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I - Não é de conhecer da nulidade de julgamento (porque efectuado por juiz singular quando havia sido requerida a intervenção de tribunal colectivo) suscitada pelo recorrente apenas em sede de alegações de recurso, quer por estar em causa nulidade que deveria ter sido arguida, ou oficiosamente conhecida, até ao encerramento da audiência e discussão e julgamento, nos termos do disposto nos art.ºs 646, n.º 3 e 110, n.º 4, ambos do CPC, quer porque o recorrente, ao nada dizer, reclamar ou requerer, na audiência de julgamento e nas respostas aos quesitos, renunciou tacitamente à respectiva arguição. Por outro lado, tratando-se de questão não suscitada em 1ª instância não pode, como questão nova, ser conhecida em sede de recurso. II - A expressão 'na minha casa não voltas a trabalhar', proferida pelo empregador ao trabalhador quando aquele, envolvido em zaragata, se encontrava alcoolizado de modo a perturbar-lhe a capacidade de saber o que dizia e fazia, não pode ter o alcance de declaração de despedimento.
Revista n.º 312/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - Para a existência de acidente de trabalho exige-se uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente, pressupondo este uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos está interligado por um nexo causal: o evento naturalístico há-de resultar da relação de trabalho, a lesão corporal deve resultar daquele evento; a morte ou incapacidade deve ter por causa a lesão corporal. II - Para que se verifique a presunção estabelecida no n.º 1 do art.º 12 do RAT, exige-se que a lesão seja reconhecida a seguir ao acidente e que seja observada no local e tempo de trabalho.
Revista n.º 312/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas Azambuja da F
I - O princípio constitucional de trabalho igual salário igual, corolário do princípio da igualdade acolhido no art.º 13, da CRP, dirige-se à eliminação de situações discriminatórias, evitando distinções ou diferenciações que se mostrem sem fundamento objectivo material. II - Resultando dos autos que o trabalho desenvolvido por um trabalhador era igual em quantidade (em termos de duração e intensidade), em qualidade (reclamando as mesmas exigências de conhecimentos e prática) e natureza (apresentando a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade), não chega para estabelecer uma diferenciação na retribuição de ambos o facto de um deles ter maior antiguidade (desconhecendo-se nos autos em que medida é que ela se traduz) e de, ocasionalmente, efectuar trabalhos de topografia (circunstância que deixa intocado o que constituía o desempenho normal dos trabalhadores em causa).
Revista n.º 301/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador sem assinatura reconhecida notarialmente pode ser por este revogada por forma verbal - art.º 2, n.º 1, da Lei 38/96, de 31-08. II - O n.º 2 do art.º 1, da Lei 38/96, aplica-se, quer à comunicação escrita prevista no n.º 1 do seu art.º 4, quer à comunicação feita por qualquer forma, nos termos do n.º 1 do seu art.º 2, quando não for possível assegurar a recepção da comunicação dentro do prazo.
Revista n.º 8/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
I - Só pode requerer a falência de uma empresa (individual ou societária) quem for seu credor. II - Carece de legitimidade para tal o titular de hipotecas, sobre imóveis inscritos a favor de pessoas determinadas, para garantir o pagamento de débitos destas, ainda que posteriormente à constituição de tais garantias aqueles imóveis tenham sido adquiridos pela requerida. III - O binómio credor-devedor só existe em relação aos sujeitos de uma relação jurídica obrigacional incumprida.J.A.
Agravo n.º 98/00 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - A Relação não pode alterar a resposta negativa dada a um quesito para uma resposta positiva, com base em meras ilações ou presunções. II - Nem pode servir-se de factos não alegados - e não integrando, por isso, o objecto da acção, apesar de eventualmente constarem de um documento junto aos autos - para, considerando-os como elemento do facti species de determinada norma, levar a efeito uma interpretação da mesma, tomando-os como referência. III - Uma tomada de posição implicando um resultado hermenêutico nos termos acabados de referir, sem que nunca aquela interpretação tivesse sido hipotisada pelas partes, sempre teria de ser, no mínimo, precedida do contraditório que os art.ºs 3 e 3--A do CPC imperativamente consagram ao longo de todo o processo.J.A.
