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I - A norma do art. 21.º, do DL 15/93, de 22-01, define o tipo fundamental do crime de tráfico de estupefacientes, no qual se punem diversas actividades ilícitas, cada uma delas dotada de virtualidade bastante para integrar o elemento objectivo do ilícito. II - Nos art.ºs 25.º e 26.º do mesmo diploma são definidos tipos privilegiados em relação ao tipo fundamental do art. 21.º. III - O crime de tráfico de estupefacientes é, em qualquer das suas modalidades, um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real ou efectivo. IV - O referido crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla vertente física e moral), como patenteiam os vocábulos definidores do tipo fundamental inscritos na respectiva norma (art. 21.º): 'cultivar', 'produzir', 'fabricar', 'comprar', 'vender', 'ceder', 'oferecer', 'detiver'. V - Por consequência, o crime em causa não exige, nos seus elementos tipificadores, que a detenção da droga se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita da mesma. VI - E por isso é irrelevante que a droga pertença ou não ao arguido: desde que ele tenha consciência de tratar-se de qualquer das substâncias compreendidas nas tabelas aII anexas ao DL 15/93, a simples detenção precária é punível pelo art. 21.º daquele diploma (salvo se se configurar tráfico de menor gravidade, caso em que a punição será a do art. 25.º, ou ocorrer a hipótese contida no art. 26.º). VII - Por outro lado, para a perfectibilidade do tipo, também não assume qualquer relevo que o agente procure, ou não, lucro ou outras vantagens, ou que conheça a quem foi a droga vendida, por quantas vezes, as quantidades exactas, o preço. VIII - Assim, provando-se o mero acto material de detenção de droga, mas não se provando a intenção de consumo da sua totalidade pelo detentor, o acto será considerado como preenchendo o tipo legal do tráfico. IX - O tráfico só é subsumível ao tipo privilegiado do art. 26.º do DL 15/93 (traficante-consumidor) quando tiver por finalidade exclusiva conseguir droga para uso pessoal do próprio agente. X - O crime de tráfico de menor gravidade fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto revelado pela valoração em conjunto de diversos factores, alguns deles exemplificativamente indicados na norma: meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção, qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. XI - Estando provado que a actividade do arguido, embora tenha perdurado durante cerca de seis meses e com certa habitualidade, diz respeito a quantidades muito diminutas, já que ele adquiria duas ou três 'quartas' de heroína e cocaína duas a três vezes por semana - que correspondem a uma média semanal de 1,5 gramas das referidas substâncias -, das quais consumia parte, cerca de um terço, e vendia a terceiros a restante, tais factos permitem que funcione o regime privilegiado do art. 25.º, al. a), do DL 15/93. XII - Não obstante o tráfico praticado pela arguida ser em quantidades superiores àquelas que foram traficadas pelo arguido (três ou quatro 'quartas' de heroína), as circunstâncias provadas de a primeira ser heroinómana e uma figura secundária, desempenhando um papel de colaboração subordinada em relação à actividade desenvolvida pelo companheiro e co-arguido - que era quem adquiria todo o estupefaciente, destinando alguma da substância para o consumo daquela e pela mesma era tão-só 'ajudado' nas actividades de divisão, venda e cedência do referido produto -, levam à conclusão de que a matéria factual provada consubstancia apenas a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93. XIII - Dadas as prementes necessidades e exigências de prevenção geral presentes nos crimes de tráfico ilícito, sobretudo de drogas 'duras', atento o flagelo social e verdadeiro drama à escala mundial que constitui o consumo desses estupefacientes e a frequência com que o tipo legal é violado, a suspensão da execução da pena apresenta-se, geralmente, nos referidos crimes, como medida sancionatória insuficiente para realizar de forma adequada e bastante a finalidade da punição no que concerne à reposição da crença da comunidade na validade da norma e à confiança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. XIV - Considerando a actual inserção familiar da arguida - que vive com a mãe e dois filhos, um de dez anos de idade e o outro de meses -, a circunstância de ela se encontrar com acompanhamento médico com vista a desintoxicação do consumo de heroína e também os efeitos negativos da prisão - que, com probabilidade muito próxima da certeza, iriam afectar os filhos menores da mesma -, justifica-se a suspensão da execução da pena (3 anos de prisão) pelo período de 4 anos, acompanhada, nos termos do art. 53.º, do CP, de regime de prova assente em plano individual de readaptação, a elaborar e executar pelos serviços doRS, com homologação e sob a orientação do tribunal a quo.
