Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O recurso para o STJ de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, não podendo visar a decisão sobre a matéria de facto, pode ter como objecto qualquer questão de direito, com fundamento em violação da lei, quer substantiva quer processual.
II - Se o recurso para o STJ de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo visa, exclusivamente, o reexame de matéria de direito, então, através dele, não se pode submeter ao julgamento daquele tribunal uma questão nova, ou seja, uma questão que não foi decidida, anteriormente, pelo tribunal de 1.ª instância. Noutra perspectiva: no recurso interposto do acórdão final do tribunal colectivo, ao STJ está vedado conhecer de questões de direito que não tenham sido por aquele previamente conhecidas.
         Proc. n.º 43/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano Pereira
 
I - A categoria corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contra-to de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica, tendo assim a ver com a determinação qualitativa da prestação de trabalho contratualmente prevista (categoria contratual ou categoria função).
II - A categoria normativa ou categoria estatuto define a posição do trabalhador pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria, cujas tarefas típicas se descrevem em termos legais ou de instrumento de regulamentação colectiva, propiciando não só a aplicação da disciplina dos mesmos, como operando a integração do trabalhador na estrutura hierárquica da empresa.
III - Por exprimir a posição contratual do trabalhador a categoria profissional é objecto de protecção legal e convencional.
IV - Nas carreiras normativas e de promoção há a considerar a existência de interesses contrapostos: de um lado os dos trabalhadores (a promoção significa, para além do prestígio profissional, a alteração positiva do estatuto remuneratório) e do outro o do empregador (ligado a factores de confiança, competência técnica, em termos de critérios empresarias). A harmonização destes diversos interesses obtém-se pela institucionalização de promoções automáticas (dependem da verificação por parte do trabalhador de certas condições pré-estabelecidas) e de promoções por escolha (a vontade do empregador assume decisivo relevo e concretiza-se após a formulação de juízos de valor próprios).
V - Quando nos termos de um AE a promoção a uma categoria aponta no sentido de que a referida categoria se enquadra num cargo de confiança, para a qual a entidade patronal destaca os trabalhadores com base em critérios subjectivos, não pode qualquer trabalhador, por mais competente ou capaz que se considere, reivindicar essa categoria.
         Revista n.º 253/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
 
I - A violação por erro de interpretação e aplicação do n.º 1 do art.º 511, do CPC (que impõe ao juiz que ao fixar a base instrutória, seleccione a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito), não pode ser apreciada em recurso de revista.
II - O despedimento ilícito é o facto constitutivo do direito ao pagamento das retribuições intercalares referidas na al.ª a) do n.º 1 do art.º 13, da LCCT. A dedução prevista na al.ª b) do n.º 2 do mesmo artigo funciona como um facto extintivo desse direito, no todo ou em parte, competindo, assim, à entidade empregadora, contra quem é invocado o direito a estas retribuições, a prova daquele facto extintivo.
III - Se as instâncias seleccionaram deficientemente os factos alegados pelas partes subtraindo-os, desse modo à apreciação e decisão do tribunal, e se o Supremo entender que tais factos são indispensáveis à decisão de direito, pode e deve mandar que o processo volte ao tribunal para a sua investigação e decisão.
         Revista n.º 209/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira ( Fez declaração
 
I - Os motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais referidos no art.º 16, da LCCT, devem ser entendidos nos termos enunciativos do que se dispõe no art.º 26, n.º 4, da LCCT, em relação à extinção dos postos de trabalho.
II - O facto de haver poucas encomendas, que provoca uma redução de actividade e, consequentemente, uma redução de pessoal, constitui motivo económico ou de mercado. A necessidade absoluta e imprescindível de racionalização dos custos em paralelo com uma reestruturação tecnológica e funcional da empresa de modo a assegurar a sua competitividade face à nova estrutura do mercado, enquadra-se nos motivos tecnológicos e conjunturais.
III - À entidade patronal compete alegar e provar os factos que integram tais fundamentos.
IV - Não basta a existência de motivos tecnológicos ou conjunturais, é necessário que exista qualquer razão de nexo, sendo também preciso que os tais motivos sejam suficientemente fortes para que, mesmo determinando uma diminuição de pessoal, conduza, sem mais, ao despedimento colectivo de certos e determinados trabalhadores.
         Revista n.º 221/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
 
