Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Tendo sido dado como provado que o arguido, em conjugação de propósitos e sob a orientação de outro co-arguido, seu irmão, recebia e guardava na quinta onde residia, o haxixe apreendido e que, por vezes, aquele transportava, a pedido do segundo, o produto estupefaciente que guardava a fim de o entregar a este, actividade que se prolongou pelo menos desde 1992 até princípios de 1997, praticou o arguido, em co-autoria, o crime previsto no art.º 21.º, do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 910/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara L
 
I - A modificação operada na passagem para a redacção dos artigos 369.° do CP de 1995 e 1998 do teor do artigo correspondente do Código de 1982 (art.º 415.º), teve como objectivo excluir o processo administrativo gracioso da previsão e não se faz distinção, na redacção dos Códigos de 95 e 98, como já não se fazia na redacção do CP de 82, entre sentenças cíveis ou penais, condenatórias ou absolutórias, definitivas ou não definitivas, nesta parte divergindo da redacção do art.º 284.° do CP1886.
II - São pressupostos do crime de prevaricação: a) que o acto seja praticado por funcionário; b) que o funcionário goze, segundo a lei, de poderes de decisão sobre o objecto do processo; c) que esses poderes estejam delimitados na lei e que o acto ilícito seja causado por eles; d) que ao praticar o acto, o funcionário tenha agido com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém (art.º 415.º do CP/82), bastando o dolo genérico nos Códigos de 1995 e 1998.
III - Se nenhuma arrematação teve lugar, a elaboração, pelo escrivão de direito que superintendia na respectiva secção de processos, de um auto, documento autêntico, em que se narram factos que na realidade não ocorreram, inventando aquele a arrematação, integra a prática de um crime de falsificação, tipificado no art.º 228.º, n.º 1, al. a), 2 e 3, do CP/82.
IV - Uma vez que o auto foi totalmente fabricado pelo arguido, pois nada daquilo que ele ali narrou sucedeu, a sua conduta é diferente da que está tipificada no art.º 233.º, do mesmo Código, porquanto neste último caso trata-se apenas de omissões de factos ou falsas declarações e intercalações em documentos genuínos, não apócrifos.
V - Devendo a praça ser presidida pelo juiz, conforme regra expressa do art.º 897.º, do CPC, a função do arguido, escrivão de direito, circunscrever-se-ia a lavrar o auto de arrematação, narrando o que ali se passasse de harmonia com a orientação do juiz do processo, nada decidindo nem praticando qualquer acto que emanasse directamente de quaisquer poderes de decisão conferidos pela lei relativamente ao auto de praça.
VI - É certo que o arguido, inventando a arrematação que não teve lugar, praticou um acto ilícito, mas ele não se traduziu em decidir alguma questão decorrente do campo de poderes que tivesse eventualmente ao seu dispor. Pelo que, a consequente lesão patrimonial resultaria não directamente das suas funções, mas seria produzida em razão destas.
VII - Se a lesão é causada pelo funcionário, não em razão das suas funções, mas porque dão ocasião a isso, não há prevaricação.
VIII - O art.º 377.º do CP/95 (art.º 427.º, do CP/82) pretende punir aqueles funcionários que, como representantes do Estado ou de entidades públicas (cfr. art.º 386.° do CP) ao efectuarem negócios jurídicos, isto é, operações de carácter económico a que a lei atribui efeitos jurídicos, e em que eles são uma das partes como representantes, lesarem os interesses patrimoniais que devem conservar ou fazer frutificar por força das suas funções, com intenção de retirarem proveito económico para si ou para outrém.
IX - Não preenche o aludido crime de participação económica em negócio a supra descrita conduta do arguido, pois não interveio como parte num negócio jurídico de compra e venda, ao fabricar um auto de arrematação sem que esta tenha tido lugar. Para que de tal crime se pudesse falar, teria sido indispensável que o acto - negócio jurídico - tivesse sido uma realidade e não uma ficção completa como sucedeu no caso em apreço.
X - Para a consumação do crime de falsificação, que é um crime de perigo, basta a possibilidade de prejuízo causado pela conduta, não se exigindo que o prejuízo seja efectivo.
         Proc. n.º 542/98 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins
 
