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I - Dada a imediação das provas, ao STJ não compete censurar o uso que o tribunal colectivo faz das provas não vinculadas, porquanto é este tribunal que tem de aferir sobre se esta ou aquela prova é essencial ou se se justifica para a descoberta da verdade material. II - Porém, a questão de saber se é legal, ou não, a leitura em audiência de discussão e julgamento de declarações prestadas, por co-arguido, em sede de inquérito, e que entretanto faleceu, o que levou à declaração de extinção do procedimento criminal contra aquele, reconduz-se a tema de direito que, como tal, está dentro dos poderes de cognição do STJ. III - Naquele caso, não tem aplicação o art. 357.º, do CPP, já que tal preceito reporta-se ao arguido que no momento está a ser julgado. IV - Com efeito, as declarações cuja leitura o arguido submetido a julgamento pretende não são dele, mas de outrém, entretanto falecido, e relativamente ao qual o procedimento criminal foi declarado extinto. V - Assim, a solução tem de ser encontrada à luz do art. 356.º, do CPP, que se reporta à leitura permitida de autos e declarações, pois que o co-arguido perdeu, por força do evento morte, essa qualidade, o que afasta o impedimento contido no art. 133.º, n.º 1, al. a), do CPP. VI - Estando também o MP de acordo com a leitura em audiência de discussão e julgamento das referidas declarações, requerida pelo arguido, e não tendo o tribunal colectivo afastado, no despacho proferido, a necessidade dessa leitura, por não ser essencial ou não se justificar para a descoberta da verdade material, tal diligência teria de ser deferida, face ao disposto no art. 356.º, n.º 2, al. b), do CPP, e, porque o não foi, ocorreu a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d) daquele diploma, que impõe que se declare nulo o julgamento e o acórdão proferido.
Proc. n.º 827/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Martins Rami
I - O indeferimento pelo Juiz de instrução, no início do debate instrutório, de requerimento formulado, ao abrigo do disposto no art. 302.º, n.º 2, do CPP, pelo arguido, pretendendo a junção de documentos e a inquirição de testemunhas, não integra a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. d), do referido diploma, por não se verificar 'a falta de instrução'; antes ela foi requerida, admitida e processada. II - Se só na motivação do recurso interposto, o arguido invocou também a nulidade daquele indeferimento, ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 120.º, do CPP, verifica-se que a mesma não foi arguida atempadamente, tendo em conta a previsão da al. c) do n.º 3 do mesmo artigo, que exige que essa arguição se faça até ao encerramento do debate instrutório. III - A previsão da 2.ª parte do n.º 1 do art. 309.º, do CPP, pressupõe a hipótese, contida na al. b) do n.º 1 do art. 287.º daquele Código, de a instrução ter sido requerida pelo assistente relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação. IV - Havendo instrução requerida pelo arguido, ao abrigo do disposto no art. 287.º, n.º 1, al. a), do CPP, só a pronúncia por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do MP ou do assistente integra a nulidade prevista no art. 309.º do referido diploma. V - Para além das hipóteses do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, o STJ não pode conhecer de questões de facto, sendo-lhe vedado sindicar a apreciação que, nos termos do art. 127.º do indicado Código, o tribunal recorrido fez da prova não legal ou tarifada (art. 434.º, ainda do mesmo diploma). VI - O princípio in dubio pro reo é uma expressão, em matéria de prova, do princípio da presunção de inocência, por sua vez decorrente do princípio do Estado de Direito Democrático. VII - A aplicabilidade do princípio in dubio pro reo restringe-se à decisão da matéria de facto. VIII - Essa restrição - atendendo a que, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, o recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito - implica que este Tribunal só possa reconhecer a violação do mencionado princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, ou seja, quando é verificável que a dúvida só não é reconhecida em virtude de um erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do art. 410.