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I - Constitui justa causa de despedimento o facto de o trabalhador despedido se ter apropriado ilicitamente da quantia de 50.000$00, através da falsificação de um vale postal, lesando a entidade patronal e o terceiro a quem deveria ser pago aquele valor. II - A confissão espontânea dos factos constante da acusação, o alcoolismo do trabalhador e o facto de ter sido vítima da reiterada conduta criminosa da sua colega de trabalho, a exercer funções no mesmo local, não são suficientes para dirimir a responsabilidade assacada ao trabalhador despedido
Revista n.º 107/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - A imputação da prática de um crime de roubo levado a cabo pelos vários co-arguidos, com a utilização de uma navalha apenas por um deles, nada tem que ver com o art.º 28.º, do CP, mas sim com a situação de co-autoria que a todos afecta, pois tal utilização faz parte do processo constitutivo do facto ilícito para que todos concorreram e subjectivamente quiseram e representaram.I - Daí que, por aplicação do art.º 26.º, do CP, e do respectivo tipo incriminador, todos sejam responsáveis pelo crime de roubo qualificado pelo emprego de arma (navalha).
Proc. n.º 723/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câmara
I - Com a nova redacção do art.º 35.º, do DL 15/93, de 22-01, introduzida pela Lei 45/96, de 03-09, revela-se o propósito de reforço na reacção penal ou para-penal aos crimes previstos naquele diploma, mediante a medida de perda dos instrumentos do crime independentemente da perigosidade a que se refere o art.º 109.º, do CP.I - Para tal declaração de perda basta pois que os objectos possam considerar-se instrumentos do crime, no sentido de que tenham servido ou se destinassem a servir a prática de uma infracção prevista naquele diploma. II - Assim, é de declarar perdido a favor do Estado o veículo automóvel que serviu para a aquisição, em Espanha, de heroína e para facilitar a sua guarda e venda em Portugal, a tal não obstando o facto de o mesmo ser pertença de terceira pessoa, resultando da matéria de facto provada que esta teve conhecimento da referida utilização e dela se aproveitou conscientemente, consumindo heroína adquirida nas aludidas circunstâncias. V - São igualmente de declarar perdidos a favor do Estado os telemóveis utilizados pelos arguidos para contactos com os consumidores e com o seu fornecedor, revelando uma utilização significativa e relevante de tais objectos na actividade dos arguidos de aquisição e venda de estupefacientes.
Proc. n.º 807/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano Perei
A utilização de arma caçadeira para causar a morte de outrém não constitui 'meio particularmente perigoso', para efeitos de inclusão no exemplo-padrão da alínea g) do art.º 132.º, do CP. Na verdade, não basta a perigosidade do meio, mas antes se exige que o seja de forma particular, no sentido de uma perigosidade acentuadamente superior à normal nos instrumentos utilizados para matar.
Proc. n.º 946/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano Perei
Comete o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. c) e g), do CP, o arguido que, sem qualquer justificação ou perturbação de ânimo, aproveitando-se da circunstância de a vítima estar diminuída fisicamente, em resultado de um acidente que sofrera, a ataca pela retaguarda, de surpresa, arremessando-lhe às costas uma pedra com o peso de 5 Kg., e que, após derrubar a mesma, desfere-lhe múltiplas pancadas na cabeça, no pescoço e na face, com o referido objecto, só parando depois de se certificar da sua morte.
Proc. n.º 1022/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro Leonardo Dias Virgílio Oliveir
I - Na moderna doutrina penal, são apontados os seguintes elementos essenciais do crime de roubo: - Apoderamento de uma coisa com violência ou intimidação contra as pessoas; - Que a coisa seja móvel; - Que concorra como elemento subjectivo, além do dolo genérico, o específico ânimo de lucro.I - Age com violência, praticando o crime de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, o arguido que dá um puxão na mala que a ofendida traz ao ombro, conseguindo retirar-lha (bem como os vários documentos pessoais e o montante de Esc. 38.000$00 que se encontravam no seu interior).
