Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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O tráfico ilícito de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância, entre os quais devem salientar-se a vida humana, a saúde física e psíquica e a própria estabilidade social, tão rudemente posta em causa pela difusão criminosa de estupefacientes, com o seu cortejo interminável e indescritível de dramas e de infortúnios individuais, familiares e sociais.
         Proc. n.º 878/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro
 
I - São requisitos da legítima defesa:a) Uma agressão actual ou iminente;b) Que a agressão seja ilícita, não motivada por provocação do defendente;c) A existência do animus defendendi;d)mpossibilidade de recurso à força pública; ee) A necessidade racional do meio empregado.
II - Estando provado que: - No seguimento de uma discussão, o arguido insultou a assistente, chamando-lhe 'puta do caralho'; - No decurso da mesma discussão, o arguido pegou numa caçadeira e dirigiu-se, com ela, a uma varanda da sua casa; - Entretanto, a assistente pegou numa pistola de alarme; - Quando a assistente chegou ao patamar da sua porta, o arguido arremessou-lhe um bocado de telha e, de seguida, sem que a primeira alguma vez tivesse direccionado a arma que detinha ao corpo do segundo, este apontou a caçadeira que empunhava para a mão onde aquela transportava a pistola e efectuou um disparo nessa direcção que atingiu a ofendida em diversas partes do corpo, provocando-lhe variadas lesões; destes factos resulta com evidência que o arguido não agiu em legítima defesa, por não se verificarem os requisitos acima indicados.
         Proc. n.º 361/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Virgílio Oliveira
 
I - A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente, o qual, em face das circunstâncias do caso, podia e devia ter agido de outro modo.
II - Em matéria de acidentes de viação, provado o evento e provadas as suas consequências, mas não provada a factualidade causal explicativa do evento, não é possível a sua imputação a título de culpa - salvo na hipótese de presunção legal.
III - Apesar de o local do acidente ser administrativamente considerado localidade e situado dentro de certo limite urbano, se no troço de estrada no qual o evento ocorreu não existia qualquer placa indicativa de 'localidade', e uma vez que o veículo não circulava dentro de uma localidade - ao longo do referido troço não há povoamento, situando-se nele apenas uma casa que deita para a estrada, mas sem que esteja apurado se ela está implantada no troço da via já percorrido ou a percorrer pelo arguido -, e não se verificando qualquer caso em que a velocidade devia ser especialmente moderada, o condutor da viatura apenas estava sujeito ao limite máximo de 90 Km horários, de harmonia com a tabela que consta do art. 27.º do CEst.
IV - Tendo-se provado apenas que 'a dado turno, em circunstâncias e por razões não concretamente apuradas e sem qualquer justificativa, o veículo conduzido pelo arguido - que circulava a velocidade entre 60 e 80 Km/hora - entrou em despiste, abandonou a faixa de rodagem, cerca de 9 metros a seguir a um pequeno caminho de serventia do terreno de cultivo ali existente', capotando depois (o que teve como consequência a morte de duas pessoas que seguiam, como passageiras, na viatura automóvel), perante essa factualidade não é legalmente possível considerar assente a culpa como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente e, assim, porque o caso em análise também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de presunção de culpa previstas na lei, não se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar com base na culpa.
V - No tocante à responsabilidade pelo risco, uma vez que as vítimas viajavam no veículo gratuitamente, visto o n.º 2 do art. 504.º, do CC, na redacção que tinha à data dos factos (16 de Abril de 1995), que afastava a responsabilidade objectiva e exigia a culpa do condutor, também sob este prisma não se verificam os pressupostos da responsabilidade extracontratual.
         Proc. n.º 620/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Mariano Pereira
 
