Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Atentos os termos do actual art.º 1413 do CPC, o pedido de atribuição da casa de morada de família, ainda que não provisória, pode ser deduzido na pendência da acção de divórcio ou de separação litigiosa.I - O regime definitivo da utilização da casa de morada de família só pode, no entanto, ser fixado após decretado o divórcio, sendo tal decretamento seu pressuposto fundamental, pelo que, se o processo de atribuição da casa de morada de família estiver pronto para decisão, com os cônjuges ainda casados, sobrestar-se-á até que seja proferida decisão final na acção de divórcio..V.
         Agravo n.º 960/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - Não há lugar ao chamamento à demanda se o réu entende que só o chamado, e não ele, é devedor daquilo que o autor pede.I - O requerimento de chamamento à demanda no qual se nega haver fiança, bem como devedores solidários, onde o requerente alega factos que o exonerariam da responsabilidade, é inepto por contradição, no seu âmbito, entre o pedido e a causa de pedir..V.
         Agravo n.º 903/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - É nos efeitos a desencadear e não nas diferenças genéticas - número de pessoas, de declaração ou de interesses - que se alicerça a distinção entre negócios unilaterais e contratos.I - As duas vontades veiculadas numa proposta e a sua aceitação, que cimentam o contrato, projectar-se-ão num contrato- -promessa qualificado de unilateral - art.º 411 do CC - se só uma das partes se compromete a contratar futuramente, caso a outra parte o deseje.
II - A promessa bilateral, onde os dois contraentes se vinculam à celebração do contrato prometido, deve ser exarada em documento escrito - travão que a lei considerou indispensável para evitar a precipitação e proteger a ponderação dos declarantes frente a uma obrigação de alienar bens imobiliários - e assinado por ambos, como o impõe o n.º 2 do art.º 410 do CC, sob pena de nulidade, por vício de forma - art.º 220 do mesmo diploma.
V - O Assento do STJ de 29-11-89, que vale hoje como acórdão uniformizador de jurisprudência, ao estabelecer que o contrato-promessa bilateral, exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes, se pode considerar válido, como promessa unilateral, desde que tivesse sido essa a vontade das partes, não toma expressamente posição sobre se tal validade se alcançará através da redução ou da conversão.
V - O caminho da redução comum parte de duas premissas: em primeiro lugar, a de que, em abstracto, o contrato-promessa bilateral assinado apenas por um dos contraentes é objectivamente divisível em partes; em segundo lugar, que a nulidade atinge só a declaração do outro contraente.
VI - Tais premissas não são inteiramente verdadeiras: a transformação do contrato-promessa bilateral em unilateral não é uma pura amputação quantitativa de parte do negócio; pelo contrário, com esta transformação ficamos com um contrato com diverso conteúdo jurídico; a regra não é a da divisibilidade do negócio, existindo, sim, o princípio da integralidade do cumprimento.
VII - Mais correcta é a tese da conversão, mas o tribunal não pode conhecer dela oficiosamente VIII - Não deve estender-se a presunção do art.º 441 do CC às promessas unilaterais de venda, obtidas por conversão de contratos-promessa de compra e venda, quando o promissário da venda tenha entregue um quantitativo ao promitente..V.
         Revista n.º 989/99 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
 
I - Sob pena de se comprometerem os objectivos das inspecções judiciais e de se estimular a promoção de diligências dilatórias inúteis, deve entender-se que a proibição da antecipação do resultado da prova (n.º 3 do art.º 37 do EMJ, actualmente n.º 2 do mesmo art.º da Lei n.º 143/99, de 31/08) tem por limite a manifesta e objectiva irrelevância da prova oferecida pelo inspeccionado.I - Os critérios das classificações dos magistrados judiciais e os elementos a considerar são os que constam dos art.ºs 34 e 37 do EMJ, constituindo o RIJ um mero regulamento do CSM, sem força vinculativa.
II - A doença do juiz inspeccionado não é elemento a considerar na classificação..V.
         Processo n.º 240/99 - Sec. Contencioso Afonso de Melo (Relator) Almeida Devesa Sousa Inês Armando Lea
 
A presunção resultante do art.º 7 do CRgP não integra a causa de pedir, constitui prova da aquisição do direito de propriedade, que o juiz aprecia na sentença (art.º 659, n.º 3, do CPC)..V.
         Agravo n.º 993/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
 
I - Mesmo que o trabalhador tenha suspendido irregularmente a relação laboral, não tendo sido tal relação resolvida pela entidade patronal, deve ser tratado como despedido em consequência da declaração de falência.I - Quaisquer créditos de salários ou indemnização por cessação da relação laboral gozam dos privilégios concedidos pelo art.º 12 da Lei n.º 17/86, de 14-06, em caso de concurso de credores..V.
         Revista n.º 637/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Martins da Costa Pais de Sousa
 
