Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 840/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
Pese embora o crime pelo qual o arguido foi acusado correspondesse a uma pena máxima, abstractamente aplicável, superior a 5 anos, tendo o Ministério Público usado da faculdade prevista no art.º 16, n.º 3, do CPP, e prescindido do seu julgamento em tribunal colectivo, não é admissível, ex vi do art.º 400, n.º 1, al. e), do CPP, recurso do acórdão proferido pelas Relações sobre tal decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.
         Proc. n.º 1181/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
 
Se é óbvio que o juízo pessoal do magistrado impetrante da escusa pode resultar da sua própria e íntima convicção de não dever intervir em certo processo, óbvio é, também, que pode esse juízo ser ditado por outro cambiante: o de se tornar lícito prever que, face às circunstâncias directas, presentes ou pretéritas de um caso ou às indirectas nele perceptíveis por via de um outro, se susceptibilizam dúvidas quanto à imparcialidade do julgador, quer entre os sujeitos processuais interessados no pleito, quer entre os cidadãos médios representativos de dada comunidade.
         Proc. n.º 1137/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves
 
Se o recorrente quiser abordar matéria de facto terá de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.ºs 427 e 428, n.º 1, do CPP, mesmo que estejam em causa apenas os vícios referidos no n.º 2 do art.º 410 daquele Código.
         Proc. n.º 1187/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
 
A contradição entre a resposta dada a um quesito e os factos constantes da especificação não permite à Relação alterar a resposta ao quesito, julgando não provado por ilação o que o tribunal colectivo julgou provado após a produção de prova mediante contraditório. .V.
         Revista n.º 977/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhãe
 
I - O conjunto articulado de um tractor (que é veículo automóvel) e do seu reboque (que não é automóvel) é equiparado a um veículo único. I - Quando atrelado ao veículo tractor o reboque ou o semi-reboque, a unidade circulante assim formada é produtora de um risco maior - maior peso da composição, maior extensão, maior dificuldade de inscrição nas curvas, dificuldades de ultrapassagem, etc.
II - Não se pode, pois, individualizar o risco de cada um dos componentes do veículo único - há unidade de risco, com fonte num veículo único, articulado.
V - Todos os reboques ou semi-reboques, com ou sem obrigatoriedade de matrícula, estão hoje abrangidos pela obrigação de efectivação de seguro - art.º 1, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31-12. V - Se tiverem sido feitos seguros distintos do tractor e do reboque ou semi-reboque em seguradoras diferentes, tudo se passa como se existisse um só veículo, com um só seguro, pelo que a cobertura deste corresponde à soma dos seguros parcelares, que são complementares. VI - Não é legítimo imputar à seguradora de um dos componentes o risco global da circulação do veículo único, que desconhecia e cuja responsabilidade não assumiu perante a contraprestação devida. .V.
         Revista n.º 979/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - É inadmissível a prova testemunhal sobre uma convenção adicional ou acessória, contemporânea ou anterior à formação do documento - escritura pública de cessão de exploração de estabelecimento comercial - que determinaria que a quantia mensal aí estabelecida como contraprestação a cargo do cessionário fosse acrescida deVA. I - Tal cláusula verbal sempre seria nula por não ter sido reduzida a escrito, já que a exigência de forma, no caso, abrange também as cláusulas acessórias - art.º 221, n.º 1, do CC.
II - A cessão de exploração de estabelecimento comercial, contrariamente ao que sucede no trespasse, está sujeita aVA.
V - Obrigado ao pagamento deste imposto é o cessionário, se não houver prova de que acordou com o cedente ter ficado o pagamento a cargo deste. .V.
         Revista n.º 1006/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - Recorrendo uma das partes ao tribunal judicial para a resolução de um litígio objecto de convenção arbitral, em vez de se socorrer do tribunal arbitral, a outra parte deve arguir a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, mencionada na anterior redacção da al. h) do n.º 1 do art.º 494 do CPC, ou de violação de convenção de arbitragem, a que, na redacção actual, se refere a al. j) do mesmo preceito - que não é de conhecimento oficioso (art.º 495 do CPC), e que não sanciona o incumprimento de uma obrigação do demandante, antes efectiva o direito potestativo do demandado. I - As normas do DL n.º 387-B/87, de 29/12, relativas ao apoio judiciário, não têm aplicação à jurisdição arbitral.
II - O direito de acesso aos tribunais impõe que se permita o recurso aos tribunais estaduais, não obstante a existência de uma convenção arbitral, sempre que - mas só quando -, a parte, sem culpa, se vê supervenientemente colocada numa situação de insuficiência económica que a impossibilita de custear as despesas da arbitragem, sem que lhe seja possível opor-lhe a competente excepção dilatória. .V.
         Agravo n.º 1015/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
O uso ilícito de uma denominação social pelos gerentes e sócios de uma sociedade comercial configura uma violação dos deveres impostos pelo art.º 64 do CSC, pela qual respondem nos termos gerais - art.º 79 do mesmo diploma. .V.
         Revista n.º 857/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - O prazo de 10 dias do n.º 2 do art.º 389 do CPC, ressalvado na parte final da al. a) do n.º 1 do mesmo artigo, do prazo de 30 dias que esta estabelece, é para valer autonomamente deste. I - Tal prazo conta-se da notificação directa ao requerente da providência de que o requerido foi notificado da decisão que a ordenou, ou de acto de onde aquele deva concluir que tal notificação já foi feita - seja o caso da notificação ao requerente da apresentação, pelo requerido, da oposição. .V.
         Agravo n.º 931/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Co
 
