|
I - O tipo de ilícito previsto no art.º 208, n.º 1, do CP, não exige a 'circulação' da viatura, bastando-se com a sua 'utilização', que não tem forçosamente de coincidir com aquela, ou se se quiser, por outras palavras, embora a 'circulação' de um veículo pressuponha a sua 'utilização', pode esta verificar-se sem ocorrência daquela. II - Demonstrando-se que os arguidos para melhor alcançarem a fuga que pretendiam encetar, decidiram utilizar um determinado ciclomotor, que sabiam estar numa garagem - sem qualquer porta e dando directamente para a via pública - para depois o abandonarem, e que após o terem retirado, procuraram pô-lo a funcionar 'por esticão', o que não conseguiram, acabando por o abandonar 200 metros volvidos, ainda assim, cometem os mesmos um crime de furto de uso de veículo consumado, consumação esta perfectibilizada no momento em que forcejaram por accionar o motor do veículo, o qual constitui um acto que traduz um dos modos de manifestação desse 'uso'.
Proc. n.º 1010/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves
Tratando-se de imputação de crime contra a honra cometido através da imprensa, é manifestamente competente para dele conhecer, o tribunal do domicílio do ofendido.
Proc. n.º 826/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarã
I - Não pode o perdão somente aplicável à pena referente a crime que dele beneficia em exclusivo ficar dependente de uma condição resolutiva respeitante a infracção que não seja abrangida por tal medida de clemência. II - Assim, tendo o arguido sido condenado pela prática de um crime de homicídio e ainda pelo cometimento de um crime de falsidade de declaração p. e p. no art.º 359 do CP, não pode o perdão aplicado à pena correspondente a este último crime ficar dependente da satisfação da indemnização ao lesado derivada da condenação no pedido de indemnização civil decorrente do homicídio, legalmente excluído de tal benefício.
Proc. n.º 870/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarã
I - O facto de se ser estrangeiro não chega para fundamentar uma pena de expulsão; por outro lado, a circunstância 'de o arguido não exercer mister útil que se lhe conheça', só ascenderá a factor contabilizável para tal finalidade, se resultar de indagação tendente a comprovar convincentemente, que na verdade, o arguido não desenvolve qualquer actividade socialmente útil. II - Sendo inquestionável que a expulsão de estrangeiros ao abrigo do art.º 34 do DL 15/93, de 22-01, não é automática, haverá o tribunal que averiguar o conjunto de factores e vectores que solidifiquem a inevitabilidade ou a dispensabilidade dessa pena, já que esta só poderá ser 'ordenada quando for necessária e proporcionada para o fim legítimo prosseguido', havendo que respeitar o 'justo equilíbrio entre o direito da pessoa a expulsar, por um lado, e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções penais, por outro'. III - Prefigura o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, a circunstância de o tribunal colectivo, para aplicar a pena de expulsão a condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, a ter fundamentado com a afirmação de que 'uma vez que o arguido é estrangeiro, sem que se lhe conheça mister útil e dedicando-se aqui a tão vil ocupação, cumpre expulsá-lo do País', já que a matéria de facto provada mostra-se exígua para viabilizar a decisão deste aspecto da causa, quer no sentido de se ter como ajustada e isenta de reparo a expulsão decretada, quer no sentido de considerar a mesma injustificada e inadmissível.
Proc. n.º 965/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves
Provando-se que 'Todos os objectos vieram a ser recuperados por acção da GNR que, no próprio dia veio a surpreender o arguido com alguns deles na sua posse, tendo ele, depois de descoberto, diligenciado pela restituição dos restantes', a restituição dos bens subtraídos, assente que está, que essa restituição ficou a dever-se, em primeira linha, à acção daquela força militarizada, que o auxílio do arguido se efectivou apenas depois de 'descoberto', e que o seu concurso efectivo foi parcial, não basta para que imperativamente, ex vi legis, se possa impor a atenuação especial da pena, prevista no art.º 206, do CP.
Proc. n.º 1020/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimar
Para haver oposição de acórdãos, é indispensável que sejam idênticos os factos neles contemplados e que em ambos a decisão seja expressa, isto é, a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrário deve ter sido por eles directamente examinada e decidida, não sendo suficiente que num acórdão possa ver-se aceitação tácita de doutrina contrária à enunciada no outro.
