Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Provando-se nas instâncias apenas que a ré, por princípios morais e religiosos, sempre acreditou que o casamento era para durar uma vida, não há danos morais a indemnizar. V.G.
         Revista n.º 627/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço
 
I - A fase da fixação dos factos termina com a respectiva impugnação no recurso interposto da decisão que fixou a matéria de facto em 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do art.º 511 e n.º 4 do art.º 712 do CPC, sendo certo que tal impugnação só pode ser feita se houve reclamação a seu tempo, pois a impugnação consentida só pode respeitar ao despacho que decide a reclamação. I - O CP de 1886 não previa como crimes nem o abuso de confiança de uso nem a infidelidade administrativa e o CP de 1982 continuou a não incriminar o abuso de confiança de uso o que também ocorre no CP de 1995, mas este dois códigos passaram a incriminar a infidelidade administrativa, respectivamente nos art.ºs 319 e 224.
II - O art.º 29 da CRP consagra o princípio in mitius, também presente no n.º 4 do art.º 2 do CP de 1982 e do CP de 1995, que não tem aplicação ao caso presente na medida em que a infidelidade administrativa não está prevista como crime no CP de 1886, em vigor à data dos factos.
V - A intenção malévola no crime de abuso de confiança existe quando o agente, sabendo que recebeu a coisa por título que o obrigava a restituí-la ou ao seu equivalente, ou a fazer dela determinado uso, se coloca em posição de o não poder fazer ou se nega a fazê-lo.
V - Provando-se nas instâncias que a 25/10/82, o autor se deslocou à agência do BPA da Senhora da Hora com a intenção de transferir PTE 2.000.000,00 da conta a prazo para a conta a ordem que tinha na mesma agência e que foi ali atendido pelo ora recorrente, então funcionário da mesma agência, o qual, para concretização dessa transferência, entregou ao recorrido um cheque avulso e lhe indicou que o preenchesse com a quantia que pretendia transferir e o assinasse, tendo o recorrido preenchido o cheque com o montante de PTE 2.000.000,00, assinou-o e, depois, entregou ao recorrente esse montante, não tendo o recorrido recuperado a quantia de que o recorrente se apropriou estão verificados os requisitos do crime de abuso de confiança. V.G.
         Revista n.º 871/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço
 
I - A sentença ou acórdão de que foi interposto recurso e, ao qual foi atribuído efeito devolutivo, pode ser imediatamente executado por ocorrer uma situação onde não obsta a que a respectiva decisão não tenha ainda transitado em julgado. I - O reclamante que obteve, por sentença não transitada em julgado (dada a interposição de recurso com efeito devolutivo), o direito de retenção e crédito sobre certa fracção pertencente ao executado, possui título exequível para os efeitos do art.º 869 do CPC.
II - A graduação é feita e o efeito devolutivo do recurso tem uma consequência que é a de o credor não poder receber sem prestar caução, ou seja, se o recurso for provido em consequência da revogação da sentença declarativa, terá de ser elaborada nova graduação mediante sentença de graduação. V.G.
         Revista n.º 1028/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante ( Relator) Torres Paulo
 
Demonstrando-se nas instâncias que o veículo da autora era conduzido pelo seu sócio-gerente e que o outro veículo interveniente no acidente era conduzido por ordem e conta de uma empresa de transportes, ocorre presunção de culpas de ambos os condutores dos veículos intervenientes no acidente, ou seja uma concorrência de culpas. V.G.
         Revista n.º 1042/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante ( Relator) Torres Paulo
 
I - Na impugnação pauliana de acto oneroso posterior ao crédito do autor, a integração da má fé não exige uma actuação dolosa, sendo suficiente uma negligência consciente quanto à produção do resultado danoso, ou seja, da diminuição da garantia patrimonial do crédito (art.º 612 do CC). I - Para esse efeito, é necessária a prova de conhecimento, pelo terceiro, de dívidas da outra parte no negócio, e o ónus dessa prova cabe ao autor (art.º 342, n.º 1 e 611 do CC).
II - O acórdão recorrido aponta factos concretos, que não podem ser alterados por este Tribunal, no sentido da verificação daquela má fé.
         Revista n.º 923/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa
 
I - A falta de intervenção dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, quando se tenha como necessária para a declaração de nulidade de denominação social, não integra excepção de incompetência do tribunal comum mas simples excepção dilatória inominada ( art.º 6, n.º 3 e 65 e ss. do DL 42/89, de 03-02, e 494 do CPC). I - No juízo sobre a possibilidade de confusão entre uma denominação social e uma marca, os respectivos nomes devem ser considerados no seu conjunto ( art.º 2, n.º 5 do DL 42/89, de 03-02).
II - A possibilidade de confusão entre duas expressões, nos aspectos gráfico e fonético, reconduz-se a matéria de facto, excluída da competência do Supremo (art.º 722, n.º 2 do CPC).
         Revista n.º 945/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa
 
