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Se determinada situação fáctica e jurídica deve ou não ser unificada sob a figura do crime continuado, constituindo, por isso, um só crime (art. 30.º, n.º 2, do CP), é questão que se coloca quando o tribunal tem de determinar o número e a espécie de crimes praticados, com a consequente aplicação a cada um deles da pena respectiva, só depois surgindo, em caso de pluralidade de crimes (concurso de crimes), a questão da punição desse concurso, não havendo nessa operação jurídica cabimento para a aplicação da norma do art. 79.º, do supra referido diploma.
Proc. n.º 1170/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câmara
I - Os embargos de executado são estruturalmente uma contra acção declarativa destinada a destruir os efeitos do título e da acção executiva e fundamentam-se em vícios que, afectando a execução, conduzem à extinção desta, total ou parcialmente, sem efeitos preclusivos, com o inerente caso julgado, quanto à invocação noutro processo de excepções não deduzidas que não respeitam à configuração da relação processual executiva. III - Provando-se que, na execução dos contratos de empreitada a ré realizou nos prédios da autora parte das obras previstas, suportando as respectivas despesas, e que, a autora reconheceu dever à ré, pelos trabalhos realizados PTE 100.727.243,00, que se obrigou a pagar nos termos do protocolo de acordo celebrado entre ambas, não tendo sido pagas à ré, facturas devidas pela autora, tendo a ré suspendido os trabalhos, como aliás estava previsto no protocolo, fechou os portões da rede que circunda os prédios e colocou grades nestes, porque as despesas suportadas pela ré empreiteira resultaram da realização de obras nos prédios da autora e assim, por causa da coisa, conclui-se que o respectivo crédito beneficia do direito de retenção previsto naquele artigo. IV - O direito de retenção não depende da liquidez do crédito do respectivo titular.V.G.
Revista n.º 161/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo ( Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
I - Provando-se nas instâncias que o recorrente não foi notificado das alegações do Ministério Público e que o mesmo recorrente alegou expondo os fundamentos que, no seu entender, justificavam a procedência do recurso da decisão do Plenário do C.S.M., tendo este último oferecido, apenas, o merecimento dos autos, restringindo-se o Ministério Público a meros esclarecimentos jurídicos, não se verificando elementos supervenientes, o encerramento do contraditório após as alegações do Ministério Público não constituía ruptura da igualdade de armas, nem violação do princípio da equidade. II - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deixou de seguir a jurisprudência acima mencionada que a Comissão Europeia dos Direitos do Homem anteriormente consolidara, passando a entender que o Ministério Público, quando emite o seu parecer, se torna aliado ou adversário de uma das partes. III - Esta conformação mais refinada do direito a um processo equitativo exige que se permita o contraditório à parte que ficou em desvantagem com o parecer do Ministério Público. IV - Se, das alegações, se verifica que a sua argumentação não teve qualquer influxo no acórdão que optou por outros fundamentos totalmente diferentes, a omissão da notificação às partes do mencionado parecer não influi na decisão da causa.V.G.
Processo n.º 373/99 - Sec. do Contencioso Afonso de Melo ( Relator) Almeida Deveza Torres Paulo
I - Se da acta de audiência consta despacho de adiamento do Julgamento e a sua notificação aos presentes, estando a mesma acta assinada pelo juiz, esta garante a fidelidade do que se passou na audiência. II - Assim, o patrono da autora e as testemunhas dadas como presentes foram notificadas da nova data de julgamento. III - Tendo a acta natureza de documento autêntico, faz prova plena dos factos que integram o seu conteúdo e a sua força probatória só pode ser ilidida através da prova da falsidade dos actos que nela se consubstanciam, no respectivo incidente de falsidade. V.G.
Revista n.º 140/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - É no processo de expropriação que deve ser fixada toda a indemnização por virtude da mesma expropriação. II - No processo de expropriação o pedido por juros de mora apenas é viável após o decurso do prazo de dez dias referido no art.º 100, n.º 1 do CExp.76, hoje, art.º 68, n.º 1 do DL 438/91. III - O expropriado fica titular de um crédito pecuniário ilíquido, após a declaração de utilidade pública. IV - A liquidação faz-se, começando por apurar o valor do bem na altura da expropriação, e, uma vez apurado, atender-se-á ou não à desvalorização monetária ocorrida desde esse momento até ao momento da fixação. V - Se os expropriados não reagiram à sentença que fixou o montante, das duas uma, ou aceitaram que se fez a actualização, ou aceitaram que a lei não a impunha. VI - Tendo o processo de expropriação, na fase judicial, por objecto a fixação do montante do crédito expropriado, independentemente do critério usado para o fixar, na medida em que não foi sindicado nesse processo, transitou em julgado.V.G.
