Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O disposto no art.º 291 do CC integra uma excepção peremptória de direito material, impeditiva dos efeitos extintivos da declaração de nulidade de negócio jurídico.I - Cabe à parte que invoca essa excepção o ónus da prova dos respectivos requisitos ou factos constitutivos, incluindo a boa fé do terceiro adquirente, a qual se não presume para este efeito (art.º 342 e 350 do CC). V.G.
         Revista n.º 841/99 - 6.ª Secção Martins da Costa ( Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
 
Tendo o autor sido julgado e absolvido do crime de que estava pronunciado, por decisão de 17-01-91 e, nessa mesma data libertado, não tendo a acusação interposto recurso no prazo de 10 dias a contar da prolação da decisão absolutória do autor, essa decisão transitou em julgado e tornou-se definitiva a partir de 28-01-1991, data em que o processo penal respeitante ao autor ficou definitivamente decidido, pelo que o autor tinha o prazo de um ano previsto no art.º 226 n.º 1, do CPP, para propor acção de indemnização contra o Estado Português, prazo que expirara quando a presente acção entrou em juízo. V.G.
         Revista n.º 831/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Machado Soares
 
I - De acordo com o art.º 16 da Lei 11/90, de 05-04, as receitas do Estado das reprivatizações serão exclusivamente utilizadas separada ou conjuntamente para: a) amortização da dívida pública; b) amortização da dívida do sector empresarial do Estado; c) serviço da dívida resultante de nacionalizações; d) novas aplicações de capital no sector produtivo.I - Os fins acima indicados são de utilidade pública.
II - A receita da reprivatização de uma empresa pública, destinada a fim de interesse público é impenhorável atento o disposto no art.º 823 n.º 1, do CPC. V.G.
         Agravo n.º 782/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Machado Soares
 
I - Se a relação não justifica nem concretiza se as sucessivas reclamações eram infundadas, quer sob o ponto de vista formal quer substancial e se também não fundamenta devidamente como se terá formado o caso julgado que invocou, com fundamentos mais do que indefinidos, não se pode concluir que foi inadmissível o que o agravante requereu, revelador de negligência grave.I - A persistência do recorrente em reclamar, não leva a considerá-lo como litigante de má fé, sem adequada justificação. V.G.
         Agravo n.º 719/99 - 6.ª Secção Pais de Sousa (Relator) Afonso de Melo Machado Soares
 
I - A cláusula do pacto social que estatui que 'são livres entre os sócios as cessões de quotas no todo ou em parte, a estranhos só depois de ser dada preferência primeiro aos sócios não cedentes e depois à sociedade', viola uma norma imperativa do CSC.I - O art.º 229, n.º 5 do actual CSC impõe que o contrato de sociedade não pode subordinar os efeitos de cessão a requisito diferente do consentimento da sociedade, embora possa condicionar esse consentimento a requisitos específicos.
II - Não sendo permitida a cláusula, a mesma tem de se considerar automaticamente substituída pela disposição de carácter imperativo da nova lei, sendo lícito recorrer à aplicação das disposições de carácter supletivo que ao caso convierem de acordo com o art.º 530 do CSC.
V - Estando em causa, no caso concreto, a cessão de quota de pai a filha, a questão da ineficácia relativamente à sociedade não se coloca nos termos do art.º 228, n.º 2 do CSC. V.G.
         Agravo n.º 800/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - No art.º 334 do CC não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim económico ou ao fim social do direito exercido, bastando que o acto se mostre contrário, exigindo-se que o titular do direito tenha excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício.I - Da circunstância de autor e réus terem celebrado contrato-promessa de cessão de quota de sociedade comercial e de o recorrente ter vindo, posteriormente, a ceder onerosamente a outros sócios parte da sua quota, decidindo o aumento do capital social, inviabilizando, assim, o contrato-promessa, não é possível concluir que os réus se tenham recusado a celebrar com o autor o contrato-promessa, e que ao celebrar o referido contrato-promessa já tinham em mente não o cumprir. V.G.
         Revista n.º 530/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - O art.º 27, da CRP, consagra a responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional por lesão grave do direito da liberdade.I - Tal preceito, por força do determinado no art.º 18 n.º 1, da CRP, é directamente aplicável não só às relações entre os particulares e o Estado, mas também às relações entre particulares.
II - O art.º 226, do CPP, veio regulamentar os termos em que o direito de indemnização deve ser exercido tal como estabelecido no art.º 27, n.º 5 da CRP. V.G.
         Revista n.º 762/99 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
 
