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I - É proibida, face ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 22, do DL 446/85, de 25 de Outubro, a cláusula que permite a uma seguradora, por sua livre e exclusiva iniciativa, quando e como bem lhe aprouver, pôr termo à vigência do contrato de seguro independentemente da invocação de quaisquer fundamentos ou razões. II - O DL 179/95, de 16 de Agosto, veio definir as regras sobre a informação que, em matéria de condições contratuais e tarifárias, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro e, como decorre do seu preâmbulo, visa a protecção do consumidor, não podendo, por isso, considerar-se lei especial relativamente ao DL 446/85, já que se limita a disciplinar e a tornar mais transparente a actividade seguradora e as disposições relativas ao contrato de seguro. III - Por outro lado, visando igualmente o regime consagrado no DL 446/85 a protecção dos consumidores, não podia ser intenção do legislador do DL 176/95 afastar o regime estabelecido no primeiro, dada a finalidade de um e de outro desses diplomas. IV - Não há também que estabelecer qualquer tipo de hierarquia ou de contradição entre as normas dos dois mencionados diplomas, nomeadamente para efeito do disposto nos art.ºs 7, n.º 3 e 11 do CC, porque têm campos de aplicação distintos, não obstante o objectivo comum, traduzido na salvaguarda do interesse do consumidor. V - O facto de o n.º 1 do art.º 18, do DL 176/95, permitir que qualquer das partes possa proceder à resolução do contrato de seguro, não exclui a aplicação do regime estatuído no art.º 22, n.º 1, al. b) do DL 446/85, pois aquele normativo apenas veio definir o modus faciendi da comunicação inter partes no caso de resolução contratual, o que não permite concluir que a resolução possa ocorrer sem fundamento na lei ou no contrato. VI - Com o disposto neste preceito quis o legislador assegurar que os motivos de resolução do contrato se encontrassem previamente tipificados, na lei ou no próprio contrato, de modo que, antes da celebração do mesmo, o outro contraente deles possa aperceber-se. VII - Não existe qualquer semelhança entre o art.º 19 do DL 176/95 e a al. c), do art.º 19, do DL 446/85, no tocante ao objecto da respectiva regulamentação. Enquanto o primeiro estabelece um critério supletivo no cálculo do estorno do prémio de seguro, o segundo proíbe, nos contratos de adesão, cláusulas penais excessivas ou desproporcionadas aos danos a ressarcir. VIII - A circunstância de o primeiro permitir que se convencione critério diferente pro rata temporis no cálculo do estorno do prémio de seguro, em nada colide com a norma do segundo diploma, pois as partes são livres de convencionar o critério de devolução do prémio que bem entenderem, desde que, tratando-se de modelo convencional pré-estabelecido, neste se não fixe cláusula penal desproporcionada ou excessiva.N.S.
Revista n.º 579/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
I - Com a actualização da indemnização arbitrada não podem cumular-se juros moratórios a incidir, estes também, sobre o montante fixado a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, pelo que aqueles juros só deverão ser contabilizados a partir da data estabelecida como momento final da actualização. II - Contudo, se os montantes indemnizatórios atribuídos ao lesado se reportarem aos dados de facto decorrentes da petição inicial da acção, por não ser lícito falar-se então de actualização da indemnização, já aqueles juros devem contabilizar-se a partir da citação do réu para os termos do processo, pois será a partir de então que o devedor se constituiu em mora - art.º 805 n.º 3, do CC.N.S.
Revista n.º 1107/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
I - O detentor, por direito próprio, do poder sobre um baldio, não é nem a Assembleia de Compartes, nem o Conselho Directivo nem a Comissão de Fiscalização, mas a comunidade local que eles representam. Aqueles órgãos formam apenas o corpo da administração desta, como acontece em qualquer ser jurídico de natureza colectiva. II - Consequentemente, a posição que um desses órgãos toma numa lide não é a de autor, mas a de representante da comunidade local.IÍI - Nos termos do art.º 15 n.º 1, alíneas b) e o) da Lei 68/93, de 4 de Novembro, cabendo ao Conselho Directivo recorrer a juízo, cabe à Assembleia de Compartes, além da competência para eleger e destituir os membros do Conselho Directivo, a competência para ratificar o exercício do recurso a juízo desenvolvido por este. IV - É a Assembleia de Compartes que surge na organização da entidade baldio como o suporte jurídico máximo dos direitos e deveres relativos a essa realidade, como a sua vontade orgânica.N.S.
