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Se há que proteger a escrita dos comerciante, pondo-a a coberto de devassas injustificadas, já não se concebe uma protecção dirigida à ocultação de dados que não interessem somente ao comerciante mas também àqueles que com ele contrataram. Elementares exigências de justiça levam à admissibilidade dos exames à escrituração mercantil enquanto meios adequados para se chegar à verdade, na causa em que é responsabilizado o comerciante, pelo que tal exame encontra apoio no art.º 43 do CCom.
Agravo n.º 260/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita
I - A arguição da nulidade do acórdão (caso da omissão de pronúncia, nos termos da 1ª parte da al. d) do art.º 668, do CPC) é feita no requerimento de interposição de recurso, sob pena de não ser conhecida. II - As conclusões delimitam o objecto do recurso. Não constando uma questão das alegações da apelação, não foi mesma posta ao Tribunal da Relação que, por isso, lhe não devia especial tratamento de apreciação e decisão. Tal questão não pode ser ressuscitada no recurso de revista, já que os recursos se destinam à reapreciação das questões postas ao tribunal recorrido e não ao conhecimento de questões novas.
Revista n.º 270/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa
I - O Supremo não pode sindicar a interpretação dada pela Relação a cláusula constante de documento que consubstancia um acordo de pré-reforma celebrado entre o trabalhador e a empresa, segundo a qual, a vontade real das partes outorgantes foi a de indexar a prestação de pré-reforma ao aumento que viesse a ser consignado nos instrumentos de regulamentação colectiva para os engenheiros técnicos, sendo irrelevante a existência ou não ao serviço da ré (no momento da efectivação do cálculo) de um trabalhador com essa categoria. II - Com efeito, a interpretação atinente à vontade expressa nas declarações escritas consubstancia matéria de facto da competência exclusiva das instâncias sobre a qual o STJ, enquanto tribunal de revista, não pode exercer censura, salvo se a interpretação efectuada contrariar os critérios interpretativos previstos no art.º 236, do CC. III - A LSA não exige que o incumprimento da obrigação do pagamento da retribuição provenha da culpa da entidade empregadora. Trata-se de um caso de responsabilidade objectiva que constitui um desvio às regras gerais da responsabilidade civil.
Revista n.º 283/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira
Não comete a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC (falta de pronúncia sobre questões que devesse apreciar), o Acórdão da Relação que, não obstante não ter analisado todos os argumentos invocados pelo recorrente, abordou genericamente e decidiu a questão suscitada.
Revista n.º 266/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas
Encontrando-se provado que o trabalhador auferia a retribuição global mensal de Esc. 130.000$00 ilíquidos, nela se incluindo a retribuição especial por isenção de horário de trabalho, há que ter em conta o montante pago a esse título para efeitos de pagamento da remuneração por trabalho suplementar prestado (ainda que não tenha sido oficialmente concedida a isenção de horário face à rescisão do contrato entretanto levada a cabo pelo trabalhador), uma vez que essa retribuição especial constitui, na sua essência, uma compensação pela eventual prestação de trabalho extraordinário.
Revista n.º 265/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes
Aceitando-se legitimidade ao arguido para interpor recurso nos termos do n.º 1 do art.º 446, do CPP (situação em que para o MP tal interposição se mostra obrigatória), há que rejeitar o recurso baseado em oposição a jurisprudência anteriormente fixada, por à data do proferimento do acórdão da Relação, inexistir jurisprudência obrigatória, uma vez que o Acórdão do STJ que a fixou, não só não havia sido publicado na 1ª série do Diário da República, como não havia ainda transitado em julgado.
Recurso de fixação de jurisprudência n.º 354/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Rela
I - Diminui a densidade e a intencionalidade do desrespeito e da desobediência objectivamente verificada, o posicionamento psicológico do trabalhador revelado nas repetidas afirmações dirigidas a um colega de trabalho e a um superior hierárquico que o interpelavam no sentido de cumprimento de determinada regra (para obtenção de fotocópias era necessário trazer papel do respectivo serviço da empresa), nos termos do qual era assumido o incumprimento na convicção de não dever acatamento à referida regra (“estava autorizado a tirar fotocópias onde quisesse”). II - As expressões dirigidas pelo trabalhador ao colega de trabalho responsável pela fotocopiadora que, na altura, o advertia para o cumprimento da regras -“vá à merda”, “vá-se foder”, “vá para o caralho” - embora consubstanciem inquestionável violação do dever de urbanidade, respeito e consideração, não carregam um concreto e específico sentido injurioso dirigido à pessoa, ao nome, à honra ou ao carácter do destinatário, situando-se ainda numa ambivalência geográfica e social onde notória e conhecidamente os excessos de linguagem são frequentes e costumeiros.
