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I - A justa causa de despedimento é um conceito objectivo-normativo, a valorar caso a caso, segundo critérios de objectividade, de razoabilidade e de inexigibilidade. Trata-se assim de um comportamento, que à luz de um critério social, é de tal modo grave que não seja razoavelmente exigível a um empregador (médio) que mantenha o trabalhador ao seu serviço, deixando, de existir um suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral por quebra absoluta da relação de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador. II - Constitui justa causa de despedimento o facto de a trabalhadora (guarda de passagem de nível), apesar de avisada telefonicamente, às 20 horas, da partida do comboio, não ter encerrado as barreiras da passagem de nível, para a passagem do combóio às 20 horas e 17 minutos, originando o embate deste comboio num veiculo automóvel de passageiros, de que resultou a morte do seu condutor. III - Não obsta a tal entendimento o facto de a trabalhadora sofrendo de doença neurótica, de expressão depressiva, ter recebido, cerca de 2 ou 3 horas antes, um telefonema comunicando-lhe a doença grave do pai, que a deixou perturbada e abatida, face à proximidade temporal da comunicação telefónica da partida do comboio e da simplicidade das tarefas a executar.
Revista n.º 204/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
I - A existência de justa causa passa pela inexigibilidade à entidade patronal do respeito pela estabilidade do vínculo laboral, na medida em que se verifica a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral que ocorrerá sempre que deixar de haver o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da mesma, que se materializa numa situação de absoluta quebra de confiança entre a empregadora e o trabalhador, criando no espírito daquela a dúvida sobre a idoneidade futura do seu subordinado. II - A actuação do autor, subgerente bancário, traduzida numa operação denominada 'rotação de cheques' (consistente, em termos gerais, na disponibilização de quantias depositadas em contas por meio de cheques antes de proceder à sua cobrança e ao apuramento da respectiva provisão), com dispensa de autorização ou conhecimento da chefia directa, e que favoreceu empresas em que o mesmo era sócio e até gerente, constitui justa causa de despedimento.
Revista n.º 186/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita
I - Se é o trabalhador, ao não querer a reintegração, que põe termo ao contrato de trabalho em momento anterior à sentença, recebendo em contrapartida a indemnização, nenhuma justificação se vislumbra para que se continue a contabilizar o valor das retribuições para além do momento da sentença (definido por lei), ainda que só em sede de recurso o despedimento seja declarado lícito. II - A admissibilidade dos recursos, por efeito das alçadas, é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção, n.º 3 do art.º 24, Lei 3/99, de 13 de Janeiro.
Revista n.º 172/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - O âmbito do recurso determina-se face às conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões ali contidas. II - A falta, como ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado, traduz-se, desde logo, no incumprimento de uma obrigação contratual, pelo que se não for justificada implica uma presunção de culpa. III - Para que as faltas por doença possam ser consideradas justificadas é necessário que seja feita a sua comunicação atempada, isto é, logo que possível, sendo que só no caso concreto poderá ser devidamente avaliada a tempestividade da comunicação. IV - A comunicação pode ser feita por qualquer meio, por forma a que chegue ao conhecimento da entidade patronal. V - Se o impedimento do trabalhador se prolongar por mais de um mês, cai-se no âmbito do regime de suspensão do contrato por impedimento prolongado, cessando o dever de assiduidade, e deixando de ser necessária a justificação das faltas. VI - Se a readmissão de uma trabalhadora é feita com a manutenção do mesmo número de diuturnidades que detinha quando fez cessar o contrato de trabalho (considerando que as mesmas se traduzem num acréscimo de retribuição, correspondente ao tempo de permanência na mesma categoria ou numa empresa), não pode tal deixar de evidenciar a manutenção de um anterior estatuto profissional, nomeadamente no que se reporta à antiguidade. VII - O prazo para a interposição do recurso subordinado deve ser contado da notificação do despacho que admitiu o recurso da parte contrária, fazendo-se a aplicação da disciplina prevista no n.º 2 do art.º 682, do CPC.
