos referidos elementos teleológico, sistemático e histórico de interpretação.
V - nterpretação contrária do art. 363.º, no sentido de só haver lugar à documentação das de-clarações prestadas oralmente em audiência que decorre perante o Tribunal Colectivo no caso de existência dos meios técnicos aludidos no preceito, apesar do reconhecimento de que essa documentação visa garantir o efectivo recurso em matéria de facto, poderia pro-vavelmente importar, para além da desconformidade com o sentido acentuadamente apon-tado pelos supra citados elementos de interpretação, ofensa das normas dos arts. 13.º e 32.º, n.º 1, da CRP.
VI - A inobservância da disposição do art. 363.º, do CPP, não está abrangida pela previsão do art. 120.º, n.º 2, al. d), do mesmo diploma, por não se tratar, manifestamente, em concreto, da omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da ver-dade.
VII - Nem determina, de outro modo, nulidade, considerando o princípio da legalidade constan-te do n.º 1 do art. 118.º do CPP e a circunstância de não haver disposição que expressamen-te a comine.
VIII - Constitui, isso sim, uma irregularidade (art. 118.º, n.º 2, do CPP), que deve considerar-se sanada, quando não é impugnada em audiência de julgamento, na qual o arguido está pre-sente (art. 123.º, n.º 1, daquele diploma), e uma vez que dela não deve conhecer-se oficio-samente, por não importar a afectação do valor do acto da audiência (n.º 2 do citado art. 123.º).
         Proc. n.º 121/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Mariano Pereira Virgílio
 
I - O cumprimento do preceituado no n.º 1 do art.º 358 do CPP, não se satisfaz com a simples concessão de uma prazo para produzir alegações de direito, já que a expressão 'preparação da defesa' nesse lugar utilizada, traduz algo mais do que um mero 'convite' circunscrito à alegação em exclusiva sede jurídica, competindo aos arguidos, com plena autonomia, e não ao Presidente do tribunal julgador, a definição e fixação dos seus exactos limites...
II - Tendo o STJ anulado um acórdão do Colectivo por este não ter dado cumprimento ao preceituado no mencionado art.º 358, n.º 1, do CPP, é igualmente nulo, ex vi da al. b) do art.º 379, do CPP de 1987 (actualmente al. b) do mesmo preceito), o que posteriormente tenha sido elaborado para sua sanação, havendo a audiência sido reaberta apenas para 'alegações de direito a fim de ter lugar a respectiva defesa jurídica'.
         Proc. n.º 662/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
 
I - No nosso sistema penal adjectivo está consagrado o princípio da adesão obrigatória do pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime ao processo penal respectivo, só podendo aquele ser formulado em separado, nos casos previstos na lei.I - Em termos ontológicos e substantivos, mantém-se preservada a autonomia e a natureza civil do pedido de indemnização fundado na prática de um crime, que para ser conhecido, tem que ser formulado no processo onde se cura da responsabilidade penal, ressalvada a possibilidade de reparação da vítima em casos especiais.
III - Deduzido o pedido de indemnização, estabelece-se no processo uma verdadeira osmose ou mesmo simbiose entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil: o processo é único e a decisão final é globalmente unitária.
IV - Assim, a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisão proferida, em recurso, pelo Tribunal da Relação, deve ser aferida nessa óptica de globalidade, e se for irrecorrível em matéria penal, é irrecorrível na parte relativa à indemnização civil.
V - Ora, as decisões proferidas pelas Relações, em recurso interposto de sentença do juiz singular, na 1ª instância, conforme resulta do disposto no art.º 400, al. e), conjugado com o art.º 16, n.º 2, al. b), e n.º 3, do Cód. Proc. Penal, são como regra irrecorríveis, excepção feita aos casos em que, conforme resulta do disposto na al. f) do art.º 400, em conjugação com o previsto no art.º 16, n.º 2, al. a), acima referido, se confere ao tribunal singular competência para julgar processos respeitantes a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, é superior a cinco anos de prisão - como acontece com os crimes de auxílio de funcionário à evasão (art.°s 350º do Cód. Penal) e de motim de presos (art.º 354° do mesmo Código Penal), ambos punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos - desde que não se verifique 'dupla conforme' condenatória.
         Proc. n.º 127/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
 
