Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não é possível avalizar devidamente uma decisão de cúmulo jurídico (seja ela proferida nos termos do art.º 77 ou 78 do CP), ainda que dúvidas não despontem quanto à impecabilida-de dos cálculos feitos e ao acerto das regras utilizadas, sem que se defina, como comple-mento inafastável daqueles cálculos e daquelas regras, acompanhadas de fundamentação bastante, a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, vertente decisi-va para a determinação concreta da pena (conjunta) a aplicar, sendo certo, para mais, que a perfectibilidade de uma decisão desta índole não pode ajuizar-se por parcelas, mas em fun-ção e dependência daquele binómio.
II - É nulo (art.ºs 374, n.º 2 e 379, n.º1, als. a) e c), do CPP) o acórdão que para realizar um cú-mulo jurídico de penas, após ter feito a resenha do passado criminal do arguido e das penas impostas, a consideração dos perdões aplicáveis e a esquematização das operações do cú-mulo a cuja reformulação haja procedido, concretiza essa tarefa satisfazendo-se com o 'simples' conclusivo de que '... ponderando o conjunto dos factos e a personalidade do ar-guido, tendo presente as disposições legais antes citadas, tem-se por ajustado condenar o arguido na pena única de...'.
         Proc. n.º 1197/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Abranches
 
I - A satisfação das exigências de reprovação da conduta criminosa não vão no sentido de uma 'pura retribuição' ou castigo, mas antes, no de uma censura e responsabilização do agente pelo acto cometido. Para além da finalidade de prevenção geral (de integração), haverá que compatibilizar a da prevenção especial (reintegração do agente na sociedade), preocupa-ções que devem estar na mente do julgador quando sopesa e se debruça sobre a verificação dos pressupostos da suspensão da execução da pena.
II - Sendo no entanto certo e seguro que os cidadãos sentem insegurança nas vias públicas, mesmo à luz do dia, pois são molestadas por pessoas que não respeitando nada nem nin-guém, praticam actos delituosos, não merece censura, em face desta amarga realidade, a decisão do tribunal colectivo de não suspender a execução da pena de 2 anos de prisão aplicada a co-autor de um roubo, efectivado com outro três indivíduos, às oito horas da manhã, junto do mercado da Ribeira, nesta cidade, com a vítima a ser despojada de uma carteira que continha documentos, um cartão porta-moedas electrónico e um cheque, de-pois de ter sido rodeada e empurrada para uns armazéns abandonados ali existentes, ainda que à data da prática dos factos fosse primário.
         Proc. n.º 1186/99 - 5.ª Secção José Girão (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Pereir
 
I - O art.º 177 do Código Penal Revisto (DL 48/95, de 15-03) apenas enumera especialmente diversas agravantes modificativas das penas de certos crimes mas não cria um novo tipo de crime.
II - O crime previsto e punido pelos artºs. 172 n.º 2 e 177 n.º 1 alínea a) do referido Código Penal não reveste a natureza de crime público.
III - O disposto no art.º 178 do Código Penal Revisto tem de ser conjugado com a previsão ino-vadora do n.º 5 do art.º 113 do mesmo Código.
IV - Tendo a vítima mais de 12 anos e menos de 16 anos de idade, quando se verificou a con-sumação do referido crime, sendo o arguido seu pai e, nessa época, o seu representante le-gal e o único representante legal conhecido, o Ministério Público, tomando conhecimento do crime através de certidão de processo a correr termos no Tribunal de Menores, onde os factos foram relatados pela menor e por outras pessoas que tinham relações de convívio com ela, possuía legitimidade para desencadear o procedimento criminal e exercer a acção penal, independentemente de queixa, deduzindo acusação pública pelo crime imputado ao arguido.
V - No domínio do CPP de 1987, o despacho que recebe a acusação quando não tenha lugar a fase de instrução, constitui um acto judicial em tudo idêntico ao despacho previsto no re-gime processual vigente ao tempo da entrada em vigor do Código Penal de 1982 e, portan-to, com manifesta eficácia interruptiva da prescrição do procedimento criminal, nos termos do art.º 120 n.º 1 alínea c) do mencionado diploma.
VI - O actual recurso de revista visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art.º 432 alínea d) do CPP, na versão de 1998).Sendo vedado ao STJ o reexame da matéria de facto decidida no acórdão recorrido, tam-bém lhe é vedado pronunciar-se sobre se foi ou não violado o princípio da livre apreciação da prova, nos moldes consagrados no art.º 127 do CPP.
         Proc. n.º 1156/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - Uma vez que é ilícito o uso de expressões e imputações não indispensáveis à defesa da causa - nos termos do art.º 154, n.ºs 1 e 3, do CPC em vigor, as expressões que excedam os limites traçados no preceito são da responsabilidade do seu autor material, não podendo um mandatário judicial atribuí-las ao constituinte ou a informação deste recebida.
II - O juízo de adequação causal ou probabilidade do evento danoso deve reportar-se ao momento em que o facto foi praticado e considerar tanto as circunstâncias efectivamente conhecidas do lesante, mas ainda aquelas que então eram conhecíveis por um observador experimentado, ou com cuja existência deveria contar de acordo com a experiência da vida.
III - Apurado que a conduta do lesante é conditio sine qua non do dano, é questão de direito averiguar se ela era de todo indiferente ou inadequada para a produção do dano e só o produziu em virtude de circunstâncias extraordinárias, não podendo assim afirmar-se como sua causa adequada.J.A.
         Revista n.º 1012/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
 