Revista n.º 71/00 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - Entre a Brisa, como concessionária da exploração de vários troços de auto-estrada, e os respectivos utentes, estabelece-se um contrato inominado, em que ao pagamento de portagem por parte do utente, corresponde a prestação, por parte da Brisa, de aceder à circulação nas auto-estradas, com comodidade e segurança. II - O utente, no âmbito do contrato inominado celebrado com a Brisa, tem dois direitos: o de exigir o cumprimento da prestação assumida pela Brisa e o de exigir indemnização pelos danos causados pelo incumprimento do contrato por parte da Brisa, se verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Revista n.º 1092/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - O art.º 713, do CPC, não prescinde de fundamentação nas decisões; evita a 'repetição' da fundamentação na sua expressão literal mais repetitiva. II - Dizer, por conseguinte, que o art.º 713 está ferido de inconstitucionalidade material é errado; aquela norma consagra, verdadeiramente, uma solução pragmática que evita, no fundo, a prática de actos ou comportamentos inúteis e redundantes.N.S.
Revista n.º 1164/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
I - Não podendo haver levantamento de benfeitorias úteis, o n.º 2 do art.º 1273, do CC, manda que o titular do direito 'satisfaça' ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. II - O montante da indemnização constitui uma dívida de valor e, como tal, actualizável. III - O não dever locupletar-se ou enriquecer sem causa o proprietário, só pode conseguir-se, nos dias de hoje, se o valor dos custos despendido for actualizado, em função da evolução económica havida no tempo entretanto decorrido, nomeadamente no que diz respeito à muito sensível depreciação do valor da moeda que se tem verificado em Portugal.N.S.
Revista n.º 605/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Peixe Pelica
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99, de 18-05-1999, segundo a qual 'terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5 do Código de Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa'.N.S.
Revista n.º 1061/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Peixe Pelica
I - A acessão industrial imobiliária é uma forma de aquisição do direito de propriedade (art.º 1316, do CC), sendo os seus elementos constitutivos: a) a construção de uma obra; b) a sua implantação em terreno alheio; c) a formação de um todo único entre o terreno e a obra; d) o valor de um e de outra; e) a boa fé na conduta do autor da obra. II - Se os limites de um prédio, para efeitos de acessão industrial imobiliária, são fixados segundo um critério económico, então é evidente que a acessão pode ocorrer em relação a parcelas de prédios. III - Assim, a aquisição tanto pode abranger a totalidade do prédio se as obras se integrarem na unidade económica dele (pense-se, por ex. na hipótese em que a zona que restou após as obras é tão pequena que ficou desprovido de valor), como só a parte em que se incorporarem as obras se elas fizerem surgir uma unidade económica distinta.N.S.
Revista n.º 1134/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês (vencido)
I - São elementos do contrato de locação financeira: a) a cedência do gozo temporário de uma coisa pelo locador; b) a aquisição ou construção dessa coisa por indicação do locatário; a retribuição correspondente; d) a possibilidade de compra, total ou parcial por parte do locatário; e) o estabelecimento de prazo convencionado; f) a determinação ou determinabilidade do preço de cedência, nos termos fixados no contrato. II - É nula por violar o art.º 809, do CC, e absolutamente proibida pelo art.º 18 al. c) do DL 446/85, de 25 de Outubro, a seguinte cláusula: 'A não entrega do equipamento pelo fornecedor, bem como a documentação necessária a actos de registo, matrícula e licenciamento, quando o equipamento a tal estiver sujeito, ou a desconformidade do mesmo com o constante nas condições particulares, não exoneram o locatário das obrigações com a Locapor, nem lhe conferem qualquer direito face a esta, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se ache com direito, nos termos da lei e do n.º 3 deste artigo'. III - Se o momento da celebração do contrato for também o do seu início, a partir daí o locador deve estar já em condições de proporcionar ao locatário o gozo da coisa; se são diferentes os momentos de celebração do contrato e o seu início, torna-se necessário que na data do início o locador esteja naquelas sobreditas condições. IV - Num contrato de locação financeira incidindo sobre veículos, a cedência do gozo da coisa em que se traduz a obrigação contratual da locadora, abrange o assegurar da entrega dos veículos objecto do contrato e da documentação necessária para que o locatário possa proceder a todos os registos a seu cargo.N.S.