Revista n.º 194/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
I - O tipo penal estruturado no art.º 30, do DL 15/93, de 22/01, corresponde a uma previsão adicional e autónoma relativamente à actividade comum de tráfico, ou seja, das diversas condutas contempladas no respectivo art.º 21, agravadas ou não pelo art.º 24.º, ou cuja ilicitude se mostre consideravelmente diminuída, nos termos do art.º 25. II - Com efeito, a par da tutela da saúde individual ou social ante os males do tráfico de estupefacientes, tal preceito faz perfilar um outro interesse jurídico-penalmente protegido, que embora participando no escopo visado pelo primeiro, busca sobretudo prevenir a existência de 'chamarizes' e de pólos de atracção e evitar, que a coberto de uma usual frequência pública, se clandestinize o tráfico ou o consumo sob a capa de outras finalidades, que se constituem, afinal, em maiores facilidades. III - O agente do crime previsto no art.º 30, do DL 15/93, não é pois aquele que trafica, mas antes, quem consente que nos lugares apontados (lugares públicos ou de reunião) se trafique.IV- Para os efeitos desta disposição legal, a residência de um arguido, pese embora aí se realizarem operações de tráfico e se operar o consumo, não pode ser considerada como um lugar público ou de reunião.
Proc. n.º 419/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Sousa Guede
I - É nas conclusões da motivação do recurso (no caso em apreço nas conclusões das alegações do recurso, conforme preceituado no art.º 99, n.º 3 do DL 433/82, de 27 de Outubro, conjugado com o art.º 412 do CPP, aplicável ex vi do art.º 41, n.º 1 do primeiro diploma citado) que se delimita o objecto do recurso. II - O art.º 53 da Lei 15-A/98, de 3 de Abril, não proíbe a propaganda política, mas apenas o uso de qualquer meio comercial para fazer propaganda política.Assim, o que está em causa é o veículo utilizado para a transmissão da mensagem que se pretende divulgar, ou seja, o suporte publicitário que transmite aquela mensagem. III - Por propaganda política no âmbito de um referendo nacional deve entender-se toda a actividade de difusão de mensagens relativas às questões submetidas a referendo e tem a finalidade de provocar uma decisão de adesão a uma das opções ou a de atrair eleitores para uma determinada causa.
Proc. n.º 90/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - A falta de fundamentação, na sentença, constitui nulidade (art. 379.º, al. a), do CPP), enquanto a contradição insanável da fundamentação, prevista na al. b) do n.º 2 do art. 410.º do mesmo diploma, é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão; aqui as premissas não faltam, elas contradizem-se, tornando impossível a conclusão lógica correcta. II - No que respeita à falta de indicação dos factos não provados, é geralmente entendido não ser exigível o rigor que se impõe na descrição dos factos provados. Exige-se tão só que essa indicação demonstre que o tribunal não descurou a apreciação de todos os factos da acusação e da defesa. Daí que a enumeração dos factos não provados seja dispensável quando a sua não prova decorra, necessariamente, dos factos dados como provados. III - No que concerne à determinação da medida concreta da pena, a prevenção geral positiva apresenta-se como finalidade primordial a prosseguir, pelo que, respeitada que seja a dignidade humana do agente, que o princípio da culpa justamente salvaguarda - por isso que a pena jamais pode exceder a medida da culpa ou o máximo que a culpa do agente consente (art. 40.º, n.º 2, do CP) - a prevenção especial positiva, nomeadamente a preocupação de evitar a quebra da inserção social do agente, nunca pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
Proc. n.º 791/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Lourenço Martins Armando Leandro Leonard
I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência de prova, só podendo considerar-se existente quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta que os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e os demais requisitos necessários à decisão de direito e é de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão. II - A expressão «crime diverso», contida na al. f) do art. 1.º do CPP, não corresponde à de «diferente tipo legal de crime», no sentido substantivo, mas antes de «crime» para efeitos processuais, no sentido de «facto diverso» dos que integram os limites pré-existentes do objecto do processo, ultrapassando estes. III - Na hipótese de crime complexo, como o de roubo, fica claramente compreendido entre os limites da actividade cognitiva do tribunal o conhecimento dos delitos que aquela figura sintetiza. IV - Assim, se o arguido está acusado de um crime de roubo, constituído por elementos que, isoladamente, integrariam crimes de furto e de ofensa à integridade física simples, e se é considerada não provada a subtracção de coisas móveis, mas são provados factos que podem integrar o referido ilícito de ofensas à integridade física simples, não se verifica alteração substancial dos factos, nos termos e para os efeitos dos arts. 359.º e 1.º, do CPP, sendo apenas necessário o cumprimento prévio do art. 358, n.º 1, daquele diploma.