I - O regime fixado pelo n.º 1 do art.º 72, do CPT, nos termos do qual a arguição de nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, é aplicável à invocação das nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1, do CPC, devendo a remissão feita para o art.º 668, do mesmo código, ser considerada, também, como realizada para o citado n.º 1 do art.º 72 do CPT.
II - Tendo a recorrente invocado nulidades do acórdão da Relação apenas nas alegações de recurso, há que considerar a respectiva arguição extemporânea e, como tal, dela se não poderá tomar conhecimento.
III - Não exigindo os factos constantes dos quesitos formulados especial meio de prova e não se verificando qualquer ofensa à força probatória dos documentos autênticos aludidos pela recorrente, carece o Supremo de poderes para sindicar a matéria de facto fixada pela Relação.
         Revista n.º 129/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Em recurso extraordinário para fixação de jurisprudência suspenso nos termos do n.º 2 do art.º 441 do CPP, aguardando desfecho do recurso para fixação de jurisprudência relativamente à mesma questão, uma vez assente a oposição de acórdãos proferidos na Relação, há que aplicar o disposto no art.º 445º, n.º 2, do CPP, devendo o STJ reenviar os autos à Relação para aí ser aplicada a doutrina resultante do recurso extraordinário entretanto decidido.
II - No caso da oposição se reportar a acórdãos proferidos por este tribunal, para cumprimento do preceituado no citado art.º 445, n.º 2, do CPP, caberia ao STJ rever a decisão com vista à aplicação da doutrina resultante da fixação de jurisprudência existente.
         Recurso de Fixação de Jurisprudência n.º 110/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Deves
 
I - Em acção de impugnação de despedimento com justa causa pela prática de faltas injustificadas, constitui matéria com interesse para a decisão a alegada pela ré na contestação relativamente ao facto do autor ter sido encontrado, em 18-07-95, a trabalhar para outrem e ter referido, nessa altura, que não estava doente e que iria pedir a rescisão do contrato.
II - Com efeito, tendo o autor sustentado na acção a falta de justeza do despedimento no facto da ré conhecer a situação de doença em que se encontrava e que constituía o motivo da sua ausência ao serviço, não obstante a nota de culpa não abranger as faltas do autor posteriores a 31-03-95, a importância do alegado assume inequívoca relevância, não só na apreciação do pedido de pagamento das retribuições anteriores ao despedimento, como poderá ainda ter reflexos na factualidade relevante para se ajuizar da justa causa do despedimento.
III - mpõe-se, por isso, a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto, nos termos do n.º 3 do art.º 729, do CPC.
         Revista n.º 225/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - Decorrendo dos autos que o autor, enquanto médico dos Serviços Médico-Sociais da Previdência entretanto integrados no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, exerce funções ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público, embora não se encontre demonstrado o seu vínculo à função pública (exercício do respectivo direito de opção de ingresso na função pública - art.º s 10, n.º 2 e 41, do DL 124/79, de 10-05 e art.º 4, do DL 515/79, de 28-12), há que o qualificar de “agente administrativo”.
II - Enquanto tal, ficou o autor abrangido pela disciplina do DL 496/80, de 20-10, que é claro no sentido de considerar inadmissível o recebimento de mais do que um subsídio de férias e de Natal no caso do funcionário ou do agente acumular empregos públicos ou emprego público e privado, caso em que terá direito à remuneração mais elevada.
III - Ao DL 184/91, de 17-05, não foi atribuída eficácia retroactiva dispondo o mesmo apenas para o futuro. Com efeito, o legislador ao revogar as normas dos artº.s 3 e 12, do DL 496/80, pretendeu tão só terminar com as situações de injustiça relativa decorrentes do estabelecido em tais preceitos e permitir que se acumulassem os subsídio até então não cumuláveis, tendo assim consentido com a acumulação que antes estava vedada.
III - De acordo com o preceituado no art.º 12, n.º 2, 2ª parte, do CC, quando a lei nova dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, com abstracção dos factos que lhes deram origem, a sua aplicação às relações já constituídas faz-se com ressalva dos efeitos produzidos anteriormente à sua entrada em vigor, curando apenas dos efeitos que se produzam no futuro.
         Revista n.º 235/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
I - A comunicação da intenção de despedir a efectuar ao trabalhador no âmbito do processo disciplinar, não obedece a qualquer fórmula especial, interessando tão somente que a mesma seja explícita, de forma a que aquele dela se aperceba e fique de sobreaviso quanto ao possível despedimento, nada obstando que a mesma conste da nota de culpa.
II - Figurando na parte final da nota de culpa “Porque se tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, a Entidade Empregadora constitui-se assim com justa causa de proceder ao despedimento de V. Exª, nos termos das als. a), d) e e) do n.º dois, do art.º 9 do Dec. Lei 64-A/89”, ter-se-á de entender que a ré comunicou, por escrito e de forma inequívoca, que era sua intenção proceder ao despedimento da autora, comunicação perfeitamente perceptível a uma pessoa normal, pelo que não foi violada a garantia de defesa do trabalhador que tal comunicação visa acautelar.
II - O comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, a qual ocorrerá sempre que a ruptura desta seja irremediável, na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.
III - A impossibilidade de permanência do contrato envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação de trabalho, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
IV - Sempre que se esteja perante uma situação de quebra absoluta de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, verifica-se impossibilidade prática de subsistência da relação laboral. Na verdade, sendo o contrato de trabalho celebrado com base numa recíproca confiança entre as partes contratantes, as relações terão necessariamente de obedecer e desenvolver-se segundo os ditames da boa fé. Consequentemente, existirá quebra absoluta de confiança sempre que a conduta do trabalhador seja susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade do seu futuro comportamento.
         Revista n.º 227/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
 