I - O art.º 71 do CPP, ao impor a adesão ao processo crime, fá-lo de modo incontroverso em relação ao pedido de indemnização.I - A adesão imposta é ditada pelas vantagens que resultam da apreciação conjunta das duas responsabilidades que o mesmo facto origina, criminal e civil.
II - Formulando o autor um pedido de declaração de nulidade de um contrato, com as legais consequências, e não um pedido de indemnização, não estava sujeito à adesão ao processo penal por crime de burla relacionada com a celebração daquele contrato.
V - Pelo que a caducidade podia iniciar-se independentemente de tal acção penal..V.
         Revista n.º 706/99 - 6.ª Secção Armando Lourenço ( Relator) Martins da Costa (declaração de voto) Pai
 
Da preclusão do direito de formular um pedido indemnizatório em processo crime, não decorre necessariamente a preclusão do direito de formular em processo cível um pedido fundado em enriquecimento sem causa, visando a restituição daquilo com que alguém injustamente se locupletou à custa de outrem..V.
         Revista n.º 944/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
 
I - A citação em acção que termina com a absolvição da instância do réu, por preterição de litisconsórcio necessário activo, interrompe a prescrição, nos termos do art.º 323, n.º 1 do CC, se nesta acção esteve um dos autores que figuram noutra, posteriormente intentada.I - A prorrogação de dois meses prevista no n.º 3 do art.º 327 do CC não se aplica se houver culpa das autoras no motivo que levou à absolvição da instância do réu, o que significa que o novo prazo de prescrição começa a correr logo após o acto interruptivo, completando-se decorridos que estejam três anos sobre tal acto.
II - A culpa determina-se, aqui, tendo como paradigma o tipo normal de advogado; referenciando a culpa à qualidade dos serviços prestados pelo advogado que patrocinou as autoras naquela primeira acção, há que convir que este não andou avisadamente quando preferiu recorrer do despacho saneador, que absolvera da instância as suas constituintes, pois a jurisprudência das cautelas impunha, antes, a chamada, para intervenção principal provocada, ou a intervenção principal espontânea, das demais pessoas com legitimidade.
V - Sendo notório que as decisões transitam, não pode impedir-se as partes de provar a data do trânsito com a junção da respectiva certidão, podendo a prova ser feita, na procura da verdade material, por requisição da respectiva certidão ao tribunal que a proferiu, nos termos do art.º 264, n.º 3, do CPC..V.
         Revista n.º 797/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa ( Venc
 
I - O lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente para o trabalho que resulte de lesões sofridas em acidente de viação, prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, tenha resultado diminuição dos seus proventos do trabalho.I - A indemnização em dinheiro por danos futuros deve ser calculada encontrando um montante de capital que garanta ao lesado prestações periódicas correspondentes às suas perdas salariais, mas que fique extinto no fim da sua vida activa..V.
         Revista n.º 808/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
 
I - A parte contrária, num incidente de habilitação do cessionário, pode impugnar a existência da cessão e, tratando-se de sub-rogação, pode também impugnar o montante por que o requerente do incidente pretende ser habilitado.I - O cumprimento é a condição e a medida da sub-rogação, pelo que não pode haver habilitação por quantia superior à que foi liquidada e que determinou a sub-rogação..V.
         Agravo n.º 829/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
 
Cláusulas como as relativas à determinação do montante do preço ou do lugar ou prazo do pagamento, não estão sujeitas à exigência de forma legal prescrita para o negócio a que respeitam - art.º 221 do CC..V.
         Revista n.º 892/99 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - O requerente de alimentos só pode socorrer-se do disposto no art.º 2020 do CC quando não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos.I - Este requisito é de considerar, nos termos do n.º 3 do art.º 342 do CC, como constitutivo do direito invocado, cuja prova compete ao autor..V.
         Revista n.º 893/99 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
Tendo o divórcio sido decretado por tribunal francês, respeitando a cidadãos portugueses, residentes habitualmente em França, a ordem jurídica portuguesa não impõe a sujeição do processo de exequatur à revisão de mérito prevista na al. g) do art.º 1096 do CPC..V.
         Revista n.º 913/99 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
 
I - Os motivos de rejeição de documentos, previstos no art.º 543 do CPC (serem «impertinentes ou desnecessários»), devem ser evidentes ou ostensivos, pois o momento adequado à formulação de um juízo definitivo sobre o interesse dos elementos probatórios apresentados pelas partes é a decisão final.I - O juiz só pode servir-se dos factos invocados pelas partes e essa invocação tem de ser feita oportunamente, nos articulados normais da acção ou em articulados supervenientes, não sendo suficiente a junção de documentos, mesmo supervenientes (art.ºs 664, 476 e 506 do CPC).
II - O recurso não pode ser decidido com base em factos novos, posteriores ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância (art.ºs 663 e 713, n.º 2, do mesmo diploma)..V.
         Revista n.º 885/99 - 6.ª Secção Martins da Costa (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
Nada obsta a que seja um juiz a presidir à tentativa de conciliação e seja outro juiz, após transferência ou promoção do primeiro, a presidir ao saneamento do processo, em audiência preliminar..V.
         Conflito n.º 789/99 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Francisco Lourenço Armando Lourenço
 