º, do CPP. IX - O elemento típico 'subtracção' pressupõe que a coisa objecto do crime de furto seja retirada do respectivo poder de disposição do dono, possuidor ou detentor legítimo, contra a vontade destes. X - São elementos típicos do crime de abuso de confiança, no actual Código Penal, quer na versão inicial de 1982, quer na revisão de 1995:a) A entrega ao agente, por título não translativo de propriedade, de coisa móvel, por parte do proprietário ou legítimo detentor desta, entrega essa livre e válida, em virtude de uma relação fiduciária entre o agente e o dono ou detentor da coisa, que constitua aquele na obrigação de afectar a coisa móvel, que lhe foi entregue materialmente ou colocada sob a sua disponibilidade, a um uso determinado ou na obrigação de a restituir;b) A posterior apropriação da coisa móvel pelo agente, contra a vontade do proprietário ou legítimo detentor desta, através da prática de actos que exprimem a inversão do título de posse, isto é, reveladores de que o agente passou a dispor da coisa ut dominus, com animus rem sibi habendi, integrando-a no seu património;c) O conhecimento pelo agente dos elementos descritos sob as als. a) e b) e a vontade de realizar o referido sob a al. b) ou a consciência de que da conduta resulta a sua realização como consequência necessária ou como consequência possível, e conformando-se, neste último caso, com o resultado. XI - Estando provado que:- Os certificados de aforro apresentados para levantamento pela arguida, em 1993, no valor de Esc. 272.360$00, eram pertença exclusiva da ofendida e haviam sido por esta confiados àquela, como segunda pessoa habilitada a movimentá-los, com a indicação de que só poderia levantar o dinheiro correspondente se a titular viesse a falecer e só após esse falecimento;- A arguida integrou no seu património e aplicou em benefício próprio o dinheiro correspondente aos certificados de aforro, contra a vontade da titular deles;- A arguida agiu bem sabendo que os certificados e o dinheiro pertenciam exclusivamente à ofendida e que, ao usá-los na forma referida, actuava contra a vontade e em prejuízo desta, querendo a apropriação, apesar de saber que isso lhe era proibido por lei;tais factos integram crime de abuso de confiança. XII - São elementos objectivos do crime de burla, tanto na versão inicial do Código Penal de 1982, como na resultante da revisão de 1995:a) A prática pelo agente de factos astuciosos, isto é, envolvendo ardil, manha, manobra fraudulenta, mise-en-scène;b) A existência de erro ou engano, provocado por aquela actuação astuciosa;c) A prática, determinada por aquele erro ou engano, de actos de disposição ou de administração;d) A existência de prejuízo patrimonial, causado por aqueles actos, para quem os praticou, ou para outra pessoa. XIII - Por sua vez, são elementos subjectivos deste tipo de ilícito:e) O conhecimento de todos os elementos objectivos atrás identificados e a vontade de os realizar, ou seja, o dolo em qualquer das suas três modalidades (directo, necessário e eventual);f) A existência do elemento subjectivo da ilicitude especialmente exigido no tipo, elemento que acresce ao dolo e que se traduz na intenção do agente de obter enriquecimento, a que não tem direito, para si ou para terceiros. XIV - Resultando ainda da matéria de facto provada que:- Em 1994, a arguida, por meio ardiloso - traduzido na circunstância de a ofendida não saber ler nem escrever e de lhe fazer crer que outros certificados de aforro que esta tinha consigo, e dos quais era titular, eram os das filhas da primeira - provocou-lhe engano que a determinou a entregar-lhe os mesmos certificados;- Na posse dos certificados de aforro, a arguida levantou a quantia global de Esc. 904.781$00, a qual gastou em seu proveito exclusivo;- A mesma actuou, em todas as circunstâncias descritas, com vontade determinada, com o propósito de se apropriar, como se apropriou, do dinheiro que sabia não ser seu;cometeu ela também o crime de burla. XV - A tal conclusão não obsta o circunstancialismo provado de que, quando a arguida levantou as últimos certificados, para além de se apropriar do dinheiro, para impedir que outros sobrinhos da ofendida ficassem com ele, fê-lo por se sentir com direito a uma recompensa pelo tempo que tratou daquela, porquanto esse facto diz respeito à motivação da arguida, a ter em conta em sede de determinação da medida concreta da pena, não afastando os elementos intelectual e volitivo do dolo e não excluindo também o elemento emocional da consciência da ilicitude, pois nada revela qualquer erro de valoração sobre a proibição da conduta. XVI - À face da versão inicial do Código Penal de 1982, os crimes de abuso de confiança e de burla cometidos pela arguida estão previstos e são punidos nos arts. 300.