I - Embora culposo, há que considerar que o comportamento da autora consubstanciado no facto de ter referido no bar da empresa onde trabalhava, perante outras colegas de trabalho e em tom exaltado, que o Secretário da Direcção da empresa era um “merdas” e que “as trabalhadoras eram tão sérias como o referido Senhor”, se encontra atenuado face ás afirmações que haviam sido feitas pelo referido Secretário e que lançavam a suspeita de desonestidade nos pagamentos dos serviços do bar, afirmações que a trabalhadora naquela altura delas tomou conhecimentoII - Haverá por isso que considerar que a autora apresenta uma culpa atenuada traduzida no facto da mesma ter reagido ao conhecimento das referidas afirmações.
III - Tendo-se ainda presente que, não obstante a gravidade da conduta, da mesma não resultou qualquer mau ambiente de trabalho e que as afirmações foram efectuadas no âmbito de uma conversa não provocada pela autora e circunscrita apenas a duas funcionárias, não é de aplicar a sanção máxima e expulsória, merecendo, tão só, uma sanção conservatória.
         Revista n.º 257/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
 
I - Retirada a ilicitude do despedimento exclusivamente do comportamento do trabalhador consubstanciado numa entrevista feita a uma candidata ao preenchimento de um lugar nos quadros da empregadora, no qual o trabalhador (Director de Serviços na Direcção de Pessoal) formulou à entrevistada perguntas que versavam pormenores da sua vida privada e teceu comentários de carácter pessoal, revestindo-se tal comportamento de contornos nebulosos, que não deixam perceber se aquele visava outras finalidades que não apenas o conhecimento das aptidões profissionais da candidata, nada se demonstrando nos autos que a conduta do mesmo junto dos trabalhadores da entidade patronal alguma vez tivesse merecido reparos, inexiste justa causa de despedimento.
II - Tendo o trabalhador optado pela reintegração e a entidade patronal sido condenada a reintegrá-la, o primeiro renunciou à indemnização de antiguidade, que lhe teria sido concedida se acaso tivesse optado por ela em detrimento da reocupação do posto de trabalho.
III - Se a sentença condenou nesses termos, repondo a continuidade da relação laboral como se despedimento não tivesse havido, a morte do trabalhador, ocorrida após a sentença, veio pôr termo à referida relação, com as inerentes consequências, tornando impossível a efectivação da ordenada reintegração, mas não fazendo renascer um direito indemnizatório há muito extinto.
IV - O n.º 2 do art.º 12 do DL 372-A/75, ao atribuir ao trabalhador ilicitamente despedido direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, assenta na consideração de que o trabalhador se manteve inactivo, sem desempenhar outras tarefas remuneradas, compreendendo-se que a entidade que o despediu sem fundamento, responda pelos prejuízos causados pelo despedimento, pagando ao trabalhador o que ele teria auferido se se mantivesse em actividade.
V - Se o trabalhador, vendo-se despedido, razoavelmente procurou nova ocupação, e tendo-a conseguido, nenhuma justificação se encontra para lhe ser proporcionada uma duplicação de ganhos (referente um à actividade que efectivamente passou a desempenhar, correspondendo o outro, à actividade que se viu impossibilitado de prosseguir por via do despedimento) sabendo-se que a manter-se o exercício desta, aquela outra não podia ser levada a cabo.
VI - Se for entendido que a norma do n.º 2 do art.º 12, do DL 372-A/75, face ao seu teor literal, não comportava um tal sentido, ainda assim teríamos de chegar ao mesmo resultado por aplicação ao caso do disposto no art.º 13, n.º 2, al.ª b), da LCCT, nos termos do art.º 12, n.º 2, do CC, sempre havendo que operar a dedução dos rendimentos (que o trabalhador despedido auferiu por actividades iniciadas após o despedimento) nas retribuições que deixou de perceber até à data da sentença, após a entrada em vigor da referida LCCT.
         Revista n.º 127/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
 
