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I - A natureza executiva das certidões das dívidas hospitalares tem como consequência fazer recair sobre o executado, como aliás acontece com todo o processo executivo, o ónus de alegação e prova dos factos que afastem o direito do exequente.I - Em tratamentos prestados como consequência de acidentes de viação, e quanto a terceiros responsáveis, há uma clara intenção no texto legal de excluir, da categoria de sujeitos passivos da execução, os casos em que a vítima é o próprio condutor do veículo ou de um dos veículos intervenientes no acidente, devendo restringir-se às situações em que o assistido é transportado num dos veículos e àqueles em que ele não circula em qualquer deles - art.º 4 do DL 194/92, de 8-09. II - Este sistema, no que respeita à responsabilidade de terceiros, tem como pressuposta a ideia de que o sinistrado deverá ter simplesmente essa posição, e não, também, a de «potencial criador de risco», isto é, a de detentor e condutor do ou de um dos veículos intervenientes. J.A.
Revista n.º 604/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Roger Lopes
I - Frustrada a tentativa de conciliação na audiência preliminar e ordenando o juiz que os autos lhe vão conclusos, sem que se tenha entrado na discussão de facto e de direito, não fica o mesmo juiz, entretanto promovido a desembargador, obrigado a intervir de novo nos autos para assegurar a continuidade de uma fase processual que, na realidade, nem sequer se iniciara.I - Com efeito, só depois de gorada aquela tentativa, cujo objecto é precisamente pôr termo ao processo, é que se inicia a audiência preliminar propriamente dita, com discussão da matéria de facto e de direito «nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa» - art.º 508-A, n.º 1, al. b), do CPC. II - Deste modo, a plena jurisdição para prosseguir com os actos subsequentes pertence ao novo juiz e não àquele que ordenou a abertura de conclusão e, entretanto, deixou de ser titular do processo. J.A.
Conflito n.º 770/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
I - Num contrato-promessa de cessão de quotas, acordando as partes que o valor a declarar na escritura definitiva não poderia ser superior a determinada quantia, menor do que o preço efectivamente estabelecido, não pode agora o promitente comprador prevalecer-se daquele valor simulado para se considerar desobrigado do pagamento do restante preço ainda em dívida.I - Tal atitude representaria, ainda que por razões de ordem jurídico-formal (força probatória da escritura pública), um verdadeiro venire contra factum proprium, tradutor de clamorosa ofensa do sentimento dominante de justiça e ainda da boa fé. II - A circunstância de os alienantes das quotas terem declarado na escritura definitiva já haverem recebido o preço dos compradores, não era de per si inibidor de aqueles virem a demonstrar - quiçá por recurso à prova testemunhal - que tal pagamento não fora afinal efectuado. J.A.
Revista n.º 988/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
I - Na adopção de marcas rege um princípio de liberdade, pois quem pretenda obter o registo de determinado sinal como marca pode compor esse sinal como bem lhe aprouver e adoptar o que melhor possa atrair clientela, recorrendo a expressões nominativas ou à combinação mais ou menos sugestiva desses elementos.I - A designação ou expressão verbal «CIEN por CIEN», com o seu arranjo gráfico e fonético, não pode representar para qualquer consumidor médio que todos os produtos comercializados sob tal etiqueta - bebidas ligeiras refrescantes e outras bebidas não alcoólicas - sejam 100% puros ou eficazes ou possuam na respectiva composição 100% do produto base ou matéria-prima utilizada no respectivo fabrico. II - Aquela expressão não pode, pois, assumir o sentido de simples «sinal», ou «sinais» descritivos dos produtos a que se reporta. J.A.
Revista n.º 994/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida ( Relator) Moura Cruz Abílio de Vasconcelos
I - O art.º 19, al. c), do DL 522/85, de 31-12, deve ser interpretado restritivamente, de modo a abranger, no direito de regresso reconhecido à seguradora contra o condutor do automóvel, apenas os danos acrescidos resultantes do abandono do sinistrado por ele causado.I - Não se provando que do abandono do sinistrado em acidente de viação tenham resultado quaisquer danos acrescidos, nem que da indemnização voluntariamente prestada pela seguradora ao lesado se estabelecesse qualquer distinção entre danos do próprio acidente e danos provenientes do abandono, não pode configurar-se, neste caso, o direito de regresso. II - A função punitiva ou sancionatória da responsabilidade civil extracontratual não é posta em crise com esta interpretação, visto que essa função só poderá ser legitimamente viabilizada quando e na medida em que o direito de regresso for admissível. J.A.
