Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Vindo arguido acusado da prática de um crime de ofensas corporais negligentes p. e p. no art.º 148, n.ºs 1 e 3, do CP de 1982 (a que corresponde a pena abstracta de prisão até 1 ano e multa até 100 dias), e tendo essa infracção sido amnistiada pela Lei 15/94, de 11/05, pros-seguindo os autos apenas para conhecimento do pedido cível, em função do disposto no art.º 7, do referido diploma, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre a sentença que tenha sido prolatada pelo juiz singular já não cabe recurso para o STJ, quer porque a situação não se contem nas alíneas a) e b) do art.º 432, quer nas do art.º 400, n.º 1, do CPP, sendo nesse sentido irrelevante estar tão somente em causa a vertente cível do processo.
         Proc. n.º 1182/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
 
I - Da conjugação do art.º 254, do CPP, com o art.º 28, n.º 1, da CRP, resulta que o art.º 141, do primeiro diploma citado, não pode ser interpretado no sentido de que, não sendo possí-vel a realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido no prazo de 48 horas, esse interrogatório já não pode ter lugar. Com efeito, o juiz de instrução criminal está obri-gado a realizá-lo, ainda que, por motivo justificado, o mesmo não possa ser efectuado nes-se prazo.
II - A consequência da não efectivação do interrogatório no prazo de 48 horas não tem, porém, a natureza de nulidade, mas obriga a que a sua realização se faça no mais curto espaço de tempo.
III - A ilegalidade da prisão preventiva que pode fundamentar a providência de habeas corpus tem de basear-se em alguma das alíneas previstas no n.º 2 do art.º 222 do CPP.
IV - A circunstância de um arguido não ter sido presente ao juiz no prazo de 48 horas, na se-quência de prisão em cumprimento de mandados de captura para prisão preventiva, uma vez que a prisão ordenada por despacho de juiz apenas pode ficar excedida se forem ultra-passados os prazos referidos nesse despacho ou no art.º 215, do CPP, não se enquadra em nenhum dessas situações.
         Proc. n.º 47/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Perei
 
I - Do confronto da anterior redacção do art.º 400, n.º 2, do CPP, com a sua versão actual, re-sultante da Lei 59/98, de 25/08, constata-se que foi acrescentada a expressão 'só' e formu-lada uma nova exigência: a de que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido.
II - Consequentemente, ao exigir mais requisitos, ter-se-á de concluir, que em termos de possi-bilidade de recurso relativamente ao pedido cível, a nova lei, em relação à anterior, é mais restritiva.
III - Do acórdão da Relação proferido sobre decisão do juiz singular, em processo crime a que é aplicável pena de prisão inferior a cinco anos, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ainda que limitado à parte cível, já que ao respectivo pedido é imposto o regime de recursos do processo penal, solução a que é indiferente a circunstância de o re-curso ter sido interposto antes ou depois da entrada em vigor da citada Lei 59/98.
         Proc. n.º 1070/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - O Supremo só conhece da matéria de direito (art.º 434 do CPP) e, por tal motivo, o conhe-cimento de eventuais recursos interlocutórios que possam subir para apreciação conjunta com a da decisão final só podem também versar matéria de direito.
II - Não é isso que se passa com um pedido de gravação de prova, que respeita à produção e à forma de prova, e, como tal, o correspondente recurso recai sobre matéria cujo conheci-mento se encontra vedado ao Supremo Tribunal.
         Proc. n.º 1058/98 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Abranches Martins Hugo Lopes
 
Esperança de vida activa Estando assente que a vítima era uma mulher saudável, é perfeitamente possível concluir que esta, se não fosse o acidente, à data do qual contava 68 anos de idade, poderia continuar a cultivar os seus terrenos até aos 72 anos de idade, sendo certo que, segundo as 'estatísticas demográficas' de 1997, doNE a esperança de vida da população residente é de 71,40 anos para os homens, e de 78,65 anos para as mulheres.
         Proc. n.º 1111/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Dinis Alves
 
