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I - À contratação de docentes para o ensino superior particular e cooperativo não se ajusta a disciplina geral reguladora das relações de trabalho subordinado. II - nexiste subordinação jurídica caracterizadora de uma relação de trabalho subordinado, quando as funções docentes são exercidas sem exclusividade (podendo ser desenvolvida outra actividade, como o leccionar noutra instituição de ensino) e as aulas ministradas em horários ajustados às disponibilidades do professor. III - O facto de as partes terem denominado de prestação de serviços os contratos que firmaram, não significa que revistam tal natureza os acordos que efectivamente quiseram, mas também é verdade que o A. os subscreveu e não trouxe ao processo razões que convençam de que, nessa parte, o acordado não correspondeu ao que quis, pormenor que não é despiciendo, na medida em que o mesmo é professor universitário.
Revista n.º 340/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
Inexiste justa causa de despedimento se a adesão do trabalhador a um panfleto (de carácter desprimoroso e injurioso relativamente ao presidente do conselho de administração da entidade patronal, e à própria imagem e credibilidade desta última), distribuído no seu local de trabalho, foi diminuta e inconcludente, a que acresce o facto de estando então presente o seu superior hierárquico (que tomou conhecimento e informou a administração), este ter elogiado o seu autor.
Revista n.º 334/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - Reúne os requisitos para a caducidade do contrato de trabalho, nos termos do art.º 4, b), da LCCT, a situação em que o trabalhador apresenta uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, que é do conhecimento da empregadora (sendo ao serviço desta que o mesmo adquiriu a doença profissional que padece), tendo o representante do seu sindicato acompanhado a situação e visitado as instalações, constatando que não havia outro posto de trabalho para o referido trabalhador. II - O art.º 53, da CRP, garante aos trabalhadores a segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa, isto é, os despedimentos arbitrários, discricionários, ad nutum, sem razão suficiente e socialmente adequada. III - A violação do dever de ocupação efectiva pressupõe um incumprimento por parte do empregador. Tal não se verifica quando a inactividade, mais não é do que o resultado da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, que ao tempo já se verificava, de o trabalhador prestar o seu trabalho à entidade patronal. IV - A litigância de má fé consiste numa conduta dolosa ou gravemente negligente, tipificada nas alíneas do n.º 2 do art.º 456, do CPC, e traduz-se num uso manifestamente reprovável dos meios processuais, tendente a obstacular o apuramento da verdade dos factos. Tem assim, de se revestir de gravidade, não se destinando a sancionar pequenos desvios na defesa da posição das partes e dos interesses subjacentes.
Revista n.º 14/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
I - As nulidades do acórdão da Relação têm de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso, conforme dispõe o art.º 72, n.º 1, do CPT, aplicável à revista, sob pena de extemporaneidade, a qual implica que delas não se conheça. II - Tendo o juiz ordenado que o autor corrigisse a petição inicial, e apresentada esta peça para além do termo que lhe fora fixado, não viola o disposto no art.º 29, do CPT, o despacho que a manda desentranhar e entregar à parte.gualmente não é violado o disposto no art.º 66, n.º 1 e 3, do CPT (que permite que se adite nova matéria de facto), pois a acção terminou, na 1ª instância, antes do julgamento. III - No âmbito do CPT, de 1981, estabelece-se para o processo ordinário, um regime que se tem de considerar especial ao do novo CPC, estando afastada a figura da audiência preparatória com o perfil e a finalidade e amplitude prevista neste último diploma legal. IV - A transmissão prevista no art.º 37, da LCT, contém um conceito amplo por forma a abranger todas as hipóteses em que a titularidade do estabelecimento comercial ou industrial se transfere de um sujeito para outro. V - Por estabelecimento deve entender-se os conjuntos subalternos que correspondam a uma técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma. Assim, desde que se conclua que uma 'parte' de uma empresa possui elementos próprios e necessários para que se possa afirmar que estamos perante tal unidade, tem de considerar com grau de autonomia, sendo um 'estabelecimento', e a transmissão deste 'estabelecimento', cindido de uma empresa, para outra entidade, implica a transferência dos contratos de trabalho.