Proc. n.º 799/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Armando Leandro Leonardo Dias
I - Estando provado que: - o arguido operava com heroína, vendendo diariamente, 'desde há cerca de duas semanas', dez embalagens daquele produto, aproximadamente; - quando foi detido havia vendido duas embalagens da mesma substância a dois consumidores, com o peso (líquido) de 0,060 gramas, uma e de 0,090 gramas, a outra; - guardava na sua caixa de correio mais oito embalagens do referido produto, com o peso (líquido) de 0,580 gramas, que se propunha vender; - em sua casa foram encontrados instrumentos relacionados com a venda de heroína; da conjugação destes elementos não pode concluir-se que a 'imagem global' do facto tenha um desvalor tão diminuto que afaste, por desproporcional e, por isso, injusta, a moldura penal normal do art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, ou seja, que a ilicitude do facto, conexionada com a pressuposta naquela norma, se apresente como consideravelmente diminuída e, deste modo, o tipo de crime praticado é o do mencionado artigo e não o do art. 25.º do mesmo diploma. I - Decorrendo ainda da matéria apurada que o arguido: - confessou parcialmente os factos; - era consumidor de heroína desde 1976, tendo frequentado a consulta externa do CAT de Outubro de 1992 a Janeiro de 1993, de Junho de 1995 a Janeiro de 1996 e de Janeiro de 1998 a Março do mesmo ano; - não tem antecedentes criminais e mostrou-se arrependido em audiência; - vive sozinho, não exerce qualquer actividade laboral regular, pinta esporadicamente aguarelas, recebe o rendimento mínimo nacional e tem dois filhos (com 18 e 19 anos de idade); perante tal quadro factual, em que avulta a toxicodependência e o esforço daquele para se curar, tendo presente o que dispõe o art. 71.º, do CP, sobre a determinação da medida da pena e os fins desta, protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade, entende-se como ajustada à situação concreta a pena de quatro anos de prisão.
Proc. n.º 907/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câmar
I - A conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto (art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01) terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta não só as circunstâncias que o artigo enumera de forma não taxativa mas ainda outras que, atendíveis na referida globalidade, apontem para aquela considerável diminuição.I - Esse elemento da considerável diminuição da ilicitude do facto tem de ser aferido face à ilicitude (acentuada) que é típica do art. 21.º do DL 15/93, expressa, além do mais, na moldura abstracta que lhe corresponde. II - Perante a moldura penal abstracta imposta pelo art. 25.º, do DL 15/93, não deve entender-se o 'tráfico de menor gravidade' como tráfico de gravidade necessariamente diminuta. V - A tipificação do art. 25.º, do DL 15/93, parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar. V - A significação dos factos provados - o arguido detinha dezanove embalagens de heroína com o peso (líquido) global de 0,607 gramas, que destinava à venda a terceiros, com fins lucrativos; vendeu substâncias estupefacientes a consumidores de determinada cidade onde era conhecido por aqueles como vendedor de tais produtos; era consumidor de heroína e encontrava-se em tratamento num CAT; vivia sozinho numa casa sem quaisquer condições de higiene - considerados na sua globalidade complexiva, interpretados à luz do espírito do sistema legal, que o princípio da proporcionalidade inspira, permite concluir que estamos perante uma actividade de pequeno tráfico, de ilicitude consideravelmente menos grave do que aquela que é pressuposto do tipo do art. 21.º, do DL 15/93, e, deste modo, o crime praticado é o do art. 25.º daquele diploma. VI - Considerando aqueles factos - e ainda que o arguido já fora condenado por crimes de receptação e furto - e atendendo a que a determinação concreta da pena é feita, nos termos dos arts. 40.º e 71.º, do CP, em função da culpa (que fixa o limite máximo inultrapassável em razão do respeito pela inviolável dignidade da pessoa), das exigências de prevenção geral positiva ou de integração (que conduzem a uma moldura abstracta fixada entre um limite mínimo correspondente ao quantum indispensável à manutenção da confiança da comunidade na validade das normas infringidas e um limite máximo em correspondência com o ponto óptimo dessa defesa do ordenamento jurídico, desde que não exceda o referido limite derivado da medida da culpa) e bem assim em função das necessidades de prevenção especial de socialização (que determinam o quantum concreto da pena dentro daquela moldura de prevenção geral), é justa e adequada a pena de três anos de prisão.