Provado que determinada pessoa actuou como gestora de negócios de outra, ao celebrar em nome dela, com outrem, um contrato-promessa de compra e venda imobiliária, trata-se de uma gestão representativa, a que se aplicam, como resulta do disposto nos art.ºs 471, n.º 1, e 268 do CC, as normas da gestão de negócios e as da representação sem poderes.J.A.
         Revista n.º 1096/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
 
Não é nula a livrança subscrita em impresso de letra contendo os dizeres segundo os quais, em determinada data, 'pagará por esta via de letra, aliás livrança' a uma identificada pessoa ou à sua ordem.J.A.
         Revista n.º 947/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
 
I - A formalização da locação financeira mobiliária em documento particular, com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes por semelhança, ao tempo em que tal era exigido (art.º 8, n.º 2, do DL 171/79, de 6-06), tinha como ratio legis uma ideia de protecção e prevenção do locatário contra as suas próprias leviandade e precipitação.
II - Se, não obstante omitida tal forma, o contrato foi cumprido, designadamente por quem invoca a sua nulidade formal, impõem o mais elementar bom senso jurídico e a mais elementar regra de economia negocial que esse negócio não seja anulado só porque terá infringido um dado preceito legal, quando dessa violação não resultou qualquer lesão real e efectiva dos interesses e valores protegidos pela norma violada.
III - As cláusulas penais não visam, pura e simplesmente, estabelecer uma sanção para quem não cumpra as suas obrigações contratuais, mas também fixar previamente a forma de cálculo de indemnização devida em caso de incumprimento determinante da resolução.J.A.
         Revista n.º 940/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
 
I - Admitir-se que o exequente é terceiro em relação ao titular não inscrito significaria que o acto constitutivo de direitos seria não a penhora propriamente dita mas o acto de inscrição registral desta.
II - Tal conclusão contrariaria o princípio, dominante no nosso sistema jurídico, segundo o qual o registo não possui eficácia constitutiva e sim meramente declarativa ou publicitária.
III - O penhorante exequente, que logrou registar a penhora, não pode ser considerado terceiro - e como tal protegido - em relação à aquisição anteriormente feita pelos compradores-embargantes, ainda que não objecto de registo.J.A.
         Revista n.º 1223/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
 