Proc. n.º 1029/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Mari
I - A lei 59/98, de 25-08, que alterou o Código de Processo Penal, estabelece, em matéria de recursos, o seguinte modelo geral:- Se o recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça se confina, em exclusivo, a matéria de direito, é ele admissível.- Se versa apenas matéria de facto ou se, havendo vários recursos, uns versam matéria de facto outros matéria de direito - ou, distinta hipótese, no mesmo recurso, se invoca matéria de facto e também matéria de direito - a sua cognição pertence à Relação.- Das decisões dos Tribunais de Relação pode haver depois recurso para o Supremo, observada a «dupla conforme», o que quer dizer que tendo sido suscitada a apreciação de matéria de facto junto da Relação o acesso ao Supremo só é admissível em caso de decisões antecedentes não coincidentes ou condenação por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos. II - A mera enunciação, pelo recorrente, dos vícios a que se refere o art. 410.º, do CPP, não é por si bastante para se entender que o Supremo Tribunal de Justiça não é competente, devendo sempre enviar o processo para a Relação. Decisivo é saber se é posta em causa a matéria de facto apurada e, assim, o que se pretende é a sua reapreciação, o que, isso sim, impele para a competência do Tribunal de Relação.
Proc. n.º 812/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Leonardo Dias Armando Leandro
I - A sentença tem de se bastar a si mesma, como decorre do art. 374.º, do CPP, conjugado com o art. 472.º, do mesmo diploma. II - Assim, não é admissível a remissão para outras peças processuais, devendo a sentença, ainda que de forma resumida, conter os elementos indispensáveis, quer de facto quer de direito, para obter o fim que se deseja com ela. III - A penalização dos crimes e a avaliação ético-jurídica de cada um deles, tendo em vista o cúmulo jurídico final de penas, só podem ser feitas a partir da referência a cada uma das disposições legais aplicáveis; só então as condutas que são consideradas como delitos estarão individualizadas no campo do Direito Criminal dentro do qual a pena única há-de ser obtida. IV - Por isso, é nula, nos termos do art. 379, n.º 2, al. a), do CPP, a decisão final do tribunal colectivo que remete os leitores dela, inclusive o tribunal de recurso, para o acórdão proferido anteriormente, não deixando saber as normas jurídico-penais em que realmente o tribunal se baseou para determinar, a partir delas, a moldura penal máxima aplicável ao conjunto de infracções integrantes do cúmulo jurídico.
Proc. n.º 987/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Martins Ramires Virgílio Oliveira Armando L
I - A revisão de sentença constitui um recurso concebido para evitar a ocorrência de sentenças injustas ou 'erros judiciários', com sacrifício da própria segurança proveniente do caso julgado, mas em homenagem à verdade material já que, especialmente no plano do direito penal, estão em causa penas ou medidas afrontosas ou tidas por eticamente desprestigiantes do indivíduo. II - Por isso que se trata de um recurso extraordinário, só devendo ser usado dentro dos seus precisos termos e quando a finalidade que se visa alcançar não possa ser obtida por outros meios (ordinários). III - Nos termos e para os efeitos consignados no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, os factos ou meios de prova devem ser novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à condenação, a despeito de não serem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar. IV - O instituto da prescrição do procedimento criminal, de per si, não é um facto (muito menos, um meio de prova) novo e, assim, não pode fundamentar um pedido de revisão de sentença. V - A situação em apreço não deve confundir-se com a previsão do art. 449.º, n.º 4, do CPP. A prescrição referida naquela norma só está prevista para a pena e não para o procedimento; para este fala-se em extinção, o que abarcará o caso da morte, da amnistia, do perdão genérico e do indulto. VI - A extinção do procedimento penal por alguma daquelas razões, ou a prescrição da pena ou o seu cumprimento, não impedem a concessão da revisão, mas isso não quer dizer que esteja em causa, no pedido de revisão, precisamente a discussão dessas causas de extinção do procedimento ou da pena. O valor da verdade e da justiça relevam mais que o encerramento do processo por aquelas razões (formais).
Proc. n.º 911/99 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Armando
I - Se a remuneração mensal deve ser paga até ao dia 5 do mês subsequente àquele a que disser respeito, nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, é tempestiva a comunicação da rescisão do contrato (por falta de pagamento pontual da retribuição) feita no dia 19 de tal mês, relativamente a componentes retributivos (prémio mensal e renda de casa) vencidos. II - A caducidade do direito de rescisão por inobservância do prazo de 15 dias estabelecido no n.º 2 do art.º 34, da LCCT, não é de conhecimento oficioso.