Em caso de concurso de crimes em que há penas que beneficiam de perdão e penas que não beneficiam deste, impõe-se proceder a uma primeira operação, qual seja a de proceder a cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos em que é aplicável o perdão. Realizado o cúmulo e aplicado o perdão que a lei preveja para o caso, ir-se-á fazer um novo cúmulo, em que entrará o remanescente da pena com as penas aplicadas nos processos em que não se aplica o perdão.
         Proc. n.º 1182/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara
 
Em caso de concurso de crimes em que há penas que beneficiam de perdão e penas que não beneficiam deste, impõe-se proceder a um primeiro cúmulo parcial, usando os critérios dos art.ºs 77.º e 78.º, do CP, que serve apenas para avaliar a extensão do perdão. Calculado o perdão aplicável, há que proceder à reformulação do cúmulo geral do conjunto das penas, usando os mesmos critérios, para depois descontar a medida já encontrada do perdão.
         Proc. n.º 931/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico
 
Fixada a competência do Tribunal da Relação para conhecer dos recursos, uns apenas impugnando a matéria de direito e um deles impugnando também a matéria de facto, nos termos do art.º 414.º, n.º 7, do CPP, com a consequente incompetência do STJ, a circunstância de o recurso sobre matéria de facto vir a ser rejeitado não afecta a competência do Tribunal da Relação para conhecer dos demais recursos sobre a matéria de direito.
         Proc. n.º 995/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira
 
I - A exigência de especificação, pelo recorrente, de todos os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, é determinada pelas razões e circunstâncias em que a lei actual pretende assegurar um recurso efectivo em matéria de facto. I - Quer no domínio da jurisdição civil, quer no âmbito da jurisdição penal, não se visa permitir a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mediante uma repetição do julgamento, com as inerentes consequências de frequente inutilidade e inconveniência - por desnecessidade e riscos de menor autenticidade - e de injustificado prejuízo para as consabidas exigências de celeridade na administração da justiça adequada. II - O fim prosseguido por aquela imposição é o de permitir a correcção e detecção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, o que exige o mencionado ónus legal de concreta e clara especificação desses pontos e das provas que impõem decisão diversa da recorrida.
V - Não pode pois relevar a impugnação, pelo recorrente, da decisão da matéria de facto quando o faz de forma genérica e imprecisa. V - É sobre o recorrente que recai o ónus de proceder à transcrição das passagens da prova gravada que no seu entender impõem decisão diversa quanto aos apontados pontos da matéria de facto que defende incorrectamente julgados, devendo aplicar-se as pertinentes normas do processo civil (art.ºs 690-A, n.º 2 e 698.º, n.º 6, do CPC), que se harmonizam com o processo penal. VI - Há, porém, que reconhecer que, na falta de disposição expressa do CPP e de doutrina e jurisprudência a tal respeito, era compreensível a dúvida sobre quem recaía aquele ónus, pelo que, face à importância e sentido do direito fundamental de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado como garantia que inclui o recurso (art. 32°, n.º l, da CRP), considera-se, em harmonia também com o entendimento que sobre o seu conteúdo vem desenvolvendo o Tribunal Constitucional, resultar desproporcionada a rejeição do recurso em matéria de facto, sem prévio convite ao recorrente para apresentar a referida transcrição.
         Proc. n.º 950/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira
 