Revista n.º 330/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Entrando em conflito uma norma deRC e outra de contrato individual de trabalho, não sendo esta mais favorável do que aquela, a consequência à sujeição dos contratos de trabalho à regulamentação constante das normas convencionais, pelo que a norma do contrato individual deve ceder perante a convencional, desde que estas sejam imperativas. II - Não pode ser afastada por acordo, em termos de contrato individual de trabalho, a norma de um CCTV, que visando proteger ou compensar os direitos do trabalhador pela mudança do seu local de trabalho, lhe confere um indemnização, como representação pecuniária (que não é contrapartida do trabalho prestado), decorrente da eventual penosidade da viagem, e do sacrifício do tempo livre, face à diferença de tempo gasto no trajecto para o novo local de trabalho. III - Os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes há que atender de um modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade. A consideração do fim económico e social do direito apela de preferência para juízos de valor positivamente consagrados na própria lei. IV - Tendo o trabalhador aceitado a transferência, sendo então esclarecido que não lhe seria paga qualquer quantia referente ao tempo gasto a mais no trajecto, e não tendo exigido tal pagamento, só o fazendo vários anos após, em sede da presente acção, exerceu o seu direito excedendo os limites da boa fé e dos bons costumes e até, o fim social e económico do direito a que se arroga, agindo com abuso de direito, não podendo assim ser-lhe reconhecido o direito à referida indemnização.
Revista n.º 105/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Do disposto no art.º 27, do DL 132/88, de 20 de Abril (o beneficiário que tendo esgotado o período máximo de concessão de subsídio de doença, mantenha essa situação de incapacidade para o trabalho, tem direito à atribuição de uma pensão provisória de invalidez) e do art.º 28, do mesmo diploma (a concessão da pensão de invalidez cessa se for certificada a incapacidade permanente do beneficiário - caso em que passa a ser atribuída a pensão definitiva, ou a mesma não for certificada), não resulta qualquer presunção de uma impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, e como tal da caducidade do seu contrato de trabalho. II - Provando-se apenas que o trabalhador entrou de baixa em 15.12.87 e permaneceu nessa situação, ininterruptamente, até 14.5.92, não se pode concluir pela absoluta e definitiva a impossibilidade de o mesmo prestar o seu trabalho. III - O facto de na empresa não existirem outros postos de trabalho que pudessem ser ocupados pelo trabalhador (na medida em que estão todos preenchidos), pode traduzir muita dificuldade no recebimento da prestação de trabalho, mas não se traduz numa impossibilidade absoluta, nem permite igualmente concluir que a mesma é definitiva. IV - É à remuneração auferida à data do despedimento que se deve atender para o cálculo do montante da indemnização, e não à que o trabalhador auferiria se continuasse ao serviço, à data da sentença. V - Tendo o trabalhador sido despedido em 18.12.90, mas mantendo-se de baixa até 14.5.92, só a partir desta data tem direito às retribuições nos termos do n.º 1, a) art.º 13 da LCCT, bem como aos juros de mora pedidos.
Revista n.º 242/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - Constitui comportamento gravemente ofensivo da honra e consideração do superior hierárquico, as palavras dirigidas pela trabalhadora ao sócio-gerente da sua entidade patronal, no respectivo local de trabalho e na presença de outros trabalhadores, de que não era ladrão como ele, nem era da sua família. II - Não justifica tal conduta, nem consubstancia qualquer reacção lícita de oposição, o facto da trabalhadora discordar e sentir-se ofendida com a verificação da sua bolsa, à saída do local de trabalho, que constituía ,aliás, uma prática habitual na empresa. III - Está assim em causa uma violação, deliberadamente grosseira, do dever de respeitar e tratar com urbanidade a entidade empregadora, inconciliável com a continuação da relação de trabalho, pois que se não mostraria razoável impor a manutenção dessa relação com o legítimo representante da entidade patronal ofendido na sua honra e consideração.
