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I - Um recurso visa o reexame das decisões tomadas, não o proferir ex novo uma decisão. II - Tendo a Relação decretado a suspensão da instância de revisão de sentença estrangeira, com fundamento em prejudicialidade, único de que se podia socorrer - pendência de causa prejudicial ( acção de anulação da partilha de bens em separação consensual) - e até ao trânsito em julgado da respectiva sentença, tendo essa causa sido intentada e correndo perante tribunal estrangeiro e visando apenas uma das decisões contidas na sentença revidenda, a pendência da acção anulatória não é, para a lei, suficiente e que a dever ou poder ser decretada a suspensão, a sua cessação dependia não da decisão daquela acção mas de a mesma se tornar eficaz em Portugal. VG
Agravo n.º 205/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - A simples repetição das alegações de recurso para a Relação no recurso para o STJ é uma mera irregularidade sem influência no exame da causa e que constitui uma daquelas situações em que o tribunal ad quem maior razão terá para simplificar, lavrando por remissão o seu acórdão caso concorde com a fundamentação e solução dada ao litígio pelo tribunal a quo. II - Considerando que a sentença considerou que o fim do contrato social, enquanto interesse social, não tem de constar do conjunto das cláusulas pactuadas para a prossecução de tal fim e que embora a sentença refira fazer uma diversa qualificação jurídica, subsumindo os factos à alínea b) do art.º 58 do CSC, o certo é que a autora aí os integra e que a causa de pedir conhecida no saneador e afastada pelo tribunal, com trânsito, foi a constituída pelo carácter abusivo das deliberações ' por terem sido tomadas em ordem a propiciar vantagens pessoais ocultadas ao sócio gerente e maioritário da ré', o caso julgado formal é delimitado pelos termos da decisão, os quais apenas abrangeram aquela causa de pedir. III - Se a sentença conheceu da outra causa de pedir accionada (contrariedade ao fim do pacto social) e se a sentença qualificou-a como se integrando no disposto na alínea b) e não na alínea a) do n.º 1 do art.º 58 do CSC, sendo que aquela respeita às deliberações abusivas e podia-o fazer ao abrigo do disposto no art.º 664 do CPC, não resulta daí, como consequência de o tribunal ter operado a diversa qualificação, que o saneador passasse a conhecer um outro limite abrangendo aquilo que nele se não conhecera. IV - O fim da sociedade é complexo, é o desempenho de uma actividade produtiva, susceptível de gerar lucros que podem ser repartidos. V - O fim mediato (a obtenção de lucros) não tem de constar do pacto social. VI - Dissociando-se o interesse dos sócios ou grupos de sócios, de que esta alínea b) é o reflexo, é permitido à minoria impugnar uma deliberação com fundamento em abuso da maioria. VII - Para impugnação de deliberação social abusiva não é exclusivo fundamento a lesão dos interesses da sociedade nem é necessário invariavelmente o prejuízo da sociedade.V.G.
Revista n.º 185/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - O pedido de suspensão de deliberação social visa evitar o dano resultante da deliberação e o pedido de anulação visa apenas a sua legalidade.II A providência não é uma mera antecipação provisória da sentença de anulação. III - O prazo para a propositura da acção de anulação é de 30 dias, que é um prazo de caducidade que não se suspende nem se interrompe senão nos caso em que a lei o determine. IV - Aqui apenas se interrompia pela propositura da acção de anulação. V - Tendo decorrido mais de 30 dias sobre a assembleia em que a deliberação foi tomada, caducou o direito de impugnar a sua validade.V.G.
Revista n.º 71/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - A representação traduz-se na prática de uma acto jurídico, em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos. II - Para que a representação seja eficaz torna-se necessário que o representante actue nos limites dos poderes que lhe competem ou que o representado posteriormente proceda à ratificação. III - Tendo a autora incumbido certa pessoa de proceder ao pagamento de alguns prémios de seguro respeitantes a contratos que haviam sido celebrados com a ré, pessoa que se deslocou à sede da ré, onde, de seu livre arbítrio, solicitou que lhe fossem facultados os impressos necessários para qualquer pedido de alteração do seguro, tem de se concluir que essa pessoa não intervém com representante da autora. IV - Não tendo a referida pessoa poderes para obrigar a autora cai-se, como correctamente foi decidido, na previsão do art.º 268 do CC, sendo o negócio ineficaz em relação àquela, salvo se a mesma o ratificasse. V - Sendo pressuposto da existência de representação que a realização do negócio seja em nome do representado, na dúvida sobre quem negoceia, presume-se que se negoceia em nome próprio. VI - Não se pode assim falar em abuso de representação, uma vez que, para tal, é necessário que exista representação. V.G.