I - A fundamentação da decisão da matéria de facto, imposta pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP, assume função intraprocessual e também extraprocessual muito relevante, ligada ao exercício do direito de recurso - que torna necessária a apreensão do essencial do processo lógico-formal do julgador que determinou a decisão recorrível - e à aceitação das decisões judiciais pela comunidade, a pressupor a compreensibilidade das mesmas, fonte indispensável do seu prestígio e legitimação. I - O dever de fundamentação deve, pois, ser cuidadosamente cumprido em harmonia com essas importantes funções, ainda que equilibradamente, por forma compatível com a natureza do princípio da livre apreciação da prova - art. 127.º, do CPP -, que pressupõe uma convicção não totalmente explicável, mas que não se confunde nunca com apreciação arbitrária da prova e não reconduzível a um mera impressão ou convencimento subjectivos do julgador.
II - A referida fundamentação não pode, assim, limitar-se à indicação das provas; impondo-se o seu exame crítico, ainda que sucinto, como era exigível, pela própria natureza e pelas suas funções, mesmo antes da explicitação resultante da alteração introduzida no citado art. 374.º, n.º 2, pela Lei 59/98, de 25-08.
V - Constando da fundamentação da decisão de facto do acórdão recorrido tão só: - O tribunal baseou-se integralmente nas declarações da arguida, a qual não foi contraditada por qualquer meio concreto de prova em sentido divergente; - A matéria de facto considerada improvada teve essa valoração, tendo em consideração a inexistência de qualquer meio de prova minimamente consistente que fosse susceptível de fundamentar entendimento diverso; e levando em conta que foram prestados, em audiência, além das declarações da arguida, depoimentos de testemunhas, conclui-se pela insuficiência da referida fundamentação - uma vez que ela não revela por que razões o sentido dos depoimentos não contrariou o das declarações da arguida e por que motivos esses depoimentos e declarações foram insuficientes para a prova dos factos considerados não provados, por forma a explicitar-se suficientemente, de forma concreta, o processo lógico racional do Tribunal Colectivo -, o que determina a nulidade da sentença, por força do art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP.
         Proc. n.º 197/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
 
Comete o crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 24.º, n.ºs 1 e 2, do RJIFNA, com referência aos arts. 40.º, n.º 1, al. a) e 26.º, n.º 1, do CIVA, o arguido que, na qualidade de gerente de uma sociedade comercial, em vez de dar o destino legal, entregando-os nos cofres da Administração Fiscal, a certos montantes deVA, liquidados e recebidos de clientes, em nome e no interesse da sociedade, consciente e voluntariamente, descaminha tais importâncias, aplicando-as no pagamento dos salários dos trabalhadores daquela.
         Proc. n.º 815/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro
 
I - Comete o crime de coacção de funcionário, p. e p. pelo art. 384.º, do CP/82 (art. 347.º, do CP, na versão de 1995), o arguido que dispara vários tiros na direcção de um “jeep” da GNR, com o propósito de impedir que seja detido e conduzido ao posto daquela Corporação, por dois soldados que naquele veículo se deslocaram ao local, no exercício das suas funções, face à comunicação de agressões que o primeiro perpetrou, assim conseguindo este pôr-se em fuga. I - Ponderando, porém, que o referido acto de violência do arguido produziu o efeito desejado de impedir a mencionada actuação dos elementos da GNR, os factos integram não a previsão do n.º 1 do art. 384.º do CP/82, como decidiu o acórdão recorrido, mas a do n.º 2 do mesmo artigo.
II - E nada obsta à convolação, uma vez que não ocorreu alteração dos factos e que relativamente à diferente incriminação se cumpriu, em audiência, no STJ, o disposto no art. 358.º, n.º 3, do CPP, não se registando qualquer oposição ou requerimento dos sujeitos processuais.
V - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita.
         Proc. n.º 278/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
 
I - As Leis 15/94, de 11-05 (art. 8.º, n.º 4) e 29/99, de 12-05 (art. 1.º, n.º 4) tomam posição expressa sobre o perdão em caso de cúmulo jurídico; ou seja, ele incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores.I - Tendo o arguido sido condenado, num processo, em pena de prisão, pelo crime de ofensas corporais, cometido em 25-02-94 - decisão proferida em 09-03-99, transitada em julgado - e, num outro processo, ainda em pena de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes, praticado antes de 16-03-94 - decisão com data de 11-03-98, também transitada - e levando em linha de conta a ordem temporal das referidas Leis da Amnistia, há que fazer inicialmente o cúmulo jurídico das duas penas e, determinada a pena única, a esta aplica-se o perdão da Lei 15/94; fixado o perdão à pena do crime de ofensas corporais ex vi da Lei 29/99 (já que este diploma afasta do perdão a pena relativa ao crime de tráfico), adicionam-se ambos os perdões e subtraem-se à pena única originária.
         Proc. n.º 1149/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Brito Câmara
 