O acervo de factos provados não permite concluir que a ilicitude da conduta do arguido se pos-sa classificar de consideravelmente diminuída, como se exige no art.º 25 alínea a) do DL 15/93, de 22-01, se se encontra provado que o arguido:- Vinha fornecendo, desde Outubro de 1998, a duas mulheres que se dedicavam à prostitui-ção, doses de heroína e cocaína, para consumo das mesmas, mediante a correspondente contrapartida em dinheiro;- Forneceu heroína e cocaína a outras duas mulheres que também se prostituíam, mediante pagamento em dinheiro, a contendo ou a crédito;- Comprava os produtos estupefacientes a indivíduo não identificado, com a incumbência de posteriormente os proporcionar às referidas consumidoras, devidamente identificadas no acórdão recorrido;- No dia da sua detenção (11 de Janeiro de 1999), tinha na sua posse cinco (5) embalagens, contendo 0,312 gramas de cocaína e seis (6) embalagens, contendo 1,024 gramas de heroí-na (drogas duras e perigosas, como é geralmente reconhecido);- Não é consumidor de heroína, de cocaína ou de outra substância estupefaciente.
         Proc. n.º 1164/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Abranches Martins Hugo Lopes
 
I - A culpa fundada nos deveres gerais de diligência é matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias.
II - É que, conforme resulta do disposto nos art.ºs 722, n.º 2 e 729, do CPC, em princípio, na revista só cabe apreciar se a lei foi respeitada no triplo sentido de decidir se há erros de determinação da norma jurídica aplicável, da sua interpretação ou da sua concreta aplicação, que caiba censurar e corrigir.N.S.
         Revista n.º1055/99 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
As acções sobre responsabilidade civil extracontratual por actos materiais de gestão pública dum município, previstas nos art.ºs 71, n.º 2 e 72, do DL 267/85, de 16 de Julho, são da competência dos tribunais administrativos, devendo ser propostas no competente tribunal administrativo de círculo.N.S.
         Revista n.º 1071/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
 
I - Os documentos são um suporte instrutório, um meio de prova, a partir do qual o juiz forma livremente a sua convicção, sobretudo quando estão em causa documentos de natureza particular.
II - A apreciação da validade e legalidade coloca-se ao nível da sua pertinência e admissibilidade para a formação da decisão, que não ao nível desta por serem alheios ao thema decidendum, a não ser que os documentos constituam eles próprios, quanto à 'invalidade', causa de pedir de uma qualquer acção.
III - As facturas são documentos particulares que, nos termos dos art.ºs 373 a 375, do CC, só têm força probatória plena, observados os requisitos referidos nos preceitos, se apresentados contra o seu autor; se é este mesmo a utilizá-los estão sujeitos à livre apreciação do tribunal.
IV - Se ao documento faltarem requisitos legais não é inválido, apenas a sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal (art.º 366, também do CC).N.S.
         Revista n.º 1142/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
 
I - A partir da entrada em vigor da Lei 37/81, de 3 de Outubro, e seu regulamento (DL 322/82, de 12 de Agosto), a aquisição voluntária de cidadania estrangeira deixou de acarretar a perda da cidadania portuguesa, seja automaticamente, seja sob condição de declaração em sentido contrário do interessado.
II - Os portugueses de origem que readquirirem a nacionalidade portuguesa, ao abrigo do disposto no art.º 31 da mesma lei, também devem ser considerados portugueses originários.
III - Se os filhos de pai estrangeiro nascidos em território português e os filhos de pai português binacional, nascidos no estrangeiro, podem adquirir a nacionalidade portuguesa de origem a todo o tempo mediante declaração, também, por maioria ou identidade de razão, os filhos de pai português ex-naturalizado, nascidos no estrangeiro, devem poder adquiri-la em homenagem ao jus sanguinis.
IV - Assim, os filhos de pai estrangeiro nascidos em território português e os filhos de pai português nascidos no estrangeiro podem ser actualmente cidadãos binacionais.N.S.
         Agravo n.º 1155/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio Vasconcelos
 