Tendo desvinculado a sociedade das dívidas por ela contraídas, ao assumir a responsabilidade total pelo pagamento das mesmas, o fiador e ex-consócio incorre numa situação de venire contra factum proprium ao vir posteriormente exercer o direito de regresso a que renunciara.J.A.
         Revista n.º 587/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - No procedimento cautelar trata-se de proteger a aparência do direito e não da sua declaração ou extinção, imperando os princípios do fumus boni juris e da summaria cognitio, estabelecidos como veios directores do procedimento com vista à prevenção da lesão dum direito.
II - Toda a fixação de matéria de facto é provisória, precária, e não afecta nem constitui precedente para a acção de que é dependente.
III - Não se torna necessário, no procedimento cautelar, fazer a prova provada de que o direito de passagem ou acesso indicado como integrado na esfera jurídica dos requerentes resulta de ser público o respectivo caminho, ou de ser privado mas sujeito a servidão ou outro ónus.J.A.
         Agravo n.º 1199/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - O direito de acessão imobiliária incide sobre a parcela de terreno onde se situam as obras quando a incorporação faça surgir uma unidade económica distinta.
II - É tida como 'dívida de valor' a obrigação de indemnizar imposta ao adquirente da parcela de terreno onde as obras se encontram incorporadas.
III - O montante a pagar pela parcela de terreno onde as obras se encontram incorporadas deve ser a expressão pecuniária actualizada do valor que essa parcela de terreno tinha antes da incorporação.
         Revista n.º 1208/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Uma fiança 'omnibus' contraída por débitos futuros de uma sociedade controlada pelos fiadores não suscita objecções, pois na prática eles podem sempre estar a par dos débitos que vão surgindo.
II - O caso muda de figura a partir do momento em que deixam de controlar a sociedade; os débitos contraídos depois só os responsabilizam mediante novo instrumento de garantia.J.A.
         Revista n.º 992/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa ( Relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira
 
I - O art.º 1142 do CC desenha o mútuo como um contrato real, pelo que só fica completo com a entrega da coisa fungível.
II - Mas isso não significa que a formalização do contrato tenha de ser simultânea com a entrega; pode ter ocorrido antes.J.A.
         Revista n.º 1163/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa ( Relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira
 
I - Quem, numa emissão de televisão, declara que determinado indivíduo 'foi retirado da câmara municipal por corrupto' e que 'por ser corrupto ... o partido deixou de ter confiança nele', tem inevitavelmente de representar que tais factos vão lesar a honra e o prestígio do atingido.
II - Dirigir a alguém o epíteto de corrupto significa, em termos sociais e em sociedades pequenas e (de certo modo) isoladas (como é a sociedade madeirense), criar uma situação de certa forma duradoura e nefasta para o atingido e até para os seus familiares.J.A.
         Revista n.º 1103/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - Uma vez que é obrigatório o trânsito pelo lado direito da respectiva faixa de rodagem, e impondo a lei, aos condutores, o dever de esse trânsito se processar o 'mais próximo possível' das bermas, tal proximidade nunca deve ser tanta que permita a perspectiva de um acidente.
II - Se a via por onde o condutor circula tem um sinal de Stop, na zona de confluência com outra, é incontroverso que esse condutor tem inevitavelmente de parar, no máximo, na linha perpendicular desse sinal.J.A.
         Revista n.º 1161/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - Entre os limitados poderes do Supremo quanto à questão de facto, compreende-se o de mandar corrigir as contradições na decisão de tal matéria que inviabilizem a solução de direito (art.º 729, n.º 3, do CPC).
II - É por isso que merece atenção o problema da eventual contradição entre a resposta a determinado quesito e a restante factualidade provada, não obstante o disposto no n.º 2 do art.º 722 do CPC.J.A.
         Revista n.º 1172/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Herculano Namora Sousa Dinis
 
