Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O n.º 2 do art.º 29, do CCJ, é uma norma excepcional no exacto sentido de que se opõe ao regime regra, que é o da submissão do processo ao pagamento de taxa de justiça inicial, desenhado nos art.ºs 22 a 24 do mesmo diploma legal. I - Esta sua natureza impede a sua interpretação analógica, como a proíbe o art.º 11, do CC.
II - É ao processo declarativo de expropriação, declarativo de base, que se dirige expressamente o referido n.º 2 do art.º 29, e não ao processo de execução.
V - As razões fundamentais que imperam para a dispensa de taxa de justiça inicial no processo de expropriação propriamente dito - a celeridade no alcance do seu objectivo e a atenuação da violência que a submissão a esse desiderato sempre representará - não se configuram já no processo executivo e, sobretudo, num processo executivo anómalo e inconsequente, como se apresenta este segundo aquelas perspectivas, considerando o disposto no n.º 3 do art.º 47, do CPC, e o disposto nos sucessivos Códigos das Expropriações (art.º 100 do DL 845/76, art.º 68 do DL 438/91 e art.º 71 do DL 168/99). N.S.
         Agravo n.º 1020/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira ( Relator) Dionísio Correia
 
I - O crédito de garantia do pagamento por aval nasce na esfera jurídica do seu titular no momento em que é subscrito esse aval. I - Defender que o crédito do aval só nasce para o credor quando o devedor incumpre, isto é, quando se vence a letra ou a livrança, é confundir a constituição da obrigação de aval com a sua exigibilidade.
II - A má fé psicológica, o propósito de fraude, exige, no mínimo, uma actuação com conhecimento ou consciência do possível prejuízo do acto.
V - Tal conhecimento ou consciência pode corresponder quer a dolo eventual, quer a negligência consciente e, neste último quadro, aquela consciência pode reportar-se a uma simples previsão de prejuízo resultante do acto, nada se fazendo para o evitar, isto é, mesmo assim pratica-se o acto que se tem como potencialmente lesante. N.S.
         Revista n.º 1034/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira ( Relator) Dionísio Correia
 
I - O caso julgado é um instituto destinado à resolução de situações de incerteza, mediante a colocação de uma das afirmações envolvidas numa situação especial de indiscutibilidade. I - Este posicionamento perante o caso julgado torna-se princípio jurídico de valor absoluto, ou quase, quando condenatório penal.
II - Efectivamente, desde pelo menos o CPP/29 - art.º 153 - o legislador teve necessidade de o distrair da regulamentação geral do respectivo instituto processual civil, definindo-lhe parâmetros próprios de configuração, considerando a natureza do direito de que partem e o pragmatismo técnico da sua exercitação processual.
V - É que, em direito processual penal, não poderá, com rigor, falar-se de partes, de causa de pedir ou de pedido, como acontece no processo civil, em função de cujos elementos, aí sim, se desenha aquela figura jurídica - art.º 498, do CPC. V - O limite ao efeito erga omnes do caso julgado penal condenatório (art.º 153, do CPP/29), nesta área introduzido pelo art.º 674-A, do CPC/95, respeita tão-só a “terceiros” e consiste na possibilidade de estes, e só estes, nunca o condenado penal, poderem ilidir a presunção resultante desse julgado, e apenas quanto aos aspectos ali expressos, tudo como regime excepcional. N.S.
         Revista n.º 1065/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira ( Relator) Dionísio Correia
 
I - O art.º 225, do CPP de 1987, é a consagração legislativa correcta do princípio constitucional estabelecido no n.º 5 do art.º 27 da CRP. I - Nos termos do art.º 225 do CPP de 1987, está prevista a indemnização por parte do Estado por privação da liberdade em dois casos: por detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal e por prisão preventiva legal mas injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, exigindo-se prejuízos anómalos e de particular gravidade, sem concurso de conduta dolosa ou negligente do arguido para a formação do erro.
         Revista n.º 1004/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês
 