I - A actividade do registo predial é, tipicamente, uma actividade administrativa, integrando-se na denominada gestão pública do Estado, na qual este se encontra investido do jus auctoritatis.
II - Consequentemente, pertence ao foro administrativo a competência para apreciar e decidir acerca de alegados danos decorrentes da duplicação do registo dum prédio.N.S.
         Revista n.º 984/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
I - O 'descoberto em conta' apresenta-se como a operação pela qual o Banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular.
II - O 'descoberto em conta' apresenta-se como uma afloração clara da relevância jurídica das relações contratuais de facto: as relações entre o Banco e o cliente resultam de um comportamento típico de confiança, coenvolvendo uma proposta tácita de ordem de levantamento por parte do cliente e a aceitação tácita dessa ordem por parte do Banco.
III - O 'descoberto em conta' ficará sujeito ao regime do contrato de mútuo, dado a sua natureza ser semelhante à do contrato de depósito bancário.
         Revista n.º 1123/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês (vencido) Nascimento Costa
 
I - Segundo os critérios de repartição do ónus de afirmação, nos termos do art.º 342, do CC, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu esse ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.
II - O art.º 58 n.º 1 al. b), do CSC, sanciona a anulabilidade das deliberações sociais eivadas de abuso de direito, onde se destacam as apropriadas para satisfazer o propósito de um sócio conseguir, através do exercício do direito de voto, prejudicar a sociedade ou outros sócios.
III - As deliberações sociais eivadas de abuso de direito serão válidas se a parte, interessada na sua validade, alegar (e provar) que as mesmas seriam tomadas mesmo sem o voto abusivo.
IV - As deliberações sociais eivadas de abuso de direito são nulas se, de per si, forem ofensivas dos 'bons costumes': noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento.
         Revista n.º 1189/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
Na procuração in rem suam tem que haver uma procuração conferida pelo representado-mandante ao procurador; só assim este será um representante que age em nome alheio, mas no próprio interesse. N.S.
         Revista n.º 1031/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
 
I - A submissão compulsiva de alguém a consultas de natureza psiquiátrica é uma medida que, tendo embora natureza preliminar do tratamento propriamente dito, pode e deve enquadrar-se na esfera dos procedimentos não especialmente contemplados na Base XXX da Lei 2.118, de 3 de Abril de 1963.
II - Se uma medida de consulta psiquiátrica coactiva se apresentar imprescindível, e for cumulativamente garantida a sua necessidade no plano da cura, o direito à saúde do destinatário/doente prefere ao direito à liberdade/livre disposição do mesmo, não havendo por isso violação do disposto no n.º 2 do art.º 27, da CRP.N.S.
         Revista n.º 1191/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
 
I - A possibilidade de movimentação duma conta bancária não acarreta solidariedade passiva, pois um contitular não é responsável pelas dívidas pessoais de outro contitular.
II - O portador duma livrança não tem que observar excussões prévias ou submeter-se ao regime do aval, sem prejuízo da invocação da relação subjacente, nas relações imediatas.N.S.
         Revista n.º 1204/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
 
I - Uma situação de abandono definitivo da obra traduz uma declaração tácita de incumprimento, por parte do empreiteiro, que deve ser equiparada à declaração expressa de que se não cumprirá.
II - Em tal hipótese não é exigível ao dono da obra que interpele o empreiteiro, nos termos do n.º 1 do art.º 1220, do CC, para que elimine eventuais defeitos.N.S.
         Revista n.º 1140/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Peixe Pelica
 
I - O princípio da continuidade da audiência não pode sobrepor-se à necessidade razoável de diligências indispensáveis à descoberta dos factos pertinentes cognoscíveis. Daí as limita-ções a esse princípio, constantes dos nos 2 e 3 do art. 328.º, permitindo a interrupção ou até o adiamento da audiência já iniciada.I - Antes de iniciado o julgamento, a audiência não pode ser adiada mais do que uma vez, por falta de testemunhas (art. 331.º, n.º 3, com referência ao n.º 1, do CPP).
III - Mas, depois de iniciado, pode ela ser interrompida ou mesmo adiada, nos termos do art. 328.°, n.º 3, al. a), por forma a conseguir-se a comparência das testemunhas faltosas, po-dendo sê-lo, inclusivamente, no caso de impossibilidade de outro meio para assegurar a sua comparência (art. 18.°, da CRP), por detenção das testemunhas, nos termos do art. 116°, n.º 2, se verificado o carácter injustificado das faltas.
IV - Sendo o arguido o único interveniente presente em audiência, depois desta já ter sofrido um adiamento por falta de testemunhas, e mostrando-se imprescindível o depoimento das testemunhas faltosas para a boa decisão da causa, deve o tribunal iniciar o julgamento e, depois, procedendo à sua interrupção ou, se necessário, ao seu adiamento, determinar a comparência das testemunhas para deporem, sob pena de omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, o que integra a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do CPP.
         Proc. n.º 59/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Flores Ri
 