Tendo sido dado como provado que o arguido, em conjugação de propósitos e sob a orientação de outro co-arguido, seu irmão, recebia e guardava na quinta onde residia, o haxixe apreendido e que, por vezes, aquele transportava, a pedido do segundo, o produto estupefaciente que guardava a fim de o entregar a este, actividade que se prolongou pelo menos desde 1992 até princípios de 1997, praticou o arguido, em co-autoria, o crime previsto no art.º 21.º, do DL 15/93, de 22-01.
         Proc. n.º 910/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara
 
I - A modificação operada na passagem para a redacção dos artigos 369.° do CP de 1995 e 1998 do teor do artigo correspondente do Código de 1982 (art.º 415.º), teve como objectivo excluir o processo administrativo gracioso da previsão e não se faz distinção, na redacção dos Códigos de 95 e 98, como já não se fazia na redacção do CP de 82, entre sentenças cíveis ou penais, condenatórias ou absolutórias, definitivas ou não definitivas, nesta parte divergindo da redacção do art.º 284.° do CP1886.
II - São pressupostos do crime de prevaricação: a) que o acto seja praticado por funcionário; b) que o funcionário goze, segundo a lei, de poderes de decisão sobre o objecto do processo; c) que esses poderes estejam delimitados na lei e que o acto ilícito seja causado por eles; d) que ao praticar o acto, o funcionário tenha agido com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém (art.º 415.º do CP/82), bastando o dolo genérico nos Códigos de 1995 e 1998.
III - Se nenhuma arrematação teve lugar, a elaboração, pelo escrivão de direito que superintendia na respectiva secção de processos, de um auto, documento autêntico, em que se narram factos que na realidade não ocorreram, inventando aquele a arrematação, integra a prática de um crime de falsificação, tipificado no art.º 228.º, n.º 1, al. a), 2 e 3, do CP/82.
VI - Uma vez que o auto foi totalmente fabricado pelo arguido, pois nada daquilo que ele ali narrou sucedeu, a sua conduta é diferente da que está tipificada no art.º 233.º, do mesmo Código, porquanto neste último caso trata-se apenas de omissões de factos ou falsas declarações e intercalações em documentos genuínos, não apócrifos.
V - Devendo a praça ser presidida pelo juiz, conforme regra expressa do art.º 897.º, do CPC, a função do arguido, escrivão de direito, circunscrever-se-ia a lavrar o auto de arrematação, narrando o que ali se passasse de harmonia com a orientação do juiz do processo, nada decidindo nem praticando qualquer acto que emanasse directamente de quaisquer poderes de decisão conferidos pela lei relativamente ao auto de praça.
VI - É certo que o arguido, inventando a arrematação que não teve lugar, praticou um acto ilícito, mas ele não se traduziu em decidir alguma questão decorrente do campo de poderes que tivesse eventualmente ao seu dispor. Pelo que, a consequente lesão patrimonial resultaria não directamente das suas funções, mas seria produzida em razão destas.
VII - Se a lesão é causada pelo funcionário, não em razão das suas funções, mas porque dão ocasião a isso, não há prevaricação.
VIII - O art.º 377.º do CP/95 (art.º 427.º, do CP/82) pretende punir aqueles funcionários que, como representantes do Estado ou de entidades públicas (cfr. art.º 386.° do CP) ao efectuarem negócios jurídicos, isto é, operações de carácter económico a que a lei atribui efeitos jurídicos, e em que eles são uma das partes como representantes, lesarem os interesses patrimoniais que devem conservar ou fazer frutificar por força das suas funções, com intenção de retirarem proveito económico para si ou para outrém.
IX - Não preenche o aludido crime de participação económica em negócio a supra descrita conduta do arguido, pois não interveio como parte num negócio jurídico de compra e venda, ao fabricar um auto de arrematação sem que esta tenha tido lugar. Para que de tal crime se pudesse falar, teria sido indispensável que o acto - negócio jurídico - tivesse sido uma realidade e não uma ficção completa como sucedeu no caso em apreço.
X - Para a consumação do crime de falsificação, que é um crime de perigo, basta a possibilidade de prejuízo causado pela conduta, não se exigindo que o prejuízo seja efectivo.
         Proc. n.º 542/98 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins
 