Revista n.º 141/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - A justa causa de despedimento pressupõe que, a título de culpa, o trabalhador por acção ou omissão, tenha violado os deveres aos quais, nessa qualidade, se acha vinculado e que emergem da própria vinculação contratual ou da disciplina da organização em que a sua actividade se manifesta, desde que implique a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral. II - O facto de o trabalhador ter dado causa a um lapso, de que poderia decorrer prejuízos (avultados) para a entidade patronal, não cumprindo com o dever de zelo e diligência a que estava obrigado, seguido da recusa do mesmo, na presença de outros trabalhadores, em desfazer o que de mal tinha feito, constitui justa causa de despedimento.
Revista n.º 203/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - O regime aplicável à interposição, apresentação de alegações e expedição de recurso de revista em processo laboral, é o previsto no CPC. II - A cláusula 78ª do CCT para a actividade seguradora (in BTE n.º 3, de 22-1-86), confere a todos os trabalhadores de seguros o direito vitalício às prestações complementares de reforma por invalidez ou velhice, sem fazer qualquer distinção quanto aos trabalhadores que se encontrem ao serviço no momento da reforma e aos que só mais tarde se reformarem. III - A simples referência ao vencimento ilíquido à data de reforma não é suficiente para considerar não abrangidos pelo regime instituído por uma ordem de serviço (que estabelece uma forma de fixação do complemento de pensão mais favorável do que a prevista na referida cláusula 78ª) os trabalhadores que se reformem depois de terem abandonado a actividade de seguros. IV - Cessado o contrato de trabalho antes de atingida a reforma, nomeadamente por despedimento, o vencimento anual a considerar para o cálculo do complemento de reforma é o que o trabalhador auferia quando saiu da actividade seguradora.
Revista n.º 265/98 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - De acordo com o critério legal (art.º 35, n.º 5, da LCCT, o qual remete para o n.º 5 do art.º 12 ,do mesmo diploma), a justa causa de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador deve ser aparelhada à justa causa de despedimento no que tange aos comportamentos culposos do empregador em termos de configurarem condutas que, pela sua gravidade e consequências, tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. II - Embora a liberdade de desvinculação que assiste ao trabalhador não possa ter correspondência na cessação do contrato de trabalho por iniciativa da entidade patronal, a quem estão constitucionalmente proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, o certo é que não poderão ser comportamentos pouco consistentes que permitam justificar que o trabalhador ponha termo ao contrato com direito a indemnização a calcular segundo o art.º 13º, da LCCT. III - As expressões 'filho da puta' e 'levas um murro nos cornos', dirigidas ao trabalhador pelo administrador da empresa, em voz alta e no âmbito de discussão havida entre ambos, não revestem, na situação concreta dos autos, gravidade bastante para, por si só, impossibilitar a manutenção do vínculo laboral por parte do trabalhador. Com efeito e não obstante o conteúdo injurioso de tais expressões e a consciência de que com elas atingia a honra e dignidade do trabalhador (facto de que não poderia escapar a quem as proferiu), há que ponderar a circunstância de se não estar perante uma reacção isolada, marcante, veiculadora de outra carga ofensiva, caso não tivesse sido apurado que o referido administrador era dado a tal tipo de linguagem no relacionamento com os trabalhadores, não podendo o autor, que tinha nove anos de casa, deixar de ser conhecedor da demonstrada e habitual incorrecção de trato por parte do mesmo.
Revista n.º 190/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Enquanto tribunal de revista ao Supremo apenas é lícito apreciar se a Relação usou correctamente dos poderes conferidos pelo art.º 712, do CPC, não podendo porém, pronunciar-se sobre o não uso desses mesmos poderes. II - É insindicável no âmbito da revista a resposta a um quesito quando esteja em causa a prova de um facto a que a lei não exija especial meio de prova, e quando não exista nos autos documento que revista força probatória plena que possa infirmar essa mesma resposta. III - Atento ao preceituado no art.º 87, da LCT, as ajudas de custo não se encontram abrangidas na presunção estabelecida pelo n.º 3 do art.º 82, da mesma lei, nos termos da qual constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Consequentemente, para que as ajudas de custo pagas pelo empregador se pudessem considerar, no todo ou em parte, retribuição impunha-se a demonstração nos autos de que as importâncias auferidas a esse título excediam as despesas normais das deslocações efectuadas em serviço da entidade patronal.
