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I - O acórdão do STJ que considerou a autora herdeira hábil do seu ex-marido, a fim de poder reclamar da Caixa Geral de Pensões a correspondente pensão de sobrevivência, constitui o acto judicial, revestido do correspondente poder, que definiu aquela situação e conferiu à autora o poder de exigir daquela instituição o cumprimento da correspectiva obrigação. I - Não tendo aquele acórdão precisado a partir de quando tal obrigação deveria ser efectivada, elemento que não faz parte da estrutura do acto decisório, a fixação dessa baliza temporal pela referida Caixa Geral de Aposentações não reveste as características de acto administrativo. II - Sem pôr em causa que esta entidade é um órgão da Administração Pública, para efeitos do art.º 2.º do CPA, o seu acto é antes enquadrável num como que acto de execução da mencionada decisão - que sempre será um acto de administração pública, muito embora em sentido amplo - e nunca, deste modo, como um acto administrativo em sentido estrito. V - Tal acto está, portanto, completamente fora do âmbito do foro administrativo, pelo que a sua impugnação não tem de ser efectuada ao abrigo do art.º 51, n.º 1, al. a), do ETAF. J.A.
Revista n.º 1086/99 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica
I - A convicção do tribunal não fica limitada pelos meios concretos de prova indicados a cada quesito para só neles poder motivar as respostas respectivas. I - Não é censurável o acórdão da Relação que teve como correcta a decisão do tribunal colectivo de fundamentar as respostas a dois quesitos nos depoimentos de testemunhas que tinham sido indicadas a outros quesitos, que não aqueles. II - Não se verificava, portanto, irregularidade ou erro de fundamentação, equivalente a falta de fundamentação, das respostas àqueles primeiros quesitos. J.A.
Agravo n.º 1021/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
I - O embargante terá de alegar e provar que tem a posse, isto é, que exerce poderes de facto sobre a coisa penhorada com intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos poderes exercidos (animus). I - No que respeita à prova do animus, aquele que exerce os poderes de facto sobre a coisa beneficia da presunção da posse em nome próprio, enunciada no n.º 2 do art.º 1252 do CC. II - Feita a prova da posse, o possuidor goza da presunção da titularidade do direito real em termos do qual possui (art.º 1268, n.º 1, do CC), pelo que a penhora só poderá subsistir se o interessado vier a provar, na acção de domínio, que aquele não é titular do direito real nos termos do qual exerce os poderes de facto. J.A.
Revista n.º 1025/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares
I - Só nos casos em que, no momento da formulação do pedido ou da prolação da sentença, não haja elementos para fixar o objecto ou quantidade do pedido, pode aplicar-se a norma do n.º 2 do art.º 661 do CPC, proferindo-se condenação no que se liquidar em execução de sentença. I - A remissão para a execução de sentença não poderá ser em razão da falta de prova dos factos, mas antes por inexistência de factos provados, por não serem conhecidos ou estarem em evolução no momento em que é instaurada a acção ou no da decisão quanto à matéria de facto. II - Consentir-se no apuramento do crédito e do respectivo montante em execução de sentença, seria o mesmo que conceder uma segunda oportunidade ao autor para, na mesma acção, aperfeiçoar a petição. V - Tal significaria também subverter princípios fundamentais em processo civil, permitindo uma intolerável intromissão da fase declarativa, numa situação em que ela é manifestamente inadmissível. J.A.
Revista n.º 44/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire ( Decl
I - Só integrará a causa de nulidade contemplada na alínea b) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, uma ausência total de fundamentação, que não também uma fundamentação escassa ou pouco densa. I - O título constitutivo da propriedade horizontal é o acto modelador do respectivo estatuto e só a ele há que atender para esse fim, sendo irrelevantes as negociações anteriores, sem prejuízo de serem consideradas para a exigência de indemnização, se for o caso, a haver do instituidor dessa propriedade. II - As garagens de prédio em regime de propriedade horizontal só se presumem comuns na ausência de vontade expressamente manifestada, que, todavia, sempre terá de ceder perante a presunção derivada do registo. V - O título constitutivo pode mesmo afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns - art.º 1421, n.º 3, do CC de 1966 -, o que não tira ao dono do edifício, instituidor unilateral desse título, a qualidade de seu proprietário. V - Enfermará de nulidade, nos termos dos art.ºs 294 e 295 do CC de 1966, o título constitutivo da propriedade horizontal não conforme com o projecto aprovado pela câmara municipal. J.A.