Revista n.º 220/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - É na obediência devida pelo prestador da actividade ao dador de trabalho (subordinação jurídica), expressão de autoridade e direcção deste, que se localiza o traço distintivo do contrato de trabalho. II - O exercício de funções docentes no ensino superior particular ou cooperativo reclama um regime flexível de emprego e, nessa medida, não obriga à contratação com recurso ao contrato de trabalho. III - Não revela a existência de contrato de trabalho, antes se ajustam ao da prestação de serviços os seguintes elementos provados nos autos: executar o autor, mediante remuneração à hora e perante a passagem de recibo com modelo referente a trabalhador independente, funções docentes, nas instalações da ré, utilizando os meios que esta colocava à sua disposição (salas de aula, material didáctico, biblioteca, pessoal administrativo, contínuos, auxiliares e serviços de secretaria), sob um horário estabelecido de acordo com as suas conveniências, cabendo-lhe ainda a actividade de vigilância de provas escritas e realização de orais. em horas pré-determinadas, entrega dos resultados das provas escritas em prazos fixados, elaboração e entrega do programa da cadeira antes do início das aulas, bem como a comparência às reuniões do Conselho. IV - Na verdade, embora o resultado da acção do autor fosse ministrar aulas, o mesmo impunha, face ao normal funcionamento da UAL, enquanto beneficiária desse resultado, a participação daquele em tarefas que se consubstanciavam no normal desenvolvimento das respectivas funções de docência.V- Embora a qualificação dada pelas partes aos contratos que celebram não determine o regime legal aplicável, caberá, no caso, dar relevância à denominação atribuída tendo em conta o facto dos contraentes em causa, e particularmente o autor, dominarem a área em que se movimentam (jurídica) e, nessa medida, plenamente conhecedores dos efeitos decorrentes do tipo contratual designado (prestação de serviços), cuja celebração lhes era permitida.
Revista n.º 305/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - A posição do trabalhador na organização em que se integra pelo contrato de trabalho define-se a partir daquilo que lhe cabe fazer, ou seja, pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho. Nessa medida a categoria expressa um género de actividades contratadas. II - Resultando apenas dos autos que o trabalhador, enquanto durou o respectivo contrato de trabalho e ao serviço da ré, utilizou o seu veículo automóvel gastando, por esse facto e em média mensal, Esc. 6.000$00, não é possível obter a condenação desta na obrigação de restituição por enriquecimento sem causa, uma vez que o trabalhador, a quem competia o ónus da prova, não demonstrou nos autos um dos pressupostos (de verificação cumulativa) da figura jurídica em questão - enriquecimento da ré (designadamente na exacta medida do preço do combustível gasto) com carência de causa justificativa.
Revista n.º 15/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
I - Na problemática jurídico-laboral dos grupos societários deverá, em princípio, valer a lógica da personalidade e da autonomia jurídica e patrimonial, isto é, do empregador formalmente titular da relação de trabalho. Assim, só excepcionalmente, nas situações em que a relação de subordinação entre sociedades exista validamente, ou em que a interferência e dependência seja particular- mente intensa e notória, se justifica a desconsideração da individualização jurídica para identificar o empregador real e responsabilizá-lo pelos acidentes da relação laboral. II - A justa causa de despedimento nos termos da alínea e) do n.º 2 do art.º 9 da LCCT - lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa - não exige a quantificação (ainda que aproximada) dos prejuízos sofridos pela entidade empregadora com a conduta ilícita do trabalhador, mas tão só a verificação desses mesmos prejuízos que são necessariamente indissociáveis no caso de comportamentos de desinteresse, falta de zelo, de rigor e de profissionalismo por parte do prestador da actividade.
Revista n.º 325/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
I - O art.º 58, n.º 2, do CPT, consente uma interpretação que, apoiada na sua letra, permite a compatibilização dos art.º s 31, do CPT e 506, do CPC. II - Assim, no domínio do processo laboral, e no que se refere à admissibilidade e efeitos dos articulados supervenientes, haverá que ter em conta o preceituado no citado art. º 31, do CPT, ou seja, não são apenas permitidos os factos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito accionado, conforme vigora no regime do processo civil, consentindo-se também a articulação de factos supervenientes fundamentadores de novos pedidos, daí a expressão 'para os efeitos' do referido art.º 58. III - Relativamente à expressão 'nos termos' inserida nesse preceito, a mesma significa a remissão para o estabelecido no art.º 506, do CPC, designadamente o prazo de dez dias fixado no seu n.º 3. IV - O art.º 31, do CPT, ao permitir a dedução de novos pedidos até à audiência de discussão e julgamento está a fixar um prazo limite para tal efeito. V - Consequentemente, impende sobre o autor a obrigação de, em processo laboral, apresentar articulado superveniente de acordo com o regime próprio e diferente do CPT, mas sujeito à limitação temporal dos dez dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte deles teve conhecimento (art.º 506, do CPC).
Agravo n.º 344/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
O marido da ré é responsável, nos termos do art.º 15, do C. Com, e do art.º 1691, n.º 1, alínea d), do CC, pelas obrigações resultantes do despedimento ilícito de uma trabalhadora desta, por estar em causa acto (ilícito) praticado em conexão directa com o exercício do seu comércio enquanto cabeleireira, não tendo aquele feito prova de que não houve proveito comum do casal ou que vigorasse entre ambos o regime da separação de bens.