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I - Os alimentos definitivos, dispõe o art.º 2006 do CC, são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. II - A razão de serem devidos desde a data da propositura da acção fundamenta-se na circunstância de, embora sendo obrigado a prestá-los ao ex-cônjuge que deles necessita, o ex-cônjuge obrigado à prestação alimentícia só poder ter conhecimento dessa necessidade e da vontade de lhe serem exigidos com o pedido judicial. III - O juiz não precisa de dizer desde quando os alimentos são devidos, pois isso resulta da lei; se o fizer, o seu esclarecimento nada mais constituirá do que um alerta para as partes terem em atenção o legalmente determinado.I.V.
Revista n.º 1137/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - As violações ou ameaças de violações do direito dos vizinhos a um ambiente de vida sadio e a uma vida em comum com qualidade são juridicamente tuteladas pelo recurso às acções judiciais nos tribunais comuns. II - Na falta de norma especial tutelando esse direito, em qualquer dos elementos complexos de que se compõe, as normas reguladoras da construção podem visar também a tutela desse direito. III - Quer através do art.º 37 do RGEU, quer através do art.º 1347 do CC, obtém-se a tutela do direito ao ambiente contra violações provenientes de edificações em prédios vizinhos. IV - O conteúdo do direito ao ambiente é demasiado impreciso e variável de local para local, no sentido de que um determinado acto pode ser intolerável numa situação e tolerável noutra, dependendo muito do nível social, cultural e económico dum país, duma região, duma cidade, dum bairro, não podendo ser apreciado dum ponto de vista subjectivo do lesado nem duma visão de um ambiente ideal para um determinado local.I.V.
Revista n.º 873/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa
I - O instituto da propriedade industrial, do qual o direito das marcas faz parte, visa, em primeiro lugar, tutelar o interesse do titular delas, reforçando-lhe a posição no mercado, garantindo-lhe o investimento na divulgação e implementação da marca e, em consequência, o desenvolvimento da sua actividade produtiva. II - Por outro lado, fomenta uma concorrência leal e protege o consumidor, garantindo-lhe a informação que, por diversos meios, obteve sobre o produto distinguido pela marca, permitindo-lhe o exercício de escolha entre produtos do mesmo género. III - Daí que imponha aos serviços públicos de registo o dever de controle e atribua ao Ministério Público a defesa desses direitos. IV - Nos termos do art.º 215 do CPI, o titular de uma marca continua a ter intactos os seus direitos, ainda que posteriormente tenha sido registada indevidamente outra marca, estando legitimado para a defesa dos interesses que os serviços estão encarregados de acautelar ao recusar o registo.I.V.
Revista n.º 930/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa
I - A boa fé exprime a necessidade de, em cada situação jurídica, se observarem os vectores fundamentais da ordem jurídica. II - A tutela da confiança implica que, na pendência da condição, as partes não possam agir contra o que, pelas suas opções contratuais ou pela ordem natural das coisas, iria, em princípio, suceder, em termos que provocaram a crença legítima da outra parte. III - A condição não pode transformar-se num jogo formal de proposições, já que ela deve exprimir, no seu funcionamento, a vontade condicional das partes, isto é, a sua subordinação ao facto futuro e incerto que escapa à vontade de qualquer delas. IV - E assim, é contrária à boa fé qualquer actuação das partes que incida sobre o iter formativo da condição, transformando-a, por exemplo, num simples exercício potestativo da parte interventora.I.V.