I - A execução específica é ainda uma forma de obter o cumprimento, ainda que retardado ou coercivo, do contrato-promessa. I - O promitente comprador do direito a metade indivisa de um prédio rústico não pode obter a execução específica do contrato-promessa se esse direito deixou de existir na esfera jurídica do promitente vendedor, em resultado de uma acção de divisão de coisa comum.
II - É de excluir a interpretação segundo a qual o legislador do DL n.º 379/86, de 11-11, terá querido, através do n.º 3, 1.ª parte, do art.º 442 do CC, facultar sempre a execução específica do contrato-promessa acompanhado de sinal, haja ou não tradição da coisa. .V.
         Revista n.º 1025/99 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Se o pedido de liquidação não se contiver dentro dos limites definidos no título executivo, e se estiver ultrapassada a fase em que o aspecto processual devia prevalecer (determinando o indeferimento liminar ou, no saneador, a absolvição da instância por nulidade do processo gerada pela ineptidão da petição - total ou parcial), o excesso apenas poderia ser sancionado com a improcedência do pedido, absolvição do pedido (total ou parcial, conforme a extensão do excesso). I - Quer o excesso quer a total desconformidade com o título executivo são de conhecimento oficioso. .V.
         Agravo n.º 1037/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - A petição de embargos de executado - não obstante estes assumirem o carácter de uma contra-acção - não deixa, do ponto de vista funcional, de se perfilar como verdadeira oposição ao direito invocado na acção executiva. I - Sobre o embargante recai o ónus de provar a matéria que seria específica da defesa, em geral, por excepção. .V.
         Revista n.º 1018/99 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carv
 
I - Quem leva a cabo uma obra e quem faz um seguro especificamente para eventuais danos decorrentes dessa obra tem que ser entendido como possuidor da mesma. I - Proceder, no sopé de uma encosta de acentuado declive, com uma máquina escavadora, a escavações com vista a um desaterro, com taludes e barreiras com toneladas de terra e pedras, é actividade perigosa, caindo na previsão do art.º 493 do CC. .V.
         Revista n.º 949/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
A aplicação do disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 145 do CPC não depende da formulação de requerimento do interessado na prática do acto. .V.
         Agravo n.º 956/99 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça Franci
 