º, n.º 1 (não no art. 300.º, n.º 2, al. a)) e 313.º, n.º 1 (não no art. 314.º, al. c)), respectivamente, uma vez que o valor da coisa (Esc. 272.360$00) e o valor do prejuízo (Esc. 904.781$00) não devem ser tidos como 'consideravelmente elevados'; é o que parece resultar do sentido ajustado do conceito, tal como também o reflectem os critérios jurisprudenciais dominantes no âmbito desse diploma e em boa medida o indiciam os valores resultantes do novo critério de definição quantificada dos conceitos de 'valor elevado' e 'valor consideravelmente elevado' por que o legislador penal optou na versão de 1995 (art. 202.º). XVII - Tendo o tribunal a quo condenado a arguida pela prática de dois crimes de furto simples, nada impede que se opere a convolação para os crimes de abuso de confiança e de burla, efectivamente cometidos por aquela, uma vez que não se verificou alteração dos factos descritos na acusação e que se garantiu o contraditório dos sujeitos processuais, mediante o cumprimento do disposto no art. 358.º, n.º 3, do CPP. XVIII - Porém, a pena a aplicar à arguida não poderá ser superior àquela por que foi condenada pelo acórdão recorrido, face à proibição de reformatio in pejus (art. 409.º, do CPP). IXX - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, ou seja, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura penal que aquela adequação pode e deve ser feita.
Proc. n.º 607/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
I - A toxicodependência, em princípio, não tem efeito desculpabilizante, nem deve funcionar como circunstância atenuante, sendo em geral indiciadora de falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando não mesmo reveladora de uma especial perigosidade justificativa de pena relativamente indeterminada (artº 88.º, do CP). II - Porém, não se pode esquecer que a toxicodependência é uma doença que, embora resultante de um vício auto-adquirido, compele de forma inexorável ao consumo de estupefaciente, pelo que se aquela não pode funcionar como circunstância atenuante, também não pode funcionar como agravante quando o agente comete o crime pela necessidade de aquisição de droga, por desta estar muito carente.
Proc. n.º 974/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Marian
I - O relatório social não constitui prova pericial, mas somente uma informação auxiliar do juiz, a ter em conta no âmbito da livre apreciação da prova a que alude o art.º 127.º, do CPP. II - A atenuação especial do art.º 4.º, do DL 401/82, de 23-09, não se impõe como um imperativo decorrente apenas da idade, exigindo-se um quadro de elementos objectivos que fundamentem no julgador a constatação de 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado'. São considerações de prevenção especial de socialização que estão na base da atenuação em causa e, por consequência, de reintegração na comunidade, o que é conexo à própria finalidade de protecção dos bens jurídicos, à defesa dos interesses fundamentais da comunidade.
Proc. n.º 867/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito C
I - Embora devendo revestir um sentido profundamente pedagógico e ressocializador, as penas devem ser aplicadas com o escopo essencial de restabelecer a confiança colectiva na validade e na eficácia das normas postas em crise com a prática do crime, ou seja, em última análise, com o fim de restabelecer a eficácia do próprio sistema jurídico-penal. II - A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é encarada e interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral) será sempre a finalidade principal a prosseguir no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas violadas, e o máximo, que a culpa do agente consente: entre esses limites, no equilíbrio entre as prevenções (geral e especial) e no respeito pela dimensão a conferir à culpa (no já adequado a ela, no ainda adequado a ela, e no correctamente ajustado a ela), se satisfarão as finalidades das penas. III - A inexistência de passado criminal não equivale, por si só, a bom comportamento anterior, que necessariamente exige mais do que a mera ausência de condenações.
