Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Processo   Sec.                     Ver todos
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I - O agir frigido pactoque animo (com frieza de ânimo) tem sido relacionado pela jurispru-dência mais com a conduta prévia do homicida, que de forma calma mas determinada de-cide tirar a vida a outrém, do que com o seu comportamento posterior aos factos crimino-sos.
II - Descrevendo-se nos factos provados que o arguido '...desfechou sobre a vítima 4 tiros, com uma arma de calibre 9 mm; que 3 desses tiros foram disparados em zonas vitais do corpo; e ainda que 2 deles foram disparados à queima roupa.mediatamente a seguir, fi-cando a vítima caída no chão a gemer com dores, o arguido afastou-se do local e regressou a casa. Aí chegado, cerca de 10 minutos depois, o arguido lavou as mãos, limpou a arma e deitou os 4 invólucros deflagrados no caixote do lixo. Na manha seguinte foi abordado por agentes da PJ, a tomar o café no mercado da Baixa da Banheira, numa atitude de total im-passibilidade pelo que tinha feito', e resultando ainda que o encontro com a vítima fora ca-sual e o desfecho dos tiros tinha a ver com uma troca de palavras havida na sequência de anteriores desaguisados do arguido com os pais da vítima, cujo conteúdo preciso não foi apurado, de tal descrição fáctica não se retira a formação de uma intenção prévia de matar a vítima, procurada com afinco e determinação, não havendo elementos seguros para dar como demonstrada a frieza de ânimo.
III - Na revelação de especial censurabilidade as diversas alíneas do n.º 2 do art.º 132.º, do CP, não constituem mais do que exemplos-padrão, que não obstante a sua verificação não le-vam necessária e automaticamente à agravação; ao invés, como a sua enumeração não é ta-xativa mas exemplificativa, outras circunstâncias não descritas podem revelar a especial censurabilidade ou a perversidade.
IV - No presente caso, os quatro disparos sobre a vítima, com uso de arma de fogo que o argui-do manejava por hábito profissional, em evidente posição de superioridade, dois deles à queima roupa, encontrando-se a vítima sob o efeito do álcool, sem qualquer motivo, desin-teressando-se completamente sobre o estado em que a deixou, gemendo com dores, pois fora atingida em órgãos vitais, revela uma completa insensibilidade, roçando mesmo o total desprezo pela vida do seu semelhante. Trata-se de conduta revestida de especial censurabi-lidade, mesmo não se dando como demonstrada a frieza de ânimo, tal como descrita na alí-nea i) do n.° 2 do artigo 132.º, do CP.
         Proc. n.º 990/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leonardo Dias Armando Lea
 
Tendo o Colectivo dado como provados factos constantes da acusação e relegando para os não provados aqueles que traduziriam a existência de dolo, depois de ouvir a prova relativa-mente a este, o tribunal podia ter correctamente limitado a sua decisão à matéria sintética e essencial da pronúncia, sem ter que discriminar os factos das contestações que ficaram provados e os que o não ficaram.
         Proc. n.º 284/98 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Armando Lean
 
A manifesta improcedência do recurso tem a ver, não só com razões processuais, mas também com razões de mérito, dado o princípio da economia processual.
         Proc. n.º 9/2000 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Brito Câmara Flores Ribeiro
 
I - Do art. 26.º, do CP, flui ser requisito da co-autoria o acordo com outro ou outros, no senti-do da decisão conjunta, visando a obtenção de um resultado típico, podendo tal acordo ser expresso ou tácito.
II - O acordo será tácito quando as circunstâncias em que os arguidos actuaram o indiciam, assente na existência de consciência e vontade de colaboração, aferidas à luz das regras da experiência comum.
III - Tendo sido disparados contra a vítima três tiros de arma de fogo, dois deles por um argui-do e o último por outro arguido, disparos esses que atingiram: o primeiro, diversas partes do corpo da vítima, o segundo, um local próximo da cara daquela e o terceiro a cabeça da mesma, que lhe provocou a morte, desses factos resulta que os co-arguidos actuaram con-juntamente para alcançarem o resultado típico, o que efectivamente aconteceu, e, deste modo, cometeram eles, em co-autoria, o crime de homicídio.
         Proc. n.º 1202/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Ma
 
Não existe nenhuma norma legal - tão pouco a do art. 98.º, n.º 1 e a do art. 165.º, n.º 3, ambos do CPP - que permita a junção de um projecto (que o apresentante designa de 'exposição') de alegações orais, formulado por mandatário da arguida, o qual renunciou ao mandato an-tes daquelas terem sido produzidas.
         Proc. n.º 481/98 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Lourenço Martins Pires Salpi
 
