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I - Provando-se nas instâncias que, no contrato-promessa de trespasse as partes fixaram, além do preço, as condições de pagamento, o objecto do trespasse (elementos constitutivos do estabelecimento a trespassar), o prazo de cumprimento, a data da entrega das chaves, a obrigação do trespassante dar conhecimento do trespasse e respectivos termos ao senhorio, por forma a este exercer, se assim o entender, o seu direito de preferência e que o autor entregou as chaves e as cópias das licenças que tinha e que as licenças não estavam em nome do autor, do que o réu soube logo, ao receber as fotocópias e que, apesar disso, marcou a escritura, tem de se concluir que não há desinteresse por parte do réu, justificativo do direito á resolução do contrato. II - Se, na outorga do contrato-promessa foi entregue certa quantia para pagamento do preço, fica excluída a execução específica do contrato.V.G.
Revista n.º 101/00 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa
I - Provando-se nas instâncias que o contrato de arrendamento foi celebrado por escritura pública de 10-03-1992, isto é, em data posterior à penhora do prédio em causa que foi efectuada em 12-02-1992 e registada em 14-02-1992, tal contrato é ineficaz em relação ao réu que adquiriu o prédio em hasta pública, em processo de execução. II - A penhora de um prédio provoca a inoponibilidade ao processo executivo do arrendamento celebrado pelo executado, e, portanto, em relação ao terceiro adquirente através da venda executiva.V.G.
Revista n.º 249/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - As causas de amortização de quota previstas no pacto social de uma sociedade são taxativas e não legitimam a amortização com base noutros factos, para além dos enumerados. II - Pressuposto de toda e qualquer amortização e, na verdade, a permissão legal ou contratual de amortização, falando-se em amortização forçada ou compulsiva e amortização voluntária, conforme a sua validade não dependa ou dependa do consentimento do sócio, sendo que, sem consentimento do sócio, é indispensável a ocorrência de um facto de que a lei ou o contrato de sociedade torne dependente a faculdade de amortização. III - A amortização, em cuja base podem estar interesses quer do lado do sócio quer da sociedade, constitui um meio de extinção de uma participação social, que tem por efeito a extinção da quota, apresentando-se esta como elemento essencial da amortização. IV - Tanto na exclusão de sócio 'por força do contrato', como na 'exclusão judicial', há lugar à amortização de quotas, sendo aplicáveis à primeira exclusão os preceitos relativos à amortização de quotas. V - Na exclusão judicial, em princípio, o sócio excluído tem direito ao valor da sua quota, calculado com referência à data da propositura da acção e pago nos termos prescritos para amortização de quotas. VI - Quer na exclusão contratual de sócio quer na sua exclusão judicial, pode o contrato de sociedade fixar um critério especial para a determinação do valor da quota, diferente dos previstos, respectivamente, nos artigos 241, n.º 3, 242, n.º 4 do CSC.V.G.
Revista n.º 2/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - O n.º 4 do art.º 442 do CC (que apenas se reporta à indemnização compensatória devida pelos danos resultantes do incumprimento), não constitui óbice à exigência, além do sinal em dobro, dos respectivos juros moratórios. II - O sinal em dobro destina-se a indemnizar os prejuízos resultantes do incumprimento do contrato-promessa.V.G.
Revista n.º 141/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - O valor probatório das respostas dos peritos é livremente fixada pelo tribunal nos termos do art.º 389 do CC. II - Não há razão para que os projectos elaborados para obras particulares hajam de ser retribuídos em metade dos elaborados para obras públicas. III - Os honorários dos peritos intervenientes no processo não são dívida de valor, uma vez que pela elaboração dos projectos de arquitectura é devido, em regra, um preço, pelo que a prestação é necessariamente pecuniária, tem por objecto uma prestação em dinheiro. IV - Se as partes não fixaram, previamente, o montante dos honorários ou a forma de os determinar, também se não entenderam sobre a determinação do seu montante, tendo que recorrer aos tribunais para esse efeito, os juros de mora apenas podem ser devidos a partir do momento em que a indemnização é fixada definitivamente pelo tribunal. V.G.