I - Em processo de inventário, as questões relativas à relação de bens que demandem outras provas, além da documental, só devem ser objecto de decisão definitiva quando for possível a formulação de um juízo, com elevado grau de certeza, sobre a existência ou inexistência desses bens (art.ºs 1341 e 1397, do CPC). I - Na falta dessa prova, devem os interessados ser remetidos para o processo comum ou deve ser ressalvado o direito às acções competentes. V.G.
         Revista n.º 1014/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) * Pais de Sousa A
 
I - Se nas instâncias não se discutiu e decidiu concretamente se um declaratário normal colocado na posição da ré, deduziria do comportamento da autora que a promessa de compra era integrada pela realidade da coincidência efectiva das qualidades de promitente vendedora e de proprietária, não pode tal factualidade ser discutida pelo Supremo. I - Tendo a autora aceite que os factos apurados não conduziam à existência de erro vício, não é sustentável que os mesmos factos cheguem a esse resultado analisando a declaração negocial à luz do art.º 236 do CC II - Provando-se que a autora solicitou à ré a descrição do prédio em venda, não se percebe como é que a autora assina o contrato sem a parte da descrição que referia a propriedade do imóvel, se a mesma reputava essencial tal elemento para a sua decisão de contratar. V.G.
         Revista n.º 1008/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa ( Relator) Afonso de Melo
 
Se os produtos da recorrente são de cosmética ou de perfumaria, ou seja, de higiene e beleza pessoal, e se os da recorrida são basicamente produtos de limpeza (preparados e substâncias para branquear, limpar, lexivar, polir, lustrar, desengordurar, raspar, dentífricos), sendo as marcas de ambas, recorrente e recorrida, figurativamente diferentes, tendo em comum a expressão NATURA, não se vê que haja possibilidade de confusão do público em relação a ambas as marcas. V.G.
         Revista n.º 1007/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa ( Relator) Afonso de Melo
 
O disposto no art.º 754, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo DL 329-A/95, de 12-12, só se aplica aos processos iniciados após 01-01-97, por força do art.º 16 do DL 329-A/95, de 12-12. V.G.
         Revista n.º 933/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa ( Relator) Afonso de Melo
 
Um acto nulo não pode ser renovado se já expirou o prazo dentro do qual devia ser praticado, exceptuando-se o caso de a renovação aproveitar a quem não tinha responsabilidade na nulidade cometida. V.G.
         Incidente n.º 77/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Machado Soares
 
I - Provando-se que o autor, na altura do acidente tinha 22 anos, ficou, em virtude do acidente, com umaPP de 50%, com marcha claudicante à esquerda, definitiva, com uso permanente de tala de apoio à marcha, com calosidade incomodativa e dolorosa na região posterior da perna esquerda, é mais que previsível que essas deficiências e incapacidades acarretem uma perda de ganho, uma diminuição de aptidão profissional, uma limitação no acesso á carreira profissional que o autor venha a seguir, ficando reduzida a sua capacidade de ganho. I - Considerando que o autor foi submetido a dolorosas operações, internamento hospitalar, exibindo cicatrizes operatórias, considerando que ficou impossibilitado de praticar desportos que impliquem corrida, considerando o uso de uma tala de apoio à marcha, o coxear permanente, tudo isso são danos morais atendíveis, sendo equitativo o montante de PTE 5.000.000,00 para os reparar.
II - Tendo em atenção os factos constantes da petição inicial e o pedido de condenação em juros de mora, eles são devidos desde a citação da ré seguradora. V.G.
         Revista n.º 1000/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante
 