I - Para efeitos do disposto no art.º 429 do CCom, uma declaração só será inexacta ou reticente se puder influir sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, se for susceptível de aumentar o risco ou o prémio aplicável.I - Traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do art.º 342, n.º 2, do CC, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições deste.
II - O n.º 3 do art.º 805 do CC não estabelece a distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e por danos não patrimoniais, e nenhuma razão há para distinguir entre os dois casos, os juros devem ser contados pelo mesmo regime, desde a citação..V.
         Revista n.º 982/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Francisco Lourenço
 
I - Os documentos não são factos, são apenas um meio de prova dos factos neles porventura contidos.I - Às instâncias compete indicar os factos que consideram provados por documentos, e essa indicação tem de ser explícita e ordenada, não se dando cabal cumprimento ao disposto nos art.ºs 659, n.º 2 e 713, n.º 2, do CPC, quando se refere apenas o «teor dos documentos (...)..V.
         Revista n.º 971/99 - 6.ª Secção Tomé de carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
Na fixação da renda devida pela utilização da casa de morada de família, o tribunal há-de tomar em conta as necessidades e os interesses dos cônjuges que levaram à atribuição dessa casa, não havendo, pois, que considerar exclusivamente os valores de mercado..V.
         Revista n.º 998/99 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
I - Para que se verifique um prejuízo relevante, em termos de embargo de obra nova (art.º 412 do CPC), é necessário que da obra resultem perdas e danos para o requerente.I - É prejudicial, para os mesmos efeitos, a obra que ofenda o direito real ou a posse do seu titular. J.A.
         Agravo n.º 1001/99 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - Uma vez que é oficiosa a actualização das indemnizações em dinheiro por dívidas de valor, o que importa é que sejam alegados e se provem factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade, que poderá basear-se nos índices de preços ao consumidor (art.ºs 551, 556, n.ºs 1 a 3, e 806, n.º 3, do CC).I - E sendo a indemnização assim fixada judicialmente, a data mais recente a atender pelo tribunal será a do encerramento da discussão em primeira instância (art.º 663, n.º 1, do CPC). J.A.
         Revista n.º 681/99 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
 
A valoração quanto ao uso ponderado do art.º 354 do CPC, no que se refere à rejeição liminar dos embargos, está intimamente conexionada com a probabilidade séria da existência do direito invocado como seu fundamento, pelo que o juízo sobre esta última tem de preceder aquela. J.A.
         Agravo n.º 927/99 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
 
I - O arrendamento dado com base no direito de propriedade, obtido por execução específica de um contrato-promessa, é válido, mas caduca pela aquisição daquele direito por outrem em execução com penhora registada antes daquela acção - art.º 1051, n.º 1, al. c), do CC.I - Portanto, quem assim deu de arrendamento tem de restituir ao arrendatário as rendas que deste recebeu desde a caducidade do contrato, por delas já não ser credor. J.A.
         Revista n.º 849/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
 
I - No negócio entre uma cooperativa de habitação e os adquirentes nela inscritos não devem ser chamadas à colação as normas da compra e venda, pois esta é um mero expediente jurídico para pôr termo à propriedade colectiva construída, com a sua transmissão por fogos aos cooperantes.I - Responsável pelos defeitos é, assim, o empreiteiro, perante o dono da obra, a cooperativa, ou os cooperantes após a transmissão.
II - O adquirente do fogo com defeitos não pode deixar de pagar o custo do mesmo à cooperativa, pois é um dever seu, como cooperante, e por força do art.º 406 do CC.
V - Se foi a administração da cooperativa que não reclamou do empreiteiro, poderão os cooperantes pedir indemnização pelos danos resultantes dessa omissão, nos termos previstos no art.º 72 do CSC, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º 8 do CCoop.
V - Mas da cooperativa é que aqueles cooperantes não podem reclamar, enquanto dona da obra em construção para eles. J.A.
         Revista n.º 993/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
 
I - No nosso ordenamento já se prevê que o divórcio por mútuo consentimento possa ser requerido na conservatória do registo civil, contanto que, para além dos pressupostos gerais, do casamento não haja filhos menores ou, havendo-os, o exercício do poder paternal se mostre já regulado judicialmente.I - Daí que se deva observar, no acto de revisão e confirmação da decisão estrangeira que oficializou o divórcio, se existiam os pressupostos de que ele dependia perante o direito interno e, sobretudo, se é ou não posto em causa qualquer princípio da ordem pública internacional do Estado Português.
II - E, assim, não pode aceitar-se que um tal acto, para se tornar eficaz no nosso ordenamento interno, se baste com o mero requerimento para o seu ingresso no registo civil português nos termos do art.º 6 do CRgC. J.A.
         Revista n.º 85/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
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