Revista n.º 61/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
I - Embora o n.º 1 do art.º 20, da LCCT não faça referência expressa à situação em que, por falta das entidades a que se refere o n.º 1 do art.º 17, do mesmo diploma legal, a comunicação de promover o despedimento é feita a cada um dos trabalhadores que por ele podem ser abrangidos, de acordo com o princípio de defesa que enforma todo este diploma legal, o seu regime não pode deixar de ser aplicável a tais situações. II - O prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do art.º 20 da LCCT, deverá ser contado da data de expedição da respectiva comunicação. III - A remuneração-base referida no n.º 3 do art.º 13 da LCTT, reporta-se à remuneração fixa, contratualmente estabelecida entre as partes, não se incluindo a denominada retribuição variável dada a sua natureza aleatória.
Revista n.º 7/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
I - O despacho preliminar em ordem à continuação do processo, afirmativo de que não se detectaram circunstâncias que obstassem ao conhecimento do recurso, não pode ser entendido como uma apreciação definitiva da questão de saber se o recurso é ou não admissível. II - A ressalva inicial 'sem prejuízo do disposto nos art.ºs 427.º e 432.º', do n.º 2 do art.º 400.º, do CPP, tem um propósito restritivo, ou seja, mesmo que reunidos os dois requisitos - valor do pedido superior à alçada do tribunal recorrido e decaimento desfavorável ao recorrente em pelo menos metade desse valor - ainda assim é necessário que o Supremo Tribunal seja competente para conhecer do recurso segundo as regras gerais a que está sujeito. III - Assim, carecendo o STJ de competência para conhecer da matéria crime, por força do n.º 1 do art.º 400.º, conjugado com o art.º 432.º, al. b), ambos do CPP, também não poderá conhecer do recurso limitado à parte da sentença relativa à indemnização civil, independentemente do valor e do montante do decaimento.
Proc. n.º 1205/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Virgílio Oliveira (tem vo
I - A cognição do STJ limita-se a matéria de direito e aos vícios previstos no art.º 410.º, n.°s 2 e 3 (por força do disposto no n.° 2, deste dispositivo, e no art.º 434.º), do CPP.I - Da ausência de qualquer restrição específica, retira-se que o recurso do acórdão final do tribunal de júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode esgotar os poderes de cognição do STJ, ou seja, pode visar o reexame de matéria de direito e ter, também, como fundamento, qualquer dos vícios dos n.°s 2, als. a) a c), e 3, do art.º 410.º, do CPP. III - O mesmo não se passa com o recurso do acórdão final do tribunal colectivo que, por força da limitação específica ao estrito reexame de matéria de direito, já não pode ter como fundamento nenhum dos vícios previstos nos n.°s 2, als. a) a c), e 3, do citado art.º 410.º. IV - A fórmula 'reexame de matéria de direito', usada no art.º 432.º, al. d), do CPP, revela que se tem em vista a matéria de direito em geral ou, mais impressivamente, qualquer questão de direito, independentemente da natureza - substantiva ou processual - da lei violada. V - Porém, só há 'reexame' de uma questão, pelo tribunal ad quem, se - e só se - essa mesma questão já tiver sido, previamente, examinada pelo tribunal a quo. O que quer dizer que, através do recurso, não se pode submeter ao julgamento do STJ uma questão nova, ou seja, uma questão que não foi decidida anteriormente pelo Tribunal Colectivo. VI - Tendo o recurso como fundamento as nulidades alegadamente previstas nos art.ºs 119.º, al. c) e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, as quais foram arguidas, pela primeira vez, na motivação, é bem de ver que, pelas razões expostas, o seu conhecimento não compete ao Supremo Tribunal, mas sim ao Tribunal da Relação.
Proc. n.º 151/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
I - Não é admissível recurso para o STJ de decisões do tribunal singular. II - Assim, não há recurso para o STJ, mas para o Tribunal da Relação, da sentença proferida pelo Juiz de Círculo na sequência de julgamento que decorreu sem a presença do arguido, com gravação da respectiva prova, ainda que aquele tenha comparecido à respectiva leitura.
