Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Provando-se nas instâncias que a situação económica da expropriada sociedade por quotas é deficitária nos resultados do exercício de 1996 e 1997 e que, devido às dificuldades financeiras que atravessa, tem os salários dos trabalhadores em atraso, porque nos processos de expropriação não é devida a taxa de justiça inicial ou subsequente, é indiferente a capacidade financeira da expropriada, estando as custas garantidas pela indemnização depositada pelo expropriante, deve ser indeferido o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e de custas. V.G.
         Agravo n.º 985/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço
 
I - A presunção estabelecida pelo título judicial quanto à existência da obrigação só pode ser destruída, em embargos de executado, por prova documental. I - Os dois requisitos exigidos pela actual alínea g) do art.º 813 do CPC (anterior alínea h), têm de verificar-se cumulativamente, ou seja, o facto extintivo, modificativo ou impeditivo há-de, ao mesmo tempo, ser objectivamente superveniente e estar provado por documento.
II - Provando-se nas instâncias que certo vício precedeu o negócio da cessão da quota e por maioria de razão, a acção declarativa em que o exequente, embargado obteve a condenação dos executados no pagamento da quantia em dívida, está vedado aos embargantes o apelo a uma tal causa modificativa da obrigação. V.G.
         Revista n.º 1065/99 - 1.ª Secção Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto
 
I - O direito do autor sobre obra literária ou artística é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade I - O modelo industrial identificado como “copo AA 1000”, concebido, fabricado e comercializado pela apelada, não revestindo o carácter ou natureza artística ou literária foi legítima a conclusão extraída pela Relação de que a apelada não gozava da tutela prevista no art.º 9.º do CPI.
II - Para que ocorra concorrência desleal prevista pelo art.º 38 do CPI não é necessária a intenção. V.G.
         Revista n.º 1058/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante ( Relator) Torres Paulo
 
I - Um dos requisitos do direito de retenção do promitente-comprador, pelo crédito resultante do não cumprimento do contrato-promessa, é o de se encontrar, na data desse incumprimento, na titularidade do direito de gozo advindo da tradição da coisa (art.º 442, n.º 3 do CC, na redacção anterior a 11-11-86, e alínea f) do seu art.º 755, n.º 1). I - Não deixa de subsistir esse direito de gozo se o promitente-comprador já não habitar o andar que lhe foi entregue e a que respeita o contrato-promessa. V.G.
         Revista n.º 1001/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) Pais de Sousa A
 
I - O cônjuge não pode obter o divórcio, por violação culposa dos deveres conjugais por parte do outro, se, pelo seu comportamento posterior tiver revelado, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum. I - Do facto de a ré ter aceite, durante mais de 12 anos, a prestação alimentar do autor, não se pode tirar a ilação de que a ré, ao receber essa prestação, quis perdoar ao autor a falta deste por ter saído de casa. V.G.
         Revista n.º 1068/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa ( Relator) Afonso de Melo
 
I - A exploração de um horto consubstancia-se na gestão de um estabelecimento. I - Com a morte do arrendatário do horto o direito do arrendatário entra no regime comum do fenómeno sucessório, entrando os sucessores na titularidade do respectivo direito como representantes do de cuius, não havendo, por isso, uma modificação da relação de arrendamento.
II - Só após a partilha da herança é que os herdeiros são responsáveis directamente como titulares das respectivas universalidades jurídicas constituídas pelo conjunto dos bens que integram a quotas hereditária que lhes coube na partilha.
V - A autora tal como os outros herdeiros, sendo privada do gozo da coisa locada ou perturbada no exercício dos seus direitos, pode defender a posse, mesmo sendo um possuidor em nome alheio. V - A denúncia feita por um dos herdeiros é ineficaz, relativamente aos outros. VI - Tendo a ré ocupado o locado e consequentemente o estabelecimento que aí funcionava, e passando a utilizá-lo em seu proveito, conclui-se que a autora foi esbulhada do seu direito, perturbada no uso do mesmo. V.G.
         Revista n.º 963/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante
 
Provando-se nas instâncias que a ré leiloeira colocou em leilão esculturas de Lagoa Henriques por 60/80 contos, 100/170 contos e 80/120 contos, quando o autor na acção especial de venda apresentara um requerimento pedindo que fosse ordenada à ré que, no leilão das três esculturas partisse dos seguintes preços-base (1.428.000$00, 476.000$00 e 2.856.000$00, respectivamente), a compra das peças pela ré e a sua entrega ao autor não satisfaz a obrigação de indemnizar pois dificilmente aquelas três peças atingiriam os seu valor real em novo leilão. V.G.
         Revista n.º 1117/99 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Ar
 
I - As apólices de seguros não têm que ser assinadas pelo tomador de seguro ou segurado, antes, e tão-só pela seguradora. I - Sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, não se exige, de forma a validar o contrato de seguro, a aceitação por escrito do tomador nomeadamente quanto ao valor do prémio.
II - A citação efectuada em 12-12-94, rege-se pelo art.º 242 do CPC , na redacção anterior ao DL 329 A/95 de 12-12, e não pelo art.º 228, n.º 3 do referido código actualmente em vigor. V.G.
         Revista n.º 991/99 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço
 
