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I - O incidente de habilitação é o meio legal que permite a substituição de um titular passivo da relação jurídico-processual por outro.I - É possível, pelo incidente de habilitação, no caso de se ter verificado uma transmissão contratual de uma dívida (por contrato celebrado entre o devedor e um terceiro), a substituição processual de um executado (devedor originário) se o negócio tiver sido ratificado pelo credor/exequente, e, se, cumulativamente, tiver existido uma expressa declaração desse credor no sentido de irresponsabilizar o devedor originário/executado. N.S.
Agravo n.º 963/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica ( Relator) Noronha Nascimento Ferreira de Almeida
I - Quem se obriga a pagar, em princípio, é sempre devedor, mesmo que um terceiro garanta o cumprimento.I - Assim, no caso de acidentes de viação, em que a responsabilidade do culpado é coberta por seguro obrigatório, aquele só não tem que ser demandado por força do disposto na alínea a) do art.º 29 do DL 522/85, de 31 de Dezembro. II - No regime dos seguros de crédito e de caução, contidos no DL 183/88, de 24 de Maio, em parte alguma se exara qualquer princípio semelhante, pelo que, de acordo com o princípio geral, a responsabilidade do devedor mantém-se perante o credor, embora com a garantia de pagamento introduzida pelo seguro-cauçãoV - A caução directa, garantia com a cláusula de pagamento à primeira interpelação ou solicitação, assume automatismo, no sentido de que funciona independentemente da obrigação subjacente ou principal, sendo um imperativo do comércio moderno internacional. V - Trata-se duma garantia autónoma - quer dizer, exigível independentemente das vicissitudes da relação principal entre o credor/beneficiário da garantia e o devedor - à primeira solicitação, ou seja, a pagar logo que o beneficiário o solicite ao Banco/garante, sem que este ou o devedor possam opor-lhe objecções. VI - Eventuais problemas resolvem-se depois, podendo vir a exigir-se os reembolsos que se mostrarem pertinentes, mesmo do beneficiário da garantia. N.S.
Revista n.º 948/99 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
I - Pedir a execução específica de um contrato-promessa não é o mesmo, para efeitos da disciplina do art.º 662, e seus números, do CPC, que pedir o cumprimento de uma obrigação ainda não vencida: no primeiro caso, o pedido tem de levar, como fundamento, uma obrigação vencida, mas não cumprida; no segundo caso, o conhecimento do pedido não é prejudicado pelo facto de a obrigação não ser, ainda, exigível.I - O DL 379/86, de 11 de Novembro, no que respeita ao significado do sinal, fez o art.º 830 do CC voltar ao regime primitivo, segundo o qual a existência de sinal constituía presunção (juris tantum) de que as partes haviam convencionado a impossibilidade de execução específica. II - Exceptuou, porém, as promessas a que se refere o n.º 3, do art.º 410 (que também alterou), isto é, as relativas 'a edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir', relativamente às quais manteve o regime imperativo do direito à 'execução específica' (n.º 3, do art.º 830, na nova redacção introduzida pelo citado DL). N.S.
Revista n.º 822/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Herculano Namora Sousa Dinis
I - Quando se trata de medir o 'limite do sacrifício', em homenagem à tendencial perpetuidade do matrimónio, não pode deixar de ponderar-se que, se o cônjuge viola os seus deveres conjugais, a ele deverá caber a prova das 'suas razões', e não pode, ainda, deixar de ponderar-se que, na falta de indicações em contrário, se estará face a um casal de médio nível sócio-educacional.I - Quer o excesso injustificado de bebidas alcoólicas, com os naturais efeitos deletérios na harmonia do lar, quer a injustificada agressão física, com repercussões judiciais, são flagrantes e graves violações do mais sensível e primordial dever dos cônjuges, aquele (o de respeito) que, ao fim e ao cabo, está na base de todos os demais. II - Este injustificado comportamento fere, destrói a afeição conjugal, dá motivo suficiente ao ofendido para não suportar mais a ligação a um cônjuge que se comporta de tal maneira; não é uma especial susceptibilidade que está em causa, mas, sim, a honra, o direito à integridade física e moral, desrespeitados precisamente por quem tem o especial dever de os preservar e defender. N.S.