Tendo um acórdão da Relação revogado o acórdão da 1ªnstância na parte em que o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. no art.º 143, n.º 1, do CP, e mantido a condenação pelo outro crime remanescente no processo, violação na forma tentada p. e p. no art.ºs 23, n.º 2, 73, n.º 1, al. a) e 164, n.º 1, do CP, uma vez que apenas desta condenação podia o arguido recorrer, sendo a pena máxima aplicável ao respectivo crime não superior a oito anos, não admite tal decisão recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao preceituado no art.º 400, n.º 1, al. f), e 432, al. b), do CPP.
         Proc. n.º 142/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Guimarães Dias
 
I - Enquanto no abuso de confiança a apropriação incide sobre uma coisa entregue licitamente ao agente, na burla, a actividade astuciosa que provoca o erro ou o engano sobre os factos, tem de preceder o enriquecimento ilegítimo.
II - Resultando provado da matéria de facto:- que a arguida desempenhava as funções de chefe dos serviços de contabilidade da assistente, incumbindo-lhe tratar de todo o expediente relacionado com processamento dos salários dos respectivos trabalhadores;- que estes eram pagos através de transferência bancária através de uma conta da sociedade numa determinada instituição de crédito, a partir de listagens elaboradas pela arguida, e de uma carta assinada por dois administradores onde constava o valor total do pagamento relativo a cada mês;- que a partir dos meados do ano de 1991 e até Maio de 1996, aquela, tendo em vista apoderar-se de quantias monetárias que excediam o salário a que tinha direito, passou a emendar, para mais, a parte da listagem que dizia respeito ao seu vencimento;- que para iludir tais rasuras, emendava igualmente a de outros trabalhadores;- que em alguns meses enviou a carta da administração que acompanhava as listagens sem qualquer assinatura ou assinada por ela própria;- que para que as quantias por si apropriadas não fossem detectadas procedeu ao seu lançamento em débitos em outras rubricas da assistente;comete a mesma um crime de burla na forma continuada, em concurso real com um crime de falsificação.
         Proc. n.º 1093/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Age em legítima defesa, e como tal, com exclusão da ilicitude do respectivo comportamento, o arguido que na sequência de distúrbios provocados por três indivíduos no bar de que era proprietário (designadamente pegando nos copos que se encontravam no balcão e atirando-os de propósito para o chão), tendo um deles se lhe dirigido empunhando um copo ao mesmo tempo que dizia 'largo-te com um copo' (o que pelo tom em que foi dito lhe causou medo e inquietação), retira de uma lareira um pedaço de madeira roliça, cujas características e dimensão não foi possível apurar, atingindo-o na cabeça.
II - O mesmo já não acontece - uma vez que agressão já estava consumada e não se provou que houvesse o propósito de prosseguir no comportamento agressivo - quando no dia seguinte, na sequência dos factos anteriormente descritos, tendo a viatura de um dos três causadores dos distúrbios aparecido com os vidros partidos, e estando o arguido no seu estabelecimento acompanhado de três outras pessoas a contarem o dinheiro das máquinas de diversão, surge um amigo do dono da viatura (envolvido nos distúrbios do dia anterior) pedindo-lhe satisfações sobre o sucedido, e que sem que tal fosse esperado, desfere ao arguido uma cabeçada na face e um murro, tombando-o e fazendo-o bater com as costas numa máquina de jogos, tendo aquele, logo que recuperado o equilíbrio, disparado em direcção da cabeça do mencionado indivíduo um tiro de revolver, de calibre 6,35mm, a cerca de dois metros, vindo a acertar-lhe todavia no pescoço, e levando-o a esconder-se numa saleta anexa.
III - Já actua todavia em situação de excesso de legítima defesa, quando um dos outros circunstantes, ao presenciar este disparo, se dirige em direcção ao arguido com o propósito de o agredir, e este dispara um outro tiro que lhe acertou no hemitórax esquerdo, perfurando-lhe o coração, causando-lhe a morte, já que o meio empregue é desnecessário e desproporcionado ao fim em vista, dado estarem três agentes da autoridade à porta do estabelecimento do arguido a seu pedido (e um simples tiro para o ar serviria para alerta), e poder aquele ter exercido a sua defesa visando parte menos letal do corpo.
         Proc. n.º 65/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
 
