|
I - Encontrando-se provado no processo que o autor, a partir da reforma, continuou a fazer a contabilidade da ré (como fazia a de outras empresas), tendo esta, a seu pedido, autorizado-o a utilizar o mesmo gabinete, trabalhando quando queria, sem observância de qualquer horário, não logrou o mesmo demonstrar que continuou a prestar actividade subordinada ao poder de direcção e autoridade da empresa. II - Falece a argumentação do autor de ver alargar o prazo de prescrição dos créditos por diferenças salariais relativas ao contrato de trabalho existente entre as partes anteriormente à sua reforma, por se verificar após esta, uma situação de dependência económica que o impediu de demandar a empresa. Com efeito e na sequência de jurisprudência firmada por este Tribunal, a prestação de trabalho à mesma entidade, após a reforma do trabalhador (qualquer que seja o título de prestação desse trabalho), não produz efeito na data do início do prazo (um ano) previsto no art.º 38, da LCT, o qual se começa a contar a partir do dia seguinte ao da extinção do respectivo contrato.
Revista n.º 258/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita
I - Embora o DL 427/89, de 07-12, não contenha qualquer norma que expressamente consagre a impossibilidade de conversão dos contratos a termo em contratos sem termo (contrariamente ao que acontecia com o anterior DL 118/86 e o actual DL 218/98, de 17-07), não invalida o entendimento nesse sentido, na medida em que o mesmo decorre da especialidade do seu próprio regime, nos termos do qual a relação de emprego com carácter subordinado no âmbito da Administração Pública, através de contrato de pessoal, só admite as modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato a prazo. II - Consequentemente a ilegalidade das situações provenientes da celebração de contratos a termo para fins não previstos na lei, ou em que a respectiva renovação tenha excedido o prazo legal, bem como os casos de permanência do trabalhador ao serviço por tempo correspondente a mais de duas renovações, acarreta a nulidade do contrato, de acordo com o disposto no art.º 294, do CC, por ofensa a normas imperativas.
Revista n.º 229/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira
I - O art.º 675, do CPC, só pode ser invocado quando existirem dois casos julgados contraditórios, não sendo suficiente para a sua aplicação as situações de oposição de decisões. II - Desde logo por se não verificar identidade de partes (requisito essencial à verificação de caso julgado), não viola o caso julgado material formado pela sentença de 1ª instância que condenou a ré a reintegrar o trabalhador e absolveu desse pedido a interveniente principal, o acórdão da Relação que, tendo deixado intocada a sentença, julgou a apelação do autor procedente, condenando a referida interveniente na pretendida reintegração.
Revista n.º 250/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira
I - A subtracção de quatro relógios, a caracterizar um ilícito criminal doloso (furto), constitui acto que merece forte e generalizada reprovação, maior ainda quando cometido no desempenho de funções profissionais que reclamam inteiro respeito pela propriedade dos bens de cuja escolha e carga o trabalhador se encontrava incumbido, no exercício da sua actividade de carregador ao serviço da TAP. II - Tendo assim o trabalhador violado basilares princípios de fidelidade e honestidade face a comportamento merecedor de elevada censura, os dezanove anos de bom e efectivo serviço na empresa, bem como os problemas de saúde do respectivo cônjuge, não retiram gravidade ao mesmo que permita concluir que o despedimento verificado se apresentou como sanção excessiva.
Revista n.º 256/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita
I - Os 'bons costumes' são uma noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas e de boa fé, num dado ambiente e num certo momento. II - Embora o motivo e o fim imoral do negócio dêem lugar à nulidade deste, é preciso que façam parte do negócio como causa ou condição dele, ou que do motivo e fim, do conteúdo e das demais circunstâncias, derive para o negócio um carácter de imoralidade. III - As regra éticas pelas quais as pessoas honestas, correctas e de boa fé balizam o seu comportamento na sociedade em que nos integramos, impedem que se celebre um contrato com vista a prejudicar directa, intencional e deliberadamente um terceiro, em proveito próprio.I.V.
Revista n.º 1061/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
Para o pedido de arrolamento de um depósito bancário, é suficiente a indicação da instituição de crédito, do número da conta bancária e do respectivo titular.I.V.
Agravo n.º 1076/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - O cônjuge do arrendatário, que não outorgou no contrato de arrendamento, não tem que ser notificado para exercer um direito de preferência que não lhe assiste, ainda que esteja em causa a casa de morada da família. II - O art.º 83 do RAU não padece do vício de inconstitucionalidade.I.V.