Proc. n.º 1001/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
I - Em face do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, não é admissível recurso para o STJ de acórdão de Tribunal de Relação, que, negando provimento ao recurso do assistente para esse Tribunal, confirmou o despacho do Juiz de 1.ª instância - o qual, com excepção da parte atinente ao crime de injúrias, rejeitou a acusação por aquele apresentada contra o arguido, relativamente a crimes de natureza pública e semi-pública, com fundamento na ilegitimidade do mesmo para formular a dita peça processual, quanto a tais ilícitos, sem que o MP tivesse deduzido acusação pública (apenas se limitou a aderir à acusação particular) -, por estarmos perante recurso interposto de acórdão proferido, em recurso, pela Relação, que não pôs termo à causa. II - Mesmo que se interprete o acórdão recorrido como tendo posto termo à causa, relativamente aos crimes por que não foi recebida a acusação, nesse caso haverá que considerar a decisão como absolutória, proferida em recurso pela Relação e confirmativa de decisão de 1.ª instância, pelo que o recurso para o STJ é também inadmissível pela aplicação da norma contida na al. d) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
Proc. n.º 805/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Lourenço Martins Armando Leandro
I - A nulidade da al.ª c) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, pressupõe a verificação da contradição entre a decisão e os seus fundamentos, abrangendo este vício a construção da decisão por forma a que os fundamentos invocados levariam não à solução encontrada, mas a outra oposta. II - A nulidade da al.ª d) desdobra-se em duas: omissão e excesso de pronúncia. A omissão consiste no facto de a decisão se não pronunciar sobre questões de que deveria conhecer. O excesso consiste em se conhecer de questões que a decisão não podia julgar, por não terem sido postas em causa. III - Por questões deve entender-se as que se referem ao mérito, as que suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado, e a questão da procedência ou da improcedência do pedido não é, por norma, uma questão singular exigindo só um único juízo. Elas estão normalmente condicionadas à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou demérito da causa.
Incidente n.º 26/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes Manuel Pereir
I - A prestação de actividade subordinada não é incompatível com a existência de autonomia e independência técnica que o exercício da medicina necessariamente reclama. II - Embora constituam elementos indiciadores da existência de uma prestação de trabalho independente o facto do autor se não encontrar inscrito na Segurança Social e da ré lhe proceder à retenção na fonte de 15% da remuneração mensal, nos termos do art.º 94º doRS, o seu valor dilui-se no conjunto dos demais que revelam a existência de uma prestação de trabalho subordinado - desenvolvimento da actividade nas instalações da ré; pré-fixação de retribuição, que era devida ao autor (ainda que o número de trabalhadores observados fosse inferior àquele a que este se obrigou a atender); pagamento de férias e subsídios de férias e de Natal.
Revista n.º 185/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Os gerentes sociais são os órgãos directivos e representativos da sociedade e, enquanto tais, pelo exercício dessas funções, não podem considerar-se juridicamente subordinados à sociedade. II - É possível a cumulação de uma relação de trabalho subordinado com a qualidade de sócio-gerente da sociedade, sempre que as circunstâncias do caso concreto permitam evidenciar a prestação remunerada de outros serviços (que não os de gerência) à sociedade com sujeição à autoridade e direcção hierárquica de outro gerente. III - A solução expressamente consagrada no art.º 398, do CSC, quanto à impossibilidade de coexistência do exercício de funções de administração com as de trabalhador subordinado, apenas se reporta às sociedades anónimas, não sendo de aplicar às sociedades por quotas.
Revista n.º 332/98 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
I - Se não foi junto documento autêntico, não pode dizer-se que se produziu sobre o seu conteúdo prova testemunhal, inadmissível nos termos do art.º 394, n.º 1, do CC. II - Se não ficou provado que os embargantes eram possuidores dos imóveis, falhando na prova do seu direito de propriedade, tinham de improceder os embargos de terceiros deduzidos.
Revista n.º 222/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Remetidas as alegações de revista pelo correio, devia a Secretaria da Relação ter junto aos autos o envelope que as continha, de forma a deixar documentado o seu tempestivo oferecimento. II - Oferecida a alegação em tempo, era correcto que o recorrente reagisse contra a aplicação de multa injustificada, podendo aceitar-se igualmente a opção tomada de pagar a multa, por ser de pouco montante, e assim evitar demoras.
Revista n.º 155/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
I - Constitui justa causa de despedimento ter o trabalhador carregado 13 núcleos de madeira, no valor de 45 u.s. dls., cada um, em veículo pertencente à sua entidade patronal, fazendo-os transportar para sua casa, durante o horário normal de trabalho, sem autorização e contra a vontade da mesma, que apenas o autorizara a levar 'sucata de madeira', constituída por pedaços de 'paletes' partidas, que se não confundia com aqueles rolos ou núcleos. II - Os deveres de lealdade, honestidade e fidelidade encarnam valores absolutos que não comportam índices ou graduações e afectam irreversivelmente o futuro da relação laboral.