I - A remuneração e o reembolso de despesas do gestor judicial são, em primeira linha, pagos pela empresa. I - Havendo necessidade de adiantamento, porque a empresa o não possa fazer, por iliquidez ou por qualquer outra razão semelhante, esse adiantamento será feito pelos credores, depois de ouvidos.
II - O legislador teve o cuidado de lhes garantir o reembolso, ao dispor no n.º 4 do art.º 34, do CPEREF, que os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito e gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores.
V - Tal reembolso está assegurado porque tudo se passa ainda na fase de recuperação da empresa, o que significa uma situação económica ainda viável, em que a existência de bens é evidente; e, falhando a recuperação, a consequente sentença declaratória de falência tem como consequência imediata, além do mais, a apreensão de todos os bens. N.S.
         Agravo n.º 1017/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira
 
I - Se entre duas autarquias locais se suscita um litígio acerca da linha fronteiriça entre ambas, e se tal linha não se encontra fixada pelo órgão político-legislativo competente, verifica-se um conflito de interesses que só pode ser solucionado em sede político-legislativa, e no órgão competente, que é a Assembleia da República. I - É que, por um lado, as autarquias locais não são titulares de um direito, sequer, à sua própria existência, quanto mais à configuração do respectivo território; tais existência e configuração constituem expressões políticas do Estado.
II - Por outro lado, tal como na criação e extinção das autarquias, também na fixação dos limites da respectiva circunscrição há que ter em conta pressupostos objectivos, que constituem critérios de decisão política e não pressupostos do reconhecimento ou atribuição de um direito ou interesse.
V - Não cabe, pois, ao poder jurisdicional resolver as questões de fronteiras entre autarquias locais, sempre que a linha se não encontra fixada pelo órgão político competente. V - Mas, se se trata de “concretizar”, no terreno, a linha divisória que a lei predefiniu, então já se deve concluir que a resolução do conflito subjacente implica uma actividade própria da função jurisdicional. VI - Para o conhecimento das questões de limites entre autarquias locais, que decorram da divergência de interpretação e/ou aplicação da lei que os estabeleceu, é competente a jurisdição administrativa. VII - O direito de demarcação, que a lei civil inscreve no acervo de poderes inerentes ao direito de propriedade privada, exerce-se com relação a um prédio confinante; não, evidentemente, relativamente ao território de uma autarquia (um prédio pode, até, fazer parte da circunscrição territorial de mais que uma autarquia). N.S.
         Revista n.º 839/99 - 7.ª Secção Quirino Soares ( Relator) Herculano Namora
 
I - Para eliminação dos defeitos, a lei confere ao dono da obra, após a respectiva denúncia, os seguintes e sucessivos direitos (para além do que, genericamente, lhe adita o art.º 1223, do CC): 1.º o direito de exigir do empreiteiro a eliminação dos defeitos; 2.º no caso de não poderem ser eliminados, direito de exigir do empreiteiro a realização de nova obra; 3.º no caso de poderem ser eliminados, recurso à via judicial para obter a condenação do empreiteiro, se ele não proceder voluntariamente à eliminação; 4.º recurso à acção executiva para cumprimento da sentença; 5.º em caso de incumprimento, recurso à execução específica, por via judicial, nos termos do art.º 828 do mesmo código, caso em que o dono da obra, como credor, requer a prestação de facto por terceiro, à custa do empreiteiro, devedor. I - O recurso à via judicial (acção declaratória de condenação a eliminar os defeitos, podendo ser seguida da respectiva acção executiva da sentença, para prestação de facto, eventualmente por terceiro à custa do empreiteiro) não se compadece com a eliminação urgente de defeitos.sto significa que, afinal, a lei, com os art.ºs 1221, 1222 e 828, do CC, teve em vista a situação normal da obra que, embora com defeitos, o dono pode usufruir em termos razoáveis, não sendo a sua eliminação urgente.
II - Do lado do empreiteiro, deixa de existir o direito de eliminar os defeitos quando se coloca em mora quanto ao dever de os eliminar e, dada a urgência na sua eliminação, é o dono da obra quem a tal procede. N.S.
         Revista n.º 687/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis ( Relator) Miranda Gusmão
 