Para a vinculação da sociedade por quotas é indispensável reunião de dois elementos: a assinatura pessoal do gerente e menção dessa qualidade, pelo que, faltando essa menção, as assinaturas na letra de câmbio não podem vincular sociedade. V.G.
         Revista n.º 1109/99 - 6.ª Secção Silva Paixão Silva Graça Francisco L
 
I - A Lei 17/86, de 14-06 rege, apenas, o não pagamento do salário aos trabalhadores que o recebam em Portugal por empresas que laborem no país, o que não sucede com os recorrentes que eram tripulantes estrangeiros de um navio também estrangeiro. I - O privilégio creditório concedido pelo art.º 12 da Lei 17/86, de 14-06 respeita somente aos créditos dos trabalhadores que hajam rescindido o contrato ou suspendido a prestação do trabalho.
II - Os privilégios creditórios sobre os navios, incluindo os salários dos tripulantes, estão previstos no art.º 578 do CCom.
V - O DL 47.344 de 25-11 que aprovou o CC, só veio revogar legislação civil, nos precisos termos expressos no art.º 3 desse diploma e não os privilégios e a legislação especial a que o art.º 8, n.º 1 do DL 47.344 se refere são os de natureza comercial. V - É correcta a graduação que coloca os direitos de acostagem do navio arrestado à frente dos créditos dos salários da tripulação do navio. VI - A situação dos trabalhadores em geral e a situação dos tripulantes de um navio não são iguais, pois aqueles estão ligados a uma empresa vista no seu conjunto e estes estão ligados ao navio, visto como património autónomo. V.G.
         Revista n.º 1019/99 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão
 
I - A lei dá ao juiz a faculdade, não uma obrigação, de suspender a instância quando haja pendência de causa prejudicial. I - Está-se perante uma causa prejudicial, quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.
II - O inventário instaurado por óbito de um sócio da ré não é causa prejudicial relativamente à acção que se destina a apurar se há ou não lugar à dissolução da ré sociedade. V.G.
         Revista n.º 1088/99 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silv
 
Não se tendo fixado no aresto da Relação os factos que, na parte respeitante ao caso julgado, permitam a aplicação do regime jurídico que se julgue adequado terá o processo de voltar à Relação, para ampliação da matéria de facto. V.G.
         Revista n.º 1112/99 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão
 
I - Declarada a falência, o liquidatário judicial assume, para além de outros poderes, a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência (art.ºs 147, n.º 2, 141, 145, 146, 144, 143, 142 e 134 do CPEREF). I - Não configura uma violação do princípio da igualdade de tratamento de todos os credores da falência, o pagamento de prémios de seguro necessário à laboração da empresa, devidamente autorizada.
II - Tal pagamento era tão necessário como a matéria-prima que, em vez de ser apreendida nos termos do disposto no art.º 175 do CPEREF, foi consumida para viabilizar a laboração da empresa.
V - Consequentemente, aquele pagamento nada tem a ver com os créditos dos credores, quer comuns quer preferenciais, que devam ser objecto de concurso. J.A.
         Agravo n.º 1051/99 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) Duarte Soa
 
I - Por motivos da decisão final entendem-se os pontos prejudiciais convertidos que ao tribunal cabe considerar e resolver para decidir a pretensão invocada. I - O fundamento essencial do caso julgado é o da segurança jurídica, segurança esta, todavia, que só ficará em crise quando, depois de uma parte ter visto a sua posição sair vencedora num processo e de acordo com ela ter organizado a sua vida, vir a seguir, num outro processo, essa sua mesma posição ser declarada como vencida na respectiva sentença.
II - Enquanto dura o mesmo processo, não pode, em rigor, falar-se de uma situação de confiança instalada a favor de qualquer das partes; na pendência tudo está em aberto, salvo as questões que vão sendo dadas como assentes pelo princípio da preclusão ou do caso julgado formal.
V - A instauração de um novo recurso num mesmo processo não significa uma nova causa, pois, apesar das possíveis vicissitudes e dos diversos actos praticados por mais de uma pessoa, o processo tem uma unidade intrínseca que se inicia com a propositura da acção e termina com o trânsito da sentença final; é o que se chama a instância, que se mantém, nomeadamente, ao longo dos recursos. V - Uma vez que o acórdão que ordena o prosseguimento do processo para se aquilatar a favor de quem foi prestado o aval não faz caso julgado quanto ao fundo da questão, tal como o não fazem a especificação e o questionário, incorre em omissão de pronúncia o acórdão da Relação que, escudando-se no caso julgado material, não conhece das questões que lhe são postas na apelação. J.A.
         Revista n.º 1091/99 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica
 