Revista n.º 898/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa( vencido) Pais de Sou
Se, no decurso de uma acção com vista à declaração da parte comum de um sótão por parte dos condóminos de um prédio em propriedade horizontal, o mesmo sótão vier a ser adquirido por terceiro, nenhum dos primitivos autores tem, após esse facto, legitimidade para a acção.V.G.
Revista n.º 14/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães ( Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
Se os réus, no termo de confissão lavrada no processo, reconhecem o pedido subsidiário formulado no mesmo processo de condenação dos réus no pagamento do dobro do sinal, acrescido dos juros de mora desde a citação, tendo a confissão sido homologada pelo senhor juiz, os juros de mora são devidos desde a citaçãoV.G.
Agravo n.º 119/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - Quando num processo para entrega de coisa certa, esta não for encontrada, o exequente pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e as perdas e danos provenientes da falta da entrega da coisa certa. II - A liquidação abrange o valor da coisa não entregue, as perdas e danos provenientes da falta de entrega, ou seja, dos prejuízos que o credor haja sofrido e sejam provenientes do facto de a coisa não lhe ter sido entregue na acção executiva. III - Este numerus clausus não abarca os juros do valor da coisa não entregue. V.G.
Revista n.º 137/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - A jurisdição (comum ou ordinária) é o poder de julgar atribuída aos tribunais no seu conjunto. II - A competência é a medida, a parcela de jurisdição de cada tribunal. III - Os tribunais de trabalho são tribunais de competência especializada. IV - Se, no pedido de danos patrimoniais, o autor inclui o pagamento de proventos que deixou de receber quando retomou as funções na CP, este pedido não assenta na relação de trabalho, antes no facto ilícito extracontratual que não é propriamente a deliberação do Conselho Geral da CP de fazer cessar a manutenção das suas unidades num seu estabelecimento, antes os danos provêm da publicidade dada a essa deliberação. V - Os critérios gerais de competência territorial só têm aplicação quando não exista qualquer critério especial adequado à situação em apreço.V.G.
Agravo n.º 95/00 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
I - O conhecimento da deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos representa uma questão que se situa no âmbito da matéria de facto, fora dos poderes de cognição do STJ. II - Constitui matéria de direito a questão do excesso ou exorbitância da resposta a um quesito. III - Excedendo a resposta (ou parte dela) o âmbito da pergunta, deve a mesma considerar-se como não escrita. IV - Para a constituição da servidão por destinação do pai de família, necessário se torna que os dois prédios tenham pertencido ao mesmo dono, a existência de sinais visíveis e permanentes reveladores da serventia de um prédio para o outro e que os dois prédios se separem quanto ao domínio e não haja declaração documentada oposta à constituição da servidão. V - Não tendo sido quesitados os factos referentes à existência de sinais visíveis e permanentes reveladores da serventia do prédio dos autores para com o sótão do réu, os autos devem baixar à Relação a fim de aí se ordenar a ampliação da matéria de facto pertinente.V.G.
Revista n.º 57/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Não se demonstrando a entrega dos bens objecto do contrato de locação financeira, não se integrou o gozo temporário dos mesmos bens, elemento essencial do contrato de locação financeira, de acordo com o art.º 1.º do DL 171/79, de 06-06. II - Não se havendo comprovado a celebração de um contrato de locação financeira, a autora carece de direito a reclamar o pagamento das rendas em dívida ou de qualquer outra indemnização com base nesse contrato. V.G.
Revista n.º 142/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
Provando-se que o contrato celebrado pelo réu como autor e que viabilizou a ocupação e utilização de certa fracção autónoma de um prédio urbano foi celebrado pelo réu no exercício do seu comércio e uma vez que o local tinha a destinação, como sucedeu, a que aquele se estabelecesse como comerciante e praticasse actos do comércio, o que aconteceu, cumpria ao réu o ónus de provar que os actos praticados não tinham sido em proveito comum do casal constituído pelo réu e sua mulher. V.G.
Revista n.º 143/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - A Relação, se julgar ferida de nulidade a sentença, deverá prosseguir no conhecimento da apelação. II - A Relação não pode deferir para a primeira instância o especificar factos que o não tenham sido e que, por força do acordo, de confissão ou de documentos, o devessem ter sido, devendo fixar os mesmos factos e se, alem desses, houver lugar a conhecer de outros factos, mandá-los-á quesitar, e se os não houver, julgará de direito. III - Ao ordenar a substituição da sentença por decisão que julgue especificados os factos ou os quesite, transferiu, sem o poder, para a 1.ª instância um julgamento que a si competia.V.G.