Revista n.º 1174/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - Enquanto o fim é o mesmo para toda e qualquer sociedade comercial, a obtenção de lucros mediante o exercício em comum de uma actividade, que não seja de mera fruição (art.º 980, do CC), o objecto de cada sociedade comercial é fixado pelo pacto social ou deliberação posterior. II - A lei, ao delimitar a capacidade das sociedades comerciais, fá-lo em atenção ao seu fim, seja de um modo positivo, seja de um modo negativo; e não em atenção ao respectivo objecto. III - Assim, positivamente, a lei atribui à sociedade os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, incluindo-se as liberalidades usuais (em certos termos); e, negativamente, recusa às sociedades comerciais capacidade (de gozo) de direitos e obrigações que lhe sejam vedadas por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular. IV - A lei negou à sociedade comercial capacidade jurídica para se obrigar mediante a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, apenas excepcionando as seguintes hipóteses: a) existir justificado interesse próprio da sociedade garante;b) tratar-se de sociedades em relação de domínio ou de grupo. V - O acto praticado por sociedade comercial fora do âmbito da sua capacidade é nulo, por ser contrário à lei, nos termos do disposto nos art.ºs 280, n.º 1, e 294, ambos do CC. VI - Questão diferente da capacidade das sociedades comerciais é a do modo e âmbito da sua vinculação, que só se coloca em momento posterior: só depois de se ter apurado que a sociedade tem capacidade para praticar determinado acto, que tal acto poderá ser válido, é que se coloca a questão de saber como é que a sociedade o pode praticar, como é que se vincula. VII - Consequentemente nos art.ºs 409, do CSC, e no art.º 9 da Primeira Directiva do Conselho da CEE n.º 68/151, de 9 de Março de 1968, não se determina que a sociedade anónima se vincule por actos dos seus órgãos acerca de matéria para a qual a sociedade careça de capacidade de gozo, ou seja, a validação de acto nulo só porque foi praticado por órgão capaz de vincular a sociedade.N.S.
Revista n.º 1218/99 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
I - A excepção de não cumprimento exerce duas funções. Por um lado, a de constituir um meio de pressão ou coacção, defensivo, contra o credor que reclama o seu crédito sem cumprir a obrigação própria. Por outro lado, a de servir de garantia contra as consequências da inexecução que podem tornar-se definitivas e irremediáveis quando, face às circunstâncias, resulte a existência do perigo de aquele que cumpre em primeiro lugar não vir a receber a contraprestação, ficando desprotegido, com desequilíbrio do contrato. II - Por força da excepção de não cumprimento, a obrigação do excipiente suspende-se enquanto o outro contraente não cumprir ou oferecer o cumprimento simultâneo. Por isto, a excepção afasta a mora do excipiente. III - Pode ser oponível a excepção de não cumprimento quando a obrigação de indemnizar toma o lugar de uma incumprida obrigação contratual.N.S.
Revista n.º 23/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
I - A obtenção superveniente de um documento não supre a falta de alegação oportuna do facto a provar pelo documento. II - Em procedimento de produção antecipada de prova podem ser proferidas decisões e estas são susceptíveis de transitar em julgado; uma vez transitadas, essas decisões podem ser objecto de recurso de revisão.N.S.