Proc. n.º 912/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano Pereir
A exclusão de perdão prevista na al. a) do n.º 3 do art. 9.º da Lei 15/94, de 11-05 e na al. e) do n.º 2 do art. 2.º da Lei 29/99, de 12-05, abrange os crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiança, quando cometidos através de falsificação de documentos, mas não os de falsificação de documentos ou, dizendo pela positiva, o crime de falsificação de documentos está abrangido pelo perdão.
Proc. n.º 856/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Armando Leandro Leonardo Dias Virgílio Olive
O acórdão de Tribunal de Relação que rejeita (por razões processuais) o recurso interposto (pelo assistente) de acórdão absolutório de Tribunal Colectivo põe termo à causa - mantendo a decisão da 1.ª instância - e, assim, dele é inadmissível recurso, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. d), do CPP.
Proc. n.º 1122/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Lourenço Martins Pires Salpico 5.ª Secção
I - Para que possa ser aplicado o disposto no n.º 2 do art.º 76, do CPEREF, não basta que o devedor demonstre disponibilidade para satisfazer os direitos do requerente, sendo necessário que efectivamente os satisfaça antes de proferida a sentença de declaração de falência.I - Não tendo a recorrente pago o crédito do requerente, declarando inclusive na oposição que não estava em condições de o fazer, não é de aplicar o disposto no n.º 2 do art.º 76 do CPEREF. V.G.
Revista n.º 961/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
I - Só com o consentimento de todos os condóminos a Assembleia podia aprovar o uso da cobertura do edifício para instalação e funcionamento de uma estação base de telecomunicações e o inerente contrato de arrendamento com a sociedade exploradora dessa actividade.I - A gravidade do dano numa providência cautelar é matéria de facto de que o STJ não pode conhecer. V.G.
Revista n.º 955/99 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Machado Soares Fernandes Magalhães
I - O CSM é presidido pelo Presidente do STJ e composto por dois vogais designados pelo PR, sete eleitos pela AR e sete juizes eleitos pelos seus pares.I - As deliberações do Plenário do CSM são válidas se tomadas com a presença de pelo menos doze membros. II - Não estando provado que o acto eleitoral dos vogais do CSM, que por sua vez integraram o Plenário da deliberação aqui em causa, foi impugnado com êxito, não podem os sete juizes eleitos pelos seus pares ser considerados como não vogais do CSM. V - A decisão de cada um dos Conselhos (o Superior da Magistratura e o Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais) sobre a sua competência não é vinculativa para o outro. V - Mesmo que se considere o CSM competente para a acção disciplinar sobre Magistrado Judicial pelo exercício de funções no âmbito do CSTAF, não pode o CSM avocar o processo disciplinar pendente naquele Conselho pois isso importa deslocação de competência por este afirmada com autonomia da competência a que se arroga o CSM. V.G.
Processo n.º 373/99 - Sec. Contencioso Afonso de Melo ( Relator) Almeida Deveza Torres Paulo
I - De harmonia com o n.º 2 do art.º 1411, do CPC, das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o STJ.I - Trata-se uma limitação que decorre da teleologia do recurso de revista que o exclui sempre que ele não possa realizar qualquer função de harmonização da aplicação da lei. II - Sendo o processo tutelar cível um processo de jurisdição voluntária, é-lhe aplicável a disciplina do n.º 2 do art.º 1411 do CPC. V.G.
Revista n.º 846/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - A actividade comercial pode ser entendida num duplo sentido: jurídico ou económico.I - No primeiro sentido englobar-se-ão todos os actos ou actividades objectivamente comerciais, ou seja, como tal considerados pela lei comercial. II - Semelhante actividade prevista pelo art.º 230 do CCom não se ajusta à noção económica e vulgar de comércio, baseada na permuta, embora indirecta e restrita à aquisição de mercadorias e à sua revenda com intuito especulativo, ou seja, em última análise à função de intermediário entre a produção e o consumo. V - Também no RAU foi adoptado o critério económico pois o legislador faz a distinção entre a actividade comercial e industrial, na medida em que ambas estão englobadas na actividade comercial em sentido jurídico, ou seja a que é adoptada pela lei comercial. V - A actividade de reparação de bicicletas e motorizadas não é acessória ou complementar da actividade de venda daqueles bens, pelo que um declaratário normal, perante a expressão 'fracção destinada a estabelecimento comercial', concluiria que não abrange a actividade de reparação de bicicletas e motorizadas. V.G.