Revista n.º 853/99 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Herculano Namora Sousa Dinis
I - Pratica uma falsificação intelectual, e consequentemente um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256, n.ºs 1, al. b) e 3, do CP, quem após a emissão de um cheque, induz dolosamente a instituição bancária sacada à aposição no mesmo de uma falsa declaração de extravio, em ordem a obstar, por esse meio, ao pagamento do título.I - Na realidade, posto que essa conduta não incida sobre uma facto que não entra na normal finalidade e estrutura do documento, a verdade é que estamos perante um título de crédito à ordem, transmissível por endosso, da qual tal declaração passa a fazer parte, por inserção obrigatória (art.º 40, n.ºs 2 e 3, da Lei Uniforme), consubstanciando um facto, que por ser causal da recusa de pagamento, é juridicamente relevante.
Proc. n.º 1040/99 - 5.ª Secção Sousa Guedes (relator) Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Guimarães
Interposto recurso para a fixação de jurisprudência, a não notificação por parte da secretaria desse facto aos sujeitos processuais interessados, uma vez que inviabiliza o seu direito de resposta, constitui irregularidade processual, que a ser tempestivamente arguida, invalida todo o processado desde o requerimento inicial, nos termos do art.º 123, do CPP.
Proc. n.º 735/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Guimarães Dias
I - Na determinação dos factos provados e não provados que o tribunal entenda relevantes para uma justa decisão da causa, não tem aquele que os tratar da forma literal em que se acharem expressos no requerimento acusatório ou na contestação.I - Revela especial censurabilidade, a conduta de quem, sem que isso fosse esperado, dispara uma pistola em direcção a uma pessoa que se encontra de pé à sua frente, a cerca de 20/30 cm do balcão que os separa, atingindo-a no peito, surpreendendo a vítima com a rapidez da sua actuação. II - A circunstância desta, momentos antes, ter proferido frases de natureza provocatória, tais como, 'aqui não está ninguém que saiba dar ou levar dois murros' e dirigindo-se ao arguido 'é hoje que vais levar', 'é hoje que vamos andar à pancada' não interfere em tal conclusão, se se mostrar provado, como no caso dos autos, 'que os presentes ignoraram todos a conduta da vítima não ligando ao que ele dizia, uma vez que face ao adiantado da hora, presumiam que aquele poderia já ter ingerido álcool em excesso'. V - O excesso de legítima defesa, como flui do art.º 33, n.º1, do CP, pressupõe a evidência da própria legítima defesa.
Proc. n.º 956/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Guimarães Dias Oliveira Guimarães
I - São pressupostos do crime continuado: - A realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que protejam o mesmo bem jurídico; - Que a mesma seja empreendida por forma essencialmente homogénea, no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente; - Não sendo suficiente que se verifique uma situação exterior normal ou geral que facilite a realização criminosa.I - É irrelevante para a verificação do crime de falsificação, que esta se opere a partir de um módulo de cheques totalmente em branco ou parcialmente preenchido pelo sacador. II - A falta de data num cheque não retira a este a qualidade de título que lhe é própria, nem o torna nulo face à Lei Uniforme.
Proc. n.º 900/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Dinis Alves Oliveira Guimarães Costa Pereira
Resultando dos autos: - que a arguida, condenada em autoria singular, detinha heroína para venda no dia 18-02-1998; - que a quantidade de heroína detida pela arguida e destinada à venda foi de 0,620 gramas; - que, para além do referido, não foi apreendido à arguida qualquer outro produto estupefaciente, nem qualquer bem ou artigo habitualmente relacionado com a actividade própria dos traficantes de droga; tudo aponta para que a conduta da arguida integre um crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art.º 25 do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 939/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Pereira
I - Para que se verifique o crime de usurpação de imóvel, previsto no art.º 215, n.º 1, do CP, é essencial que haja invasão ou ocupação de coisa alheia. Sendo a denunciada comproprietária do imóvel em causa, não ocupou coisa alheia mas sim coisa sua, não sendo possível imputar-lhe, por falta do apontado elemento objectivo do crime, o referenciado ilícito do art.º 215, n.º 1.I - Para se verificar o crime do art.º 215, n.º 1, do CP, é essencial que a violência ou ameaça grave sejam anteriores ou simultâneas da invasão ou ocupação de coisa imóvel alheia.