Revista n.º 787/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
I - Uma vez que oVA é um imposto indirecto que recai sobre a despesa ou sobre o consumo, existem vários agentes económicos (vendedor da matéria-prima, fabricante, grossista e retalhista) a quem compete liquidar, cobrar e pagar ao Estado a parcela desse imposto até ao consumidor final.I - Quando um daqueles agentes, o fabricante, deixa de liquidar oVA nas transacções com o comprador, inviabiliza que esse imposto se repercuta no grossista e obsta ainda que este o faça repercutir no retalhista ou no consumidor final. II - No entanto, tendo o vendedor-fabricante liquidado e pago ao Estado, depois de fiscalização realizada à sua escrituração comercial pelos serviços da Administração Fiscal, que detectaram a irregularidade tributária apontada, e sendo tal pagamento da responsabilidade solidária daquele e do comprador, nas relações internas presume-se que participam na dívida em partes iguais - art.ºs 512 e 516 do CC. V - Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges no exercício do seu comércio, mas vigorando entre eles o regime de separação de bens, excluída está, à partida, a comunicabilidade da mesma dívida. V - Deste modo, embora demonstrado que da actividade comercial daquele cônjuge o casal havia retirado proveito para ocorrer aos encargos normais da vida familiar, nem por isso essa circunstância poderia afectar, excluindo-a, a natureza incomunicável da dívida. J.A.
Revista n.º 737/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
I - Suspensa a audiência preliminar por trinta dias, em virtude de as partes estarem em vias de chegar a acordo, e tendo o juiz entretanto sido promovido a desembargador, quando posteriormente os autos voltam conclusos é ao novo juiz que compete designar nova data para realização de tal audiência.I - Com a referida suspensão mal se declarou aberta a audiência preliminar, esta não chegou a iniciar-se, pois nem sequer nela foi aberto qualquer dos dossiers para que foi convocada. II - Ainda que estivéssemos no domínio da continuação da diligência em causa, sempre para ela seria competente apenas o actual juiz do processo, mesmo que com repetição de actos se nisso visse necessidade. V - Neste caso para além duma questão de competência entre juizes coloca-se ainda um problema de competência entre Tribunais hierarquicamente apartados - art.º 68 e 71 do CPC, 19 da Lei 3/99, de 13-01, e 15 da Lei 38/87, de 23-12. J.A.
Conflito n.º 768/99 - 7.ª Secção Lúcio Teixeira (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - O sentido relevante da expressão «incêndio - combustão acidental», inserta nas condições gerais do contrato de seguro contra riscos de incêndio é, do ponto de vista de um declaratário normal medianamente diligente, instruído e sagaz, o do incêndio para o qual o segurado não tenha contribuído por si ou por quem seja civilmente responsável.I - Aquela expressão definidora de «incêndio - combustão acidental», apresenta-se como cláusula de exclusão de responsabilidade civil da seguradora. II - Dado que a obrigação de indemnizar por parte da seguradora (a sua prestação no contrato de seguro) pode abranger danos líquidos e ilíquidos, a mora só ficará constituída desde a reclamação para o cumprimento por parte do credor (o segurado).
Revista n.º 828/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - A sentença a proferir no incidente de atribuição da casa de morada da família, por apenso à acção de divórcio, não está sujeita aos limites contidos no n.º 1 do art.º 661 do CPC, de não poder condenar em mais nem em objecto diferente do que foi pedido.I - A necessidade de habitação da requerente, ex-cônjuge, deve ser satisfeita mediante a constituição de arrendamento pelo tribunal, e não através de uma prestação alimentar a suportar pelo ex-cônjuge requerido. II - Esse arrendamento da casa de morada da família, atribuído pelo tribunal, não está sujeito a prazo fixado, dado subsistir enquanto as necessidades de habitação se mantiverem. V - Um tal arrendamento não obedece aos preços do mercado, mas tão-somente aos rendimentos do ex-cônjuge arrendatário.