I - A culpa é avaliada, na falta de outro critério legal, em função da diligência de um bom pai de família, face às circunstâncias do caso.I - O julgador não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou incúria que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento.
II - Sendo próprio da matéria de facto a reconstituição da forma como ocorreu a conduta e das circunstâncias que a revestiram, já o preenchimento do conteúdo da ideia de um bom pai de família e a aferição da conduta havida pelo padrão de conduta própria deste têm um cariz jurídico e ético-normativo, pois cabe ao tribunal dizer, a cada momento, aquilo que se entende preencher devidamente este conceito. V.G.
         Revista n.º 818/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Provando-se que à data do acidente o autor não tinha completado 18 anos, perspectivando-se, dentro dos moldes correntes na nossa sociedade, uma vida activa até cerca dos 65 anos, sendo mais longa a esperança de vida, não inferior a uma idade de 70 anos, e que durante esse período adicional o autor teria muito provavelmente direito a uma prestação da Segurança Social a título de reforma de valor um pouco inferior à remuneração do trabalho e que por estar a esta indexada será inferior também por via da incapacidade permanente de 15%, ganhando o autor, à data do acidente, 1.820.000$00 anuais, apura-se uma perda de ganho à data de 273.000$00 anuais.I - Considerando que a remuneração do autor tenderia a aumentar com o decurso dos anos, já por virtude da maior experiência profissional já por virtude da inflação, podemos assentar que a perda média por ele registada durante os cerca de 50 anos de vida à sua frente será da ordem dos 300.000$00 anuais ilíquidos.
II - Uma vez que os depósitos bancários a prazo estão a ser remunerados a taxas ilíquidas já um pouco inferiores a 3% ao ano, sendo que a conjuntura económica dos últimos anos não deixa prever que a tendência a longo prazo seja no sentido da alta ao menos significativa, tal significa que só um capital de 10.000.000$00 poderá dar um rendimento anual que se aproxime de 300.000$00 anuais. V.G.
         Revista n.º 834/99 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho ( Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I -ndependentemente do justo impedimento, o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.I - Os prazos peremptórios têm o seu último dia diferido para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores àquele que resulta da respectiva marcação pela lei ou fixação pelo juiz, verificado o condicionalismo prescrito nos n.º 5 e 6 do art.º 145 do CPC.
II - Se o prazo legal para apresentação das alegações terminou em 29-01-99, que foi uma sexta-feira, se as alegações só foram apresentadas em 03-02-99 que coincidiu com uma quarta-feira é indubitável que o acto foi praticado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo para alegar.
V - A validade do acto ficou dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a metade da taxa de justiça devida afinal mas nunca inferior a 5 UC.
V - Não tendo sido paga de imediato tal multa a agravante deveria ter sido notificada, logo que verificada a falta, para pagar multa de montante igual à taxa de justiça devida a final correspondente ao dobro da primitiva multa, mas nunca excedente a 10 UC, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
VI - Como a secretaria não se terá apercebido da falta, incumbia ao Ex.mo Desembargador-Relator, ao detectá-la, ordenar à Secretaria que procedesse à liquidação da multa devida e à notificação da requerente para proceder ao respectivo pagamento. V.G.
         Agravo n.º 952/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Francisco Lourenço
 