Proc. n.º 1089/99 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Sousa Guedes Abranches Martins Hugo Lopes
I - Embora o conceito de crime continuado tenha a natureza de problema de direito, a determinação dos factos que conduzem à sua existência exige um apuramento da matéria de facto (a verificação de uma mesma situação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente e que seja ou tenha sido determinante da conduta deste - art.º 30 n.º 2 do CP) que se encontra vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, de cujos poderes de cognição se encontra legalmente excluído o de apurar e apreciar a matéria de facto (art.º 432 do CPP).I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode proceder ao correlacionamento das provas de vários processos, para concluir que se verifica uma situação teoricamente enquadrável na figura do crime continuado. II - A existência de uma decisão anterior, transitada em julgado, respeitante a factos materialmente distintos daqueles que são objecto de apreciação num processo que é julgado em separado do anterior ou anteriores, inclusivamente e com muita frequência por um tribunal diverso do que efectuou a apreciação dos outros factos, é incompatível, pelo nosso sistema jurídico, com a possibilidade de reabertura do conhecimento do caso já julgado para o acrescentar de factos novos, igualmente ilícitos, e se proceder, assim, a uma correcção da primeira decisão, uma vez que, para a nossa lei, a única actuação que, em situações desse género, é permitida aos tribunais é a de se verificar se os factos anteriores são ou não os mesmos que se encontram a ser apreciados no processo novo, isto é, se se configura ou não uma possível excepção de caso julgado.
Proc. n.º 1245/98 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Sousa Guedes (vencido)
I - O estado de alcoolização do utente da via pública tem de ser considerado como uma 'quase-presunção' legal de culpa pela produção dos acidentes de viação resultantes da sua intervenção, nesse estado, ocorridos em locais a que seja aplicável a regulamentação rodoviária do Código da Estrada e demais legislação complementar.I - O alcoolismo ou etilização dos indivíduos, quer sob a forma aguda, quer sob a forma crónica, são enquadráveis no conceito legal de 'exercício de uma actividade perigosa pela sua própria natureza' (a actividade de beber álcool e perder, por isso, total ou parcialmente, o domínio de si próprio, a faculdade de discernimento suficiente para não actuar de forma perigosa para si próprio ou para com terceiros), que gera a obrigação de indemnizar, nos precisos termos do n.º 2 do art.º 493 do Código Civil. II - Trata-se, na verdade, de uma presunção de culpa civil, geradora da obrigação de indemnizar, mas que, como tal, tem repercussões na própria culpa penal, por a fazer presumir, da mesma maneira que a faz presumir nas hipóteses enquadráveis na previsão do n.º 3 do art.º 503 do mesmo diploma, esclarecida pelos diversos 'Assentos' que, sobre a sua matéria, e sobre a do art.º 505 do aludido Código, têm sido proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. V - Essa 'presunção' torna-se evidente quando a conduta do alcoolizado, como sucedeu no caso dos autos, segue um padrão mais ou menos uniformizado, característico da intoxicação alcoólica, e que é substancialmente diferente da que o agente toma em condições de sobriedade, quando este último tem adequada consciência dos seus actos e reacções, não adulteradas, de resposta normal aos riscos de uma conduta perigosa, como o é, por exemplo, o atravessar uma estrada, de noite, em condições de não ser visto ou apercebido, em frente de um automóvel que se aproxima.