Proc. n.º 1129/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes
I - O dolo pressupõe o conhecimento pelo agente de 'todos os elementos que constituem a estrutura do facto ilícito', o que, com relação a um crime qualificado, significa que a qualificativa lhe não pode ser imputada se ele dela não conhecer. II - Não obstante resultar dos factos provados que o arguido cedeu heroína, gratuitamente, a indivíduo que era menor à data em que essa cedência ocorreu, se, de entre os factos provados, não consta que aquele sabia a idade desse indivíduo, nem que a menoridade deste lhe foi indiferente, o crime praticado pelo arguido não é o de tráfico de droga agravado da previsão dos art.ºs 21, n.º 1, e 24, alínea a), do DL 15/93, de 22-01, mas sim o de tráfico de estupefacientes daquele art.º 21, n.º 1.
Proc. n.º 895/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão
Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça funcionando como Tribunal de revista, discutir questões atinentes à formação da convicção do julgador.
Proc. n.º 982/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira
I - Os artigos 437.º e 438.º, n.º 1, do CPP, estabelecem como requisitos para o recurso de fixação de jurisprudência, para além dos requisitos da legitimidade e do interesse em agir: - A oposição, sobre a mesma questão de direito, entre acórdãos do STJ, ou entre acórdãos de Tribunais de Relação entre si ou com acórdão do STJ, desde que ambos os acórdãos em oposição sejam proferidos no domínio da mesma legislação, relativamente a essa questão de direito; - A inadmissibilidade de recurso ordinário, traduzida no trânsito em julgado de ambos os acórdãos; - A interposição do recurso no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. I - Todos aqueles requisitos são de admissibilidade, pelo que devem encontrar-se preenchidos no momento da interposição do recurso.
Proc. n.º 1062/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
I - A liberdade de expressão e informação na sua tripla vertente - direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem restrições - pode considerar-se como uma manifestação essencial nas sociedades vivendo em regimes democráticos e pluralistas, e nas quais a crítica e a opinião livres contribuem para a igualdade e aperfeiçoamento dos cidadãos e das instituições. I - Todavia, direito fundamental de idêntico valor protege a integridade moral do cidadão, nomeadamente o seu bom nome e reputação. II - Por isso constitui hoje ponto adquirido que não há direitos absolutos e ilimitados - a liberdade de expressão não foge à regra -, posto que não lhe devam ser impostas restrições que não sejam absolutamente imprescindíveis. V - A “honra” tem a ver prevalentemente com a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa, está ligada à imagem que cada um forma de si próprio, construída interiormente mas também a partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e de honestidade que não se deseja ver manchados. V - A “reputação” é a consideração dos outros na qual se reflecte a dignidade pessoal e pode ser violada independentemente de se atribuírem qualidades eticamente aviltantes. Representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom nome de que cada um goza no círculo das suas relações ou, para figuras públicas, no seio da comunidade local, regional ou mundial. VI - A expressão «mão na bolsa», relacionada com uma actividade pretensamente ilegal - no caso, a atribuição de uma bolsa de estudo - tem virtualidade para ofender o visado, então Ministro das Finanças, na sua honra de pessoa de probidade, desmerecendo-o na consideração do público em geral. A sua honra e reputação saíram diminuídas, porque o cidadão comum, leitor de jornais ou que os espreita nas bancas, como muitas vezes sucede, recolhe a ideia de que o Ministro das Finanças se apropriou ilicitamente de algo que não lhe pertencia.
Proc. n.º 761/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Leonardo Dias
I - A acção cível que adere ao processo penal é aquela que tem por objecto a «indemnização de perdas e danos emergentes de crime» e só essa (art.ºs 128.º do CP/82 e 129.º do CP/95). Logo, se o pedido não é de indemnização por danos ocasionados pelo crime, se não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, então o pedido é legalmente inadmissível no processo penal. I - Por outro lado, dada a sua função essencialmente reparadora ou reintegrativa, o instituto da responsabilidade civil está sempre submetido aos limites da eliminação do dano, o que significa que, inexistindo este, inexiste obrigação de indemnizar (art.º 483.º, do CC). Portanto, nunca pode haver condenação cível, em processo penal, quando se não provar a existência do dano invocado pelo autor do respectivo pedido. II - Assim sendo, em processo por crime de emissão de cheque sem provisão e declarado extinto o respectivo procedimento criminal, não pode o demandante enxertar nos autos uma simples acção cambiária contra o arguido (porque, alicerçados, tão somente, na literalidade, abstracção e autonomia do título, a causa de pedir e o pedido são alheios ao instituto da responsabilidade civil), para cujo conhecimento, aliás, faleceria competência, em razão da matéria, ao tribunal criminal, não podendo este (pela mesma razão) condenar, com exclusivo fundamento na relação cambiária.