Revista n.º 165/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - Não se aplica o art.º 12 da Lei 17/86, de 14-06, a todos os créditos relacionados com o contrato de trabalho, mas só aos que têm que ver com o atraso no pagamento dos salários. II - Aos outros créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho aplica-se a lei geral. V.G.
Revista n.º 127/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - Demonstrando-se nos autos que, do verso da livrança, constam duas assinaturas inquestionadas e sobre as quais constam os dizeres: 'endossamos sem garantia aos senhores F.. e G...', uma vez que ambos os endossados figuravam já no mesmo título originariamente, como avalistas do subscritor, ficaram estes endossados sendo, ao mesmo tempo, credores e devedores da obrigação por ele titulada. II - O obrigado cambiário que, por via do endosso, se vê, mais tarde, investido na posição de portador da letra e não a reendosse apenas poderá exigir o seu pagamento dos obrigados a ele anteriores, i.e., aos que já, para com eles, respondiam quando por ela ficou obrigado. III - A concessão do aval numa livrança importa a constituição de uma obrigação pecuniária a cargo do avalista e, estando o aval assinado pelo devedor a livrança era, antes do seu pagamento ao Banco, um título executivo que este poderia usar contra qualquer um dos responsáveis cambiários, designadamente os co-avalistas. IV - Entre os co-avalistas não há obrigações cambiárias, mas apenas relações de direito comum. V - O fiador que pagou - qualidade que aqui cabe aos exequentes - fica sub-rogado nos direitos do credor contra os outros fiadores de harmonia com as regras das obrigações solidárias, das quais é de destacar o direito de regresso contra cada um deles na parte que lhe competir, sendo de presumir que todos comparticipavam em partes iguais na dívida comum.V.G.
Revista n.º 453/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe forma submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. II - As presunções do art.º 7.º do CRgP são ilidíveis pela prova da invalidade ou nulidade do acto que fundamentou o registo e, porque simultaneamente foi pedido o cancelamento do registo no seguimento do entendimento da doutrina e da jurisprudência de que o reconhecimento da impugnação, feita em juízo, dos factos comprovados pelo registo, é condicionado pela formulação do pedido de cancelamento do registo, não houve excesso de pronúncia ao decretar-se o cancelamento da inscrição a favor da autora. III - Continua válida a doutrina do assento de 10-05-89, agora com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência segundo o qual, nos termos do art.º 294 do CC, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício destino ou utilidade diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal.V.G.
Revista n.º 126/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
Provando-se que as obras efectuadas pelo autor foram posteriores às cartas em que o autor apresentava a proposta e que a ré contratou os serviços de outro fornecedor, que os veio a prestar em simultâneo com o autor e nas datas subsequentes àquela em que este prestou o último serviço facturado, não fica demonstrado que entre autor e réu foi celebrado um contrato de empreitada.V.G.
Revista n.º 196/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Aramando Lourenço
I - O contrato de prestação de serviços, nos termos do art.º 1154 do CC é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à autora certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. II - Se a autora alega na sua petição inicial e para o seu pedido de condenação da ré a pagar-lhe determinada quantia, que ' o expediente usado pelo réu para obter dela autora a quantia de 1.350.000$00 e em proveito próprio dele', trata-se de um caso de responsabilidade por factos ilícitos. III - nexistindo qualquer presunção legal, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. V.G.
Revista n.º 153/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - Para se alcançar uma justa indemnização por danos patrimoniais futuros não há regras intangíveis, nem critérios variáveis estanques. II - Revela-se, portanto, imperioso o recurso à equidade, pois, atenta a panóplia de situações que se nos deparam, será ela o elemento catalisador conducente à obtenção da justa indemnização.J.A.