Revista n.º 1126/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - Não compete ao titular do direito de preferência o ónus da prova da falta de comunicação a que alude o art.º 416, n.º 1, do CC; a realização dessa comunicação conjugada com o não exercício tempestivo do direito de preferência é facto extintivo do direito invocado pelo preferente e, como tal, a sua prova incumbe ao réu. II - Não é de acolher a tese de que, tendo sido devidamente notificado o marido, casado em comunhão de bens e sendo ele o administrador do património comum do casal, se presume de imediato que também a mulher foi notificada para exercer a preferência. III - No caso de os titulares do direito de preferência serem marido e mulher, a renúncia tem de ser feita por ambos.I.V.
Revista n.º 1131/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - Estipulando-se, num contrato-promessa, que a escritura pública será outorgada até determinado dia, prevendo-se uma pena convencional para o caso de o contrato não ser cumprido dentro daquele prazo, é de concluir que as partes clausularam um termo essencial absoluto. II - Nas obrigações de garantia, nem a impossibilidade objectiva nem a prova da falta de culpa do devedor exoneram este. III - A estipulação de uma cláusula de garantia pode coexistir com a estipulação de uma indemnização para os casos de a prestação não ser realizada ou ser realizada deficientemente; nestes casos, a cláusula penal desempenha a dupla função de cláusula de garantia e de cláusula penal. IV - Tem esta dupla função uma cláusula penal que estipula uma indemnização, para o caso de incumprimento do contrato-promessa por um dos outorgantes, no montante dos quantitativos que lhe foram pagos pela outra parte. V - Tal indemnização é devida logo que esgotado o prazo para a celebração do contrato prometido, sem que tenha sido outorgada a escritura pública respectiva, independentemente de culpa, de interpelação e de a prestação ser ou não objectivamente impossível.I.V.
Revista n.º 990/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa (d
I - O Supremo pode alterar a decisão de facto se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. II - As sociedades anónimas podem licitamente destituir os administradores ad nutum, isto é, sem alegar fundamentos para romper a relação contratual de administração. III - A destituição ad nutum, sendo embora um acto lícito, é um acto gerador de responsabilidade civil, que constitui a sociedade na obrigação de indemnizar o destituído pelos prejuízos que lhe advêm da extinção do contrato de administração. IV - Na acção de indemnização proposta pelo administrador destituído ad nutum, ao autor cabe provar a sua qualidade de administrador, a destituição e os prejuízos; à ré sociedade cabe alegar e provar a justa causa, que constitui matéria de excepção. V - Os fundamentos da destituição devem constar da acta da assembleia geral, pois são base da própria deliberação; se a assembleia se limitou a votar a destituição, sem consideração dos motivos a dar-lhe causa, pode questionar-se mesmo se a prova da justa causa está ao alcance da sociedade.I.V.
Revista n.º 102/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa (d
I - A quebra ou cessação do dever de segredo profissional do advogado está limitada pelo princípio da proporcionalidade relativamente ao fim que se visa alcançar - a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado, do cliente ou seus representantes; apenas será autorizada quando essa revelação se mostre absolutamente necessária para a defesa desses direitos - art.º 81, n.º 4, do EOA. II - Nesta matéria vigora um princípio da subsidiariedade porque, sendo o segredo profissional timbre da advocacia e condição sine qua non da sua plena dignidade, a sua revelação só será possível como ultima ratio. III - E porque são estes os princípios que presidem à regulação da cessação do segredo profissional, a revelação do segredo ou a divulgação dos factos confiados ao abrigo do segredo não podem ser feitas livremente pelo advogado - este terá de solicitar o prévio consentimento ao órgão competente da Ordem dos Advogados. IV - A obrigação de segredo, relativamente a factos conhecidos no exercício da profissão, vincula o advogado, ainda que inexista procuração forense ou mandato judicial. V - A existência de procuração irrevogável, porque passada no interesse do mandatário, é de molde a acarretar, no plano ético, para o mandatário/advogado, um particular melindre, a recomendar especiais cautelas no cumprimento dos seus deveres profissionais. VI - A interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 236 do CC.I.V.