I - A execução de serviços determinados pela entidade patronal, referida na al.ª a) do n.º 2 da Base V, da LAT, há-de ter sempre uma ligação às funções, às actividades desenvolvidas no quadro das tarefas que ao trabalhador cabem, ou tão só, das normalmente desenvolvidas na organização empresarial da entidade patronal. Está assim fora desse âmbito o acto de comprar cigarros para consumo, que será sempre um acto tolerado, por mais autorizado que esteja, nunca podendo ser considerado como acto de serviço.
II - Não constitui assim um acidente de trabalho indemnizável (pois não verificado no local de trabalho), o atropelamento de um pintor da construção civil no atravessamento de uma avenida, quando voltava de comprar cigarros, após interrupção para tanto do seu trabalho (prática aliás autorizada pela entidade patronal).
         Revista n.º 329/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
 
I - É às instâncias que compete o apuramento da factualidade relevante à decisão do litígio, sendo a competência do Supremo, nesta matéria, meramente residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito.
II - Na 1ª parte do n.º 2 do art.º 722 do CPC, especifica-se que o STJ carece de poder para controlar e sindicar o erro na apreciação das provas (erro sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova) e na fixação dos factos materiais (erro na selecção dos factos que integram a base instrutória). Este preceito contempla porém duas excepções que não constituem propriamente desvios à regra geral da insindicância do Supremo quanto à matéria de facto fixada pelas instâncias, na medida em que são casos de erro de direito que se traduzem em ofensa de disposição legal (quer quando a mesma exija certa espécie de prova para a existência do facto, quer quando fixa a força de determinado meio de prova).
III - Constitui matéria de facto o juízo sobre se certo facto alegado por uma das partes se encontra impugnado pela contraparte.
IV - gualmente se insere no domínio da matéria de facto a decisão da Relação tomada ao abrigo do art.º 712, n.º 4, do CPC, sendo por isso, insindicável pelo STJ, determinando, nessa medida, o não conhecimento do Agravo interposto de tal decisão, em consonância, aliás, com a posterior consagração legislativa introduzida pelo DL 375-A/99, de 20-09 (aditando o n.º 6 ao citado art.º 712) interditando, nestes casos, a possibilidade de recurso.
         Agravo n.º 257/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
 
I - Ao contrário da Relação, o Supremo não possui poderes de anulação directa da matéria de facto fixada pelo tribunal da 1ª instância, restando-lhe tão só a faculdade de exercer censura sobre o uso que aquela fez dos poderes contidos no art.º 712, do CPC, embora lhe esteja vedada a possibilidade de efectuar controlo sobre o não uso desses poderes.
II - O n.º 1 da cláusula 38ª do CCT celebrado entre a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza e Actividades Similares (BTE, 1ª série, n.º 10, de 15-03-91), ao estatuir que os trabalhadores abrangidos pela tabela A 'têm o direito a dia e meio consecutivo de descanso entre uma semana de trabalho e a seguinte, sendo 24 horas de descanso semanal forçosamente ao domingo e as restantes de descanso compensatório', está-se a reportar à noção de dia astronómico e não à de 'dia de trabalho', caso em que a concessão de descanso compensatório se traduziria numa redução do horário semanal de trabalho fixado em 40 horas.
III - Por conseguinte, segundo tal cláusula, o período de descanso semanal dos trabalhadores por ela abrangido será de 36 horas consecutivas, as quais permitirão àqueles o repouso e lazer tidos por necessários para efeitos da respectiva realização pessoal.
         Revista n.º 273/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
I - O direito a 30 dias (de calendário) de férias remuneradas estabelecido no art.º 15º, da Lei 7/86, de 29-03, podendo ser substituído por compensação monetária, no caso dos trabalhadores das empresas do sector petrolífero afectos aos regimes de trabalho igual ao tempo de descanso, nos termos do Despacho n.º 65/91, do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social da República Popular de Angola, de 05-07, não se compadece com o regime de 4 de semanas de trabalho, seguidas de 4 semanas de descanso, na medida em que, neste caso, apenas se proporciona ao trabalhador 28 dias de férias.
II - Nesta medida, não resultando da lei, do contrato celebrado entre as partes ou da matéria de facto provada, que os 6 meses de descanso por ano se desdobravam em 5 meses de descanso e 1 de férias, é devida ao trabalhador a compensação monetária em substituição do gozo efectivo de 30 dias de férias, a que alude o citado Despacho n.º 65/91.
         Revista n.º 230/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
 