Revista n.º 124/00 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
I - Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. II - A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior, garantindo não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica. III - Da relação de prejudicialidade não pode extrair-se, como consequência, a verificação, primeiro, da excepção de litispendência, e, depois do trânsito em julgado do acórdão da causa prejudicial, da formação de caso julgado. IV - São diferentes os pressupostos em que assentam, por um lado, a relação de prejudicalidade e, por outro, as excepções de litispendência e de caso julgado. V - Se o pedido nuclear da antecedente acção declarativa visou que fosse declarado nulo e de nenhum efeito o contrato de compra e venda celebrado entre o primeiro réu da acção agora em causa, como vendedor e a segunda ré, como compradora de um determinado terreno, é manifesto que tal pedido não tem correspondência com o dos presentes autos onde a embargante pede a manutenção da posse sobre o terreno e a casa a que se refere a execução, à qual os presentes embargos vão apensos.V.G.
Revista n.º 135/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Os factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda previstos no art.º 813 do CPC, são somente os que o sejam pela lei civil. II - Resolvido por um tribunal, com assento na legislação cominável, em definitivo, isto é, com o respectivo trânsito em julgado da decisão, certa e determinada situação jurídica subordinada à sua apreciação, tal decisão obtém e adquire a força de caso julgado que a torna intangível, ainda que o mesmo, perante uma nova lei que, posteriormente vinha regular porventura diversamente idêntico conjunto de situações jurídicas e ainda que o legislador confira e atribua à nova lei, o efeito retroactivo. III - Está vedado ao recorrente opor-se à execução instaurada com base numa sentença judicial transitada em julgado, com fundamento de que uma lei nova veio a regular de forma diversa a situação jurídica apreciada na sentença que foi dada à execução. IV - O DL 168/97, de 04-07, ao autorizar que os estabelecimentos de bebidas pudessem dispor de instalações destinadas ao fabrico de pão e de produtos de pastelaria, não visava, nem podia pretender, transformar o fabrico de pão e daqueles produtos numa actividade de natureza comercial. V - O título constitutivo da propriedade horizontal é que constitui o estatuto do condomínio, impõe-se aos respectivos condóminos os quais, por regra, apenas por acordo de todos o podem modificar, no quadro do art.º 1419, n.º 1 do CC, sendo vedado aos condóminos consignar ou dar às fracções uso diverso do fim a que é destinada. VI - Não é por funcionar conjuntamente ou em complementaridade com o estabelecimento de bebidas que o fabrico do pão e de produtos de pastelaria deixa de ser uma actividade industrial. VII - As normas do DL 168/97, de 04-07 que regulamentam a instalação e o funcionamento de restauração e bebidas não revogaram as normas de natureza civil que regulamentam a propriedade horizontal.V.G.
Revista n.º 291/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar a Relação por não ter usado dos poderes que lhe são conferidos pelo art.º 712 do CPC, que se consubstanciavam pelo corte duma resposta dada a um certo quesito. II - São baldios os terrenos possuídos e geridos pelas comunidades locais, traduzindo-se essa posse no uso e fruição pelos compartes, ou seja, os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas. III - A gestão consiste na administração dos baldios pelos compartes ou através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos. IV - A autora, junta de freguesia, quer na qualidade de administradora transitória de certo baldio, quer por ser uma Junta de Freguesia da área desse baldio, tinha legitimidade para requerer em juízo a restituição da posse da parte do baldio ocupado pelo réu, o que, claramente resulta do disposto nos artigos 4, n.º 2 e n.º 3, e do art.º 32, n.º 1 da Lei 68/93, de 04-09. V - Mas conforme o preceituado no n.º 3 do art.º 4 a autora devia ter requerido a restituição da posse do baldio a favor da comunidade que usa e frui o baldio ou da entidade que legitimamente o explore, uma vez que a autora não alegou nem demonstrou que explora o baldio, pelo que a restituição da posse nunca poderia ter sido requerida a favor da autora, tal como esta pediu.V.G.
Revista n.º 129/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Machado Soares
I - O requerente do processo especial de fixação de prazo terá que justificar o pedido de fixação, mas não de fazer a prova dos seus fundamentos. II - No campo dos negócios jurídicos obrigacionais, concretamente dos contratos vigora o mais amplo princípio da liberdade contratual, só se impondo a fixação de prazo, se as partes não acordarem na sua determinação. III - Se as partes estipularam uma cláusula de termo incerto no contrato-promessa celebrado em 1984, segundo a qual a escritura seria feita 'quando toda a documentação para o efeito, estiver em ordem' a necessidade de fixação de prazo torna-se evidente.V.G.