O cálculo da indemnização de antiguidade (a que se reporta o n.º 3 do art.º 13, da LCCT, preceito para o qual o art.º 9, do DL 25/93, de 5 de Fevereiro, remete) faz-se com base na antiguidade na profissão, abrangendo e contemplando todo o tempo de actividade no sector aduaneiro, independentemente da antiguidade ao serviço da última entidade patronal.
         Revista n.º 218/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
I - O cálculo da indemnização de antiguidade (a que se reporta o n.º 3 do art.º 13, da LCCT, preceito para o qual o art.º 9, do DL 25/93, de 5 de Fevereiro, remete) faz-se com base na antiguidade na profissão, abrangendo e contemplando todo o tempo de actividade no sector aduaneiro, independentemente da antiguidade ao serviço da última entidade patronal.
II - Alegando e provando o autor que requereu ao réu (Centro Regional de Segurança Social), em Dezembro de 1993, o pagamento da comparticipação a que alude o DL 25/93, fornecendo-lhe todos os elementos para o efeito, os juros devidos são contados a partir do vencimento da obrigação.
         Revista n.º 199/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
I - O cálculo da indemnização de antiguidade (a que se reporta o n.º 3 do art.º 13, da LCCT, preceito para o qual o art.º 9, do DL 25/93, de 5 de Fevereiro, remete) faz-se com base na antiguidade na profissão, abrangendo e contemplando todo o tempo de actividade no sector aduaneiro, independentemente da antiguidade ao serviço da última entidade patronal.
II - Não alegando o autor a data em que interpelou o réu, mas referindo na petição haver recebido deste, numa determinada data, parte da quantia que lhe era devida (o que foi aceite pelo mesmo réu), existe mora, pelo menos, desde essa data.
         Revista n.º 218/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
 
I - Nos termos do n.º 2 do art.º 23 do DL 387-B/87, de 29/12, o requerente de apoio judiciário deve, no seu requerimento, mencionar os rendimentos e remunerações que recebe, os impostos e contribuições que paga e provar os seus encargos.
II - Não sendo o requerente uma pessoa singular, o n.º 1 daquele art.º 23 não pode ser aplicado em toda a sua extensão. Assim tem o mesmo, para a apreciação da sua situação económica, de se valer da sua escrita, sendo sobre esta que terá de assentar a conclusão da insuficiência económica, devendo oferecer logo as provas. Mas se o não fizer pode o juiz, ao abrigo do art.º 508, do CPC, convidar a parte a apresentar os elementos determinantes para a conclusão da insuficiência económica.
         Agravo n.º 254/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
 
Se a autora alega, como fundamento do seu pedido, que procedeu à desmatagem do terreno e limpeza dos aceiros, sendo factos constitutivos do seu direito, incumbe-lhe a prova dos mesmos, recaindo sobre os réus o ónus da prova do pagamento desses mesmos serviços, comprovadamente efectuados. V.G.
         Revista n.º 1056/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares
 
I - A transmissão para os requerentes da habilitação e recorridos dos direitos da exequente sobre os executados, dá-se na exacta medida em que foram satisfeitos por aqueles. I - A impugnação da validade do acto prevista no art.º 376, n.º 1, alínea a) do CPC inclui a inexistência da transmissão do direito em litígio. V.G.
         Agravo n.º 1074/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares
 