Agravo n.º 33/00 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
Se a conduta do arguido integra a prática de seis crimes de abuso sexual de crianças, p. p. pelo art.º 172.º, n.º 2, do CP, de que resultou a gravidez da vítima, apenas um daqueles crimes pode sofrer a agravação do art.º 177.º, n.º 3, do mesmo Código.
Proc. n.º 24/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Ma
O crime de peculato consuma-se no preciso momento em que o agente, tendo em seu poder verbas que, legalmente, tinham um determinado fim, as desvia para seu próprio proveito. A posterior entrega das verbas em causa só tem interesse do ponto de vista da reparação do prejuízo anteriormente provocado, sendo irrelevante para a consumação do ilícito.
Proc. n.º 1153/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Salp
Há, também, co-autoria material quando, embora não tenha havido acordo expresso, as circuns-tâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz da experiência comum.
Proc. n.º 42/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Ma
Não devem cumular-se penas parcelares relativas a crimes que não permitem o benefício do perdão com remanescente de pena única resultante de cúmulos jurídicos de penas referen-tes a crimes que permitem esse benefício. Antes deve cumular-se juridicamente todas as penas parcelares consideradas na integridade da sua aplicação e fazer incidir na pena única assim encontrada o cômputo global do perdão, calculado em relação ao cúmulo ou cúmu-los jurídicos das penas referentes aos crimes a que aquele é aplicável. Estes sub-cúmulos são efectuados apenas para se obter o cálculo do perdão a fazer incidir naquele cúmulo global.
Proc. n.º 1140/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Lourenç
I - A indicação não taxativa dos fundamentos de impedimento de Juiz, constante do art. 104.º, do CPP/1929, permite o recurso à norma de âmbito mais lato do art. 122.º, do CPC, ex vi do art. 1.º, § único, do primeiro diploma. II - Ao intervir como Relator na reformulação de acórdão do STJ, por si também anteriormente relatado e declarado sem efeito, por virtude de julgamento pelo TC, reconhecendo inconsti-tucionalidade, aquele (tal como os Juizes Adjuntos) não está a participar em julgamento de recurso da anterior decisão, nem tem de decidir a propósito da questão que determinou a anulação do anterior acórdão, mas apenas que reformular este em conformidade com a de-cisão do TC, considerando a força de caso julgado, no processo, da mesma (art. 80.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Lei n.º 28/82, de 15-11). III - Por isso, a situação descrita não pode considerar-se abrangida pelas previsões (únicas perspectiváveis) do § 1.º do art. 104, do CP/1929, ou na parte final da al. e) do n.º 1 do art. 122 do CPC. IV - Deste entendimento não deriva qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido - considerando desde logo que a reforma tem de ser efectuada em harmonia com o decidido no recurso e atendendo ainda que aquele pode reagir contra a reforma efectuada em desa-cordo com essa decisão (art. 70.º, n.º 1, al. g), da Lei 28/82, de 15-11) e que está garantido, quando necessário, o exercício do contraditório relativamente a actos prévios à decisão a reformular -, não se verificando, pois, a violação do art. 32.º, n.º 1, do CRP.
Proc. n.º 1336/96 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Lourenço Martins
I - Referindo-se a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP a factos novos ou novos meios de prova, os primeiros são factos probandos, novos indícios fácticos, enquanto os segundos são aque-les que se destinam a demonstrar os factos. II - A novidade dos factos ou dos meios de prova avalia-se quanto ao processo, ao seu julga-dor, e não relativamente ao arguido. III - À falta de elementos decisivos em favor de tese oposta, a que melhor se coaduna com a indicação constitucional e também com o favor rei é aquela que preconiza que, enquanto os fundamentos mencionados nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, são entendidos como pro reo e pro societate, os das als. c) e d) serão exclusivamente pro reo. IV - Assim, não é admissível revisão de despacho judicial - tão pouco ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP -, que declarou extinta, nos termos dos arts. 51.º e 52.º, do CP/82, a pena de prisão aplicada ao arguido, por haver decorrido o período de suspensão, sem a prá-tica por parte daquele de qualquer crime (o que decorria do certificado de registo criminal), apesar de, posteriormente, ter-se revelado a existência de uma outra condenação, por ilícito praticado no referido prazo de suspensão. V - Por outro lado, é duvidoso que, no caso, se esteja perante novos factos (quanto a novos meios de prova a asserção é de excluir de imediato). O que sucede é que o tribunal teve uma tardia comunicação sobre a condenação de que o arguido foi alvo, por deficiente cir-culação da informação, nesta transição de sistema do registo criminal remodelado, em par-te, visando o favor dos arguidos. VI - Se existe um lapso do legislador, se não foi encontrado sucedâneo para o bloqueamento da informação pelo facto de o registo criminal deixar de incluir a menção de certos 'factos' processuais - que não possa ser vencido pela via da interpretação -, então não será pelo uso do recurso extraordinário de revisão, aplicando, por analogia, preceitos desfavoráveis ao arguido, que se encontrará o meio de suprir o eventual lapso ou inércia legislativa.