I - O art.º 7, n.º 1 do DL 229-E/88, de 04-07 não tem aplicação aos contratos de gestão de carteiras celebrados com instituições financeiras, ele apenas diz, referindo-se a sociedades gestoras de patrimónios, que no desenvolvimento da sua actividade podem subscrever, adquirir ou alienar quaisquer valores imobiliários ou mobiliários, o que não quer dizer que o possam fazer no âmbito de qualquer contrato de gestão de carteira. I - A lei não delineia um verdadeiro e típico contrato de gestão de carteiras, limitando-se a prever que esta actividade de gestão será desenvolvida a coberto de um contrato de mandato.
II - A gestão de uma carteira de títulos será, em princípio e, na falta de outros elementos, a gestão dos títulos já integrados na carteira, o que não abrange a sua venda nem a compra de outros.
V - A ideia de gestão de certos bens apenas abrangerá, na falta de elementos reveladores de outro conteúdo, a sua administração V - A gestão de uma carteira de títulos, limitada que está à sua administração, não se traduz na prática de actos de comércio, não sendo subsumível ao mandato comercial. VI - A ordem de bolsa, designadamente a de compra é um negócio jurídico unilateral. VII-A inobservância do dever de entrega da importância provável destinada ao pagamento da compra de títulos, não invalida a ordem, apesar de a entrega não ter sido feita, apenas responsabiliza quem a recebeu e transmitia pela futura entrega de valores vendidos ou dos seu preço. V.G.
         Revista n.º 792/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques
 
Havendo execução de trabalhos e despesas feitas, sobre o dono da obra não recai qualquer direito de obter restituição de quantias já entregues para pagamento daqueles trabalhos e despesas, pois só as demais despesas efectuadas e ainda não pagas e a indemnização por danos patrimoniais é que teriam de ser pedidas em reconvenção ou em acção própria pelo empreiteiro. V.G.
         Incidente n.º 764/99 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço
 
I - Antes de efectuada a partilha de bens estamos não perante uma situação de compropriedade dos bens do casal, mas de uma universalidade em que cada um dos cônjuges é titular de uma fracção dessa universalidade e não de tantas fracções indivisas quantos os bens comuns . I - Uma vez dada a autorização por parte do cônjuge, em relação ao legado fideicomissário, feito pelo outro cônjuge, aos autores, em testamento, estes podem exigir a deixa em substância.
II - Face ao bem deixado pelo cônjuge marido, em testamento, a favor dos autores, como legado fideicomissário, o cônjuge mulher tem em relação a tal deixa a posição de fiduciária. V- Tendo o cônjuge mulher outorgado um testamento, na mesma data que o seu marido outorgou o seu testamento, com idêntico legado, tendo outorgado posteriormente e após o falecimento do seu marido, novo testamento, revogando o anterior, legando a outra pessoa o bem objecto de legado fideicomissário, ainda que se possa entender que só o fez em metade, tal constitui disposição de coisa alheia. V.G.
         Revista n.º 972/99 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço
 
I - O julgador, ao calcular a indemnização segundo a equidade, com atenção aos elementos referidos no art.º 494 do CC, deve ter em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem esquecer que semelhante reparação tem natureza mista, já que visa reparar o dano e também punir a conduta. I - A compensação por danos não patrimoniais tem por fim facultar ao lesado uma importância em dinheiro apta a propiciar alegrias e satisfações que lhe façam esquecer e mitigar o sofrimento físico e moral que lhe foi provocado pelo acidente, quer seja o sofrimento passado quer o presente e mesmo o futuro.
II - Considerando que o autor, vitima de acidente de viação, era muito jovem, alegre, amante da vida, confiante e cheio de projectos para o futuro, sofreu fisicamente fracturas múltiplas frontais e temporal esquerda, foi submetido a intervenção cirúrgica de craneotomia temporal e drenagem de hematoma cerebral, considerando a surdez total do ouvido esquerdo e a falta de percepção luminosa no olho esquerdo, entre outras sequelas do acidente, o que o incapacitou absoluta e permanentemente para o exercício da profissão de técnico dentário, que então exercia, passando a sofrer de uma incapacidade parcial permanente para actividades genéricas de 75%, tendo perdido a namorada e os amigos, o que o revolta, considerando ainda que tem de ser seguido e frequentar as consultas de Medicina Física e de Reabilitação, é equitativo fixar a compensação pelo dano não patrimonial em PTE. 7.500.000,00. V.G.
         Revista n.º 888/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço Armando Lourenço
 
I - O juízo sobre a culpa com base na factualidade apurada implica sempre um juízo de facto, ou seja a culpa, quando é fundada na inobservância de deveres gerais de diligência, envolve sempre e só matéria de facto. I - Só a culpa decorrente da inobservância de preceitos legais e regulamentares constitui matéria de direito, sendo, por isso, a sua apreciação susceptível de integrar o objecto da revista.
II - Não havendo qualquer presunção de culpa é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão.
V - Provando-se que o veículo automóvel parou, antes de efectuar a manobra de mudança de direcção, manobra essa que sinalizou com o pisca, estando ligados os seus faróis da frente e que, ates do embate o condutor desse veículo automóvel deixou passar um veículo pesado de passageiros, tendo o embate ocorrido quando o condutor do mencionado veículo automóvel estava prestes a concluir a manobra de mudança de direcção, a culpa na produção do acidente ficou a dever-se ao condutor da motorizada, que se cruzou com o automóvel, e que circulava sem o farol da frente. V.G.
         Revista n.º 981/99 - 6.ª Secção Silva Graça Francisco Lourenço Armand
 