I - O empreiteiro deve obedecer às prescrições do contrato e respeitar as regras de arte aplicáveis à execução da obra. I - Erro técnico é aquele que contende com a especificidade própria que se espera de um empreiteiro, uma vez que é ele o técnico de arte e deve saber, no momento em que se obriga, se lhe é possível ou não, fazer a obra sem vícios.
II - Quando o resultado é defeituoso pelos vícios que apresenta, estamos caídos no cumprimento defeituoso, ou seja, na violação contratual geradora de responsabilidade civil. Por outras palavras, cai-se no incumprimento culposo (art.º 799 n.º 1, do CC), havendo necessidade de o empreiteiro provar que não teve culpa, se quiser eximir-se de responsabilidade.
V - Esta responsabilidade até pode ser independente de culpa, já que ele deve responder pelos defeitos que a obra apresenta. V - Acresce que, nos imóveis destinados por sua natureza a longa duração, o empreiteiro é ainda responsável, no prazo de cinco anos ou no prazo de garantia convencionado, nos termos do art.º 1225 do CC, isto é, quando a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erro na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos. N.S.
         Revista n.º 897/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis ( Relator) Miranda Gusmão
 
I - A incompetência territorial é uma incompetência relativa (art.º 108, do CPC); e, quanto a esta, prescreve o art.º 111 n.º 2, que a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada. I - Por outras palavras, ao contrário do que acontece com a decisão sobre a incompetência absoluta, em que se forma caso julgado formal (art.º 106), já quanto à decisão sobre a incompetência relativa forma-se caso julgado material.
II - Sendo assim, não se pode falar de um conflito de decisões que conduzam a casos julgados formais, mas sim de um conflito aparente entre uma decisão que constitui caso julgado material e outra que não deve ser proferida, por violar o art.º 111, do CPC. N.S.
         Conflito n.º 917/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis ( Relator) Miranda Gusmão
 
I - Para que um documento particular sirva de título executivo, tem de traduzir, sem quaisquer dúvidas, a obrigação do devedor para com o credor, firmada com a assinatura do devedor na presença do notário. I - O fiador que paga pelo devedor e que fica sub-rogado nos direitos do credor, não adquire ipso facto a qualidade de “legítimo portador” do título executivo. Qualquer mudança subjectiva vai obstacular a esta função, pelo que será sempre necessário que o fiador que paga pelo devedor obtenha, através do competente processo declarativo, o seu próprio título executivo (a sentença). N.S.
         Revista n.º 954/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis ( Relator) Miranda Gusmão
 
I - Na acção executiva só podem ser penhorados bens do executado. I - Pelo cumprimento da obrigação podem, em certos casos, responder bens de quem seja terceiro na relação jurídica substantiva. É o caso de procedência de impugnação pauliana que autorize o credor a executar os bens no património do obrigado à restituição (art.º 616, n.º 1, do CC).
II - Porém, o credor que deseje pagar-se pelas forças dos bens de quem seja terceiro na relação jurídica obrigacional, terá que dirigir a execução contra (ou também contra) esse terceiro.
V - No caso de procedência da impugnação pauliana, o credor terá que dirigir a execução contra o obrigado à restituição. V - Se, em acção executiva, o credor dirigiu a acção apenas contra o devedor, não pode fazer aí penhorar o bem de terceiro que, por via da impugnação pauliana, responde pelo cumprimento da obrigação. VI - Se tal acontecer (a penhora no descrito caso) pode o proprietário do bem embargar, com êxito, a penhora: não sendo ele executado, não podem os seus bens ser penhorados.
         Revista n.º 933/99 - 7.ª Secção Sousa Inês ( Relator) * Nascimento Costa
 
