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I - Quando um acidente de viação é, concomitantemente, de trabalho, as indemnizações provenientes desses dois foros distintos acumulam-se tão-só até ao montante global dos danos sofridos pelo acidentado. II - Do sistema consagrado na base XXXVII da Lei 2127, de 3-08-65, sobressai que não estamos nem perante qualquer renúncia ao direito indemnizatório do lesado, nem perante qualquer prazo prescricional especial. III - Estamos, ao invés, ante um direito concedido à entidade patronal (ou à sua seguradora) de molde a salvaguardar o direito ao reembolso das prestações pagas, se acaso o lesado não tiver exigido do verdadeiro responsável a indemnização a que tem direito.J.A.
Revista n.º 824/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - A ideia-matriz que estava por detrás da proibição de sociedades compostas por marido e mulher (art.º 1714 do CC) centrava-se na possibilidade de - inexistindo tal proibição - ficar afectado o património conjugal na satisfação de dívidas sociais. II - O CSC admitiu expressamente as sociedades só compostas por cônjuges, desde que a responsabilidade por dívidas sociais não atinja o seu património conjugal de forma devastadora; daí a limitação que o próprio art.º 8 impõe. III - O Assento de 1-10-96, referido embora, na sua previsão de base, a uma sociedade que com o tempo ficou reduzida a marido e mulher, a sua doutrina é aplicável obviamente aos casos em que a sociedade nasce logo, e tão-só, com marido e mulher.J.A.
Revista n.º 1146/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - Nada obriga a uma individualização dos preços diferenciados de cada imóvel a pracear, incluídos nos anúncios da venda, até porque na versão anterior da lei processual esse valor era o que derivava do rendimento colectável inscrito na matriz. II - Não se vislumbra qualquer nulidade pelo facto de a praça se ter iniciado com 40 minutos de atraso por impedimento do juiz noutra diligência a correr em processo urgente.J.A.
Agravo n.º 66/00 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - A falta de notificação do arrendatário para se pronunciar sobre a pretensão de despejo imediato, pelo não pagamento de rendas vencidas na pendência da acção de despejo, não constitui qualquer das nulidades principais identificadas nos art.ºs 193, 194, 199 e 200 do CPC de 1962. II - A atribuição de efeito retroactivo ao contrato de arrendamento para comércio, na respectiva escritura pública, versando sobre direitos disponíveis, constitui o arrendatário na obrigação de pagar as 'rendas' referentes à sua ocupação do locado, antes da realização dessa escritura, a coberto de um contrato-promessa escrito e devidamente assinado.J.A.
Revista n.º 1219/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
I - Do art.º 558 do CC resulta que o pagamento em moeda nacional é uma faculdade do devedor, não tendo o credor o direito de pedir o pagamento em moeda portuguesa, quando esse pagamento é convencionado em moeda estrangeira. II - O contrato de comissão é uma espécie de mandato sem representação - art.º 1180 e ss. do CC. O comissário age em nome próprio, embora por conta do comitente. Por isso, só ele fica vinculado perante terceiros pelos negócios que fez - art.º 268 do CCom.J.A.
Revista n.º 62/00 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
I - Perante o incumprimento do contrato-promessa pelo promitente vendedor, o promitente comprador beneficia de um direito de retenção da coisa visada nesse contrato, para garantia do recebimento do sinal em dobro. II - Porém, este direito não inclui o de uso do objecto retido, conforme prescrevem os art.º 759, n.º 3, e 671, al. b), do CC, sob pena de se incorrer num enriquecimento sem causa, fonte de obrigação de restituir, aferida pela medida do locupletamento (art.º 479, n.º 2, do CC). III - Esta medida é dada, tratando-se de coisa imóvel, pelo seu valor locativo à data em que o uso se tenha verificado. IV - Não fornecendo os autos elementos para o respectivo cálculo - o valor locativo e a data da cessação do uso - terá de ser relegada para execução de sentença a liquidação da quantia a restituir.J.A.
Incidente n.º 636/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Herculano Namora Sousa Dinis
I - Clausulado nas 'condições gerais' de um contrato que, para resolução de eventuais litígios, surgidos entre as partes contratantes, seria competente a Câmara de Comércionternacional de Paris, estamos em presença de uma convenção de arbitragem, pré-ordenada, não susceptível de modificação - a outra parte aceita, o contrato é celebrado; se não aceita, não chega a haver contrato. II - Estas cláusulas contratuais gerais inseridas em propostas de contratos incluem-se nos mesmos pela sua aceitação, devendo ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las - art.ºs 4 e 5, n.º 1, do DL 446/85, de 25-10. III - Uma vez que a cláusula em apreço consta de documentos redigidos em francês, de compreensão fácil, auxiliada no processo por uma tradução, embora não autenticada, e não tendo sido posta em causa a assinatura, nem a existência de poderes do signatário para obrigar a sociedade aderente, tem-se como aceite por esta todo o conjunto de condições gerais propostas pela outra parte, incluindo a de arbitragem. IV - Uma cláusula desta natureza não se encontra prevista como proibida, no DL 446/85, de 25-10.J.A.