Revista n.º 920/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - A doutrina do Assento de 27-11-91 - hoje com o valor dos acórdãos proferidos para uniformização de jurisprudência - continua perfeitamente válida face ao disposto no art.º 510, n.º 3, do CPC revisto, pelo que o despacho saneador que conheça, concretamente, da competência absoluta em razão da matéria, fica a coberto do caso julgado se as partes o não impugnarem na forma e tempo devidos. II - A sanabilidade é uma das características do acto administrativo, pelo que, sendo o despejo administrativo ordenado na sequência de um acto administrativo, senão válido, pelo menos convalidado, por falta de impugnação, tem de se considerar que tal despejo é inatacável, até por não ter autonomia jurídica, limitando-se a dar cumprimento ao antes decidido de forma definitiva e executória.I.V.
Revista n.º 970/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
I - O direito ao arrendamento, estruturalmente obrigacional, não é usucapível (art.º 1287 do CC). II - A inércia do proprietário, após tomar conhecimento da ocupação de uma fracção, não confere ao ocupante qualquer direito, apenas podendo ser qualificada como acto de mera tolerância. III - Reivindicado o direito de propriedade, por fazer cessar essa tolerância, limita-se o proprietário a exercer o seu direito, sem que isso represente um exercício abusivo do mesmo. IV - Na falta dos familiares considerados na lei, nada impede que seja convencionada a transmissão do arrendamento a favor de outras pessoas.I.V.
Revista n.º 1105/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - A simples repetição formal, na revista, das alegações e conclusões do primitivo recurso de apelação não se reconduz a uma situação de falta de objecto do recurso, implicando uma mera irregularidade que não obsta ao seu conhecimentoI - O recurso à compensação, quer como excepção peremptória, quer pela via da reconvenção, pressupõe o reconhecimento de um crédito. III - O regime legal de indemnização de clientela previsto para o contrato de agência é aplicável analogicamente ao contrato de concessão comercial.I.V.
Revista n.º 1119/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - A alienação de um imóvel pertencente a uma herança ainda não partilhada implica o acordo de todos os herdeiros, não sendo admissível o suprimento judicial do consentimento de qualquer deles. II - É de exigir a presença de todos os herdeiros para a cobrança de dívidas activas da herança, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário activo.I.V.
Agravo n.º 1149/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - O art.º 260, n.º 4, do CSC, não exige, para que se considere vinculada a sociedade, que seja aditada à assinatura do gerente ou administrador a expressa menção de ter sido ela aposta em tal qualidade: basta que resulte das circunstâncias que, ao apor tal assinatura, o gerente ou administrador agiu nesta qualidade, subscrevendo os títulos cambiários em nome da sociedade. II - Estando a assinatura do gerente ou administrador encimada pelo carimbo da sociedade subscritora da livrança, isto só poderá significar que tal assinatura foi realizada naquela qualidade. III - O aval não tem natureza subsidiária, decorrendo do disposto no art.º 32 da LULL que se trata de uma obrigação paralela à do avalizado, respondendo o avalista em primeira linha. IV - O aval subsiste ainda que não se possa considerar vinculada a subscritora da livrança, por omissão da menção a que se refere o n.º 4 daquele art.º 260, já que este vício não prejudica a aparência da livrança, não sendo de qualificar como um vício de forma.I.V.
Revista n.º 1050/99 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
O disposto n.º 2, 2.ª parte, do art.º 442 do CC é aplicável a todas as promessas, com tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, independentemente do objecto deste (móvel ou imóvel, prédio rústico ou urbano, edifício, ou sua fracção autónoma, já construído ou não, destinado a habitação ou a outro fim).I.V.
Revista n.º 1111/99 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
Efectuada a divisão material de prédio misto, por acordo verbal dos comproprietários, e mantida tal situação, durante catorze anos, de modo ininterrupto e sem oposição, a pretensão de divisão do prédio em valor, formulada por um dos comproprietários em acção de divisão de coisa comum, com o fundamento de a divisão em substância implicar diminuição de valor, integra abuso do direito por violação do princípio da boa fé (art.º 334 do CC).
Revista n.º 1004/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
Não cabe ao Supremo exercer censura sobre o acórdão da Relação que considerou não enfermar de deficiência de fundamentação a decisão da matéria de facto (art.º 712, n.º 5, do CPC).