Proc. n.º 959/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Sousa Guede
Demonstrando-se em audiência, que o arguido, com o produto da venda de estupefacientes que efectuava, 'pretendia desse modo obter dinheiro para fazer face às suas necessidades de consumo e de sua mulher, destinando ainda parte do dinheiro para satisfação de algumas necessidades diárias, designadamente de alimentação', isto é, não se demonstrando que o tráfico por si desenvolvido tivesse a finalidade exclusiva de conseguir produto estupefaciente para o seu uso pessoal, não pode a sua conduta ser integrada no âmbito de previsão do art.º 26, do DL 15/91, de 22/01, sendo nessa conformidade perfeitamente irrelevante, no plano do enquadramento jurídico-criminal, a quantidade de estupefaciente por si detida.
Proc. n.º 848/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Guimarães Dias Oliveira Guimarães
I - Estando em causa tão somente o determinar-se que tribunal, se um tribunal de relação, se o Supremo Tribunal de Justiça, deve conhecer de determinado recurso interposto de acórdão proferido em primeira instância por um tribunal colectivo, não tem sentido falar-se de competência ou de incompetência - já que não se pode gerar um conflito positivo ou negativo de competência entre eles, enquanto tribunais de recurso e em sede de conhecimento e decisão de recursos - mas antes, o determinar-se, se cabe ou não nos respectivos poderes cognitivos o seu conhecimento. II - Do confronto das alíneas c) e d) do art.º 432, do CPP, na redacção introduzida pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, resulta, que diferentemente do que sucede com as decisões finais do tribunal do júri, foi intenção do legislador, relativamente aos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, permitir apenas o seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando se visar, em exclusivo, o reexame da matéria de direito, assim se cumprindo, aliás, o desiderato que esteve na base de tal inovação, qual seja, o de restituir aquele tribunal à sua dignidade e natureza de tribunal de revista e de órgão definidor do direito.
Proc. n.º 764/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira
I - Constando da acusação, que 'todos os arguidos agiram em concertação de esforços e intentos, livre, deliberada e conscientemente, com o intuito de fazerem seus os objectos de que se apoderaram, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos', e vindo o tribunal a considerar provado, a final, que 'todos os arguidos agiram em concertação de esforços e intentos, livre, deliberada e conscientemente, com o intuito de fazerem seus os objectos de que se apoderaram, fazendo os disparos para os conservarem em seu poder, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos donos', a todos imputando a prática de um crime de violência depois de apropriação, quando no libelo, apenas relativamente a um deles, era imputada a autoria de um crime de ofensas à integridade física e um crime de detenção de arma de fogo, configura-se, com esse procedimento, uma alteração substancial dos factos. II - Tendo o colectivo considerado estar-se perante uma mera alteração da qualificação jurídica, e em conformidade, mandado cumprir o preceituado no art.º 358, n.º 3, do CPP, quando na realidade, haveria de dar cumprimento ao artigo 359, n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma, passa o processo a enfermar da nulidade insanável prevista no art.º 119, al. b), do CPP, que por se ter efectivado em audiência, a afecta a partir do momento da prolação do referido despacho, inquinando todo o demais processado.