Agravo n.º 999/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Peixe Pelica
I - Omitida na primeira instância a pronúncia quanto a algumas das questões postas, por se entenderem prejudicadas face à solução dada a outras, o recorrente necessita de incluir essas questões nas suas alegações, arguindo a nulidade por omissão de pronúncia da decisão recorrida para que o seu objecto não transite em julgado. II - A deliberação social concreta de autorizar a permuta da quota por acções, que não foi invocada na convocatória, pode ser causa de anulabilidade (art.º 58, n.º 1, al. a), do CSC), desde que haja voto desfavorável do requerente da anulação, por violação dos estatutos e da lei que obrigava à convocatória nesse sentido. III - Contudo, dada a realização da cessão da quota e a constituição duma sociedade, também com base nela, a suspensão da deliberação que permitiu a sua utilização na nova sociedade (SGPS) não iria suspender a constituição da sociedade formada com, entre outros, o valor da quota, não se vendo que efeitos podia trazer à vida de ambas as sociedades. IV - A suspensão da deliberação não podia interferir na cessão nem desvincular o sócio cedente perante a sociedade para onde transmitira a quota.J.A.
Agravo n.º 15/00 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
I - A circunstância de as conclusões da alegação delimitarem o objecto do recurso (art.º 684, n.º 3, do CPC de 1961), não significa que a delimitação, nos recursos para a Relação, tenha de ser feita com indicação dos preceitos legais violados. II - Será assim (e com uma certa maleabilidade) nos recursos de revista e agravo para o STJ, atendendo a que, neste caso, o fundamento específico destes recursos é a violação da lei ou a ocorrência de nulidades de sentença (art.ºs 721, n.º 2, e 755, do CPC). III - Mas não é assim nos recursos para a Relação, em que não existem normas como as agora citadas, reportando-se a apelação, genericamente, ao mérito da causa (art.º 691, n.º 1, do CPC) e o agravo a todas as decisões, susceptíveis de recurso, de que não possa apelar-se (art.º 733 do CPC). IV - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 248 do CPC, sobre a citação edital, basta que na localidade da última residência do citando se publique um jornal para que os anúncios nele devam ser publicados. V - Esta norma legal deve ser interpretada no sentido de 'localidade' designar a sede do aglomerado em que um determinado lugar se integra, e não apenas este lugar ou povoado. VI - Situando-se a última residência do citando num lugar do Barreiro, a não publicação dos anúncios num dos dois jornais dessa cidade resulta em nulidade por falta de citação, por preterição de formalidade essencial - art.º 194, al. a), do CPC.J.A.
Agravo n.º 31/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
I - No decurso da obra, não é lógico nem razoável permitir a resolução do contrato de empreitada sem se dar ao empreiteiro, dentro do prazo do contrato, o direito de eliminar os defeitos ou fazer nova construção. II - sto, sem prejuízo de o dono da obra resolver o contrato a todo o momento, quando se verifique que os defeitos registados são realmente impossíveis de eliminar e tornam a obra inadequada ao fim a que se destina - art.º 801, n.º 2, do CC.J.A.
Revista n.º 1195/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - O negócio jurídico consubstanciado na fiança geral só será válido, nos termos do art.º 280, n.º 1, do CC, se tiverem sido fixados critérios para individualizar a prestação no momento do negócio. II - Porém, tendo os fiadores garantido obrigações futuras perfeitamente indetermináveis à época, e que só foram determinadas cerca de um ano depois, a fiança é nula, nos termos daquele preceito.J.A.
Revista n.º 1210/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
A Relação aplicou com justeza os parâmetros legais da teoria da diferença, e fez correcto uso da equidade, ao fixar em catorze mil contos a indemnização por danos patrimoniais futuros de um jovem vítima de acidente de viação que, à data deste, tinha 17 anos, era saudável, exercia a profissão de carpinteiro, como aprendiz, no que auferia Esc. 50.000$00, tendo depois ficado com uma incapacidade permanente parcial de 65%, totalmente incapacitado para aquela profissão e dificilmente conseguindo novo emprego.J.A.