Proc. n.º 713/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leonardo Dias Armando Lea
I - A manifesta improcedência do recurso - art. 420.º, n.º 1, do CPP - tem a ver, não só com razões processuais, mas também com razões de mérito, dado o princípio da economia pro-cessual. II - No crime de tráfico de estupefacientes, o bem jurídico violado é a saúde pública. III - Só um conjunto de circunstâncias fortemente diminuidoras da culpa do agente é que pode-rá esbater a forte censurabilidade e o alto grau de ilicitude, inerentes ao crime de tráfico de estupefacientes. IV - O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se situações idênticas, não voltará a delinquir. V - A mera declaração de arrependimento não permite, por si só, que se faça esse juízo de con-fiança.
Proc. n.º 1189/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
I - O facto de o recorrente viver em Portugal desde criança e o de ter aqui os pais e todos os irmãos (que, com ele, levam já vinte e cinco anos de permanência no país) e um filho, com cerca de cinco anos de idade, são factos novos, relativamente à decisão recorrida - na me-dida em que, não obstante serem, já então, do conhecimento do recorrente, eram, à data em que aquela foi proferida, desconhecidos pelo tribunal - que, inquestionavelmente, só por si, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da decisão de expulsão. II - mpõe-se, portanto, a revisão do acórdão recorrido - na parte em que aplica ao recorrente a pena acessória de expulsão - e o reenvio do processo nos termos do art. 457.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 30/2000 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores
I - Da norma do art. 30.º, n.º 2, do CP, flui que a figura do crime continuado pressupõe uma reiteração de propósitos. II - Ao contrário, se tiver havido um só desígnio criminoso o crime há-de ser necessariamente único, já que subsumível a um mesmo tipo criminal, ou seja ofensivo de idêntico bem jurí-dico. III - Por outro lado, para que haja uma continuação criminosa, é necessário um circunstancia-lismo exógeno condicionante e desculpante da conduta do agente que lhe tenha facilitado as subsequentes repetições. E essa circunstância exógena deve ser tal que diminua conside-ravelmente a culpa do agente. Quando a situação exterior é normal ou geral não pode ser considerada como diminuidora da culpa, arredando desde logo a figura do crime continua-do. IV - Se a arguida: - no exercício das suas funções (empregada de escritório de determinada sociedade), recebia dos sócios desta os cheques recolhidos de devedores, que depois deve-ria depositar em conta bancária da pessoa colectiva; - a partir de certa altura, engendrou um processo para se apropriar de alguns desses cheques; - para o efeito, aplicou um líquido corrector sobre a denominação da sociedade, à ordem de quem os cheques haviam sido emitidos e, após, sobrepôs-lhe o seu próprio nome, fazendo crer que os títulos tinham sido emitidos a seu favor; - em seguida, depositou os cheques na sua conta bancária e apropri-ou-se dos respectivos valores, logo ressalta, perante os factos, que a situação exterior em que aquela actuou era a normal ou geral que sempre teve - não se verificando, pois, uma si-tuação exógena diminuidora da sua culpa -, o que afasta a continuação criminosa. V - Os mesmos factos permitem concluir que a arguida teve um único desígnio criminoso, co-metendo um crime de falsificação de documento e um crime de burla.