Revista n.º 219/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - O art.º 456, n.º 3 do CPC determina hoje que independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé. II - A condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária, ousada ou uma conduta meramente culposa. III - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, quem tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. IV - Se a procuração confere poderes necessários e especiais para vender (...) ' o lote de terreno para construção n.º 83(...)2, se se prova que o terreno continua indiviso, ao lançar mão do processo de fixação judicial de prazo em vez da acção de divisão de coisa comum, o que ocorre é impropriedade do meio processual e não má fé.V.G.
Revista n.º 212/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - Provando-se que o liquidatário judicial de uma falência declarada em 26-01-96, deu oportunamente conhecimento da falta de bens a apreender, por forma a que logo em 10-10-96 foi a instância declarada extinta ao abrigo do art.º 186 do CPEREF e se só em 30-01-98 veio apresentar as contas apesar de não ter tido diligências a fazer no quadro das funções para que fora designado no processo, pretendendo, apesar de tudo, ser remunerado até à data em que as contas foram julgadas, pretextando ter exercido até essa data as funções de liquidatário e isto apesar de o período em que formalmente se manteve como administrador ter sido dilatado apenas por sua total negligência, tal apresentação de contas é extemporânea. II - É aplicável por analogia o disposto no art.º 220 do CPEREF, pelo que o liquidatário deveria ter apresentado as suas contas no prazo de 14 dias após o trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a instância. III - A circunstância de o Tribunal não ter utilizado os mecanismos concedidos pelo art.º 221 que permitiam forçar a apresentação de contas pelo liquidatário ou obtê-las de outra pessoa, não tem a virtualidade de coonestar tal omissão abusiva.V.G.
Agravo n.º 226/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - Tanto o risco de erro ou confusão como o da associação só relevam quando é necessário um exame atento ou um confronto para que se possa distinguir entre as duas marcas. II - Em protecção de uma marca de grande prestígio, a recusa de registo de uma outra marca torna-se mais fácil ainda, bastando para tal que, embora se destine a produtos ou serviços não semelhantes, a nova marca registanda seja gráfica ou foneticamente semelhante àquela e o seu uso procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestigio da marca protegida ou possa prejudicá-los. III - Já se não exige o risco de confusão, nem, por maioria de razão, que ela só possa ser desfeita após exame atento ou confronto. IV - Para que possa dizer-se que a circunstância de a marca 'Mobil' ser uma marca de grande prestígio não obsta ao registo da marca ' T...MobilNet.' é necessário que se afirme que entre elas não há semelhança. V - A circunstância de termos uma marca com nove letras e cinco pontos, dois deles a começar e a acabar a marca e os restantes três entre uma das nove letras e as restantes oito e dentro destas oito, as cinco primeiras serem as que compõem a outra marca, seguindo-se-lhes as três letras restantes que, por sua vez, compõem, também, uma outra palavra e que esta última palavra está começada por uma maiúscula, acentuando a ideia de que estamos não perante uma só palavra mas perante duas palavras sucessivamente alinhadas, sendo uma delas, precisamente a que compõe a palavra de grande prestígio, não é suficiente para, com base no art.º 191 do CPI se recusar o registo. VI - Era necessário que se provasse a vontade de tirar partido da marca de grande prestígio por banda dos requerentes registandos.V.G.
Revista n.º 56/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - Quando culposo o não cumprimento do contrato-promessa por parte do promitente-vendedor pode conferir ao promitente-comprador, além do mais os direitos a que se refere o n.º 2 do art.º 442 do CC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 379/86, de 11-11: ou receber o dobro do sinal prestado ou, tendo havido tradição da coisa, receber o valor desta com dedução do preço convencionado e ainda o sinal e a parte do preço já pago. II - O art.º 161 do CPEREF (na redacção anterior ao DL 315/98, de 20-10), referindo-se à compra e venda ainda não cumprida, deixou ao critério do liquidatário judicial a opção entre dar-lhe execução ou resolvê-la, nos casos em que o falido é o comprador e entre optar pelo cumprimento ou pela resolução, se for vendedor. III - O contrato-promessa celebrado entre o autor e certa sociedade não caducou com a falência desta, mas também não ocorre a impossibilidade de cumprimento do contrato-promessa decorrente da declaração de falência. IV - Não havendo impossibilidade de cumprimento nem situação de mora anterior ou posterior à declaração de falência, susceptível de ser convertida em não cumprimento definitivo, os recorrentes não podiam partir para a resolução do contrato-promessa e simultânea exigência da satisfação dos direitos que lhes poderiam dar o n.º 2 do art.º 442 e a alínea f) do n.º 1 do art.º 755 do CC. V - Se a alegação pela recorrida de que a autora não formulou o pedido de resolução contratual foi qualificado de excepção pelo senhor juiz de 1.ª instância, julgando-a improcedente, tal decisão, porque dela não foi interposto recurso, transitou em julgado.V.G.