Revista n.º 2/00 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês ( Vencido)
Resultando da matéria de facto provada que o arguido dedicava-se ao tráfico de heroína, desde há pelo menos dois anos, deslocando-se semanalmente a determinada localidade, onde ad-quiria, em média, 5 gramas daquela substância, por 50.000$00, que depois dividia e ven-dia, recebendo, também em média, 100.000$00, e que, no momento da sua detenção pela autoridade policial, detinha 32 embalagens do referido produto, com o peso (líquido) de 1,078 gramas, o crime por ele cometido é o previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01 e não o do art. 25.º, al. a), do mesmo diploma.
Proc. n.º 1003/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Lourenço Martins Virgílio Oliveira Leonar
Em obediência ao estatuído no art. 377.º, n.º 1, do CPP, o Tribunal Colectivo, no acórdão pro-ferido a final, tem o dever legal de condenar os demandados, caso se verifiquem os pressu-postos da responsabilidade por facto ilícito, no pagamento de indemnização, apesar de, no mesmo acórdão, ter declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra os arguidos.
Proc. n.º 906/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Leonardo
Estando documentado no cheque que este foi inicialmente entregue para pagamento no Porto, facto alegado na acusação pública, é a comarca do Porto a competente para proceder ao respectivo julgamento, sendo irrelevantes as declarações prestadas pelo representante da queixosa no sentido de que o cheque fora apresentado a pagamento numa dependência bancária da área de Lisboa.
Proc. n.º 1050/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
É na acentuada diminuição da ilicitude e/ou da culpa e/ou das exigências da prevenção que radica a autêntica ratio da atenuação especial da pena. Daí que, as circunstâncias enuncia-das no n.° 2 do art.º 72.º, do CP, não sejam as únicas susceptíveis de desencadear tal efeito, nem este seja consequência necessária ou automática da presença de uma ou mais daquelas circunstâncias.
Proc. n.º 1200/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores
I - Se é certo que o meio insidioso abrange não só os meios materiais perigosos, mas também um processo enganador, dissimulado, elegendo o agente as condições favoráveis para apa-nhar a vítima desprevenida, implícita está também no exemplo-padrão em causa uma com-ponente subjectiva ao nível da representação e da vontade, por forma a que possa funda-mentar uma atitude do agente susceptível de um juízo de maior censurabilidade. II - É o menor grau de culpa do agente que fundamenta o crime privilegiado, através dos facto-res privilegiantes. Existe uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente. III - A 'compreensível emoção violenta' está de alguma forma, no preenchimento valorativo, sujeita a um juízo de relação objectivo e subjectivo entre a 'emoção violenta' e a situação que lhe deu causa, valorando-se essa relação como decorrente de um motivo intenso do qual seria razoavelmente de esperar que o agente reagisse da forma como reagiu.
Proc. n.º 1187/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito
I - O crédito irrevogável constitui, para o banco emitente e para o banco confirmador, se o houver, desde que os documentos exigidos sejam apresentados e respeitadas as condições do crédito, o compromisso firme de, sendo o crédito utilizável por pagamento diferido, pagar ou mandar pagar na data ou datas determinadas de acordo com o estipulado. II - Este compromisso não pode ser alterado ou anulado sem o acordo do banco emitente, do banco confirmador, se o houver, e do beneficiário. III - Os bancos devem examinar os documentos com razoável cuidado a fim de se assegurarem de que, aparentemente, estão em conformidade com as condições do crédito. IV - Os documentos devem estar em conformidade estrita com o que se especificou na abertura de crédito, já que se tem em vista assegurar o pagamento da mercadoria do modo mais simples, rápido e seguro.V.G.
Revista n.º 88/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
I - Provando-se que o réu, ao intervir na escritura de compra e venda na qualidade de comprador, agiu, não só em nome próprio, mas também como mandatário da autora, sua namorada e depois mulher, com quem acordara compra para ambos, com a que quis efectuar e efectuou, a suportar com o dinheiro dos dois, como suportam, quer em solteiros quer depois de casados, conclui-se que exerceu um mandato sem representação, em execução do contrato entre ambos celebrado. II - Os direitos e obrigações decorrentes do negócio em que interveio o mandatário sem representação, produzem-se na esfera jurídica do mandatário, que fica com a obrigação de os transferir para a pessoa por conta de quem age, ou seja, o mandante. III - No mandato sem representação o mandatário age em nome próprio e por conta do mandante, pelo que se não pode falar em formalidade de mandato ou em mandato verbal ferido de nulidade. IV - A procuração é o negócio jurídico pelo qual um a pessoa confere a outra poderes de representação, i.e., para, em nome dela, concluir um ou mais negócios jurídicos, negócios que produzem os seus efeitos em relação ao representado, enquanto o mandato é o negócio pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, podendo ser com ou sem representação, não estando sujeito a forma especial, podendo ser concluído livremente, nos termos gerais.V.G.