Proc. n.º 762/99 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) José Girão Guimarães Dias Oliveira Guimarães
I - O art.º 205, do CP de 1982, pune os actos que violem, de modo grave, os sentimentos gerais da moralidade sexual, já que a lei, de modo vivencial e intrínseco, liga a noção de pudor ao conceito de moralidade sexual. II - Esta, grosso modo, pode ser entendida como o conjunto de regras que na sociedade disciplinam o comportamento humano conotado com o sexo, regras essas que tem como escopo a protecção do sentimento de pudor inerente a todo o ser humano minimamente socializado: é o pudor que faz despoletar a vergonha perante actos e coisas que afrontam a honestidade, a decência, a modéstia e o recato. III - Todavia, sendo um sentimento individual, não é aferido ou padronizado com relação a determinada pessoa ou classe, mas por aquele pudor que é inerente à generalidade das pessoas em dada época e num dado lugar.IV- Para se concretizar a co-autoria são necessários dois requisitos essenciais: uma decisão conjunta tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução conjunta. V - O primeiro requisito, de natureza subjectiva, verifica-se quando se constata que dois ou mais agentes querem a execução do mesmo ilícito criminal, a obtenção de um determinado resultado, não importando qual o meio empregue (e com a anuência a certos meios) para isso ser conseguido. VI - No que respeita à execução, não se torna indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a levar a efeito para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, mesmo parcial, seja elemento integrado no todo e indispensável à produção do resultado. VII - Resultando da matéria de facto provada:- que quer o arguido, quer a arguida, tendo em vista manterem relacionamento sexual com uma menor de 13 anos que frequentava a sua casa, numa das ocasiões em que a mesma ali se deslocou, começaram-lhe a falar sobre o modo como se praticavam as relações sexuais, exibindo-lhe revistas e publicações pornográficas, e convidando-a a com eles manter comportamentos idênticos aos ilustrados;- que poucos dias volvidos, tendo aqueles insistido - pensando que a menor já estaria receptiva - o arguido logrou levá-la para o quarto de casal onde lhe retirou as calças e as cuecas, e conseguindo que ela se mantivesse deitada na cama, despiu-se ele também, levantando-lhe a blusa e chupando-lhe os seios;- que a arguida, que a tudo assistia, incitava a menor a colaborar, dizendo-lhe 'que aquilo era bom e não havia mal nenhum no sexo';- que dias mais tarde, sob um falso pretexto, após conseguirem a anuência dos pais para que a menor se deslocasse à sua residência, os arguidos levaram-na para o quarto do casal, e com a afirmação de que lhe iam mostrar 'como se fazia um menino', despiram-se e mantiveram relações de cópula completa, incitando a menor a permanecer e a ver, exibindo-lhe o arguido o pénis coberto de esperma, ao mesmo tempo que afirmava 'que era aquilo que dava origem aos bebés na barriga da mãe';- que de seguida, aproveitando a jovem idade e a inexperiência da vítima, o arguido tirou-lhe as calças e as cuecas, acariciou-lhe os seios friccionando-lhe repetidamente o clitóris e a vulva;- que enquanto tal acontecia, a arguida incitava a menor a não resistir e abandonar-se aos gozo de tais acções, dizendo-lhe que 'aquilo era muito bom',não pode a conduta daquela última ser enquadrada na figura da cumplicidade, integrando antes o seu assinalado comportamento, a co-autoria material de um crime de atentado ao pudor p. e p., à altura, no art.º 205, n.º 2, do CP de 1982.
Proc. n.º 1065/99 - 5.ª Secção José Girão (relator) Guimarães Dias Oliveira Guimarães Dinis Alve
I - A razão do privilegiamento do homicídio consagrado no art.º 133, do CP, radica na ideia de que determinados motivos que impelem à perpetração do crime podem induzir um juízo de censura mais leve e uma pena menos severa. II - É o que sucede, nomeadamente, quando o agente ao desencadear um comportamento violento relativamente a outrém, é dominado por uma 'emoção violenta', sendo esta compreensível por referência à personalidade do agente manifestada no facto, em termos de se estabelecer uma relação não desvaliosa entre o facto e a emoção, e de se concluir por um menor grau de culpa do agente. III - Assim, demonstrando-se que o arguido se viu confrontado com uma circunstância dramática, fortemente empolada e explorada pela vítima, de humilhação e desprezo (por este manter uma relação de vivência em comum com a mulher do primeiro, aproveitando a sua separação por razões de imigração), com sucessivas provocações, prolongadas no tempo, efectuadas num registo de convencimento da sua superioridade e de perversa exploração da desorientação do arguido perante a respectiva situação marital, culminando no momento dos acontecimentos por acusações de cobardia em razão da sua não reacção, considerando que o arguido apresentava uma personalidade reflexiva e secundária, que foi a vítima quem o conduziu à floresta onde se veio a desenvolver o drama final, que aquele tinha uma flagrante superioridade física em relação ao arguido, que os golpes mortais só surgiram quando o arguido e a vítima haviam trocado reciprocamente violentas agressões físicas, com murros, pontapés e golpes de um objecto cortante que se ignora quem empunhou primeiro, que todas aquelas circunstâncias despoletaram no arguido uma impulsividade incontrolada e emoção violenta que na altura lhe cercearam a sua capacidade de se dominar e de avaliar a situação por forma não censurável, nada obsta a que se considere como privilegiado, um homicídio cometido nas condições supra-indicadas.