Revista n.º 923/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz
I - O oferecimento de garantia adequada, prevista na al. e) do n.º 2 do art.º 231 do CSC, para que a cessão de quota social se não torne livre, só é obrigatório se a proposta de amortização da quota comportar diferimento do pagamento. I - O registo da cessão de quota é irrelevante na situação prevista no art.º 228 do CSC, segundo o qual o contrato de cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, salvo nas hipóteses aí mencionadas. J.A.
Agravo n.º 883/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis
I - A afectação das fracções do prédio ao fim a que se destinam faz parte do estatuto real do condomínio, com eficácia erga omnes, por estarem em causa regras de interesse e ordem pública. I - Um prédio na fase de acabamentos pode considerar-se já um prédio construído, susceptível de ser registado. II - A unanimidade dos condóminos, exigida pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 1919 do CC, deve aferir-se à data da celebração da respectiva escritura de modificação do título de constituição da propriedade horizontal ou da acta do condomínio em que se vazou o acordo. J.A.
Agravo n.º 1117/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira ( Relator) Dionísio Correia Quirino
I - Na acção de indemnização por acidente de viação será através da causa de pedir (que é complexa, sendo constituída pelo conjunto de factos exigidos pela lei para que surja o direito de indemnização e a correlativa obrigação, designadamente a culpa do responsável e os prejuízos) que se surpreende a legitimidade do autor. I - O cálculo dos danos (traduzidos no lucro cessante por perda de capacidade de ganho e danos emergentes por despesas futuras) deverá ser feito com base na apreciação equitativa por ser o mais conforme com as implicações da teoria da diferença: o montante da indemnização (indemnizações) deve representar um capital que se extingue quer no fim da vida activa do lesado (65 anos) quer com a morte do lesado (70 anos de vida média).
Revista n.º 1028/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês
I - A proibição contida no n.º 2 do art.º 394 do CC (inadmissibilidade da prova testemunhal ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores) não se aplica à simulação realizada com o fim de defraudar norma imperativa e proibitiva do negócio dissimulado. I - O negócio dissimulado ou real é nulo quando efeito de uma operação de loteamento, sem licença, por força do disposto nos art.ºs 294, do CC, e 1 e 27, n.º 2, do DL 289/73, de 6-06.
Revista n.º 1052/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês
I - O direito de retenção é atribuído ao promitente-comprador, que obteve a tradição da coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.º 442, do CC. I - O direito de retenção é um verdadeiro direito real (não de gozo, mas) de garantia, cumprindo ao seu titular (ao promitente-comprador) o chamado poder de sequela. II - O direito de sequela confere ao titular do direito de retenção (ao promitente-comprador) a faculdade de não abrir mão da coisa enquanto se não extinguir o seu crédito. V - A possibilidade do STJ ordenar a ampliação da matéria de facto, além de estar condicionada aos factos alegados pelas partes, tem como pressuposto que as instâncias deixaram de se pronunciar sobre factos que hajam sido alegados.
Agravo n.º 1078/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês
I - Na fixação de honorários a um advogado intervém um ineliminável momento de discricionaridade, no sentido civilístico que tem muito a ver com a boa fé que impregna toda a relação contratual. I - Em tal fixação de honorários há que ter em conta não só os custos fixos, elevados, de um escritório de advogado, mas também os riscos da profissão liberal. J.A.
Revista n.º 1095/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa ( Relator) Pereira da Gra
I - A imitação de marca existe, entre o mais, quando há risco de associação; mas isso só é aplicável se a semelhança gráfica, figurativa ou fonética for tal que possibilite e potencie esse risco. I - Não há semelhança alguma entre as marcas «Biovida», por um lado, e «Bio», «Biodanone» e «Bio Danone», por outro lado; daí que não haja nem confundibilidade nem possibilidade de associação. J.A.