Agravo n.º 120/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - Não pode haver contradição com respostas de non liquet já que o significado de uma tal resposta é ' não se ter provado o facto' e não 'ter-se provado o contrário'. II - O STJ não pode alterar as respostas aos quesitos sobre ' não provado' para 'provado apenas', nem extrair conclusões de facto.V.G.
Revista n.º 80/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - Um recurso não se destina nem autoriza que, nas respectivas alegações a parte, seja ela a autora seja ré, possa produzir factos novos, factos não oportunamente articulados. II - Saber se existiu proveito comum do casal é uma questão que se desdobra em duas vertentes - uma de facto e outra de direito - incumbindo à parte alegar e provar os factos constitutivos do direito que se arroga, sendo que o proveito comum é um dos elementos constitutivos da responsabilização de ambos os cônjuges. III - Não se presumindo o proveito comum, não está a parte autora dispensada de alegar e provar os factos donde aqueles se deduzem. IV - Se os quesitos contiverem factos complexos, implicando a sua resposta uma apreciação jurídica de carácter conclusivo, devem ser tidas por não escritas as respostas que ultrapassarem esses limites. V - O facto jurídico de que a parte autora faz derivar a sua pretensão não pode ser abstracto, tendo antes que ser um facto jurídico concreto e a expressão 'o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos réus', enuncia um facto jurídico abstracto, cuja resposta deve ter-se por não escrita.V.G.
Revista n.º 51/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - Não se provando que um dos réus tenha agido como representante das rés nas negociações preliminares, prejudicada fica a possibilidade de lhe atribuir responsabilidade in contrahendo a esse título. II - Os deveres pré-contratuais só surgem quando e na medida em que os contactos pré-contratuais entre as partes façam surgir numa delas a confiança na conduta leal, honesta responsável e íntegra da contraparte, sendo o apuramento do surgimento dessa confiança resultado da análise dos actos e comportamentos das partes e da sua apreciação objectiva ao quadro do ambiente económico-social em que o processo formativo do contrato tem lugar.V.G.
Revista n.º 1142/00 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
I - A residência de família não pode ser imposta por acto unilateral de um dos cônjuges, sem consentimento do outro cônjuge. II - Ocorrendo os motivos ponderosos previstos no art.º 1673, n.º 2 do CC, os cônjuges podem não adoptar a residência de família previamente escolhida. III - Quando o normativo referido emI menciona 'os cônjuges' é de crer que não se pretende significar ambos os cônjuges, pois não faria sentido, senão transitoriamente, que ambos os cônjuges habitassem fora da residência de família. IV - É admissível que, mercê de motivos ponderosos se possa pugnar pela homologação de um acordo provisório entre os cônjuges ou pela obtenção de uma decisão judicial, no sentido de desqualificar a casa onde viviam como morada de família, ou de conferir apenas a um deles a utilização da residência familiar durante o período de pendência do processo de separação de pessoa e de bens ou de divorcio litigioso. V - Provando-se a situação de a requerida impedir o marido de entrar na residência de família, na pendência da acção de divórcio, a lei possibilita ao requerente de requerer ao juiz do processo o estabelecimento de um regime provisório de utilização da residência familiar ou da sua desqualificação, como tal, devendo o juiz ordenar previamente a realização de todas as diligências que considerar necessárias. VI - A posse exigida como requisito do procedimento cautelar de restituição da posse aqui em causa é a que corresponde ao conceito normativo de posse, configurando-se como um verdadeiro direito real, e, à utilização da casa de morada de família não corresponde a feição de posse, pois faltam-lhe as características definidoras de um verdadeiro direito real, designadamente a eficácia erga omnes.V.G.
Agravo n.º 29/00 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - A indemnização pelos danos patrimoniais resultantes de incapacidade para o trabalho, como danos futuros, deve ser fixada, essencialmente, por recurso à equidade. II - Para esse efeito, deve atender-se, além do mais, ao salário ilíquido do lesado e o limite da sua vida activa profissional não tem de reportar-se à idade de 65 anos. III - Na fixação da indemnização por danos morais deve atender-se, em especial, á gravidade dos danos, à culpa do lesante e aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência. IV - Considerando que o autor tinha 24 anos à data do acidente de viação, em virtude do qual sofreu a amputação subtrocantérica do membro inferior esquerdo, e uma incapacidade para o exercício da sua profissão de 80%, considerando ainda que o mesmo auferia o ordenado de PTE 53.350,00 mensais, é equitativo fixar a indemnização pelos diversos danos parcelares, na parte líquida em PTE 26.000.000,00.