Proc. n.º 1146/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira
I - Como flui claramente dos art.ºs 71.º, n.º 1 e 74.º, n.º 1, do CPP, 128.º do CP/82 e 129.º do CP/95, a acção cível que adere ao processo penal é aquela que tem por objecto a indemnização de perdas e danos emergentes de crime e só essa. Consequentemente, pelos danos causados por um facto que não é susceptível de integrar um tipo legal de crime e que viola, exclusivamente, um crédito ou uma obrigação em sentido técnico, não pode pedir-se a respectiva indemnização no processo penal. I - O tribunal criminal, é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pura responsabilidade civil contratual. II - No caso previsto no art.º 377.°, n.° l, do CPP, a indemnização só pode fundar-se em responsabilidade civil extracontratual ou em responsabilidade pelo risco. V - O art.º 3.º, n.º 4, do DL 316/97, de 19-11, não consagra qualquer excepção àquele princípio. O dispositivo em análise abre apenas uma excepção ao princípio de que, por força da adesão e consequente dependência da instância civil relativamente à penal, aquela se extingue quando se extingue o procedimento criminal. V - Assim sendo, se o pedido tem como causa de pedir a própria relação jurídica subjacente - v.g., um contrato de mútuo - o tribunal deve julgar-se incompetente para o conhecer, em razão da matéria, e absolver os demandados da instância (art.ºs 101.º, 102.º, n.° l, 105.º, 493.º, n.° l, 494.°, al. a) e 495.º, do CPC). VI - Tendo o mútuo sido contraído pelo comissário, ora demandado, em seu nome e no seu próprio interesse, sem que visasse exclusiva ou conjuntamente o interesse da comitente, a qual desconhecia os negócios do primeiro e era completamente alheia ao referido mútuo, tendo aquele, para pagamento da respectiva quantia ao mutuante, entregue a este um cheque de uma conta da comitente, que foi devolvido por falta de provisão, e sabendo o mutuante que, ao sacar o cheque como mandatário daquela, o demandado prosseguia, intencionalmente, um objectivo ou interesse estritamente pessoal, sem qualquer conexão com os interesses da mandante, está a responsabilidade desta, pelos danos causados pela emissão do cheque sem provisão, claramente excluída.
Proc. n.º 599/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira
I - Para funcionar a condição resolutiva do perdão (art.º 11.º, da Lei 15/94, de 11-05), é irrelevante saber se a decisão condenatória pelo crime cometido no período de três anos após a entrada em vigor daquela lei foi ou não proferida também nesse período de três anos. I - Decorre de um elementar raciocínio lógico que se o perdão a que se refere a Lei 15/94, de 11-05, era concedido sob condição resolutiva de o seu beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor de tal lei e, no caso, se verificou que o arguido cometeu, nesse período, vários crimes, posto que o perdão não tivesse ainda sido aplicado, não pode dele beneficiar, sob pena de total contra-senso e de tratamento desigual de duas situações iguais, fazendo depender a aplicação ou não do perdão, da circunstância de oportunamente o perdão não ter sido ou ter sido aplicado. II - Na elaboração do cúmulo jurídico, a metodologia que respeite em maior grau as regras do Código Penal e as mencionadas nas leis de clemência será a mais ajustada. Daí que a conservação dos mínimos e máximos dentro dos parâmetros do n.º 2 do art.º 77.º daquele diploma e, por outro lado, a salvaguarda das penas parcelares, em vez das penas resultantes de subcúmulos, se apresente como a interpretação mais correcta.
Proc. n.º 1039/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico
A al. c) do n.º 1, do art.º 379.º, do CPP, introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, é uma norma interpretativa e não inovadora. A omissão de pronúncia ali referida enquadrava-se, antes da entrada em vigor daquela lei, no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal por força do art.º 4.º do respectivo Código.