Em caso de concurso de crimes em que há penas que beneficiam de perdão e penas que não beneficiam deste, impõe-se proceder a uma primeira operação, qual seja a de proceder a cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos em que é aplicável o perdão. Realizado o cúmulo e aplicado o perdão que a lei preveja para o caso, ir-se-á fazer um novo cúmulo, em que entrará o remanescente da pena com as penas aplicadas nos processos em que não se aplica o perdão.
         Proc. n.º 1182/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara
 
Em caso de concurso de crimes em que há penas que beneficiam de perdão e penas que não beneficiam deste, impõe-se proceder a um primeiro cúmulo parcial, usando os critérios dos art.ºs 77.º e 78.º, do CP, que serve apenas para avaliar a extensão do perdão. Calculado o perdão aplicável, há que proceder à reformulação do cúmulo geral do conjunto das penas, usando os mesmos critérios, para depois descontar a medida já encontrada do perdão.
         Proc. n.º 931/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico
 
Fixada a competência do Tribunal da Relação para conhecer dos recursos, uns apenas impugnando a matéria de direito e um deles impugnando também a matéria de facto, nos termos do art.º 414.º, n.º 7, do CPP, com a consequente incompetência do STJ, a circunstância de o recurso sobre matéria de facto vir a ser rejeitado não afecta a competência do Tribunal da Relação para conhecer dos demais recursos sobre a matéria de direito.
         Proc. n.º 995/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Perei
 
I - A exigência de especificação, pelo recorrente, de todos os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, é determinada pelas razões e circunstâncias em que a lei actual pretende assegurar um recurso efectivo em matéria de facto.
II - Quer no domínio da jurisdição civil, quer no âmbito da jurisdição penal, não se visa permitir a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mediante uma repetição do julgamento, com as inerentes consequências de frequente inutilidade e inconveniência - por desnecessidade e riscos de menor autenticidade - e de injustificado prejuízo para as consabidas exigências de celeridade na administração da justiça adequada.
III - O fim prosseguido por aquela imposição é o de permitir a correcção e detecção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, o que exige o mencionado ónus legal de concreta e clara especificação desses pontos e das provas que impõem decisão diversa da recorrida.
IV - Não pode pois relevar a impugnação, pelo recorrente, da decisão da matéria de facto quando o faz de forma genérica e imprecisa.
V - É sobre o recorrente que recai o ónus de proceder à transcrição das passagens da prova gravada que no seu entender impõem decisão diversa quanto aos apontados pontos da matéria de facto que defende incorrectamente julgados, devendo aplicar-se as pertinentes normas do processo civil (art.ºs 690-A, n.º 2 e 698.º, n.º 6, do CPC), que se harmonizam com o processo penal.
VI - Há, porém, que reconhecer que, na falta de disposição expressa do CPP e de doutrina e jurisprudência a tal respeito, era compreensível a dúvida sobre quem recaía aquele ónus, pelo que, face à importância e sentido do direito fundamental de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado como garantia que inclui o recurso (art. 32°, n.º l, da CRP), considera-se, em harmonia também com o entendimento que sobre o seu conteúdo vem desenvolvendo o Tribunal Constitucional, resultar desproporcionada a rejeição do recurso em matéria de facto, sem prévio convite ao recorrente para apresentar a referida transcrição.
         Proc. n.º 950/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Olivei
 