I - Reveste a natureza de contrato misto o acordo mediante o qual uma das partes, a empregadora, disponibiliza um veículo a outra (empregado), para o exercício das respectivas funções de vendedor, e se compromete a vender-lho ao fim de um certo período.
II - Tal negócio, na parte em que disciplina os termos da projectada transferência de propriedade do veículo para aquele seu utilizador, configura um contrato-promessa de compra e venda, contendo uma cláusula a retro favorecendo o promitente comprador.
III - A atribuição, nos termos acordados, do veículo, ainda que também para uso pessoal, não aparece, assim, como retribuição, para efeitos de se considerar o contrato-promessa como fazendo, também, parte da teia de relações derivadas do contrato de trabalho; isto, não obstante o disposto no n.º 3 do art.º 82 do DL n.º 49408, de 24-11-69 (LCT), onde se estabelece a presunção de que constitui remuneração toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
IV - O preço da prometida compra e venda, excedendo o que, à data, correspondia a um veículo novo da mesma marca e modelo, logo afasta aquela presunção, não sendo bastante para a contrariar a aludida cláusula a retro, já que a aparente vantagem que o adquirente dela aufere tem contrapeso na disponibilidade, por parte da alienante, das quantias entregues em pagamento do preço.
V - Deste modo, na falta de qualquer cláusula que expressa ou tacitamente o tenha determinado, o acordo para cessação do contrato de trabalho, designadamente a cláusula que regula a compensação pecuniária do trabalhador, não afasta o direito de opção pela restituição das prestações já pagas do preço do veículo, pois um tal direito nada tem a ver com a relação laboral, não lhe sendo aplicável, portanto, a presunção estabelecida no n.º 4 do art.º 8 do DL 64-A/89, de 27-02 (LCCT).J.A.
         Revista n.º 1226/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Herculano Namora Sousa Dinis
 
I - A doação, sendo embora um título de aquisição do direito de propriedade (art.º 1316 do CC), não é, todavia, constitutivo de tal direito, mas tão-só translativo. A aquisição originária, uma vez provada, é que tem carácter constitutivo.
II - A presunção derivada do registo (art.º 7 do CRgP) não abrange os elementos de identificação dos prédios, designadamente a área e as confrontações.J.A.
         Revista n.º 6/00 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Herculano Namora Sousa Dinis
 
I - A falta de licença de construção constitui preterição de uma formalidade que não afecta a validade do contrato de empreitada, acarretando, tão-só, responsabilidade a cargo de quem deveria ter pedido a autorização ou a sua renovação.
II - Esta responsabilidade recai, se outra coisa não tiver sido expressamente clausulada, sobre o dono da obra e é de natureza delitual.J.A.
         Revista n.º 982/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Peixe Pelica
 
I - O acordo a que se referem os art.ºs 99 e 100 do CPC exige que ambos os outorgantes afirmem a adesão ao pacto atributivo de jurisdição, não de forma tácita, mas expressa.
II - O apelidado pelo vendedor de pacto atributivo de jurisdição, incluído nas facturas, não é mais do que uma proposta do mesmo vendedor, a que poderia dar-se a fundamentação de contrato se o comprador a ela anuísse.
III - A indicação da mercadoria nas facturas faz parte da concretização do contrato de compra e venda. Porém, faltando um acordo prévio por escrito, nesse sentido, a referida proposta não configura um pacto de jurisdição.J.A.
         Agravo n.º 1147/99 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes (Vencido) Costa Soares
 
I - A justa causa para destituição de gerentes, referida no art.º 257 do CSC, tem um carácter especial, consubstanciando uma quebra de confiança, por razões justificadas, entre a sociedade, representada pela assembleia geral, e o gerente.
II - O autor não tem de provar que foi destituído sem justa causa; é à ré sociedade que incumbe demonstrar a justa causa da destituição.
III - O n.º 1 do art.º 257 do CSC, ao prever que 'os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes', estabelece a livre revogabilidade, por acto unilateral da sociedade, da manutenção do mandato de gerência, o que tem a sua justificação na necessária confiança entre a sociedade e aqueles que gerem os seus destinos.
IV - Todavia, para acautelar os direitos do gerente, a sociedade só fica desvinculada do dever de indemnizar se justificar que houve justa causa. Esta é a ideia que ressuma do n.º 7 do art.º citado: 'Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa, tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos ...'.J.A.
         Revista n.º 1193/99 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes (Vencido) Costa Soares
 
