Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Tendo uma sociedade celebrado um acordo para pagamento de dívidas fiscais (deRC e deVA), ao abrigo do regime especial previsto no DL 225/94, de 5 de Setembro, o Estado pode exercitar o seu direito de reclamar o pagamento de tais dívidas quando, no apenso duma execução, seja citado para o concurso de credores, nos termos do art.º 864, n.º 1, al. c), do CPC. N.S.
         Revista n.º 1075/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz
 
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/99, de 14 de Abril de 1999, segundo a qual “nas causas julgadas com aplicação do CPC de 1961, com as alterações introduzidas pelo DL 242/85, de 9 de Julho, não é admissível recurso para o STJ pelo que respeita à organização da especificação e questionário”. N.S.
         Revista n.º 1104/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz
 
I - Confrontando o disposto no n.º 2 do art.º 252 com o n.º 1 do art.º 437, ambos do CC, depreende-se que a base do negócio serão as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, verificando-se erro sobre a base do negócio sempre que ocorra uma falsa representação dessas circunstâncias. I - No caso deste erro, não se torna necessário o reconhecimento por acordo da essencialidade dos motivos, ao contrário do que a lei exige para o vulgar erro sobre os motivos, tudo pois partindo da consideração objectiva (não da subjectiva) de que as partes fundaram aí a decisão de contratar.
II - O comando do n.º 2 do art.º 252 assenta no erro ou desconformidade da representação da realidade, enquanto que o preceituado no art.º 437 tem em vista a evolução posterior das circunstâncias, independentemente do erro no momento da celebração.
V - Os efeitos da alteração relevante são os contemplados no n.º 1 do art.º 437, assistindo assim à parte lesada direito à resolução do contrato ou à sua modificação segundo juízos de equidade. N.S.
         Revista n.º 1111/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz
 
I - O dano futuro existe ainda que o lesado, à data do acidente, não exerça actividade remunerada. I - A desvalorização física (seja total ou apenas parcial) que afecte a capacidade de aquisição do lesado, constitui um dano patrimonial (além de não patrimonial), pois que se traduz na redução ou extinção da possibilidade de obtenção de valores patrimoniais ou, por outras palavras, no não aumento do património do lesado. Como tal, o respectivo dano deve ser objecto de reparação.
II - A fixação de uma indemnização provisória, por períodos sucessivos de um mês, numa modalidade de renda, é da exclusiva iniciativa do lesado (n.º 1 do art.º 567, do CPC).
V - A actualização da indemnização não pode cumular-se com a incidência de juros de mora sobre o montante arbitrado para reparação dos danos, pelo que os juros moratórios só podem ser contabilizados a partir da data fixada como momento final da actualização. V - Contudo, se os montantes indemnizatórios atribuídos ao lesado se reportarem aos elementos decorrentes da petição inicial da acção, os juros de mora podem e devem ser contabilizados desde a citação. N.S.
         Revista n.º 889/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis
 
I - O pagamento tem apenas a natureza de um acto jurídico, consistente no cumprimento ou na execução de obrigações de soma ou quantidade, mediante o qual se realiza a prestação debitória - art.º 762 n.º 1, do CC. I - Por isso, nunca o pagamento pode constituir, por si só, modo de aquisição do direito de propriedade ou de outro qualquer direito real. N.S.
         Revista n.º 925/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis
 
I - Não é indiferente o facto de as marcas em litígio se destinarem a assinalar especialidades farmacêuticas, já que os medicamentos são, em regra, vendidos sob acompanhamento médico e em condições de comercialização específicas, onde o risco de confusão é praticamente inexistente, pois caberá ao médico e depois ao farmacêutico acautelar a possibilidade de confusão na identificação do produto para cada caso concreto. I - Acresce que as marcas destinadas a assinalar produtos farmacêuticos são normalmente acompanhadas de elementos descritivos que permitem ao consumidor e ao técnico respectivo uma fácil identificação do produto e do destino adequado a dar-lhe.
II - Não existe semelhança gráfica ou fonética, susceptível de induzir em erro ou confusão o consumidor, entre as marcas “Plavix” e “Alivix”. N.S.
         Revista n.º 951/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis
 
I - De acordo com o art.º 188 do CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril, os créditos contra a massa falida só podem ser reclamados na falência, no prazo fixado na sentença declaratória. I - Há uma legitimidade originária por o falido, com a declaração de falência, ficar privado de dispor dos seus bens, que passam a integrar a massa falida, cuja administração e cujo poder de disposição passam para o liquidatário judicial.
II - Esta situação gera ilegitimidade do falido se contra ele for intentada acção declarativa de condenação, devendo ser absolvido da instância (art.ºs 26 e 288 n.º 1, al. d), do CPC) N.S.
         Agravo n.º 1154/99 - 2.ª Secção Moura Cruz ( Relator) Abílio Vasconcelos
 