I - A fundamentação da decisão da matéria de facto, imposta pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP, assume função intraprocessual e também extraprocessual muito relevante, ligada ao exercício do direito de recurso - que torna necessária a apreensão do essencial do processo lógico-formal do julgador que determinou a decisão recorrível - e à aceitação das decisões judiciais pela comunidade, a pressupor a compreensibilidade das mesmas, fonte indispensável do seu prestígio e legitimação.
II - O dever de fundamentação deve, pois, ser cuidadosamente cumprido em harmonia com essas importantes funções, ainda que equilibradamente, por forma compatível com a natureza do princípio da livre apreciação da prova - art. 127.º, do CPP -, que pressupõe uma convicção não totalmente explicável, mas que não se confunde nunca com apreciação arbitrária da prova e não reconduzível a um mera impressão ou convencimento subjectivos do julgador.
III - A referida fundamentação não pode, assim, limitar-se à indicação das provas; impondo-se o seu exame crítico, ainda que sucinto, como era exigível, pela própria natureza e pelas suas funções, mesmo antes da explicitação resultante da alteração introduzida no citado art. 374.º, n.º 2, pela Lei 59/98, de 25-08.
IV - Constando da fundamentação da decisão de facto do acórdão recorrido tão só: - O tribunal baseou-se integralmente nas declarações da arguida, a qual não foi contraditada por qualquer meio concreto de prova em sentido divergente; - A matéria de facto considerada improvada teve essa valoração, tendo em consideração a inexistência de qualquer meio de prova minimamente consistente que fosse susceptível de fundamentar entendimento diverso; e levando em conta que foram prestados, em audiência, além das declarações da arguida, depoimentos de testemunhas, conclui-se pela insuficiência da referida fundamentação - uma vez que ela não revela por que razões o sentido dos depoimentos não contrariou o das declarações da arguida e por que motivos esses depoimentos e declarações foram insuficientes para a prova dos factos considerados não provados, por forma a explicitar-se suficientemente, de forma concreta, o processo lógico racional do Tribunal Colectivo -, o que determina a nulidade da sentença, por força do art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP.
         Proc. n.º 197/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
 
Comete o crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 24.º, n.ºs 1 e 2, do RJIFNA, com referência aos arts. 40.º, n.º 1, al. a) e 26.º, n.º 1, do CIVA, o arguido que, na qualidade de gerente de uma sociedade comercial, em vez de dar o destino legal, entregando-os nos cofres da Administração Fiscal, a certos montantes deVA, liquidados e recebidos de clientes, em nome e no interesse da sociedade, consciente e voluntariamente, descaminha tais importâncias, aplicando-as no pagamento dos salários dos trabalhadores daquela.
         Proc. n.º 815/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro
 
I - Comete o crime de coacção de funcionário, p. e p. pelo art. 384.º, do CP/82 (art. 347.º, do CP, na versão de 1995), o arguido que dispara vários tiros na direcção de um 'jeep' da GNR, com o propósito de impedir que seja detido e conduzido ao posto daquela Corporação, por dois soldados que naquele veículo se deslocaram ao local, no exercício das suas funções, face à comunicação de agressões que o primeiro perpetrou, assim conseguindo este pôr-se em fuga.
II - Ponderando, porém, que o referido acto de violência do arguido produziu o efeito desejado de impedir a mencionada actuação dos elementos da GNR, os factos integram não a previsão do n.º 1 do art. 384.º do CP/82, como decidiu o acórdão recorrido, mas a do n.º 2 do mesmo artigo.
III - E nada obsta à convolação, uma vez que não ocorreu alteração dos factos e que relativamente à diferente incriminação se cumpriu, em audiência, no STJ, o disposto no art. 358.º, n.º 3, do CPP, não se registando qualquer oposição ou requerimento dos sujeitos processuais.
IV - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser feita.
         Proc. n.º 278/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
 