Revista n.º 166/00 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má-fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave. II - Havendo contrato ou acordo de preenchimento de uma letra em branco, este preenchimento não pode exceder os limites acordados. III - Sendo o preenchimento abusivo da livrança uma excepção que podia ser oposta ao autor, os réus tinham o ónus da prova dos factos integrantes dessa excepção.V.G.
Revista n.º 225/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - A acção onde se pede se declare de nenhum efeito e nula certa escritura de justificação notarial é uma acção de simples apreciação negativa. II - Nas acções de simples apreciação negativa compete aos réu provar os factos constitutivos do direito a que se arroga. III - Se na presente acção o autor não põe em causa que o réu tenha adquirido certo prédio por usucapião, tal como referido na escritura de justificação notarial, alegando apenas, para justificar os seus pedidos que o réu transferiu o seu direito de propriedade para o autor, por doação e que, depois, ele, autor, também adquiriu a propriedade de tal prédio por usucapião, não se provando qualquer doação que aliás sempre seria nula por falta de forma, não se provando que a posse do autor, por período de tempo inferior ao legalmente fixado conduzisse à usucapião resta intocada a escritura de justificação notarial em causa.V.G.
Revista n.º 248/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - Tendo os colegas do autor sido promovidos sem concurso (substituído pelo tempo de antiguidade na categoria e, igualdade de tempo na categoria por tempo de carreira e seguidamente por tempo de empresa), não assiste ao mesmo o direito a que lhe seja atribuída a categoria daqueles, com igual antiguidade, pois tinham mais antiguidade na empresa e na carreira. II - Um CCT só é aplicável a trabalhadores representados pelos organismos que o celebraram. III - A categoria assume a natureza de conceito normativo, pressupondo uma relação necessária com o exercício de determinadas funções correspondentes às definidas na qualificação legal ou convencional.
Revista n.º 339/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - As normas do CPT não são aplicáveis ao recurso de revista que assim se rege pelo CPC, designadamente o disposto nos art.ºs 685 e 689. II - Para além da renovação tácita, o contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado expressamente, através da celebração de sucessivos contratos a termo, num encandeamento directo e imediato do vínculo laboral. A celebração sucessiva dos vários contratos, em tais circunstâncias não prejudica a unidade substancial de todos eles, desde que se verifique a continuidade material da relação de trabalho. O contrato expressamente renovado é o mesmo, sendo a autonomia dos vários contratos meramente formal.
Revista n.º 276/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira ( Votou a decis
I - Nada obsta a que o trabalhador opte desde logo na petição inicial pela substituição da reintegração pela indemnização por antiguidade, mas se seguir este caminho, não poderá depois voltar a escolher a reintegração, porque a lei o não consente. II - Não tendo o trabalhador requerido a substituição da reintegração pela indemnização e como a entidade patronal não contestou, a decisão que declara a ilicitude do despedimento tem de condenar a empregadora na reintegração, não podendo condenar em alternativa com a implícita concessão ao trabalhador da faculdade de optar mais tarde pela indemnização. III - O exequente tem direito a ser ressarcido dos prejuízos que sofreu desde a data em que foi ordenada a sua reintegração no posto de trabalho até à data em que a mesma reintegração ocorreu, e o título executivo é precisamente a sentença, que condenou a empregadora a fazê-lo. O montante desses prejuízos é o equivalente ao valor das retribuições não recebidas desde a data da sentença da 1ª instância até à data da integração.
Revista n.º 292/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Sousa Lamas
Tanto o autor como a ré ficaram vencidos. O primeiro ter-se-ia conformado com a decisão se a outra parte não recorresse e daí que não tenha interposto recurso principal. Contudo, como a ré apelou por via de recurso independente tinha o direito de recorrer subordinadamente e de ver apreciado o seu recurso na parte da decisão em que ficou vencida embora correndo o risco do seu recurso caducar, nos termos do n.º 3 do art.º 682, do CPC.