I - O seguro-caução é uma garantia autónoma, permitida pelo princípio da liberdade contratual, que não está condicionada pelo destino da obrigação garantida. I - Tal seguro é, pois, directamente exigível ao garante, ficando desta forma o seu beneficiário especialmente protegido no tocante à satisfação dos seus interesses.
II - Nos contratos bilaterais - com prestações sinalagmáticas interconexionadas - o incumprimento culposo de um contraente confere ao outro o direito de optar ou pela resolução do contrato, com a consequente indemnização pelo interesse contratual negativo, ou pelo cumprimento em sucedâneo do contrato, fazendo-se indemnizar pelo interesse contratual positivo (só nos casos do contrato-promessa é que o credor pode exigir o cumprimento contratual em espécie, ou seja, a execução específica).
V - Este conjunto de direitos potestativos legais forma o quadro legal que emerge do incumprimento contratual e são irrenunciáveis antecipadamente, sendo nulas todas as cláusulas nesse sentido (art.º 809, do CC). N.S.
         Revista n.º 777/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Al
 
I - Quando o direito de propriedade é titulado por duas ou mais pessoas, a aquisição da posição de comproprietário pode fazer-se por qualquer dos meios tipificados para a aquisição do direito de propriedade por uma só pessoa (contrato, sucessão, acessão, usucapião, etc.). I - Se alguém, demandado numa acção de reivindicação, pretende invocar, como elemento obstaculizador, uma acessão industrial imobiliária, tem de alegar e provar todos os seus elementos (art.º 342, do CC).
II - A ocupação dum imóvel sem animus pode levar à usucapião se, a dada altura, ocorrer uma inversão do título de posse (art.º 1290 do mesmo código).
V - Verifica-se tal inversão quando o ocupante deixe de praticar actos na convicção de ser agente por condescendência do proprietário, e passe a actuar com o propósito de autêntico dono. N.S.
         Revista n.º 921/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento
 
I - Nos termos do actual n.º 3 do art.º 26, do CPC, têm legitimidade singular e directa os titulares da relação jurídica, tal como o autor a configura; o resultado da acção fica dependente da questão de fundo. I - Se a acção for proposta contra um conjunto de pessoas numa relação de litisconsórcio necessário, já cada um dos litisconsortes pode alegar a inexistência daquela figura jurídica; assim sendo, a legitimidade plural e indirecta pode discutir-se e deve, eventualmente, resolver-se em despacho próprio. N.S.
         Revista n.º 1145/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira
 
I - O depósito bancário de dinheiro faz-se, em regra, no quadro de uma conta e como condição material do funcionamento desta e dos seus efeitos jurídicos. I - O depositário dispõe dele como proprietário, com obrigação de restituir, em género, no tempo e com (ou sem) remuneração, tudo em termos previamente acordados.
II - No depósito a prazo é estipulado um termo certo para o reembolso, estabelecido em favor de ambas as partes, pelo que a soma depositada só poderá, em princípio, vir a ser levantada no momento que se encontra estipulado.
V - Consentindo o Banco na mobilização antecipada de dinheiro depositado, pode impor que o seja com correspondente perda, pelo depositante, dos juros convencionados. N.S.
         Revista n.º 952/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares
 
I - O direito de preferência na compra, conferido ao arrendatário de prédio urbano, comporta para o vendedor a obrigação de comunicar os elementos essenciais da venda projectada ao respectivo titular. I - Desses elementos fazem parte, para além da indicação do bem a vender, a identidade do comprador, a data prevista, o preço e as condições do respectivo pagamento.
II - Só em face de tais elementos, necessariamente concretos e precisos, o titular do direito de preferência se encontrará em condições de se poder determinar e de manifestar validamente a sua vontade com perfeita consciência.
V - Se, após regular comunicação e subsequente declaração de renúncia do preferente, for alterado o circunstancialismo com que se deparou o titular do direito - designadamente pelo decurso de cinco anos e pela exigência de diferentes condições de pagamento - cabe ao vendedor observar novamente o seu dever de comunicação das cláusulas essenciais do contrato. N.S.
         Revista n.º 1011/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares
 
I - A responsabilidade civil regulada nos artigos 483.º e seguintes do CC restringe-se à responsabilidade extra contratual, que compreende a responsabilidade por factos ilícitos, pelo risco e por factos lícitos. I - A responsabilidade civil pode concorrer numa mesma situação com a responsabilidade criminal, mas pode também essa situação integrar os pressupostos da responsabilidade civil ou da responsabilidade criminal. Ora, o art.º 377.º, do CPP, contempla precisamente a hipótese de haver responsabilidade civil sem que ocorra a responsabilidade criminal.
II - Na previsão da norma do art.º 377.º, do CPP, interpretada nos termos do Acórdão do STJ de 17-06-99, DR série-A, de 03-08-99, não cabe, pois, a hipótese da condenação com base no enriquecimento sem causa regulado nos art.ºs 473.º e seguintes do CC.
         Proc. n.º 809/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira
 
Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura legal -, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (“moldura de prevenção”) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.
         Proc. n.º 1193/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira
 
Comete um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do CP, e não um crime de emissão de cheque sem provisão, o arguido que, tendo em seu poder um módulo de cheque relativo a certa conta bancária, da qual é titular uma sociedade comercial, coloca nele a sua própria assinatura, no local respectivo, sem que detenha poderes para assinar cheques da referida sociedade, o que é do seu conhecimento.
         Proc. n.º 1124/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara
 