Proc. n.º 76/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Armando Leandro Leonardo
I - A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso e a sua desincentivação como instrumento de demora e chicana processuais.I - O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis. III - Afastada a qualificação criminal da conduta e restando como verificada, face aos factos provados, uma situação de responsabilidade contratual e não extra-contratual - um negócio bilateral celebrado entre o arguido e o assistente - nos termos dos art.ºs 71.º e 377.º, n.º 1, do CPP, afastada fica a possibilidade de procedência do pedido cível.
Proc. n.º 47/2000 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leal- Henriques
O STJ é incompetente para conhecer dos vícios da matéria de facto em recurso interposto de acórdão do Tribunal Colectivo, sendo competente para o efeito o Tribunal da Relação.
Proc. n.º 88/2000 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente, obviamente pelo tribunal com competência alargada à matéria de facto, ou seja, pela Relação.
Proc. n.º 21/2000 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro
I - Não sendo o regime do DL 401/82, de 23-09, de aplicação automática, não está, porém, o tribunal a quo dispensado de, tratando-se de arguido com menos de 21 anos de idade, ajuizar da conveniência ou inconveniência da sua aplicação, ou não, ao caso concreto. II - Não o tendo feito, está a decisão inquinada com o vício de falta de fundamentação, nos termos dos art.ºs 374.º, n.º 2 e 379.º, al. a), ambos do CPP.
Proc. n.º 55/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Ma
Age em legítima defesa o arguido que, ao constatar que a sua mulher fora atirada ao chão por outro indivíduo e, quando aquela se encontrava caída, era ameaçada de morte pelo mesmo indivíduo com uma pá de padeiro, vai buscar uma espingarda e com ela dispara um tiro para o local onde se encontrava o agressor, acertando neste, com a intenção conseguida de impedir que a sua mulher continuasse a ser molestada.
Proc. n.º 60/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Pires Salpico Lourenço Mart
I - O bem jurídico que se pretende proteger com a norma do art.º 158.º, do CP (crime de sequestro), é a liberdade de locomoção, isto é, a liberdade física ou corpórea de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para o outro. II - O arguido, empunhando uma pistola, ao aproximar-se e ordenar ao ofendido, que se encontrava dentro do seu veículo com a sua namorada, que saísse da viatura e permanecesse atrás desta, enquanto mantinha relações sexuais com a namorada do ofendido, dizendo para este que estava a ser observado, criando nele receio quanto ao que lhe pudesse acontecer como também à sua namorada, o que o impediu de se afastar do local, cometeu, relativamente ao mesmo ofendido, um crime de sequestro. III - Dizer a alguém que se não retirasse a queixa e o que tinha dito no processo 'a sua vida corria perigo', é ameaçar com mal importante, para os efeitos do art.º 154.º, do CP.
Proc. n.º 71/2000 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Pires Salpico Lourenço Mart
I - Quanto ao objecto e fundamentos, os recursos interpostos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo após a entrada em vigor da Lei 59/98, de 25-08, sofrem uma restrição que não é imposta aos interpostos dos acórdãos finais do tribunal do júri: para que o STJ seja competente para conhecer dos primeiros, têm eles de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, als. c) e d), do CPP, na redacção introduzida pela referida Lei 59/98). II - Logo, da ausência de qualquer restrição específica, retira-se que o recurso do acórdão final do tribunal do júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode esgotar os poderes de cognição do STJ, ou seja, pode visar o reexame de matéria de direito e ter, também, como fundamento, qualquer dos vícios dos n.ºs 2, als. a) a c) e 3, do art. 410.º, do CPP. III - O mesmo não se passa com o recurso do acórdão final do tribunal colectivo que, por força da aludida limitação específica ao estrito reexame de matéria de direito, já não pode ter como fundamento nenhum dos vícios previstos nos n.ºs 2, als. a) a c) e 3 do citado art. 410.º, do CPP. IV - O recurso para o STJ de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, não podendo visar a decisão sobre a matéria de facto, pode ter como objecto qualquer questão de direito, com fundamento em violação de lei, quer substantiva quer processual. V - Se o recurso para o STJ de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo visa, exclusivamente, o reexame de matéria de direito, então, através dele, não se pode submeter ao julgamento daquele Tribunal uma questão nova, ou seja, uma questão que não foi decidida, anteriormente, pelo tribunal de 1.ª instância. Noutra perspectiva: no recurso interposto do acórdão final do tribunal colectivo, ao STJ está vedado conhecer de questões de direito que não tenham sido por aquele previamente conhecidas. VI - Tendo o recurso interposto como fundamento, além do mais, a violação do disposto no art. 147.º, do CPP, no que concerne ao reconhecimento do arguido durante a audiência, visando o recorrente, com tal arguição - na motivação, pela primeira vez - que se considere inexistente toda a matéria de facto provada, é bem de ver que, pelas razões expostas, o seu conhecimento não compete ao STJ mas, sim, ao Tribunal de Relação.