I - O crime continuado afasta o concurso de crimes, nas situações em que o arguido pratica por diversas vezes o mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico, quando a execução é essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior consideravelmente mitigadora da culpa do agente.
II - A letra da lei não tipifica o que seja essa situação exterior consideravelmente diminuidora da culpa do agente, limitando-se a essa formulação genérica, o que no plano positivo pressupõe que o comportamento do agente se mostra determinado por circunstâncias exteriores que o levaram à reiteração da conduta ilícita, e no negativo, afasta as situações em que essa reiteração se verifica por razões de natureza endógena.
III - A perduração do meio apto para a realização de um crime, que se criou ou adquiriu com vista a uma primeira conduta criminosa e que se vê de novo solicitado a utilizar, pode constituir no entanto (na esteira da lição do Professor Eduardo Correia), uma das situações exemplificadoras desse enunciado.
IV - É o que sucede, nomeadamente, quando o arguido na posse de uma carta de crédito a favor de uma sociedade de que era sócio-gerente, a utiliza como garantia para convencer nove empresas a venderem-lhe mercadorias diversas para um país de África, bem como para tratar das burocracias necessárias ao seu transporte marítimo, mas que uma vez embarcadas, ordenava ao banco a transferência do pagamento efectuado para uma conta daquela sociedade e desta para uma sua, ficando assim com as mercadorias sem as pagar.
         Proc. n.º 53/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
Tendo o arguido - que, pela prática de factos ocorridos em Fevereiro de 1992, o tribunal colectivo considerou, e bem, ter praticado um crime de burla, p. p. pelo art.º 313, n.º 1, do Código Penal - sido declarado contumaz por despacho de Maio de 1994 e sido notificado da acusação e da data designada para julgamento em 11 de Março de 1999, mantendo-se até então na situação de contumaz, essa declaração de contumácia é irrelevante para a prescrição, visto que a declaração de contumácia com efeito interruptivo dessa mesma prescrição, só surgiu com o Código Penal de 1995 (alínea c), do n.º 1, do art.º 121), regime este que não pode obviamente ser aplicado ao caso visto a Constituição e o Código Penal proibirem a aplicação retroactiva da Lei Penal (art.º 29, n.º 1, da Constituição e art.º 2, dos Códigos Penais de 82 e 95).
         Proc. n.º 31/2000 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Guimarães Di
 
Não ocorrendo o trânsito em julgado de qualquer decisão que aplique a Juiz de Direito a pena de aposentação compulsiva, não se pode considerar que o mesmo tenha perdido essa qualidade, pelo que assim mantém os direitos e regalias que lhe são próprios, incluindo o foro especial.
         Proc. n.º 73/2000- 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - Verifica-se identidade entre o contexto redactivo do art.º 204 do Código Penal de 1982 e o do art.º 174 do Código Penal revisto na versão que antecedeu a de que lhe foi conferida pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro (excepção feita à supressão, neste último, do segmento 'ou mediante promessa séria de casamento' que no primeiro se continha), enquanto que, no mesmo art.º 174, após a alteração introduzida pela referida Lei, passaram a constar novos itens, quais sejam os de 'sendo maior', 'coito anal' e 'coito oral'.
II - Não obstante o art.º 204 do Código Penal de 1982 não comportar os itens designados de 'coito anal' ou 'coito oral', o termo 'cópula' nele empregue era já susceptível de, pelo menos, abranger o acto sexual de 'coito anal'.
III - Nunca tendo sido dada, nos Códigos Penais Portugueses (os de 1886, 1982 e 1995), indicação precisa e concreta sobre o conceito de cópula (e da sua amplitude), o certo é que, até hoje, se foi aprofundando a definição desse conceito em moldes de ele, presentemente, poder e dever ser aferido em função da noção (médico-fisiológica) de penetração do membro viril na vagina ou no ânus, ou, seja na que deve ser considerado como consubstanciando cópula todo o acto de penetração sexual de qualquer natureza.
IV - Se acções que contenham alta intensidade objectiva e traduzam desígnios sexuais atentatórios da autodeterminação sexual (v.g., o coito oral) podem (e devem) ser consideradas como actos sexuais de relevo, outras há que, revestidas de irrecusável gravidade, exigem da lei uma previsão específica e normativamente individualizada.É o caso do chamado coito anal que, por contemplado em tipo legal próprio, não tem necessidade de ser remetido para outras sedes típicas, sendo, embora, também, acto sexual (ou homossexual) de relevo.
         Proc. n.º 1108/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches
 