É sobre o montante da retribuição declarada que se calcula o prémio a pagar pelo segurado e a responsabilidade da seguradora, Base L da LAT, cláusulas 7ª, e 15ª da Portaria 663/71, de 9.11 (Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho).
         Revista n.º 226/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas
 
O direito ao complemento de reforma conferido pela cláusula 114ª do ACT para os trabalhadores ao serviço de instituição de crédito agrícola mútuo (publicado no BTE n.º 45, de 8.12.87) apenas obriga as caixas de classe A, e desde que o trabalhador tenha completado dez anos ao serviço de caixas de tal classe.
         Revista n.º 31/97 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes
 
I - O fundamento para a apensação das acções reside na economia de actividade e na coerência e uniformidade de julgamento.
II - Encontrando-se os processos, cuja apensação se requereu, em fases processuais diferentes (o primeiro em fase de julgamento e os autos a apensar sem despacho saneador proferido), atendendo a que num deles já haviam sido realizados actos de instrução (inquirição de testemunhas por deprecada) iria complicar o julgamento, não só o facto de estar em causa o aglomerado de cinco processos, como de se deparar matéria de facto a investigar elaborada por magistrados diferentes e retirada de articulados com circunstancialismo factual diverso. Nesta medida e embora legal, a apensação mostrar-se inconveniente, pelo que se encontra legitimado o seu indeferimento.
         Agravo n.º 314/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas
 
I - Nos termos da alínea a) do art.º 669 do CPC, só pode ser requerido o esclarecimento da decisão judicial quando a mesma padeça de alguma ambiguidade ou obscuridade. Esta consiste na imperfeição da decisão traduzida na sua ininteligibilidade, aquela verifica-se sempre que se possa atribuir, razoavelmente, a determinado passo da decisão, dois ou mais sentidos.
II - Encontrando-se o Acórdão fundamentado de forma clara e precisa, sem deixar qualquer dúvida ou possibilidade de lhe ser atribuído outro sentido, há que indeferir o pedido de esclarecimento por ausência de obscuridade ou ambiguidade da decisão.
         Incidente n.º 214/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas
 
I - Não se tendo provado que a entidade patronal se tenha obrigado perante o trabalhador a garantir-lhe um montante mínimo de comissões, é de concluir que a parte variável da sua retribuição correspondia, mês a mês, às comissões referentes às vendas por si efectivamente efectuadas.
II - Consequentemente, dado que o trabalhador não demonstrou no processo que a empresa procedeu à sonegação de vendas a que tinha direito, ou que haja reduzido a base de cálculo das respectivas comissões, a diminuição do seu montante (reflectindo necessariamente as vendas levadas a cabo) não consubstancia uma situação de diminuição ilícita da retribuição.
III - Reclamando o trabalhador a falta de pagamento da retribuição variável relativa a férias e respectivo subsídio, impunha-se-lhe, em termos de ónus de prova, a alegação e demonstração dos períodos em que, em cada ano, gozou férias, elemento indispensável para se proceder ao cálculo dos montantes a que tinha direito em função da média dos últimos doze meses, nos termos do artigo 84, n.º 2, da LCT.
         Revista n.º 252/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita
 
I - O auto de notícia, quanto aos factos que constituíram a infracção, só faz fé se forem presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
II - Dele não resulta prova plena daqueles factos nos termos do art.º 371, n.º 1 do CC.V.G.
         Revista n.º 42/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
 
I - O contrato de fornecimento aludido no art.º 233, n.º 2 do CCom., caracteriza-se por prestações autónomas de coisas pelo fornecedor, contínuas ou periódicas, mediante o pagamento pela outra parte do respectivo preço.
II - Provando-se que do contrato, além da obrigação da ré de fornecimento das rações, foi incluída a obrigação de assistência técnica ao autor, procedendo ao plano de arraçoamento que acompanhava, cabia ao autor provar do arraçoamento programado pelo réu, a existência dos danos e a sua extensão e o nexo de causalidade entre os danos e o arraçoamento.V.G.
         Revista n.º 19/00 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
 