I - O contrato de seguro-caução assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro: é celebrado entre a empresa seguradora e o devedor da obrigação a garantir ou o contragarante, a favor do respectivo credor, abrangendo apenas o risco de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval, limitando-se a obrigação de indemnizar, por parte da seguradora, à própria quantia segura.I - Sendo a apólice de seguro um documento ad substantiam, a declaração dela constante não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso - art.º 238 do CC.
II - Não é viável, por isso, proceder a outras indagações que possam adulterar o sentido exposto, como procurar averiguar se, em eventuais negociações preliminares havidas, se teria acordado a existência de outro tomador, em qualquer cláusula de pagamento «à primeira interpelação», ou em outras cláusulas.
V - Não é possível aplicar, sem mais, ao contrato de seguro-caução, os princípios da autonomia que é usual constarem das garantias bancárias - o seguro- -caução está tipificado na lei e os princípios que esta consagra podem ser incompatíveis com aquela autonomia, na medida em que a seguradora tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro a condição, bem como a estabelecer prazos constitutivos de sinistro..V.
         Revista n.º 883/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - O direito de propriedade sobre uma fracção autónoma, adquirido por contrato de compra e venda, pese embora não tendo sido registada tal aquisição, prevalece sobre a penhora posteriormente registada - quando foi registada a penhora já o imóvel em apreço havia saído, há muito, do património do executado, pelo que não podia garantir qualquer dívida dele.I - Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência previstos nos art.ºs 732-A e 732-B do CPC, embora sendo apenas obrigatórios nos processos em que são proferidos, têm a sua força no facto de serem tirados num julgamento feito pelo plenário das secções cíveis, com maioria qualificada dos seus juizes, constituindo, por isso, um precedente com força persuasória muito especial..V.
         Revista n.º 940/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
Embora formalmente aberta uma audiência de julgamento, se ainda não tiverem sido produzidas provas, não se justifica que a ulterior tramitação continue a pertencer ao juiz que declarou tal abertura e que posteriormente a adiou, e que veio a ser colocado numa Relação..V.
         Conflito n.º 685/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
Perante a informação da inexistência de bens no património do falido, ao juiz não resta senão julgar extinto o processo por inutilidade superveniente da lide, não lhe sendo consentida a ponderação de outros interesses ou a realização de outras diligências, designadamente a prolacção de sentença de verificação de créditos..V.
         Agravo n.º 803/99 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - A norma do art.º 24 da Lei n.º 3/99, de 13-01, que elevou o valor da alçada da relação, não é subsumível à previsão da segunda parte do n.º 2 do art.º 12 do CC, estando abrangida pelo regime geral, caracterizado pela não retroactividade.I - Assim, para efeitos de determinação do limite máximo da indemnização, nos termos do art.º 508, n.º 1, do CC, cumpre atender ao valor da alçada da relação à data do acidente.
II - Feita a fixação do montante indemnizatório tendo em consideração a correcção monetária verificada à data da sentença, não é possível, sob pena de enriquecimento sem causa, cumular o pedido de actualização do capital com o de pagamento de juros de mora desde a citação..V.
         Revista n.º 878/99 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Para que não exista fundamento de resolução do contrato de arrendamento, além de ser fundamental que, no arrendado, se continue a exercer a actividade prevista no contrato, será necessário que a actividade adicional não cause ao prédio maior desgaste do que o previsto com o uso que representa a realização do arrendamento, que não diminua a segurança dos utentes do prédio e das estruturas deste, que não desvalorize o valor locativo do imóvel em maior grau do que o expressamente consentido, e que seja de presumir, à luz da razoabilidade, da boa fé ou dos usos comuns, que o locador podia e devia contar com o exercício adicional dessa outra actividade.I - Tendo sido dada de arrendamento uma loja com destino ao comércio de leitaria, verifica-se o fundamento de resolução do contrato previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 64 do RAU se os arrendatários nela vendem cerveja, vinhos, aguardentes, licores, whisky e refeições ligeiras aí confeccionadas..V.
         Revista n.º 921/99 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Àquele que constrói de má fé em terreno alheio apenas é concedido um direito de crédito, cuja génese está dependente de a outra parte - o proprietário do terreno - não optar pela destruição da obra.I - Nada impõe que tal direito de opção seja exercido na acção declarativa, até porque só após o trânsito em julgado da decisão aí proferida é que ficam criadas as condições para o exercício de tal opção.
II - É aquele que constrói em terreno alheio que tem de provar o montante do seu crédito, ou seja, o quantum correspondente ao enriquecimento por parte do dono do terreno, se e quando este optar pela incorporação..V.
         Revista n.º 946/99 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - O cumprimento, total ou parcial, de uma obrigação, é matéria de excepção.I - Ao contrato de prestação de serviços que tem por objecto projectos de arquitectura e engenharia, é aplicável analogicamente a disciplina específica do contrato de empreitada, em sede de cumprimento defeituoso..V.
         Agravo n.º 983/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
 