I - De acordo com o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (DL 553/80, de 21-11), designadamente do estatuído no art.º 67, n.º 1, é permitido o desempenho de funções docentes, em acumulação, por professores efectivos das escolas públicas, sob sujeição a autorização da Direcção-Geral de Pessoal, a solicitar até 31 de Outubro de cada ano. No sentido da necessidade da devida autorização, válida apenas por um ano, preceitua o DL 266/77, de 01-07(alterado pelo DL 300/81, de 05-11).
II - Por conseguinte, a actividade de docente desenvolvida por um professor efectivo do ensino oficial em estabelecimento de ensino particular rege-se por um regime especial, não lhe podendo ser aplicável o DL 64-A/89, de 27-02, particularmente no que diz respeito à matéria de despedimentos. Consequentemente, tendo o contrato do autor a validade de um ano, nada obrigava a entidade patronal, com vista a conferir carácter duradouro à relação laboral em causa, a ter de solicitar autorizações futuras (ano a ano) para que aquele continuasse a leccionar no seu estabelecimento.
         Revista n.º 150/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - Quando o autor pede juros desde a citação ou juros à taxa legal entende-se que, com isso, se quer significar que pretende juros de mora calculados segundo a lei do tempo em que decorre a mora, ou seja, juros indexados às taxas legais que sucessivamente forem sendo fixadas.
II - A condenação posterior em taxa em vigor na ocasião não a torna imutável para o futuro; enquanto durar a mora, devem ter-se em conta as alterações introduzidas na taxa legal de juros, sendo devidos à nova taxa desde a entrada em vigor da lei nova que a fixa.I.V.
         Incidente n.º 1005/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - Resulta dos n.ºs 2 e 3 do art.º 508 do CPC que o convite do juiz para as partes aperfeiçoarem os articulados se desdobra num despacho de aperfeiçoamento vinculado (n.º 2) e num despacho de aperfeiçoamento não vinculado (n.º 3).
II - A omissão de despacho de aperfeiçoamento tem consequências distintas consoante a natureza deste for vinculativa ou não vinculativa: no primeiro caso, constitui nulidade processual, nos termos do art.º 201 do CPC, se tal irregularidade for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, no segundo caso, a omissão não provoca qualquer nulidade ou sanção.
III - A inércia do tribunal no que concerne à concretização ou ampliação da matéria de facto alegada pelas partes não é oficiosamente sindicável pela Relação, cujos poderes estão, além do mais, condicionados à matéria de facto alegada oportunamente (art.º 712 do CPC).
IV - Numa acção em que se pede o reconhecimento e a declaração de existência de uma servidão de passagem, é admissível a formulação da reconvenção em que os réus pedem o reconhecimento do seu direito de preferência na compra efectuada pelos autores do prédio dominante e a declaração judicial de extinção da servidão.I.V.
         Agravo n.º 118/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - O comportamento posterior das partes pode servir como elemento de interpretação das vontades negociais.
II - A cláusula penal prevista em contrato de locação financeira só se terá como inválida se se demonstrar desproporção entre o montante resultante da aplicação desta cláusula e o dano real, o que não acontece na estipulação de uma cláusula indemnizatória igual a 20% das rendas vincendas com o valor residual do bem locado.
III - É nula a cláusula que concede uma indemnização no montante do capital das rendas vincendas e do valor residual antecipados à data da resolução do contrato..V.
         Revista n.º 793/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa
 