Proc. n.º 957/98 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins
I - O crime de furto é um crime instantâneo, que ocorre logo que se verifica o elemento da subtracção da coisa móvel alheia. I - A detenção pertinente ao furto dever-se-á considerar realizada, para efeitos de consumação, quando o agente passa a controlar de facto a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio. II - Por isso, não é necessário, para que ocorra a consumação do furto, que o agente tenha o objecto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitório. V - Assim, cometem o crime de furto, não na forma tentada, mas sim na consumada, os arguidos que, após se introduzirem no logradouro das instalações pertencentes a uma sociedade comercial, dali retiram 22 sacos de sobras de alumínio, os quais, em seguida, carregam num veículo automóvel que se encontrava estacionado junto das mesmas instalações, e que, perante o aparecimento de agentes da PSP, no momento em que se preparavam para deixar o local, se põem em fuga, abandonando a viatura. V - Para a concessão da suspensão da execução da pena deve partir-se de um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir através de vida futura ordenada e conforme à lei.
Proc. n.º 717/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara L
O tráfico ilícito de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância, entre os quais devem salientar-se a vida humana, a saúde física e psíquica e a própria estabilidade social, tão rudemente posta em causa pela difusão criminosa de estupefacientes, com o seu cortejo interminável e indescritível de dramas e de infortúnios individuais, familiares e sociais.
Proc. n.º 878/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro
I - São requisitos da legítima defesa: a) Uma agressão actual ou iminente; b) Que a agressão seja ilícita, não motivada por provocação do defendente; c) A existência do animus defendendi; d)mpossibilidade de recurso à força pública; e e) A necessidade racional do meio empregado. I - Estando provado que: - No seguimento de uma discussão, o arguido insultou a assistente, chamando-lhe “puta do caralho”; - No decurso da mesma discussão, o arguido pegou numa caçadeira e dirigiu-se, com ela, a uma varanda da sua casa; - Entretanto, a assistente pegou numa pistola de alarme; - Quando a assistente chegou ao patamar da sua porta, o arguido arremessou-lhe um bocado de telha e, de seguida, sem que a primeira alguma vez tivesse direccionado a arma que detinha ao corpo do segundo, este apontou a caçadeira que empunhava para a mão onde aquela transportava a pistola e efectuou um disparo nessa direcção que atingiu a ofendida em diversas partes do corpo, provocando-lhe variadas lesões; destes factos resulta com evidência que o arguido não agiu em legítima defesa, por não se verificarem os requisitos acima indicados.
Proc. n.º 361/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Virgílio Oliveira
I - A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, o qual, em face das circunstâncias do caso, podia e devia ter agido de outro modo. I - Em matéria de acidentes de viação, provado o evento e provadas as suas consequências, mas não provada a factualidade causal explicativa do evento, não é possível a sua imputação a título de culpa - salvo na hipótese de presunção legal. II - Apesar de o local do acidente ser administrativamente considerado localidade e situado dentro de certo limite urbano, se no troço de estrada no qual o evento ocorreu não existia qualquer placa indicativa de “localidade”, e uma vez que o veículo não circulava dentro de uma localidade - ao longo do referido troço não há povoamento, situando-se nele apenas uma casa que deita para a estrada, mas sem que esteja apurado se ela está implantada no troço da via já percorrido ou a percorrer pelo arguido -, e não se verificando qualquer caso em que a velocidade devia ser especialmente moderada, o condutor da viatura apenas estava sujeito ao limite máximo de 90 Km horários, de harmonia com a tabela que consta do art. 27.º do CEst. V - Tendo-se provado apenas que “a dado turno, em circunstâncias e por razões não concretamente apuradas e sem qualquer justificativa, o veículo conduzido pelo arguido - que circulava a velocidade entre 60 e 80 Km/hora - entrou em despiste, abandonou a faixa de rodagem, cerca de 9 metros a seguir a um pequeno caminho de serventia do terreno de cultivo ali existente”, capotando depois (o que teve como consequência a morte de duas pessoas que seguiam, como passageiras, na viatura automóvel), perante essa factualidade não é legalmente possível considerar assente a culpa como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente e, assim, porque o caso em análise também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de presunção de culpa previstas na lei, não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar com base na culpa. V - No tocante à responsabilidade pelo risco, uma vez que as vítimas viajavam no veículo gratuitamente, visto o n.º 2 do art. 504.º, do CC, na redacção que tinha à data dos factos (16 de Abril de 1995), que afastava a responsabilidade objectiva e exigia a culpa do condutor, também sob este prisma não se verificam os pressupostos da responsabilidade extracontratual.