I - A expressão «cônjuge não considerado culpado», contida no art.º 2016 do CC tanto abrange o que na sentença de divórcio expressamente foi declarado não culpado, como a situação em que, por falta de elementos, não se produziu a declaração de culpa.I - O art. 2016, n.ºs 1 e 2, do CC, define quem tem direito a alimentos, e dele não se retira a exclusão de poderem ser devidos pelo cônjuge não considerado culpado se ambos assim o tiverem sido..V.
         Revista n.º 965/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Uma fiança que garante qualquer que seja a operação bancária e qualquer que seja o seu montante, não indicando qualquer limite nem critério para se poder determinar a obrigação, é nula, nos termos do art.º 280, n.º 1, do CC.I - À obrigação indeterminada ou indeterminável, porque nula, é inaplicável o disposto no art.º 400 do CC..V.
         Revista n.º 994/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques Apoio judiciár
 
I - As instituições de segurança social, em caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações (art.º 16 da Lei n.º 28/94, de 14- -08).I - O Centro Nacional de Pensões, tendo pago pensões de sobrevivência referentes a um beneficiário que faleceu vítima de um acidente de viação e de invalidez a outro beneficiário que sofreu ferimentos graves no mesmo acidente, adquiriu, por efeito da sub-rogação legal, os direitos que cabiam aos beneficiários, relativamente ao terceiro responsável, de harmonia com o disposto nos art.ºs 592 e 593 do CC..V.
         Revista n.º 835/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - Tendo sido indicada na petição inicial determinada matrícula como sendo a do veículo interveniente no acidente, não é possível, já depois dos articulados, corrigir ou alterar essa identificação.I - Não se trata de um simples erro de escrita, susceptível de rectificação nos termos do art.º 249 do CC.
II - Não se trata, também, de erro na declaração, sujeito ao regime do art.º 247 do CC.
V - A hipótese poderá estar abrangida pelo art.º 251 do CC, por haver erro na formação da vontade, ao ser apontada pelos autores a matrícula que lhes havia sido indicada.
V - A alteração pretendida significaria a alteração da causa de pedir..V.
         Revista n.º 863/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - Nas acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, o administrador do prédio em regime de propriedade horizontal só pode intervir mediante poderes especiais atribuídos pela assembleia de condóminos.I - Alegando os autores que os espaços de estacionamento existentes na sub-cave do prédio são partes comuns, e pretendendo que seja reconhecido o seu direito a utilizar tais espaços, não se demonstrando que ao administrador tenham sido conferidos poderes especiais, atribuídos pela assembleia de condóminos, aquele não pode estar em juízo, por carecer de capacidade para o efeito..V.
         Agravo n.º 904/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
Num processo de revisão de sentença estrangeira que decretou a adopção de uma menor, se não estiver documentalmente demonstrada a idade dos adoptantes e o seu casamento, bem como o consentimento dos pais do adoptado ou a eventual dispensa desse consentimento, nem por isso pode ser negada a confirmação - o Tribunal da Relação deve ordenar a junção dos documentos comprovativos, em cumprimento do dever de cooperação, sob pena de nulidade (art.º 201 do CPC)..V.
         Revista n.º 907/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
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