Proc. n.º 340/98 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Hugo Lopes Abranches Martins Sousa
I - O crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25, alínea a), do DL 15/93, de 22-01, é uma forma privilegiada dos crimes dos artigos 21 - tráfico e outras actividades ilícitas - e 22 - precursores - do mesmo diploma, crime que tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude, 'tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações'.I - Não se alcança que essa considerável diminuição de culpa ocorra se se prova que o recorrente: - vinha-se dedicando, desde há quatro anos, pelo menos, à compra e posterior venda de canabis, também conhecida por haxixe; - adquiria esse produto estupefaciente em Setúbal e na Moita e depois vendia-o na sua residência, em Pegões Velhos, Montijo; - no dia 31 de Julho de 1998, pelas 18 horas, detinha em seu poder e no interior da sua residência várias barras de canabis (resina) com o peso líquido de 58,184 gramas e um grau de pureza de 3,6%, destinados em parte ao seu próprio consumo e o restante à venda a consumidores que, para o efeito, se deslocavam à sua residência; - agiu de forma livre, voluntária e consciente, com perfeito conhecimento da natureza e características dos produtos que detinha e sabendo também que a detenção, venda e consumo dessas substâncias estupefacientes eram proibidos por lei.
Proc. n.º 935/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Guimarães Dias Oliveira Guimarães
Em função do especial regime consignado no Código Civil para as situações em que existe comunhão de bens no casamento (designadamente nos regimes de comunhão de adquiridos e de comunhão geral de bens), o crime de furto entre cônjuges só pode ocorrer em relação a bens próprios do cônjuge lesado ou bens de que este tenha a administração exclusiva.
Proc. n.º 119/98 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Sousa Guedes Abranches Martins
A alteração de determinado regime jurídico não é 'facto novo' que possa ser incluído na alínea d) do n.º 1 do art.º 449 do CPP.
Proc. n.º 1131/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Sousa Guedes Abranches Martins
I - O despedimento justifica-se quando a conduta do trabalhador é merecedora de elevada censura e reveste uma tal gravidade, que apreciado o circunstancialismo concreto em que se desenvolveu, não seja razoável exigir do empregador, um empregador normal, que permaneça vinculado ao contrato de trabalhoII - Constitui justa causa de despedimento, o facto de o trabalhador ter falsificado dois atestados médicos, remetidos à entidade patronal, visando, com tal comportamento, cobrir com a declaração médica mais dias dos que os indicados neles.
Revista n.º 240/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Nos termos do art.º 754, do CPC, (quer na actual, quer na anterior redacção), só se agrava do acórdão da Relação se da decisão não couber recurso de revista.nterposto recurso de revista, é no âmbito deste recurso que deverão ser apreciadas as questões suscitadas no agravo. II - O Tribunal do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para o conhecer do pedido formulado pelos autores, do seu reconhecimento, e também dos réus, como únicos herdeiros de alguém já falecido. III - Constituindo os montantes peticionados, a serem concedidos, um encargo da herança, só a ré herdeira, e nos limites da sua quota no acervo hereditário, será responsável por tal débito, carecendo assim de legitimidade passiva o réu marido (sendo o regime de bens vigente no casal o de comunhão de adquiridos) que não é herdeiro do falecido. IV - A questão de responsabilidade por encargo da herança indivisa terá necessariamente de caber aos co-herdeiros, atendendo à respectiva natureza de co-titulares do património em causa, pelo que os mesmos são partes legítimas, para do lado passivo, intervirem nas acções pelo pagamento das dívidas da referida herança. V - A alimentação fornecida pela entidade patronal, como contrapartida do desempenho de funções, tem o cunho obrigatório e permanente, individualizador da essência salarial. VI - A expressão 'património da empresa' constante do n.º 2 do art.º 6 da LCCT, reporta-se, quando se trate de empresário em nome individual, ao conjunto de bens que constituem o acervo da herança.
Revista n.º 178/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas ( Votou, parcia
I - O art.º 3, da LSA, deve ser interpretado no sentido de que, com base nos mesmos fundamentos, o trabalhador não pode rescindir o contrato de trabalho depois de haver operado a suspensão dele. II - O facto apurado de o trabalhador, a partir de determinada data, estar em regime de auto-suspensão do contrato de trabalho, por motivo de falta de pagamento de salário, nunca mais tendo trabalhado, está desligado da produção de quaisquer efeitos jurídicos (por aquele procurados), na medida em que se ignora, por completo, o que o mesmo quis, para além de não querer trabalhar. Afastada fica, assim, a manifestação de vontade de suspender o contrato de trabalho ao abrigo da LSA.