O facto de o recorrente ser delinquente primário - o que até constitui o estado natural de uma pessoa com 17 anos de idade - ter confessado os factos e mostrado arrependimento, acaba por ter pouco peso face à situação de desempregado em que se encontra e ao número e natureza grave dos crimes que praticou - 2 de roubo qualificado e 2 de sequestro. Este quadro não permite, de forma alguma, que se conclua seriamente que da atenuação especial da pena, prevista no art.º 4 do DL 401/82, de 23-09, resultem vantagens para a reinserção social do recorrente.
         Proc. n.º 115/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Guimarães Dias
 
I - Da expressão 'sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º', inserta no art.º 400.º, n.º 2, do CPP, decorrem duas conclusões:a) não pode haver recurso da parte cível da sentença, se fossem afastadas as normas dos artigos citados, as quais definem os casos em que há recurso da parte criminal para a Relação e aqueles casos em que há recurso para o Supremo tribunal de Justiça;b) A aplicação dos citados artigos e o que neles se contém sobrepõe-se ao resultante da segunda parte do n.º 2 do aludido art.º 400.º.
II - Do exposto decorre que, em causas penais, só é admissível recurso da parte cível se da parte criminal ele também for admissível.
         Proc. n.º 1082/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
 
Não pode ser rejeitada a instrução, com fundamento em 'inadmissibilidade legal' da mesma, apoiando-se tal conclusão na circunstância de inexistirem nos autos indícios suficientes para integrar os crimes que são imputados ao arguido no requerimento de abertura de instrução.
         Proc. n.º 1237/98 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Brito Câmara Pires Salp
 
I - Se a conduta criminosa do arguido, integradora de crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, só terminou por força da intervenção policial e nada revela que aquele tenha feito algo para diminuir o perigo desencadeado com o seu comportamento ilícito ou que as autoridades tenham sido de qualquer forma concretamente auxiliadas pelo mesmo na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura dos outros responsáveis, então não se verifica causa de atenuação especial da pena, ao abrigo da disposição contida no art. 31.º, do referido diploma (DL 15/93).
II - A atenuação especial da pena, prevista na segunda parte do n.º 1 do art. 72.º do CP, só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, ou seja, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita.
         Proc. n.º 82/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Mariano Pereira Flores Ri
 
O legislador da amnistia é linear e concreto ao prever, no art. 7.º, da Lei 29/99, de 12-05, as situações que pretende beneficiar, consignando na al. d) de tal preceito que foi sua intenção restringi-las aos crimes 'cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou multa', o que significa que quis reportar-se à moldura abstracta da sanção, que não à sua moldura concreta.
         Proc. n.º 154/2000 - 3.ª Secção Leal- Henriques (relator) Armando Leandro Leonardo Dias Virgílio
 
I - O elemento literal aponta no sentido de que a pena referida na al. d) da Lei 29/99, de 12-05, é a pena em abstracto e não a pena em concreto.
II - Na verdade, o legislador não distinguiu os casos em que o processo se encontra pendente daqueles outros em que a sanção já foi aplicada.
III - No entanto, a interpretação correcta da lei é a que considera a terminologia adoptada como tendo especialmente em conta as infracções que não estejam julgadas, em que a sanção ainda não esteja fixada. Porque esse grau de incerteza se mantém, não poderia o legislador usar outra expressão, esse seria o seu parâmetro de referência, salvo, claro está, se tivesse mencionado expressamente as duas situações.
IV - Tendo abrangido numa única expressão - 'aplicável' - todas as situações, não poderia usar o termo 'aplicada', pois então ficariam de fora todos os processos que estivessem pendentes, e que ainda não tivessem atingido a fase de julgamento e aplicação da sanção.
V - Não se vê qualquer motivo para aceitar a interpretação - flagrantemente desfavorável ao arguido e não justificada socialmente - de se reportar a medida de clemência ao critério abstracto, quando já foi fixada a pena concreta, pela qual se apreciou, com rigor, a verdadeira - se assim se pode dizer - dimensão do crime imputado ao arguido.
VI - No caso a que se reportam os autos, porque não houve recurso do MP em sentido agravativo da pena - de 8 meses de prisão imposta ao arguido, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. b), do CP -, a mesma já não pode ser reformada in pejus, pelo que a responsabilidade criminal daquele se encontra extinta por amnistia.
         Proc. n.º 15/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins Leal-Henriques Pires Salpico (tem voto de vencido
 