I - O STJ só pode ocupar-se da culpa na produção do acidente quando fundada na violação de norma legal ou regulamentar.
II - A culpa fundada na inobservância dos deveres gerais envolve unicamente matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
III - Tendo-se provado a chamada utilização abusiva do veículo, não é concebível uma relação de comissão entre o proprietário e o condutor, relação que o art.º 503 do CC postula e reclama.
IV - nexistindo ou não se provando culpa de qualquer dos condutores, estamos no domínio da responsabilidade objectiva ou pelo risco.V.G.
         Revista n.º 1081/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - A obrigação de alimentos em que os cônjuges estão mutuamente constituídos não é estritamente condicionada e medida pelas possibilidades de quem dá e pelas necessidades de quem recebe os alimentos, sendo seu conteúdo não tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, mas sim o suficiente para satisfazer as exigências de vida correspondentes à condição económica e social da família.
II - A obrigação alimentar é um prolongamento do dever recíproco de assistência, expressão da perpetuidade virtual do matrimónio, constituindo uma espécie de perduração dos laços que uniram os cônjuges e que se quebrarão de maneira definitiva com a morte deles.
III - Provando-se que o réu é sócio de uma sociedade proprietária de um restaurante conhecido nacional e internacionalmente e que ainda é sócio de uma sociedade que detém um hotel, sendo autora e réu donos de diversos investimentos imobiliários, tendo o réu ainda diversos investimentos imobiliários, títulos, participações e depósitos bancários e que todos os créditos gerados pelo património comum são arrecadados pelo réu marido o qual recebe cerca de PTE 600.000,00 mensais de rendimentos de diversas proveniências, excedendo as aplicações financeiras o montante de PTE 30.000.000,00, provando-se, por outro lado que a recorrida para custear as despesas de sustento, manutenção, vestuário e convivência, necessita, pelo menos de PTE 200.000,00, não tendo emprego, nem qualquer pensão ou rendimentos, estando incapacitada de fazer esforços físicos, julga-se equilibrada a quantia de PTE 250.000,00 fixada a título de alimentos a favor da recorridaV.G.
         Revista n.º 950/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Uma das funções do princípio da preclusão é assegurar a transparência do contraditório e por isso, as partes não podem alegar factos novos em momento em que a outra parte os não pode impugnar.
II - O Supremo não poderia conhecer da questão subjacente às afirmações feitas nas alegações de recurso pela razão de que não tendo tal questão sido colocada à consideração das instâncias não podia ter sido colocada nas conclusões do recurso.V.G.
         Revista n.º 1066/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
 
I - A enumeração das partes comuns do edifício, feita no n.º 1, do art.º 1421 do CC é imperativa, no sentido de que os elementos nela incluídos são necessariamente comuns a todos os condóminos.
II - A presunção contida no n.º 2 do art.º 1421 do CC pode ser ilidida, desde que se prove que os referidos elementos foram atribuídos pelo título constitutivo da propriedade horizontal a um ou algum dos condóminos, ou adquiridos por estes através de actos possessórios.
III - O sótão ou vão do telhado de um edifício em propriedade horizontal é um espaço que não é elemento vital da construção e não integra a estrutura do edifício, sendo antes uma área resultante de paredes mestras, colunas, pilares, telhado, estes sim, parte integrante da armadura do imóvel.
IV - Se o legislador tivesse querido que o sótão ou vão do telhado tivesse o mesmo regime e a mesma natureza do telhado, não teria deixado de o dizer expressamente.
V - O sótão ou vão do telhado não deve ser considerado imperativamente comum do prédio, tratando-se antes de coisa que o legislador presume comum desde que o título constitutivo da propriedade horizontal não conste que o mesmo pertence a alguma fracção autónoma.
VI - Verificando-se uma afectação material do sótão do prédio, desde o início da construção deste, a certa fracção do edifício, afastada está a presunção prevista no n.º 2 do art.º 1421 do CC.V.G.
         Revista n.º 1115/99 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Se não tiverem sido impugnados a dívida e o seu montante os mesmos estão admitidos por acordo.
II - A impugnação pauliana é uma acção pessoal e não de declaração de nulidade ou de anulação e encontra a sua razão de ser no direito de crédito, pessoal do credor face ao seu devedor e tem por objecto a protecção do direito de garantia de que aquele pode dispor sobre o património deste.
III - ncumbe ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou de maior valor. V.G.
         Revista n.º 1135/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Não é parte legítima, no procedimento cautelar de arresto, quem não for titular dos bens que se pretendem sejam arrestados.
II - Se os bens a arrestar pertencerem a herança indivisa, o procedimento deve ser deduzido contra a herança, representada pelos seus herdeiros.
III - Não se configura o nexo de causalidade, necessário à obrigação de indemnização, entre a simulação de contrato-promessa de compra e venda e o dano, por impossibilidade de arresto ou de penhora, resultante de posterior alienação da coisa a terceiro.
         Agravo n.º 1107/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
 