Revista n.º 1053/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa Afonso de Melo
I - A prestação de alimentos entre cônjuges separados de facto, resultante do dever de assistência (art.ºs 2009, n.º 1, al. a), 2015 e 1675 do CC), não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, visando antes assegurar o trem de vida económico e social que o cônjuge necessitado teria sem a ruptura da vida conjugal. II - Apesar disso, não pode deixar de atender-se aos princípios básicos e gerais respeitantes à prestação de alimentos, designadamente às necessidades do credor e às disponibilidades do devedor (art.º 2004 do cit. Código). III - Em acção de alimentos, cabe ao autor a prova da extensão das suas necessidades e, ao réu, a prova da insuficiência ou impossibilidade económica de satisfação dessas necessidades (art.º 342 do mesmo diploma).I.V.
Revista n.º 1055/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
É anulável a deliberação do plenário do CSM que transferiu um juiz de direito de um tribunal onde já não estava colocado para outro tribunal comum que já não lhe interessava, fazendo cessar sem qualquer fundamento legal uma comissão permanente de serviço, por via da qual aquele vinha exercendo funções num tribunal administrativo de círculo.I.V.
Processo n.º 1182/98 - Sec. Contencioso Pais de Sousa (Relator) Sousa Inês Armando Leandro Antón
I - As várias tabelas que têm surgido para o cálculo dos danos futuros correspondentes à perda de capacidade de ganho têm que ser encaradas como elementos de trabalho, como referências, já que os dados constantes das fórmulas (taxas de juro, tempo de vida activa, evolução dos salários) são facilmente variáveis. II - Os tribunais, que não podem deixar de decidir, têm que fazer a justiça possível aqui e agora - julgando segundo a equidade, quando não é possível apurar o valor exacto dos danos.I.V.
Revista n.º 1034/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - Ter ou não havido reclamação da especificação e questionário não releva, nem limita os poderes conferidos pelo art.º 712 do CPC, já que este artigo atribui à Relação a faculdade, mesmo oficiosamente, de anular a decisão. II - Sob pena de o STJ entrar na apreciação da matéria de facto, a possibilidade de sindicância por este Tribunal dos poderes da Relação não deverá ultrapassar a perspectiva formal e processual.I.V.
Agravo n.º 1046/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
I - O STJ pode criticar o apuramento de factos quando tal crítica passa pela verificação de uma ofensa de disposição expressa da lei sobre a força de determinado meio de prova; seja o caso da mera aplicação de normas que, como é o caso do art.º 490 do CPC, regem uma forma específica de confissão judicial feita em articulado. II - Só das questões constantes das conclusões das alegações de recurso o tribunal ad quem deverá tratar, ressalvadas as que forem de conhecimento oficioso. III - Posto que as cláusulas contratuais gerais não são fruto da livre negociação desenvolvida entre as partes, já que estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pelo lado da parte a quem são propostas, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a assegurar o seu efectivo conhecimento por essa parte e a defendê-la da sua irreflexão, natural em tais circunstâncias. IV - Estas cautelas constam dos art.ºs 5 e 6 do DL n.º446/85, de 25/10, onde se faz recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados. V - Esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (art.º 5, n.º 1), por outro lado, ao fazer esta comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (art.º 5, n.º 2); querendo-se estimular o proponente a bem cumprir esse dever, o n.º 3 desse artigo faz recair sobre ele o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva. VI - O comando contido na al. a) do art.º 8 desse DL, ao prescrever a exclusão das cláusulas não comunicadas nos termos do art.º 5, tem que ser entendido - atenta a referida norma sobre o ónus da prova - como prescrevendo a exclusão das cláusulas em relação às quais se não prove terem sido comunicadas.I.V.
Revista n.º 877/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - Nunca pode ser qualificado de abusivo o exercício de um direito quando constitua a reacção contra uma situação ilícita; o abuso do direito não pode servir para dar cobertura a situações de facto ilícitas, transformando-as em situações de direito. II - Sempre que se pede o registo de uma marca livre, usada por outrem, que não a registou, gera-se, em princípio, alguma confusão, e quem obtém o registo pode até beneficiar da actividade publicitária feita anteriormente, mas sem que daí se possa concluir que se esteja perante uma situação de abuso do direito pelo requerente do registo. III - O registo da marca é constitutivo. IV - Não pode servir a invocação do abuso do direito do requerente do registo para suprir a inércia da utilizadora da marca livre na feitura do registo, e para lhe dar um direito que só tal registo poderia dar.I.V.