Revista n.º 990/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de A
I - A publicitação do direito de retenção nada tem que ver com a execução da coisa retida, mas sim com a detenção/tradição da coisa. I - É precisamente o facto de o retentor deter a coisa em seu poder, a manter, não a restituir, «possuí-la» no sentido impróprio do termo, que confere a publicidade essencial ao direito. II - Daí que a norma-matriz do direito de retenção (art.º 754 do CC) imponha, entre vários outros requisitos desse direito, o da detenção da coisa cuja entrega fica suspensa por força de um crédito oriundo de despesas indexadas à própria coisa. V - No âmbito do contrato-promessa, o direito de retenção destina-se a garantir alternativamente coisas diferentes: ou a execução específica que o promitente-comprador pretenda accionar ou o seu direito indemnizatório, que tanto se pode corporizar no sinal em dobro, como no valor da coisa prometida e traditada ou do direito de a transmitir (art.º 442, n.º 2, do CC). J.A.
Agravo n.º 1048/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de A
I - São questões os temas alegados pelas partes que constituem, de forma directa e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes na instância, na lógica e na perspectiva dos pedidos. I - As cláusulas penais têm de ser entendidas como montantes acordados pelas partes, para, em casos de incumprimento, funcionarem como dados indemnizatórios. II - Tais cláusulas são verdadeiras liquidações (convencionais e antecipadas) dos prejuízos e, além de fins compensatórios, podem prosseguir fins de feição coerciva (obrigar ao pagamento atempado das obrigações, etc.). V - No caso de se verificar uma resolução contratual, apenas os fins compensatórios - destinados a equilibrar os danos positivos ou negativos acontecidos - podem ser satisfeitos pela cláusula penal. V - O contrato de seguro de caução é aquele em que um dos contraentes (segurador) se obriga a garantir a terceiro a satisfação de um débito do tomador; esta obrigação poderá ter natureza autónoma ou acessória, conforme o acordado entre as partes. J.A.
Revista n.º 715/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento
I - O art.º 64, al. h), do RAU, visa predominantemente evitar que, por imobilismo ou outras circunstâncias injustificáveis, os arrendatários de locais destinados ao comércio impossibilitem estes de desempenhar, quer na óptica do mercado do arrendamento, quer na óptica dos interesses da sociedade, uma função de dinamismo social e económico que prosseguem. I - Daí a razão de ser do sancionamento - resolução do contrato - do encerramento dos locais arrendados para comércio por período superior a um ano. II - Encerrar um estabelecimento comercial é fechá-lo ao público e mantê-lo desta forma, levando à frustração dos respectivos propósitos particulares e sociais. V - Para contrariar tal violação do dever de utilização normal do local arrendado, através do seu fechamento, não vale a mera abertura, por certos períodos, ou dias, do local arrendado. J.A.
Revista n.º 1026/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento
I - Numa empreitada, a verificação e a denúncia dos defeitos, como condição dos direitos de eliminação (art.º 1221 do CC), de redução do preço, de resolução do contrato (art.º 1222 do CC) e de indemnização (art.º 1223 do CC), só operam a partir do momento em que a obra está concluída e entregue. I - Mas, pedindo-se a simples indemnização pelos prejuízos decorrentes do incumprimento do contrato, e na sequência da sua resolução (art.º 798 e ss. do CC), não se põem questões de caducidade. II - Nem se pode afirmar que exercer tal direito, designadamente alguns anos após a quebra absoluta de relações contratuais, constitua um acto ilegítimo, à luz do art.º 334 do CC. V - O abuso do direito é uma das válvulas de escape do sistema e, como tal, destinada a funcionar apenas em situações limite, em que o exercício do direito em causa se desvia de maneira clamorosa dos princípios da boa fé, dos bons costumes ou do fim social ou económico. J.A.
Revista n.º 1007/99 - 7.ª Secção Quirino Soares ( Relator) Herculano Namora
I - Nos negócios jurídicos celebrados por escrito, as sociedades comerciais por quotas só ficam obrigadas se um gerente assinar indicando, ou seja referindo, expressamente, que a sua assinatura é efectuada na qualidade de gerente. I - Tem-se por abusivo o exercício do direito de oposição à execução, fundado em vício de forma que recai, directamente, sobre o modo por que foram assumidas as obrigações que se não querem cumprir, embora se tenha beneficiado do cumprimento anterior das correspondentes obrigações da outra parte. J.A.