Revista n.º 142/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
I - As ofensas corporais que apenas determinam, directa e necessariamente, 150 dias de doença com incapacidade para o trabalho e muitas dores durante o tratamento das lesões e naquele período, sem quaisquer sequelas posteriores, cabem na previsão do art.º 142 do CP de 1982 e não na do art.º 143 do mesmo Código. II - Mesmo no aspecto subjectivo, do referido art.º 143 ressalta que o dolo deve abarcar (mesmo na forma de dolo eventual) todas as circunstâncias integrantes da descrição típica contida nas suas diversas alíneas; isto é, deixou de se fazer uma imputação objectiva do resultado (como no CP de 1886), antes se exigindo que o agente o queira ou, pelo menos, o represente, conformando-se com a sua possível verificação. III - O arguido, ao disparar uma caçadeira, alta noite, contra uma pessoa que assoma a uma janela, a cerca de 10 metros de distância, utiliza, para ferir, um meio particularmente perigoso e insidioso.
Proc. n.º 843/99 - 5.ª Secção Sousa Guedes (relator) Abranches Martins
I - Para se poder afirmar que uma mesma disposição legal é plurimamente violada, torna-se imprescindível que o agente tome mais do que uma resolução criminosa dirigida à censura traduzida na incriminação. II - Há unidade de resolução, potenciadora ou afirmante da unidade de infracções, quando, de acordo com o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir, que os vários actos são resultado de um só processo de deliberação e não despoletados por nova motivação. III - Resultando provado da matéria de facto provada, que o arguido, com a intenção de proceder ao levantamento das quantias neles tituladas e as gastar em seu proveito, retirou de uma caixa de correio dois vales postais que se encontravam dentro de um mesmo envelope, e que na concretização de tal desígnio, forjou no respectivo verso um suposto endosso do beneficiário, apôs o carimbo do estabelecimento do seu pai e apresentou-os à cobrança numa estação dos CTT, é correcto afirmar-se, que cometeu um só crime de falsificação em concurso com um só crime de burla.
Proc. n.º 803/99 - 5.ª Secção José Girão (relator) Guimarães Dias Oli
I - Só ocorre a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, quando haja falta absoluta de fundamentação. II - A sentença só é nula, nos termos da al. d), quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões, e não sobre argumentos. III - Numa acção de alimentos é correcta a imposição de actualização anual, de acordo com a taxa de inflação anunciada oficialmente peloNE, quando a alteração é justificada pelo fenómeno inflacionário, pois não se trata de aumentar ou diminuir os alimentos, mas apenas de manter o poder de aquisição da prestação alimentar, adequando-se às flutuações do valor da moeda.
Revista n.º 718/99 - 2.ª Secção Abílio de Vasconcelos (relator) Duarte
I - A expressão 'mão de trânsito' corresponde a um conceito geralmente conhecido e usado na linguagem corrente devendo - como assim e porque não depende da interpretação a dar a qualquer norma jurídica - ser entendida como integrando matéria de facto; e isto quer enquanto faz parte da estrutura dum quesito, quer enquanto faz parte da estrutura da respectiva resposta. II - Provada a violação de uma norma estradal existe uma presunção juris tantum de negligência contra o autor da contravenção que causou o dano. III - O limite quantitativo da indemnização, para efeitos do art.º 661, do CPC, é o da importância global pedida e não o indicado pelo A. relativamente a cada uma das espécies de dano em que se considere lesado. Este entendimento decorre dos art.ºs 569, primeira parte, e 566 n.º 3, do CC, quando dispensam o A. de indicar o montante exacto dos danos por um lado e, por outro, permitem ao tribunal fixar equitativamente o montante da indemnização dentro dos limites provados, quando não for possível averiguar o valor exacto dos danos.
Revista n.º 681/99 - 2.ª Secção Costa Soares (relator) Peixe Pelica
I - Ao Supremo não cabe censurar o tribunal de segunda instância que se pronuncia no sentido da possibilidade ou impossibilidade de conhecer de mérito no saneador; apenas lhe compete, nos termos do n.º 3 do art.º 729, do CPC, mandar ampliar a decisão de facto quando se mostrar necessário para constituir base suficiente para a decisão de direito. II - Na locação financeira, na modalidade de lease back ou de locação financeira restitutiva (sale and lease back), o bem, móvel ou imóvel é adquirido pela sociedade de locação financeira ao utente e dado a este, depois, em locação, em vez de ser o utente (locatário) do bem, a obter daquela, um bem móvel ou imóvel que ela adquiriu ou mandou construir a terceiro. III - Na locação em lease back o devedor transfere para o credor a propriedade de um bem a título de garantia do crédito obtido.