I - Os arts. 34.º e segs. do CPP aplicam-se no pressuposto de que os dois tribunais em conflito estão no mesmo grau de hierarquia, só neste caso havendo necessidade de intervenção de outro órgão, logicamente superior aqueles, para aferir a quem assiste razão (art. 36.º, n.º 1, do referido diploma).
II - Quando há hierarquia diferente entre os tribunais, apesar de um deles ter decidido em con-trário do outro, já não é necessária a intervenção de um órgão diferente para aquele efeito porque a resposta é dada pela própria natureza hierárquica dos pseudo-conflituantes, preva-lecendo a decisão do tribunal superior sobre o inferior.
III - É nulo o acórdão do Tribunal de Relação que, após a prolação de um outro acórdão pelo STJ, no qual foi decidido que aquele é competente para conhecer de recurso interposto, de-cide no sentido de que a referida competência lhe não pertence, mas sim ao STJ.
         Proc. n.º 632/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
 
O despacho que, ao receber a acusação, designa dia para julgamento, proferido em 06-01-98, em processo que respeita a crime cometido em Janeiro de 1994 e no qual não houve instru-ção, tem a mesma natureza, substancial e formal, do despacho equivalente ao de pronúncia a que se refere o art.º 120.º, n.º 1, al. c), do CP/82, pelo que a notificação do mesmo, antes de decorrido o prazo de prescrição, interrompe este.
         Proc. n.º 1120/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leonardo Dias Armando Le
 
I - Segundo o contrato de locação financeira, uma das partes obriga-se, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta, e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, me-diante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos dos próprios contratos.
II - A consumação do crime de abuso de confiança consiste na inversão do título da posse, no passar o agente a dispor da coisa animo domini, pelo que necessário se torna a manifesta-ção de actos donde se conclua essa inversão. Do ponto de vista subjectivo, basta a verifica-ção do dolo genérico.
III - Estando provado que:- O arguido, estando ao corrente dos assuntos da empresa, como administrador em sentido próprio, veio a assumir as obrigações anteriores daquela;- Apesar de o mesmo não ter subscrito os contratos de locação financeira firmados com determinada sociedade (as datas deles são anteriores ao seu início de funções), foram-lhe transmitidos os encargos e obrigações inerentes;- O arguido teve pleno conhecimento dos referidos factos;- O equipamento aí incluído foi devidamente entregue à empresa, para dele gozar durante os períodos de vigência dos contratos, pagando, em contrapartida, um valor a título de ren-da;- A partir de certa data, deixaram de ser pagas as rendas, em consequência do que a socie-dade, através dos seus representantes, comunicou a cessação dos efeitos dos contratos;- O arguido não mais entregou e diligenciou pela entrega do equipamento, agindo como se fosse seu;mostram-se configurados os elementos constitutivos do crime de abuso de confiança: feita a entrega de coisas móveis por título não translativo de propriedade, ficou o arguido na posse legítima, em nome alheio, ou na mera detenção do equipamento, com a obrigação de uso para finalidade determinada e de restituição, a qual ele não fez, nem por ela diligenci-ou.
IV - Para que as pessoas colectivas sejam susceptíveis de responsabilidade criminal, é necessá-rio que a lei expressamente o diga.
V - Todavia, mesmo quando está prevista na lei a responsabilidade criminal das pessoas colec-tivas, os titulares dos órgãos daquelas continuam a ser susceptíveis de responsabilização penal no exercício dessas funções.
VI - Daí que o arguido - presidente do órgão de administração da sociedade - não possa deso-nerar-se da sua responsabilidade criminal, uma vez verificados os respectivos pressupostos, com a invocação de que é aquela que deve responder.
         Proc. n.º 606/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico Leonardo Dias Armando Lea
 