Proc. n.º 925/99 - 5.ª Secção Sousa Guedes (relator) Abranches Martins Hugo Lopes José Girão
A alteração legislativa que foi introduzida pelo DL 316/97, de 19 de Novembro, traduzida no segmento de que deixou de ser criminalmente sancionada a emissão de cheques pré-datados (n.º 3, do art.º 11, desse DL 316/97), não pode ser considerada como um facto novo para os fins da alínea d) do n.º 1 do art.º 449, do CPP.
Proc. n.º 915/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Sousa Guede
Não é de extrair a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não sendo, portanto, de suspender a execução da pena de prisão, se essa conclusão é contraditória com a revelada personalidade da recorrente, as condições da sua vida (toxicodependente desempregada), a sua conduta anterior (é reincidente) e as circunstâncias do crime (entrada num prédio habitado para furtar bicicleta, reveladora de grande audácia e indiferença pelas consequências de deparar com algum dos moradores).
Proc. n.º 1026/99 - 5.ª Secção Sousa Guedes (relator) Abranches Martins Hugo Lopes José Girão
A falta de conclusões por omissão das razões do pedido equivale à falta de motivação, determinando a rejeição do recurso, nos termos dos art.ºs 414, n.º 2 e 420, n.º 1 do CPP, na redacção actual (Lei 59/98, de 25-08).
Proc. n.º 1078/99 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Hugo Lopes José Girão
O recurso interposto de decisão posterior àquela que pôs termo à causa, sobe imediatamente, em separado (para o Tribunal de Relação), como determinam os arts. 407.º, n.º 1, al. b) e 406.º, n.º 2, do CPP - só os recursos anteriores ao acórdão final é que sobem nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (arts. 407.º, n.º 3, 406.º, n.º 1 e 408.º (a contrario) do CPP).
Proc. n.º 973/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Armando Leandro Leonardo Dias
I - O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01, pressupõe uma ilicitude consideravelmente diminuída em relação à que é própria da incriminação prevista no art.º 21.º, do mesmo diploma, diminuição que terá de resultar de uma valoração global do facto, pelo que bastará a verificação de uma circunstância indiciadora de elevado grau de ilicitude para obstar à aplicação daquele artigo. II - No caso de o facto criminoso ter sido praticado por mais de uma pessoa, cada uma delas é responsável pela totalidade, ainda que a sua actividade haja executado parcialmente o crime, mas somente desde que tenha havido um acordo prévio para a execução integral do ilícito ou, por parte de cada co-agente, uma consciência de colaboração na actividade dos demais para essa integral realização.
Proc. n.º 1008/99 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Brito Câmara Martins Ramires Armando Lea
A situação económica do arguido não se configura como atenuante, quando não tem qualquer relação com o facto praticado (homicídio) de forma a diminuir a culpa.