Revista n.º 223/00 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
I - Pode existir letra ou livrança em branco sem ter havido contrato de preenchimento. II - A referência do art.º 10 da LULL ao completamento contrariamente aos 'acordos realizados' respeita aos casos normais, não a um requisito necessário para que a letra em branco possa ser preenchida.J.A.
Revista n.º 48/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis
Vendidos andares de um edifício em construção, cada comprador só adquire o fogo respectivo quando o mesmo estiver construído, pois só então tais coisas futuras passam a ter existência.J.A.
Agravo n.º 68/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
I - Convencionada a venda de fracções de um edifício em propriedade horizontal, em condições de utilização, não constitui venda de coisas defeituosas a falta de licença de utilização, impeditiva de o comprador arrendar e assim rendibilizar tais fracções. II - Do que se trata é de cumprimento defeituoso resultante da desconformidade da prestação de entrega das lojas destinadas ao comércio, no que respeita às acordadas condições de imediata utilização, que se não verificaram por faltar aquela licença.J.A.
Revista n.º 103/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
I - A validade de um título como cheque não é afectada se a causa da emissão for a garantia do pagamento de uma dívida própria do sacador ou de terceiro. II - Essa circunstância poderá apenas ser invocada, nos termos do art.º 22 da LUCh, nas relações sacador - tomador para efeitos de o isentar do pagamento por razões atinentes à relação fundamental.J.A.
Revista n.º 128/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Sousa Dinis
I - Um profissional do foro quando aceita o patrocínio numa dada acção judicial não garante um resultado favorável, comprometendo-se tão-só a usar toda a diligência e a empregar o seu saber e aptidão profissional para o melhor desempenho do mandato, tendo em vista os interesses que lhe cabe defender. II - O exercício eficaz do patrocínio judiciário não é compatível com uma atitude intransigente e rígida no que diz respeito à solução jurídica de determinadas questões. III - Se determinada situação litigiosa comporta, razoavelmente, diferentes soluções de direito, é obrigação do advogado diligente acautelar, agindo e articulando em conformidade, as diferentes soluções que o caso admite.J.A.
Revista n.º 160/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
I - O art.º 58, n.º 1, al. c), do CSC, tem de ser interpretado no sentido de que ao sócio devem ser fornecidas, previamente à assembleia geral, não só as informações constantes do n.º 4, mas também as que tiverem sido requeridas, desde que necessárias para a formação da sua vontade e desde que a sua não prestação não integre um caso de recusa lícita de informação. II - As regras de anulabilidade das deliberações sociais estabelecidas nos art.ºs 58, n.º 1, al. c), e 290, n.º 3, ambos do CSC, aplicam-se às cooperativas de ensino, uma vez que não ofendem os princípios cooperativos estabelecidos no art.º 3 do CCoop..
Revista n.º 189/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - O art.º 684, n.º 4, do CPC, tem o sentido de excluir a reformatio in pejus: a posição do recorrente não pode ser agravada, ficar pior do que seria se não tivesse recorrido. II - O sentido dado ao art.º 684, n.º 4, do CPC, é surpreendido através do âmbito do caso julgado da questão, caso não tivesse sido objecto de recurso. III - O caso julgado forma-se sobre a posição do juiz sobre a questão e não sobre as motivações que serviram de base à tomada de posição.
Revista n.º 199/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - O contrato de garantia 'à primeira solicitação' ou 'on first demand', é um contrato autónomo e não acessório em relação à obrigação garantida. II - O garante é responsável mesmo que a relação principal se mostre inválida e sem que possa opor ao beneficiário os meios de defesa do devedor, visto que ele assume uma obrigação própria, desligada do contrato-base. III - Numa relação de locação financeira, a celebração pela locatária de um 'contrato de seguro de caução directa' não transfere para a seguradora a sua responsabilidade pelo incumprimento perante a locadora. IV - A locatária não deixa de ser devedora pelo facto de ter prestado uma garantia tão consistente, sendo certo que só com o consentimento do credor se podem transmitir débitos - art.º 595 do CC. V - Deste modo, a locatária responde solidariamente com a seguradora, nada impedindo que a locadora demande e obtenha a condenação das duas, nos termos do art.º 641 do CC, aplicável nesta sede, não obstante a garantia ser diferente da fiança. VI - Só assim não seria se existisse preceito especial permitindo ou impondo que o lesado demandasse só a seguradora, como ocorre em sede de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, quando o pedido se contiver dentro dos limites da importância coberta - art.º 29, n.º 1, do DL 522/85, de 31-12.J.A.