Revista n.º 53/00 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
I - Da tradição da coisa prometida vender pode resultar a sua efectiva posse pelo promitente-comprador quando ocorrerem circunstâncias especiais, como o prévio pagamento da totalidade do preço e a utilização da coisa como se fosse própria. II - Essa posse considera-se de boa-fé, para efeito de aquisição por usucapião.
Revista n.º 53/00 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
I - A decisão penal transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. II - Essa presunção prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil. III - Salvo os casos excepcionais consagrados na lei, as presunções legais são presunções iuris tantum. IV - ncumbindo à ré alegar e provar o facto que serve de base à presunção, competia às autoras, para destruir a prova feita através da prova da presunção, fazer prova do contrário, ou do facto que serve de base à presunção legal ou do próprio facto presumido. V - Se o conseguir, é à parte favorecida pela presunção legal que passa a competir o ónus de rebater essa prova do contrário, é o que se chama contraprova. VI - A questão da culpa, quando não resulta de infracção de normas legais, mas de deveres gerais de diligência e se baseia em simples regras da experiência, constitui matéria de facto da exclusiva competência da instâncias.V.G.
Revista n.º 77/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - Tendo na realidade sido ordenada a citação edital, se o réu acabou por ser citado pessoalmente, após o Ministério Público ter indicado a morada correcta, o despacho a ordenar o desentranhamento da contestação perde a razão de ser, já que o prazo a ter em conta é o que foi indicado ao réu na citação pessoal e não o que decorria das regras da citação edital. II - Por outro lado, o despacho a anular o processado passa a carecer igualmente de fundamento, uma vez que é a citação pessoal que deve ser tida em conta e essa foi correctamente feita. V.G.
Agravo n.º 61/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago preferentemente pelo valor da coisa hipotecada, a qual tanto pode pertencer ao devedor como a terceiro. II - Fica ao critério e à iniciativa do credor/exequente instaurar a execução desde logo, contra o devedor e o terceiro, apenas contra o terceiro, ou demandar só o devedor se não quiser fazer funcionar a garantia. III - Na hipótese de o credor hipotecário, o devedor, e o autor da hipoteca serem pessoas diferentes, se a credora hipotecária executar o bem de terceiro, autor da hipoteca, esta, na medida em que garantiu o pagamento da obrigação da devedora, sub-roga-se nos direitos da primeira sobre a última.V.G.
Agravo n.º 150/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Francisco Lourenço
Tendo a parte interposto recurso do despacho do Desembargador-relator, que não admitira a junção de documento, sendo o meio processual para atacar esse despacho o da reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do art.º 700 do CPC, pretendendo o recorrente a conversão legal daquele seu requerimento de recurso em reclamação para a conferência, tal é admissível, por analogia com o disposto no art.º 687, n.º 3 do CPC, em homenagem aos princípios de adequação formal, material e de economia processual.V.G.
Revista n.º 1024/99 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
I - Provando-se nas instâncias que nos termos da disposição testamentária, o testador, por força da quota disponível, legou o usufruto de uma quinta ao seu filho e a nua propriedade da mesma aos filhos legítimos deste, tendo o usufrutuário, filho do testador, também já falecido e deixado duas filhas, a autora, nascida do relacionamento extramatrimonial do usufrutuário, e a ré, nascida do casamento do usufrutuário com certa senhora, há que interpretar o testamento. II - É ao momento da morte do testador, correspondente ao da abertura da sucessão que se tem de atender para se determinar os chamados à sucessão e o conteúdo dos respectivos direitos. III - Sendo aplicável ao testamento aqui em causa o disposto no art.º 1761 do CC de 1867, importa captar a vontade do testador dentro do contexto do testamento.IV Provando-se nas instâncias que o testador, no testamento, deixou o usufruto vitalício de certo imóvel ao seu filho e que, pelo falecimento deste, havendo filhos legítimos, são eles os herdeiros, conclui-se que o testador quis beneficiar os filhos nascidos do casamento do seu filho e excluir os restantes.V.G.
Revista n.º 133/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - O ónus da prova deve caber àquele que carece de prova para que o seu direito seja reconhecido. II - Do n.º 1 do art.º 420, do CPC, resulta necessariamente que o embargado terá de continuar a obra, sem autorização, para que o embargante possa exercitar o seu direito de requerer a destruição da parte inovada. V.G.
Agravo n.º 173/00 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Silva paixão Silva Graça
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