Revista n.º 28/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - Os despachos, bem como as sentenças que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se, por sua natureza não admitirem recurso de agravo. II - O caso julgado formal que recai sobre a relação jurídica processual tem força obrigatória dentro do mesmo processo, impedindo o juiz de, neste proferir decisão que colida com a anterior. III - O art.º 4.º do DL 329-A/95, de 12/12, não tem aplicação imediata ao que está julgado, que é intocável.V.G.
Agravo n.º 619/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - Por força do art.º 2 do DL 325/98, de 20-10, o n.º 1 do art.º 53 do CPEREF passou a dispor: se a assembleia de credores não deliberar dentro de seis meses subsequentes à data da publicação no Diário da República, a que se refere o art.º 43, n.º 1, caducam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, devendo ser declarada, ao mesmo tempo, a falência da empresa. II - Conjugados os artigos 2.º e 7.º do DL 315/98, 53, n.º 1 do CPEREF, com o art.º 297 do CC, o prazo de seis meses só deveria começar a contar-se a partir da entrada em vigor do DL 315/98 citado, ou seja a partir de 19-11-98. V.G.
Agravo n.º 31/00 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
Pretendendo o autor da acção de prestação de contas saber quais é que foram efectivamente os lucros de certa sociedade, no exercício de 1994, interesse que lhe advinha em virtude de acordo segundo o qual esses lucros eram a medida da prestação do pagamento do preço da sua cessão de quota ao 2.º réu, tendo o autor fundadas dúvidas acerca do montante dos lucros da sociedade, ele tem o direito de obter as informações necessárias em acção própria que não é a de prestação de contas, pois o réu não está obrigado a prestar-lhas.V.G.
Revista n.º 922/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa
Provando-se nas instâncias que o autor sofreu danos não patrimoniais, com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito, em virtude de ter caído numa vala aberta pela ré, sem iluminação ou sinalização, donde resultaram uma intervenção cirúrgica e internamento hospitalar com diminuição das suas faculdades, é equitativo fixar a compensação pelos danos morais no montante de PTE 3.500.000,00.V.G.
Revista n.º 84/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - Os direitos de personalidade não podem considerar-se ilimitados, sofrendo limites internos e externos. II - Esses direitos são, assim, protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo necessária a intenção de prejudicar o ofendido, pois, decisiva é a ofensa em si. III - No que concerne ao direito ao repouso deve dizer-se que ele se integra no direito á integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, ao direito à saúde e qualidade de vida. IV - Provando-se apenas que as vibrações produzidas pelos ensaios laboratoriais da ré com objectos de betão produzem som ao nível do prédio, o qual é audível na fracção habitada pelos autores e causam alguns incómodos aos autores e que as poeiras e fumos são conduzidas por condutas que terminam no exterior do prédio, ao nível do terraço do 1.º andar, sendo livremente lançadas na atmosfera, sendo o incómodo de pequena intensidade, não ocorre uma colisão de direitos que importe solucionar, pois a incomodidade sofrida pelos autores não se traduz em lesão de qualquer dos seus direitos de personalidade ou de disposição legal destinada a proteger interesses alheios. V.G.
Revista n.º 1084/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho Silva Paixão
Provando-se que o veículo pesado interveniente no acidente veio a embater no velocípede com os rodados direitos projectando-o para a frente esquerda do pesado e arrastando-o 17, 9 metros, imobilizando-se, depois, junto ao eixo da via e que o velocípede circulava em marcha lenta não superior a 50 Km/h e aproximava-se do cruzamento da EN 109 com a estrada municipal que liga Carromeu e Casal de S. Tomé, sendo a estrada, no local, uma recta, com bom piso e 6m de largura e bermas de 0,4m, sendo também de salientar que ficou na estrada uma mancha de sangue de 1, 3m de comprimento, situada junto à esquina direita/norte de tal cruzamento, conclui-se que o condutor do pesado conduzia sem a devida prudência, imprimindo ao seu veículo, como resulta das circunstâncias e consequência do choque com o velocípede, uma velocidade inadequada e excessiva, não tendo guardado a distância regulamentar para o velocípede de modo a evitar o acidente, sendo o condutor do pesado o exclusivo culpado do acidente. V.G.
Revista n.º 81/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
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