Proc. n.º 949/99 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Martins Rami
I - Dado que, por um lado, em Portugal, sempre vigorou, entre o direito penal tributário e o direito penal de justiça, uma relação de especialidade e consunção, nos casos em que o ilícito atingia, unicamente, os interesses do Fisco, e que, por outro, a progressiva eticização do primeiro reforça a legitimidade daquela relação, tanto no plano dogmático e político-criminal como perante a consciência colectiva, o art.º 13.º, do RJIFNA, não pode deixar de ser interpretado como consagrando o princípio de que as condutas que ponham em causa, tão somente, os interesses do Fisco, não podem dar lugar à aplicação das incriminações e das penas do Código Penal. II - O crime de fraude fiscal, do art.º 23.º, do RJIFNA, estrutura-se como delito de falsidade preordenada, expressamente, à produção do dano ou prejuízo patrimonial do Fisco; este dano, enquanto tal, porém, não é elemento do tipo e só lhe aparece associado pela mediação de um especifico elemento subjectivo, isto é, figura como referente expresso da intenção do agente. Ou seja, o resultado danoso não é pressuposto da consumação do crime mas o ilícito típico também não se esgota na falsidade. A esta tem de acrescer a intenção de causar um dano ao património fiscal. III - A fraude fiscal consuma-se quando o agente, com a intenção de lesar, patrimonialmente, o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação Fisco-contribuinte, através de qualquer das modalidades de falsificação previstas no n.º 1 do referido art.º 23.º, ainda que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar. IV - Aqueles valores da transparência e verdade constituem o bem jurídico imediatamente tutelado pela incriminação - como, aliás, resulta do disposto no art.º 26.°, ao privilegiar a reposição, pelo agente, da verdade sobre a sua situação fiscal, como condição do arquivamento do processo e da isenção de pena - a qual, em segunda linha, confere, também, protecção ao património fiscal. V - A fraude fiscal (art.º 23.º, do RJIFNA) está numa relação de concurso aparente com a falsificação de documentos (art.º 256.º, do CP), uma vez que, manifestamente, no essencial, se verifica sobreposição entre os tipos objectivos e subjectivos de um e outro. Nos casos em que o agente falsificou os documentos com o único objectivo de defraudar o Fisco e a falsificação esgota a sua danosidade social no âmbito da fraude fiscal, a subsunção dos factos ao tipo do citado art.º 23.º, na medida em que não deixa de fora nada - seja desvalor da acção ou de resultado - que a lei penal geral tenha pretendido censurar e punir a título de falsificação de documentos, exclui a aplicação da norma do art.º 256.º, do CP. VI - A infracção do Código Penal visa prevenir atentados à verdade, à segurança e fiabilidade do tráfico jurídico em geral (incriminação genérica) enquanto a da lei penal fiscal se propõe apenas fazer face aos atentados à verdade, segurança e fiabilidade no âmbito circunscrito da relação jurídico-tributária (incriminação especial).
Proc. n.º 754/99 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores R
I - A atenuação especial só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, isto é, quando é de concluir que a adequação à culpa e às necessidades de prevenção geral e especial não é possível dentro da moldura penal abstracta escolhida pelo legislador para o tipo respectivo. Fora desses casos, é dentro dessa moldura normal que aquela adequação pode e deve ser procurada. II - Não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.
Proc. n.º 823/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Martins Ramires (vencido quanto à suspensã
Tratando-se de recurso interposto após a entrada em vigor da Lei 59/98, de 25/08, de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, ainda que com base na existência de vícios do art.º 410.º, do CPP, é da competência do Tribunal da Relação e não do Supremo tribunal de Justiça.
Proc. n.º 1037/99 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
Perante a nova redacção dada ao Código Penal pela Lei 65/98, de 02-09, deixou de ser possível a suspensão da execução da pena de multa.
Proc. n.º 340/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro
Ainda que o fundamento do recurso de decisão proferida pelo Tribunal Colectivo se restrinja à existência de vício enunciado no art.º 410, n.º 2, do CPP, com a entrada em vigor da Lei 59/98, de 25/08, o recurso passou a ter de ser interposto para o Tribunal da Relação quando o vício arguido estiver conexionado com a possibilidade de haver que proceder a renovação da prova.
Proc. n.º 1054/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Armando Leandro Leonardo Dias
I - O contrato de compra e venda de veículo automóvel não está sujeito a forma, bastando o acordo de vontades para a perfeição do contrato, e tem eficácia real ('quoad effectum') - art.º 408.º, n.º 1, do CC. II - Elemento da factualidade típica do crime de abuso de confiança é a entrega «por título não translativo de propriedade», designando o 'título' não o documento ou instrumento através do qual se prova a existência de um facto ou direito, mas sim a causa por que o direito legitimamente ingressa na titularidade de alguém. III - Os documentos particulares não autenticados não têm força probatória legal plena em processo penal, incluindo-se na livre apreciação do Tribunal (art.º 127.º, do CPP).