Revista n.º 890/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - Nas acções de simples apreciação negativa será através da causa de pedir invocada que se surpreende a legitimidade do réu: será a pessoa directamente interessada na versão oposta à do autor.I - O juiz só pode sanar a ilegitimidade do réu através do recurso à figura do litisconsórcio eventual ou subsidiário quando não resultar convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
Agravo n.º 974/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês (vencido) Nascimento Costa
I - Os embargos aos embargos de obra nova, com fundamento em terem sido requeridos passado o prazo legal, deixam de ter utilidade se a obra é dada por concluída, a determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.I - O pedido de indemnização formulado nos próprios autos de embargo, no âmbito do n.º 4 do art.º 417 do CPC não perde a sua utilidade se a obra é dada por concluída, dado ser possível apurar a seu fundamento: o embargo ter sido requerido passado o prazo legal.
Agravo n.º 1002/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês (vencido) Nascimento Costa
I - Provado que a autora fez suprimentos à sociedade ré, sem que se tivesse conseguido saber qual o respectivo montante, entende-se que o n.º 2 do art.º 661 do CPC permite a condenação no que se apurar em liquidação de sentença.I - Não deve perfilhar-se uma interpretação restritiva deste preceito, que defraudaria os esforços das partes e do tribunal para se apurar o quantum debeatur. J.A.
Revista n.º 972/99 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
I - Perante o n.º 1 do actual art.º 351 do CPC, é manifesta a natureza declaratória dos embargos de terceiro, destinados que são a defender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou âmbito do acto de apreensão ou entrega de bens.I - Deste modo, e tendo-se em conta o valor da causa, nada impõe o afastamento da aplicação do n.º 2 do art.º 486 do CPC, sobre o termo do prazo para o oferecimento da contestação em caso de pluralidade de réus. II - A natureza dos embargos de terceiro é diversa da dos embargos de executado, onde foi expressamente afastada a aplicação daquele n.º 2, pelo art.º 816, n.º 3, do CPC, com a redacção introduzida pelo DL 325-A/95, de 12-12. J.A.
Agravo n.º 1047/99 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Abílio de Vasconcelos Duarte Soares
I - Com o princípio da plenitude da assistência do juiz, a lei visa garantir que em nome de uma decisão justa tudo (no essencial) decorra perante um só juiz.I - Nos termos do art.º 508-A do CPC, a audiência preliminar pode ter por fim apenas a realização de uma tentativa de conciliação, na perspectiva proclamada no art.º 509 do mesmo diploma. II - O facto de se ter aberto tal audiência e, de pronto, se ter ordenado a «conclusão dos autos» mostra que nada ocorreu em concreto nessa diligência - no prisma da relevância jurídica ligada ao despacho saneador. V - Deste modo, competente para prosseguir a acção é o actual juiz do processo, e não aquele que abriu a audiência e, entretanto, cessou funções por ter sido promovido a Juiz-Desembargador. J.A.
Conflito n.º 699/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
I - O direito de acção, além de intrinsecamente instrumental em relação ao direito substantivo, tem igualmente quanto a este um carácter de adequação processual, que pode ir até à denominada regra da estrita especialidade.I - Esta regra ocorre sempre que a lei, para o exercício do direito substantivo, prefigura uma única hipótese de acção, atribuindo-lhes, muitas vezes, igual nome - tudo como acontece no direito de consignação em depósito, cujo exercício jurisdicional só pode ser realizado através da acção especial de consignação em depósito - art.ºs 1024 e ss. do CPC. II - Uma vez que dos autos resulte uma situação de insegurança objectiva sobre a exacta identidade do credor, parece indiscutível que estão preenchidos os requisitos necessários ao uso do processo especial de consignação em depósito. J.A.