I - Há acórdãos que põem termo à causa por razões de direito penal substantivo, como existem acórdãos que põem termo à causa por razões de direito processual penal.
II - Entre os primeiros, podem-se referir aqueles em que se julga a acusação procedente e se condena o arguido; ou em que se julga a acusação improcedente e se declara absolvição; ou os que decidem da existência, ou não, da prescrição do procedimento criminal, ou da pena; ou os que se pronunciam sobre a desistência da queixa.
III - Entre aqueles que se situam no campo da apreciação de questões de ordem processual penal, podem-se mencionar os que julgam da extemporaneidade do recurso; da invocação de irregularidades ou nulidades; da rejeição do recurso por violação do disposto no n.º 2 do art. 412.º do CPP, ou por manifesta improcedência.
IV - A al. c) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, segundo a qual 'não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa', refere-se tão só aos casos relativos a questões de direito processual penal.
V - Resulta do exposto que, tendo o acórdão de Tribunal de Relação rejeitado o recurso interposto de acórdão de Tribunal de 1.ªnstância, ao abrigo do disposto nos arts. 412.º, n.º 2, 417.º, n.º 3, al. c), 419.º, n.º 4, al. a) e 420.º, n.º 1, todos do CPP, a situação não se enquadra na análise de problemas de direito substantivo e, deste modo, daquela decisão não é admissível recurso para o STJ, dado o estatuído no art. 400.º, n.º 1, al. c), do citado diploma.
         Proc. n.º 70/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro Brito Câmara Pires Salpico Lourenço Martins (tem v
 
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/99, de 14 de Abril de 1999, segundo a qual 'nas causas julgadas com aplicação do CPC de 1961, com as alterações introduzidas pelo DL 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o STJ pelo que respeita à organização da especificação e questionário'.N.S.
         Revista n.º 197/00 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - Em acção de impugnação pauliana, o ónus da prova dos seus requisitos reparte-se, de acordo com as regras do art.º 342, conjugado com os art.ºs 610, 611 e 612, todos do CC, do seguinte modo: cabe ao credor a prova do montante do passivo do devedor, incluindo aquele de que é sujeito activo, a anterioridade do crédito e a má fé do devedor e do terceiro; sobre o devedor e o terceiro adquirente recai a prova de que aquele possui bens de valor igual ou superior ao das dívidas.
II - A procedência da impugnação pauliana produz relativamente ao credor os efeitos previstos no art.º 616 do mesmo código: o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
III - Face à nova redacção dada ao art.º 1696, do CC, pelo art.º 4 do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro - que o art.º 27, aditado pelo DL 180/96, de 25 de Setembro, declarou aplicável às causas pendentes à data da entrada em vigor do diploma (1-1-97) - deixou de haver dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges sujeitas à moratória prevista na anterior redacção do n.º 1 daquele preceito.
IV - Adjectivando este novo regime, o n.º 1 do art.º 825, do CPC, na redacção dada por aquele DL 329-A/95, veio permitir ao credor, na execução movida contra um dos cônjuges, a nomeação à penhora de bens comuns determinados, desde que peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.
V - Se nenhum dos cônjuges - não apenas o citado para o efeito - requerer a separação de bens, no prazo previsto no n.º 2 do citado art.º 825, a execução prosseguirá nos bens penhorados.
VI - Assim, podendo o credor nomear à penhora os bens comuns do casal na execução movida contra o cônjuge devedor, desde que requeira a citação do cônjuge não devedor para requerer a separação de bens, esses bens constituem em princípio a garantia patrimonial do crédito. Garantia que pode ficar definitivamente assente neles, se não vier a ser requerida a partilha ou se nesta eles vierem a caber ao executado.
VII - No caso de os bens comuns não caberem na partilha ao cônjuge executado, pode este nomear outros.N.S.
         Revista n.º 195/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis
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