I - A iliquidez do contra-crédito - reportado a danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença - não tem a virtualidade de transformar em ilíquido um crédito líquido e perfeitamente indeterminado.
II - O saldo líquido, resultante de uma compensação parcial entretanto operada, já determinado e fixado, vence juros de mora.
III - O contrato de concessão comercial, inominado, rege-se pelas cláusulas acordadas e, subsidiariamente, pelas normas de direito comercial estabelecidas para casos análogos, apresentando mais analogia com o contrato de agência, regulado pelo DL n.º 178/86, de 03-07.I.V.
         Revista n.º 1057/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - A inadmissibilidade de recurso para o STJ nos processos de jurisdição voluntária está expressamente limitada no n.º 2 do art.º 1411 do CPC 'às resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou de oportunidade', onde não cabe a decisão da fixação judicial do prazo de reembolso de suprimentos.
II - A segunda parte do n.º 1 do art.º 245 do CSC, ao fixar o critério a seguir pelo tribunal na fixação do prazo de reembolso dos suprimentos, está a restringir a liberdade do juiz, sujeitando a decisão a critérios legais, diversamente do que acontece com a decisão de fixação judicial do prazo, em geral, que é proferida segundo puro critério de equidade - 2.ª parte do n.º 2 do art.º 1457 do CPC.
III - Entre as circunstâncias a que o tribunal terá de atender nas 'consequências que o reembolso acarretará para a sociedade' entra a do reembolso de suprimentos de outros sócios.
IV - Mas só se poderá atender a esta circunstância se se averiguar que o reembolso de suprimentos a um sócio acarreta, necessariamente, o reembolso de suprimentos de outros sócios, ou por estar estabelecido contratualmente o reembolso simultâneo ou por estar provado que os outros sócios o pediram ou vão imediatamente pedir.
V - Os suprimentos desempenham uma função social - são uma atribuição de créditos feita pelos sócios à sociedade para suprir as debilidades financeiras desta.
VI - A 2.ª parte do n.º 1 do art.º 245 do CSC concede ao juiz o poder especial de determinar que 'o pagamento seja fraccionado em prestações', mas não lhe permite recusar a fixação do prazo para reembolso, por a sociedade ser conduzida à dissolução ou ter uma falta absoluta de meios para tal.I.V.
         Revista n.º 1140/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
 
I - A letra da al. c) do art.º 19 do DL n.º 522/85, de 31/12, quando apenas dá às seguradoras o direito de regresso contra o condutor se este 'tiver agido sob a influência do álcool', aponta para a imposição à seguradora do ónus da prova de que o álcool foi a causa ou uma das causas dos danos.
II - Poderia, quando muito, aceitar-se a dispensa da prova do nexo de causalidade quando a taxa de alcoolemia é tal que a condução, em tais circunstâncias, constitui ilícito criminal; então, degrada-se a condução sob o efeito do álcool a uma antijuridicidade já merecedora de persecução penal, tal o perigo abstracto que a lei configura para tal actuação, perigo esse que poderia dar suporte à presunção da existência daquele nexo de causalidade.I.V.
         Revista n.º 7/00 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
 
I - Sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do art.º 566 do CC.
II - Merece reserva a consideração de uma determinada idade como limite da vida activa, posto que, atingida a mesma, isso não significa que a pessoa não possa continuar a trabalhar ou que, simplesmente, não continue a viver ainda por muitos anos, tendo, nessa medida, direito a perceber um rendimento como se tivesse trabalhado até àquela idade normal para a reforma.
III - É desprovida de sentido a ponderação do parâmetro da situação económica do lesante, apontado pelo art.º 494 do CC, nos casos em que não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro - seguradora - a suportar o pagamento da indemnização.I.V.
         Revista n.º 24/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - São indemnizáveis, nos termos do n.º 1 do art.º 483 do CC, os danos que emergem do prejuízo da imagem e prestígio comercial, resultante do fornecimento de material defeituoso, que foi instalado e posteriormente teve que ser substituído.I - A especificação e quantificação desses danos, tendo em vista a sua liquidação, poderá ter lugar em execução de sentença.I.V.
         Revista n.º 48/00 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Machado Soares
 