Revista n.º 950/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
I - A má fé, a que alude o art.º 612, n.º 2, do CC, referenciada a um contrato de compra e venda, envolve a necessidade de o vendedor e o comprador partilharem da consciência do prejuízo que a venda produz no património do credor do dito vendedor.I - Essa consciência não pressupõe concertação entre as partes contratantes, mas tem de significar algo que consubstancie uma situação de fraude. II - E tal significação será: ou a clara representação, pelos contraentes, do prejuízo e da vontade de o obter; ou, não ocorrendo esta, a representação do resultado (prejuízo) como necessária consequência, ou como previsível (na perspectiva de adequação) consequência do acto. V - Em qualquer destas dessas hipóteses pode reconhecer-se que tudo são formas de consciência do citado prejuízo e que todas elas violam o dever de boa fé prosseguido pelo preceito. V - Realizar uma venda de um bem (v. g. imóvel) exclusivamente para impedir o ressarcimento do direito de crédito do credor, significa, em termos de normalidade da vida (fundada nas regras de presunção natural), que os intervenientes no negócio tiveram esse propósito. VI - E, assim sendo, representaram (inevitavelmente) o prejuízo do credor, ou como consequência necessária ou, pelo menos, como consequência eventual. J.A.
Revista n.º 975/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
I - A confirmação de sentença estrangeira depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no art.º 1096 do CPC - na redacção actual, quanto aos processos iniciados depois de 1 de Janeiro de 1997.I - Enquanto as condições indicadas nas alíneas a) e f), do mesmo artigo, são verdadeiras condições positivas de confirmação (na óptica de elementos constitutivos) da sentença, sujeitas a alegação e demonstração probatória do requerente, os demais requisitos (de feição claramente impeditiva) são cognoscíveis pelo tribunal através do exame do processo ou normal exercício das suas funções. II - A consequência directa desta diferenciação de requisitos - insertos nas als. b), c), d), e e) - é a de que eles beneficiam da regra da presunção da sua verificação. V - Se do exame do processo não fluir directa e imediatamente a sustentação (ou não) de matéria integradora (ou não) das descritas alíneas, o tribunal só deve agir na indagação correspondente, se nos autos existirem indícios conducentes a um estado de incerteza objectivo. V - Daí que, se inexistirem tais indícios, não cumpra ao tribunal - pese embora a alegação desse circunstancialismo pelas partes - prosseguir ou iniciar diligências. VI - Fundamentar uma sentença de divórcio com factos conclusivos - como «alcoolismo» e «consequências gravemente negativas» - mas de conteúdo conhecido pela generalidade das pessoas (do homem médio português) -, não pode traduzir um resultado manifestamente incompatível com as regras fundamentais do sistema jurídico português. J.A.
Agravo n.º 1019/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
I - O art.º 737, n.º 1, al. d), do CC, atribui privilégio mobiliário geral, tanto aos salários como à indemnização pela cessação do contrato de trabalho.I - A Lei n.º 17/86, de 14-06, desviando-se do princípio geral estabelecido no CC, não está em oposição com ele, tratando-se, pois, de normativo especial. J.A.
Revista n.º 810/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
I - Em termos gerais, as indemnizações não podem ser meramente simbólicas ou miserabilistas, pois, visam compensar, de algum modo, sofrimentos e frustrações, por meio de disponibilidade de certas quantias em dinheiro.I - Em termos especiais, nos casos de lesão do direito à vida - sendo esta um bem inestimável e a morte o prejuízo supremo - há a considerar também o valor próprio da dignidade de uma vida humana, devendo mais apurar-se as qualidades pessoais existentes em cada caso concreto. II - De atender ainda aos padrões geralmente adoptados pela jurisprudência. J.A.
Revista n.º 899/99 - 2.ª Secção Roger Lopes (Relator) Costa Soares Peixe Pelica
I - O reconhecimento da sublocação pelo locador funda-se na prática de actos materiais de cuja existência se conclua que o locador aceita que o sublocatário aja como tal, daí decorrendo os seus direitos.I - A autorização de sublocação implica que o locador e sublocatário se tornem expressamente sujeitos negociais, quer pelo reconhecimento quer pela comunicação; de contrário, não pode o locatário fazer exigências ao locador como a que resulta do direito de preferência. J.A.
Revista n.º 749/99 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
I - A exigência de forma e a medida dela depende do tipo de acto que se pratica, e a prova de que o acto é praticado em nome da sociedade pode resultar de circunstâncias que o demonstrem à outra parte.I - A assinatura isolada dos executados (pessoas singulares), no lugar destinado ao aceite de uma letra, sem a indicação da qualidade em que assinavam e sem menção ou referência à firma sacada, permite haver como aceitante a firma e prosseguir a execução contra ela como obrigada cambiária. J.A.