Revista n.º 53/98 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - Tendo a Relação atribuído ao factualismo apurado a conclusão de que só a partir do conhecimento da deliberação da ré, em 25 Maio de 1995, o autor deixou de ter dúvidas de que foram 'esvaziadas' as suas funções, está em causa uma ilação da matéria de facto insindicável pelo Supremo e que, por isso, o mesmo tem de acatar. II - Consequentemente e para efeitos de contagem do prazo previsto no n.º 2 do art.º 34, da LCCT, há que considerar que a rescisão com justa causa comunicada pelo trabalhador a 4 de Junho de 95, com base no referido esvaziamento de funções, foi efectuada dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento dos factos a ela subjacentes.
Revista n.º 208/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
I - A justa causa de despedimento corresponde a uma situação de impossibilidade prática da manutenção da relação laboral que, basicamente, se preenche com comportamentos que, em concreto, apreciados segundo critérios de normalidade, na perspectiva de um bom pai de família, colocado na posição concreta do empregador, levem a concluir que seria desmedido e injustificável impor a esse empregador a permanência do vínculo laboral nas particulares circunstâncias do caso concreto. II - Por outro lado, sendo o despedimento a mais grave das sanções disciplinares, a sua aplicação só poderá ser justificada se não poder considerar-se suficiente qualquer outra sanção, do tipo correctivo e conservador, que viabilize a relação laboral.
Revista n.º 74/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
Limitando-se o recorrente a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, sem ter invocado qualquer nulidade e tendo aquele tribunal decidido não conhecer do recurso, transitou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.Consequentemente a arguição posterior de quaisquer nulidades é extemporânea.
Proc. n.º 525/98 - 5.ª Secção José Girão (relator) Abranches Martins Guimarães Dias Oliveira Gui
I - Quem recorre - e se versa o recurso matéria de direito - não pode limitar-se a proclamar violações normativas; tem obrigatoriamente, sob pena de rejeição, de fazer a crítica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho de direito que deveria ter sido percorrido ou que haverá de percorrer-se. II - A estas regras não obedeceu o ora recorrente, não só não atacando, fundamentadamente, os motivos de direito em que o tribunal a quo assentou a sua decisão, como, igualmente, não fornecendo as razões pelas quais - a seu ver - outras deveriam ter sido a dosimetria punitiva, a envolvência da suspensão e o cariz das suas condicionantes ou o montante da indemnização civil fixada, colocando em evidência a errada valoração das circunstâncias de facto projectadas naquela decisão.
Proc. n.º 689/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
Se o arguido e recorrente não especificou ou afirmou, na altura própria, como determina o art.º 412, n.º 5 do CPP, que mantinha interesse no recurso interlocutório, estamos perante uma situação que é equiparada ou equivalente à desistência do recurso, ou seja, uma verdadeira desistência, quanto aos seus efeitos, que implica o não conhecimento desse recurso interlocutório.
Proc. n.º 1019/99 - 5.ª Secção José Girão (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães
Tendo havido uma recuperação parcial fica ao livre arbítrio do julgador a aplicação, ou não, da segunda parte do art.º 206 do Código Penal em vigor - isto é, o usar, ou não, a especial atenuação prevista neste artigo.
Proc. n.º 692/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
Verificando-se que os acórdãos recorrido e fundamento tiveram por substrato distintas situações de facto e se debruçaram sobre específicas circunstâncias qualificativas (alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 132 do CP, na sua versão originária e actual), resolvendo, com autonomia, a questão, de nos casos concretos apreciados, serem susceptíveis de revelarem ou não a especial censurabilidade ou perversidade do agente, conclui-se que tais arestos não resolveram, de forma oposta, a mesma questão de direito, sendo, por inverificação de oposição relevante de julgados, de rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Proc. n.º 891/99 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Costa Pereira Sousa Guedes
I - Sendo a infracção continuada o prazo de prescrição de um ano fixado pelo art.º 27, n.º 3, da LCT, começa a correr desde a prática do último facto que a integra. II - O art.º 12, n.º 3, da LCCT, enumera de forma taxativa os casos em que o processo disciplinar pode ser declarado nulo. III - Se o trabalhador mostrar na sua defesa que entendeu devidamente o essencial da acusação, há que considerar sanada a falta de discriminação completa dos factos exigida na parte final do n.º 1 do art.º 10, da LCCT, não obstante a referida nota de culpa ser omissa quanto a algumas circunstâncias de lugar e tempo em que os factos imputados foram praticados.