Revista n.º 39/00 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - O inventário tem por finalidade última a concretização da partilha, pondo assim termo à comunhão hereditária e passando cada herdeiro a ser considerado sucessor único, desde a abertura da herança, aos bens que lhe foram atribuídos. II - A única limitação imposta aos interessados licitantes é que estejam efectivamente interessados na partilha da herança na sua globalidade, mesmo que esta comporte meações, pois estas mais não são, também, do que fracções abstractas daquela globalidade. III - O valor abstracto das meações não pode limitar o direito dos interessados a licitar nos concretos bens em que o pretendam, com vista, precisamente, a preencherem os seus quinhões, nem pode, subjectivamente, limitar o direito de licitar aos herdeiros da meação. IV - Nos inventários cumulados de cônjuges que foram casados, em regime de comunhão geral de bens, as licitações podem ser feitas pelos herdeiros de ambos sem quaisquer limites, a menos que haja bens exceptuados da comunhão nos termos do art.º 1733 do CC.J.A.
Revista n.º 109/00 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Noronha Nascimento Peixe Pelica
I - Numa execução, a anulação de todo o processado até ao requerimento inicial, por emprego indevido de citação edital, afecta igualmente a decisão do tribunal que, nos embargos de executado, decidiu a excepção de incompetência relativa, declarando-se incompetente. II - Em consequência, e ressalvado aquele primeiro requerimento, o processo terá de regressar ao local onde foi distribuído para ali ser ordenada a citação do demandado. III - Não sendo a excepção de conhecimento oficioso (art.º 110 do CPC), só após a subsequente contestação é que se poderá, eventualmente, reabrir a questão da competência em razão do território.J.A.
Conflito n.º 968/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes ( Vencido)
I - O autor que pretenda se declare que, devido a acessão industrial, é proprietário de um certo imóvel construído em terreno alheio, pagando ao seu dono o valor deste, terá de satisfazer tal contrapartida em montante actualizado, tanto quanto possível, até ao momento do seu efectivo pagamento. II - Só se atingirá verdadeiramente o equilíbrio prosseguido pela norma do n.º 1 do art.º 1340, do CC, se o valor a pagar corresponder, com o máximo rigor, à perda patrimonial que o sujeito onerado com a incorporação vier a suportarJ.A.
Revista n.º 116/00 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes ( Declaração de
I - A omissão de tentativa de conciliação, num processo de divórcio no estrangeiro, não é manifesta ou clamorosamente ofensiva dos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, quando haja intenção expressa de não reconciliação. II - Não podem ser consideradas daquela ordem as tentativas prévias de conciliação, como bem demonstra a respectiva dispensabilidade na hipótese de réu ausente em parte incerta, contemplada no n.º 6 do art.º 1407 do CPC de 1995, com a correspondente substituição por citação edital.J.A.
Revista n.º 89/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
I - O conhecimento, em sede de recurso, de contraditoriedade nas respostas aos quesitos, constitui apanágio exclusivo do tribunal de segunda instância, em regra o último grau de jurisdição em matéria de facto. II - A apreciação de uma tal contradição, ou mesmo da deficiência e da obscuridade daquelas respostas, consubstancia a emissão de um juízo de valor sobre matéria de facto, sem envolver a interpretação ou a aplicação de um qualquer preceito da lei. III - Não pode haver contradição entre, por um lado, as respostas aos quesitos e, por outro, um mero ofício de notificação/comunicação da câmara municipal, pois este documento não tem força probatória plena.J.A.
Revista n.º 112/00 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
Os documentos emitidos ao abrigo da Convençãonternacional para o Transporte Rodoviário, vulgo CMR, são documentos particulares em que a assinatura do declarante ou emitente não está notarialmente reconhecida, pelo que não podem ser objecto de arguição de falsidade (art.ºs: 372, n.º 1, 376 e 377 do CC).J.A.
Incidente n.º 148/00 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
I - O facto de o contrato de associação à quota ter sido outorgado por marido e mulher não significa que tenham de ser ambos, obrigatoriamente, sócios da sociedade em cujo capital social está inserida essa quota. II - A titularidade da quota que identifica o sócio do ente social é diferente da possível comunhão daquela no património conjugal. III - Embora o STJ só possa conhecer de matéria jurídica, a contradição sobre os factos provados (ou até a ausência deles) pode impedir muito simplesmente a aplicação do direito; daí que, hoje, isso mesmo seja bastante para permitir ao Supremo a utilização da faculdade contida no art.º 729, n.º 3, do CPC - ou seja, o regresso do processo ao tribunal recorrido para ampliação da matéria de facto.J.A.