I - Se não antes, ao menos no despacho saneador cabe ao juiz pronunciar-se sobre a intervenção de outros apontados responsáveis pelo acidente de trabalho, de modo a deixar estável a instância quanto às partes e seleccionados os factos que se apresentam como interessando à decisão de direito.
II - Deixando de pronunciar-se sobre a citação requerida, o despacho saneador omitiu decisão sobre questão que deveria apreciar, desenhando-se assim uma irregularidade susceptível de influir na decisão da causa. Caracteriza-se, pois, uma nulidade do art.º 201, n.º 1 do CPC, que ao interessado no acto cabia invocar (art.º 203, n.º1 ), no prazo de dez dias (art.º 153, n.º 1), contados da notificação do despacho saneador, que espelhava a omissão cometida (art.º 205, n.º 1, parte final).
         Agravo n.º 295/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita
 
A decisão sobre a incompetência relativa, transitada em julgado, resolve definitivamente a questão da competência, art.º 111, n.º 2, do CPC.
         Conflito n.º 246/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa
 
I - Existiu e ainda existe um regime de segurança social, ou subsistema, para o sector bancário, que constitui um verdadeiro seguro social, cuja percepção das prestações pelos beneficiários não se reporta à existência de um contrato de trabalho, aquando da verificação dos requisitos estipulados para a sua atribuição, estando sim aquelas exclusivamente dependentes do quantum de trabalho prestado para uma entidade bancária.
II - O direito à pensão, como “deferido” (só se concretiza com o atingir de determinada idade, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento), não tem, necessariamente, de se constituir durante o tempo de prestação de trabalho, podendo sê-lo em momento ulterior, nada obstando a que o trabalhador beneficie das condições mais favoráveis, que em ordem à concessão da mesma, possam ter vindo a ser estabelecidas, nomeadamente as constantes da convenção colectiva vigente à data da reforma.
III - É à entidade bancária que usufruiu do trabalho prestado que compete a satisfação das prestações de reforma. Extinta aquela e transferido todo o pessoal para outro banco passa a ser este último, por força da relação previdencial estabelecida, o responsável por tal satisfação.
         Revista n.º 351/98 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira
 
I - O momento que releva para se determinar se caducou uma lei de autorização legislativa é o da sua aprovação pelo Conselho de Ministros.
II - Nos termos do art.º 6, do DL 49.408, de 24.11.69, aos trabalhadores portuários não se aplicava o regime aprovado por esse diploma, LCT, pois o regime desses trabalhadores deveria ser diferente dadas as características desses contratos. Não padece assim de ilegalidade o DL 280/93, de 3.8, ao prescrever a sua aplicação só aos trabalhadores portuários, estes sim carecidos de um diploma que previsse o regime jurídico dos seus contratos de trabalho.
III - O DL 280/93 não enferma de inconstitucionalidade, por violação dos art.ºs 13, 53, 58, n.º 1 e 2, da CRP, porquanto regulando os contratos de trabalho dos trabalhadores portuários, a todos sujeita ao mesmo regime. E não se aplicando a trabalhadores não portuários não estão em igualdade de circunstâncias com aqueles outros, pois revelam realidades diferentes, a permitir tratamentos diferenciados, sendo que não é violada qualquer garantia (pois se da sua aplicação pode resultar a “extinção” da empresa, segundo o regime jurídico “normal” estão criados os mecanismos que visam proteger os trabalhadores).
IV - Dado que a empregadora não se transformou em empresa de trabalho portuário, no prazo para tanto (31.7.94), estando aliás em liquidação há algum tempo (desde 90, por denuncia do acordo social por via do qual fora criada), deixou de exercer actividade, pelo que os contratos de trabalho, em relação a si, caducaram (em 1.8.94), não estando obrigada ao pagamento de qualquer retribuição desde então.
V - A caducidade do contrato de trabalho, verificada a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de entidade patronal receber o trabalho e prevista na al.ª b) do art.º 4 da LCCT, não confere ao trabalhador o direito a qualquer indemnização.
VI - A extinção da entidade patronal, art.º 6 da LCCT, não se verificando a transmissão de estabelecimento, determina a caducidade dos contratos de trabalho, acarretando o pagamento de uma compensação correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, e pela qual responde o património da empresa.
VII - Aplicando-se o regime do DL 280/93 só aos trabalhadores portuários, e tendo o autor sido um trabalhador administrativo, não se lhe aplica o regime do diploma, não existindo a responsabilidade estabelecida no art.º 22, do mesmo diploma.
         Revista n.º 317/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas
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