I - A possibilidade de rejeição liminar do recurso, em caso de improcedência manifesta daquele, tem em vista moralizar o uso do mesmo e a sua desincentivação como instrumento de demora e chicana processuais. I - O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis.
         Proc. n.º 871/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico
 
Tendo o arguido interposto através do seu mandatário recurso do acórdão final do tribunal colectivo para um tribunal de relação, e um dia depois, um segundo recurso, da mesma decisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, agora por intermédio de um novo advogado, que constitui por procuração revogando a anterior, porque os efeitos deste acto (revogação), só se operam com a notificação do advogado inicialmente investido e a mesma ocorreu obviamente após a interposição do primeiro recurso, este mantêm plena validade (cfr. art.º 39 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4, do CPP), pelo que estando já exercido o direito de recorrer, não é legítima a sua repetição, sendo o segundo recurso inadmissível.
         Proc. n.º 1203/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
 
Se é óbvio que o juízo pessoal do magistrado impetrante da escusa pode resultar da sua própria e íntima convicção de não dever intervir em certo processo, óbvio é, também, que pode esse juízo ser ditado por outro cambiante: o de se tornar lícito prever que, face às circunstâncias directas, presentes ou pretéritas de um caso ou às indirectas nele perceptíveis por via de um outro, se susceptibilizam dúvidas quanto à imparcialidade do julgador, quer entre os sujeitos processuais interessados no pleito, quer entre os cidadãos médios representativos de dada comunidade.
         Proc. n.º 1137/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves
 
Se o recorrente quiser abordar matéria de facto terá de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.ºs 427 e 428, n.º 1, do CPP, mesmo que estejam em causa apenas os vícios referidos no n.º 2 do art.º 410 daquele Código.
         Proc. n.º 1187/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
 
I - A responsabilidade civil regulada nos artigos 483.º e seguintes do CC restringe-se à responsabilidade extra contratual, que compreende a responsabilidade por factos ilícitos, pelo risco e por factos lícitos.
II - A responsabilidade civil pode concorrer numa mesma situação com a responsabilidade criminal, mas pode também essa situação integrar os pressupostos da responsabilidade civil ou da responsabilidade criminal. Ora, o art.º 377.º, do CPP, contempla precisamente a hipótese de haver responsabilidade civil sem que ocorra a responsabilidade criminal.
III - Na previsão da norma do art.º 377.º, do CPP, interpretada nos termos do Acórdão do STJ de 17-06-99, DR série-A, de 03-08-99, não cabe, pois, a hipótese da condenação com base no enriquecimento sem causa regulado nos art.ºs 473.º e seguintes do CC.
         Proc. n.º 809/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Perei
 
Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que - dentro, claro está, da moldura legal -, a moldura da pena aplicável ao caso concreto ('moldura de prevenção') há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.
         Proc. n.º 1193/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveir
 
Comete um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do CP, e não um crime de emissão de cheque sem provisão, o arguido que, tendo em seu poder um módulo de cheque relativo a certa conta bancária, da qual é titular uma sociedade comercial, coloca nele a sua própria assinatura, no local respectivo, sem que detenha poderes para assinar cheques da referida sociedade, o que é do seu conhecimento.
         Proc. n.º 1124/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara
 
I - A possibilidade de rejeição liminar do recurso, em caso de improcedência manifesta daquele, tem em vista moralizar o uso do mesmo e a sua desincentivação como instrumento de demora e chicana processuais.
II - O recurso ter-se-á por manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso, que os seus fundamentos são inatendíveis.
         Proc. n.º 871/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico
 
Tendo o arguido interposto através do seu mandatário recurso do acórdão final do tribunal colectivo para um tribunal de relação, e um dia depois, um segundo recurso, da mesma decisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, agora por intermédio de um novo advogado, que constitui por procuração revogando a anterior, porque os efeitos deste acto (revogação), só se operam com a notificação do advogado inicialmente investido e a mesma ocorreu obviamente após a interposição do primeiro recurso, este mantêm plena validade (cfr. art.º 39 do CPC, aplicável ex vi do art.º 4, do CPP), pelo que estando já exercido o direito de recorrer, não é legítima a sua repetição, sendo o segundo recurso inadmissível.
         Proc. n.º 1203/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
 
I - Envolvendo o objecto do recurso o conhecimento de questões de facto e de direito, não é lícito ao tribunal de relação apreciar a matéria de facto, ainda que para concluir da rejeição do recurso nessa parte, e considerar-se incompetente para apreciar a restante matéria (a de direito), remetendo os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
II - Cumprindo-lhe conhecer da globalidade do recurso, tal como resulta dos art.ºs, 427, 428, n.º 1 e 432, al. d), do CPP, ao decidir, como decidiu, violou aquele tribunal as regras da competência em razão da hierarquia, pelo que a sua decisão, nos termos do art.º 119, al. e), do mesmo diploma, é nula e de nenhum efeito.
         Proc. n.º 1168/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
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