I - As Leis 15/94, de 11-05 (art. 8.º, n.º 4) e 29/99, de 12-05 (art. 1.º, n.º 4) tomam posição expressa sobre o perdão em caso de cúmulo jurídico; ou seja, ele incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores.
II - Tendo o arguido sido condenado, num processo, em pena de prisão, pelo crime de ofensas corporais, cometido em 25-02-94 - decisão proferida em 09-03-99, transitada em julgado - e, num outro processo, ainda em pena de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes, praticado antes de 16-03-94 - decisão com data de 11-03-98, também transitada - e levando em linha de conta a ordem temporal das referidas Leis da Amnistia, há que fazer inicialmente o cúmulo jurídico das duas penas e, determinada a pena única, a esta aplica-se o perdão da Lei 15/94; fixado o perdão à pena do crime de ofensas corporais ex vi da Lei 29/99 (já que este diploma afasta do perdão a pena relativa ao crime de tráfico), adicionam-se ambos os perdões e subtraem-se à pena única originária.
         Proc. n.º 1149/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Brito Câmara
 
I - O acordo previsto no art.º 62, n.º 2 da RAU tinha de ser celebrado por escrito, pois não foi imediatamente executado e continha cláusulas compensatórias. I - Tal formalidade é uma formalidade ad substantiam, não tendo o escrito que ser idêntico ao requerido pelo contrato que visa extinguir.
II - Tendo o acordo revogatório de constar de escrito, a sua prova não podia ser feita pelos meios que fundamentaram as respostas a certos quesitos, ou seja prova testemunhal e um documento não assinado junto aos autos.
V - As respostas a esses quesitos devem considerar-se não escritas. V.G.
         Revista n.º 1145/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares
 
O acórdão que fixe os alimentos a um menor é irrecorrível na medida em que os alimentos foram fixados segundo critérios de conveniência ou oportunidade. V.G.
         Revista n.º 1038/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto R
 
I - Legitimidade processual é uma certa posição de um sujeito face a um certo objecto exigida pelo direito. I - É o poder de dispor em processo da situação jurídica que se quer fazer valer.
II - A Revisão operada pelo DL 329-A/95 de 12-12 tomou posição expressa na controvérsia sobre a legitimidade assentando a formulação de legitimidade na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
V - A alteração legislativa do art.º 26 do CPC trazida pelo DL 329-A/95 acima referido, não tem natureza interpretativa, vigorando apenas para o futuro. V - Se nas instâncias apenas se prova que o veículo interveniente no acidente era conduzido por certa pessoa, não se provando quem era, à data do acidente, o seu proprietário, não é legítima a presunção judicial de que o condutor conduzia o veículo por conta e no interesse do proprietário. V.G.
         Revista n.º 894/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro
 
I - O princípio da identidade do juiz é instrumental em face da ideia central do princípio da imediação que é a de que os meios de prova devem, em regra, ser apresentados perante o tribunal do julgamento, para que este tenha contacto com eles. I - Provando-se que o juiz, logo após o início da audiência de julgamento e proferido despacho a admitir a junção de documentos requerida pelo ilustre advogado da autora e a possibilitar a eventual impugnação dos documentos à parte contrária que declarara não prescindir do prazo legal do seu exame e aos herdeiros habilitados do réu, a constituição de advogado, obrigatória no caso, veio a suspender a mesma audiência, porque do acto de admissão dos documentos adveio para o processo uma fonte de conhecimentos acessível ao juiz que, de novo passe a intervir na discussão e julgamento da causa, nenhuma razão existe para que seja o juiz entretanto promovido a Desembargador a concluir a discussão e julgamento da matéria de facto. V.G.
         Conflito n.º 788/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenç
 
I - Os recursos apenas servem para reapreciar decisões e não para decidir questões novas. I - Falha o recurso cuja alegação não põe minimamente em causa a decisão recorrida que esquece completamente.
II - Todos os actos processuais e designadamente os despachos, estão inseridos numa sequência processual, não podendo ser praticados antes do acto que os deve preceder nem depois do acto que os deve seguir.
V - Se a decisão da 1.ª instância foi proferida no pressuposto de que o acórdão proferido pela Relação sobre oura decisão tinha transitado em julgado, mas se tal não correspondia à realidade, por dela ter sido interposto recurso em devido tempo para o STJ, aquela decisão é temporã, não servindo para nada. V.G.
         Agravo n.º 1072/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço (relator) Armando Lourenço
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