I - Num negócio intitulado «contrato-promessa de exploração de estabelecimento comercial», a cláusula estabelecendo que a assinatura da escritura «definitiva de cessão» só se realizaria se e quando algum deles o exigisse, conjugada com o facto de a ré ter logo entrado na posse dos respectivos locais e iniciado o pagamento do preço mensal acordado, revela que a promessa tinha apenas por objecto a formalização do acordado através de escritura pública. I - Deste modo, não obstante a utilização do verbo «prometer», o que as partes celebraram e puseram em vigor, desde logo, foi o contrato prometido, ainda que formalmente nulo.
II - Em caso de anulação de contrato, o dever de restituir o valor das benfeitorias tem na base o princípio da proibição do enriquecimento sem causa - art.º 473 do CC. J.A.
         Revista n.º 894/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire
 
A norma do art.º 224 do CC não consagra o princípio da recepção efectiva, bastando-se a lei, para que a declaração tenha eficácia, que ela seja colocada ao alcance do destinatário diligente e normalmente consciente das suas responsabilidades. J.A.
         Revista n.º 931/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire
 
I - É aplicável à segunda instância a norma do n.º 4 do art.º 510 do CPC, que estatui a proibição de recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpre conhecer. I - A decisão da Relação que manda prosseguir o processo com a organização da especificação e do questionário, corresponde àquela decisão de primeira instância.
II - Aquela norma tem o seu fundamento em razões de economia processual, pois todas as questões que poderiam originar vários recursos em diferentes momentos acabam por poderem ser apreciadas no âmbito de um só recurso - o que se interpuser da decisão final. J.A.
         Agravo n.º 1000/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire
 
É possível apreender para a massa falida bens que integravam o património comum do casal, sem previamente proceder, mediante inventário por óbito do cônjuge do falido, à partilha desse património. J.A.
         Agravo n.º 1046/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis
 
I - Segundo os critérios de repartição do ónus de afirmação, nos termos do art.º 342 do CC, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu um ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão. I - É facultativo o pedido cível em separado quando o procedimento criminal depender de queixa, uma vez que a dedução do pedido implica renúncia ao direito de acusar em processo penal.
II - O prazo de prescrição de 3 (três) anos estabelecido no art.º 498, n.º 1, do CC, só se inicia, nos termos do art.º 306, n.º 1, do CC, quando o titular do direito de indemnização toma conhecimento da extinção do procedimento criminal instaurado pelo exercício do direito de queixa.
         Revista n.º 1136/99 - 2.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês
 
I - Num arrendamento para o exercício do comércio, os primitivos arrendatários cederam informalmente a sua posição contratual ao realizarem a escritura de constituição, entre eles, de uma sociedade e ao continuarem a exploração do negócio, no local arrendado sob novo nomen juris. I - Uma vez que a cessão estava sujeita a escritura pública (art.º 89, al. k), do CN aprovado pelo DL 49.056, de 12-06-69, então vigente e aqui aplicável), e não tendo esta sido realizada, é nula a referida cessão da posição contratual - art.º 220 do CC. J.A.
         Revista n.º 1088/99 - 7.ª Secção Quirino Soares ( Relator) Herculano Namora
 
A prova da incomunicabilidade de um bem imóvel, atendo o disposto no art.º 1723, al. c), do CC, só pode ser feita por via documental. J.A.
         Revista n.º 1128/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares
 
É legalmente admissível a dedução de pedido provisório de alimentos em articulado contestação-reconvenção, no processo de divórcio litigioso, nada impondo o processamento por apenso. J.A.
         Agravo n.º 1148/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares
 
Para uma sociedade por quotas se vincular como aceitante de uma letra de câmbio, basta a assinatura sobre a firma social mesmo desacompanhada da menção de que se trata de um gerente. J.A.
         Revista n.º 1030/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis ( Relator) Miranda Gusmão
 
I - As providências cautelares têm a finalidade de assegurar a efectividade do direito ameaçado, evitando o periculum in mora (art.º 392 n.º 1, com referência ao art.º 381, ambos do CPC); quanto à providência específica do arresto, o concreto perigo da perda da garantia do credor é esconjurado pela apreensão de bens do devedor suficientes para pagamento do crédito - art.ºs 406, n.º 2 e 833. I - O credor deve alegar, no requerimento do arresto, os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, nos termos previstos no art.º 407 n.º 1.
II - Na fórmula genérica do “justo receio de perder a garantia patrimonial”, cabe uma variedade de casos, como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens, de situação deficitária, desde que o requerente se não limite a alegar meras convicções, desconfianças, ou suspeições de tais situações, antes invoque as razões objectivas, convincentes, em que se fundam. N.S.
         Agravo n.º 1201/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
 
I - A Lei 28/84, de 14 de Agosto, que estabelece as bases em que assenta o sistema de segurança social, determina no seu art.º 16 que, no caso de concorrência, pelo mesmo facto, de direitos a prestações pecuniárias do regime de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos dos lesados até ao limite dos valores das prestações que lhes cabe conceder. I - Tal norma aplica-se a todas as prestações a cargo da Segurança Social, não as distinguindo de acordo com os regimes geral (art.ºs 18 e ss.) ou contributivo (art.ºs 28 e ss. da referida lei).
II - O objectivo da lei é o de fazer recair sobre terceiros as obrigações da Segurança Social aliviando-a, assim, de tais encargos nos casos em que àqueles cabe a obrigação de indemnizar. N.S.
         Revista n.º 908/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire
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