I - À validade e eficácia da confissão não obsta a circunstância de o facto não ser pessoal do confitente; apenas se pretende que lhe seja desfavorável, o que pode acontecer seja ou não um facto pessoal seu.
II - Foi por razões de clareza e em concretização do princípio da boa fé processual que o art.º 488 do CPC reformado passou a exigir que o réu, na contestação, especifique separadamente as excepções que deduza.
III - Da inobservância desta norma não pode extrair-se outra consequência que não seja a eventualmente decorrente da aplicação do art.º 456 desse Código, uma vez verificados os respectivos pressupostos.
IV - Por maioria de razão relativamente ao que se prevê no art.º 264, n.º 3, do CPC, pode o juiz, ao proferir a sentença, considerar todos os factos que considere provados, não estando limitado aos factos apurados nos termos do art.º 653, n.º 2, desse diploma, e aos que hajam sido considerados como assentes em fase de condensação (art.ºs 508-A, n.º 1, al. e) e 508-B, n.º 2 do CPC); pode indicar outros que devam ser tidos como assentes, quer por haver a seu respeito provas plenas, quer por a tal conduzir o regime do art.º 490 do mesmo Código, podendo tal aditamento ser feito ainda pela Relação, em sede de recurso.I.V.
         Revista n.º 1026/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Não sendo embora em absoluto obrigatória a jurisprudência uniformizada pelo STJ e apesar de o acórdão uniformizador de 18-05-99, respeitante ao conceito de terceiros para efeitos do art.º 5 do CRgP, ter sido aprovado com onze votos discordantes, impõe-se, em prol da segurança do Direito e do prestígio deste Tribunal, acatar esta nova orientação.
II - Desvia-se este acórdão, acentuadamente, da anterior jurisprudência uniformizada sobre a mesma matéria, visto que, exigindo que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, exclui os casos em que o direito em conflito com o direito não inscrito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto, penhora ou hipoteca judicial.
III - O princípio da prevalência do direito primeiramente inscrito no registo predial, restringido agora ao âmbito daqueles que com o mesmo titular inscrito celebraram negócios jurídicos que os investiram na titularidade de direitos entre si incompatíveis, não vale para os casos em que ao titular do direito de propriedade, que o é por virtude de uma compra e venda não inscrita no registo predial, se opõe um direito emergente de uma penhora efectivada e registada depois desse negócio, em execução movida contra quem nele foi o vendedor.I.V.
         Revista n.º 1091/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
Para conhecer da acção em que a massa falida pede a anulação de uma venda efectuada em processo de execução fiscal, entretanto apensado ao processo de falência, é competente o tribunal comum..V.
         Agravo n.º 1070/99 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
 
I - Do cotejo dos art.ºs 661, n.º 2, do CPC, 565 e 566, n.º 3, do CC, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora de existência comprovada, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
II - Essencial é, pois, que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor.I.V.
         Revista n.º 41/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
 
I - O cheque só é título executivo quando, nomeadamente, o seu pagamento haja sido recusado dentro do prazo de oito dias subsequentes à data da respectiva emissão.
II - Assim se deve entender também depois da reforma processual de 1995 pois, apesar da ampliação do elenco dos títulos executivos, não esteve na mente do legislador bulir no regime consagrado na LUCh, pelo que não se assistiu a uma modificação dos requisitos necessários para que um cheque possa ser considerado título executivo.I.V.
         Revista n.º 1127/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Francisco Lourenço
 
A parte não tem que fazer qualquer referência ao registo postal - é ao tribunal que compete verificar se a peça processual foi ou não remetida pelo correio, sob registo, e em que data, devendo a secretaria juntar aos autos, na hipótese afirmativa, o sobrescrito correspondente.I.V.
         Agravo n.º 1101/99 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
I - Na dívida liquidável em prestações (art.º 781, do CC), o objecto da obrigação fica globalmente fixado desde a constituição da dívida e só o seu pagamento se reparte em várias fracções, escalonadas ao longo do tempo, em regra para facilidade do devedor.
II - Esta situação não se confunde com a da obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo, em que o tempo exerce uma influência essencial na determinação da prestação.
III - É o caso do contrato de locação: o objecto da obrigação de pagamento da renda ou do aluguer é fixado em função da duração do contrato e do valor estipulado para a unidade de tempo (mês, semana, dia). Cada renda ou aluguer é uma dívida distinta, não se podendo, por isso, exigir o vencimento imediato de todas as rendas ou alugueres até ao termo do contrato.
IV - O disposto no art.º 781 não tem aplicação à falta de pagamento das rendas no contrato de locação de estabelecimento comercial.N.S.
         Revista n.º 1222/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
 
Nos termos dos art.ºs 38 e 53, conjugados com o art.º 77 da LULL, a falta de apresentação da livrança a pagamento ao subscritor não tem como efeito a perda dos direitos de acção cambiária contra este.N.S.
         Revista n.º 8/00 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
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