Revista n.º 1082/99 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Ao direito de requerer a divisão de coisa comum não corresponde a essencialidade absoluta da cessação total da relação de compropriedade, sendo suficiente uma mera modificação daquela relação. II - A noção de divisibilidade envolve uma conceptualização de índole jurídica, não naturalística ou física: os requisitos condicionantes da divisibilidade das coisas, nas fronteiras do art.º 209 do CC, são apenas os de não se alterar a sua substância, não se diminuir o seu valor, e não se prejudicar o seu uso. III - A constituição do direito de propriedade horizontal através de decisão judicial em acção de divisão de coisa comum, constitui uma das vias possíveis de dissolução da propriedade, no tocante a prédio urbano. IV - É irrelevante, para a questão da divisibilidade, que todos os interessados tenham a possibilidade de ver a sua quota satisfeita com uma fracção autónoma do prédio.I.V.
Revista n.º 39/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - O princípio da especialidade é fundamental na propriedade industrial. II - O titular do registo da marca adquire o direito de usar, em exclusivo, aquele sinal para os produtos indicados no seu pedido de registo, pelo que o terceiro não pode fazer registar nem usar marca igual ou confundível para os mesmos produtos ou para produtos com afinidade merceológica. III - Porque a lei estende a tutela à categoria de produtos afins ou similares sem, em concreto, os definir, a individualização de critérios para afirmar ou negar as relações de afinidade entre produtos e géneros diversos ficou para a jurisprudência e doutrina. IV - O direito sobre o sinal comporta dois círculos - um, o da permissão ('círculo do poder'), outro, o da proibição. V - Daí que lhe seja essencial a característica de ser distintivo - não só de produtos ou serviços como também da sua origem (indicando, portanto, a sua proveniência e assegurando a constância da sua origem); a essência da tutela passou a ser a protecção contra os enganos não apenas sobre os produtos (ou serviços) mas sobre a origem dos mesmos. VI - O facto de a lei não fornecer a definição do que entende por 'semelhante', apenas indicando o critério da possibilidade de confusão por parte do consumidor ou utilizador médio, permite que a sua interpretação mais facilmente se faça em correspondência, desde que respeite os seus princípios norteadores e o espírito, ao estado actual da ciência jurídica e das exigências da vida moderna e dos conhecimentos técnicos e do mercado, em suma, numa perspectiva actualista. VII - É matéria de facto saber se existe ou não semelhança, e é matéria de direito apurar quer da existência ou não de imitação em face das semelhanças ou dissemelhanças fixadas pelas instâncias, quer se a imitação assenta numa semelhança capaz de determinar erro ou confusão. VIII - O juízo comparativo deve ser objectivo, apurando-se se existe risco de confusão tomando em conta o consumidor ou o utilizador final medianamente atento. IX - Referem-se a serviços distintos, de origem distinta, e dirigindo-se a um público distinto, a marca que assinala 'serviços; feiras e exposições com fins comerciais ou de publicidade' e a marca que assinala 'negócios imobiliários, a saber, serviços de mediação em matéria de compra, venda, locação e financiamento de bens imóveis'. X - Se através da possibilidade de participação na feira ou na exposição com fins comerciais ou de publicidade fosse definida a área de protecção conferida pela marca do organizador daquela, obter-se-ia não um alargamento do conceito de marca mas estar-se-ia na presença de um sinal meramente descritivo e genérico, não individualizador de serviços, que em cada feira ou exposição seria preenchido em concreto através da presença de cada participante.I.V.
Revista n.º 1078/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - É inadmissível o procedimento cautelar comum proposto por sócio ou accionista, ainda que requerido por apenso ao processo de recuperação de empresa da sociedade, se direccionado contra esta, quando por ele se pretende prevenir uma acção de anulação da providência aprovada em assembleia de credores, paralisando os seus efeitos. II - É ao processo de recuperação que deve ser levada a notícia de irregularidades, e é dentro dele e através dele que estas devem ser conhecidas e decididas.I.V.
Agravo n.º 32/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - No caso de colisão de veículos conduzidos por conta de outrem e de atribuição do acidente a culpa presumida de ambos os condutores, nos termos do art.º 505, n.º 3, do CC, deve atender-se, na fixação da indemnização, ao disposto no art.º 570, n.º 1, desse Código. II - A indemnização por lucros cessantes resultantes de incapacidade parcial permanente, como danos futuros, deve ser fixada, no essencial, com recurso à equidade (art.º 566, n.º 3, do cit. Código). III - Se não for pedida a condenação em juros de mora a contar da citação do réu, a indemnização deve ser actualizada com referência à data da decisão final, salvo, porventura, no caso de esta ser proferida em recurso interposto, sem fundamento, pelo autor (cit. art.º 566, n.º 2).