O conhecimento da questão da caducidade do direito de acção, suscitada na contestação e a solução que lhe foi dada no sentido da procedência, prejudica a decisão de todas as demais questões. V.G.
         Revista n.º 1089/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça F
 
I - O art.º 754, n.º 2 do CPC vale apenas para os processos iniciados após 01-01-97. I - O direito à integridade física poderá impedir que, contra a vontade da pessoa em causa, lhe seja extraído sangue com vista à realização do exame de sangue, mas a sua tutela acaba aí, dado que a falta de razão séria para a recusa do visado na realização do exame, não impede que o mesmo sofra, por isso, outras consequências.
II - O despacho que determina a realização de exame de sangue ao pretenso pai do menor, não viola a sua integridade física, visto não ser realizável contra a sua vontade. V.G.
         Agravo n.º 959/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Entre os danos patrimoniais que o responsável pela produção do acidente está obrigado a indemnizar, contam-se os chamados danos patrimoniais resultantes da perda de salários. I - Excepcionalmente a lei reconhece a terceiros, nos casos de morte, indemnização de danos patrimoniais iure proprio, às pessoas que podiam exigir alimentos do lesado directo ou àquelas pessoas a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural (art.º 495, n.º 3 do CC) II - O cálculo da perda de alimentos é sempre uma operação delicada, de solução difícil, na medida em que obriga a fazer apelo a situações hipotéticas e tem de alicerçar-se em dados problemáticos tais como a idade da vítima, o tempo provável de vida activa da mesma, a evolução das despesas alimentares em função do aumento do custo de vida, a evolução dos salários e a taxa de juro, a própria idade dos beneficiários de alimentos.
V - Provando-se que o falecido, vitima de acidente de viação, contava 41 anos de idade, era forte e saudável, contribuía para o sustento dos autores com cerca de PTE. 1.645.747,00, sendo a esperança de vida activa da vítima de 24 anos, contando os autores idades compreendidas entre os 7 e os 17 anos, considerando o disposto no art.º 1880 do CC é exagerada a indemnização de PTE. 24.000.000,00 fixada pela relação pela perda de rendimentos salariais, sendo equitativo o montante de PTE. 20.000.000,00. V - Provando-se que os autores com idades compreendidas entre os 7 e 17 anos, eram órfãos de mãe, tendo sofrido forte dor moral, uma angústia e um vazio, que ainda hoje perduram com a morte súbita do pai, único familiar próximo, com quem mantinham ligação psicológica e afectiva, é equitativo fixar a reparação dos danos morais por eles sofridos em PTE. 9.000.000,00 (1.500.000,00 a cada um). V.G.
         Revista n.º 1052/99 - 6.ª Secção Silva Paixão Silva Graça Francisco L
 
I - Entre os danos patrimoniais que o responsável pela produção do acidente está obrigado a indemnizar, contam-se os danos patrimoniais resultantes da perda de salários. I - Excepcionalmente a lei reconhece a terceiros, nos casos de morte, indemnização de danos patrimoniais, iure proprio, às pessoas que podiam exigir alimentos do lesado directo ou àquelas pessoas a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
II - Os quantitativos dessa indemnização, no caso de morte do lesado imediato, mede-se pelo prejuízo que para essas pessoas há-de equivaler ao montante que aquele estaria obrigado a prestar durante a provável duração da sua vida.
V - O cálculo desse dano é sempre uma operação difícil, na medida em que obriga a fazer apelo a situações hipotéticas e tem de alicerçar-se em dados problemáticos tais como a idade da vítima, o tempo provável de vida activa, a evolução das despesas alimentares em função do aumento do custo de vida, a evolução do salário e a taxa de juro e até a própria idade do beneficiário de alimentos. V - As tabelas financeiras e outras fórmulas de cálculo, de que, por vezes, se lança mão somente podem ter um a função indiciadora. VI - O cálculo do dano referido emI, deve ser realizado segundo critérios de probabilidade e verosimilhança. VII - Considerando que o falecido contava, à data da sua morte, 33 anos de idade, era saudável e trabalhador activo, exercia a actividade de manobrador de máquinas e de pedreiro e contribuía para o sustento dos autores com quantia não inferior a PTE.1.200.000,00/ano, considerando que o falecido tinha uma esperança de vida activa de mais 32 anos e que as mulheres têm, em regra, uma longevidade superior à dos homens, é equilibrada e justa a indemnização de PTE.25.000.000,00 pela perda de rendimentos salariais. VIII - O n.º 3 do art.º 805 do CC não estabelece distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização por danos não patrimoniais, não havendo nenhuma razão para distinguir, considerando que a indemnização pelos danos não patrimoniais apenas se tornou líquida com a acção, são devidos juros de mora sobre tais créditos desde a citação. V.G.
         Revista n.º 1030/99 - 6.ª Secção Silva Paixão Silva Graça Francisco L
 