I - A faculdade contida no n.º 3 do art.º 729, do CPC, é para ser exercida quando as instâncias seleccionaram imperfeitamente a matéria de prova, amputando-a de elementos que consideraram indispensáveis para o STJ.I - São elementos constitutivos da acessão industrial imobiliária prevista no art.º 1340 do CC, a incorporação, traduzida no acto de construção de uma obra, a pertença originária dos materiais ao autor da incorporação, a natureza alheia do terreno em que é feita a construção, a boa fé do autor da incorporação.
II - Se o valor resultante dos actos de acessão for superior ao do prédio, o autor daqueles terá de pagar todo o valor do imóvel e não apenas o da parcela ou parcelas onde foram feitas as incorporações. V.G.
         Revista n.º 941/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Francisco Lourenço
 
I - Ao suscitar a intervenção acessória ou subordinada de terceiro, o réu visa colocá-lo em condições de o auxiliar na defesa, relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento.I - A posição do chamado é assim a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior.
II - Pressuposto essencial do incidente é que o chamado deva responder pelo prejuízo resultante da perda da demanda pelo réu, em virtude de uma relação conexa com a relação jurídica controvertida, que pode basear-se na lei, em contrato ou mesmo em acto ilícito gerador de responsabilidade civil.
V - Não é admissível o efeito externo das obrigações.
V - Se o devedor não cumprir, porque a tal tenha sido instigado por terceiro, é ele, e não este, quem terá de indemnizar o credor, mesmo que o não cumprimento resulte da colaboração de terceiro com o devedor. V.G.
         Agravo n.º 901/99 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Francisco Lourenço
 
I - Se o apelado não quis e também não podia, dado o efeito suspensivo fixado ao recurso, obter a execução provisória da sentença, como não havia qualquer hipoteca judicial podia o apelado requer a prestação de caução por parte do apelante.I - Urbanização é um conceito técnico que traduz juízos de valor ou conclusivos resultantes da averiguação de diversos elementos materiais.
II - Os juízos conclusivos serão matéria de direito se implicarem uma apreciação jurídica no caso de serem definidos pela lei.
V - É nula, mesmo que seja anterior ou posterior à constituição da hipoteca ou do penhor, a convenção pela qual o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir. V.G.
         Revista n.º 830/99 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
Se o mandatário da ré apenas esteve internado hospitalarmente de 3 a 7 de Março de 1997, quando ainda nem sequer havia começado a correr o prazo para a apresentação da contestação e que, antes de expirar o prazo, passou uma procuração forense, não se mostrando prova de que a doença o impossibilitasse ou fosse impeditiva de fornecer ao mandatário os elementos para a elaboração da contestação, que, de resto foi apresentada quando ele ainda estava doente, afastado fica assim o justo impedimento. V.G.
         Agravo n.º 900/99 - 6.ª Secção Tomé de Carvalho (Relator) Silva Paixão Silva Graça
 
I - A partilha convencional do património comum é nula pois vai traduzir uma alteração do regime de bens proibida pelo art.º 1714 n.º 1, do CC, e porque antecipa ilegalmente o fim das relações patrimoniais do casamento, determinado pelos art.ºs 1668 e 1669 do CC.I - A liquidação da comunhão só deve ter lugar no momento da sua dissolução, por a partilha ser uma consequência de cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges.
II - No contrato-promessa de partilha de bens o decretamento do divórcio funciona como condição suspensiva, por determinação legal, para a validade deste contrato-promessa.
V - Se os bens comuns se reputam partilháveis, desde que o processo entra em juízo, não pode hesitar-se sobre a validade de uma partilha que os cônjuges façam na pendência desse processo de divórcio, funcionando o trânsito da sentença que decreta o divórcio como condição suspensiva, por determinação legal, de validade da partilha. V.G.
         Revista n.º 809/99 - 1.ª Secção Torres Paulo (Relator) Aragão Seia Lopes Pinto
 