Revista n.º 635/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (relator) Herculano Na
I - A finalidade prosseguida pela lei no art.º 890 n.º 1, do CPC 67 - dar publicidade à venda da fracção de um edifício - é frustrada se a afixação edital não for feita no local que a lei determina, a porta do edifício de que faz parte. II - Exigindo essa norma que o edital seja colocado à porta do prédio urbano, se este for um edifício em regime de propriedade horizontal, o local de afixação é a porta da entrada comum às fracções que o compõem e não a porta da fracção a arrematar. III - A falta de afixação de edital, anunciando a venda, na porta do edifício de que faz parte a fracção arrematada, produz nulidade do acto da venda (art.º 909 n.º 1, al. c), do mesmo código), nos termos do art.º 201, porque tal irregularidade influi na decisão da causa.
Agravo n.º 648/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (relator) Herculano Nam
I - Quem goza da presunção, derivada do registo predial, de titularidade do direito de compropriedade sobre metade duma fracção autónoma, está dispensado de provar o facto constitutivo desse direito, cabendo a quem o impugna ilidir a presunção mediante prova em contrário (art.º 350, do CC). II - A prova de que este pagou todo o preço da fracção e que o contrato-promessa de compra e venda da mesma só foi celebrado em nome de ambos por razões de recurso ao crédito, não é suficiente para ilidir a presunção de compropriedade fundada no registo, se não é posto em causa o título de aquisição, a compra e venda celebrada por ambos.
Agravo n.º 728/99 - 7.ª Secção Dionísio Correia (relator) Herculano Nam
I - Só quanto às actividades lícitas, perigosas ou não, é que se põe o problema da averiguação da culpa na produção de eventos danosos. Com efeito, só após se concluir pela culpa (dolo ou negligência) se pode qualificar como ilícito o facto que os produziu. II - Só que, tratando-se de actividades perigosas como é, indiscutivelmente, o exercício da caça com armas de fogo, inverte-se o ónus da prova (n.º 2 do art.º 493, do CC): não é ao lesado que incumbe provar a culpa do lesante (art.º 487) mas, pelo contrário, é o causador dos danos, para afastar o dever de os reparar, que tem de mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.
Revista n.º 640/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (relator) Simões Freire
I - Nos termos da al. a) do art.º 9 da Lei 25/94, de 19 de Agosto, é ao próprio requerente da nacionalidade - que tem de estar casado com cidadão português há, pelo menos três anos, ao contrário do que sucedia na versão anterior (al. a) do art.º 9 da Lei 37/81, de 3 de Outubro) - que incumbe provar que tem uma ligação efectiva à comunidade portuguesa. II - Anteriormente, em rigor, decisivo para a aquisição da nacionalidade portuguesa por quem estava casado com português, era o próprio facto do casamento e a declaração de vontade nesse sentido, funcionando a falta de ligação efectiva à comunidade nacional como factor impeditivo da pretensão. III - Com a nova lei essa ligação efectiva passa a constituir um verdadeiro requisito autónomo para a aquisição da nacionalidade, constituindo agora fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade a 'não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional'. IV - Assim, apesar do casamento, de conhecimentos básicos da língua portuguesa, da frequência de uma associação de portugueses na África do Sul e do facto de ter uma filha, não é lícito concluir que um requerente possui a referida ligação efectiva; isso são meras circunstâncias comuns a quem quer que esteja casado com nacional de outro país, sem que signifique a existência de adesão aos valores que individualizam o país a que se quer pertencer e uma real integração na sua vida colectiva.
Apelação n.º 700/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (relator) Simões Freire
I - Na cessão da posição contratual surpreende-se uma relação de natureza triangular que exige, para a sua perfeição, o consentimento de três sujeitos de direito diferenciados quanto à posição que ocupam nas respectivas relações jurídicas: o cedente, o cessionário e o cedido; negócio que tem como efeito típico a transmissão da posição do cedente (no contrato básico) para o cessionário. II - O art.º 425, do CC, tem em vista obviar a postergação de disposições legais imperativas. Assim, por ex., se a cessão abranger bens imóveis, terá a mesma de ser operada por escritura pública (art.º 497 n.º 1, do mesmo código). III - A legalidade da cessão de uma dada posição jurídico-negocial deve ser aferida pela 'causa do contrato', ou seja pela relação fundamental subjacente à posição cedida. Deverá pois tomar-se em consideração a forma legal do contrato (instrumento) de que deriva a posição transmitida, distinguindo-a da do contrato-objecto dessa mesma transmissão.
Revista n.º 680/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cru
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