I - O exequente deve juntar a certidão de encargos, através da qual se verifica se há e quem são os credores com garantia real registada, nada mais lhe impondo a lei, nem sequer a obrigação de indicar o domicílio dos credores.
II - O exequente não tem portanto que identificar nenhum dos promitentes compradores, que se arroguem o direito de retenção. E mesmo que, através de documentos, o exequente tenha conhecimento de que houve tradição da coisa, nem assim tem o dever de os identificar para efeitos de citação pessoal.
III - A tradição, só por si, não confere automaticamente a garantia traduzida no direito de retenção; pelo que, também não faz sentido trazer aqui à colação o dever de cooperação.
IV - O promitente comprador só goza do direito de retenção se houve tradição da coisa e depois de considerar definitivamente incumprido o contrato-promessa, uma vez que o crédito que aquele direito garante é o resultante do não cumprimento imputável ao promitente vendedor - art.ºs 442, n.º 2, e 755, al. f) do CC.J.A.
         Agravo n.º 841/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês ( Declaração de vot
 
I - A retribuição devida aos trabalhadores, a que se refere o art.º 1 da Lei n.º 17/86, de 14-06, tem um sentido amplo, de sorte a abranger todo e qualquer crédito do trabalhador por conta de outrem relacionado com o contrato individual de trabalho.
II - Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho, seja o proveniente de salários, seja o resultante da cessação daquele vínculo laboral (por despedimento sem justa causa ou por rescisão do trabalhador com justa causa) estão relacionados com o sustento do trabalhador e da sua família.
III - No art.º 12, n.º 1, do mesmo diploma legal, tem de se considerar compreendida pelo menos a indemnização por antiguidade ao trabalhador que rescinda o contrato com justa causa, nos termos dos art.ºs 3, n.º 1, e 6, al. a), da referida Lei.J.A.
         Revista n.º 1179/99 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça
 
I - O casamento é tendencialmente perpétuo. Dissolve-se pela morte de um dos cônjuges. Mas, não obstante, há efeitos do casamento que subsistem depois da morte de um dos cônjuges, tanto patrimoniais como não patrimoniais, de tal sorte que só com a morte de ambos os cônjuges cessam completamente os efeitos do casamento.
II - O cadáver é projecção da pessoa que foi viva, valendo por continuar a representar a sua personalidade.
III - Os poderes em relação aos restos mortais de uma pessoa, necessários à manifestação dos afectos, nomeadamente os atinentes à determinação do modo de enterro, honras fúnebres e culto, de harmonia com a piedade devida aos defuntos, nada tendo sido determinado pelo próprio, cabem, em primeiro lugar, ao cônjuge do falecido (como, de resto, sucede para as relações jurídicas não patrimoniais em geral), o que se alcança do disposto nos art.ºs 76, n.º 2, e 79, n.º 1, com referência ao art.º 71, n.º 2, do CC.
IV - Pelo que respeita à sucessão nas relações matrimoniais é que regem as normas do direito sucessório (art.º 2024 do CC).
V - Nada tendo o finado disposto a este respeito, cabe primazia ao cônjuge sobrevivo no sentido de providenciar pela realização de trasladação do falecido, de um jazigo para outro, sem que o concessionário do jazigo onde o cadáver foi inicialmente inumado tenha que conceder autorização para este efeito (ainda que este concessionário seja ascendente do finado), como também resulta do disposto nos art.ºs 13 e 9, do DL 274/82, de 14-07, e já anteriormente resultava do art.º 29 § único do Dec. n.º 48770, de 18-12-1968; e também do art.º 4 do DL 274/99, de 22-07.
VI - Só cabe processo de suprimento de consentimento, nos termos do art.º 1425 do CPC, quando, segundo a Lei, é necessário o consentimento de certa pessoa para a realização de um acto jurídico e esta o nega.
         Revista n.º 1113/99 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator)* Nascimento Costa Pereira da Graça
 
A falta de alusão, no acórdão, à contestação de um dos arguidos, com omissão de discriminação dos factos nesta alegados, relevantes para a questão da culpabilidade, em especial para a questão de saber se o arguido praticou o crime ou nele participou, constitui violação ao disposto nos art.ºs 368.º, n.º 2 e 374.º, n.º 2, ambos do CPP, o que acarreta a nulidade do acórdão, a suprir pelo mesmo tribunal, sem prejuízo - perante a inexistência de recurso do MP - da absolvição decretada em relação aos outros co-arguidos.
         Proc. n.º 1160/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Brito Câmara Flores R
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