Revista n.º 138/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa Sousa Lama
I - O art.º 37, da LCT, contempla conceitos amplos de transmissão e estabelecimento. II - Assim, e relativamente ao primeiro, estão abrangidas a transmissão decorrente de venda judicial do estabelecimento, a transmissão mortis causa do mesmo, a mudança de titularidade do estabelecimento resultante de fusão ou cisão de sociedades, a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público, a nacionalização e até casos de transmissão inválida (na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido não obste à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário, relativamente ao tempo em que os mesmos foram executados). III - O conceito de estabelecimento abrange a organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, os conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de venda, da produção de bens ou de fornecimentos de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma. IV - O caso de uma entidade patronal deixar de explorar o serviço público de transportes colectivos de passageiros de uma cidade, por denúncia do contrato de concessão pela respectiva Câmara Municipal, tendo-lhe sucedido uma nova concessionária na exploração do mesmo serviço, sem qualquer interrupção, não se configura como uma transmissão (ou transferência) de um estabelecimento (ou de uma empresa). V - O despedimento de facto qualifica e dá solução a situações em que falta a declaração expressa, por parte da entidade patronal, da sua vontade de pôr termo ao contrato, mas em que essa vontade, ou tão só esse objectivo, resulta denunciado em comportamentos de natureza activa ou omissiva, adoptados pela mesma entidade patronal, tais como: expulsão do estabelecimento ou proibição de entrada no mesmo, ocupação do local do trabalho ou indisponibilização dos meios e instrumentos normalmente utilizados pelo trabalhador, entre outros. VI - A cessação da exploração do serviço público concessionado, imposta unilateralmente pela Câmara, a uma sociedade por quotas, cujo objecto social é a exploração do serviço público de transportes colectivos na área em questão, gera uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da mesma receber a prestação de trabalho dos seus trabalhadores, e consequentemente determina a extinção, por caducidade, dos contratos de trabalho, nos termos do art.º 4, b), da LCCT. VII - Neste caso (caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade de a entidade patronal receber a prestação de trabalho) assiste aos trabalhadores o direito a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição base por cada ano ou fracção da antiguidade do trabalhador, em termos idênticos ao despedimento ilícito, ao despedimento colectivo e à rescisão do trabalhador com justa causa. VIII - O disposto no art.º 333, do CC, (quando distingue o conhecimento oficioso da caducidade conforme de trate de direitos disponíveis ou indisponíveis), não tem aplicação à caducidade, como forma de extinção dos contratos de trabalho. IX - O efeito automático e ipso jure do evento determinante da caducidade (encerramento da empresa) apenas exige um comportamento declarativo idóneo e adequado, que não tendo ele próprio, natureza extintiva, vale como acto que patenteia o encerramento da empresa. Estão neste âmbito a venda dos bens (autocarros) e a aplicação do produto da venda e dos restantes valores pecuniários, que foram distribuídos pelos trabalhadores.
Revista n.º 181/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
I - Na acção de impugnação de despedimento apenas há que atender aos comportamentos faltosos do trabalhador que constam da decisão, fundamentando o despedimento, competindo à entidade empregadora a prova dos mesmos. II - De acordo com o critério legal definido no n.º 5 do art.º 12, da LCCT, na apreciação da justa causa de despedimento, não é um qualquer comportamento culposo do trabalhador que o pode justificar. Exige-se que se esteja perante uma conduta culposa que revista um grau de gravidade que torne inexigível ao empregador, face àquele comportamento, a manutenção do vínculo laboral. III - Esta apreciação implica uma cuidada ponderação do desvalor que, em concreto, impregna o comportamento do trabalhador, a aferir segundo critérios de razoabilidade e normalidade, com afastamento das eventuais conveniências da entidade patronal, propensas a um sobrevalor da gravidade da falta. IV - Não consubstancia comportamento passível de ser sancionado com despedimento, a escrituração incorrecta de facturas, da qual não resultou para a entidade patronal qualquer prejuízo, uma vez que a mesma não procedeu ao pagamento de refeições que o trabalhador não havia tomado, nem pagou montantes superiores aos efectivos custos daquelas. V - Embora a convocação de uma reunião com vendedores da empresa, com a finalidade de arranjar apoios no litígio que opunha o trabalhador ao seu chefe de departamento, seja passível de punição disciplinar, é de rejeitar o despedimento como sanção adequada, quando se desconhece da existência de consequências negativas para a entidade empregadora, decorrentes dessa reunião, desde logo, e se a mesma foi realizada em horário de trabalho de qualquer dos seus participantes.