Agravo n.º 286/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
I - Lavrado o termo de transacção, quando a causa está ainda pendente por ter sido interposto recurso de revista, era lícito e da competência do Senhor Juiz Desembargador relator conhecer deste acto processual para porem fim ao processo que, por isso, não subiria ao Supremo. II - O lavrar do termo de transacção não constitui uma situação de justo impedimento. III - O facto de numa transacção se criar entre as partes um direito diferente do que as instâncias haviam decidido, tal não obsta à sua validade quanto ao objecto, atento que, nos termos do n.º 2, do art.º 1248 do CC, a transacção pode envolver a constituição de direitos diversos dos controvertidos.
Revista n.º 28/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
I - O perigo grave e eminente previsto no art.º 15, do DL 441/91, de 14-11, é aquele que decorre, de forma anómala no posto de trabalho e tem natureza objectiva, tendo em conta a segurança dos próprios trabalhadores em geral ou de outrem. II - Constitui justa causa de despedimento facto de o trabalhador, por três vezes, se ter recusado a efectuar a carreira que lhe estava distribuída enquanto a viatura de transporte de passageiros que devia conduzir não fosse abastecida, recusando-se a proceder ao seu abastecimento, como fazem todos os motoristas, no âmbito das suas funções.
Revista n.º 1/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
I - Tendo os trabalhadores, desde a sua admissão, sempre prestado serviço no regime de turnos, periódica e regularmente prestando trabalho no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, e auferindo, consequentemente, um acréscimo de 50% sobre os valores do trabalho diurno (e sempre a empregadora operando sobre os montantes desse acréscimo os descontos que são devidos aquando do pagamento da retribuição), tal acréscimo por trabalho nocturno prestado pelos trabalhadores à empregadora constitui, para todos os efeitos, parte integrante da sua retribuição, devendo a média dos valores do mesmo, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores, ser paga, aquando das férias com a remuneração destas, e integrado nos subsídios de férias e de Natal. II - A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas efectivamente exercidas na sua actividade. III - Existe abuso de direito quando as partes, com a acção, excedem manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito que exerceram.
Revista n.º 9/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
I - À Relação apenas é permitido extrair ilações, isto é, intuir a existência de outros factos, enquanto decorrentes, em termos de normalidade e com apoio nas regras da experiência, daqueles que ficaram directamente demonstrados nos autos. II - A Relação, ao extrair a ilação de que a antecessora da ré 'fechou os olhos' a práticas idênticas às que ditaram o despedimento do autor, só porque se provou que tais práticas eram correntes e que a administração antecessora tinha conhecimento das mesmas, foi para além do que lhe era legalmente consentido, violando o disposto nos art.ºs 712, do CPC e 439 e 351, do CC, tanto mais que, não só se provou que as práticas em causa não eram autorizadas, como foi dada resposta negativa ao quesito em que se perguntava se a administração da ré tolerava essa prática. Deste modo, a ilação retirada procedeu a uma efectiva alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância na medida em que acrescentou factos que não se situaram no desenvolvimento normal dos apurados em julgamento. III - Verificando-se a existência de contradição na decisão de facto e mostrando-se tal matéria com interesse para a decisão da causa, impõe-se ao Supremo fazer aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 729 do CPC, determinado a anulação do Acórdão recorrido e a baixa dos autos à Relação para proferimento de nova decisão de facto com eliminação da referida contradição.
Revista n.º 321/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - De acordo com a restrição imposta no n.º 2 do art.º 107 do CPC, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pressupõe que se discuta a questão da competência material entre tribunais de espécie diferente, com exclusão dos administrativos. II - Tendo as instâncias decidido que a competência para conhecer a acção pertencia aos tribunais administrativos, encontra-se o STJ impedido de conhecer do recurso interposto do Acórdão da Relação por ser competente para o efeito o Tribunal de Conflitos.
Agravo n.º 193/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
I - A declaração de nulidade do despedimento tem eficácia retroactiva, pelo que a mesma faz restabelecer o contrato de trabalho na plenitude dos seus efeitos, tudo se passando como se a relação laboral jamais tivesse sido interrompida. II - Por conseguinte, a sentença proferida em acção de impugnação de despedimento, considerando-o ilícito e condenando a entidade patronal a reintegrar o trabalhador, constitui título executivo, não só quanto às retribuições vencidas desde a data do despedimento até sentença da 1ª instância, como também relativamente às retribuições vencidas após esta última data e até à reintegração efectiva do trabalhador em causa.
Agravo n.º 313/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
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