Revista n.º 9/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) José Mesquita Manuel Pereira
I - O eventual erro de julgamento, a incorrecta aplicação da lei aos factos, não se desenha como causa de nulidade nomeadamente a prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 668, do CPC - estarem os fundamentos em oposição com a decisão. II - Encontrando-se provado nos autos que a ré praticava determinado sistema remuneratório, agindo de acordo com os seus motoristas, incluindo o autor, ao ser decidido que cabia ao autor a prova do seu crédito, recaindo sobre o devedor a prova do pagamento enquanto facto extintivo, mostra-se o acórdão em harmonia com os seus fundamentos, pois que cabia ao autor a demonstração nos autos de que o percebido não atingia o montante global a que tinha direito, uma vez que nessa diferença residia o seu crédito. 18-10-1999Incidente n.º 83/99 - 4.ª SecçãoManuel Pereira (Relator)José MesquitaAlmeida Devesa Acidente de trabalhoSubordinação económicaInsuficiência da matéria de facto provadaI - O conserto de um portão de entrada das instalações da sede de empresa que se dedica à actividade de comercialização e reparação de veículos não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 3, do RAT, já que não está em causa tarefa inerente ao interesse da respectiva actividade social, nem se insere na actividade lucrativa da empresa. II - O conceito de subordinação económica no âmbito da LAT tem a ver com a natureza da remuneração do trabalho prestado, isto é, naquilo que a mesma representa para o trabalhador. Por conseguinte, não será tanto no facto do trabalhador auferir uma retribuição do dador de trabalho, mas sobretudo por ela constitui para aquele o seu exclusivo ou principal meio de subsistência. III - Considerando que o serviço prestado pelo sinistrado à ré não pode ser enquadrado no âmbito de actividade que tenha por objecto exploração lucrativa, dada a natureza da tarefa em causa, importa apreciar o acidente no âmbito da Base VII, da LAT (serviços eventuais ou ocasionais e de curta duração). Assim, encontrando-se articulado na petição inicial que o sinistrado dava sempre prioridade aos trabalhos que a ré lhe solicitava, nomeadamente, interrompendo os que estava a prestar noutro local, impõe-se a ampliação da matéria de facto nos termos do n.º 3 do art.º 729, do CPC, por estar em causa factualidade com interesse à boa decisão da causa.
Revista n.º 215/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - A subordinação jurídica é o elemento verdadeiramente diferenciador do contrato de trabalho relativamente ao contrato de prestação de serviços e a mesma consiste, fundamentalmente, na posição de supremacia do empregador em relação ao trabalhador manifestada no poder daquele delimitar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que este se obrigou. II - Porque no plano prático não é sempre fácil surpreender, de forma clara e inequívoca, tal elemento, torna-se necessário o recurso a critérios acessórios (índices ou tópicos) reveladores do mesmo - local de trabalho, horário de trabalho, propriedade dos instrumentos de trabalho e das matérias primas, retribuição, efectiva direcção e controlo da prestação, observância dos regimes fiscais e da segurança social. III - E porque se tratam de meros elementos indiciários, a sua apreciação terá de ser efectuada em termos de globalidade, tendo-se presente que os mesmos apenas poderão sustentar um 'juízo de aproximação' da tessitura jurídica da situação em concreto. Acresce que na interpretação desses índices não se poderá descurar que a conhecida desigualdade das partes na relação de trabalho, sobretudo no momento da celebração de contrato, poderá levar ao desvalor de certos tópicos que à partida poderiam apontar no sentido da autonomia da vontade e da sua exteriorização juridicamente eficaz.
Revista n.º 97/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
I - Quer no âmbito do contrato desportivo, quer no caso do regime geral, a data do pagamento da retribuição não constitui formalidade essencial que deva obrigatoriamente constar de documento escrito, pelo que pode a mesma ser alterada por acordo, mesmo verbal. II - Quanto à retribuição e a data do seu pagamento rege o princípio do consensualismo, pelo que não há limites às provas susceptíveis de conduzir à demonstração do que, nesse âmbito, se acordou posteriormente. III - Provada a existência de um acordo de deferimento do pagamento de retribuição, impunha-se, segundo os princípios da boa fé, que o trabalhador, para rescindir o contrato por falta de pagamento das retribuições, aguardasse, pelo menos, até ao fim do prazo acordado. IV - O abuso de direito supõe que por parte do seu titular há um excesso manifesto, em termos clamorosamente ofensivos da justiça, no respectivo exercício, tendo em conta os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito. V - Uma actuação da parte, contra uma situação a que dera o seu acordo, enquadra-se no âmbito do abuso de direito.