Revista n.º 818/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa a Soares ( Decl
I - O instituto do direito real de habitação periódica foi criado para satisfação da necessidade de férias, em determinado período e em local livremente escolhidos, tem as características de direito real e é adquirido a título oneroso. I - Não tendo a proprietária, e administradora do empreendimento, disponibilizado ao titular do direito o apartamento referido no título constitutivo, tendo-lhe proposto outro, desrespeitou aquela os poderes inerentes à titularidade de tal direito. II - Em termos de justiça relativa, não se justifica a não ressarcibilidade de danos não patrimoniais, se derivados de ilícito contratual, enquanto são ressarcíeis danos da mesma natureza decorrentes de ilícito extracontratual, sejam eles de maior, igual ou até de menor gravidade. J.A.
Revista n.º 944/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa a Soares
I - O prazo de caducidade do art.º 917 do CC deve ser interpretado extensivamente e aplica-se à eliminação dos defeitos de coisa imóvel vendida que sofre de vícios que a desvalorizam (art.º 913 do CC). I - Ao aditar o n.º 3 ao art.º 916 do CC, alargando os prazos para denúncia do defeito de coisa imóvel vendida, o DL 267/94, de 25-10, é uma lei inovadora. II - Portanto, tendo caducado o prazo para pedir a eliminação dos defeitos do imóvel, nos termos do n.º 2 do art.º 916, antes daquela inovação, já não há lugar a qualquer alargamento desse expirado prazo. J.A.
Revista n.º 816/99 - 2.ª Secção Simões Freire ( Relator) Roger Lopes
I - Quando se não ache constituído o regime de propriedade horizontal, o direito do proprietário é único e incidente sobre todo o prédio como uma só coisa que é. I - Deste modo, quando exista direito de preferência a favor do locatário, ainda que só de uma parte, terá ele de ser exercido em relação à totalidade da coisa - unidade física e jurídica que se patenteia -, abrindo-se licitação entre os interessados, se for caso disso - art.º 2, n.º 1, da Lei n.º 63/77, de 25-08. J.A.
Revista n.º 991/99 - 2.ª Secção Simões Freire ( Relator) Roger Lopes
I - Se, nos termos contratuais, a seguradora excluiu como terceiro a pessoa transportada na caixa do veículo pesado de mercadorias, em condições que a lei permite, os termos da vinculação das partes são os que resultam do contrato, interpretado de acordo com as regras previstas no art.º 236 do CC. I - O maior número de passageiros transportados ocasiona maior risco a cobrir e a colocação de passageiros fora dos assentos agrava esses riscos. J.A.
Agravo n.º 1082/99 - 2.ª Secção Simões Freire ( Relator) Roger Lopes
I - O processo de prestação de contas não é aplicável a um caixa que desvia valores, por não ter poderes para administrar bens alheios, que é o pressuposto fundamental do art.º 1014 do CPC. I - Não administra bens alheios aquele que permite que pela sua conta bancária se processem depósitos e pagamentos de cheques de outrem, eventualmente procedendo ele próprio a tais actos, mas por ordem dessa outra pessoa. II - Ao proceder a tais operações, o titular da conta tem um papel de intermediário, no aspecto material, não se enquadrando a sua actividade no mandato (art.º 1157 do CC). J.A.