I - O contrato-promessa de compra e venda, apesar de algumas das prestações dos promitentes-compradores, destinadas ao pagamento do preço, integrarem diversos vínculos jurídicos, deve ser regulado, no seu todo, pelo regime jurídico daquele contrato.
II - A aplicação das sanções previstas no n.º 2 do art.º 442 do CC pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora.
III - A execução específica desse contrato, havendo sinal, depende do afastamento da respectiva presunção, salvo nos casos previstos na lei (art.º 830, n.º 2, e 3 do CC).
         Revista n.º 1020/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
 
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-05-99, no sentido de que terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5.º do CRgP, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa.V.G.
         Revista n.º 1067/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
Provando-se nas instâncias que em certo processo foi designado dia para a audiência preliminar, na qual teve lugar uma tentativa de conciliação, ordenando o juiz, em seguida, que os autos fossem conclusos, tendo esse mesmo juiz, entretanto, sido colocado no Tribunal da Relação, a elaboração do despacho saneador competia ao juiz que, entretanto, foi colocado no lugar donde saíra aqueloutro.V.G.
         Conflito n.º 721/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - O que a Relação julga necessário averiguar, no tocante à matéria de facto, para permitir o proferimento de correcta decisão de mérito, é insindicável em recurso de revista, a não ser na medida em que se haja feito uso ilegal dos poderes conferidos no n.º 4 do art.º 712 do CPC.
II - Perante uma resposta de não provado a um quesito, tudo se passa como se o quesito não tivesse sido formulado, não podendo, designadamente, partir-se dessa ausência de prova para a conclusão no sentido de estar provado o contrário.
III - As respostas aos quesitos são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, i.e., quando não possam subsistir utilmente ambas.V.G.
         Revista n.º 1060/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Se num contrato-promessa só uma das partes se obriga à celebração futura do contrato, estamos perante um contrato-promessa unilateral, abreviadamente designado por promessa unilateral e, ao invés, se ambos os contraentes se comprometem a celebrar futuramente o contrato, estamos perante um contrato-promessa bilateral.
II - Se de documento junto aos autos ficou a constar o preço do andar, a forma de pagamento, e as consequências do respectivo incumprimento, bem como a data limite para a celebração da escritura de compra e venda, tendo-se consignado o recebimento por parte do autor da quantia de PTE 5.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento do preço, entregue pelo réu, que nele aparece designado por promitente-comprador e se se tiver em conta que no ano desse contrato os réus forma ocupar o andar e que efectuaram subsequentes entregas de numerário ao autor, não se pode deixar de concluir que entre autor e réu foi celebrado um contrato-promessa bilateral ou sinalagmático de compra e venda do andar.
III - Mantém-se válida, agora como acórdão uniformizador de jurisprudência a doutrina do assento de 28-11-89, publicado no DR., série, de 32-03-90, segundo o qual, no domínio do texto primitivo do n.º 2 do art.º 410 do CC vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral desde que essa tivesse sido a vontade das partes.
IV - ncumbia ao réu, promitente-comprador, interessado na validade parcial do contrato, a alegação e prova, por todos os meios, de que apesar da falta da parte viciada do contrato, este teria sido querido por ambos os contraentes, quanto à parte restante, como tal devendo ser mantido.V.G.
         Revista n.º 22/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Francisco Lourenço
 
I - Os vícios previstos no art.º 410, n.º 2, do CPP, constituem matéria de facto.
II - Por força da alteração feita à al. d) do art.º 432, do mesmo diploma, os recursos das deci-sões finais do tribunal colectivo só podem ser apreciados pelo Supremo Tribunal de Justi-ça, se visarem, exclusivamente, matéria de direito.
III - Do mesmo modo que um Tribunal de Relação não pode fixar a competência ao STJ, não pode existir conflito de competência entre as Relações e o Supremo Tribunal de Justiça, dado o plano hierárquico superior em que este se situa.
IV - A decisão da Relação que nesse condicionalismo atribua competência a este Alto Tribunal mostra-se ferida não só da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 379, do CPP, como da nulidade insanável constante do art.º 119, al. e), do mesmo Código.
         Proc. n.º 1188/99 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Hugo Lopes Abranches Martins
 
A decisão que recaia sobre o pedido de aclaração ou sobre a arguição de nulidades, tal como resulta do preceituado no art.º 677, do CPC, é insusceptível de nova arguição por esses fundamentos.
         Proc. n.º 640/99 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Abranches Martins Hugo Lopes
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