Revista n.º 135/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa ( Relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira (decla
I - As conclusões das alegações de recurso são proposições sintéticas onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações. II - O recorrente, depois de elaborar mais ou menos longamente o rol das suas razões de facto e de direito, terá - a final - que apresentar um índice das questões, das razões e do direito que lhe assiste. III - Daqui resulta que as conclusões terão de ser, formalmente, bem diversas da exposição de motivos que as antecede; a não ser assim, corre-se o risco de, repetindo as conclusões formalmente a exposição anterior, ficar por delimitar o objecto do recurso.J.A.
Revista n.º 171/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - A separação de facto pode ter origem em ilícitos conjugais (como, desde logo, a violação do dever de coabitação), que são, só por si, fontes directas da obrigação de indemnizar, ao abrigo dos art.ºs 483 e ss. do CC. II - Mas a separação de facto, por si mesma, é inócua, sob o ponto de vista da responsabilidade civil. III - Ao corte legal e definitivo dos laços matrimoniais - o divórcio - é que a lei liga, no art.º 1792 do CC, um específico dever de indemnizar os também específicos danos não patrimoniais causados por tal acto. IV - Tais danos são os relacionados com o sofrimento moral do cônjuge inocente ou menos culpado, por ver destruído um casamento em que alicerçou o seu projecto de vida e centralizou toda a sua afectividade. V - Em cada cônjuge inocente ou menos culpado se expressarão tais danos da forma correspondente à peculiaridade da sua educação e do seu carácter, cabendo-lhe, portanto, concretizá-los, alegá-los e prová-los.J.A.
Revista n.º 158/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
I - As disposições que disciplinam o exercício do direito de remição ligam-se umbilicalmente às que regulam a própria venda, na medida em que lhe reportam o termo ad quem a momentos próprios desta última. II - A ratio legis da primeira parte do n.º 3 do art.º 26 do DL 329-A/95, de 12-12, é a da inexistência de qualquer inconveniente na aplicação aos processos executivos, pendentes à data da entrada em vigor do mesmo DL, do regime de pagamento instituído pela lei nova, salvo se os procedimentos respectivos já se tivessem iniciado, porque, então, haveria que desdizer o que antes fora ordenado, ou inutilizar diligências já feitas.J.A.
Revista n.º 230/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
Numa acção executiva, porque não está em causa uma decisão, não pode haver suspensão da instância pela simples pendência de outra causa, ainda que com possível reflexo na exequibilidade do título.J.A.
Agravo n.º 209/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Peixe Pelica
I - O locador de uma loja num centro comercial incorre no dever de indemnizar o locatário, por danos não patrimoniais, ao afixar um cartaz anunciando que este devia rendas dessa loja, que explorava, sendo tal documento comentado pelos lojistas. II - Mesmo sendo verdadeira a existência de tal dívida, a publicação do facto é vexatória para o visado, não permitindo a lei uma tal divulgação pública do referido débito.J.A.
Revista n.º 57/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
Se o requerente (extraditando) foi detido antes da fase judicial - detenção antecipada - o prazo de 65 (sessenta e cinco) dias referido pelos arts. 52.º, n.º 1 e 63.º, n.º 4, do DL 144/99, de 31-08, conta-se não a partir da data em que ocorreu a detenção, mas sim desde a data da apresentação do pedido em juízo.
Proc. n.º 237/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Costa Pereira Oliveira Guimarães Dinis
I - Nos termos do art.º 432, alínea d), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.Portanto, se o recorrente quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos no n.º 2 do art.º 410 do CPP, terá de interpor recurso para o tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.ºs 427 e 428, n.º 1, do CPP. II - Mesmo no caso de haver vários recursos de uma determinada decisão, versando algum deles matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, compete ao mesmo tribunal o seu julgamento conjunto, nos termos do art.º 414, n.º 7, do CPP.Tratando-se, pois, de vários recursos interpostos, nas referidas condições, compete ao Tribunal da Relação o seu julgamento conjunto.