Revista n.º 833/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - Se o pedido nos embargos de executado consiste na alegação da compensação por via de quantias em dinheiro que são devidas aos requeridos e se o arresto teve em vista assegurar o crédito dos requerentes sobre os executados a apurar em processo de prestação de contas a instaurar e de que seria dependência, os pedidos em ambos os processos não são os mesmos.I - O arresto preliminar da acção de prestação de contas com vista ao apuramento do alegado crédito do requerente e o arresto apenso aos embargos de executado, preliminar de uma acção em que se pretende a compensação de créditos, não têm a mesma causa de pedir. V.G.
Agravo n.º 868/99 - 1.ª Secção Aragão Seia ( Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - O simples facto de a ré reconhecer uma dívida perante terceiro não tem o efeito de estar plenamente provada a sua existência.I - Se se prova que a hipoteca abrange os débitos que terceiro tenha ou possa vir a ter o seu objecto é indeterminado e indeterminável. V.G.
Revista n.º 881/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - Está provado nas instâncias que a aquisição do direito de propriedade do embargante sobre a fracção em causa foi reconhecida por sentença transitada em julgado em 1/10/93 e inscrita no registo predial em 08/11/93, enquanto a penhora dessa mesma fracção, ordenada em execução instaurada contra o anterior proprietário (e réu na acção onde se reconheceu aquele direito em execução específica de contrato promessa de compra e venda) foi inscrita no registo em 30-07-93.I - O exequente que obteve o registo de penhora de um prédio e o adquirente do direito de propriedade desse prédio, por sentença proferida em acção para execução específica do contrato promessa de compra e venda, não são terceiros para efeitos do registo predial. V.G.
Agravo n.º 678/99 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão
I - O Supremo não pode censurar a apreciação da matéria de facto realizada nas instâncias e não pode exigir a produção de prova sobre outros factos, podendo no entanto verificar se o facto considerado provado através de certo meio de prova é compatível com outros igualmente julgados provados.I - O Supremo pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação deve considerar-se adquirido desde a 1.ª instância, podendo ainda o Supremo considerar os factos notórios e de conhecimento funcional. II - Se o atraso no cumprimento da empreitada por parte da ré não resultou de causa que se provasse ter-lhe sido imputável, já que a obra se foi arrastando, contribuindo para os atrasos verificados, para além da falta de definição de diferentes questões prévias condicionantes, a cargo do dono da obra, a circunstância de a mesma ter introduzido alterações na sua execução e ordenado a realização de trabalhos a mais, o que teve reflexos na concretização do programa/calendário da execução dos trabalhos por parte da ré, não há lugar à aplicação da cláusula penal contratualmente prevista para o atraso na conclusão da obra. V - O dono da obra, face a defeitos da empreitada deve, em primeiro lugar, fixar um prazo razoável para a ré executar as obras em falta e eliminar os defeitos, e só na sua falta ocorre o direito de exigir a redução do preço. V.G.
Revista n.º 775/99 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - As nulidades do acórdão não levam à revogação da decisão por elas viciada, antes ao seu suprimento, se a existência dos vícios for aceite pelo tribunal recorrido, à anulação, para reforma da decisão, ou ao suprimento das nulidades pelo tribunal ad quem.I - Se as nulidades apontadas são as das alíneas e), da segunda parte da alínea d) e da alínea c) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, a única consequência da aceitação da existência dos vícios seria o suprimento pelo STJ, cumprindo ao Supremo declarar em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecer dos outros fundamentos do recurso. II - Face aos art.ºs 10, 200 e 275 do CSC, não há lugar à distinção entre firma e denominação social. V - Nada impede que continue a distinguir-se entre firma-nome, a formada por um ou mais nomes de pessoas, e a firma-denominação, a formada por uma expressão alusiva ao objecto exercido pela empresa. V - A firma, tendo como função essencial a identificação do comerciante, acaba por valer, em certos casos, perante o público, como sinal distintivo da sua organização comercial. V.G.