Agravo n.º 1202/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - A gestão de negócios (tal como o mandato) pode ser representativa ou não, consoante o gestor (ou mandatário) age ou não em nome do gerido/mandante. II - Se uma pessoa, agindo como gestora de negócios de outra, entrega a uma instituição de saúde determinada quantia, ficando acordado que é para pagar o futuro internamento da gerida, verifica-se a celebração de um contrato de prestação de serviço. III - Se depois o internamento não ocorre, por recusa da pessoa gerida, o direito indemnizatório daquela instituição radica na gestão e nos efeitos danosos que a falta de ratificação pelo dono provocou no seu património, e não num contrato que, afinal, não produziu efeitos negociais.J.A.
Revista n.º 131/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - A lei não permite reclamar a reforma ou o esclarecimento das decisões de fundo mais do que uma vez. II - A mesma lei também não consente reclamar ou esclarecer um acórdão que se debruçou sobre um pedido de reforma ou de esclarecimento - art.ºs 762, 749, 716 e 669, n.º 2, al. a), do CPC.J.A.
Incidente n.º 859/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
I - Dentro da especialidade, ou mesmo da excepcionalidade, de qualquer norma há uma generalidade no âmbito da qual é praticável a analogia. II - É manifesto que tanto o arrendamento como a cessão de exploração de estabelecimento se situam dentro da referida generalidade, de tal modo que nos casos omissos relativos à cessão podem proceder as razões justificativas da regulamentação da locação. III - No art.º 655 do CC, ao estabelecer limites temporais de vigência da fiança do locatário, o propósito legal foi o de evitar que essa garantia fosse ilimitada, sem conceder ao fiador a possibilidade de pôr termo à sua situação de garante.J.A.
Revista n.º 147/00 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
I - As normas que conferem direitos de preferência são excepcionais, porque limitadoras da autonomia contratual, e, por isso, insusceptíveis de aplicação analógica (art.º 11 do CC). II - Em relação ao comodato, não procedem as mesmas razões que levaram o legislador a atribuir ao arrendatário o direito de preferência na alienação do prédio arrendado. III - Enquanto direito social com dignidade constitucional, o direito à habitação exprime-se, fundamentalmente, no dever do Estado, face aos cidadãos, de adoptar políticas que promovam e facilitem o acesso 'a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto...' (art.º 65 da CRP). IV - O preceito que garante o direito social de habitação não é de aplicação directa, como são os referentes aos direitos liberdades e garantias (art.º 18 da CRP), necessitando de concretização através de legislação (de hierarquia inferior) mediadora.J.A.
Revista n.º 129/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
I - Estabelecer prazos de caducidade para a acção de investigação de paternidade apenas condiciona o direito, não o restringe, desde que os prazos se não mostrem desproporcionadamente exíguos relativamente à importância do direito a eles sujeito. II - Não pode ser tido como inadequado ou desproporcionado um prazo que acaba um ano depois da morte do pretenso pai.J.A.
Revista n.º 137/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
I - A primeira condição para protecção legal de uma obra literária, científica ou artística, continua a ser a sua originalidade. II - Num artigo de jornal (ou revista) existirá, em princípio, um acto de criação do espírito. O autor desenvolve uma ideia sua, que aprofunda e transmite, através de um escrito, ao público interessado. III - A comunicação entre autor e público é feita, assim, por meio literário. IV - A tradução, a adaptação ou o arranjo supõem, sempre, uma prévia autorização do autor (art.ºs 68, n.º 2, al. g), e 169, n.º 1, do CDA).J.A.
Revista n.º 358/00 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Peixe Pelica
I - Com a nova redacção dada ao art.º 442 do CC, basta a simples mora para haver lugar às sanções nele previstas, designadamente a faculdade que tem o contraente não faltoso de fazer sua a coisa entregue a título de sinal, para além da declaração de resolução do contrato. II - A cláusula penal destina-se, em princípio, a reforçar o direito do credor ao cumprimento da obrigação, a tornar a indemnização mais gravosa do que normalmente seria.J.A.
Revista n.º 987/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
A impossibilidade duradoura prevista no n.º 4 do art.º 356 do CPP não pode coincidir ou identificar-se com a ausência em parte incerta, até porque pode haver uma impossibilidade duradoura, por exemplo, provocada por uma doença prolongada, mas com o doente em parte certa, ao passo que a ausência em parte incerta, pode representar não uma impossibilidade, mas apenas uma dificuldade de notificação e comparência.
Proc. n.º 3/2000 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Guim
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