I - Os fundamentos de um acórdão são os aduzidos pelo juiz para neles basear a decisão, constituindo o respectivo antecedente lógico e não os fundamentos que a parte entende existir para, no seu entender se dever ter decidido de modo diverso. I - Só ocorre nulidade do acórdão nos termos do art.º 668, n.º 1 alínea d) do CPC, se o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões suscitadas e não os simples argumentos e opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes.
II - Se a acção é proposta pelo MP em representação do menor incapaz nos termos dos art.ºs 1869, 1817 e 1819, do CC, não se aplica o prazo de caducidade do art.º 1866, alínea b), do mesmo código. V.G.
         Revista n.º 1062/99 -6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão
 
I - Proferida a decisão final num processo (incluindo o julgamento dos recursos admissíveis) apenas se admite que, da decisão que decide o recurso, se peça a rectificação de erros materiais, a sua aclaração, o suprimento de nulidades e a reforma quanto a custas e multas - art.º 666 n.º 2, do CPC. I - Uma vez decidida a arguição de nulidade que tenha sido suscitada, fica então definitivamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal que proferiu a decisão, transitando a mesma em julgado.
II - A decisão susceptível de ser rectificada, esclarecida ou arguida de nula, nos termos do citado preceito legal, é a que julga a causa, e não a que conhece os pedidos de rectificação, esclarecimento ou arguição de nulidades, sob pena de tal procedimento nunca mais ter fim. N.S.
         Incidente n.º 1074-A/98- 7.ª Secção Herculano Namora ( Relator)
 
I - Para que o requerente de embargo de obra nova possa ser responsabilizado por danos emergentes da sua conduta, necessário se torna demonstrar que não agiu com a “prudência normal”, ao requerer semelhante providência cautelar. I - Não basta, desta sorte, que uma providência seja decretada pelo tribunal de 1.ª instância e, posteriormente, essa mesma decisão venha a ser revogada pela Relação, julgando a providência injustificada, inadequada ou inidónea para o fim em vista.
II - O requerente não age com a prudência normal quando não tenha procurado informar-se, com a prudência ou cuidado do homem normalmente prudente ou cuidadoso, da verdadeira situação. N.S.
         Revista n.º 878/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis
 
I - Da combinação interpretativa dos art.ºs 9 e 7, do DL 740/74, de 26 de Dezembro, dos art.ºs 2 n.ºs 1 e 4, 3 alíneas a) e b), e 4 n.º 51, do Dec. Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, dos art.ºs 116 e 118 das “Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão”, anexas ao DL 43.335, de 19 de Novembro de 1960, e do disposto no n.º 3 da Lei 23/96, de 26 de Julho, a corrente de energia eléctrica de “Alta Tensão” para o fim específico, define-se como aquela cujo valor de tensão nominal não seja inferior a 6 KV. I - As expressões “baixa tensão” e “alta tensão” são as designações correntes e conhecidas do público em geral para distinguir a energia eléctrica que corre nos condutores e se consome.
II - Tal entendimento revela-se no espírito da própria Lei 23/96, que considerou a preocupação de protecção do pequeno e médio consumidor de baixa tensão, o consumidor final, pela pressuposição natural de falta de capacidade e de meios técnicos para controlar os fornecimentos de energia efectuados, retirando dessa preocupação os restantes consumidores, cujo valor de “tensão” negociada e fornecida expressa já um consumidor com capacidade própria para a efectuação daquele controlo.
V - Para o fornecimento desta tensão (alta) de energia eléctrica, dispõe o n.º 3 do art.º 10, da Lei 23/96, que se lhe não aplica o estabelecido nesse mesmo normativo, isto é, este tipo de energia eléctrica, o negociado, não está sujeito aos institutos de prescrição e de caducidade aí previstos, regressando sempre o seu tratamento ao regime geral do CC - al. g) do art.º 310. N.S.
         Revista n.º 738/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira ( Relator) Dionísio Correia
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