Revista n.º 200/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes
I - Existe justa causa de despedimento quando a falta cometida, em concreto, no particular condicionalismo em que ocorreu, reveste tal desvalor que torne inexigível ao empregador a manutenção do vínculo laboral com alguém que, por violação grave das suas obrigações, deixou de merecer a confiança que deve presidir a uma relação duradoura, como é a laboral. II - Não se justifica a aplicação da sanção máxima de despedimento ao trabalhador que, como gestor de processos de sinistros numa seguradora, procede à deficiente instrução de um desses processos, não só por que não resultou de tal acção que a entidade patronal tenha pago o que não tinha de pagar ou perdido o direito de regresso relativamente ao montante despendido, como também porque não era da competência do mesmo trabalhador a regularização do sinistro, competindo a outro funcionário decidir da posição da empregadora, nomeadamente acertando o que era devido ao lesado e autorizando o respectivo pagamento.
Revista n.º 153/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Observa o disposto no n.º 6 do art.º 713, do CPC, o acórdão da Relação que se limita a remeter para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de facto, quando, embora tenha sido impugnada a matéria de facto, considera não haver lugar à sua alteração. II - Um dos poderes do Supremo sobre a matéria de facto é o de sindicar o uso que a Relação faça da faculdade que lhe é concedida pelo art.º 712, do CPC, mas, censura não pode exercer sobre o não uso dessa faculdade. III - O Supremo não pode alterar a interpretação que a Relação deu de documentos, no atinente à vontade expressa nessas declarações escritas, por constituir matéria de facto, e consequentemente da competência exclusiva das instâncias, salvo o poder de censura à decisão tomada quando a mesma contrarie os critérios interpretativos previstos nos art.ºs 236 e 238, do CC. IV - Atendendo que em 10-3-97, data em que o trabalhador operou a rescisão do contrato ao abrigo da LSA, se encontravam vencidos os salários correspondentes aos meses de Janeiro e de Fevereiro de 1997 (relativamente ao salário de Janeiro já havia decorrido o prazo legal de 30 dias a que refere a lei, resultando ainda o propósito de a empregadora não satisfazer o salário de Fevereiro), os quais na altura da declaração da rescisão pagos não estavam, assistia-lhe o direito que então fez valer. V - Tendo o trabalhador, na sequência de baixa médica prolongada, sido submetido, em determinada data, a uma comissão de verificação de incapacidade, a qual o declarou incapaz para a sua profissão, nessa mesma data cessou o vínculo laboral, nos termos do art.º 4, al.ª c), da LCCT, sendo irrelevantes a natureza atribuída à pensão (provisória) concedida, e o facto de não ter sido requerido ao Centro Nacional de Pensões a reforma definitiva.
Revista n.º 117/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
Tendo-se apenas provado que o arguido detinha 0,610 gramas de heroína, a ele pertencentes, o crime pelo mesmo cometido é tão só o previsto pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º e 25.º, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 1007/99 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Martins Ramires Armando Leandro Leonardo D
A ausência de antecedentes criminais por parte do arguido não significa, por si só, que o mesmo possua bom comportamento anterior.
Proc. n.º 947/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Martins Ramires Armando Lean
I - A toxicodependência é uma doença, mas resultante de um vício auto-adquirido. E ninguém ignora que a ingestão de drogas - sobretudo quando se trata das chamadas 'drogas duras' como a heroína - não só consubstancia um comportamento juridicamente proibido e punido (art. 40.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01) como constitui conduta apta a criar e a potenciar estados de perigosidade conducentes, não raramente, à prática de crimes e designadamente de crimes violentos. II - Por isso que a toxicodependência, em princípio, não tem efeito desculpabilizante, nem deve funcionar como circunstância atenuante e, em geral, é indiciadora de falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando não mesmo reveladora de especial perigosidade justificativa de aplicação de pena relativamente indeterminada (art. 88.º, do CP). III - Ainda menos se justifica a atribuição de efeito atenuativo à toxicodependência do arguido quando o crime por este cometido é o de tráfico de estupefacientes com avultada compensação remuneratória (art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01).
Proc. n.º 837/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Armando Leandro Leonardo Dias Virgílio O
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