Agravo n.º 998/99 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Roger Lopes Costa Soares
I - A conformação da concordata como meio de recuperação de empresa não lhe retira a natureza de transacção sobre a dívida e o modo do seu cumprimento, que continua a ter, sendo-lhe por isso aplicável o princípio constante do art.º 238, n.º 1, do CC.I - O declaratário normal que a lei pressupõe é a pessoa medianamente capaz de entender o sentido das declarações que é mister interpretar, considerando os interesses em jogo. J.A.
Agravo n.º 916/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - O regime de arguição de nulidade da sentença, em processo laboral, é igualmente aplicável ao acórdão da Relação. Assim a arguição da nulidade do acórdão deve ser feita no requerimento de interposição da revista. II - Não pode o Supremo apreciar se a Relação devia ou não usar dos poderes que a lei lhe confere quanto à possibilidade de modificar a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto. III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa compete exclusivamente às instâncias, não podendo, pois, ser objecto de recurso de revista. Ressalvam-se os casos se ter dado como provado algum facto para o qual a lei exija determinada forma externa para a sua existência ou prova e não tenha sido exibido o documento exigido, e de não se ter dado como provado um facto que está provado por meio a que a lei atribui força probatória plena, situações que constituem erros de direito, porquanto se traduzem na violação de determinada norma jurídica. IV - A titularidade ou a atribuição de uma determinada categoria profissional pressupõe, necessariamente, o exercício das correspondentes funções, descritas na lei ou nas convenções colectivas de trabalho. V - Nada impede a atribuição pela entidade patronal de uma categoria profissional superior àquela que deveria atribuir, atendendo às funções desempenhadas. Mas tal atribuição, na falta de disposição legal ou convencional que o imponha, não obriga aquela entidade a atribuir a mesma categoria aos trabalhadores que exerçam as mesmas funções que não determinem aquela atribuição. Assim o facto de o trabalhador prestar tarefas iguais, em natureza, quantidade e qualidade, às prestadas pelos outros trabalhadores só lhe permitirá reclamar salário igual ao daqueles seus companheiros de trabalho. VI - Assistindo ao autor, trabalhador, o direito ao pagamento do subsídio de turno integrado na retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, competia à ré, entidade patronal, alegar e provar o cumprimento da correspondente obrigação. Não o tendo feito, mas não se apurando os montantes em dívida, devem estes últimos ser apurados em execução de sentença.
Revista n.º 89/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Almeida Devesa Diniz Nunes
I - O acidente para que se considere descaracterizado e se verifique a exclusão da responsabilidade pela sua reparação necessário é que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) culpa grave e indesculpável da vítima; b) exclusividade dessa culpa. II - Assim, e relativamente ao primeiro requisito, é necessário que haja uma falta grave e indesculpável da vítima, sendo preciso para a existência desta um comportamento temerário, inútil, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência, não bastando uma simples imprudência, distracção ou comportamento semelhante, sendo que no que respeita à culpa, e à sua apreciação, deve ter-se em conta que ela deve ser não em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, casuisticamente, em face a cada caso particular. III - A culpa tem de ser exclusiva (2º requisito), o que exige a inexistência de concorrência de culpas. IV - A descaracterização do acidente constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiários, cabendo à entidade responsável o ónus da prova dos seus factos integrantes. V - Ocorrendo o acidente quando a vítima efectuava uma manobra de ultrapassagem a um outro veículo (no qual veio a embater), que pretendendo mudar de direcção para a sua esquerda, abrandou a velocidade a que seguia, aproximando-se do centro da via, sinalizou com o dispositivo eléctrico essa manobra, sendo então embatido pelo veículo do sinistrado, não se pode concluir pela exclusividade da culpa da vítima no mesmo, necessária à descaracterização deste, como de trabalho.
Revista n.º 196/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
Não colide com o alcance e conteúdo de despacho transitado (não ofende o caso julgado formal formado), que face a um documento apresentado manda que se cumpra as exigências fiscais (apontando para a exigência de certidão contendo uma informação precisa quanto ao cumprimento da obrigação fiscal da apresentação da declaração doRS relativa ao ano de 1993), o posteriormente proferido que, face a novo documento junto, decide estar a parte dispensada de fazer a apresentação da declaração deRS.
Agravo n.º 262/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
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