Proc. n.º 620/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Mariano Pereira
I - Os artigos 437.º e 438.º, n.º 1, do CPP, estabelecem como requisitos para o recurso de fixação de jurisprudência, para além dos requisitos da legitimidade e do interesse em agir: - A oposição, sobre a mesma questão de direito, entre acórdãos do STJ, ou entre acórdãos de Tribunais de Relação entre si ou com acórdão do STJ, desde que ambos os acórdãos em oposição sejam proferidos no domínio da mesma legislação, relativamente a essa questão de direito; - A inadmissibilidade de recurso ordinário, traduzida no trânsito em julgado de ambos os acórdãos; - A interposição do recurso no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II - Todos aqueles requisitos são de admissibilidade, pelo que devem encontrar-se preenchidos no momento da interposição do recurso.
Proc. n.º 1062/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
I - A liberdade de expressão e informação na sua tripla vertente - direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem restrições - pode considerar-se como uma manifestação essencial nas sociedades vivendo em regimes democráticos e pluralistas, e nas quais a crítica e a opinião livres contribuem para a igualdade e aperfeiçoamento dos cidadãos e das instituições. II - Todavia, direito fundamental de idêntico valor protege a integridade moral do cidadão, nomeadamente o seu bom nome e reputação. III - Por isso constitui hoje ponto adquirido que não há direitos absolutos e ilimitados - a liberdade de expressão não foge à regra -, posto que não lhe devam ser impostas restrições que não sejam absolutamente imprescindíveis. IV - A 'honra' tem a ver prevalentemente com a dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa, está ligada à imagem que cada um forma de si próprio, construída interiormente mas também a partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e de honestidade que não se deseja ver manchados. V - A 'reputação' é a consideração dos outros na qual se reflecte a dignidade pessoal e pode ser violada independentemente de se atribuírem qualidades eticamente aviltantes. Representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom nome de que cada um goza no círculo das suas relações ou, para figuras públicas, no seio da comunidade local, regional ou mundial. VI - A expressão «mão na bolsa», relacionada com uma actividade pretensamente ilegal - no caso, a atribuição de uma bolsa de estudo - tem virtualidade para ofender o visado, então Ministro das Finanças, na sua honra de pessoa de probidade, desmerecendo-o na consideração do público em geral. A sua honra e reputação saíram diminuídas, porque o cidadão comum, leitor de jornais ou que os espreita nas bancas, como muitas vezes sucede, recolhe a ideia de que o Ministro das Finanças se apropriou ilicitamente de algo que não lhe pertencia.
Proc. n.º 761/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Leonardo Dias
I - A acção cível que adere ao processo penal é aquela que tem por objecto a «indemnização de perdas e danos emergentes de crime» e só essa (art.ºs 128.º do CP/82 e 129.º do CP/95). Logo, se o pedido não é de indemnização por danos ocasionados pelo crime, se não se funda na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, então o pedido é legalmente inadmissível no processo penal. II - Por outro lado, dada a sua função essencialmente reparadora ou reintegrativa, o instituto da responsabilidade civil está sempre submetido aos limites da eliminação do dano, o que significa que, inexistindo este, inexiste obrigação de indemnizar (art.º 483.º, do CC). Portanto, nunca pode haver condenação cível, em processo penal, quando se não provar a existência do dano invocado pelo autor do respectivo pedido. III - Assim sendo, em processo por crime de emissão de cheque sem provisão e declarado extinto o respectivo procedimento criminal, não pode o demandante enxertar nos autos uma simples acção cambiária contra o arguido (porque, alicerçados, tão somente, na literalidade, abstracção e autonomia do título, a causa de pedir e o pedido são alheios ao instituto da responsabilidade civil), para cujo conhecimento, aliás, faleceria competência, em razão da matéria, ao tribunal criminal, não podendo este (pela mesma razão) condenar, com exclusivo fundamento na relação cambiária.