Proc. n.º 160/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
I - O recurso para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º, do CPP, é permitido desde que os tribunais, sobre a mesma questão de direito, tenham assentado em soluções opostas. II - Só estamos em presença de soluções opostas, relativamente à mesma questão de direito, quando os factos que as originaram são idênticos. III - Consequentemente é conditio sine qua non, para que seja permitido consultar e analisar os factos em ordem a descobrir se há divergências, que eles constem das decisões alegadamente contrárias ou opostas sobre a mesma questão de direito. IV - Assim, se dos acórdãos certificados não constam os factos sobre os quais recaíram as decisões, não pode prosseguir o recurso para fixação de jurisprudência, por falta de causa de pedir idónea para o fim em vista, impondo-se a sua rejeição.
Proc. n.º 688/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
I - São elementos objectivos do crime de burla, quer na versão inicial do CP/82, quer na resultante da revisão de 1995:- A prática, pelo agente, de factos astuciosos, isto é, envolvendo ardil, manha, manobra fraudulenta;- A existência de erro ou engano, provocado por aquela actuação astuciosa;- A prática, determinada por aquele erro ou engano, de actos de disposição ou de administração;- A existência de prejuízo patrimonial, causado por aqueles actos, para quem os praticou ou para outra pessoa. II - Por sua vez, são elementos subjectivos do mesmo tipo de ilícito:- O conhecimento de todos os elementos objectivos atrás identificados e a vontade de os realizar, ou seja o dolo em qualquer das suas três modalidades, previstas no art. 14.º, do CP (dolo directo, necessário ou eventual);- A existência do elemento subjectivo da ilicitude especialmente exigido no tipo, elemento que acresce ao dolo e que se traduz na intenção do agente de obter enriquecimento, a que não tem direito, para si ou para terceiro. III - São pressupostos do crime continuado:- A realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;- Homogeneidade da forma de execução (unidade no injusto objectivo da acção);- Lesão do mesmo bem jurídico;- Unidade do dolo (unidade de injusto pessoal da acção), no sentido de que as diversas resoluções devem manter-se dentro de uma linha psicológica continuada;- Persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua consideravelmente a culpa da agente. IV - A figura do crime continuado abrange não só as actuações integrantes do crime consumado, mas também aquelas que integram a tentativa do mesmo tipo de ilícito. V - A norma do n.º 2 do art. 227.º do CP/95 - que não existia no CP/82 - constitui uma nova incriminação, um novo tipo agravado, relativamente ao tipo do n.º 1 do mesmo artigo ou, pelo menos, uma circunstância agravativa deste. VI - A aplicação de tal norma - n.º 2 do art. 227.º do CP/95 -, quanto a factos acorridos na vigência do CP/82, viola frontalmente os princípios da legalidade, da tipicidade (art. 1.º, do CP) e da irrectroactividade da lei penal (art. 2.º, n.º 1, do mesmo diploma). VII - A comparação de regimes, para determinar qual o concretamente mais favorável, dando aplicação ao disposto no n.º 4 do art. 2.º do CP, só pode ser feita entre normas que tenham a mesma previsão, ou seja, no caso, entre o n.º 1 do art.º 325.º do CP/82 e o n.º 1 do art. 227.º do CP/95. VIII - Ainda que a lei não nos dê a noção de factura, é de aceitar aquela que sugere o enunciado do art. 476.º, do CCom, no sentido de que se trata de um documento escrito que incorpora uma declaração expressa onde são descriminados os bens, os serviços prestados e os respectivos preços, atinentes às operações de natureza mercantil que ocorreram entre duas individualidades de natureza económica. IX - Comete um crime de falsificação de documento - falsidade intelectual abrangida pelo art. 228.º, n.º 1, al. b), do CP/82 (art. 256.º, n.º 1, al. b), do CP/95) - o arguido que dá ordens a uma funcionária para que emita diversas facturas, o que ela acaba por fazer, sem que estes documentos traduzam alguma compra-venda; antes eles correspondem a fornecimentos fictícios.
Proc. n.º 33/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Armando Leandro Lourenço
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