Proc. n.º 132/2000 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes Guimarães Dias
I - O art.º 400, n.º 2, do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, além do valor do pedido cível e do montante do seu decaimento, pressupõe e exige que o recurso seja admissível nos termos gerais. II - Em processo penal apenas haverá recurso para o STJ, nos casos taxativamente indicados no art.º 432 do CPP.Na economia deste preceito não tem cabimento a hipótese de recurso para o STJ de um acórdão da Relação, proferido em recurso de uma decisão do tribunal singular, mesmo tratando-se de apreciação do pedido cível, pois seria ilógico e incongruente que fosse admissível recurso na matéria cível, quando o não fosse, em matéria penal.
Proc. n.º 112/2000 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
Após o início de vigência da nova redacção do CPP aprovada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, no que respeita a recursos para o STJ, deixaram de lhe caber todos os recursos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo - cfr. art.º 432, alínea c), do CPP, redacção inicial - para destes passarem a caber apenas os dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito - cfr. art.º 432, alínea d), do CPP, actual redacção.
Proc. n.º 85/2000 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães
Não merece censura, antes traduz a correcta tradução fáctica dos comandos normativos dos art.ºs 75 e 76 do CP, o acórdão que tendo condenado o arguido como reincidente, fundamenta tal circunstância modificativa agravante comum pela forma seguinte:'Vem o arguido acusado como reincidente. Tendo sido condenado há menos de 5 anos por crime punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, em pena concreta de 5 anos de prisão por idêntico ilícito ao que aqui se julga e tendo o arguido cometido o presente apenas alguns dias após ter sido libertado, é fora de dúvida que a anterior condenação não lhe serviu de suficiente advertência. Deve pois ser condenado como reincidente, nos termos do disposto nos art.°s 75° e 76° do Código Penal.'
Proc. n.º 63/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins
I - No cerne do crime p. e p. no art.º 205, do CP, está a 'confiança' que uma pessoa deposita noutra ao entregar-lhe certa coisa móvel por título não translativo da propriedade, ou seja, a título precário, com a incumbência de a conservar ou de lhe dar um determinado destino.I - Tal infracção verifica-se, quando o recebedor da coisa, nas condições referidas, trai (abusa) essa confiança, dando à coisa um destino diverso do estipulado, destino esse que tanto pode consistir na integração da coisa no seu património, como na sua cedência a terceiros, ou até mesmo, na sua destruição. III - Dito de um outro modo, o crime de abuso de confiança consuma-se, quando o agente, através de actos objectivos, dispõe, animo domini, da coisa ou do direito móvel que foi lhe confiado por título não translativo de propriedade, o descaminha ou o dissipa em prejuízo do proprietário, possuidor ou detentor. IV - Estando provado: - que o arguido foi admitido ao serviço da assistente como vendedor comissionista, consistindo as suas funções, essencialmente, no levantamento e prospecção do mercado, na demonstração e implementação dos produtos da assistente, na cobrança de valores vendidos e sua entrega nos escritórios daquela; - que o arguido recebeu de clientes da assistente diversas quantias relativas a dezenas de facturas de vendas, não tendo entregue no escritório da assistente, como devia, as importâncias recebidas, no montante global de 2.708.545$00, acabando por pagar a quantia de 1.030.450$00, através de desconto no valor de comissões de que a própria assistente lhe ia sendo devedora, por força das vendas que ele fazia;- que o arguido sabia que as quantias que não entregou à assistente não eram suas, que tinha a obrigação de as entregar, e que, não as entregando, agia contra a vontade dessa entidade;comete o mesmo um crime de abuso de confiança, sendo para o efeito irrelevante:- que o arguido, a partir de certa altura, tenha desenvolvido uma actividade própria, paralela às suas funções de vendedor-comissionista, cuja estrutura comportava despesas não sustentáveis com os proventos da respectiva actividade; - que a assistente tivesse conhecimento da actividade paralela desenvolvida pelo arguido; - que o arguido, com conhecimento e anuência da assistente, aceitasse para pagamento de facturas desta, cheques endossados por um dos clientes com quem negociava, os quais depositava na sua conta pessoal, esperando que fossem pagos, para depois pagar à assistente com cheques seus.
Proc. n.º 78/00 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa pereira Abranches Martins Oliveira Gui
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