Revista n.º 1069/99 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
I - O juiz só pode socorrer-se do normativo contido no art.º 570, n.º 1, do CC, quando o acto do lesado tiver sido uma das causas do dano, de acordo com o princípio da causalidade adequada. II - A inobservância de leis e regulamentos e, particularmente, o desrespeito de normas de perigo abstracto, tendentes a proteger determinados interesses, como são as regras estradais tipificadoras de infracção de trânsito rodoviário, faz presumir a culpa na produção dos danos daí decorrentes, bem como a existência de nexo de causalidade.I.V.
Revista n.º 10/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Francisco Lourenço
I - Tendo um qualquer tribunal se declarado incompetente para conhecer de determinado processo, e ordenado, após trânsito da respectiva decisão, a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, e havendo o STJ proferido acórdão em sentido contrário, ordenando a devolução do processo ao tribunal em causa, após o trânsito desta última decisão, passa a não subsistir qualquer impasse em matéria de competência, nem qualquer conflito que necessite de ser resolvido nos termos do art.º 34 e segts. do CPP. II - É que, com efeito, tal decisão do mesmo modo que abre o conflito, põe-lhe termo: abre-o quando na apreciação da questão da competência (tout court) entra em divergência quanto à solução dada pelo outro tribunal; fecha-o, quando com a autoridade de órgão máximo da hierarquia dos tribunais, determina que por ser efectivamente competente outro tribunal, este deve conhecer do processo em causa. II - Assim, à semelhança do que acontece relativamente à decisão final que dirime um conflito nos termos do art.º 36, n.º 4, do CPP, ao acórdão do Supremo Tribunal proferido nas apontadas circunstâncias não é oponível o caso julgado que se tenha formado na decisão do tribunal inferior.
Proc. n.º 977/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Al
I - Tendo um qualquer tribunal se declarado incompetente para conhecer de determinado processo, e ordenado, após trânsito da respectiva decisão, a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça, e havendo o STJ proferido acórdão em sentido contrário, ordenando a devolução do processo ao tribunal em causa, após o trânsito desta última decisão, passa a não subsistir qualquer impasse em matéria de competência, nem qualquer conflito que necessite de ser resolvido nos termos do art.º 34 e segts. do CPP. II - É que, com efeito, tal decisão do mesmo modo que abre o conflito, põe-lhe termo: abre-o quando na apreciação da questão da competência (tout court) entra em divergência quanto à solução dada pelo outro tribunal; fecha-o, quando com a autoridade de órgão máximo da hierarquia dos tribunais, determina que por ser efectivamente competente outro tribunal, este deve conhecer do processo em causa. III - Assim, à semelhança do que acontece relativamente à decisão final que dirime um conflito nos termos do art.º 36, n.º 4, do CPP, ao acórdão do Supremo Tribunal proferido nas apontadas circunstâncias não é oponível o caso julgado que se tenha formado na decisão do tribunal inferior.
Proc. n.º 642/99 - 5.ª Secção José Girão (relator) Abranches Martins
I - Perante o concurso de penas em que umas beneficiam de perdão de apenas algumas leis e outra penas não beneficiam de tais perdões ou não beneficiam de nenhum perdão, dois caminhos se apresentam como possíveis para proceder ao cúmulo e à aplicação de perdões a que há lugar:a) Ficcionar cúmulos jurídicos intermédios, englobando apenas as penas que beneficiam de cada um dos perdões, para determinar a extensão do perdão a decretar com base em cada uma das leis aplicáveis, após o que se procederia então a um real cúmulo de todas as penas aplicadas ao arguido, assim se obtendo a pena única final na qual se descontariam os perdões previamente determinados;b) Efectuar um primeiro cúmulo jurídico entre as penas que beneficiam do perdão de determinada lei, aplicar o respectivo perdão à pena única encontrada, cumular o remanescente com as demais penas, obtendo-se uma nova pena única, à qual se aplicará o perdão subsequente, e assim sucessivamente até já não haver mais perdões a aplicar. II - O segundo dos apontados métodos afigura-se ser o preferível, pela maior transparência relativamente à medida do perdão aplicado por cada uma das leis de amnistia, sendo igualmente compatível com a norma que determina que o perdão deve ser aplicado à pena única em caso de cúmulo jurídico.
Proc. n.º 977/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães
|