Proc. n.º 1146/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveir
I - Como flui claramente dos art.ºs 71.º, n.º 1 e 74.º, n.º 1, do CPP, 128.º do CP/82 e 129.º do CP/95, a acção cível que adere ao processo penal é aquela que tem por objecto a indemnização de perdas e danos emergentes de crime e só essa. Consequentemente, pelos danos causados por um facto que não é susceptível de integrar um tipo legal de crime e que viola, exclusivamente, um crédito ou uma obrigação em sentido técnico, não pode pedir-se a respectiva indemnização no processo penal. II - O tribunal criminal, é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pura responsabilidade civil contratual. III - No caso previsto no art.º 377.°, n.° l, do CPP, a indemnização só pode fundar-se em responsabilidade civil extracontratual ou em responsabilidade pelo risco. IV - O art.º 3.º, n.º 4, do DL 316/97, de 19-11, não consagra qualquer excepção àquele princípio. O dispositivo em análise abre apenas uma excepção ao princípio de que, por força da adesão e consequente dependência da instância civil relativamente à penal, aquela se extingue quando se extingue o procedimento criminal. V - Assim sendo, se o pedido tem como causa de pedir a própria relação jurídica subjacente - v.g., um contrato de mútuo - o tribunal deve julgar-se incompetente para o conhecer, em razão da matéria, e absolver os demandados da instância (art.ºs 101.º, 102.º, n.° l, 105.º, 493.º, n.° l, 494.°, al. a) e 495.º, do CPC). VI - Tendo o mútuo sido contraído pelo comissário, ora demandado, em seu nome e no seu próprio interesse, sem que visasse exclusiva ou conjuntamente o interesse da comitente, a qual desconhecia os negócios do primeiro e era completamente alheia ao referido mútuo, tendo aquele, para pagamento da respectiva quantia ao mutuante, entregue a este um cheque de uma conta da comitente, que foi devolvido por falta de provisão, e sabendo o mutuante que, ao sacar o cheque como mandatário daquela, o demandado prosseguia, intencionalmente, um objectivo ou interesse estritamente pessoal, sem qualquer conexão com os interesses da mandante, está a responsabilidade desta, pelos danos causados pela emissão do cheque sem provisão, claramente excluída.
Proc. n.º 599/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira
I - Para funcionar a condição resolutiva do perdão (art.º 11.º, da Lei 15/94, de 11-05), é irrelevante saber se a decisão condenatória pelo crime cometido no período de três anos após a entrada em vigor daquela lei foi ou não proferida também nesse período de três anos. II - Decorre de um elementar raciocínio lógico que se o perdão a que se refere a Lei 15/94, de 11-05, era concedido sob condição resolutiva de o seu beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor de tal lei e, no caso, se verificou que o arguido cometeu, nesse período, vários crimes, posto que o perdão não tivesse ainda sido aplicado, não pode dele beneficiar, sob pena de total contra-senso e de tratamento desigual de duas situações iguais, fazendo depender a aplicação ou não do perdão, da circunstância de oportunamente o perdão não ter sido ou ter sido aplicado. III - Na elaboração do cúmulo jurídico, a metodologia que respeite em maior grau as regras do Código Penal e as mencionadas nas leis de clemência será a mais ajustada. Daí que a conservação dos mínimos e máximos dentro dos parâmetros do n.º 2 do art.º 77.º daquele diploma e, por outro lado, a salvaguarda das penas parcelares, em vez das penas resultantes de subcúmulos, se apresente como a interpretação mais correcta.
Proc. n.º 1039/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Pires Salpico
A al. c) do n.º 1, do art.º 379.º, do CPP, introduzida pela Lei 59/98, de 25-08, é uma norma interpretativa e não inovadora. A omissão de pronúncia ali referida enquadrava-se, antes da entrada em vigor daquela lei, no art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal por força do art.º 4.º do respectivo Código.
Proc. n.º 957/98 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Lourenço Martins
I - O crime de furto é um crime instantâneo, que ocorre logo que se verifica o elemento da subtracção da coisa móvel alheia. II - A detenção pertinente ao furto dever-se-á considerar realizada, para efeitos de consumação, quando o agente passa a controlar de facto a coisa, passa a tê-la sob o seu domínio. III - Por isso, não é necessário, para que ocorra a consumação do furto, que o agente tenha o objecto subtraído em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, ainda que transitório. IV - Assim, cometem o crime de furto, não na forma tentada, mas sim na consumada, os arguidos que, após se introduzirem no logradouro das instalações pertencentes a uma sociedade comercial, dali retiram 22 sacos de sobras de alumínio, os quais, em seguida, carregam num veículo automóvel que se encontrava estacionado junto das mesmas instalações, e que, perante o aparecimento de agentes da PSP, no momento em que se preparavam para deixar o local, se põem em fuga, abandonando a viatura. V - Para a concessão da suspensão da execução da pena deve partir-se de um juízo de prognose social favorável ao agente, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir através de vida futura ordenada e conforme à lei.
Proc. n.º 717/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara
|