I - A omissão de pronúncia só se pode pôr relativamente a questões que sejam objecto da acção.I - Das questões distinguem-se as razões de que as partes se socorrem e a idoneidade e valoração dos fundamentos da decisão. N.S.
         Revista n.º 896/99 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - Se o credor não pode exigir a todo o tempo o cumprimento duma obrigação, nos termos do n.º 1 do art.º 777, do CC, torna-se necessário o estabelecimento de um prazo.I - Se as partes não acordam na determinação desse prazo, a sua fixação tem de ser deferida ao tribunal, nos termos do n.º 2 daquele art.º 777.
II - Se num contrato-promessa nada se convencionou sobre a data, hora e local da celebração da escritura, formalidade essencial à validade do contrato de compra e venda de imóveis prometido, nem sobre qual dos contraentes deveria proceder à marcação da escritura (apenas se convencionou que a mesma seria feita logo que se obtivesse o alvará de loteamento), constitui incumbência de qualquer dos contraentes a marcação da escritura a titular o contrato prometido. N.S.
         Revista n.º 468/99 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica Roger Lopes (vencido) Noronha
 
I - Os art.ºs 355 e 356, ao remeterem para o art.º 58, todos do CSC, devem ser conjugadamente interpretados com o art.º 334 do CC.I - Com efeito, admitindo-se que aqueles artigos do CSC tenham ínsita uma concepção de abuso de direito de cariz objectivo, tal como o art.º 334 - e que, por isso mesmo, dispensaria o elemento psicológico integrado pela consciência do excesso dos limites do direito - nunca lhe pode o carácter de 'manifesto' de que deve aparecer revestido o excesso cometido.
II - Apesar disso, aquela concepção objectiva não pode ser vista como inteiramente desligada de factores subjectivos tais como a intenção com que o titular do direito tenha agido, o que pode relevar para a aquilatação da existência, no seu exercício, de ofensas à boa fé ou aos bons costumes ou se foi exorbitado o seu fim económico ou social; do que resulta, deste modo, que os tribunais só poderão fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos, ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso de direito. N.S.
         Revista n.º 870/99 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
 
I - A acção de despejo é uma acção especial, pois muito embora a sua fase declarativa siga a tramitação do processo comum, tem desde logo as alterações constantes dos art.ºs 56 e seguintes do RAU, sendo de salientar, entre outros, os art.ºs 57, 58, 59, 60 e 61 que reflectem, aliás lapidarmente, os particulares interesses que estão na base das relações de inquilinato e, bem assim, nas acções destinadas a prossegui-los.I - A emergência do facto que serve de fundamento à defesa (parte final da alínea a) do n.º 2 do art.º 274, do CPC) há-de ter como limites o conceito de legitimidade tal como actualmente vem definido no art.º 26, nomeadamente no seu n.º 3; quer dizer, aquela emergência não pode surgir em termos tais que, por si própria, acabe por colocar o autor numa situação de ilegitimidade quando, à partida, tem efectivamente legitimidade, face aos parâmetros que integram o conteúdo do último normativo citado; este entendimento, de resto, está em perfeita consonância com o n.º 3 do citado art.º 274. N.S.
         Revista n.º 924/99 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) Peixe Pelica Noronha Nascimento
 
I - Na interpretação do Decreto 15.402, de 29 de Março de 1928, tem de ter-se presente a especificidade normativa da sua linguagem cuja significação, inscrita no seu enunciado, tem, não obstante, de ser vista como referenciada ao critério para resolver os específicos problemas que resultem da sua aplicação.I - Nessa linha, os interesses proclamados no preâmbulo do citado Decreto, vistos à luz da primeira vertente da presunção do n.º 3 do art.º 9, do CC, conduzem a uma hermenêutica no sentido de que, a solução mais acertada, é a de que a cedência referida no art.º 2 do mesmo Decreto é uma cedência meramente precária.
II - Tal qualificação está, de resto, em perfeita consonância com as expressões verbais usadas pelo legislador na última disposição citada, do que dimana que o mesmo soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
V - Esta precariedade refere-se à cedência enquanto encarada em si própria, independentemente, portanto, das condições referidas na parte final desse art.º 2.
V - Do que resulta que o cedente, Estado, pode retirar à Santa Casa da Misericórdia, a todo o tempo e quando quiser, o objecto de tal cedência, sem que nunca aquela tenha possibilidade de adquirir o mesmo através da usucapião, por falta da respectiva posse dado que, a existir inversão de título, nunca teria decorrido o prazo para o efeito.
VI - E isto, mesmo a entender-se que a tal cedência se possa aplicar o regime do comodato porque, então, sempre se teriam verificado os pressupostos do art.º 1137, do CC.
VII - As duas conclusões anteriores não prejudicam, necessariamente, eventuais direitos de indemnização de que a Santa Casa da Misericórdia possa ser titular em virtude da realização de obras e dos termos em que o tiver feito. N.S.
         Revista n.º 956/99 - 2.ª Secção Costa Soares ( Relator) * Peixe Pelica Noronha Nascimento
 