Proc. n.º 1166/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Ma
I - O art. 496.º, n.ºs 2 e 3, do CC, ao destacar os 'irmãos ou sobrinhos que os representem' (n.º 2), em conexão com a indemnização dos danos próprios dos familiares (n.º 3), pretende apenas aludir a uma 'representação' como meio de designação de familiares e não também carregá-la com todas as implicações que o 'direito de representação' tem no âmbito do fe-nómeno sucessório. II - Assim, os sobrinhos a que alude o n.º 2 do citado artigo, pelo menos quando se trata dos danos próprios dos familiares, são aqueles que substituem o irmão pré-falecido, que o re-presentam, sem que daí se possa extrair a conclusão que existirá um 'direito de representa-ção' tal como no fenómeno sucessório, não podendo os sobrinhos receber mais do que re-ceberia o pai que representam, o que estaria em desacordo com a mecânica da indemniza-ção por direito próprio, em que conta o próprio dano e não o dano do representado. III - Resultando de acidente de viação lesões materiais geradoras de indemnização, a favor dos demandantes, familiares da vítima, dessa indemnização, quanto à responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel, há que deduzir, nos termos do art. 21.º, n.º 2, al. b) e n.º 3, da Lei 522/85, de 31-12, a franquia de 60.000$00.
Proc. n.º 1126/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Brito Câmara Mariano Pereira Flores R
I - O dever de correcção, imposto pelos art.ºs 3, n.ºs 1 e 4, al. f) e 10, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro (aplicável por força da Lei 21/85, de 30 de Julho), não se limita a impor ao agente do Estado que não injurie os utentes dos serviços públicos, já que impõe, positivamente, que o agente, no seu relacionamento com as outras pessoas no âmbito dos serviços públicos, trate a todos com correcção, com respeito. II - sto significa que o juiz deve tratar o advogado com primorosa educação, de forma elevada, ainda que com certo distanciamento e formalismo, independentemente da conduta do destinatário. III - Não é ao juiz, quando julga as causas que lhe são atribuídas em que um advogado seja mandatário, que cabe censurar a conduta do advogado, já que no nosso sistema jurídico tal compete exclusivamente à Ordem dos Advogados. IV - sto não deixa de ser assim na hipótese prevista no art.º 459 do CPC: quando o tribunal condene uma parte como litigante de má fé e reconheça que o mandatário teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, deve dar conhecimento do facto à Ordem dos Advogados para que esta possa aplicar as sanções respectivas. V - O que o tribunal não pode fazer é censurar ele próprio a conduta do advogado, já que tal conduta é em si mesma uma pena, e em especial agindo de surpresa, sem primeiro ouvir o visado. VI - Um tal tipo de juízo revela-se de todo em todo descabido no caso de o tribunal não condenar a parte patrocinada por esse advogado como litigante de má féN.S.
Processo n.º 732/99 - Sec. Contencioso Sousa Inês ( Relator) Almeida Deveza Afonso de Melo (vencid
I - Não estando em causa situações previstas no art.º 722, do CPC, nem sendo caso de ampliação ao abrigo do art.º 729, n.º 3 do mesmo Código, deve o Supremo acatar a matéria de facto fixada pelas instâncias. II - O Supremo apenas pode sindicar se a Relação, ao usar os poderes conferidos pelo art.º 712, do CPC, agiu dentro dos limites permitidos por essas normas, estando-lhe interdito censurar o não uso pela Relação desses poderes.
Revista n.º 280/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa
Durante os primeiros trinta dias de impedimento por doença deve o trabalhador comunicar as suas faltas, sob pena de elas serem injustificadas. A partir desse momento, o vínculo contratual suspende-se. Durante o período de suspensão do contrato, não tem o trabalhador que comunicar ou comprovar as faltas. Consequentemente, afastada fica a sua demissão por abandono do trabalho, art.º 40, da LCCT.
Revista n.º 298/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) José Mesquita
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