Revista n.º 1138/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
O meio de prova previsto no art.º 528 do CPC (uso de documento em poder da parte contrária) pode ser requerido em relação a factos alegados por essa parte, a quem cabe o ónus da prova, ou seja, para efeitos de simples contraprova desses factos.
Agravo n.º 11/00 - 1.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
Não cabendo ao STJ usar as presunções judiciais, na medida em que, directa ou indirectamente, se assumem como meios de prova, já é da competência deste tribunal dizer se, no caso concreto, era ou não permitido o uso de tais presunções.I.V.
Revista n.º 1086/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
Tem uma ligação efectiva à comunidade portuguesa de Macau a requerente, de nacionalidade chinesa, que demonstra ser casada com um português de Macau, tendo dois filhos portugueses, vivendo em território sob administração portuguesa desde 1984, tendo agora residência na Amadora; não obstando a tal o facto de não falar português.I.V.
Apelação n.º 68/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Francisco Lourenço
É de qualificar como perigosa a actividade de uma azenha para produção de azeite cuja caldeira, tendo sofrido uma avaria, havia sido reparada não por técnicos competentes mas pelos próprios trabalhadores, sofrendo o risco de rebentar, como rebentou, devido à subida da pressão no seu interior, causando danos, sendo assim aplicável a presunção de culpa estabelecida no n.º 2 do art.º 493 do CC.I.V.
Revista n.º 5/00 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
I - A má fé inserta no n.º 2 do art.º 612 do CC não se reconduz à má fé subjectiva em sentido psicológico. II - A boa fé subjectiva é um estado de consciência do agente, a objectiva centraliza-se como regra de conduta, aparecendo como critério normativo de actuação das partes. III - Exemplificam-se, respectivamente, nos art.ºs 892; 291, 481, 612 e 1340 do CC. IV - A boa fé será psicológica quando a lei se contenta com o mero desconhecimento; na impugnação pauliana, o critério passaria pelo conhecimento do estado de insolvência do devedor ou do seu agravamento. V - A boa fé subjectiva ética exige que o desconhecimento não possa ser reprovado, pelo que estará de má fé quem desconheça com culpa. VI - A boa fé na impugnação pauliana entra no esquema da normalidade do regime jurídico, não dando qualquer vantagem, daí que se diga que a impugnação pauliana se baseia num facto ilícito quando existir má fé, e num enriquecimento sem causa quando existir boa fé. VII - Relativamente ao acto oneroso, a impugnação pauliana visa proteger a garantia patrimonial dos credores de actos censuráveis, que a prejudiquem; até ao conhecimento negligente.I.V.
Revista n.º 38/00 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
I - Ao tribunal julgador não tem que se lhe 'afigurar' que determinada realidade factual ocor-reu, que é esta ou outra: tem, isso sim, que dar por assente e comprovado que tal realidade ocorreu efectivamente. II - Se o tribunal julgador emprega a locução 'afigura-se' a encimar a certificação da realidade que considerou facticialmente na e para a sua decisão, como a empregou o acórdão recor-rido, não está a dar como assente que os factos se provaram indiscutivelmente, deste ou daquele modo, neste ou naquele sentido: está, apenas e tão só, a emitir um mero juízo opi-nativo, a exprimir um visionamento exclusivamente pessoal, a revelar um entendimento simplesmente subjectivo.Fica-se, assim, sem se saber se os factos integrantes da realidade factológica, por esta for-ma difusa certificada, se tiveram realmente por provados ou se, antes, 'pareceu' ao tribu-nal julgador que devia 'arriscar' a dá-los como assentes. III - Não se pode aceitar o descrito procedimento, pois que dele inevitavelmente decorre a insu-ficiência para a decisão da matéria de facto provada, posto que é o próprio tribunal a não declarar expressamente que aquela ficou provada ao veicular que se lhe 'afigura' que ela poderia ter ocorrido nos moldes em que foi 'arriscado' descrevê-la.
Proc. n.º 1135/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
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