Revista n.º 205/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - É a gravidade que em concreto reveste o comportamento do trabalhador que há-de traçar o destino da relação laboral, cuja cessação não pode depender do juízo subjectivo da entidade empregadora, naturalmente virada para empolar o desvalor da conduta do trabalhador, como não pode assentar numa gravidade de tal modo dimensionada que fira os padrões de razoabilidade que devem presidir à manutenção do vínculo laboral, impondo-a quando as circunstâncias apontam no sentido de ser inexigível ao empregador continuar a receber a actividade por parte de quem deixou de merecer a confiança que é indispensável a um tal vínculo. II - O art.º 23, da Lei Sindical, não possui o alcance de consubstanciar em si uma proibição absoluta à transferência de local de trabalho dos membros dos corpos sindicais, na falta de acordo por parte destes. Encará-lo assim, seria ignorar a razoabilidade e equilíbrio que o legislador não deixa de emprestar à disciplinar legal, desprezando, sem justificação, a protecção de outros interesses que encontram na lei ampla tutela. III - Embora a lei tenha querido conferir aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais protecção acrescida relativamente à que se contém no art.º 24º, da LCT, no que respeita à transferência do trabalhador para outro local de trabalho, há que não proceder à interpretação meramente literal da disposição contida no referido art.º 23, da Lei Sindical, considerando vedada essa transferência em todas e quaisquer circunstâncias, desde que o trabalhador não dê o seu acordo. Na verdade e levada às últimas consequências, tal interpretação proibiria a transferência, ainda que a entidade patronal cessasse toda a actividade no lugar onde o trabalhador desempenhava funções. IV - Assim, a interpretação a dar ao preceito será a de o considerar no âmbito de uma realidade - a de ser possível ao trabalhador dirigente sindical continuar o seu desempenho laboral no local de onde a empresa pretende retirá-lo. Só desta forma ganha sentido e compreensão a figura da transferência, deixando entendido que o local proposto se contrapõe ao que se quer que o trabalhador deixe, mas que subsistirá. V - Consequentemente, sairá fora do âmbito do preceito as situações em que à entidade empregadora é criada uma situação que não lhe permite dar efectiva ocupação ao trabalhador, isto é, em que o posto de trabalho, em determinado local, deixou de ter qualquer sentido útil.
Revista n.º 195/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Atento ao disposto no & único do art.º 429, do CCom, para que a declaração inexacta ou reticente justifique a desoneração do segurador, não é necessário que exista dolo, negligência ou inadvertência do declarante, sendo apenas de exigir que as declarações inexactas ou reticentes (e só as que se verificam no momento da celebração do contrato) do segurado influam na celebração ou condições do negócio. II - A omissão do nome do sinistrado nas folhas de férias referentes ao mês em que ocorreu o acidente, já na vigência do contrato de seguro, sendo um acto de execução desse contrato, e não um elemento da sua formação, não pode determinar a nulidade do mesmo. III - Consubstanciando as folhas de férias (identificação dos trabalhadores a segurar e respectivos salários), enviadas pelo segurado mensalmente à seguradora, um acto de execução do contrato de seguro que delimita o âmbito pessoal do mesmo, a omissão, sem justificação, do trabalhador nessas folhas impede a sua inclusão no pessoal abrangido pelo contrato. IV - Tendo a 1ª instância julgado improcedente por não provada acção por acidente de trabalho, absolvendo do pedido a entidade patronal do sinistrado e condenado a seguradora nas consequências da reparação do acidente, não tendo o autor recorrido dessa decisão, a mesma (quanto à absolvição do pedido da entidade empregadora) ficou coberta pelo caso julgado, não podendo, por isso, ser objecto de alteração. Consequentemente, não pode o STJ conhecer do recurso subordinado interposto pelo autor, para o caso de concessão da revista interposta pela seguradora, a fim de obter a condenação da sua entidade patronal.