I - A realização da audiência preliminar tem lugar, em via principal, para os fins taxativamente previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e, complementarmente, aos enumerados nas alíneas a) e b) do n.º 2, ambos do art.º 508-A, do CPC revisto.I - Uma tentativa de conciliação não chega a ter início se os trâmites se reduziram a um requerimento dos mandatários a pedir a suspensão da instância e a um despacho do juiz que, deferindo ao requerido, suspendeu a instância por 30 dias.
II - A tese de que a audiência preliminar tem que ser continuada pelo juiz que a iniciou, não encontra arrimo nem no disposto no art.º 510 n.º 2, nem no disposto no art.º 654 n.º 3, ambos do CPC. N.S.
         Conflito n.º 769/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Herculano Namora
 
I - Só na venda por arrematação em hasta pública, nos termos dos art.ºs 896 e segts. do anterior CPC, é que havia que observar todo o formalismo que as normas do processo civil impunham, pois delas resultava imediatamente a transferência dos bens.I - Na venda por negociação particular, para além da necessidade de serem respeitadas, pelo encarregado da venda, as condições em que ela fora autorizada, não podia nem tinha o tribunal que acompanhar todos os passos e diligências que culminavam na outorga da escritura de compra e venda; ressalvados os limites impostos pelo tribunal, tudo o mais se passava no domínio da autonomia privada.
II - As eventuais ilegalidades ocorridas num leilão são exteriores ao contrato realizado: respeitam à fase preliminar e de formação do contrato e podem gerar responsabilidade civil nos termos do art.º 227, do CC, desde que se prove que houve ofensa às regras da boa fé, isto é, se houve culpa in contrahendo. N.S.
         Agravo n.º 767/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Costa Soares
 
I - No seguro de responsabilidade civil automóvel verifica-se uma substituição do tomador do seguro pela seguradora, devendo o lesado demandar, desde logo, e somente, a seguradora, para desta haver a indemnização devida pelos danos sofridos.I - No seguro-caução a lei não prevê a substituição do tomador do seguro pela seguradora, funcionando, por isso, a regra geral, de acordo com a qual o credor pode demandar, desde logo, o devedor que incumpriu, para haver deste as quantias a que se julgar com direito, ou demandar simultaneamente o devedor e a seguradora, ou apenas a seguradora. N.S.
         Revista n.º 485/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (Relator) Sousa Dinis Miranda Gusmão
 
A cláusula de reversão corresponde a uma cláusula resolutiva expressa que, uma vez verificado o evento, confere o direito potestativo à resolução do contrato e obriga à restituição da contraprestação que, entretanto, tenha sido paga. N.S.
         Revista n.º 833/99 - 2.ª Secção Moura Cruz (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - No art.º 1353 do CPC, na sua versão de 1961, a lei exigia que os interessados comparecessem pessoalmente à conferência de interessados ou nela se fizessem representar por mandatário com poderes especiais; contentava-se, por conseguinte, com um mandatário representativo e não impunha um mandato judicial.I - O facto de num caso concreto o mandatário ser um advogado era um quid a mais, sem interesse para a exigência legal do art.º 1353. N.S.
         Revista n.º 934/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento ( Relator) Ferreira de Almeida Moura Cruz
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