Revista n.º 744/99 - 6.ª Secção Francisco Lourenço ( Relator) Armando Lourenço Martins da Costa
I - Tratando-se de acção destinada a exigir a reparação de imóvel vendido em 03-09-92, a mesma está sujeita à caducidade nos termos previstos nos art.ºs 916 e 917, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo DL 267/94, de 25-09.I - Expirado o prazo para o exercício do direito, mediante acção anulatória, nada resta do direito e será inconsequente falar da sobrevivência de uma obrigação natural. II - O reconhecimento do direito do comprador de um imóvel quanto a defeitos do mesmo, para poder ser havido como causa impeditiva da caducidade, deve ocorrer no prazo legal ou convencional em que deveria ser exercido e não já depois de decorrido esse prazo. V.G.
Revista n.º 854/99 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Não é legítimo alterar a resposta a um quesito a respeito do qual se produziu prova de índole testemunhal mediante o recurso a simples presunções judiciais.I - A devedora não pode opor à cessionária créditos posteriores ao conhecimento da cessão. V.G.
Revista n.º 924/99 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Torres Paulo Aragão Seia
I - Factos notórios são aqueles que são de conhecimento da grande maioria dos cidadãos de Portugal regularmente informados, e ao Supremo compete verificar se as instâncias, ao estabelecerem a realidade de um facto notório, agiram dentro dos limites aludidos no art.º 722, n.º 2 do CPC.I - Provando-se nas instâncias que o prédio em causa nos autos se compõe de terra de cultura e pinhal, com água permanente, tendo sido essa a razão que conduziu ao aproveitamento da água para a fábrica da autora e que o aproveitamento se desdobra em duas fases distintas- a da captação e a da exploração - e que, para a captação foram realizadas obras que ficaram ligadas material e definitivamente ao terreno (poço, minas e valas para enterrar tubos e manilhas, e casota para instalação de electrobombas), não há dúvida de que se deve falar em incorporação. II - A electrobomba, os cabos e a sinalização são removíveis, por si, como pela circunstância de a sua justificação e utilidade por elas procurada e delas resultante, ser a de beneficiar não o prédio onde se situam mas um outro, o estabelecimento industrial da autora. V.G.
Revista n.º 872/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - Se a ré foi condenada, por decisão transitada a prestar um facto- 'abster-se de utilizar a expressão ATT ou qualquer outra com esta confundível quer na denominação social quer por qualquer outra forma', a sua análise permite concluir que a extensão da condenação não se circunscreve à actividade comercial da agravante mas ainda à inclusão da ATT na sua denominação social.I - Se olhando àquele campo devemos qualificar a prestação de facto como facto negativo - não praticar, não utilizar a sigla -, já a pertinente à denominação social envolve uma condenação que exige uma actividade modificativa da sua composição (por pura supressão da sigla ou supressão combinada com uma alteração). II - Esta actividade modificativa, não se basta com a sua supressão mas importa que a mesma seja levada a registo, donde a condenação, neste segmento da sentença, ser de prestação de facto positivo. V.G.
Revista n.º 957/99 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - O escopo dos embargos de executado visa obstar ao prosseguimento da execução mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo.I - A pretensão dos embargos configura-se, deste modo, como petição de uma acção declarativa e não como uma contestação de uma acção executiva. II - Tendo o processo de embargos de executado terminado por inutilidade superveniente da lide, antes do julgamento, nenhuma das partes logrou vencimento, não tendo, in casu, nenhuma delas tirado qualquer proveito. V - Se a inutilidade superveniente da lide se deve apenas ao pagamento feito por outrem - terceiro em relação aos embargos - e não a facto imputável ao próprio embargado que se posiciona como réu, as custas da inutilidade superveniente dos embargos ficam a cargo dos embargados. V.G.
Revista n.º 865/99 - 6.ª Secção Machado Soares ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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