I - O recurso de fixação de jurisprudência destina-se a combater ou superar os males susceptíveis de advirem de uma jurisprudência flutuante ou variável dos nossos tribunais superiores, de modo a evitarem-se as incertezas, sempre nocivas num mundo como o do Direito, que se quer seguro, e obviar ao desprestígio das entidades a quem cumpre administrar a Justiça, a qual se pretende intangível. I - A consagração deste tipo de recurso extraordinário (e extraordinário porque, precisamente, aquelas segurança e intangibilidade não devem ser postas em causa pela sua vulgarização, mas apenas em casos rigorosa e normativamente consignados), parte pois da tentativa de se conseguir uma simbiose entre a certeza que exige o Direito e o respeito que se impõe pela Justiça, desideratos e objectivos estes que todavia não dispensam uma severa disciplina legal na definição dos seus pressupostos.
II - Se é possível, em ordem à fixação de jurisprudência, recorrer de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apresentando como acórdão fundamento um outro do mesmo Supremo, se é permitido recorrer de acórdão da Relação apresentando como acórdão fundamento um outro da mesma ou diferente Relação, e que se é ainda consentido recorrer de acórdão da Relação apresentando como acórdão fundamento um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, vedado está, de todo em todo, interpor recurso de um acórdão deste Alto Tribunal apresentando como fundamento um acórdão de Tribunal de Relação.
         Proc. n.º 892/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves
 
I - O tipo de ilícito previsto no art.º 208, n.º 1, do CP, não exige a “circulação” da viatura, bastando-se com a sua “utilização”, que não tem forçosamente de coincidir com aquela, ou se se quiser, por outras palavras, embora a “circulação” de um veículo pressuponha a sua “utilização”, pode esta verificar-se sem ocorrência daquela. I - Demonstrando-se que os arguidos para melhor alcançarem a fuga que pretendiam encetar, decidiram utilizar um determinado ciclomotor, que sabiam estar numa garagem - sem qualquer porta e dando directamente para a via pública - para depois o abandonarem, e que após o terem retirado, procuraram pô-lo a funcionar “por esticão”, o que não conseguiram, acabando por o abandonar 200 metros volvidos, ainda assim, cometem os mesmos um crime de furto de uso de veículo consumado, consumação esta perfectibilizada no momento em que forcejaram por accionar o motor do veículo, o qual constitui um acto que traduz um dos modos de manifestação desse “uso”.
         Proc. n.º 1010/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves
 
Tratando-se de imputação de crime contra a honra cometido através da imprensa, é manifestamente competente para dele conhecer, o tribunal do domicílio do ofendido.
         Proc. n.º 826/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães
 
I - Não pode o perdão somente aplicável à pena referente a crime que dele beneficia em exclusivo ficar dependente de uma condição resolutiva respeitante a infracção que não seja abrangida por tal medida de clemência. I - Assim, tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de homicídio e ainda pelo cometimento de um crime de falsidade de declaração p. e p. no art.º 359 do CP, não pode o perdão aplicado à pena correspondente a este último crime ficar dependente da satisfação da indemnização ao lesado derivada da condenação no pedido de indemnização civil decorrente do homicídio, legalmente excluído de tal benefício.
         Proc. n.º 870/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães
 
I - O facto de se ser estrangeiro não chega para fundamentar uma pena de expulsão; por outro lado, a circunstância “de o arguido não exercer mister útil que se lhe conheça”, só ascenderá a factor contabilizável para tal finalidade, se resultar de indagação tendente a comprovar convincentemente, que na verdade, o arguido não desenvolve qualquer actividade socialmente útil. I - Sendo inquestionável que a expulsão de estrangeiros ao abrigo do art.º 34 do DL 15/93, de 22-01, não é automática, haverá o tribunal que averiguar o conjunto de factores e vectores que solidifiquem a inevitabilidade ou a dispensabilidade dessa pena, já que esta só poderá ser “ordenada quando for necessária e proporcionada para o fim legítimo prosseguido”, havendo que respeitar o “justo equilíbrio entre o direito da pessoa a expulsar, por um lado, e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais, por outro”.
II - Prefigura o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, a circunstância de o tribunal colectivo, para aplicar a pena de expulsão a condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, a ter fundamentado com a afirmação de que “uma vez que o arguido é estrangeiro, sem que se lhe conheça mister útil e dedicando-se aqui a tão vil ocupação, cumpre expulsá-lo do País”, já que a matéria de facto provada mostra-se exígua para viabilizar a decisão deste aspecto da causa, quer no sentido de se ter como ajustada e isenta de reparo a expulsão decretada, quer no sentido de considerar a mesma injustificada e inadmissível.
         Proc. n.º 965/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves
 