Proc. n.º 978/99 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito C
I - A reforma da sentença por erro de julgamento devido a lapso quanto à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos, nos termos da na alínea a) do n.º 2 do art.º 669, do CPC, constitui uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do art.º 666, do mesmo código, só sendo de admitir se se tratar de um erro manifestamente insustentável, não bastando para o efeito um mero lapso. II - Terá assim de resultar da própria sentença (sem recurso a outros elementos estranhos ao desenvolvimento lógico nela referido) que só por lapso manifesto o juiz não se socorreu da norma aplicável.
Incidente n.º 29/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - O comportamento culposo do trabalhador violador de uma obrigação laboral só integra o conceito de justa causa de despedimento se se revelar prejudicial à organização produtiva e disciplina da empresa e sê-lo-á sempre que essa conduta implique a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, isto é, quando os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do vínculo laboral, não sendo de admitir, razoavelmente, outra qualquer sanção. II - Embora não o referia expressamente, há que considerar que o acórdão da Relação que ordena a devolução dos autos à 1ª instância para cumprimento do preceituado no n.º 2 do art.º 659, do CPC (fixação dos factos provados e proferimento de nova sentença) fez uso dos poderes anulatórios conferidos pelo art.º 712, n.º 2, do CPC, o que acarreta a nulidade da respectiva sentença. III - Assim e em princípio, quando a Relação manda baixar o processo à 1ª instância fica inutilizada a sentença proferida, a qual deixa de existir na ordem processual, sendo necessário que o tribunal profira novo julgamento que passará a ser a única sentença existente. IV - Contudo, nem sempre a sentença anulada deixa de produzir efeitos jurídicos, designadamente por força do disposto no n.º 4 do art.º 684, do CPC, nos termos do qual os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação. V - Radicando-se o objecto do recurso de apelação na licitude ou ilicitude do despedimento, não tendo sido atacado o direito do autor ao recebimento da indemnização de antiguidade, cujo montante fixado não foi discutido, há que considerar que a ré recorrente aceitou a condenação vertida na primeira sentença apenas com os limites respeitantes à questão da validade do despedimento que sustentou. Consequentemente, tendo a mesma mantido a sua posição após proferida a segunda sentença, a data a reportar para cálculo da indemnização de antiguidade bem como das retribuições vencidas após o despedimento terá de ser a do proferimento da primeira decisão, sob pena de se violar o princípio da estabilidade das decisões não recorridas incito no referido art.º 684, n.º 4, do CPC, o qual pretende evitar que a posição do recorrente seja agravada por virtude do recurso por si interposto.
Revista n.º 182/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira (fez declaração de voto) Jos
I - O recebimento do acréscimo de 30% da retribuição previsto na cláusula 16ª do CCTV para a Construção Civil e Obras Públicas, publicado no BTE n.º 11, de 22-03-83, e o não pagamento do trabalho prestado aos sábados, feriados e dias de descanso abrange as funções de vigilância resultante da permanência não obrigatória. Sempre que a presença do trabalhador nas instalações for obrigatória, já se não verificará o seu regime, encontrando-se o trabalho prestado nesses termos regulado pela lei geral. II - Tendo ficado assente nos autos que ao autor havia sido determinado que trabalhasse ininterruptamente aos sábados, domingos e feriados e dado que a Relação daí retirou a conclusão (que constitui matéria de facto) no sentido de que tal implicava a permanência obrigatória daquele nas instalações da ré, a situação reflectida no processo encontra-se fora do âmbito da referida cláusula 16ª. III - Embora a ré tenha sempre pago ao autor a percentagem de 30% sobre o seu vencimento base, nos termos da cláusula 16ª em referência, no cálculo da retribuição por trabalho suplementar que lhe é devido não haverá que atender a tal acréscimo face à inaplicabilidade da referida cláusula.
Revista n.º 162/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) José Mesquita Sousa Lamas
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