Revista n.º 165/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Almeida Devesa José Mesquita
I - O contrato suspenso e adormecido revitaliza-se por mero efeito da cessação do impedimento, impendendo sobre o trabalhador o dever de se apresentar, de imediato, ao serviço. II - O não cumprimento deste dever de apresentação, adstrito ao trabalhador, não poderá deixar de produzir efeitos nas consequências do contrato de trabalho, atendendo à sua natureza sinalagmática. Por conseguinte, para além de fazer incorrer o trabalhador na prática de faltas injustificadas, a determinar consequências disciplinares, a violação de tal dever representa o incumprimento da prestação de trabalho a que o trabalhador está obrigado, ou tão só a omissão da oferta da sua disponibilidade, o que determina a inexistência do direito ao pagamento da retribuição e de todas as prestações pecuniárias que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
Revista n.º 201/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
I - Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01, haverá de se proceder a uma 'valorização global do facto', não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras.I - Para efeitos de integração da conduta no aludido art.º 25.º, afasta-se a necessidade da referência ao conceito de 'quantidades diminutas', que vinha da Lei de 1983, pois a recuperar-se tal conceito inviabilizaria a aplicação daquela norma, no tocante à quantidade, sempre que esta excedesse a dose média individual para o consumo de um dia, frustrando assim a intenção legislativa, isto é, a busca de soluções mais maleáveis. II - Não se vê motivo para considerar aquele preceito (art.º 25.º) inaplicável a casos de toxicodependência, apesar do art.º 26.º, do mesmo diploma, posto que entre ambas as normas se possam suscitar relações de consunção impura.
Proc. n.º 1005/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Virgílio Oliveira Leonardo Dias Armando Lea
I - A verificação dos exemplos-padrão do n.º 2 do art.º 132.º, do CP, não funciona automaticamente, em termos de logo se dar por demonstrada a especial censurabilidade ou perversidade do agente. Como elementos da culpa, implicam ainda um exame global dos factos de modo a chegar, ou não, àquela conclusão.I - Não se mostrando suficientemente indagado qual o motivo que determinou o crime, designadamente o teor de uma discussão prévia havida entre o arguido e a vítima, não é possível afirmar que o motivo foi fútil. II - O arguido fez uso de um 'meio insidioso' ao procurar a vítima, com a qual altercara por duas vezes, munido de uma espingarda de pressão de ar, transformada, não saindo de dentro da sua viatura, com a arma ocultada deitada sobre os joelhos e com o cano virado para a direita, tendo chamado a vítima para logo de seguida disparar à queima-roupa, de tal forma inesperada que o tiro já estava consumado quando o visado esboçava o gesto de afastar de si o cano da arma. V - Tratou-se de um agir traiçoeiro, desleal, sem que esteja demonstrada qualquer provocação da vítima, a qual por certo não se teria aproximado da viatura se tivesse visto a arma ou, partindo do princípio de que se tratava de uma vulgar pressão de ar, tê-lo-ia feito sem medir posteriores consequências, estando suficientemente revelada a 'especial censurabilidade do agente'. V - Uma arma de recreio, transformada de modo a ficar apta a disparar munições de calibre '22', é uma arma de fogo disfarçada e, por isso, proibida, pelo que o respectivo detentor comete o crime p. e p. pelo art.º 275.º, n.º 2, do CP, na redacção do DL 48/95, de 15/3, conjugado com o art.º 3.º, n.º 1, al. f), do DL 207-A/75, de 17-04.
Proc. n.º 1034/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Virgílio Oliveira Leonardo Dias (vencido qu
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