Provando-se que “Todos os objectos vieram a ser recuperados por acção da GNR que, no próprio dia veio a surpreender o arguido com alguns deles na sua posse, tendo ele, depois de descoberto, diligenciado pela restituição dos restantes”, a restituição dos bens subtraídos, assente que está, que essa restituição ficou a dever-se, em primeira linha, à acção daquela força militarizada, que o auxílio do arguido se efectivou apenas depois de “descoberto”, e que o seu concurso efectivo foi parcial, não basta para que imperativamente, ex vi legis, se possa impor a atenuação especial da pena, prevista no art.º 206, do CP.
         Proc. n.º 1020/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães
 
Para haver oposição de acórdãos, é indispensável que sejam idênticos os factos neles contemplados e que em ambos a decisão seja expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário deve ter sido por eles directamente examinada e decidida, não sendo suficiente que num acórdão possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à enunciada no outro.
         Proc. n.º 1129/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
 
I - O dolo pressupõe o conhecimento pelo agente de todos os elementos que constituem a estrutura do facto ilícito”, o que, com relação a um crime qualificado, significa que a qualificativa lhe não pode ser imputada se ele dela não conhecer. I - Não obstante resultar dos factos provados que o arguido cedeu heroína, gratuitamente, a indivíduo que era menor à data em que essa cedência ocorreu, se, de entre os factos provados, não consta que aquele sabia a idade desse indivíduo, nem que a menoridade deste lhe foi indiferente, o crime praticado pelo arguido não é o de tráfico de droga agravado da previsão dos art.ºs 21, n.º 1, e 24, alínea a), do DL 15/93, de 22-01, mas sim o de tráfico de estupefacientes daquele art.º 21, n.º 1.
         Proc. n.º 895/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Guimarã
 
Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça funcionando como Tribunal de revista, discutir questões atinentes à formação da convicção do julgador.
         Proc. n.º 982/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Hug
 
I - É à luz dos princípios sociais e económicos imanentes na Constituição de 1976 que terão de ser compreendidas as nacionalizações e o ressarcimento da ablação dos bens que delas foram objecto. I - A circunstância de a «nacionalização» ser um acto político, com uma patente carga ideológica, económico-social, leva a que a indemnização, dela originária, tenha um regime diferente do que tem a indemnização da expropriação por utilidade pública.
II - A exigência de indemnização completa, como imperativo constitucional, é alheia ao instituto da nacionalização.
V - O fundamento do direito a indemnização por nacionalização encontra-se no art.º 82, n.º 1, da CRP, não podendo os critérios fixados na lei ordinária, para o seu cálculo, deixar de respeitar o princípio de justiça, estruturante do Estado de Direito. V - Para o mesmo preceito, é suficiente que a indemnização seja razoável ou aceitável; que os valores encontrados pela aplicação dos critérios legais não sejam irrisórios nem manifestamente desproporcionados em confronto com o valor dos bens nacionalizados. J.A.
         Revista n.º 460/99 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) Duarte Soa
 
I - A interpretação da posição das partes assumida nos actos processuais constitui questão de direito da competência do STJ. I - A qualificação como «extras» dos trabalhos posteriores à empreitada inicial não afasta a sua autonomia relativamente aos previstos no primeiro contrato, não podendo, por isso, ser considerados como meras alterações para os efeitos dos art.ºs 1214, 1215 e 1216 do CC.
II - Aquela autonomia aponta decididamente para um novo contrato, além do inicial. J.A.
         Revista n.º 979/99 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 840/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro