Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Com a aplicação das penas pretende-se a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, em caso algum a pena podendo ultrapassar a medida da culpa.I - É no momento da concretização da pena que os desideratos de prevenção geral e especial e de reintegração ganham pleno sentido, sendo de relevar as exigências de prevenção geral positiva na criminalidade do tráfico de estupefacientes, de modo a conseguir a estabilização das expectativas comunitárias dentro do que a culpa ainda consente.
II - Não pode, porém, olvidar-se a vertente da reintegração ou prevenção especial de socialização que, como se vem assinalando, deve ter um lugar apropriado dentro dos limites consentidos por aquela prevenção geral positiva, obrigando o aplicador da lei a interrogar-se sobre onde se situa esse mínimo de pena que, no caso concreto, é ainda necessário para satisfazer as expectativas comunitárias de validade da norma violada.
         Proc. n.º 955/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Virgílio Oliveira Leonardo Dias Armando Lean
 
I - O excesso de legítima defesa pressupõe a existência de uma situação autêntica de legítima defesa a que se responde com excesso dos meios empregados.I - Para que a conduta homicida consubstancie o homicídio privilegiado é indispensável que o agente actue 'dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral'.
II - Resultando dos factos provados que o arguido aguentou as provocações e ameaças do ofendido, dominando o estado emotivo (de ira, cólera, humilhação...) que as mesmas naturalmente lhe causaram e 'guardou', para momento que considerou oportuno, a ocasião para se desafrontar, matando a vítima numa aparente situação de legítima defesa, por ele próprio subsequentemente criada, não se mostra preenchido o tipo legal do art.º 133.º, do CP.
         Proc. n.º 1014/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Armando Le
 
I - Está cientificamente provado que a taxa de álcool no sangue acima de determinado grau produz alteração da capacidade neuro-motora do condutor, reflectindo-se nas sua reacções, e afecta o nível de concentração, pelo que aumenta exponencialmente os riscos próprios da condução de veículos automóveis.I - Ao criminalizar a condução de veículos automóveis com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é a própria lei a reconhecer inequivocamente que a condução naquelas circunstâncias constitui uma actividade perigosa por sua própria natureza, por potenciadora dos riscos próprios da condução.
II - Por isso, para efeitos de responsabilidade civil extracontratual, existe presunção de culpa, nos termos do art.º 493.º, n.º 2, do CC, por parte de quem conduz veículo sob o efeito da embriaguez, pois esta é uma actividade perigosa por sua própria natureza.
V - A fixação no acórdão recorrido da contribuição de cada veículo para o acidente (metade) respeita às 'relações internas', entre os proprietários e condutores dos veículos intervenientes, mas não abrange os danos pessoais de uma lesada e demandante que se fazia transportar num desses veículos, relativamente a quem a responsabilidade daqueles é solidária - art.ºs 504.º, na redacção da Lei 14/96, de 06-03, 507.º e 497.º, n.º 1, este por força do 499.º, todos do CC.
         Proc. n.º 97/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Pires Salpico Duarte Soares Armando Leandro
 
Como flui do n.º 1 do art.º 72.º, do CP, é na acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, ou das exigências da prevenção, que radica a autêntica 'ratio' da atenuação especial da pena. Daí que, as circunstâncias enumeradas no n.º 2 do mesmo artigo não sejam as únicas susceptíveis de desencadear tal efeito, nem que este seja consequência necessária e automática da presença de uma ou mais daquelas circunstâncias.
         Proc. n.º 1135/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
 
Se um acórdão decidir que a pena imposta em determinado processo não deve integrar o cúmulo jurídico, e se dele não for interposto recurso, não pode o tribunal colectivo, em acórdão proferido posteriormente, deliberar em sentido contrário, sob pena de violação das disposições dos arts. 677.º e 671.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis em processo penal por força do art. 4.º, do CPP.
         Proc. n.º 839/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Martins Ramires Lourenço Martins Pires Salpico
 
No crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais se salientam a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência ou ameaça contra as pessoas.
         Proc. 901/99 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Lourenço Martins Virgílio Oliveira
 
Na determinação e aplicação de uma pena única por conhecimento superveniente do concurso, pode o tribunal que proceder ao (novo) cúmulo revogar a suspensão da execução de uma ou mais penas parcelares em concurso ou da anterior pena única, ainda que aplicada em decisão transitada em julgado, se chegar à conclusão de que é injustificada a manutenção da suspensão face à reapreciação global dos factos e personalidade do agente.
         Proc. n.º 1098/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Lourenço Martins Leonardo Dias Virgílio Oliv
 
I - Segundo a interpretação firmada no Assento n.º 8/99, de 30-10-97, publicado no DR, 1.ª Série-A, de 10-08-99, quando o assistente visa simplesmente a alteração da espécie ou medida da pena, impõe-se ainda a indagação de um concreto e próprio interesse em agir para que o seu recurso possa ser admitido.I - O interesse processual ou interesse em agir é definido, em termos de processo civil, como a necessidade do processo para o demandante em virtude de o seu direito estar carecido de tutela judicial. Há um interesse do demandante não já no objecto do processo (legitimidade) mas no próprio processo.
II - Em termos de recurso em processo penal tem interesse em agir quem tiver necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito.
V - Por carência de interesse em agir, impõe-se a rejeição do recurso interposto pelo assistente - que solicitou a sua intervenção como tal, aderiu à acusação formulada pelo MP e requereu indemnização civil -, no qual o mesmo discorda somente da qualificação jurídica efectuada no acórdão recorrido, mas sem que das respectivas motivação e conclusões decorra que o recorrente vise extrair algum efeito que lhe seja útil em termos de indemnização (aliás já fixada quanto aos danos morais - que não impugnou - e relegada, quanto aos danos patrimoniais, para liquidação em execução de sentença).
         Proc. n.º 1081/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Virgílio Oliveira Leonardo Dias
 
I - Com a perícia mencionada no art. 131.º, n.º 3, do CPP, visa-se determinar o estado de desenvolvimento do menor, especialmente no plano psíquico, o grau de maturidade, em ordem a detectar se possui ou não capacidade para compreender, avaliar e relatar factos que digam respeito a si ou outrém; elementos esses coadjuvantes do tribunal, que lhe permitam avaliar da credibilidade que deve ser atribuída ao testemunho prestado ou a prestar.I - Não ocorre a nulidade a que se refere a al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP - omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade - se o tribunal indefere o requerimento formulado pelo arguido (acusado pela prática, em autoria material, de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 172.º do CP) para que se proceda a perícia sobre a personalidade do menor ofendido, fundamentando a sua posição - tomada depois de um contacto estreito com o menor durante a audiência de julgamento e de ter ouvido e apreciado toda a prova - no facto de a realização do exame em nada contribuir para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
II - Seria despido de bom senso censurar a posição do tribunal, exaustivamente fundamentada, retirando, sem motivo válido, o benefício de uma observação proporcionada pela imediação das pessoas e das provas, e ordenar a realização de uma perícia de personalidade, decorridos que são 3 anos sobre os factos, obrigando a um exercício que teria sempre um sabor a reconstituição praticamente impossível.
V - Para que o erro possa qualificar-se de notório ele tem de ser evidente, flagrante, facilmente perceptível ao observador comum.
V - O bem jurídico protegido no crime de abuso sexual de crianças (art. 172.º do CP) é o da autodeterminação sexual, mas num particular prisma qual seja o de evitar que certas condutas de natureza sexual, em consideração da pouca idade da vítima, mesmo sem coacção, possam prejudicar gravemente o livre desenvolvimento da sua personalidade dentro do bem jurídico mais amplo da auto-conformação da vida e da prática sexual da pessoa.
         Proc. n.º 530/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Virgílio Oliveira Leonardo Dias Armando Lean
 
I - No art. 53.º, da Lei 15-A/98, de 03-04, que aprovou a Orgânica do Regime do Referendo, proíbe-se a propaganda política ou seja, a infracção da norma consiste numa acção em sentido estrito, na violação do dever de não agir 'a partir da publicação do decreto que convoque o referendo'.I - Tratando-se, porém, de publicidade estática, que se mantenha para além da publicação do decreto que convoque o referendo, pode dizer-se que a acção permanece através da omissão de não pôr fim à publicidade ilícita, desde que se tenha ainda como finalidade essa mesma publicidade, mas não já, segundo parece, quando a materialidade da propaganda subsiste apenas pelo tempo razoável necessário à sua retirada ou seja, a ilicitude que derive apenas da omissão não se pode afirmar pelo simples facto de a propaganda não ser levantada no preciso momento em que ela se torna proibida.
II - A Lei Orgânica do Regime do Referendo não prevê a prática da contra-ordenação na forma de negligência, pelo que a responsabilidade do agente só pode assentar no dolo, definido no art. 14.º do CP.
         Proc. n.º 89/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câmara
 
I - A ressalva contida na parte inicial do n.º 2 do art.º 400, do CPP, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, significa, inquestionavelmente, que o recurso relativo à indemnização civil não poderá ser admitido se não couber no âmbito da competência recursória do Supremo, tal como é definida no art.º 432, do mesmo diploma.I - Contrariamente ao que por vezes se tem entendido, tal normativo não veio ampliar a possibilidade de recurso em matéria cível, mas antes, introduzir-lhe uma importante restrição, qual seja, a de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
II - Assim, sendo incongruente e ilógica a possibilidade de existir recurso quanto à matéria cível, quando a não haja para a matéria criminal, não é admissível que se recorra para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente a acórdão de relação proferido em recurso de decisão do tribunal singular, ainda que se trate do pedido cível.
         Proc. n.º 1109/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Sousa Guedes
 
I - Com a actual redacção dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, ao art.º 432, al. d), do CPP, quis o legislador expressamente acentuar a ideia, que não estava patente na anterior redacção, de que os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, relativamente aos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, só podem abranger o reexame da matéria de direito.I - A referência aos vícios da sentença constante do texto revisto do art.º 434, do CPP, deve ser entendida, para conjugação com o princípio acima enunciado, como pretendendo contemplar, a título de excepção, as situações dos recursos interpostos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri - em que não há qualquer ressalva quanto à matéria de direito - e dos próprios recursos interpostos das decisões das relações que versem sobre os vícios do art.º 410, e que admitam recurso para o Supremo.
II - A fundamentação da primeira das excepções radica na circunstância de no actual tribunal do júri os jurados também julgarem de direito e de o legislador, com o sistema de revista alargada, pretender imprimir uma maior solenidade a este tipo de julgamento, exercendo ao mesmo tempo uma fiscalização mais rigorosa. No caso dos recursos interpostos das decisões das relações, foi intenção do legislador consagrar por via deste processo, a instituição do princípio do duplo grau de jurisdição.
V - A questão da determinação da exacta natureza dos vícios elencados no art.º 410, do CPP, não pode ser dissociada da distinção entre matéria de facto e matéria de direito. Embora este seja um domínio complexo, onde se entrecruzam teorias diversas, poderá ser usada, na sua destrinça, o seguinte critério, que alia à sua operacionalidade uma manifesta simplicidade: se para resolver a questão em análise é preciso recorrer a uma norma jurídica, a questão é de direito; se pelo contrário, não se impõe o recurso a uma norma jurídica, a questão será de facto.
V - Ora a insuficiência da matéria de facto não significa mais do que a falta de factos para a decisão, ou seja, matéria de facto.
VI - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão é um vício que significa também uma contradição entre a matéria de facto dada como provada ou entre os próprios factos que levaram a firmar a matéria de facto provada. Não integra pois, senão matéria de facto. VII - O erro notório na apreciação na apreciação da prova consiste, na sua essência compreensiva, em extrair de uma facto dado como provado uma conclusão logicamente inadmissível, o que significa, iniludivelmente, que continuamos a mover-nos na matéria de facto.
         Proc. n.º 790/99 - 5.ª Secção Costa Pereira (relator) Sousa Guedes (com declaração de voto) Abranches
 
I - No domínio do CP de 1982, defendia-se em alguma Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que para a integração da circunstância qualificativa constante do então art.º 297, n.º 2, al. d) - penetração em habitação, estabelecimento comercial, (...) por arrombamento, escalamento ou chaves falsas - tornava-se necessário que o agente entrasse 'de corpo inteiro (e não a simples entrada parcial) nos locais referidos', já que era o 'arrojo que o arguido revelava, entrando nesses lugares, que a lei pretendia resguardar e a perigosidade que representava essa entrada'.I - Na vigência do Código Penal de 1995, e na exegese do preceito que lhe veio a corresponder, o art.º 204, n.º 2, al. e), considerou-se, porém, que a agravativa em causa se verificava 'não só quando o agente entra com todo o corpo no local onde cometeu o furto, mas também quando ele aí entra com parte significativa do corpo, só não penetrando de corpo inteiro por tal se mostrar desnecessário à subtracção pretendida'.
II - Numa nova abordagem desta mesma problemática, este Supremo Tribunal veio a entender, que 'diferentemente do que sucede com a situação prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 204, do CP, em que a expressão «introduzindo-se ilegitimamente em habitação» quer significar a entrada, de corpo inteiro, do agente naqueles locais, na situação contemplada na al. e) do n.º 2 do mesmo preceito, a qualificativa do furto não depende da introdução, mas da perigosidade que o agente revela ao praticar o arrombamento, o escalamento ou usar chaves falsas, para através de qualquer destes meios se apoderar de coisa móvel'.
V - Esta última posição é a que melhor alcança o espírito do legislador, já que mal se compreenderia que este, querendo conferir idêntico sentido de entrada 'de corpo inteiro', usasse no artº. 204, do CP revisto, os termos 'introduzindo-se' na al. f) do n.º 1 e 'penetrando' na al. e) do n.º 2, sendo que só no primeiro caso, é inequívoco, que se trata de uma entrada naquelas circunstâncias.
V - O art.º 328, n.º 6, do CPP, ao determinar a perda de eficácia da prova produzida há mais de 30 dias, só tem aplicação até à fase processual 'sentença', e dentro desta, até à deliberação em que são fixados os factos provados sobre que assente a decisão, e não também até ao momento final em que a sentença é redigida.
VI - Satisfaz o dever de fundamentação, a decisão que determina a expulsão do território nacional de um determinado arguido, baseando-se nas circunstâncias de o mesmo ser natural de um país estrangeiro, estar irregularmente no nosso país, não ter aqui qualquer laço familiar e ser grave o ilícito cometido.
         Proc. n.º 964/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães José Girão
 
I - O tipo normativo vertido no art.º 263, n.º 1, do CP de 1982, constitui um crime de perigo comum, de cujo conteúdo ressalta a consagração de uma orientação de política criminal de intromissão do direito penal em condutas em que embora o desvalor da acção não seja significativo, são todavia susceptíveis de produzirem resultados profundamente danosos, assegurando a protecção da integridade física, da vida e de bens patrimoniais de grande valor, em face dos avanços da uma sociedade tecnológica que os poderia por em perigo.I - As regras de construção previstas no mencionado preceito não se confinam apenas à solidez e à perfeição da construção e/ou dos interesses circundantes de ordem patrimonial ou de pessoas estranhas à obra. A protecção que aí é consignada, têm uma abrangência mais alargada: engloba todos os domínios que podem vir a ser afectados pelo não cumprimento das regras de construção e que podem ver-se confrontados ou atingidos pelo despoletar de situações perigosas inerentes ao imóvel em construção ou construído com afastamento das concernentes regras prescritas e cuja apreensão ou alcance resulta de um juízo de ponderação ético-jurídico, isto é, estende-se aos materiais utilizados e sua composição, aos alicerces, à parte eléctrica, ao escoamento de águas e à segurança, aqui se inserindo v.g. os dispositivos de segurança dos trabalhadores, tais como andaimes, resguardos, guarda-corpos, etc.
         Proc. n.º 1281/97 - 5.ª Secção José Girão (relator) Guimarães Dias Abranches Martins Oliveira Guimarã
 
I - Tendo a acusação considerado o arguido incurso na prática de um crime p. e p. no art.º 59, al. b), do CEst de 1954 (crime de homicídio involuntário agravado), em virtude de o mesmo ter sido cometido em concorrência com a transgressão causal do art.º 11 do mesmo Diploma, mas não se atentando que o crime previsto em tal alínea só tem a natureza de agravado quando o condutor deva ser considerado habitualmente imprudente, o não apuramento desta circunstância não comporta violação do dever de a averiguar imposto pela último parte do n.º 1 do art.º 61 do CEst, se na peça acusatória se não fizer a menor indicação de factos que permitam caracterizar a condução do arguido como habitualmente imprudente.I - Para os fins do art.º 136, do CP de 1982, e por referência às mortes ocasionadas na sequência de acidentes de viação, qualquer das actuações do condutor qualificáveis no CEst de 1954, como 'manobras perigosas', ou de 'contra-ordenações graves' e 'muito graves' no CEst de 1994, enquadram o conceito de negligência grosseira, isto é, este conceito engloba todas as condutas que se traduzam, por parte do agente, na violação de um dever específico de preceitos legais regulamentares da sua actuação.
II - Em situações de homicídio involuntário em acidente de viação, resultante de culpa grave e exclusiva de condutor não habitualmente imprudente, era orientação do STJ, no domínio da vigência do CEst de 1954, que a respectiva punição não deveria ficar suspensa na sua execução e de que a medida da pena deveria ser fixada em valores situados nos 10 meses de prisão e igual tempo de multa, ou 1 ano de prisão e multa (se tivessem ocorrido diversas mortes ou quando tivesse concorrido o crime de abandono de sinistrado), ou em cerca de 18 meses de prisão e o mesmo tempo de multa, quando se verificasse especial censurabilidade da conduta do agente.
V - O crime de abandono de sinistrado contemplado no art.º 60, do mesmo Código, corresponde nos Códigos Penais 1982 e de 1995, ao crime de omissão de auxílio, determinando-se o número de infracções pelo conjunto de interesses jurídicos de natureza eminentemente pessoais violados, ainda que resultantes de uma mesma conduta.
V - O DL n.º 552/83, de 31 de Dezembro, é expresso no sentido de que, quando o pedido indemnizatório se mantenha dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório, só deve ser demandada a seguradora (art.º 29, n.º 1, al. a), do que decorre a impossibilidade de condenação directa do condutor do veículo que tenha causado o acidente ou de qualquer outra pessoa, nos casos em que se verifiquem os pressupostos do mencionado preceito.
VI - A circunstância de o art.º 19, do mesmo Diploma, conferir direito de regresso à seguradora, nos casos em que actuação do condutor se traduza na comissão de um crime voluntário, não se traduz no estabelecimento de um regime de responsabilidade solidária entre ambos, antes corresponde à estruturação de uma regra básica de justiça, dado que o seguro se destina, fundamentalmente, a assegurar o ressarcimento dos danos sofridos por terceiros numa situação infortunística.
VII - Nas hipóteses em que o acidente se encontre estreitamente relacionado com actuações voluntárias e criminosas do agente beneficiário do seguro, a referida situação infortunística perde a sua natureza bilateral de afectação do dito agente e da vítima, para passar a constituir infortúnio unicamente para esta última, e se transformar em conduta dolosa, penalmente sancionável do próprio agente, geradora quanto a este, de deveres específicos de ressarcimento da seguradora relativamente a despesas que esta porventura venha a suportar em resultado do pagamento de indemnizações a terceiros.
VIII - É por isso que, nesses casos, é conferido direito de regresso à seguradora contra o condutor, e que no processamento do pedido cível enxertado no processo penal, seja lícito à mesma seguradora chamar à demanda o aludido condutor, em ordem a na futura acção de regresso, não ter de convencer este de ter utilizado todos os meios ao seu alcance para evitar a condenação.
X - Quando nos termos do art.º 551, do CC, se procede à actualização do pedido (por força do tempo decorrido e da desvalorização da moeda, ou de outras razões ponderosas), deixa de haver a possibilidade de condenação em juros moratórios, uma vez que estes tem como finalidade, precisamente, a compensação do credor pela mora no pagamento, que é igualmente o objecto e razão de ser do instituto da actualização das prestações monetárias.
X - Por tal razão, não se podem cumular as duas formas de satisfação dos interesses do credor, e apenas se pode escolher uma ou outra delas.
XI - Tal escolha, no entanto, não pode ser arbitrária. O tribunal não se pode decidir oficiosamente pela actualização do valor indemnizatório em virtude de só lhe ser lícito proceder à correcção monetária do montante da indemnização se tal lhe tiver sido requerido pelo credor desta, como resulta, iniludivelmente, dos artigos 806, n.ºs 2 e 3 (redacção do DL 862/83 de 16 de Junho), 562, 563, 564, 566, n.ºs 2 e 3, 564, 551 e 567, do CC.
XII - Tendo os demandantes civis formulado o seu pedido de indemnização num determinado montante, e solicitado igualmente a condenação dos demandados em juros moratórios, mas nada tendo dito sobre a eventual substituição do pedido de juros pelas regras de correcção monetária, a decisão final que proceda à actualização dos valores e eleve o montante dos danos materiais provados, ultrapassa os poderes que lhe são conferidos pela lei.
XIII - No que respeita à determinação dos valores das indemnizações por danos de natureza não patrimonial, sucede precisamente o contrário, quer porque a respectiva fixação é feita, por natureza, de forma actualista no momento em que é proferida a decisão de primeira instância, quer porque a sua determinação se traduz na resolução de um problema de direito, e como tal, situada dentro dos parâmetros da liberdade decisória do julgador.
         Proc. n.º 48646 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Sousa Guedes Nunes da Cruz
 
Nos termos do art.º 432, alínea d), do CPP (na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-8), recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Portanto, se o recorrente quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vários vícios referidos no n.º 2 do art.º 410 do CPP, terá de interpor recurso para Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos artigos 427 e 428, n.º 1 do CPP.
         Proc. n.º 877/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) - vencido Hugo Lopes José Girão Sousa Guede
 
I - A contradição insanável da fundamentação, vício previsto no art.º 410, n.º 2, alínea b), do CPP, verifica-se quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.I - O apontado vício tem de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.
         Proc. n.º 1046/98 - 5.ª Secção José Girão (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - A competência para o julgamento dos recursos das decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo, que não visem exclusivamente o reexame da matéria de direito, deixou de pertencer ao Supremo Tribunal Justiça e passou a caber ao Tribunal da Relação.I - Se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode visar a matéria de direito, então é evidente que ele não pode ter como fundamento nenhum dos vícios regulados nos n.ºs. 2 e 3, do art.º 410 do CPP.
II - A norma do art.º 434 do CPP fixa apenas os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça relativamente às decisões objecto de recurso, referidas nas alíneas a), b), c) e e) do art.º 432, e não também quanto ao recurso interposto dos acórdão finais proferidos pelo tribunal colectivo (alínea d) do mesmo artigo). A entender-se de outro modo, ficaria sem qualquer efeito útil o aditamento pela nova lei da expressão «visando exclusivamente o reexame da matéria de direito», à redacção que antes existia na alínea c) do art.º 432.
         Proc. n.º 869/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - A inovação normativa que constitui a parte final da alínea d) do art.º 432 do CPP, estabelece uma condicionante limitativa (e delimitativa) dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Justiça em domínio de recursos, condicionante essa que inexistia na alínea c) do primitivo art.º 432 e que também não integra a alínea c) do art.º 432 vigente. Torna-se, assim, incontroversamente visível, ter o legislador pretendido - sem prejuízo do que achou por bem (ou conveniente) prescrever, por motivos óbvios, para as hipóteses de recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri - restituir ao Supremo Tribunal de Justiça as suas dignidade e natureza de tribunal de revista e de órgão definidor do direito. Em ordem à satisfação e preenchimento deste desiderato, vedado está, a este Supremo, o conhecimento de recursos onde não se vise em exclusivo, o reexame de matéria de direito, ainda que, nesses recursos, se possa eventualmente visar - mas não exclusivamente - o reexame de tal matéria.I - A tese acima referida não é contrariada pelo argumento de que os vícios elencados no n.º 2 do art.º 410, do CPP, integram facetas de direito (ou são susceptíveis de as integrarem), pois que é a própria lei que recorta a dicotomia matéria de facto-matéria de direito, quer no corpo do n.º 2 daquele normativo, quer no subsequente art.º 434.
II - O referido art.º 434 não perdeu significado ou utilidade ante o que passou a estipular-se na parte final da alínea d) do art.º 432: conservando, aliás, a mesma redacção do art.º 433 da versão originária do CPP (de 1987), continua a valer, não apenas para o caso previsto na alínea c) do art.º 432, como igualmente - a ter-se por legítimo este modo de ver, reflector de uma perspectiva mais flexível adentro de jurisprudência que tem vindo a ser seguida - para aqueles outros casos em que, visando embora o recurso interposto exclusivamente matéria de direito, seja o próprio Supremo, detectando, em sede oficiosa que conserve, vícios na decisão recorrida, a sentir-se impossibilitado de decidir de direito e forçado, em consequência, a optar pelo reenvio directo para a primeira instância (art.º 426, n.º1, do CPP).
         Proc. n.º 656/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
 
I - O art.º 411, n.º 3, do CPP de 1987, permitia a interpretação, que aliás era a mais correcta, de que a motivação do recurso - a menos que este fosse interposto por declaração em acta - tinha de fazer parte do próprio requerimento de interposição.
II - Tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional versando matéria objecto igualmente de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e recebido aquele para subir a final, depois de decidido o deste Tribunal, sem que houvessem sofrido tais decisões qualquer impugnação, não se consubstancia sobre a questão em apreço qualquer questão prejudicial, quer porque o primeiro dos recursos ainda não haver subido ao respectivo órgão decisório, quer porque legalmente o não poder fazer, uma vez que só é admissível, quando se esgotarem as possibilidades de recurso ordinário.
III - A matéria da incompetência territorial só pode ser conhecida até ao momento do julgamento em primeira instância, ou em via de recurso, que a tenha por objecto.
IV - No Código de Processo Penal de 1929, a declaração de voto de vencido era permitida em primeira instância nos julgamentos em matéria de direito (cfr. art.º 372, n.º 2).
V - Porém, com o Código de Processo Penal de 1987, passou a entender-se, que era propósito do legislador proibir essa possibilidade, já que tal declaração passou apenas a ser expressamente permitida na decisão dos recursos (cfr. art. 425, n.º 2), opinião, aliás, filiável na tradição instituída desde pelo menos a Novíssima Reforma Judiciária, de o apuramento da vontade colectiva no tribunal de recurso se efectuar mediante o sistema das 'tenções'.
VI - A não admissão de declaração de voto em primeira instância, todavia, não só é inconstitucional, já que isso se traduz na aplicação de dois regimes antagónicos para pessoas que desempenham a mesma função, como também não pode ser extraída do referido art.º 452, n.º 2, do CPP, maxime, quando ligada ao contexto em que se insere.
VII - Com feito, o que iniludivelmente se extrai da conjugação do art.º 372, n.º 2, com o art.º 367, referido ao art.ºs 365, 369 e 371, do CPP, é que existe obrigação de segredo profissional dos juizes (e dos jurados quando intervenham), quanto à matéria de facto considerada como provada ou como não provada e quanto à determinação da espécie e medida da sanção.
VIII - Consequentemente, à luz do CPP de 1987, na sua redacção original, é admissível declaração de voto em matéria de direito, nos julgamentos criminais, quer na primeira instância, quer naqueles em que um tribunal superior, seja ele de Relação ou Supremo Tribunal de Justiça, funciona como tribunal de primeira instância.
IX - Tendo o presidente do tribunal colectivo elaborado um longo voto de vencido, em que para além das discordâncias jurídicas relativamente à decisão, procede à discussão da própria matéria de facto, designadamente apontando as várias incongruências, que em sua opinião, eivam o acórdão recorrido, não pode este considerar-se como inexistente, já que na parte de direito, tal modo de proceder não afecta a validade do acórdão, na parte em que 'suscita' os vícios da decisão, versa sobre matéria que sempre seria de conhecimento oficioso, e na parte em que exprime um entendimento pessoal sobre a matéria de facto, não atinge o cerne da finalidade única visada pela proibição de formulação de voto de vencido, ou seja, a protecção do segredo de justiça quanto à matéria do apuramento do vencimento sobre a determinação dos factos provados.
X - Não é de censurar a decisão que absolve um arguido do crime de corrupção passiva, quando da matéria de facto apurada embora resultando:- que houve conversações e planos entre diversas pessoas, com a finalidade de se conseguir uma posição vantajosa, junto do Governo de Macau, para a obtenção de um benefício económico na realização de estudos para a construção do Aeroporto, ou pelo menos, noutros empreendimentos que correriam nesse território; - que no âmbito dessas conversações e planos, foi acordado o envio de uma verba de 60.600 marcos alemães, como contrapartida de 'favores' que seriam da responsabilidade de um elevado membro do respectivo governo;- que essa importância foi enviada para Portugal, onde o produto da sua conversão em dinheiro português veio a ser depositado numa firma de que o arguido era ou tinha sido sócio e da qual ainda tinha dinheiro a receber;- que parte significativa desse dinheiro veio a ser movimentada pelo arguido, com diversas características de secretismo e de passagem por diversas contas bancárias;Se, concomitante, não se mostrar provado: - que o mesmo tivesse conhecimento de que a correspondente movimentação respeitava ao dinheiro resultante da conversão em moeda portuguesa dos aludidos marcos alemães;- que tivesse sabido da existência das mencionadas conversações e planos de obtenção de benefícios económicos através da concessão de favores da sua parte;- e que o arguido tivesse dado o seu assentimento, prévio, ou posterior, tácito ou expresso, ao recebimento de qualquer vantagem ou importância para a prática de actos ilícitos, ou a uma eventual colaboração com os autores daqueles planos e conversações, para a prática de actos de favorecimento das pessoas atrás aludidas.
         Proc. n.º 45931 - 5.ª Secção Sá Nogueira (relator) Costa Pereira Sousa Guedes
 
I - A insuficiência referida no art.º 410, n.º 2, alínea a), do CPP, não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto, que se encontra intimamente ligada ao princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127, nem tão pouco com o erro resultante da errada subsunção jurídico-criminal, que consubstancia um erro de direito, e é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo Tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que relevem para a decisão, ou melhor, a que resulta da circunstância de o Tribunal não dar como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido invocadas pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão.
II - O erro notório na apreciação da prova - que não se define pela desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que no caso concreto teria sido a do próprio recorrente - é o erro de tal forma evidente que não escapa à observação do comum dos observadores, ao homem de formação média.Os referidos vícios, como o demais previsto no n.º 2 do art.º 410, só podem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III - O Supremo Tribunal da Justiça, por não ter acesso à prova produzida em audiência de julgamento, não pode sindicar o processo global da valoração da prova, nem sequer lhe sendo permitido, por não nos situarmos perante meios de prova vinculada, criticar o Tribunal a quo por ter formado a sua convicção num ou noutro sentido, como lhe permite o art.º 127 do CPP.
         Proc. n.º 641/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Costa Pere
 
O pedido de indemnização civil deduzido em processo criminal terá sempre de ser fundado na prática de um crime (art.ºs 71 e 74, n.º 1 do CPP) e, no caso de absolvição pelo crime, apenas pode haver lugar a condenação no pedido cível se houver ilícito civil (extracontratual, pois que - havendo apenas obrigação de natureza civil - não pode no processo criminal obter-se condenação civil).
         Proc. n.º 1067/99 - 5.ª Secção Sousa Guedes (relator) Abranches Martins Hugo Lopes José Girão
 
I - Os meros requerimentos visando a obtenção de subsídios ou subvenções e os deferimentos e concessões dessas subvenções ou subsídios sem a admniculação consistente na disponibilização ou entrega dos quantitativos consubstanciadores daquelas ou daqueles, ainda que possam conduzir à configuração criminal de tentativa (sempre punível - art.º 4, do DL 28/84, de 20 de Janeiro), não chegam para se considerar como consumado o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção do art.º 36, n.º 1, alínea a) do DL 28/84, de 20 de Janeiro.
II - Essa consumação só pode verificar-se com as efectivas entregas do subsídio ou da subvenção ao beneficiário que as requereu.
         Proc. n.º 617/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
 
I - O art.º 21.º, do DL 15/93, de 22-01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefaciente, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo deste crime; nos arts. 25.º e 26.º, do mesmo diploma, são definidos tipos privilegiados em relação ao tipo fundamental do art. 21.º.
II - O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla vertente física e moral) como patenteiam os vocábulos definidores do tipo fundamental do crime inscritos no respectivo normativo (art. 21.º do DL5/93): 'cultivar', 'produzir', 'fabricar', 'comprar', 'vender', 'ceder', 'oferecer', 'detiver'.
III - O crime em causa não exige, nos seus elementos tipificadores, que a detenção da droga se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita da mesma ou proporcioná-la a outrém, ainda que a título gratuito; basta que o estupefaciente não se destine, na totalidade, ao consumo do próprio agente para tal crime estar perfectibilizado.
IV - Assim, provando-se o mero acto material de detenção da droga, mas não se provando a intenção de consumo da sua totalidade pelo detentor, o acto será considerado como preenchendo o tipo legal do tráfico.
V - O tráfico só é subsumível ao tipo privilegiado da previsão do art.º 40.º, do DL 15/93, de 22-01 (traficante-consu-midor) quando tiver por finalidade exclusiva conseguir droga para uso pessoal do próprio agente.
VI - O crime de tráfico de menor gravidade fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelada pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
         Proc. n.º 937/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Lourenço Martins Leonardo Dias Armando L
 
I - Se um qualquer outro tribunal judicial se declara incompetente para conhecer de determinado processo e o remete para o STJ, por entender que a este cabe a competência, e se, depois dessa decisão transitar em julgado, o STJ profere acórdão em sentido contrário, devolvendo o processo à procedência, é óbvio que, após o trânsito em julgado deste acórdão, não subsiste qualquer impasse em matéria de competência, não subsiste nenhum conflito aberto que careça, ainda, de ser resolvido nos termos dos art.ºs 34.º e segs. do CPP.
II - Com efeito, o próprio acórdão do STJ abre e põe termo ao 'conflito'; abre-o quando, na apreciação da questão de competência, stricto sensu, diverge da solução dada pelo outro tribunal mas, de imediato, encerra-o ou resolve-o quando, com a autoridade de órgão máximo da hierarquia dos tribunais judiciais (cfr. art. 210.º, n.º 1, da CRP), determina que, por ser o efectivamente competente, aquele conheça do processo em causa.
III - Essa a razão por que, tal como à decisão final que dirime um conflito nos termos do art. 36.º, n.º 4, do CPP, ao acórdão do STJ é absolutamente inoponível o anterior trânsito em julgado do outro tribunal.
IV - Assim, ao outro tribunal nada mais resta que acatar imediatamente a decisão do STJ.
         Proc. n.º 1132/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira
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