I - Vigora no nosso direito o princípio da destituibilidade dos gerentes - art.º 257, n.º 1 do CSC -, que faz prevalecer o interesse da sociedade sobre o interesse do gerente. I - Na Assembleia da sociedade por quotas que aprecie as contas do exercício, como sucedeu no caso em análise, as deliberações sobre a destituição de gerente podem ser tomadas sem que o tema deva ser especificado no aviso convocatório - art.º 75, n.º 2 e 376, n.º 1 , alínea c), por força do art.º 248, n.º 1 do CSC.
II - O aviso convocatório de Assembleia Geral tem de ser claro e não ambíguo, específico e não genérico.
V - Se o aviso convocatório não incluiu com clareza nas genéricas medidas adequadas a exclusão de sócio e amortização da quota, que não eram consequência natural e lógica da anunciada análise da situação social resultante do abandono de funções (de gerente) por parte do recorrente, é anulável a deliberação. V - Sendo gerente da sociedade por quotas e tendo sido convocado como sócio e não como gerente, como tal, não tinha o recorrente o dever de comparecer na Assembleia Geral. V.G.
         Revista n.º 938/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares
 
I - Segundo as estatísticas demográficas de 1977 donstituto Nacional de Estatística, a esperança de vida para a população residente em Portugal é de 71,40 anos para os homens e de 78,65 anos para as mulheres. I - Considerando que em virtude de acidente de viação, sem a mínima culpa da autor para quem resultou uma incapacidade genérica parcial de 30%, que virá a sofrer um acréscimo de 5%, mercê do agravamento das sequelas, considerando que antes do acidente o autor era sapateiro auferindo PTE 99.340,00, era uma pessoa de forte compleição física, com 65 anos de idade, não tendo problemas de saúde graves, considerando ainda que agora, só com dificuldade se poderá dedicar a actividades, incluindo a sua arte normal, que lhe permitam auferir retribuição que aumente os seus rendimentos, actividades essas que se poderiam desenvolver pelo menos até perto dos 72 anos, afigura-se justo atribuir à autora, por esses danos, uma indemnização global de PTE 2.000.000,00. V.G.
         Revista n.º 1005/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ri
 
Se a ré não nega o direito de propriedade sobre imóvel alegado pelos autores e deduzem pedido reconvencional de execução específica de contrato-promessa que celebrou na posição de promitente compradora com os autores, no que não lograram êxito, demonstrando-se que a ré foi ocupar o prédio com o consentimento do autor e com base no acordo que celebraram, falece o pedido de entrega do imóvel aos autores sendo a detenção da ré lícita. V.G.
         Revista n.º 1040/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães ( Relator) Tomé de Carval
 
Se na petição inicial a autora aparece na qualidade de viúva da vítima de acidente de viação e de cabeça-de-casal da herança aberta por morte daquele, pedindo indemnização para si e seus filhos que não identifica, ao abrigo dos art.ºs 24 e 508, n.º 2 do CPC incumbia ao juiz convidar a autora a juntar certidão de nascimento dos filhos e, sendo maiores, eventuais procurações a favor de advogado. V.G.
         Agravo n.º 1100/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães ( Relator) Tomé de Carval
 
O pedido dos réus de condenação da autora no pagamento de indemnização por benfeitorias, na acção de despejo contra eles movida, é um pedido condicional ou seja é condicionado à procedência do pedido de despejo do autor. V.G.
         Revista n.º 999/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães ( Relator) Tomé de Carvalh
 
As respostas aos quesitos não são só afirmativas ou negativas, podendo também ser restritivas e eventualmente explicativas, desde que no âmbito da matéria articulada. V.G.
         Revista n.º 1033/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães ( Relator) Tomé de Carval
 
Provando-se que o réu, como mandatário das autoras, vendeu um prédio daquelas por 75.000.000$00, apenas tendo entregue às autoras 8.000.000$00 e 1.000.000$00, ao abrigo de um contrato-promessa que não conduziu ao contrato definitivo, deve o réu prestar contas às autoras. V.G.
         Revista n.º 1064/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães ( Relator) Tomé de Carval
 
Considerando que a vítima, á data do acidente, tinha 17 anos de idade, praticava vários desportos, era um rapaz sadio, cheio de alegria de viver, é equitativo fixar em PTE 7.000.000,00, a compensação pelo dano morte ou pela perda do direito à vida. V.G.
         Revista n.º 1113/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães ( Relator) Tomé de Carval
 
Provando-se nas instâncias que a obra, face às alterações, deveria ter sido concluída em 30-09-91 e que só foi concluída em 23-12-91, há 84 dias de atraso que justificam a aplicação da cláusula penal contratualmente prevista. V.G.
         Revista n.º 776/99 -1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro
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