Revista n.º 1114/99 - 2.ª Secção Simões Freire ( Relator) Roger Lopes
I - A indemnização devida ao lesado, em caso de responsabilidade civil por facto ilícito, calcula-se nos termos do disposto no art.º 566, n.º 2, do CC, achando a diferença da situação em que o lesado se encontra e aquela em que se encontraria se não existissem os danos, com atenção à data mais recente que puder ser atendida. I - Esta data é a do encerramento da discussão da causa (na primeira ou na segunda instância - art.ºs 663, n.º 1, e 713, n.º 2, do CPC). Não se reporta nem à data da lesão, nem à da instauração da acção, nem à da citação. II - A esta indemnização, quando se trate de responsabilidade civil por facto ilícito (ou pelo risco), sendo o crédito ilíquido, acrescem juros a partir da citação, sendo esta a data em que, por solução legal ditada por razões de equidade, o devedor se constitui em mora, apesar da iliquidez da sua obrigação, nos termos do disposto no art.º 805, n.º 3, do CC. V - A causa daquela obrigação de indemnização é o facto ilícito; a causa desta obrigação de pagamento de juros é a demora na resolução do litígio que o legislador, por razões de equidade, entendeu pôr a cargo do devedor (com algum sacrifício da pura lógica). V - Não há, assim, incompatibilidade, nem enriquecimento sem causa, naquela forma de cálculo da indemnização com o acréscimo de juros de mora. VI - O que fica dito vale igualmente para a indemnização por danos não patrimoniais. VII - No caso de morte da vítima, o que está em causa, nos danos não patrimoniais, são os causados reflexamente a certas pessoas (art.º 496, n.º 2, do CC). VIII - No caso de ofensa corporal, não mortal, o que está em causa são os danos não patrimoniais do próprio lesado (art.º 496, n.º 1, do CC). X - Estes podem ser mais graves que aqueles, como acontece na espécie em que o lesado, um jovem com vinte e oito anos de idade, ficou irremediavelmente tetraplégico. X - Pode, assim, a indemnização por danos não patrimoniais devida ao próprio sinistrado ser de montante superior à que deveria ser atribuída aos seus familiares caso ele tivesse falecido no acidente. Aquela não conhece o eventual montante desta como seu limite, nem se trata de termos comparáveis.
Revista n.º 1027/99 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator)* Nascimento Costa
I - Na acção mediante a qual o autor pede que lhe seja conferida a posse de determinado prédio cuja propriedade adquiriu, por o réu, seu detentor, não abrir mão dele, tendo havido, na pendência da causa, transmissão daquele direito de propriedade do autor para terceiro, mas sem que, por meio de habilitação, o novo adquirente tenha sido admitido a substituir o autor, continua este a ter legitimidade, como substituto processual do segundo adquirente, nos termos do disposto no art.º 271, n.º 1, do CPC. I - Em tal caso, nem a lide se torna inútil por motivo superveniente, nem a segunda transmissão é facto extintivo do direito do autor a que lhe seja conferida a posse, nos termos do disposto no art.º 663, n.º 1, do CPC. II - É que, por força do disposto no art.º 879, al. b), do CC, o autor está obrigado a entregar o prédio ao segundo adquirente e, para tanto, continua a ter necessidade e interesse na procedência da acção. Por isto, esta segunda transmissão é irrelevante, atento o disposto no art.º 663, n.º 2, do CC. V - E, por outro lado, por força do disposto no art.º 271, n.º 1, do CPC, como substituto do novo adquirente, o requerente, embora litigando em nome próprio, prossegue interesse alheio (mas que também é seu).
Revista n.º 1063/99 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator)* Nascimento Costa
I - O recurso de fixação de jurisprudência destina-se a combater ou superar os males susceptíveis de advirem de uma jurisprudência flutuante ou variável dos nossos tribunais superiores, de modo a evitarem-se as incertezas, sempre nocivas num mundo como o do Direito, que se quer seguro, e obviar ao desprestígio das entidades a quem cumpre administrar a Justiça, a qual se pretende intangível. II - A consagração deste tipo de recurso extraordinário (e extraordinário porque, precisamente, aquelas segurança e intangibilidade não devem ser postas em causa pela sua vulgarização, mas apenas em casos rigorosa e normativamente consignados), parte pois da tentativa de se conseguir uma simbiose entre a certeza que exige o Direito e o respeito que se impõe pela Justiça, desideratos e objectivos estes que todavia não dispensam uma severa disciplina legal na definição dos seus pressupostos. III - Se é possível, em ordem à fixação de jurisprudência, recorrer de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apresentando como acórdão fundamento um outro do mesmo Supremo, se é permitido recorrer de acórdão da Relação apresentando como acórdão fundamento um outro da mesma ou diferente Relação, e que se é ainda consentido recorrer de acórdão da Relação apresentando como acórdão fundamento um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, vedado está, de todo em todo, interpor recurso de um acórdão deste Alto Tribunal apresentando como fundamento um acórdão de Tribunal de Relação.
Proc. n.º 892/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves
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