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Peca por manifesto excesso o cômputo compensatório dos danos não patrimoniais (morais) sofridos por um sinistrado - dores, incómodos e transtorno psicológico - no quantitativo global de 5.000.000$00, porquanto, mesmo para o chamado 'dano morte', o STJ vem atribuindo indemnizações variáveis entre os 4.000.000$00 e os 5.000.000$00.N.S.
Revista n.º 225/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos
I - O contrato de seguro-caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro, atribuindo-se, por ele, um direito a quem é estranho à sua celebração. II - A garantia-caução só pode ser accionada depois de ficar certo que o devedor-locatário entrou em mora ou deixou de cumprir definitivamente aquilo a que se tinha comprometido para com a locadora. III - Para que um pedido se possa qualificar como dependente de outro, não é de exigir que a procedência do pedido considerado como dominante tenha que acarretar, de modo necessário, a procedência do pedido considerado como dependente; é que a 'dependência' obsta apenas a que se possa conhecer do pedido dependente quando o dominante for julgado improcedente, mas já não obstará a que, após o dominante ter sido julgado procedente, o dependente venha a ser julgado improcedente (v.g. se o demandado no pedido dependente tiver ao seu dispor meios pessoais de oposição ou defesa que possa invocar, com êxito, com vista à desoneração da sua quota-parte de responsabilidade garantística do crédito do demandante). IV - A incompatibilidade de pedidos apenas pode ser causa de ineptidão da petição inicial se tais pedidos forem deduzidos contra o mesmo réu, que não contra diferentes réus, sendo pois que tal compatibilidade apenas é exigida no caso da acumulação de pedidos a que se reporta o art.º 470, do CPC. V - Se os pedidos, em vez de se cumularem, forem deduzidos em alternativa, o facto de à primeira vista serem incompatíveis, também não conduz à ineptidão da petição inicial.N.S.
Agravo n.º 235/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos
I - Atendido o pedido principal, o não atendimento do pedido subsidiário não deve ser tratado como um decaimento do A., mas antes prejudicado no seu conhecimento, ou sem possibilidade de ser tido em consideração e, por isso, não pode dar lugar a condenação em custas. II - O art.º 2103-C, do CC (noção de recheio), por sua própria indicação, só serve os artigos precedentes, isto é, os relativos à 'casa de morada da família'; é uma norma especial e não excepcional, porque não visa contrariar o regime-regra ou geral, como é função da norma excepcional, mas tão-só disciplinar de modo diferente, não oposto ao regime geral, determinado tipo de relações jurídicas. III - Não pode ter-se a 'relação de bens' no inventário como o repositório final e estanque de todos os bens da herança. Outros podem existir e aí não estarem, ou não estarem discriminados, e até as transacções podem servir ou ter por fim resolver esses pontos de falta ou de confusão.N.S.
Revista n.º 176/00 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - O princípio da igualdade previsto no art.º 13, da CRP, não tem que ver com o mundo dos contratos privados: visa proteger os cidadãos perante os entes públicos, enquanto estes actuam revestidos do seu jus imperii. II - Em sede de direito administrativo, nada impõe que um ente público mantenha indefinidamente uma determinada prática, a todo o momento podendo modificá-la, ressalvados os direitos adquiridos. III - É lícito a uma Câmara Municipal vedar ao trânsito de pesados uma avenida por onde camiões de areia têm de passar, considerando o desgaste para o piso e os incómodos para os cidadãos. IV - Para tal medida não ser tomada, é igualmente lícito à Câmara impor contratualmente o pagamento de determinada quantia por m3 de areia transportada, sem que tal exigência constitua coacção moral quando efectuada no interesse dos munícipes.N.S.
Revista n.º 1216/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Sousa Inês (vencido) Pereira da Graça
Os fundamentos da decisão, por vezes, podem integrar-se no conceito de caso julgado quanto constituam questões preliminares, antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.N.S.
Revista n.º 121/00 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
I - Tal como toda a defesa deve, em princípio, ser deduzida na contestação, também os factos constitutivos do direito do autor devem ser alegados na petição inicial. II - Em nome da clareza expositiva não é de técnica exemplar remeter para documentos juntos. Trata-se, porém, de mera imperfeição ou, quando muito, de simples irregularidade revestida de completa anodinia. N.S.
Revista n.º 201/00 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
I - O alargamento do prazo de prescrição estabelecido no n.º 3 do art.º 498, do CC, para o caso de o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição do procedimento criminal superior a três anos, aplica-se às duas hipóteses previstas nos dois primeiros números daquela norma. II - A regra do n.º 2 não assume o carácter de excepção à do n.º 1; a ideia que ressalta é a de que a regra ínsita nos dois números obedece à mesma razão de ser: o prazo de prescrição inicia-se quando o titular do direito o puder exercer. III - Quer isto dizer que o disposto nos dois primeiros números do art.º 498 não é mais do que a aplicação da regra geral já antes estabelecida no art.º 306 n.º 1, do mesmo código, onde se determina que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. IV - É por isto que, no caso do direito de regresso, o prazo de prescrição se conta a partir do cumprimento; antes do cumprimento pelo condevedor não há direito de regresso e, necessariamente, não pode começar a correr o prazo da sua prescrição. V - A razão de ser do preceituado no n.º 2 do art.º 498 vale inteiramente para o direito de o FGA receber do responsável pelo acidente a indemnização que haja pago ao lesado ou a terceiros (com os respectivos acréscimos). VI - Antes de satisfazer a indemnização o FGA não é titular de qualquer direito de crédito, não podendo exercer qualquer direito em lugar do lesado (ou do terceiro); nomeadamente, não pode o FGA, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o responsável civil. VII - Compreende-se, deste modo, que o início do prazo de prescrição do direito atribuído ao FGA pelo art.º 25 do DL 522/85, de 31 de Dezembro, deva ser estabelecido nos termos previstos no art.º 498, n.º 2, para o direito de regresso entre os responsáveis, apesar de o caso do FGA ser de sub-rogação e não de direito de regresso. E isto por analogia, ao abrigo do disposto no art.º 10, do CC. N.S.
Revista n.º 200/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
I - Não é por uma razão puramente moral que o n.º 1 do art.º 1787, do CC, manda proceder à declaração de cônjuge culpado; trata-se de uma sanção jurídica. II - Tal sanção tem consequências jurídicas específicas e importantes, nomeadamente no que respeita à partilha de bens (art.º 1790), alimentos (art.º 2016, n.º 1, al. a)), perda ou manutenção de outros benefícios (art.º 1791), reparação de danos não patrimoniais (art.º 1792), constituição de arrendamento de casa de morada de família (art.º 1793), transmissão do direito ao arrendamento de casa de morada de família (art.º 84 do RAU), exercício de tutela (art.º 1933, n.º 1, al. f)), caducidade de doações para casamento (art.º 1760, n.º 1, al. c)) e caducidade de doações entre casados (art.º 1766, n.º 1 al. c)). III - Resulta destas disposições legais que a culpa (exclusiva ou principal) de um dos cônjuges é, em importantes casos, elemento constitutivo de vários direitos que a lei atribui ao outro cônjuge, o inocente. IV - Ora, nos termos do art.º 342 n.º 1, do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. V - Consequentemente, em caso de divórcio decretado com fundamento em ruptura da vida em comum, na espécie de separação de facto por seis anos consecutivos, e para efeitos de declaração de culpa, tendo-se provado apenas o facto da separação e que um dos cônjuges continuou a viver na casa onde vivera com o outro e este ido viver noutro local, recai sobre o cônjuge que permanece na casa o ónus de provar as circunstâncias específicas do caso justificativo de o outro (o que mudou de lugar) poder e dever ter continuado a cumprir o dever de coabitação, de tal sorte que o ter saído de casa se revele ético-juridicamente censurável.N.S.
Revista n.º 203/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
I - O direito de retenção é um direito real de garantia, uma das garantias especiais das obrigações e, como tal, vale erga omnes e confere direito de sequela ao credor garantido com tal direito. II - A constituição do direito de retenção sobre uma coisa não impede o titular do direito de propriedade sobre essa mesma coisa de a alienar, mas a garantia acompanha a transmissão, pelo que o credor garantido pelo direito de retenção pode fazer valer este direito contra o subadquirente, actuando sobre a coisa na medida necessária ao exercício do seu direito. III - O direito de retenção pode ser excluído mediante a prestação de caução suficiente (que substituirá a garantia da retenção), nos termos do disposto no art.º 756, al. d), do CC.N.S.
Revista n.º 254/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
I - A fiança geral só é válida, nos termos do art.º 280 do CC, se forem fixados critérios para individualizar a prestação no momento do negócio. II - A determinação da prestação debitória da fiança será surpreendida por critérios fixados na fiança ou em disposições supletivasN.S.
Revista n.º 61/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
A manifesta improcedência do recurso - art. 420.º, n.º 1, do CPP - tem a ver não só com razões processuais, mas também com razões de mérito, dado o princípio da economia processual.
Proc. n.º 165/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
I - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando existam circunstâncias que diminuam de forma tão acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena que seja de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro da moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita. II - O art. 375.º, do CPP, só impõe a indicação na sentença do início do cumprimento da sanção aplicada se for caso disso, o que não se verifica quando se trata de pena privativa de liberdade, porquanto resulta ope legis (cfr. arts. 467.º, 477.º e 478.º, do referido diploma) que o cumprimento da pena de prisão inicia-se após o trânsito em julgado da decisão condenatória, por mandado do juiz competente e, por outro lado, também o desconto por inteiro da prisão preventiva não é feito ope iudicis, resultando, expressa e directamente, da lei (art. 80.º, do CP).
Proc. n.º 131/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Marian
I - A possibilidade de rejeição liminar do recurso em caso de improcedência manifesta - art. 420.º, n.º 1, do CPP - tem em vista moralizar o uso do recurso e a sua desincentivação como instrumento de demora e chicana processuais. II - O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis.
Proc. n.º 1184/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Leal-Henriques Pires Salpico
I - As als. b) e c) do n.º 1 do art. 101.º, do DL 244/98, de 8 de Agosto e o n.º 2 do mesmo artigo regem para os estrangeiros residentes em Portugal. II - A residência do estrangeiro em território português, para efeitos do DL 244/98, não tem o significado comum de alguém que viva, por tempo maior ou menor, em Portugal. O conceito de residente é jurídico, por força do art. 3.º daquele diploma, considerando-se como tal o estrangeiro habilitado com título válido de residência no País. III - Ao arguido (cidadão estrangeiro) - condenado, pela prática de um crime de roubo e de um crime de violação, ambos na forma tentada, na pena única de dois anos e seis meses de prisão - que se encontra em território português há doze anos, mas sem que possua autorização de residência válida em Portugal, é, assim, aplicável a previsão da al. a) do n.º 1 do DL 244/98. IV - No entanto, a pena de expulsão não é consequência automática da condenação por comportamento criminoso, o que desde logo resulta do n.º 1 do art. 101.º do DL 244/98, ao referir que 'pode ser aplicada a pena acessória de expulsão', em conformidade com o disposto no art. 65.º, n.º 1, do CP e no art. 30.º, n.º 4, da CRP. V - A decisão de expulsão deve, pois, revelar-se necessária, justificada, proporcionada ao fim prosseguido, em justo equilíbrio entre os interesses do arguido e do Estado, ponderação que deve fazer-se tendo como suporte a situação concreta. VI - Vivendo o arguido há doze anos em Portugal, sem que possua antecedentes criminais, revelando integração no mundo do trabalho e certa inserção na sociedade portuguesa e mostrando-se a sua responsabilidade penal atenuada pela não consumação dos ilícitos (roubo e violação), não obstante a falta de autorização de residência, há que concluir não dever ser decretada a pena de expulsão.
Proc. n.º 46/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Brito Câmara Flores R
I - Quanto ao objecto e fundamentos, os recursos interpostos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo após a entrada em vigor da Lei 59/98, de 25-08, sofrem uma restrição que não é imposta aos interpostos dos acórdãos finais do tribunal do júri: para que o STJ seja competente para conhecer dos primeiros, têm eles de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, als. c) e d), do CPP, na redacção introduzida pela referida Lei 59/98). II - Logo, da ausência de qualquer restrição específica, retira-se que o recurso do acórdão final do tribunal do júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode esgotar os poderes de cognição do STJ, ou seja, pode visar o reexame de matéria de direito e ter, também, como fundamento, qualquer dos vícios dos n.ºs 2, als. a) a c) e 3 do art. 410.º, do CPP. III - O mesmo não se passa com o recurso do acórdão final do tribunal colectivo que, por força da aludida limitação específica ao estrito reexame de matéria de direito, já não pode ter como fundamento nenhum dos vícios previstos nos n.ºs 2, als. a) a c) e 3 do citado art. 410.º, do CPP. IV - O recurso para o STJ de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, não podendo visar a decisão sobre a matéria de facto, pode ter como objecto qualquer questão de direito, com fundamento em violação de lei, quer substantiva quer processual. V - Se o recurso para o STJ de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo visa, exclusivamente, o reexame de matéria de direito, então, através dele, não se pode submeter ao julgamento daquele Tribunal uma questão nova, ou seja, uma questão que não foi decidida, anteriormente, pelo tribunal de 1.ª instância. Noutra perspectiva: no recurso interposto do acórdão final do tribunal colectivo, ao STJ está vedado conhecer de questões de direito que não tenham sido por aquele previamente conhecidas. VI - Se o recurso interposto pela arguida põe em causa, manifestamente, a decisão sobre a matéria de facto, tendo como fundamentos a nulidade prevista no art. 379.º, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, do CPP, e os vícios a que aludem as als. a) a c) do n.º 2 do art. 410.º do mesmo diploma, é bem de ver que, pelas razões expostas, o seu conhecimento não compete ao STJ mas, sim, ao Tribunal de Relação.
Proc. n.º 182/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
Se o arguido negou o essencial dos factos provados, que consubstanciam a prática do crime de tráfico de estupefacientes, contra a evidência da prova produzida em julgamento, a denúncia por aquele de outro traficante, em processo de inquérito que correu termos noutra Comarca, não justifica, de forma alguma, que beneficie da atenuação especial da pena prevista no art. 31.º, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 89/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal- Henriques Armando Leandro Leonardo
I - O crime de corrupção passiva consuma-se no momento em que a pessoa corrupta solicita a vantagem patrimonial ou não patrimonial. II - Cometeu o crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. p. pelo art. 372.º, n.º 1, do CP, o arguido, agente da PSP, que solicitou, para si, uma vantagem patrimonial ao autor de uma contra-ordenação estradal, como contrapartida de omissão contrária aos deveres do seu cargo, qual seja a de não elaborar e entregar na divisão de trânsito da PSP os respectivos autos. III - Perante os factos descritos, mostra-se inteiramente adequada à gravidade dos mesmos a pena acessória de proibição do exercício de função, pelo período de cinco anos, imposta ao arguido, ao abrigo das als. a) e c) do n.º 1 do art. 66.º do CP.
Proc. n.º 28/2000 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Leonard
I - A inidoneidade do meio, para efeitos do art.º 23.º, n.º 3, do CP, não deriva de o resultado não haver sido alcançado, mas antes da verificação de que tal inidoneidade é aparente, ou seja, que, segundo as regras da experiência comum, a actividade do agente, no circunstancialismo concreto em que se desenvolveu, não é, com evidência, adequada a preencher o tipo legal de crime. II - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita.
Proc. n.º 841/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
I - A fundamentação a que se refere o art.º 374.º, n.º 2, do CPP, não tem de ser distinta para cada um dos arguidos, nem tem de ser uma espécie de 'assentada' em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo colectivo de juizes. II - Não dizendo a lei em que consiste o 'exame crítico das provas', esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. III - O princípio da investigação oficiosa no processo penal atribuída ao tribunal (al. a) do art.º 323 e n.º l do art.º 340.º, do CPP) tem os seus limites previstos na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, uma vez que só os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão condenatória ou absolutória devem ser produzidos por determinação do tribunal, na fase de julgamento, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais. IV - O juízo de necessidade ou de desnecessidade de diligências de prova não vinculadas, tributário da livre apreciação crítica dos julgadores, na própria vivência e imediação do julgamento, constitui pura questão de facto insusceptível de fiscalização e crítica pelo Supremo Tribunal de Justiça (art.º 434.º, do CPP). V - É legítimo, face ao princípio constitucional das garantias de defesa, cominar ao arguido-recorrente o ónus de especificar claramente o âmbito do recurso e os motivos da sua discordância ao decidido na 1.ª instância e fazer a transcrição das passagens da gravação, suporte da mencionada discordância.
Proc. n.º 141/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
I - O crime de desvio de subsídio é um crime de dano, o seu preenchimento postula uma lesão efectiva do específico bem jurídico que a norma incriminadora visa proteger, sendo indispensável que a conduta punível tenha frustrado drasticamente o cumprimento de desejáveis programas económico-sociais. II - Assim, só se verifica aquele ilícito se a acção de formação profissional não teve pura e simplesmente lugar. Se alguma actividade foi despendida e se no decurso da acção concretamente subsidiada tiverem ocorrido irregularidades ou mesmo ilegalidades, não se verifica o aludido crime de desvio de subsídio. III - Resulta da letra da lei que, na óptica do legislador, o crime de fraude na obtenção de subsídio existe e esgota-se em comportamentos que se destinavam a obter a concessão do benefício e que todos os comportamentos posteriores a esta já não integram tal delito.
Proc. n.º 1242/98 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Pires Salp
Não há violação do art.º 344.º, do CPP, se o presidente do tribunal colectivo, em julgamento por crime de tráfico de estupefacientes, findas as declarações do arguido, proferiu despacho para a acta no sentido de que 'aquele confessou integralmente e sem reservas, de livre vontade e fora de qualquer coacção, os factos que lhe são imputados', se da acta não consta procedimento a dar acolhimento às consequências da confissão integral e sem reservas enumeradas no n.º 2 daquele artigo, antes resulta o prosseguimento normal da audiência, com produção da demais prova.
Proc. n.º 91/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Lourenço Martins Flor
I - Sendo o inimputável incapaz de culpa, não pode, quanto a ele, valer como 'facto ilícito típico' a que se refere o art.º 91.º, do CPP, pressuposto da medida de segurança de internamento, o homicídio qualificado do art.º 132.º, do mesmo Código, por aqui não estar previsto um tipo de ilícito, seja no seu todo ou em qualquer das suas alíneas, mas tão somente um tipo especial agravado de culpa que, pela sua própria natureza não pode ser atribuída ao inimputável. II - O 'facto ilícito típico', pressuposto da medida de segurança, no caso de homicídio, é o do homicídio simples do art.º 131.º, do CP. III - Assentando a medida de segurança na perigosidade do agente devido à sua anomalia psíquica e sendo a sua finalidade primeira a cura e tratamento do mesmo, não pode o tribunal fixar mínimo mais elevado do que o determinado por lei por razões político-criminais, visto não poder ajuizar a priori quando é que a perigosidade vai cessar. IV - No caso de homicídio, o prazo de internamento do inimputável terá como limite mínimo 3 anos e como limite máximo 16 anos, nos termos dos art.º 91.º, n.º 2 e 92.º, n.º 2, do CP, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste último normativo.
Proc. n.º 72/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Louren
I - A impugnação pauliana é um meio facultado ao credor para atacar actos - válidos ou nulos - celebrados pelo seu devedor com a finalidade de o prejudicar. II - Esses actos - onerosos ou gratuitos -, nos termos do art.º 610 do CC não devem ser de natureza pessoal, embora possam ter reflexos no património do devedor, como o casamento ou o divórcio, mas têm de envolver diminuição da garantia patrimonial do crédito, quer se traduzam num aumento do passivo quer na redução do activo do património do devedor. III - No acto celebrado a título oneroso, quer o alienante quer o terceiro, mas ambos em conjunto, devem ter agido com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, não se exigindo que o acto tenha por finalidade directa prejudicar o credor. IV - Ao credor incumbe o ónus da prova do montante das dívidas, ou seja, de todo o passivo do devedor e não só do seu crédito e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor, isto é, que à data do acto era possível a satisfação integral do crédito do autor.V.G.
Revista n.º 160/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
No caso de defeituosa execução de uma obra, dada a forma como estão redigidos os art.ºs 1221, 1222 e 1223 do CC, o lesado tem de respeitar a hierarquia destes preceitos, para se poder ressarcir dos seus eventuais prejuízos, sendo certo que a urgência da reparação não pode postergar o seu respeito, com fundamento nos artigos 335 e 339 do CC.V.G.
Revista n.º 191/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - A omissão do despacho de aperfeiçoamento tem consequências distintas consoante a natureza deste for vinculativa ou não vinculativa. II - No primeiro caso e porque o tribunal não tem qualquer margem de apreciação quanto à sua verificação por se tratar de um dever imposto ao juiz, a sua omissão constitui nulidade processual nos termos do art.º 201 do CPC, se tal irregularidade for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. III - Na segunda situação a omissão não provoca qualquer nulidade ou sanção. IV - A inércia do tribunal no que concerne à concretização ou ampliação da matéria de facto alegada pelas partes, não é oficiosamente sindicável pelo tribunal da Relação, cujos poderes estão, além do mais, condicionados à matéria de facto alegada oportunamenteV.G.
Agravo n.º 203/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
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